Resolução STF nº 239 de 15/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2002
Regulamenta a Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.475, de 27 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º O enquadramento nominal dos servidores ocupantes de cargo efetivo de Analista Judiciário e Técnico Judiciário far-se-á no prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Resolução, por meio de ato do Diretor-Geral da Secretaria.
§ 1º A posição do servidor no novo padrão do cargo observará a correlação estabelecida no Anexo II da Lei nº 10.475, de 2002.
§ 2º O ato de enquadramento será publicado no Boletim Interno do STF e a nova situação funcional será apostilada no ato de nomeação do servidor.
Art. 2º As funções comissionadas de níveis FC-07 a FC-10 ficam transformadas em cargos em comissão escalonados, respectivamente, de CJ-1 a CJ-4, conforme anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os ocupantes de funções comissionadas de níveis FC-07 a FC-10 ficam automaticamente investidos nos cargos em comissão respectivos e terão a nova situação formalizada mediante apostilamento no ato de provimento da função comissionada.
Art. 3º O disposto nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de junho de 2002.
Ministro MARCO AURÉLIO
ANEXO ITABELA DE CORRELAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Situação anterior | Situação nova |
Função Comissionada | Cargo em Comissão |
FC-07 | CJ-1 |
FC-08 | CJ-2 |
FC-09 | CJ-3 |
FC-10 | CJ-4 |