Portaria SEI nº 161 DE 16/02/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 18 fev 2022

Disciplina os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, de que tratam o art. 863 e seguintes da Seção III-B do Capítulo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.

O Secretário de Estado da Tributação, no uso das atribuições conferidas pelo art. 63, XII, do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 22.088, de 16 de dezembro de 2010,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos simplificados a serem adotados, para fins de deferimento de ressarcimento previsto no art. 863 e seguintes da Seção III-B do Capítulo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997,

Considerando a prerrogativa constante no § 4º do art. 865-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, de que sejam estabelecidos procedimentos relativos ao ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária (ICMS-ST), mediante ato normativo da Secretaria de Estado da Tributação;

Considerando a necessidade de racionalização dos procedimentos administrativos visando assegurar ao contribuinte o deferimento de ressarcimento de ICMS-ST em um tempo razoável tendo em vista o alto volume de processos de ressarcimento na Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), em função de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos administrativos simplificados a serem observados para fins de deferimento do ressarcimento do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária (ICMS-ST), de que tratam o art. 863 e seguintes da Seção III-B do Capítulo XXVII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Art. 2º Para fins de deferimento do pedido de ressarcimento de ICMS-ST nas condições estabelecidas nesta Portaria, a solicitação deverá estar enquadrada em no mínimo uma das seguintes hipóteses:

I - valor a ser ressarcido inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por período de apuração;

II - valor a ser ressarcido inferior a 2% (dois por cento) do valor recolhido pelo contribuinte no mês anterior ao requerimento por período de apuração;

III - valor a ser ressarcido inferior a 5% (cinco por cento) do valor constante no saldo credor do contribuinte no mês anterior ao requerimento por período de apuração.

Art. 3º O auditor fiscal indicado para proceder à análise do pedido de ressarcimento do ICMS-ST deverá:

I - no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento do processo, e de posse dos documentos referidos nos arts. 863-A ou 865-A do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, conforme o caso, informar se o contribuinte se encontra enquadrado no procedimento simplificado constante nesta Portaria;

II - encaminhar o processo para o subcoordenador da Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), para apreciação final, que, em caso de deferimento, inserirá o despacho autorizando o crédito.

§ 1º A autorização referida no inciso II do caput não representa reconhecimento tácito da precisão do valor solicitado, sendo cabível, na hipótese de ser posteriormente constatado pelo Fisco que não foi efetivada a operação geradora do ressarcimento ou efetivada em valor menor que o declarado, a constituição do crédito fiscal, com os acréscimos legais, do ICMS eventualmente ressarcido, na forma do art. 340-A, II, 'a' do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

§ 2º Na hipótese do procedimento simplificado previsto nesta Portaria ficam dispensadas as exigências contidas no § 5º do art. 863 e no art. 864-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

§ 3º Os contribuintes deverão registrar na Escrituração Fiscal Digital (EFD) o valor autorizado do ressarcimento sob o código de ajuste RN020011, e informar o número do processo SEI e o período a que se refere.

Art. 4º Aplicam-se, no que não conflitarem com esta Portaria, as disposições contidas no art. 863 e seguintes da Seção III-B do Capítulo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 16 de fevereiro de 2022.

Carlos Eduardo Xavier

Secretário de Estado da Tributação