Portaria SEFAZ nº 166 DE 09/09/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 set 2008
Regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS nº 143, 15 de dezembro de 2006, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
CONSIDERANDO, o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 185, de 25.09.2008, DOE MT de 29.09.2008)
Nota: Redação Anterior:"CONSIDERANDO, o disposto no Ato Cotepe/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital e revoga o Ato Cotepe/ICMS nº 82, de 19 de dezembro de 2006."
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Capítulo V do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 25/08/2014).
Nota: Redação Anterior:CONSIDERANDO, ainda, o disposto no Capítulo III-A do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
CONSIDERANDO, por fim, a modernização e a integração dos Fiscos do país em torno de objetivos comuns e compartilhados de desenvolvimento de sistemas eletrônicos de gestão da informação, que permitam otimizar o potencial fiscalizatório dos entes tributantes, bem como contribuir para a redução de custos operacionais para os contribuintes;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Art. 1º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - Registro de Entradas;
II - Registro de Saídas;
III - Registro de Inventário;
IV - Registro de Apuração do ICMS.
V - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. (cf. inciso VI do § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIE nº 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 10/2010 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 189, de 25.08.2010, DOE MT de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 1º A escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais e a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas. (cf.§ 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 17/2014 - efeitos a partir de 23 de outubro de 2014) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 16 DE 19/01/2015).
§ 2º A apresentação dos livros digitais, nos termos desta Portaria, supre a escrituração e impressão dos respectivos livros, em relação aos arquivos correspondentes. (Parágrafo renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 16 DE 19/01/2015).
Art. 2º Para efeito da Escrituração Fiscal Digital (EFD), os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores, inclusive produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, e ainda os bens a serem integrados ao ativo permanente, salvo se expressamente excepcionados.
Art. 3º O contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá escriturar e prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informações correlatos, em conformidade com o Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações - efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 189, de 25.08.2010, DOE MT de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 3º O contribuinte obrigado a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá escriturar e a prestar informações fiscais, em arquivo digital, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, nos moldes do Manual de Orientação, Anexo Único, do Ato Cotepe/ICMS nº 11, de 28 de junho de 2007, e suas alterações."
§ 1º A totalidade das informações citadas no caput deste artigo abrange, inclusive, as referentes às operações de vendas realizadas pelo declarante com cartão de crédito e/ou débito. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81 DE 15/04/2015).
§ 1º-A Às informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 84, de 16.03.2011, DOE MT de 17.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011) (Parágrafo renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 81 DE 15/04/2015).
§ 2º A declaração do CST e da CFOP correspondentes às operações de entrada e de saída é responsabilidade do declarante e a classificação informada implicará a inclusão do valor da operação no cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 84, de 16.03.2011, DOE MT de 17.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
Art. 4º Nos casos de omissão na entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou de inconsistência das informações, quando da incorporação dos arquivos, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso utilizará notificação eletrônica para ciência do contribuinte, que deverá acessar o endereço eletrônico da SEFAZ/MT.
Art. 5º A inclusão e a substituição de arquivos entregues deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado.
Art. 6º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida neste artigo por ato normativo do Secretário da Fazenda e da Receita Federal do Brasil.
Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital - EFD, o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, divulgado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações. (cf. Ato COTEPE/ICMS nº 9/2008 e alterações - efeitos a partir de 1º de junho de 2008) (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 189, de 25.08.2010, DOE MT de 27.08.2010, com efeitos a partir de 01.06.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º Os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), o qual conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança do ICMS, estão disciplinadas no Manual de Orientação, Anexo Único do Ato Cotepe nº 11/2007 e suas alterações posteriores."
§ 1º Observado o disposto no § 2º deste artigo, os contribuintes adiante arrolados ficam obrigados ao preenchimento do 'Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados' que compõe o Bloco 1 da EFD:
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 25/08/2014):
I - empresas que adquirirem, diretamente de produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 25/08/2014):
II - empresas que emitem documentos fiscais de entrada de produção própria, de produtos agrícolas, pastoris, extrativos minerais, pescados ou outros produtos extrativos ou agropecuários;
III - empresas de transporte intermunicipal ou interestadual;
(Revogado pelo Portaria SEFAZ Nº 198 DE 25/08/2014):
IV - empresas de telecomunicação e comunicação;
V - empresas de energia;
VI - empresas detentora de inscrição estadual centralizada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 7, de 12.01.2011, DOE MT de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 2º Conforme o tipo da empresa em que se enquadrar o declarante, o 'Registro 1400 - Informações sobre Valores Agregados' a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser preenchido conforme segue:
I - transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município do Estado de Mato Grosso onde foram iniciados, deduzido das anulações; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 81 DE 15/04/2015).
Nota: Redação Anterior:I - transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município onde foram iniciados, deduzido das anulações;
II - telecomunicações e comunicação: valor contábil dos serviços prestados, por municípios, deduzido das anulações;
III - distribuidora de energia: o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 25/08/2014).
Nota: Redação Anterior:III - energia:
a) se distribuidora, o valor contábil do fornecimento de energia por município, deduzido das anulações;
b) se geradora, o valor contábil da produção de energia no município no qual ocorreu a geração, deduzido das anulações;
(Revogado pelo Portaria SEFAZ Nº 198 DE 25/08/2014):
IV - para as demais empresas, o valor referente às entradas. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 7, de 12.01.2011, DOE MT de 13.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 2º-A O 'Registro 1600 - Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito' deve ser informado com o valor total das vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81 DE 15/04/2015).
§ 3º Quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou a recolhimento antecipado do imposto, em decorrência de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ ou da legislação tributária estadual, e for efetuada entre estabelecimentos não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o destinatário mato-grossense, usuário da EFD, deverá, obrigatoriamente, informar no 'Registro C112 - Documento de Arrecadação Referenciado' o número do documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 84, de 16.03.2011, DOE MT de 17.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior o número do documento de arrecadação correspondente à operação deverá ser informado por caracteres numéricos, contendo 13 (treze) dígitos consecutivos, sem separação por pontos, barras, hífens ou outros sinais gráficos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 84, de 16.03.2011, DOE MT de 17.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
§ 5º A falta de prestação da informação na forma exigida nos §§ 3º e 4º deste artigo implicará a inclusão do valor da operação para fins de cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 84, de 16.03.2011, DOE MT de 17.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
§ 6º Salvo expressa autorização da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso diante da inexistência de código de ajuste apropriado, fica vedada a utilização dos códigos de ajuste genéricos MT009999, MT109999, MT019999, MT119999, MT029999, MT129999, MT039999, MT139999, MT049999, MT149999, MT059999, MT022499 e MT023099, no preenchimento do registro de ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS - Registro E111. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 255, de 23.09.2011, DOE MT de 04.10.2011, rep. DOE MT de 10.10.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 7º A partir de 1º de junho de 2015, todos os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, obrigados à EFD, devem informar, também, o 'Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS'.(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 81 DE 15/04/2015).
§ 8º Conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, os contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigados ao uso da EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, com observância das disposições estabelecidas na Portaria nº 007/2017-SEFAZ, de 19.01.2017. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 7 DE 19/01/2017).
Art. 8º O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.
Parágrafo único. As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se referem às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se referem às operações de saída e prestações de serviços, ainda que todos os estabelecimentos participantes da operação e ou prestação pertençam ao mesmo titular. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 84, de 16.03.2011, DOE MT de 17.03.2011, com efeitos a partir de 01.04.2011)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se refere às operações de saída e prestações de serviço."
CAPÍTULO II - DA TRANSMISSÃO E DA VALIDAÇÃO
Art. 9º Os contribuintes obrigados a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverão transmiti-la à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso que a replicará ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 185, de 25.09.2008, DOE MT de 29.09.2008)"
Nota: Redação Anterior:"Art.9º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser transmitida, pelas contribuintes a ela obrigadas, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso que replicará ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro."
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2010, a recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Fiscal Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 44, de 19.02.2010, DOE MT de 23.02.2010, com efeitos a partir de 30.12.2009)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Até 31.12.2009, a recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 185, de 25.09.2008, DOE MT de 29.09.2008)"
Art. 10. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser submetida ao Programa Validador de Arquivos (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado na página da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no endereço eletrônico , contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - validação do arquivo digital da escrituração;
II - assinatura digital;
III - visualização da escrituração;
IV - transmissão para o Sped;
V - consulta à situação da escrituração.
Art. 11. O arquivo deverá ser assinado digitalmente, de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), pelo contribuinte ou por seu representante legal.
Parágrafo único. A assinatura digital será verificada, quanto a sua existência, prazo e validade, para o contribuinte identificado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no início do processo de transmissão do arquivo para a SEFAZ/MT.
CAPÍTULO III - DOS PRAZOS
Art. 12. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a respectiva entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016) (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 210 DE 29/10/2015).
Nota: Redação Anterior:Art. 12. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período informado, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
§ 1º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Fiscal Digital (EFD) deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º Mediante ato administrativo, Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) poderá estabelecer, para determinada atividade econômica, periodicidade distinta de remessa das informações retratadas no caput.
§ 3º Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e de janeiro a abril de 2010, poderão ser entregues até 31 de maio de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 58, de 12.03.2010, DOE MT de 22.03.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010)
§ 3º-A Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2012, poderão ser entregues até 15 de outubro de 2012. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 241 DE 03/09/2012)
(Nota Legisweb: Redação Anterior)
§ 3º-A Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a julho de 2012, poderão ser entregues até 31 de agosto de 2012. ( Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 05/07/2012)
§ 3º-B O disposto no parágrafo anterior não altera os prazos previstos na legislação específica para recolhimento do imposto, cujos vencimentos, fixados em cada caso, permanecem inalterados.( Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 175 DE 05/07/2012)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2009 e de janeiro e fevereiro de 2010, poderão ser entregues até 31 de março de 2010. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 6, de 11.01.2010, DOE MT de 12.01.2010, com efeitos a partir de 30.12.2009)"
"§ 3º Em caráter excepcional, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a novembro de 2009, poderão ser entregues até 31 de dezembro de 2009. (efeitos a partir de 29 de maio de 2009) (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 177, de 01.10.2009, DOE MT de 05.10.2009, com efeitos a partir de 29.05.2009)"
"§ 3º Os arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD), referentes aos meses de janeiro a abril de 2009, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 230, de 09.12.2008, DOE MT de 15.12.2008)"
§ 4º As empresas mencionadas no § 11 do artigo 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, encaminharão os arquivos da EFD, nos prazos e da seguinte forma: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009). (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 198 DE 25/08/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As empresas mencionadas no § 13 do art. 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, encaminharão os arquivos da EFD, nos prazos e da seguinte forma: (efeitos a partir de 1º de setembro de 2009) (Acrescentado pelo Portaria SEFAZ nº 178, de 01.10.2009, DOE MT de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
I - em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2009, os arquivos da EFD poderão ser entregues até 31 de maio de 2010, observado o modelo compatível com o Perfil B; (efeitos a partir de 31 de março de 2010) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 58, de 12.03.2010, DOE MT de 22.03.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"I - em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2009, os arquivos da EFD poderão ser entregues até 31 de março de 2010, observado o modelo compatível com o Perfil B; (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 6, de 11.01.2010, DOE MT de 12.01.2010, com efeitos a partir de 30.12.2009)"
"I - em caráter excepcional, em relação ao exercício de 2009, os arquivos da EFD deverão ser entregues até 31 de janeiro de 2010, observado o modelo compatível com o Perfil B; (Inciso acrescentado pelo Portaria SEFAZ nº 178, de 01.10.2009, DOE MT de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
II - a partir do exercício de 2010, os arquivos da EFD, compatíveis com o Perfil A, deverão ser entregues no prazo previsto no caput deste artigo, exceto em relação aos meses de janeiro a abril de 2010, em relação aos quais poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de maio de 2010. (efeitos a partir de 31 de março de 2010) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 58, de 12.03.2010, DOE MT de 22.03.2010, com efeitos a partir de 31.03.2010)
Nota: Redação Anterior:"II - a partir do exercício de 2010, os arquivos da EFD, compatíveis com o Perfil A, deverão ser entregues no prazo previsto no caput deste artigo, exceto em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2010, em relação aos quais poderão ser entregues, excepcionalmente, até 31 de março de 2010. (efeitos a partir de 30 de dezembro de 2009) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 6, de 11.01.2010, DOE MT de 12.01.2010, com efeitos a partir de 30.12.2009)"
"II - a partir do exercício de 2010, os arquivos deverão ser entregues no prazo previsto no caput, respeitado o modelo compatível com o Perfil A. (Inciso acrescentado pelo Portaria SEFAZ nº 178, de 01.10.2009, DOE MT de 05.10.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
Art. 13. O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo com vista à retificação de arquivo anteriormente remetido, desde que previamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 21/07/2014):
§ 1º Em caráter excepcional, para fins de correção de registros correspondentes a Notas Fiscais emitidas com as inconsistências adiante indicadas, os arquivos da EFD transmitidos à SEFAZ, referentes aos meses de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, deverão ser retificados, obrigatoriamente, até 29 de julho de 2014: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 178 DE 28/07/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º Em caráter excepcional, para fins de correção de registros correspondentes a Notas Fiscais emitidas com as inconsistências adiante indicadas, os arquivos da EFD transmitidos à SEFAZ, referentes aos meses de janeiro de 2012 a dezembro de 2013, deverão ser retificados, obrigatoriamente, até 28 de julho de 2014:
I - Notas Fiscais emitidas em desacordo o disposto no artigo 4º da Portaria nº 168/2007-SEFAZ, de 11.12.2007, nas hipóteses pertinentes;
II - Notas Fiscais emitidas com erro de fato que implique significativa discrepância entre o valor informado e o correspondente à operação, em decorrência de, alternativamente:
a) incorporação das casas decimais ao número representativo do valor, por falta de indicação ou de leitura da vírgula de separação;
b) inversão de algarismos na composição do número representativo do valor;
c) repetição de algarismo no número representativo do valor, com aumento de caracteres na respectiva formação;
d) informação do valor com deslocamento de campos específicos;
e) reprodução de valor já informado;
f) outras hipóteses correlatas.
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 174 DE 21/07/2014):
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste preceito, o contribuinte deverá:
I - registrar na EFD do período correspondente, ainda que em divergência com o documento fiscal pertinente:
a) o valor atribuído à operação, em conformidade com o preconizado no artigo 4º da referida Portaria nº 168/2007-SEFAZ, na hipótese do inciso I do § 1º deste preceito;
b) o efetivo valor da operação, respeitadas as disposições da legislação tributária que disciplinam a matéria, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo;
II - lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, informando a efetivação da retificação e anotando a
origem do erro identificado, bem como a demonstração do cálculo do valor utilizado para a retificação.
Art. 14. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da Escrituração Fiscal Digital (EFD), bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, pelo prazo decadencial do crédito tributário, observados os requisitos de autenticidade e segurança.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O contribuinte usuário da Escrituração Fiscal Digital (EFD) fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput somente se aplica a partir do mês de referência em que se tornou obrigatória a entrega dos arquivos da EFD e desde que não haja interrupção na respectiva apresentação. (efeitos a partir de 31 de maio de 2009) (Parágrafo acrescentado pelo Portaria SEFAZ nº 178, de 01.10.2009, DOE MT de 05.10.2009, com efeitos a partir de 31.05.2009)
Art. 16. Fica assegurado ao Fisco o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas.
Art. 17. A Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) fica autorizada a editar normas complementares a esta Portaria.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, 9 de setembro de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública