Portaria SUACIEF nº 16 de 22/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Divulga os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2011.

O Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ nº 354, de 21 de dezembro de 2010, que fixou em R$ 2,1352 (dois reais, mil trezentos e cinqüenta e dois décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIRRJ) para o exercício de 2011,

Resolve:

Art. 1º Os valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2011, são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2010

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente

ANEXO I

ANEXO I - ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Pedido de:
 
1.1. Certidão
 
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida
40,13
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
40,13
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989
40,13
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)
40,13
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais
2.006,58
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais
 
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio
 
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
1.404,60
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
2.809,21
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
4.013,16
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)
5.417,76
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior
2.006,58
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais
401,32
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)
20,07
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS
120,39
1.6 - baixa de inscrição estadual
120,39
1.7 - reativação de inscrição estadual
300,99
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido
90,30
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
180,59
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal
90,30
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores
4.013,16
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS
70,23
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação
60,20
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa
40,13
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1
120,39
2 - Comunicação de:
 
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência
401,32
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo
120,39
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS
300,99
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS
100,33
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS
120,39
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro
40,13
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
 
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa
240,79
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes
401,32
4.3 - realização de perícia
2.006,58
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias
601,97
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual
90,30
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V)
100,33
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV)
-
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte: a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD); b) terá por limite mínimo R$ 20,07 (vinte reais e sete centavos) e limite máximo R$ 601,97 (seiscentos e um reais e noventa e sete centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o art. 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

ANEXO II

ANEXO II - TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. via)
24,08
2 - Processo policial de ação privada
 
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia
36,12
3 - Perícia procedida no interesse das partes
401,32
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local
1.003,29
5 - Explosivos
 
5.1 - licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras
601,97
5.2 - licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano
601,97
6 - Licença para emprego de produtos químicos
601,97
7 - Fogos de artifício
 
7.1 - licença, anual para depósito de fogos de artifício
601,97
7.2 - licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses
601,97
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo
40,13
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)
 
9.1 - hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:
 
9.1.1 - até 20 quartos e/ou apartamentos
601,97
9.1.2 - de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos
1.003,29
9.1.3 - de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos
1.605,26
9.1.4 - de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos
2.407,89
9.1.5 - de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos
4.013,16
9.1.6 - de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos
6.019,73
9.1.7 - de 401 quartos e/ou apartamentos em diante
8.026,31
9.2 - cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares
702,30
9.3 - clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres
702,30
9.4 - prados de corridas
5.016,45
9.5 - prados de corridas com área superior a 400.000 m2
50.164,46
9.6 - lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares
902,96
9.7 - lojas de jogos de fliperama e similares
3.210,53
9.8 - serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)
902,96
9.9 - serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)
902,96
10 - Vistoria de autorização
 
10.1 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2
471,55
10.2 - para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2
943,09
10.3 - para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês
1.103,62
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares
 
11.1 - destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares
9.097,06
11.2 - destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento
 
11.2.1 - com capacidade de até 500 participantes
3.411,39
11.2.2 - com capacidade de 501 até 5.000 participantes
9.097,06
11.2.3 - com capacidade de 5.001 até 15.000 participantes
17.056,98
11.2.4 - com capacidade de 15.001 até 30.000 participantes
22.742,63
11.2.5 - com capacidade acima de 30.000 participantes
28.428,29
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)
 
12.1 - unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano
 
12.1.1 - área construída, até 50 m2
20,07
12.1.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2
50,16
12.1.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2
60,20
12.1.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2
80,26
12.1.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2
100,33
12.1.6 - área construída, acima de 300 m2
120,39
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano
 
12.2.1 - área construída, até 50 m2
40,13
12.2.2 - área construída, acima de 50m2 até 80 m2
60,20
12.2.3 - área construída, acima de 80m2 até 120 m2
120,39
12.2.4 - área construída, acima de 120m2 até 200 m2
337,11
12.2.5 - área construída, acima de 200m2 até 300 m2
441,45
12.2.6 - área construída, acima de 300m2 até 500 m2
561,84
12.2.7 - área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2
1.003,29
12.2.8 - área construída, acima de 1.000 m2
1.203,95
13 - Armas
 
13.1 - registro, por ano
401,32
13.2 - licença para porte, por ano
601,97
13.3 - licença para porte em veículo, por ano
601,97
13.4 - visto do porte expedido por outro estado
601,97
13.5 - segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças
401,32
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia
100,33
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância
 
15.1 - verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento
4.013,16
15.2 - vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria
6.019,73
15.3 - vistoria de veículos operacionais comuns
601,97
15.4 - renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns
601,97
15.5 - autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga
601,97
15.6 - autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga
601,97
15.7 - autorização para mudança do modelo do uniforme
601,97
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes
200,66
15.9 - expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes
2.006,58
15.10 - avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento.
200,66
15.11 - expedição de carteira de vigilante
36,12
15.12 - expedição de declaração ou certidão
100,33
15.13 - autorização para porte de arma
601,97
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa do item 12: a) será exigida nos municípios que tenham o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, e nos municípios vizinhos, desde que as sedes distem até 35km das sedes dos municípios onde o serviço esteja instalado; b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, as habitações de baixa renda.

ANEXO III

ANEXO III - TAXAS DE TRÂNSITO
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento
90,30
2 - mudança ou inclusão de categoria
90,30
3 - Expedição de documentos de habilitação
90,30
3.1 - expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais
90,30
3.2 - averbação com emissão da carteira nacional de habilitação
90,30
3.3 - autorização para estrangeiro dirigir veículo
60,20
3.4 - registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação
90,30
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados
601,97
4.1 - vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez
300,99
5 - Veículos
 
5.1 - licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes
90,30
5.2 - emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos
90,30
5.3 - vistoria móvel ou em trânsito
108,35
5.4 - emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo
36,12
5.5 - cancelamento de prontuário
90,30
5.6 - averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
100,33
5.7 - fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)
38,58
5.8 - fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas)
13,23
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios
90,30
5.10 - reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração
90,30
5.11 - baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa
90,30
5.12 - inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB)
130,42
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo
90,30
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento
180,59
5.15 - transferência de propriedade de veículos usados
90,30
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante
882,90
5.17 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano
200,65
5.18 - remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano
401,31
5.19 - depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia
100,33
5.20 - pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo
40,13
5.21 - inspeção técnica de veículo
90,30
5.22 - alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.
90,30
5.23 - inspeção semestral de veículos de transporte escolar
90,30
5.24 - fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
19,29
5.25 - fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
6,61
5.26 - fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
108,02
5.27 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
54,01
5.28 - fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais
17,64
5.29 - fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor
8,82
5.30 - fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas
33,07
5.31 - fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor
16,53
6 - Credenciamento
 
6.1 - credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos
120,39
6.2 - credenciamento para regravação de chassis e monobloco
250,82
6.3 - credenciamento avulso de médico de tráfego
90,30
6.4 - credenciamento avulso de psicólogo de trânsito
90,30
6.5 - renovação anual de credenciamento de fábricas de placas
120,39
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi
120,39
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação
90,30
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo
28,10
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor
20,17
NOTAS EXPLICATIVAS
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.626/2009.

ANEXO IV

ANEXO IV - TAXAS DE SAÚDE
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos
 
1.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
1.003,29
1.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
 
1.2.1 - de empresas de grande porte (vide nota I)
3.009,87
1.2.2 - de empresas de médio porte (vide nota I)
2.006,58
1.2.3 - de empresas de pequeno porte (vide nota I)
1.003,29
1.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
1.003,29
1.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
 
1.4.1 - de empresas de grande porte
5.016,45
1.4.2 - de empresas de médio porte
3.009,87
1.4.3 - de empresas de pequeno porte
2.006,58
1.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
 
1.5.1 - de empresas de grande porte
8.026,31
1.5.2 - de empresas de médio porte
5.016,45
1.5.3 - de empresas de pequeno porte
3.009,87
1.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional
1.003,29
1.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
 
1.7.1 - de empresas de grande porte
5.016,45
1.7.2 - de empresas de médio porte
3.009,87
1.7.3 - de empresas de pequeno porte
2.006,58
1.8 - industriais de produtos saneantes domissanitários:
 
1.8.1 - de empresas de grande porte
5.016,45
1.8.2 - de empresas de médio porte
3.009,87
1.8.3 - de empresas de pequeno porte
2.006,58
1.9 - laboratórios e postos de coleta
 
1.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
802,63
1.9.2 - postos de coleta
200,66
1.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
401,32
1.11 - serviços de hemoterapia
 
1.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
1.504,93
1.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo
702,30
1.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
 
1.12.1 - estabelecimentos de grande porte (vide nota II)
6.019,73
1.12.2 - estabelecimentos de médio porte (vide nota II)
4.013,16
1.12.3 - estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II)
2.006,58
1.13 - serviços ou clínicas odontológicas
401,32
1.14 - prótese dentária
300,99
1.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
401,32
1.16 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico
 
1.16.1 - de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos
1.404,60
1.16.2 - serviços de radiodiagnóstico odontológico
702,30
1.17 - de fisioterapia e/ou praxioterapia
401,32
1.18 - banco de leite humano
60,20
1.19 - de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
702,30
1.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
100,33
1.21 - hidroterápico e saunas
702,30
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social
100,33
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):
 
3.1 - análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações
902,96
3.2 - análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações
902,96
3.3 - análise biológica
1.504,93
3.4 - análise toxicológica
1.504,93
3.5 - por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)
 
170,56
 
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:
 
4.1 - com armazenamento
1.003,29
4.2 - sem armazenamento
702,30
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes
1.404,60
6 - Registro de livro
80,26
7 - Registro de certificado
60,20
8 - Visto em alteração contratual
60,20
9 - Cadastro de alimento
1.003,29
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:
 
10.1 - de empresas de grande porte
4.013,16
10.2 - de empresas de médio porte
2.006,58
10.3 - de empresas de pequeno porte
1.003,29
11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão
80,26
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária
 
12.1 - de empresas de grande porte
2.006,58
12.2 - de empresas de médio porte
1.003,29
12.3 - de empresas de pequeno porte
501,64
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:
 
13.1 - farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias
200,66
13.2 - distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):
 
13.2.1 - de empresas de grande porte
1.003,29
13.2.2 - de empresas de médio porte
601,97
13.2.3 - de empresas de pequeno porte
200,66
13.3 - atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética
200,66
13.4 - industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:
 
13.4.1 - de empresas de grande porte
1.003,29
13.4.2 - de empresas de médio porte
601,97
13.4.3 - de empresas de pequeno porte
200,66
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:
 
13.5.1 - de empresas de grande porte
1.404,60
13.5.2 - de empresas de médio porte
1.003,29
13.5.3 - de empresas de pequeno porte
401,32
13.6 - industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial
401,32
13.7 - industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:
 
13.7.1 - de empresas de grande porte
1.003,29
13.7.2 - de empresas de médio porte
601,97
13.7.3 - de empresas de pequeno porte
200,66
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:
 
13.8.1 - de empresas de grande porte
1.003,29
13.8.2 - de empresas de médio porte
601,97
13.8.3 - de empresas de pequeno porte
200,66
13.9 - laboratórios e postos de coleta
 
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica
200,66
13.9.2 - postos de coleta
200,66
13.10 - serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação
200,66
13.11 - serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta
 
13.11.1 - serviços de hemoterapia diversos
200,66
13.11.2 - unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo
200,66
13.12 - hospitais e clínicas com internação e congêneres:
 
13.12.1 - de empresas de grande porte
1.003,29
13.12.2 - de empresas de médio porte
601,97
13.12.3 - de empresas de pequeno porte
200,66
13.13 - serviços ou clínicas odontológicas
200,66
13.14 - prótese dentária
200,66
13.15 - médico - veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)
200,66
13.16 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo
 
13.16.1 - raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres
200,66
13.16.2 - serviço de radiodiagnóstico odontológico
200,66
13.17 - fisioterapia e/ou praxioterapia
200,66
13.18 - banco de leite humano
60,20
13.19 - ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres
200,66
13.20 - consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo
 
13.21 - hidroterápicos e saunas
200,66
13.22 - empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento
200,66
13.23 - empresas de transporte de pacientes
isento
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)

ANEXO V

ANEXO V - TAXAS DE ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos
662,17
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
170,56
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado
90,30
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade
170,56
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida
 
5.1 - até 100 km
441,45
5.2 - acima de 100 até 300 km
702,30
5.3 - acima de 300 até 500 km
1.003,29
5.4 - acima de 500 km
1.304,28

ANEXO VI

ANEXO VI - TAXAS DE MEIO AMBIENTE
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)
 
1.1 - atividades industriais
 
1.1.1 - de porte pequeno na vigência da LP
561,84
1.1.2 - de porte pequeno na vigência da LI
923,03
1.1.3 - de porte pequeno na vigência da LO
1.003,29
1.1.4 - de porte médio na vigência da LP
1.003,29
1.1.5 - de porte médio na vigência da LI
1.404,60
1.1.6 - de porte médio na vigência da LO
1.805,92
1.1.7 - de porte grande na vigência da LP
2.407,89
1.1.8 - de porte grande na vigência da LI
3.662,01
1.1.9 - de porte grande na vigência da LO
5.016,45
1.1.10 - de porte excepcional na vigência da LP
4.615,13
1.1.11 - de porte excepcional na vigência da LI
6.421,05
1.1.1 2 - de porte excepcional na vigência da LO
8.026,31
1.2 - atividades de extração mineral
 
1.2.1 - de categoria 1 na vigência da LP
1.254,11
1.2.2 - de categoria 1 na vigência da LI
1.886,18
1.2.3- de categoria 1 na vigência da LO
2.508,22
1.2.4 - de categoria 2 na vigência da LP
632,07
1.2.5 - de categoria 2 na vigência da LI
943,09
1.2.6 - de categoria 2 na vigência da LO
1.254,11
1.2.7 - de categoria 3 na vigência da LP
311,02
1.2.8 - de categoria 3 na vigência da LI
471,55
1.2.9 - de categoria 3 na vigência da LO
632,07
1.3 - atividades não industriais
 
1.3.1 - de porte pequeno na vigência da LP
561,84
1.3.2 - de porte pequeno na vigência da LI
923,03
1.3.3 - de porte pequeno na vigência da LO
1.003,29
1.3.4 - de porte médio na vigência da LP
943,09
1.3.5 - de porte médio na vigência da LI
1.344,41
1.3.6 - de porte médio na vigência da LO
1.745,72
1.3.7 - de porte grande na vigência da LP
2.006,58
1.3.8 - de porte grande na vigência da LI
3.451,31
1.3.9 - de porte grande na vigência da LO
4.113,49
1.4 - empreendimentos de impacto ambiental não mitigável
 
1.4.1 - na vigência da LP
4.615,13
1.4.2 - na vigência da LI
6.421,05
1.4.3 - na vigência da LO
8.026,31
1.5 - laboratórios credenciados
 
1.5.1 - por parâmetro credenciado
160,53
NOTAS EXPLICATIVAS
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21.12.1977 como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16.06.1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.

ANEXO VII

ANEXO VII - OUTRAS TAXAS
Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2011
ATO OU SERVIÇO
R$
1 - Cópia fotográfica
 
1.1 - até tamanho 13 cm x 18 cm, cada
24,08
1.2 - de tamanho maior, cada
48,16
1.3 - plantas e croquis, cada
100,33
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel
1.404,60
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira
60,20
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações
280,92
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público
1.003,29
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes
140,46
7 - Exame e aprovação das contas das fundações
280,92