Portaria SEFAZ nº 81 DE 15/04/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2015
Altera a Portaria nº 166/2008-SEFAZ, publicada em 11.09.2008, que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.191 , de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 2.315 , de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
Considerando a compatibilização de norma relativa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) com as regras para o preenchimento do 'Reg. 1400 - Informações sobre Valores Agregados', que compõe o Bloco 1 da EFD, presentes na versão atual do Programa Validador de Arquivos (PVA);
Considerando, também, a necessidade de se explicitar comando pertinente à utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como de se fixar a obrigatoriedade de prestação de informações, cuja exigência é facultada às unidades federadas,
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09.09.2008 (DOE de 11.09.2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - renumerado para § 1º-A o § 1º do artigo 3º, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 1º ao referido artigo, como segue:
"Art. 3º .....
.....
.....
§ 1º A totalidade das informações citadas no caput deste artigo abrange, inclusive, as referentes às operações de vendas realizadas pelo declarante com cartão de crédito e/ou débito.
§ 1º-A As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações.
.....
....."
II - alterado o inciso I do § 2º do artigo 7º, bem como acrescentados os §§ 2º-A e 7º ao citado artigo, com a redação assinalada:
"Art. 7º .....
.....
.....
§ 2º .....
.....
I - transporte intermunicipal e interestadual: valor contábil dos serviços prestados, por município do Estado de Mato Grosso onde foram iniciados, deduzido das anulações;
.....
.....
§ 2º-A O 'Registro 1600 - Total das Operações com Cartão de Crédito e/ou Débito' deve ser informado com o valor total das vendas realizadas pelo declarante por meio de cartão de débito ou de crédito, discriminado por administradora, excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional.
.....
.....
§ 7º A partir de 1º de junho de 2015, todos os contribuintes estabelecidos no território mato-grossense, obrigados à EFD, devem informar, também, o 'Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - ICMS'."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria nº 166/2008-SEFAZ com expressa previsão de termo de início da eficácia ou com natureza meramente interpretativa, hipótese em que deverão ser respeitadas, respectivamente, a data assinalada e a data em que entrou em vigor o comando da exigência objeto da interpretação.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 15 de abril de 2015.
JOSÉ ROBERTO MIORIM
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)