Portaria TSE nº 158 de 25/07/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2002

Dispõe sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral.

O Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, ad referendum da Corte, resolve:

Art. 1º O enquadramento nominal dos servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário far-se-á, no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Portaria, por meio de ato da Corte, do Presidente ou do Diretor-Geral da Secretaria dos Tribunais Eleitorais.

§ 1º O posicionamento do servidor no novo padrão do cargo observará a correlação estabelecida no Anexo II da Lei nº 10.475/02.

§ 2º O ato de enquadramento será publicado no Boletim Interno do Tribunal Eleitoral e a nova situação funcional será apostilada no ato de nomeação do servidor.

Art. 2º As Funções Comissionadas de níveis FC-07 a FC-10 passam a constituir-se nos Cargos em Comissão escalonados, respectivamente, de CJ-1 a CJ-4, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 10.475/02.

§ 1º Os ocupantes de Funções Comissionadas de níveis FC-07 a FC-10 ficam automaticamente investidos nos Cargos em Comissão respectivos, observada a correlação estabelecida no Anexo I desta Portaria.

§ 2º A mudança da situação funcional do servidor, em decorrência da nova investidura, será formalizada mediante apostilamento no ato de provimento da Função Comissionada.

§ 3º O grupamento das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão, mantidos os quantitativos atuais, é o constante dos Anexos II e III desta Portaria.

Art. 3º A transformação de Funções Comissionadas e de Cargos em Comissão, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.475/02, é de competência do Tribunal Superior Eleitoral e far-se-á mediante proposta dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 4º Aos cargos efetivos dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Eleitorais será aplicada, no período de 1º de junho de 2002 a 31 de maio de 2003, a tabela de vencimentos constante do Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral publicará oportunamente as demais tabelas de vencimentos, em vista do disposto no art. 13 da Lei nº 10.475/02.

Art. 5º Ficam mantidos os valores vigentes em 31 de maio de 2002 das gratificações mensais devidas, pela prestação de serviços à Justiça Eleitoral, aos escrivães eleitorais e aos chefes de cartório das zonas eleitorais do interior dos Estados.

Art. 6º O disposto nesta Portaria aplica-se aos inativos e aos pensionistas.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2002.

MINISTRO NELSON JOBIM

ANEXO I
(Art. 2º, § 1º, da Portaria nº 158/02)
TABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO

Situação anterior Situação nova 
Função Comissionada Cargo em Comissão 
FC-07 CJ-1 
FC-08 CJ-2 
FC-09 CJ-3 
FC-10 CJ-4 

ANEXO II
(Art. 2º, § 3º, da Portaria nº 158/02)
FUNÇÕES COMISSIONADAS

Grupo Escalonamento Totais 
FC-1 FC-2 FC-3 FC-4 FC-5 FC-6 
Tribunal Superior Eleitoral  36 34 11 63 64 211 
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais  15 11 48 45 127 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro  15 11 48 45 127 
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo  15 11 48 45 127 
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia  II 10 42 41 109 
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará  10 42 41 109 
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná  10 42 41 109 
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco  10 42 41 109 
Tribunal Regional Eleitoral do R. G. do Sul  10 42 41 109 
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás  III 10 35 36 95 
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão  10 35 36 95 
Tribunal Regional Eleitoral do Pará  10 35 36 95 
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina  10 35 36 95 
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas  IV 32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral do D. Federal  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral do M. G. do Sul  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral do R.G. do Norte  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins  32 34 88 
Tribunal Regional Eleitoral do Acre  23 28 65 
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá  23 28 65 
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima  23 28 65 

ANEXO III
(Art. 2º, § 3º, da Portaria nº 158/02)
CARGOS EM COMISSÃO

Quadro de Pessoal GrupoEscalonamento
CJ-1CJ-2 CJ-3 CJ-4 
Tribunal Superior Eleitoral  23 20 52 
Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais 37 43 
Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro 49 55 
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 58 64 
Tribunal Regional Eleitoral da Bahia II 30 36 
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará 25 31 
Tribunal Regional Eleitoral do Paraná 24 30 
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco 28 34 
Tribunal Regional Eleitoral do R. G. do Sul 29 35 
Tribunal Regional Eleitoral de Goiás III 24 29 
Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão 16 26 
Tribunal Regional Eleitoral do Pará 16 25 
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 18 23 
Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas IV 14 22 
Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas 14 25 
Tribunal Regional Eleitoral do D. Federal 11 14 30 
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo 14 21 
Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso 14 20 
Tribunal Regional Eleitoral do M. G. do Sul 14 22 
Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba 14 22 
Tribunal Regional Eleitoral do Piauí 14 22 
Tribunal Regional Eleitoral do R.G. do Norte 14 23 
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia 14 21 
Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe 14 22 
Tribunal Regional Eleitoral de Tocantins 14 20 
Tribunal Regional Eleitoral do Acre 11 15 
Tribunal Regional Eleitoral do Amapá 11 15 
Tribunal Regional Eleitoral de Roraima 11 16 

ANEXO IV
(Art. 4º da Portaria nº 158/02)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

Cargo Classe Padrão Vencimento GAJ Vencimentos 
Analista  Judiciário 15 3.203,15 384,38 3.587,53 
14 3.063,31 367,60 3.430,91 
13 2.929,79 351,58 3.281,37 
12 2.802,23 336,27 3.138,50 
11 2.680,49 321,66 3.002,15 
10 2.564,16 307,70 2.871,86 
2.453,08 294,37 2.747,45 
2.346,98 281,64 2.628,62 
2.245,61 269,48 2.515,09 
2.148,76 257,85 2.406,61 
2.056,26 246,75 2.303,01 
1.967,86 236,15 2.204,01 
1.883,46 226,02 2.109,48 
1.802,74 216,33 2.019,07 
1.725,63 207,08 1.932,71 
Técnico  Judiciário 15 1.917,82 230,14 2.147,96 
14 1.834,09 220,09 2.054,18 
13 1.754,18 210,50 1.964,68 
12 1.677,80 201,34 1.879,14 
11 1.604,90 192,59 1.797,49 
10 1.535,25 184,23 1.719,48 
1.468,72 176,25 1.644,97 
1.405,20 168,63 1.573,83 
1.344,54 161,35 1.505,89 
1.286,55 154,38 1.440,93 
1.231,20 147,74 1.378,94 
1.178,26 141,39 1.319,65 
1.127,66 135,32 1.262,98 
1.079,36 129,53 1.208,89 
1.033,19 123,99 1.157,18 
Auxiliar  Judiciário 15 1.148,31 137,80 1.286,11 
14 1.098,16 131,78 1.229,94 
13 1.050,26 126,03 1.176,29 
12 1.004,56 120,55 1.125,11 
11 960,90 115,31 1.076,21 
10 923,74 110,85 1.034,59 
911,14 109,34 1.020,48 
898,97 107,88 1.006,85 
887,21 106,47 993,68 
875,85 105,10 980,95 
 864,86 103,78 968,64 
854,25 102,51 956,76 
843,99 101,28 945,27 
834,07 100,09 934,16 
824,50 98,94 923,44