Portaria SEFAZ nº 7 DE 19/01/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jan 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital - EFD, acrescenta dispositivo à Portaria nº 166/2008-SEFAZ, publicada em 11/09/2008, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando o disposto nos artigos 436 e 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014;

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar a utilização dos Blocos que integram a Escrituração Fiscal Digital - EFD, correspondentes à apuração do ICMS, bem como de esclarecer o contribuinte quanto ao correto preenchimento desses Blocos, reduzindo dessa forma a possibilidade de erros e a geração de processos;

Resolve:

Art. 1º Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos dos artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, bem como da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Nos termos deste artigo, deverá ser apurado e declarado no Bloco "E" da EFD o ICMS devido em cada mês, nas seguintes hipóteses:

I - ICMS devido pelo regime de apuração normal;

II - ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, quando o substituto tributário for estabelecido no território mato-grossense;

III - ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em decorrência da aquisição em outra unidade da Federação de bens, mercadorias e serviços destinados à integração ao ativo imobilizado ou a uso e consumo do estabelecimento mato-grossense, enquadrado no regime de apuração normal;

IV - fração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, pertencente a Mato Grosso, em decorrência de operações e prestações que destinar bens, mercadorias e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade da Federação;

V - ICMS devido por contribuintes deste Estado, enquadrados nas disposições do artigo 50 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

§ 2º Deverá, também, ser apurado e declarado no Bloco "E" da EFD pelo estabelecimento mato-grossense o valor da contribuição devido a Fundo estadual, em cada mês, nas seguintes hipóteses:

I - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

II - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC;

III - Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED;

IV - Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR;

V - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelos contribuintes, localizados no território mato-grossense, responsáveis pela respectiva retenção e recolhimento, nas operações com óleo diesel;

VI - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelo estabelecimento localizado neste Estado, destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.

VII - Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 24/10/2018).

§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica quando:

I - o contribuinte ou substituto estiver dispensado do uso da EFD, nos termos da legislação estadual vigente;

II - a legislação determinar expressamente outra forma de apuração e recolhimento do ICMS e/ou da contribuição a Fundo estadual em hipótese arrolada nos incisos dos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 2º Nos casos em que a legislação determinar como base de cálculo do tributo o valor da Nota Fiscal de entrada da mercadoria no estabelecimento responsável pelo recolhimento do ICMS ou da contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses arroladas nos incisos dos §§ 1º e 2º do artigo 1º, o contribuinte deverá efetuar os seguintes Registros na EFD:

I - no Registro 0460, informar anotações de escrituração determinadas pela legislação pertinente aos lançamentos fiscais;

II - no Registro C195, informar, para cada Nota Fiscal de entrada tributada, os ajustes nos documentos fiscais, informações sobre diferencial de alíquota, antecipação de imposto e outras situações em que a legislação exigir o recolhimento do ICMS ou contribuição a Fundo estadual;

III - no Registro C197, detalhar, para cada Nota Fiscal de entrada tributada, as obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do registro C195, utilizando o código previsto na tabela 5.3 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, disponibilizado no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/.

Art. 3º Nos casos em que o contribuinte deste Estado efetuar operações e/ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, deverão ser informadas as apurações do Registro E300 da EFD e filhos, tanto para Mato Grosso quanto para a unidade federada em que estiver localizado o destinatário do bem, mercadoria ou serviço.

Art. 4º Nos casos em que o contribuinte deste Estado estiver obrigado a apurar e recolher contribuição a Fundo estadual, em hipótese arrolada nos incisos do § 2º do artigo 1º, deverá ser efetuado ajuste no Registro E111 da Escrituração Fiscal Digital - EFD, informando o código e a descrição do ajuste, bem como o valor da correspondente contribuição, devido ao Fundo Estadual pertinente, no período considerado.

§ 1º O código de ajuste utilizado deverá, obrigatoriamente, ser o correspondente ao Fundo estadual considerado, conforme Tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, observado o padrão MT05dddd, disponível no endereço eletrônico http://sped.rfb.gov.br/.

§ 2º O somatório de todos os débitos especiais declarados deverá ser obrigatoriamente transcrito no campo apropriado do Registro E110 da EFD.

Art. 5º O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1º e/ou nos incisos I a VII do § 2º do artigo 1º, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente: (Redação do caput dada pelo Portaria SEFAZ Nº 173 DE 24/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1º e/ou nos incisos I, II, III e IV do § 2º do artigo 1º, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:

a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;

b) o valor do imposto e/ou da contribuição a Fundo estadual a recolher;

c) a data de vencimento da obrigação;

d) o código de receita referente à obrigação;

e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

Art. 6º O contribuinte deste Estado que apurar ICMS devido por substituição tributária a recolher no período, conforme inciso II do § 1º do artigo 1º, deverá preencher o Registro E250 da EFD, informando obrigatoriamente:

a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;

b) o valor do imposto a recolher;

c) a data de vencimento da obrigação;

d) o código de receita referente à obrigação;

e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

Art. 7º O contribuinte deste Estado que apurar ICMS a recolher no período, conforme inciso IV do § 1º do artigo 1º, deverá preencher o Registro E316 da EFD, informando obrigatoriamente:

a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;

b) o valor do imposto a recolher;

c) a data de vencimento da obrigação;

d) o código de receita referente à obrigação;

e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

Art. 8º O contribuinte deste Estado que apurar ICMS a recolher no período, conforme inciso V do § 1º do artigo 1º, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:

a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;

b) o valor do imposto a recolher;

c) a data de vencimento da obrigação;

d) o código de receita referente à obrigação;

e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

Art. 9º O contribuinte deste Estado que apurar contribuição a Fundo estadual a recolher, no período, nas hipóteses arroladas nos incisos V e VI do § 2º do artigo 1º, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:

a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;

b) o valor da contribuição ao Fundo estadual a recolher;

c) a data de vencimento da obrigação;

d) o código de receita referente à obrigação;

e) o mês de referência no formato "mmaaaa".

(Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 24/10/2018):

Art. 9º-A O contribuinte que realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica fica obrigado a efetuar, em separado, a apuração do imposto relativo ao serviço de transporte.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de apuração do imposto relativo ao serviço de transporte, o contribuinte deverá preencher:

I - os Registros 1900 a 1990, que compõem o Bloco 1 da EFD, no que couber;

II - o campo 02 do registro 1900, indicando outra apuração do ICMS (IND_APUR_ICMS), devendo ser preenchido com o numeral "3" - apuração em separado 1;

III - no registro D197, o código de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal (COD_AJ), devendo ser preenchido, conforme a situação, com os códigos:

a) MT23000230 - DÉBITO TRANSPORTE;

b) MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE;

c) MT73000730 - DÉBITO ESPECIAL TRANSPORTE;

IV - no registro C197, o código de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal (COD_AJ), devendo ser preenchido, com o código MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE."

Art. 10 A falta de preenchimento ou preenchimento incorreto dos Registros indicados nos artigos 5º a 9º-A caracteriza prestação de informação falsa ao fisco, sujeitando o declarante à penalidade cominada à infração nos termos do artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 24/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. A falta de preenchimento ou preenchimento incorreto dos Registros indicados nos artigos 5º a 9º caracteriza prestação de informação falsa ao fisco, sujeitando o declarante à penalidade cominada à infração nos termos do artigo 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 11. Considera-se definitivamente constituído, independentemente que qualquer ato do fisco, o crédito tributário declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD na forma desta portaria, inclusive para fins de registro no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e inscrição em dívida ativa, assegurado ao contribuinte o direito de retificação da declaração, na forma e prazo previstos na legislação.


Art. 12. Fica acrescentado o § 8º ao artigo 7º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 09.09.2008), com a seguinte redação:

" Art. 7 º .....

§ 8º Conforme o regime de tributação em que se enquadrarem, os contribuintes estabelecidos neste Estado, obrigados ao uso da EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, com observância das disposições estabelecidas na Portaria nº 007/2017-SEFAZ, de 19.01.2017."

Art. 13. Fica a Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP autorizada a editar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento desta portaria, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arquivos da EFD devidos a partir do período referente a janeiro de 2017, a ser entregue até 20 de fevereiro de 2017.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 19 de janeiro de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)