Portaria SEFAZ nº 16 DE 19/01/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jan 2015

Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, publicada em 11/09/2008, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se manter a harmonia entre o texto das normas complementares vigentes e as alterações colacionadas em função da edição do Ajuste SINIEF 17/2014, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Resolve:

Art. 1º Fica renumerado para § 2º o parágrafo único do artigo 1º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentado o § 1º ao mencionado preceito, com a redação assinalada:

"Art. 1º .....

.....

§ 1º A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais e a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. (cf.§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/2014 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2014)

§ 2º ....."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), acrescentado na forma do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de janeiro de 2015.

JOSÉ ROBERTO MIORIM

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA