Portaria SEFAZ nº 173 DE 24/10/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 out 2018

Altera a Portaria nº 7/2017-SEFAZ, de 19.01.2017 (DOE 30.01.2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital - EFD, acrescenta dispositivo à Portaria nº 166/2008-SEFAZ, publicada em 11.09.2008, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de definir critérios para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, tanto em razão de disposições da Lei nº 10.724 , de 19 de julho de 2018, que condicionou a fruição de benefício fiscal à realização de contribuição a Fundo Estadual, como em decorrência da unificação de inscrição estadual para o estabelecimento que atua na prestação de serviço de transporte em conjunto com outra atividade econômica;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 007/2017-SEFAZ, de 19.01.2017 (DOE 30.01.2017), que dispõe sobre a obrigatoriedade de apuração do ICMS e de contribuições aos Fundos que especifica na Escrituração Fiscal Digital - EFD, acrescenta dispositivo à Portaria nº 166/2008-SEFAZ, publicada em 11.09.2008, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o inciso VIII ao § 2º do artigo 1º, conforme segue:

"Art. 1º (.....)

(.....)

§ 2º (.....)

(.....)

VII - Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ.

(.....)."

II - alterado o caput do artigo 5º, na forma assinalada:

"Art. 5º O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1º e/ou nos incisos I a VII do § 2º do artigo 1º, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:

(.....)."

III - acrescentado o artigo 9º-A, conforme a redação assinalada:

"Art. 9º-A O contribuinte que realizar prestação de serviço de transporte em conjunto com qualquer outra atividade econômica fica obrigado a efetuar, em separado, a apuração do imposto relativo ao serviço de transporte.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de apuração do imposto relativo ao serviço de transporte, o contribuinte deverá preencher:

I - os Registros 1900 a 1990, que compõem o Bloco 1 da EFD, no que couber;

II - o campo 02 do registro 1900, indicando outra apuração do ICMS (IND_APUR_ICMS), devendo ser preenchido com o numeral "3" - apuração em separado 1;

III - no registro D197, o código de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal (COD_AJ), devendo ser preenchido, conforme a situação, com os códigos:

a) MT23000230 - DÉBITO TRANSPORTE;

b) MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE;

c) MT73000730 - DÉBITO ESPECIAL TRANSPORTE;

IV - no registro C197, o código de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal (COD_AJ), devendo ser preenchido, com o código MT53000530 - CRÉDITO TRANSPORTE."

IV - alterado o artigo 10, que passa a vigorar com a redação adiante indicada:

"Art. 10 A falta de preenchimento ou preenchimento incorreto dos Registros indicados nos artigos 5º a 9º-A caracteriza prestação de informação falsa ao fisco, sujeitando o declarante à penalidade cominada à infração nos termos do artigo 45 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em

Cuiabá - MT, 24 de outubro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)