Portaria SECEX nº 16 de 19/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2011

Dispõe sobre a emissão de certificados de origem preferenciais na Exportação.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 23, de 14.07.2011, DOU 19.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O art. 233-B, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 233-B. .....

I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme art. 1º do Anexo "V";

II - obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o art. 233-D desta Portaria e o art. 1º do Anexo "V".

§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo "U", terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do Anexo "V".

§ 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo "U".

§ 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo "V", assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo "V"."

(NR)

Art. 2º O Anexo "U" da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO "U"

LISTA DE ENTIDADES AUTORIZADAS PELA SECEX A EMITIR CERTIFICADOS DE

ORIGEM DE QUE TRATA O ART. 233-A

Entidade  Nº da Entidade p/emissão do Certificado de Origem Digital (COD)  
Associação Comercial de Porto Alegre (RS)  1  
Associação Comercial de Santos (SP)  2  
Associação Comercial do Estado do Paraná  3  
Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Paranaguá (PR)  4  
Câmara de Comércio da Cidade do Rio Grande (RS)  5  
Centro de Comércio do Café do Rio de Janeiro  6  
Confederação das Associações Comerciais do Brasil  7  
Confederação Nacional do Comércio  8  
Federação da Agricultura do Estado do Pará  9  
Federação das Associações Comerciais do Estado da Bahia  10  
Federação das Associações Comerciais do Estado de Alagoas  11  
Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo  12  
Federação das Associações Comerciais do Estado do Ceará  13  
Federação das Associações Comerciais do Estado do Rio Grande do Norte  14  
Federação das Associações Comerciais e de Serviços do Rio Grande do Sul  15  
Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Pernambuco  16  
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Mato Grosso  17  
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado do Rio de Janeiro  18  
Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado Paraná  19  
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Distrito Federal  20  
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Roraima  21  
Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Tocantins  22  
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado de Sergipe  23  
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Espírito Santo  24  
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropastoris do Estado do Pará  25  
Federação das Associações Comerciais, Industriais e Agropecuárias do Estado de Goiás  26  
Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas  27  
Gerais   
Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina  28  
Federação das Associações Empresariais do Maranhão  29  
Federação das Associações Empresariais do Mato Grosso do Sul  30  
Federação das Indústrias do Distrito Federal  31  
Federação das Indústrias do Estado da Bahia  32  
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba  33  
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas  34  
Federação das Indústrias do Estado de Goiás  35  
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais  36  
Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco  37  
Federação das Indústrias do Estado de Rondônia  38  
Federação das Indústrias do Estado de Roraima  39  
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina  40  
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo  41  
Federação das Indústrias do Estado de Sergipe  42  
Federação das Indústrias do Estado do Acre  43  
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas  44  
Federação das Indústrias do Estado do Ceará  45  
Federação das Indústrias do Estado do Espírito Santo  46  
Federação das Indústrias do Estado do Maranhão  47  
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso  48  
Federação das Indústrias do Estado do Mato Grosso do Sul  49  
Federação das Indústrias do Estado do Pará  50  
Federação das Indústrias do Estado do Paraná  51  
Federação das Indústrias do Estado do Piauí  52  
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro  53  
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte  54  
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul  55  
Federação do Comércio Atacadista do Estado de Pernambuco  56  
Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul  57  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Amazonas  58  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Pernambuco  59  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá  60  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo  61  
Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais  62  
Federação do Comércio do Distrito Federal  63  
Federação do Comércio do Estado da Bahia  64  
Federação do Comércio do Estado da Paraíba  65  
Federação do Comércio do Estado de Alagoas  66  
Federação do Comércio do Estado de Goiás  67  
Federação do Comércio do Estado de Rondônia  68  
Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina  69  
Federação do Comércio do Estado de Sergipe  70  
Federação do Comércio do Estado de Tocantins  71  
Federação do Comércio do Estado do Acre  72  
Federação do Comércio do Estado do Ceará  73  
Federação do Comércio do Estado do Espírito Santo  74  
Federação do Comércio do Estado do Maranhão  75  
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso  76  
Federação do Comércio do Estado do Mato Grosso do Sul  77  
Federação do Comércio do Estado do Pará  78  
Federação do Comércio do Estado do Piauí  79  
Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro  80  
Federação do Comércio do Estado do Rio Grande do Norte  81  
Federação do Comércio do Paraná  82  

....."(NR)

Art. 3º Fica acrescido o Anexo "V" à Portaria SECEX nº 10, de 2010, com a seguinte redação:

"ANEXO "V"

SISTEMA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM PREFERENCIAL E AUDITORIA

Art. 1º O Sistema de emissão de certificado de origem desenvolvido pelas entidades privadas deverá consistir em:

I - um banco de dados com acesso seguro via Internet;

II - entrega, pela entidade ao exportador ou representante legal, do certificado de origem em papel ou em arquivo eletrônico, conforme exigência do acordo comercial;

III - aplicação de planos de segurança de sistema que garantam funcionamento ininterrupto do serviço eletrônico, confidencialidade das informações, plano de contingência para emissão de certificados de origem no caso de interrupção do sistema; e

IV - possibilidade de auditoria do sistema emissor pelo DEINT.

Art. 2º As ações de auditoria que trata o inciso IV do art. 1º serão realizadas utilizando-se da técnica por amostragem de dados, com informações coletadas à distância ou, em casos excepcionais, in loco.

Art. 3º A auditoria no sistema de emissão, pelo DEINT, será efetuada por meio de logon no sistema, com privilégios específicos de acesso, no endereço WEB informado pela entidade, com ênfase em:

I - recepção e aproveitamento dos dados, armazenagem dos documentos eletrônicos e das informações conforme o acordo comercial; e

II - relatórios de gestão.

§ 1º Os relatórios que subsidiam a execução do inciso I deverão ser fornecidos quando solicitados e deverão conter:

I - relação de telas, consultas e relatórios por perfil dos usuários: exportador, analista da entidade, funcionário habilitado e auditor; e

II - relação de documentos e informações recebidos, por certificado de origem emitido.

§ 2º Os relatórios referentes ao inciso II do caput poderão ser extraídos a qualquer tempo do sistema pelo DEINT.

Art. 4º Os relatórios de gestão deverão apresentar:

I - tempo médio de emissão de certificado de origem, dentro de determinado espaço de tempo;

II - custo médio de emissão de certificado de origem para o exportador, dentro de determinado espaço de tempo;

III - quantidade de empresas cadastradas;

IV - listagem dos certificados de origem emitidos, cancelados e excluídos, dentro de determinado espaço de tempo, por: número de certificado de origem; data da emissão; acordo comercial; país de destino das mercadorias; exportador solicitante; produto (nomenclatura); e data de cancelamento ou exclusão, se for o caso;

V - listagem de utilização de Certificados de Cumprimento da Política Tributária Comum (CCPTC) dos insumos em relação ao produto final; e

VI - demonstrativo por exportador e por tempo decorrido em cada etapa, da solicitação de emissão até a entrega do certificado de origem emitido ao exportador.

Art. 5º As operações de auditoria deverão permitir, também, a extração de dados correspondentes a todos os campos das Declarações do Produtor e das Faturas Comerciais utilizadas na emissão de certificados de origem.

Art. 6º As entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT por meio de documento escrito endereçado ao Diretor do Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX localizado na Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 8º andar, Sala 814, e de cópia digital dirigida ao endereço eletrônico deint@mdic.gov.br.

Parágrafo único. A notificação deverá conter as seguintes informações:

I - da associação ou entidade de classe:

a) nome;

b) endereço;

c) telefone e fax; e

d) pessoa para contato e endereço eletrônico.

II - do sistema de emissão de certificados de origem:

a) nome e sigla do sistema; e

b) endereço da página na Internet para acesso.

III - da homologação do sistema

a) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de funcionário habilitado da entidade, na seguinte forma: sigla "EDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: EDEINTSIGLA);

b) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de exportador, na seguinte forma: sigla "XDEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: XDEINTSIGLA);

c) nome de usuário para logon do DEINT com perfil de auditoria, na seguinte forma: sigla "DEINT" seguida, sem espaços, da sigla da entidade (ex.: DEINTSIGLA);

d) pessoas responsáveis pelo sistema na entidade (titular e 2º responsável), telefones e endereços eletrônicos; e

e) data sugerida para início da homologação."

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES"