Portaria SEFAZ nº 161 DE 03/08/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 ago 2021

Em caráter excepcional, suspende a aplicação da lista de preços mínimos instituída para as mercadorias de origem agrícola especificadas na Portaria nº 096/2021-SEFAZ, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o Secretário Adjunto da Receita Pública,

Considerando as peculiaridades inerentes a produção e comercialização de commodities agrícolas;

Considerando a necessidade de avaliação, e se for o caso, revisão dos critérios utilizados para aferição de preços mínimos aplicáveis às operações interestaduais com mercadorias de origem agrícola, especificados na Portaria nº 096/2021;

Resolve:

Art. 1º Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2022, fica suspensa a aplicação de lista de preços mínimos instituída pela Portaria nº 096/2021-SEFAZ, de 17 de maio de 2021 (DOE 26.05.2021). (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 253 DE 23/12/2021, com efeitos a partir de 31/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Em caráter excepcional, até 31 de dezembro de 2021, fica suspensa a aplicação de lista de preços mínimos instituída pela Portaria nº 096/2021-SEFAZ, de 17 de maio de 2021 (DOE 26.05.2021).

Art. 2º Para determinação da base de cálculo do ICMS relativo as operações com mercadorias de origem agrícola, arroladas no § 1º deste artigo, deverá ser utilizado o valor da operação correspondente.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às operações de saídas internas e interestaduais com algodão, arroz, cana-de-açúcar, feijão, girassol, milho, milheto, soja, sorgo e trigo.

§ 2º Na hipótese da operação realizada por meio de contrato de compra e venda, o contribuinte deverá registrar no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal, os dados referentes ao preço ajustado, bem como os dados identificativos do contrato pertinente.

§ 3º O não atendimento ao disposto no § 2º deste artigo poderá acarretar a rejeição dos valores indicados na nota fiscal, hipótese em que serão considerados, para fins de definição de base de cálculo, os preços atuais do produto, divulgados por entidade de pesquisa do segmento econômico, oficialmente constituída.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 3 de agosto de 2021.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(Original assinado)