Portaria SEFAZ nº 168/2007 DE 11/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 dez 2007
Estabelece os critérios para a emissão de documentos fiscais nas operações com produtos primários que especifica.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 56 DE 23/03/2017, efeitos a partir de 01/04/2017):
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e em legislações complementares vigentes;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a emissão de documentos fiscais para as operações com produtos primários nas situações que especifica;
Considerando a possibilidade de constituição dos valores adicionados em favor dos Municípios produtores, sem prejuízo à legalidade e garantindo maior rigor na constituição dos Índices de Participação dos Municípios – IPM;
RESOLVE:
Art. 1º As operações com produtos primários, efetuadas por contribuintes do Estado nas situações a seguir especificadas, ficam sujeitas aos critérios estabelecidos por esta Portaria.
Art. 2º Nas saídas para dentro do Estado de produtos primários sujeitos ao instituto do diferimento, o valor da operação corresponderá aquele acordado entre as partes, resultante do processo de negociação.
Art. 3º Nas vendas de produção própria ou de terceiros de produtos primários sujeitos à tributação, a base de cálculo do ICMS, se devido, deverá ser:
I – o preço constante da Lista de Preços Mínimos instituída pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II – o preço acordado entre as partes se igual ou superior aquele estabelecido na Lista de Preços Mínimos instituída pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – o preço acordado entre as partes se inferior aquele estabelecido pela Lista de Preços Mínimos instituída pela Secretaria de Estado de Fazenda, porém mediante prévia comprovação pelo contribuinte da exatidão do valor por ele declarado.
Art. 4º A transferência de produtos primários e seus derivados com destino a estabelecimento da empresa localizado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, far-se-á:
I – tratando-se de produtos in natura, pelo seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente; e
II – nos demais casos, pelo custo atualizado do produto, assim compreendido o custo da matéria-prima acrescido dos custos operacionais.
Parágrafo único Fica vedada a aplicação deste artigo às remessas de produção primária com fim específico de exportação, circunstância em que deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 6º ao 8º desta Portaria.
Art. 5º Na transferência de produtos primários e seus derivados para estabelecimento da empresa localizado em outra unidade da Federação, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente do produto;
II – o custo atualizado do produto, assim compreendido o custo da matéria-prima acrescido dos custos operacionais;
III – tratando-se de produtos in natura, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Art. 6º As remessas de produtos primários para formação de lote em recintos alfandegados, com fins específicos de exportação, poderão ser armazenadas temporariamente em depósito do contribuinte localizado no Estado, pertencente ao mesmo titular, e os procedimentos de controle far-se-ão em consonância com as disposições desta Portaria.
Art. 7º O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o caput deverá conter:
I – a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída da produção com destino ao exterior;
II – a identificação e o endereço do depósito do contribuinte localizado neste Estado onde ficará armazenada temporariamente a produção;
III - identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os lotes para posterior exportação;
IV - o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.504 ou 6.504, em razão da localização do recinto alfandegado, para as remessas dos produtos primários com vistas à formação de lote de exportação produzidos pelo próprio estabelecimento; e
V – o Código Fiscal de Operações e Prestações 5.505 ou 6.505, em razão da localização do recinto alfandegado, para as remessas dos produtos primários com vistas à formação de lote de exportação produzidos por outro estabelecimento.
§ 2º Quando da remessa definitiva para a formação de lote no recinto alfandegado, a Nota Fiscal de origem seguirá com o produto até seu destino mediante aposição de carimbo evidenciando a data de sua saída do depósito do contribuinte e os dados do novo transportador da carga.
§ 3º O armazenamento da produção de que trata este artigo não implicará em nenhum lançamento nos livros fiscais obrigatórios do contribuinte responsável pelo depósito, estando este somente obrigado a apresentar a Nota Fiscal ao agente do fisco, quando solicitado, para comprovar a existência física do produto em seu estabelecimento.
Art. 8º Por ocasião da exportação da produção, o estabelecimento deverá:
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome oriunda do recinto alfandegado, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico da produção primária remetida para Formação de Lote e posterior exportação", observando as seguintes codificações fiscais:
a) o Código Fiscal de Operações e Prestações 1.505 ou 2.505, em razão da localização do recinto alfandegado, para a entrada decorrente de devolução simbólica da produção remetida para a formação de lote de exportação produzida pelo próprio estabelecimento; e
b) o Código Fiscal de Operações e Prestações 1.506 ou 2.506, em razão da localização do recinto alfandegado, para a entrada decorrente de devolução simbólica da produção primária remetida para a formação de lote de exportação produzida por outro estabelecimento.
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída da produção com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairá fisicamente a produção;
c) os números das notas fiscais referidas no artigo 7º, correspondentes às saídas para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
§ 1º Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere à alínea "c" do inciso II deste artigo, poderão os números de notas fiscais ser indicado em relação anexa ao respectivo documento fiscal.
§ 2º A emissão da nota fiscal com destino a exportação deverá observas as seguintes codificações fiscais:
I – 6.501 para as saídas de produções próprias, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente;
II – 6.502 para as saídas de produções adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente;
III – 7.101 – Vendas de produção do estabelecimento destinada a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa, inclusas as vendas por estabelecimento produtor rural de cooperativa;
IV – 7.102 – Vendas de produção adquirida ou recebida de terceiros que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, inclusas as vendas por estabelecimento comercial de cooperativa;
V – 7.501 para as exportações de produtos remetidos com finalidade específica de exportação.
Art. 9º Os procedimentos dispostos nesta Portaria entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda