Portaria GSER nº 157 DE 15/05/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 16 mai 2019

Adota a tabela com os preços constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 283, de 10 de maio de 2019, e no inciso XXII do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e

Resolve:

Art. 1º Adotar a tabela com os preços constantes no Anexo Único desta Portaria, para efeito de atualização dos valores referenciais mínimos de frete.

Art. 2º Prevalecer o valor da prestação indicado no Conhecimento de Transporte, quando este for superior ao valor mínimo, ora estabelecido na tabela constante no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Estabelecer, quanto ao transporte de cargas com produtos leves ou que ocupem muito espaço em razão de suas características de embalagem ou forma, que a base de cálculo do ICMS Frete será determinada pelos valores constantes do Anexo Único desta Portaria, observada a seguinte equivalência: 1 m3 (hum metro cúbico) = 300 kg (trezentos quilogramas).

Art. 4º Definir, para efeito do disposto no art. 3º, como produto leve ou que ocupe muito espaço, entre outros: calçados, bolsas, confecções, eletrodomésticos de grande porte, cigarros, embalagens, fraldas descartáveis, hastes flexíveis, absorventes, material plástico, papel higiênico, biscoitos, isopor, garrafão de água mineral, medicamentos, brinquedos, celulares, fio de algodão, material frágil à base de vidro, veículos novos, pneus, sucatas de produtos leves e reciclados, além do transporte de mudanças.

Art. 5º Revogar a Portaria nº 185/GSER, de 3 de agosto de 2015.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - PORTARIA Nº 157/2019/SEFAZ, DE 15.05.2019 PAUTA FISCAL DE FRETE

TARIFA Distância Frete-Peso em R$/tonelada p/carga acima de 200 kg
  De | Até Comum R$/TON Itinerante R$/TON
1 0001|0100 50,97 72,02
5 0101|0200 60,12 84,95
10 0201|0300 64,46 91,08
15 0301|0400 77,00 108,80
20 0401|0500 86,60 122,37
25 0501|0600 97,21 137,36
30 0601|0700 106,84 150,96
35 0701|0800 115,95 163,84
40 0801|0900 125,58 177,44
45 0901|1000 135,23 191,08
50 1001|1200 154,95 218,94
55 1201|1400 173,28 244,84
60 1401|1600 191,53 270,63
65 1601|1800 206,94 292,41
70 1801|2000 226,20 319,62
75 2001|2200 250,27 353,63
80 2201|2400 267,08 377,38
85 2401|2600 287,81 406,68
90 2601|2800 305,62 431,84
95 2801|3000 328,71 464,47
100 3001|3200 346,16 489,12
110 3201|3400 362,90 512,78
120 3401|3600 382,13 539,95
130 3601|3800 398,99 563,77
140 3801|4000 423,03 597,74
150 4001|6000 441,83 624,31

CARGA COMUM: Carga fracionada ou completa, não sujeita a limitações de horário ou a prazo de entrega.

CARGA INTINERANTE: Carga fracionada ou completa com entrega porta-a-porta.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula nº 171.798-7