Lei nº 10.475 de 27/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 11.416, de 15.12.2006, DOU 15.12.2006 - Ed. Extra.

2) Ver Resolução STF nº 264, de 30.10.2003, DJU 04.11.2003, que torna público o Regulamento da Secretaria do Supremo Tribunal Federal.

3) Ver Resolução Administrativa TST nº 951, de 01.08.2003, DJU 14.08.2003, que dispõe sobre a transformação de funções comissionadas e cargos em comissão dos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Justiça do Trabalho.

4) Ver Resolução STF nº 239, de 15.08.2002, DOU 19.08.2002, que regulamenta esta Lei no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

5) Ver Ato TST nº 6, de 13.01.2005, DOU 24.01.2005, que torna pública a tabela de vencimentos dos servidores da Justiça do Trabalho a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2005.

6) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho.

§ 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento.

§ 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4º (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira." (NR)

"Art. 9º Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. 1º as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2º Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento." (NR)

Art. 2º É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.

Art. 3º Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 4º Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.

Art. 5º A remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, é a constante dos Anexos IV e V.

§ 1º O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.

§ 2º O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.

Art. 6º Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.

Art. 7º Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário - APJ, de que tratam o art. 8º e o art. 14, II, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei.

§ 1º O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue:

I - de 1º de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor;

II - a partir de 1º de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.944, de 16.09.2004, DOU 17.09.2004)

§ 2º Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.944, de 16.09.2004, DOU 17.09.2004)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Parágrafo único. Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo."

Art. 9º Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Art. 10. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Nota: Ver Portaria TSE nº 158, de 25.07.2002, DOU 29.07.2002, que dispõe sobre o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo efetivo no âmbito da Justiça Eleitoral.

Art. 11. As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 12. Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

Art. 13. A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

Notas:
1) Ver Resolução STF nº 280, de 23.12.2003, DOU 29.12.2003, que torna pública a tabela de remuneração dos servidores do Supremo Tribunal Federal.

2) Ver Resolução STF nº 256, de 10.07.2003, DOU 14.07.2003, que torna públicas as tabelas de remuneração de ministros e servidores ativos e inativos do Supremo Tribunal Federal.

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2002;

II - 45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2003;

III - 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004; e

IV - integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Parágrafo único. Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 14. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se os arts. 3º, 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

ANEXO I
- CARREIRAS JUDICIÁRIAS   

CARREIRA CLASSE PADRÃO ÁREA 
ANALISTA JUDICIÁRIO 15 JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS 
14 
13 
12 
11 
10 
TÉCNICO JUDICIÁRIO 15 JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS 
14 
13 
12 
11 
10 
AUXILIAR JUDICIÁRIO 15 JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS 
14 
13 
12 
11 
10 

ANEXO II
- TABELA DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO NOVA 
CLASSE PADRÃO PADRÃO CLASSE CARREIRA 
ANALISTA JUDICIÁRIO 35 15 ANALISTA JUDICIÁRIO 
34 14 
33 13 
32 12 
31 11 
30 10 
29 
28 
27 
26 
25 
24 
23 
22 
21 
TÉCNICO JUDICIÁRIO 25 15 TÉCNICO JUDICIÁRIO 
24 14 
23 13 
22 12 
21 11 
20 10 
19 
18 
17 
16 
15 
14 
13 
12 
11 
AUXILIAR JUDICIÁRIO 15 15 AUXILIAR JUDICIÁRIO 
14 14 
13 13 
12 12 
11 11 
10 10 

ANEXO III
- TABELA DE VENCIMENTOS (R$)

CARREIRA CLASSE PADRÃO VENCIMENTO ÁREA 
ANALISTA JUDICIÁRIO 15 4.959,69 JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS 
14 4.792,96 
13 4.631,83 
12 4.476,11 
11 4.325,63 
10 4.180,22 
4.039,68 
3.903,88 
3.772,64 
3.645,81 
3.523,24 
3.404,80 
3.290,34 
3.179,72 
3.072,83 
TÉCNICO JUDICIÁRIO 15 2.969,52 JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS 
14 2.869,70 
13 2.773,22 
12 2.679,99 
11 2.589,90 
10 2.502,83 
2.418,69 
2.337,38 
2.258,80 
2.182,86 
2.109,48 
2.038,56 
1.970,03 
1.903,80 
1.839,80 
AUXILIAR JUDICIÁRIO 15 1.777,95 JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA APOIO ESPECIALIZADO SERVIÇOS GERAIS 
14 1.718,18 
13 1.660,42 
12 1.604,60 
11 1.550,65 
10 1.498,52 
1.448,15 
1.399,46 
1.352,41 
1.306,95 
1.263,01 
1.220,55 
1.179,52 
1.139,87 
1.101,55 

ANEXO IV
- FUNÇÕES COMISSIONADAS

FUNÇÃO VALOR R$ 
FC-06 4.679,90 
FC-05 3.400,43 
FC-04 2.954,90 
FC-03 2.100,64 
FC-02 1.805,10 
FC-01 1.552,43 

ANEXO V
- CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÃO VALOR R$ 
CJ-4 7.714,03 
CJ-3 6.833,35 
CJ-2 6.011,05 
CJ-1 5.244,79 

ANEXO VI
- SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE

FUNÇÃO VALOR R$ 
FC-06 1.774,30 
FC-05 1.508,19 
FC-04 1.241,28 
FC-03 975,17 
FC-02 768,29 
FC-01 591,43 

ANEXO VII
- SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE

FUNÇÃO VALOR R$ 
CJ-4 2.957,17 
CJ-3 2.661,05 
CJ-2 2.365,73 
CJ-1 2.069,61 
   "