Portaria IDARON nº 16 DE 10/01/2022
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 11 jan 2022
Estabelece os procedimentos para a fiscalização da emissão do Receituário Agronômico na comercialização de Agrotóxicos e Afins.
O Presidente da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON, nomeado através de decreto não numerado, publicado no DOE/RO, Edição de 04 de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 215, de 19 de julho de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8866, de 27 de setembro de 1999 e, nos termos do Art. 10 da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1.989; da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018; dos Arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 1.841, de 28 de dezembro de 2.007; dos Arts. 12, 21 do Decreto 13563, de 14 de abril de 2008 e da Portaria Idaron nº 638 de 29.07.2019;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a fiscalização da emissão do Receituário Agronômico na comercialização de Agrotóxicos e Afins;
Art. 2º Os agrotóxicos e afins de uso agrícola só poderão ser comercializados diretamente ao usuário produtor rural, pessoa física ou jurídica, mediante apresentação de Receituário Agronômico emitido em modelo eletrônico próprio pelo sistema SIAFRO WEB online da Agência IDARON;
Art. 3º Para emissão do Receituário Agronômico, o Responsável Técnico responsável pela emissão da Receita Agronômica deverá providenciar o seu cadastramento ou a atualização de cadastro online, através do portal da IDARON, cumprindo para tanto as seguintes exigências:
I - preenchimento da ficha cadastral digital;
II - apresentação dos seguintes documentos:
a) arquivo PDF da Foto Digital do Profissional;
b) arquivo PDF do RG, Arquivo PDF do CPF e Arquivo PDF do Comprovante de Residência e apresentação dos respectivos documentos originais;
c) arquivo PDF da Carteira Profissional do CREA e apresentação do respectivo documento original;
d) arquivo PDF do Visto do CREA-RO e apresentação do respectivo documento original;
§ 1º O cadastro ou atualização pode ser realizado em qualquer Unidade Local da IDARON.
§ 2º A unidade local onde será realizado o cadastro ou atualização, arquivará os documentos digitais respectivos na própria unidade e postará suas cópias na "NUVEM", em local a ser determinado pela GIDSV, para consulta da Fiscalização, sempre que necessário.
Art. 4º Qualquer Responsável Técnico, devidamente cadastrado nos termos do Art. 2º, poderá emitir a Receita Agronômica, podendo ou não, estar vinculado ou contratado pela Revenda Agropecuária ou por empresas públicas ou privadas, que prestem serviço de Assistência Técnica, Extensão Rural ou serviços fitossanitários;
DA EMISSÃO DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO PARA PRODUTORES E PROPRIEDADES OU EXPLORAÇÕES AGROPECUÁRIAS QUE JÁ POSSUÍREM CADASTRO NA IDARON
Art. 5º Para a emissão do Receituário Agronômico pelo Sistema SIAFRO WEB aos Produtores Rurais, pessoa física ou jurídica, bem como das propriedades rurais onde serão realizadas as atividades agropecuárias, que já possuírem cadastro na agência IDARON, o Responsável Técnico deverá acessar diretamente o sistema, que por sua vez, buscará as informações do produtor rural e propriedades, diretamente no Cadastro Agropecuário Existente na Agência IDARON não sendo necessário a aprovação por parte do produtor via senha eletrônica.
I - A aprovação ou de acordo do produtor rural no Receituário Agronômico se dará através de assinatura física do produtor no Receituário Agronômico impresso.
DA EMISSÃO DO RECEITUÁRIO AGRONÔMICO PARA PRODUTORES E PROPRIEDADES OU EXPLORAÇÕES AGROPECUÁRIAS NÃO CADASTRADAS NA IDARON
Art. 6º Para a emissão do Receituário Agronômico pelo Sistema SIAFRO WEB aos Produtores Rurais, pessoa física ou jurídica, bem como das propriedades rurais onde serão realizadas as atividades agropecuárias, que ainda não possuírem cadastro na agência IDARON, o Responsável Técnico responsável pela emissão do Receituário, deverá realizar o CADASTRO PROVISÓRIO diretamente no SIAFRO WEB, anexando APENAS o documento oficial de identificação com foto do produtor rural pessoa física ou do responsável legal do produtor pessoa jurídica, em formato de imagem ou PDF;
I - Serão aceitos os documentos oficiais de identificação, assim reconhecidos por lei federal, a exemplo da Carteira Nacional de Habilitação, Cédula de Identidade Civil, identidades profissionais (Ordens e Conselhos) e identidades funcionais,
II - No cadastro provisório estabelecido no CAPUT, as informações relativas às propriedades rurais e explorações agropecuárias onde os agrotóxicos e afins de uso agrícola serão aplicados, deverão ser precisas;
III - No cadastro provisório estabelecido no CAPUT, não é obrigatório a anexação dos documentos comprobatórios de posse da propriedade rural e exploração agropecuária onde os agrotóxicos e afins de uso agrícola serão aplicados, tais documentos só serão exigidos a partir do prazo estabelecido no Art. 7º da presente portaria;
IV - A aprovação ou de acordo do produtor rural no Receituário Agronômico se dará através de assinatura física do produtor no Receituário Agronômico impresso.
DA OBRIGATORIEDADE DE REGULARIDADE CADASTRAL NA AGÊNCIA IDARON
Art. 7º A partir de 01º de julho de 2022, a aquisição de agrotóxicos e afins de uso agrícola pelo usuário de agrotóxicos, Produtor Rural, pessoa física ou jurídica explorador de atividade agropecuária, passará a estar condicionada à regularidade de seu cadastro agropecuário na IDARON, bem como das propriedades rurais onde serão realizadas as atividades agropecuárias, com a apresentação de todos os documentos exigidos na Portaria IDARON Nº 638 DE 29.07.2019 ou a que vier substituí-la, que trata das regras para o cadastro agropecuário.
I - A IDARON realizará campanhas de atualização cadastral durante o ano de 2022;
II - A proibição de aquisição de agrotóxicos aos produtores com cadastro agropecuário desatualizado ou provisório, será imposta gradualmente durante o ano de 2022, de maneira a não dificultar a aquisição;
III - Os produtores interessados em atualizar seu cadastro agropecuário ou torna-lo definitivo, bem como das propriedades rurais onde serão realizadas as atividades agropecuárias, antes do prazo previsto no caput, poderão fazê-lo a qualquer tempo, diretamente nas unidades da IDARON de seu município.
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE DE ESTOQUE E RELATÓRIOS OBRIGATÓRIOS ÀS EMPRESAS QUE COMERCIALIZAM AGROTÓXICOS
Art. 8º As obrigações regulamentadas no Inciso II, IV e V do Art. 12 do Decreto 13563, visando atender aos objetivos estabelecidos no Art. 1º da Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, passarão a ser executadas eletronicamente através do Sistema Eletrônico SIAFRO WEB, disponibilizado pela Agência IDARON ao usuário, reduzindo a emissão do receituário agronômico em papel e o envio físico dos referidos documentos à Agência IDARON.
I - O Receituário Agronômico deverá ser impresso pela loja agropecuária que efetuar a venda do agrotóxico em apenas 1 via, a do produtor;
II - A via impressa do Receituário Agronômico, devidamente assinada pelo produtor rural, deve ser entregue ao produtor juntamente com o produto agrotóxico adquirido e a respectiva Nota Fiscal;
IV - Não é necessário o envio de vias ou cópias do Receituário Agronômico ao IDARON;
DA DEVOLUÇÃO DAS EMBALAGENS VAZIAS DE AGROTÓXICOS PELO PRODUTOR RURAL
Art. 9º O Controle de devolução de embalagens vazias e de sobras de agrotóxicos e afins será rigorosamente realizado pelo novo sistema SIAFRO WEB.
I - Todas as embalagens dos produtos adquiridos pelo sistema SIAFRO WEB, laváveis ou não laváveis, deverão ser devolvidas pelo produtor rural, nos termos da legislação estadual.
II - O produtor rural poderá acessar o sistema SIAFRO WEB, sempre que necessitar consultar os Receituários Agronômicos, as embalagens vazias devolvidas e a devolver sob sua responsabilidade, desde que esteja com cadastro agropecuário de Produtores Rurais, pessoa física ou jurídica, bem como das propriedades rurais onde serão realizadas as atividades agropecuárias, atualizado e regular.
Art. 10. Qualquer outra regra quanto ao cadastro dos proprietários, propriedades rurais, produtores rurais e explorações agropecuárias, seguirá as regras contidas na Portaria IDARON Nº 638 DE 29.07.2019.
Art. 11. Revogam-se as Portarias nº 284 de junho de 2011, PORTARIA Nº 597 DE 13 DE AGOSTO DE 2021, Portaria nº 712 de 14 de setembro de 2021 e nº 1020 de 30 de dezembro de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 10 de janeiro de 2022
Licério Corrêa Soares Magalhães
Diretor Executivo - IDARON