Decreto nº 1502 DE 04/08/1992
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 ago 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei n.º 10.066, de 27 de julho de 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei n.º 10.066, de 27 de julho de 1992,
DECRETA:
Art. 1º. - Fica aprovado o Regulamento do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto n.º 20, de 15 de março de 1991 e demais disposições em contrário.
Curitiba, em 04 de agosto de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
Dep. CAITO QUINTANA
Chefe da Casa Civil
TADEU FRANÇA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
CARLOS ARTUR KRÜGER PASSOS
Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
ANEXO A QUE SE REFERE O DECRETO N.º 1502/92
REGULAMENTO DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ - IAP
Art. 1º. – O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, criado pela Lei nº.10.066, de 27 de ,julho de 1992, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito Público, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado do Meio Ambiente .- SEMA, no termos do art. 5º. da Lei. supracitada, tendo por sede e fora a cidade de Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná.
Parágrafo único - São consideradas equivalentes, para fins deste Regulamento, as expressões Instituto Ambiental da Paraná e IAP.
Art. 2º. - O IAP tem como finalidade básica a formulação, a execução e a coordenação das políticas de meio ambiente, recursos hídricos, cartográfica e agrário-fundiária, assim como a promoção da formação do pessoal especializado para a sua consecução em todo o Estado do Paraná.
Art. 3º. – São objetivos do IAP:
I – propor, coordenar, executar e acompanhar as políticas de meio ambiente, recursos hídricos, cartográfica e agrário-fundiária do Estado;
II - fazer cumprir a legislação ambiental, exercendo, para tanto, o poder de polícia administrativa, controle, licenciamento e fiscalização;
III - conceder licenciamento ambiental prévio para instalação, operação e ampliação de atividades poluidoras ou perturbadoras do meio ambiente;
IV - licenciar empreendimentos florestais e autorizar desmates;
V - estudar e propor normas, padrões e especificações de interesse para a proteção da qualidade ambiental;
VI - analisar e emitir pareceres em projetos, relatórios de impacto ambiental e de risco;
VII - elaborar, executar e controlar planos e programas de proteção e preservação da biodiversidade, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais, assegurando a reprodução da flora e fauna silvestres;
VIII - organizar e manter o Sistema Estadual de Unidades de Conservação, preservando a diversidade e a integridade do patrimônio genético e, por meio de convênio, participar da administração de parques e reservas de domínio dos municípios ou da União, bem como incentivar e assistir às prefeituras municipais no tocante à implantação de bosques, hortos arborização urbana e repovoamento de lagos e rios;
IX - executar e fazer executar a recuperação florestal de áreas de preservação permanente, degradadas e de unidades de conservação, diretamente ou através de convênios e consórcios;
X – fiscalizar, orientar e controlar a recuperação de áreas degradadas por atividades econômicas de qualquer natureza;
XI - promover, coordenar e executar a educação ambiental formal e não formal;
XII - executar o monitoramento ambiental, em especial da quantidade e qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, do ar e do solo;
XIII - promover o gerenciamento dos recursos hídricos e outorgar concessões, autorizações e permissões para derivação e uso de águas de domínio estadual, inclusive através da formulação de planos e programas e sua implementação, visando o seu uso múltiplo e racional;
XIV – implantar, administrar e manter o cadastro técnico rural do Estado e sua estatística imobiliária;
XV - criar e alimentar o banco de dados cartográficos e geográficos do Estado e manter o acervo de produtos cartográficos, geográficos e aerofotogramétricos;
XVI – executar e fazer executar levantamentos e demarcações de terras de domínio público ou particular para embasar a regularização fundiária e a reforma agrária;
XVII - executar trabalhos técnicos de perícia e avaliação nas discriminatórias administrativas ou judiciais, e nas ações administrativas ou judiciais de interesse do Estado;
XVIII - promover a compatibilização do registro imobiliário com o cadastro técnico de imóveis rurais, mediante procedimentos judiciais ou administrativos;
XIX - dar suporte técnico para a definição dos limites dos distritos, municípios e do Estado, para embasamento das leis referentes às unidades administrativas e eliminação ou prevenção de litígios de divisas;
XX - planejar, coordenar, executar e fazer executar as atividades de aerolevantamento e de sensoriamento remoto, de levantamentos topográficos, de densificação do apoio geodésico, de conservação da rede geodésica estadual e de mapeamento sistemático, temática e espacial;
XXI - executar e fazer executar todos os atos necessários à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente, regularização fundiária e cartográfica do Estado;
XXII - elaborar planos e programas para implantação da reforma agrária no Estado;
XXIII – promover a regularização fundiária e o reordenamento territorial, de modo a garantir a função social da terra, a proteção dos recursos naturais e a manutenção da biodiversidade;
XXIV - controlar e fiscalizar os agrotóxicos e afins e produtos perigosos, quanto ao transporte e destinação final de resíduos, nos termos da legislação especifica vigente;
XXV – cadastrar os produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao aspecto ambiental;
XXVI – executar e fazer executar a coleta de dados estatísticos sistemáticos sobre o meio ambiente;
XXVII - promover a execução, coordenação, controle, atualização e divulgação do sistema de informações ambientais;
XXVIII - coordenar, monitorar e fiscalizar a destinação final dos resíduos sólidos no Estado do Paraná;
XXIX - executar o monitoramento quantitativo o qualitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, através de redes climatológica, pluviométrica, fluviométrica sedimentométrica, piezométrica e de qualidade das águas;
XXX – definir a política florestal do Estado, observados seus aspectos sócio-econômicos e ecológicos.
Parágrafo único - Ao Instituto Ambiental do Paraná compete ainda, conforme estabelece o Decreto n.º. 2.810, de 2 de abril de 1980, o exame e a anuência prévia para aprovação, pelos municípios de projetos de loteamento e desmembramento ou cancelamento, quando localizados em áreas limítrofes de municípios, ou que abranjam área superior a 1.000.000 m2 (hum milhão de metros quadrados), na forma exigida pela Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
Art. 4º. – A estrutura organizacional básica do Instituto Ambiental do Paraná compreende:
I - Nível de Direção
- Conselho de Administração
- Diretoria
II – Nível de Assessoramento
- Gabinete
- Assessoria de Planejamento
- Comitê Técnico-Científico
- Auditoria Interna
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1654 DE 20/10/1992):
III - Nível de Execução
Diretoria Administrativo-Financeira (Redação dada pelo Decreto Nº 884 DE 21/06/1995).
Nota: Redação Anterior:- Diretoria Administrativa-Financeira
Departamento de Contabilidade e Finanças
Departamento de Administração de Pessoal
Departamento de Patrimônio
Departamento de Suprimentos e Serviços Gerais
Departamento de Transportes
Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas (Redação dada pelo Decreto Nº 884 DE 21/06/1995).
Nota: Redação Anterior:- Diretoria Técnica-Científica
1. Áreas Técnicas
2. Áreas de Apoio Técnico
3. Programas e Projetos
Diretoria de Controle de Recursos Ambientais (Redação dada pelo Decreto Nº 884 DE 21/06/1995).
Nota: Redação Anterior:- Diretoria de Fiscalização e Licenciamento
Departamento de Fiscalização Ambiental
Departamento de Licenciamento Ambiental
Diretoria de Desenvolvimento Florestal (Redação dada pelo Decreto Nº 884 DE 21/06/1995).
Nota: Redação Anterior:- Diretoria de Informações Ambientais
Departamento de Difusão de Informações Ambientais
Departamento de Estatísticas Ambientais
- Diretoria Jurídica
Procuradoria Administrativa
Procuradoria Judicial
I
Nota: Redação Anterior:II - Nível de Execução
- Diretoria Administrativo-Financeira
- Departamento de Contabilidade e Finanças
- Departamento de Administração de Pessoal
- Departamento de Patrimônio
- Departamento de Suprimentos e Serviços Gerais
- Departamento de Transporte
- Diretoria Técnico Científica
1. Áreas Técnicas
2. Áreas de Apoio Técnico
3. Programas e Projetos
- Diretoria de Fiscalização e Licenciamento
- Departamento de Fiscalização Ambiental
- Departamento de Licenciamento Ambiental
- Diretoria de Informações Ambientais
- Departamento de Difusão de Informações Ambientais
- Departamento de Estatística Ambientais
- Procuradoria Jurídica
- Procuradoria Administrativa
- Procuradoria Judicial
IV - Nível de Atuação Regional
- Escritórios Regionais e Locais
Art. 5º. O detalhamento da estrutura organizacional e atribuições básicas do IAP será fixado no seu regimento interno, aprovado pelo Conselho de Administração e baixado por ato de Governador do Estado.
TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
CAPÍTULO I
AO NÍVEL DE DIREÇÃO
SEÇÃO I
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - O Conselho de Administração, órgão superior de formulação da política de ação do IAP, de acompanhamento da sua execução e de avaliação do desempenho no cumprimento das finalidades objetivos institucionais, compõe-se de 5 (cinco) membros, a saber:
I – o Secretário de Estado do Meio Ambiente, como seu Presidente;
II – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
III – o Procurador-Geral do Estado;
IV – o Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento;
V - um representante dos funcionários do IAP, indicado na forma prevista na Lei nº.8.096, de 14 de ,junho de 1985, alterada pela Lei n.º 8.681, de 30 de dezembro de 1987 e de seu regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 6.343, de 18 de setembro de 1985.
1º. - Os membros do Conselho, com exceção do mencionado no inciso V, serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus representantes legais.
2º. - O exercício da função de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado.
Art. 7º. – O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único – As reuniões do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta dos seus membros e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Art. 8º. - Ao Conselho de Administração, nos termos dos Arts. 93 e 94 da Lei n.º 8.485, de 3 de junho de 1987, cabe:
I - aprovar previamente:
a) plano e programas de trabalho, bem como orçamento de despesas e de investimentos e suas alterações significativas;
b) intenções de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
c) atos de organização que introduzam alterações de substância no modelo organizacional formal da entidade;
d) tarifas e tabelas relativas a serviços, produtos e operações de interesse público;
e) aprovar o regimento interno e suas modificações eventuais;
f) atos de desapropriação e de alienação;
g) balanços e demonstrativos, de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentárias e extra-orçamentário;
h) quadro de pessoal da entidade;
II – promover o controle contábil e de legitimidade sobre os atos administrativos relacionados com as operações da entidade;
III – promover a avaliação periódica da entidade, analisando a efetividade dos seus objetivos e as suas conseqüências para a sociedade;
IV - instituir prêmios honorífico destinados a pessoas físicas e jurídicas, relacionados com suas contribuições de relevância para com a preservação do meio ambiente no Estado.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 884 DE 21/06/1995).
Art. 9º - O Instituto Ambiental do Paraná será administrado por uma Diretoria com funções executivas composta de 5 (cinco) membros, sendo, um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Biodiversidade e Áreas Protegidas, um Diretor de Controle de Recursos Ambientais e um Diretor de Desenvolvimento Florestal, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1654 DE 20/10/1992):
Art. 9º - O Instituto Ambiental do Paraná será administrado por uma Diretoria com funções executivas, composta pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado do Meio Ambiente acumulando as funções de Diretor Administrativo-Financeiro e percebendo, unicamente, a remuneração correspondente à simbologia DAS-1, pelo Diretor Técnico-Científico, pelo Diretor de Fiscalização e Licenciamento, pelo Diretor de Informações Ambientais e pelo Diretor Jurídico, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo o Diretor Jurídico indicado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único - O cargo de Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná será exercido, cumulativamente, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 9º. – O Instituto Ambiental do Paraná será administrado por uma Diretoria com funções executivas, composta por 6 (seis) membros, sendo um Diretor-Presidente, um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico-Científico um Diretor de Fiscalização e Licenciamento, um Diretor de Informações Ambientais e um Procurador-Chefe, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo o Procurador-Chefe indicado pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único – Os cargos de Diretor-Presidente e de Diretor Administrativo-Financeiro serão exercidos cumulativamente pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e pelo Diretor-Geral da Secretaria de Estado do meio Ambiente, respectivamente.
Art. 10 - O Diretor-Presidente do IAP será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 11 – À Diretoria cabe a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades do IAP, competindo-lhe especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir o presente o Regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Administração;
II - elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração o regimento interno do IAP, detalhando a sua estrutura organizacional com a respectiva definição de funções;
III – estabelecer as normas operacionais e administrativas que regem as atividades do IAP;
IV – propor os programas anuais e plurianuais de trabalho e seus ajustes, bem como os respectivos orçamentos, para apreciação e aprovação pelo Conselho Administrativo;
V – aprovar a definição de áreas básicas, os programas, projetos e áreas de apoio técnico a serem desenvolvidos no âmbito da Diretoria de Programação;
VI - promover o controle dos resultados das ações do IAP, em confronto com a programação, previsão de desempenho e volume de recursos utilizados;
VII - apresentar anualmente ao Conselho de Administração a prestação de contas do exercício anterior o relatório de atividades desenvolvidas no período;
VIII - firmar acordos ouvido o Conselho de Administração; contratos e convênios, atendendo à legislação em vigor;
IX – resolver as questões não abrangidas na competência do Conselho de Administração ou nas atribuições dos demais diretores.
Art. 12 - A nenhum membro da Diretoria do IAP é lícito contrair, em nome da entidade, obrigações de favor, tais como fiança e avais.
Art. 13 - Todos os títulos e documentos que importem em compromissos financeiros para a entidade devem ser assinados pelo Diretor-Presidente, ou seu substituo legal, e por mais um dos Diretores.
SEÇÃO III
DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 14 – Ao Diretor-Presidente do IAP, alem das atribuições constantes do art. 43 da Lei n.º 8.485//87 e do art. 11 deste Regulamento, compete:
I – orientar, dirigir e coordenar as atividades do Instituto Ambiental do Paraná;
II – representar o IAP, em juízo e fora dele, podendo para tal fim designar um dos diretores ou constituir procuradores;
III - receber bens, doações e subvenções destinados ao IAP e movimentar com um dos demais diretores as contas bancárias da entidade;
IV - firmar, ouvido a Diretoria, convênios acordos, contratos, e ajustes com instituições nacionais ou estrangeiras, de qualquer natureza, cumprida a legislação pertinente;
V - convocar e presidir a reuniões da Diretoria, bem convocar as do Conselho de Administração;
VI - submeter à aprovação do Conselho de Administração a proposta orçamentaria do IAP;
VII - admitir, distribuir, transferir, promover; licenciar, punir, dispensar e demitir o pessoal necessário à realização das atividades do IAP obedecidas as disposições legais cabíveis, bem como designar funcionários para funções de chefia, gerência e coordenação;
VIII - autorizar, homologar, revogar e anular processos de licitação em todas as suas modalidades e dispensar de licitação os casos previstos nas leis em vigor, atendida a legislação pertinente;
IX - adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis do IAP, bem como contratar obras e serviços, mediante autorização do Conselho de Administração, cumpridas as formalidades legais;
X – autorizar a emissão de certidões, atestados e certificados relativos ao âmbito de atuação do IAP;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares e as deliberações do Conselho de Administração e demais determinações legais;
XII - propor modificações neste Regulamento e a edição de normas complementares, submetendo-as ao Conselho de Administração;
XIII – determinar a instauração de sindicâncias e processos administrativo;
XIV - designar substitutos de diretores em suas ausências e impedimento;
XV – autorizar a participação de funcionários em cursos, estágios, congressos, seminários e outros eventos de interesse do IAP, dentro e fora do país, nos termos da legislação vigente;
XVI – assinar as licenças e autorizações ambientais e a outorga de derivação de recursos hídricos, conforme a legislação vigente;
XVII - delegar atribuições de sua competência específica, respeitadas as exigências legais;
XVIII - realizar todos os atos necessários à conclusão de processos de medição, demarcação e discriminação de terras;
XIX - subscrever com o Governador do Estado os títulos de domínio plena;
XX - exercer outras funções compatíveis com a posição.
SEÇÃO IV
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
Art. 15 - Ao Diretor Administrativo-Financeiro, além das atribuições previstas no art. 43 da lei n.º 8.485/87 e no art. 11 deste Regulamento, compete:
I - organizar, programar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com o Sistemas Estaduais de Recursos Humanos, Administração Geral e Financeira, no âmbito do IAP;
II - acompanhar e controlar a execução do orçamento do IAP;
III – movimentar as contas bancárias do IAP com o Diretor-Presidente;
IV - organizar, coordenar e controlar as atividades de comercialização de bens e serviços, produzidos ou prestados pelo IAP;
V - organizar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos;
VI - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de administração de bens patrimoniais e de serviços;
VII - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de apoio nas áreas de conservação, manutenção, zeladoria, segurança, transportes e demais serviços auxiliares;
VIII - executar a administração e guarda do Patrimônio Natural
IX - exercer outras funções compatíveis com a posição.
SEÇÃO V
DO DIRETOR DE TÉCNICO-CIENTÍFICO
Art. 16 - Ao Diretor Técnico-Científico, além das atribuições previstas no art. 43 da Lei. n.º 8.485/87 e no art. 11 deste Regulamento, compete:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades de estudos, e pesquisas no IAP, nas áreas de recursos hídricos, flora, fauna, solo e qualidade do ar;
II - planejar, organizar, coordenar e controlar projetos e programas de regularização de terras devolutas e dominiais e sua colonização;
III - promover e executar programas de educação ambiental;
IV - promover e executar programas de desenvolvimento do pessoal da área técnica e de treinamento para o público externo, com ênfase no repasse de tecnologia;
V - promover e executar estudos e pesquisas para a identificação e desenvolvimento de metodologias e tecnologias na área de meio ambiente;
VI - organizar, coordenar e controlar as atividades de análises laboratoriais e pesquisas laboratoriais na área de meio ambiente;
VII - promover, coordenar e controlar as atividades de implantação de Unidades de Conservação Ambiental no Estado;
VIII - definir, implantar e acompanhar programas, projetos ou estudo no campo de atuação do IAP;
IX - designar gerentes e coordenadores para as equipes que compõem programas, projetos e áreas de apoio técnico ou estudos;
X - definir, implantar e controlar as normas de funcionamento ou operacionalização das equipes que compõem programas e projetos e as áreas de apoio técnico;
XI - dirigir, coordenar, implantar e controlar as áreas básicas que e constituem nos nichos promotores de capacitação e especialização do corpo técnico;
XII - exercer outras funções compatíveis com a posição.
SEÇÃO VI
DO DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
Art. 17 - Ao Diretor de Fiscalização e Licenciamento, além das atribuições previstas no art. 43 da Lei n.º. 8.485/87 e no art. 11 deste Regulamento, compete:
I - executar os serviços de fiscalização dos recursos naturais renováveis: água, ar, solo, flora e fauna;
II - estabelecer normas para a concessão de licenciamento de atividades potencialmente poluidoras ou perturbadoras, do meio ambiente e de autorização para o aproveitamento de recursos naturais;
III - controlar e fiscalizar a poluição hídrica, atmosférica, sonora e do solo por resíduo sólidos;
IV - dar cumprimento à Lei n.º 7.109, de 17 de janeiro de 1979 e ao Decreto n.º 857, de 18 de Julho de 1979, exceto aos incisos VII e IX do seu art. 6º. e aos Decretos n.º 2.491, de 26 de janeiro de 1988 e n.º 2.630, de 25 de março de 1988;
V - estabelecer procedimentos técnico administrativos para a concessão de licenciamentos de empreendimentos florestais;
VI - dar cumprimento, no Estado do Paraná, ao Decreto Lei n.º 24.649, de 10 de julho de 1934 (Código das Águas), às leis federais subseqüentes, bem como às leis estaduais supletivas, complementares e concorrentes;
VII - estabelecer procedimentos técnicos administrativos para a outorga de concessão, autorização ou permissão para derivação a uso de águas de domínio estadual;
VIII - dar cumprimento, no Estado do Paraná, à Lei. n.º 5.197/67 (Lei de Proteção à Fauna) e ao Decreto-Lei n.º. 221/67 (Código de Pesca);
IX - dar cumprimento à Lei n.º 7.389, de 12 de novembro de 1980 e demais atos legais aplicáveis à matéria;
X - dar cumprimento à Lei n.º 7.661, de 116 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro;
XI - dar cumprimento à Lei n.º 4.771/65 (Código Florestal) e demais atos legais aplicáveis à matéria;
XII - dirigir, organizar, coordenar e controlar o processo operacional de fiscalização e licenciamento nas unidades descentralizadas;
XIII - promover o cadastramento de produtos agrotóxicos utilizados no Estado, quanto ao aspecto ambiental, bem como controlar e fiscalizar seu transporte e destinação final;
XIV - licenciar fiscalizar instalações potencialmente perigosas ou de riscos, bem como controlar o transporte de produtos perigosos,
XV - dar cumprimento, no Estado do Paraná, à Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981 e seus decretos de regulamentação;
XVI - exercer outras funções e compatíveis com a posição.
SEÇÃO VII
DO DIRETOR DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 18 - Ao Diretor de Informações Ambientais, além das atribuições previstas no art. 43 da Lei n.º 8.485/87 e no art. 11 deste Regulamento , compete:
I - organizar, coordenar, executar e controlar o sistema de informações ambientais do Estado;
II - organizar, coordenar, executar e controlar as estatísticas básicas sobre meio ambiente, recursos hídricos e situação fundiária;
III - organizar, coordenar, executar e controlar o cadastramento e registro de atividades e obras potencialmente perigosa ou danosas ao meio ambiente, bem como da comercialização, produção e uso de agrotóxicos, biocidas, anabolizantes, resíduos nucleares e demais produtos nocivos;
IV - organizar, coordenar, executar e controlar a difusão das informações ambientais;
V - organizar, coordenar, executar e controlar as atividades de cadastramento rural da Estado e sua estatística imobiliária;
VI - promover intercâmbio com instituições, e organismos de difusão de informação e de comunicação social, para veiculação de informações ambientais;
X - exercer outras funções compatíveis com a posição.
(Redação da seção dada pelo Decreto Nº 1654 DE 20/10/1992):
SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA JURÍDICA
Art. 19 - Ao Diretor Jurídico, que será Procurador-Chefe do órgão, além das atribuições previstas no artigo 43 da Lei nº 8.485/87 e no artigo 11 deste Regulamento, compete:
I - receber delegação de poderes do Diretor Presidente para representar o IAP, em juízo ou fora dele, na defesa dos interesses do Instituto;
II - receber delegação de poderes para entrar em juízo em nome do Estado do Paraná, em causas de interesse do IAP, a critério do Procurador Geral do Estado;
III - realizar processos administrativos instaurados por determinação do Diretor Presidente;
IV - emitir pareceres ou informações em processos que lhe forem submetidos pela Diretoria e demais unidades do IAP;
V - presidir processos de discriminatória administrativa;
VI - exercer a consultoria jurídica do IAP;
VII - participar da formulação e execução da política ambiental do Estado;
VIII - orientar a atuação dos procuradores e advogados ali alocados;
XI - exercer outras funções compatíveis com a função.
Parágrafo único - O Diretor Jurídico poderá delegar poderes para o exercício das suas atribuições a qualquer procurador ou advogado alocado aos serviços do IAP.
Nota: Redação Anterior:SEÇÃO VIII
DO PROCURADOR-CHEFE
Art. 19 - Ao Procurador – Chefe, além das atribuições previstas no art. 43 da Lei n.º 8.485/87 e no art. 11 deste Regulamento, compete:
I - receber delegação de poderes do Diretor-Presidente para representar o IAP, em juízo, ou fora dele, na defesa dos interesses do Instituto;
II - receber delegação de poderes para estar em juízo em nome do Estado do Paraná, em causas de interesse do IAP, a critério do Procurador-Geral do Estado;
III - realizar processos administrativos instaurados por determinação do Diretor-Presidente;
IV - emitir pareceres ou informações em processos que lhe forem submetidos pela Diretoria e demais unidades do IAP;
V - presidir processos de discriminatória administrativa;
VI - exercer a consultoria jurídica do IAP;
VII - participar da formulação e execução da política ambiental do Estado;
VIII - dirigir a Procuradoria Jurídica do IAP orientar a atuação dos procuradores advogados aí alocados;
IX - exercer outras funções compatíveis com a posição.
Parágrafo único – O Procurador-Chefe poderá delegar poderes para o exercício das suas atribuições a qualquer procurador ou advogado alocado aos serviços do IAP.
CAPÍTULO II
AO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DO GABINETE
Art. 20 - Ao Gabinete cabe:
I - a assistência ao Diretor-Presidente no desempenho dos seus compromissos oficiais e particulares;
II - a elaboração e a coordenação da agenda de compromissos do Diretor-Presidente, controlando o seu cumprimento;
III - o acompanhamento dos despachos do Diretor-Presidente Presidente;
IV - o provimento de transporte oficial do Diretor-Presidente;
V - a elaboração de minutas da correspondência a ser expedida pelo Diretor-Presidente;
VI - a promoção do relacionamento do Diretor-Presidente com os demais órgãos da administração pública estadual, com o público e com a imprensa;
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 21 - À Assessoria de Planejamento, vinculada à Diretoria Administrativa-Financeira, cabe:
I – o assessoramento à Diretoria na formulação e no acompanhamento de planos e programas globais para o IAP;
II – a coordenação da elaboração da proposta do orçamento anual e do plano plurianual;
III - a coordenação, a execução e a supervisão de programas de aperfeiçoamento institucional do IAP;
IV - a coordenação, a execução e a supervisão de programas de avaliação de resultados da IAP;
V - o assessoramento e a coordenação da elaboração de projetos especiais de captação de recursos públicos e privados;
VI - a coleta de informações técnicas de interesse para o IAP, que propiciem maior agilidade ao processo decisório;
VII - a integração com o Sistema de Planejamento do Estado;
VIII – a promoção e coordenação da integração da instituição com o sistema nacional e estadual de meio ambiente, com as entidades ambientalistas e com as instituições internacionais especializadas;
IX - o desempenho de outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DO COMITÊ TÉCNICO CIENTÍFICO
Art. 22 - Ao Comitê Técnico-Científico cabe:
I - o assessoramento na elaboração da proposta da política de desenvolvimento técnico e científico do IAP;
II - a proposição de normas e diretrizes para a execução de programas, projetos e estudos na área de meio ambiente desenvolvidos pelo IAP;
III - o assessoramento na elaboração da proposta da política editorial e de comunicação social para os temas técnicos e científicos do IAP;
IV - o desempenho de outras atividades correlatas.
1º - Integram o Comitê Técnico-Científico a Diretoria e (cinco) técnicos do IAP, designados pelo Diretor-Presidente para um período de um ano.
2º - O Comitê Técnico-Científico elegerá o seu secretário dentre os seus integrantes.
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 23 - À Auditoria Interna cabe:
I – o exame e a avaliação da qualidade e grau de eficiência dos controles contábeis, financeiros e operacionais;
II – o exame e avaliação dos sistemas estabelecidos para assegurar a observância de planos, procedimentos e legislação;
III - a verificação e o dimensionamento dos controles existentes sobre o ativo do IAP, inclusive os meios de proteção contra fraudes ou perdas;
IV- o dimensionamento da qualidade conseguida na execução das tarefas, na consecução dos objetivos e no cumprimento dos encargos e responsabilidades;
V - a articulação entre as várias unidades da administração central e regional do IAP, no que se refere à observância de normas;
VI - o desenvolvimento de um plano de verificação de atos, fatos e operações do IAP;
VII - o desempenho de outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
AO NÍVEL DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Art. 24 – À Diretoria Administrativo-Financeira cabe o planejamento, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relacionadas com os Sistemas Estaduais Financeiro, de Administração Geral e de Recursos Humanos, e o Patrimônio Natural do Estado.
DA DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
Art. 25 – A Diretoria Técnico-Científica é a unidade responsável pela execução de programas e projetos e implementação da política de estudos e pesquisas do IAP.
Parágrafo primeiro – A estrutura organizacional da Diretoria Técnico – Científica é matricial, constituída de área técnica e áreas de apoio técnico e de estrutura não permanente de Programa e Projetos.
Parágrafo segundo – As Áreas Técnicas, Áreas de Apoio Técnico e Programas, poderão ser criadas, modificadas ou extintas pela Diretoria.
Parágrafo terceiro – Serão designados gerentes ou coordenadores pelo Diretor – Presidente.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO
Art. 26 – À Diretoria de Fiscalização e Licenciamento cabe a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à observação da legislação aplicável à proteção e à preservação do meio ambiente, bem como à concessão de licenciamentos ambientais no Estado do Paraná.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 27 – À Diretoria de Informações Ambientais cabe a, a organização, a coordenação, a execução e o controle do sistema de informações ambientais, recursos hídricos, cartografia, e agrário-fundiário do Estado, bem como a sua difusão.
SEÇÃO V
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 28 - À Procuradoria Jurídica cabe a representação do IAP, em juízo ou fora dele, por delegação de poderes do Diretor-Presidente, bem como o assessoramento em todos os atos que se relacionem com matéria jurídico-administrativa e a promoção da inscrição dos critérios do IAP em dívida ativa e sua cobrança judicial.
CAPÍTULO IV
AO NÍVEL DE ATUAÇÃO REGIONAL
SEÇÃO ÚNICA
DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS E LOCAIS
Art. 29 – Aos Escritórios Regionais e locais cabe a execução descentralizada das atividades que compreendem o âmbito de atuação do Instituto Ambiental do Paraná.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 – O pessoal integrante dos quadros da Superintendência dos Recursos Hídrico e Meio Ambiente - SUREHMA e do Instituto de Terras, Cartografia e Florestas do Estado do Paraná – ITCF, autarquias extintas pela Lei n.º 10.066/92, passam a integrar o quadro de pessoal do Instituto Ambiental do Paraná.
Parágrafo Único – O pessoal do IAP será, na sua totalidade, lotado no Departamento de Administração de Pessoal da Diretoria Administrativo-Financeira, a qual procederá a sua alocação aos diversos projetos, programas e às demais unidades operacionais.
Art. 31. As alterações deste Regulamento serão efetivadas através de decreto, após análise de conveniência da Chefia do Poder Executivo e aprovação prévia do Conselho de Administração da entidade.
Art. 32 - A designação dos ocupantes de posição de chefia, gerência e coordenação será realizada por ato do Diretor-Presidente.
Art. 33 - A gestão de recursos humanos será a praticada pela administração direta e autárquica do Poder Executivo Estadual.
Art. 34 – Fica o Diretor-Presidente autorizado a remanejar as gratificações de chefia remanescentes da estrutura de cargos das entidades extintas pela Lei n.º 10.066, de 27 de julho de 1992, visando à implantação da estrutura organizacional ora aprovada.
Art. 35 - A criação ou extinção de escritórios regionais no interior do Estado será efetuada através de ato do Diretor-Presidente, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Art. 36 – A Diretoria do IAP deverá deverá apresentar anualmente ao Conselho de Administração, até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício, um relatório pormenorizado , do qual constarão, obrigatoriamente, demonstração estatística e balanço econômico das atividades realizadas no período.
Art. 37 – Os casos omissos deste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de Administração, mediante análise de conveniência da Chefia do Poder Executivo.
Art. 38 – Os atos administrativos e financeiros praticados pela administração dos órgãos extintos no período de 27 de julho de 1992 até a presente data ficam convalidados.