Portaria IAP nº 160 de 19/09/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 set 2008
Regulamenta a Resolução SEMA/PR nº 51/2008 quanto aos procedimentos para despalha da cana-de-açúcar no Estado do Paraná.
O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 077, de 12 de fevereiro de 2007, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 7 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 4 de agosto de 1992, com alterações posteriores, e:
RESOLVE
Art. 1º Pela presente Portaria ficam estabelecidas as condições para a despalha da cana-de-açúcar no Estado do Paraná, para os produtores rurais que utilizam o fogo como método de pré-colheita da cultura, que deverão atender na íntegra o disposto na Resolução SEMA/PR nº 51/2008, bem como o conteúdo do presente instrumento legal.
Art. 2º O requerimento para despalha poderá ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel ou pela agroindústria de forma coletiva, através da Comunicação Prévia de Despalha de cana-de-açúcar, conforme modelo anexo I.
§ 1º No caso de agroindústria, poderá ser apresentado requerimento subscrito pela empresa, representante dos produtores rurais (parceiros ou arrendatários), mediante preenchimento e anexação individual da Comunicação Prévia da Despalha, ficando cada produtor ou a unidade agroindustrial parceira ou arrendante responsável pelo cumprimento das exigências legais.
§ 2º A empresa que representar os produtores rurais (parceiros e arrendatários) responderá, solidariamente, por todas as ações relativas aos trabalhos de campo na operação de despalha a ser desenvolvida em cada propriedade.
Art. 3º O requerimento deverá ser apresentado instruído com as informações necessárias para autorização prévia da despalha:
a) Protocolo da Comunicação Prévia da Despalha da cana-de-açúcar;
b) Fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física; ou Contrato Social ou Ato Constitutivo, se pessoa jurídica. Para pessoas com cadastro já existente no IAP, ficam dispensadas as fotocópias, diante da apresentação dos documentos originais no ato de cadastro/protocolo;
c) Comprovação da situação da Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente, conforme exigências previstas no SISLEG;
d) Comprovante de pagamento da taxa ambiental, de acordo com as tabelas e normas estabelecidas;
e) Poderá o órgão ambiental competente solicitar, quando julgado necessário, documentação complementar, conforme estabelecido em normativas específicas.
§ 1º No caso de produtor com cultura de cana-de-açúcar, fundada em um único imóvel, com área de colheita de até 100 ha (cem hectares), a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação de apenas um ponto geográfico pertencente à área de cultura de cana-de-açúcar, em coordenadas geográficas UTM .
§ 2º No caso de produtores com culturas de cana-de-açúcar em áreas de colheita superior a 100 ha (cem hectares), a localização geográfica do imóvel será satisfeita pela indicação do perímetro da área de cultura de cana-de-açúcar, a ser colhida no ano, sob forma de lista ordenada de seus vértices expressos em no mínimo 6 (seis) coordenadas UTM.
§ 3º Deverá ser elaborado no verso ou em anexo da Comunicação Prévia da Despalha o croqui da propriedade contendo informações básicas da preservação permanente, reserva legal e da área da despalha com as respectivas coordenadas geográficas em UTM.
Art. 4º Nos casos onde o produtor pretende efetuar a Reserva Legal no próprio imóvel a área de despalha requerida deverá ser inferior a 80% da área total do imóvel visando a restauração desta área.
§ 1º A área de reserva legal a ser recuperada, conforme descrito no caput deste artigo, deverá ser efetuada pelo proprietário.
§ 2º Para as áreas de preservação permanente relacionados aos cursos d'água, das lagoas, dos lagos, dos reservatórios d'água naturais ou artificiais e das nascentes, ainda que intermitentes e dos chamados "olhos d'água", a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), existentes no imóvel, as mesmas deverão estar devidamente definidas e recuperadas ou em recuperação e sobre elas não poderá ocorrer a despalha, efetuando-se a colheita da cana-de-açúcar e imediatamente conduzir para a formação da mata ciliar.
Art. 5º A Comunicação Prévia da Desfolha da cana-de-açúcar terá validade por um ano.
Art. 6º Os pedidos de autorização já protocolados ficam regidos por esta Resolução e ficam automaticamente convertidos em Comunicação Prévia de Despalha, onde o órgão ambiental poderá solicitar complementações visando o bom andamento das atividades.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 19 de setembro de 2008.
VITOR HUGO RIBEIRO BURKO
Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná
ANEXO I - - FRENTE ANEXO I - - VERSO