Portaria SEEF nº 161 de 09/02/1990

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 fev 1990

Disciplina a suspensão do regime de substituição tributária nas operações com álcool carburante, realizadas entre o fabricante - destilaria e a empresa distribuidora, e dá providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o estatuído no artigo 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e,

Considerando o estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 1º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989, na redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 31 de janeiro de 1990, publicado no Diário Oficial do Estado de 07 de fevereiro de 1990,

R E S O L V E:

Art. 1º A suspensão da substituição tributária nas operações com álcool carburante realizadas entre o fabricante - destilaria e a empresa distribuidora, dar-se-á mediante a "Autorização de Uso de Crédito Fiscal", instituída por esta Portaria, e que será emitida pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.

Art. 2º A Autorização de Uso de Crédito Fiscal, conforme modelo constante no Anexo Único desta Portaria, terá remuneração de 001 a 999, seguida do indicativo do ano da emissão, devendo ser emitida em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - 1ª via - para a empresa distribuidora;

II - 2ª via - será arquivada pelo Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos - SEFE/SAT/SEEF;

III - 3ª via - para o fabricante - destilaria.

Art. 3º Encerrado o período de apuração do imposto, havendo saldo credor, o fabricante - destilaria solicitará, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao período apurado ao Diretor de Serviço de Fiscalização de Estabelecimento - SEEF, da Superintendência da Administração Tributária - SAT, a emissão da Autorização de Uso de Crédito Fiscal, mediante petição devidamente instruída comprovando:

I - a existência de saldo credor do imposto relativamente ao período anteriormente apurado; e

II - a regularidade quando ao recolhimento do ICM ou ICMS devido à Fazenda Pública do Estado de Sergipe.

Art. 4º Recebida a petição devidamente instituída, o Diretor de Serviço de Fiscalização de Estabelecimentos designará, por Ordem de Serviço, um funcionário do Fisco para, em diligência fiscal e em regime de urgência, verificar os fatos alegados.

Parágrafo único. O funcionário do Fisco designado para proceder a diligência emitirá, ou não, no prazo de 2 (dois) dias contados do dia seguinte ao do recebimento da Ordem de Serviço, a Autorização de Uso de Crédito Fiscal.

Art. 5º É facultada, em atendimento às peculiaridades nas operações com álcool carburante realizadas entre o fabricante - destilaria e a empresa distribuidora, a emissão de mais de uma Autorização de Uso de Crédito Fiscal, desde que a soma dos créditos autorizados não ultrapasse o saldo credor do imposto.

Art. 6º Recebida a Autorização de Uso de Crédito Fiscal a empresa distribuidora suspenderá a substituição tributária até o limite do crédito autorizado.

Art. 7º As saídas de álcool carburante promovidas pelo fabricante - destilaria, que ocorrerem com suspensão da substituição tributária, nos termos do art. 1º desta Portaria, serão escrituradas pelo fabricante - destilaria no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICM-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", fazendo constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", referência à Autorização de Uso de Crédito Fiscal que autorizou a suspensão da substituição tributária.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese em que o imposto devido na operação a ser realizada pelo fabricante - destilaria seja maior que o limite de crédito autorizado, o mesmo emitirá 2 (duas) Notas Fiscais distintas, observado o seguinte:

I - uma Nota Fiscal em que o débito do imposto na respectiva parte da operação não ultrapasse o limite de crédito disponível;

II - outra Nota Fiscal correspondente à parte da operação sujeita ao regime de substituição tributária, previsto nos termos do § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989.

Art. 8º As saídas de álcool carburante promovidas pelo fabricante - destilaria, que ocorrerem sob o regime de substituição tributária previsto no § 1º do art. 1º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989, serão escrituradas pelo fabricante - destilaria no livro Registro de Saídas, nas colunas sob os títulos "ICM - VALORES FISCAIS", "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO" e "OUTRAS", devendo constar, na coluna "OBSERVAÇÕES", referência ao imposto retido pela empresa distribuidora.

Art. 9º Quanto à escrituração por parte das empresas distribuidoras será observado, nas hipóteses de substituição tributária, o disposto nos artigos 10 e 11 do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 1989.

Art. 10. As vias da Autorização de Uso de Crédito Fiscal são insubstituíveis nas suas funções, devendo ser arquivadas por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 11. O recolhimento do imposto retido, nos casos de substituição tributária, referente às operações com álcool carburante realizadas entre o fabricante destilaria e a empresa distribuidora dar-se-á nos prazos a seguir indicados relativamente às operações ocorridas no período de:

a) 1º a 10 de cada mês, até o quinto dia útil subseqüente ao mesmo período;

b) 11 a 20 de cada mês, até o quinto dia útil subseqüente ao mesmo período;

c) 21 até o último dia do mês, até o quinto dia útil do mês subseqüente. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEEF nº 202, de 23.02.1990, DOE SE de 05.03.1990)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 11. O recolhimento do imposto retido, nos casos de substituição tributária, referente às operações com álcool carburante realizada entre o fabricante - destilaria e a empresa distribuidora, dar-se-á nos dias a seguir indicados, relativamente às operações ocorridas no período de:
  I - 1º a 10 de cada mês, no primeiro dia útil subseqüente ao mesmo período;
  II - 11 a 20 de cada mês, no primeiro dia útil subseqüente ao mesmo período;
  III - 21 até o último dia do mês, no primeiro dia útil do mês imediatamente seguinte."

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 07 de fevereiro de 1990.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de fevereiro de 1990.

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS

ANEXO ÚNICO

GOVERNO DE SERGIPE

SECRETARA DE ESTADO DE ECONOMIA E FINANÇAS

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

AUTORIZAÇÃO DE USO DE CRÉDITO FISCAL Nº

Fica a Empresa Distribuidora _____________________________________________, inscrita no CG/MF sob o nº _______________________________________ e no CACESE sb o nº _________________________, localizada ____________________________________________, no Município de _____________________, Estado de Sergipe, autorizada a proceder a suspensão da substituição tributária nos termos do § 2º do art. 1º do Decreto nº 10.639, de 31 de julho de 19989, na redação dada pelo Decreto nº 11.232, de 31 de janeiro de 1990, relativamente as operações com álcool carburante realizadas entre a mesma Empresa e o Fabricante-Destilaria.___________________________________________________________, inscrito no CGC/MF sob o nº ____________________ no CACESE sob o nº ______________________ localizada _______________________________, no Município de ________________________, Estado de Sergipe, até o imite de _____________________________________, correspondente ao crédito fiscal, conforme protocolado na Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEF, sob o nº ___________________________.

Aracaju, 09 de fevereiro de 1990.

Fiscal Diligenciador

Matrícula nº