Portaria GSF nº 158 DE 20/08/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 ago 2014

Submete a empresa CENTROALCOOL S/A. a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.

O Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, nos termos do disposto nos arts. 70 e 143 da Lei nº 11.651/1991 , de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual - CTE -, e no art. 463 do Decreto nº 4.852/1997 , Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e o que consta do processo nº 201400004039278,

Resolve:

Art. 1º Fica a empresa CENTROALCOOL S/A, estabelecida na Rodovia GO 222, Km 3 à direita, Zona Rural, Inhumas-GO, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.898.264/0001-09, e no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE - sob o nº 10.116.061-5, submetida a Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação.

Parágrafo único. O Regime Especial de Controle, Fiscalização e Arrecadação vigorará pelo período de 12 (meses) contados a partir da data em que esta portaria começar a surtir seus efeitos. (Redação do parágrafo dada pela Portaria GSF Nº 255 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação vigorará pelo período de 6 (seis) meses, contados a partir da data em que esta portaria começar a surtir os seus efeitos.

Art. 2º O Regime Especial de Controle, Fiscalização, Apuração e Arrecadação implica:

I - a submissão da empresa à apuração e pagamento do ICMS operação, a razão de 95% (noventa e cinco por cento) do valor destacado na Nota Fiscal eletrônica - NF-e nas operações de saídas; (Redação do inciso dada pela Portaria GSF Nº 255 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - a submissão da empresa à apuração e pagamento do ICMS operação por operação, a razão de 27% (vinte e sete por cento) do valor destacado na nota fiscal eletrônica - NFe, nas operações de saída;

II - a fruição de benefício fiscal aplicável à operação ou prestação somente após a verificação do atendimento do disposto no art. 1º, § 1º, incisos I e II, §§ 1º-B, 1º-C, 1º-E e § 2º, inciso I, do Anexo IX do RCTE;

III - o acompanhamento fiscal das operações e prestações promovidas pela empresa que, a critério da Administração Fazendária, podem ser submetidas à vistoria prévia;

IV - a apresentação da documentação fiscal à Gerência de Combustíveis - GCOM - para respectiva homologação, antes do início da operação;

V - a apresentação da documentação fiscal de aquisições e vendas referente à apuração das operações realizadas, à GCOM, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da apuração;

§ 1º O pagamento do imposto apurado deverá ser feito antes da saída do produto do estabelecimento.

§ 2º O agente do Fisco responsável pelo acompanhamento da empresa deve atestar as operações mediante carimbo próprio ou registro eletrônico de passagem, a recepção e a saída das mercadorias.

§ 3º O documento fiscal somente gera direito ao crédito do ICMS se devidamente carimbado ou registrado pelo agente da Fazenda responsável pelo acompanhamento.

§ 4º Eventuais ajustes decorrentes da sistemática adotada nesta Portaria, deverão ser efetivados quando da apuração normal do imposto.

Art. 3º A adoção do presente regime especial não exclui a empresa do cumprimento das demais obrigações, principal e acessória.

Art. 4º A GECOM deve tomar as providências necessárias relativas ao cumprimento das disposições contidas neste ato.
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 37/2014-GSF, de 13 de março de 2014.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de agosto de 2014.

JOSÉ TAVEIRA ROCHA

Secretário de Estado Fazenda