Portaria SEFAZ nº 1.611 de 29/12/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 1993
Estabelece prazo para pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1994 e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos II, da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido nos arts. 58 e 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1993;
Considerando o estabelecido nos arts. 60, 221, 247, 266, 278, 279, 298, 309, 317 e 722 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1994, far-se-á nos prazos estabelecidos nas Tabelas de Prazo de Pagamento, Anexo I e II desta Portaria.
Parágrafo único. O ICMS relativo aos bens e mercadorias leiloadas será recolhido, pelo leiloeiro, até o 5º (quinto) dia subsequente a data da realização do leilão, através de Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, na repartição fazendária estadual do Município onde ocorreu o evento.
Art. 2º A 2ª (segunda) parcela do ICMS devido pelas empresas de transporte aéreo de que trata o item IV da Tabela de Prazo de Pagamento, constante no Anexo II desta Portaria, será atualizado monetariamente, a partir do 10º (décimo) dia do mês em que ocorrer a apuração.
Art. 3º O ICMS exigido mediante Auto de Infração em decorrência de fiscalização de trânsito terá como prazo para pagamento a data em que ocorrer a lavratura do respectivo Auto.
Parágrafo único. O ICMS de que trata o "caput" deste artigo ficará sujeito a atualização monetária a partir do dia seguinte a data estabelecida para pagamento do imposto.
Art. 4º Os débitos fiscais referentes ao ICMS serão atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte ao do vencimento estabelecido nas Tabelas de Prazo de Pagamento de que trata esta Portaria respeitado o disposto nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º O pagamento do ICMS será feito através dos seguintes documentos:
I - Documento de Arrecadação - DAR, Modelo II, exclusivamente, para o ICMS normal;
II - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, para pagamento do ICMS por contribuintes domiciliados em outros Estados;
III - Documento de Arrecadação - DAR, modelo III, para pagamento de ICMS substituto, antecipado, diferença de alíquota e demais casos não previstos nos incisos anteriores.
Parágrafo único . Quando o contribuinte não dispor do DAR, modelo II, o pagamento deverá ser efetuado na Exatoria Estadual de seu domicílio fiscal através do DAR, modelo III.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 29 de dezembro de 1993.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado da Fazenda
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA RECEITA
ANEXO I - DA PORTARIA Nº 1611/93 ANEXO II - DA PORTARIA Nº 1611/93