Portaria SEFAZ nº 162 DE 14/12/2020
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 dez 2020
Divulga os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2021.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretária de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei nº 11.007 , de 06 de novembro de 2017,
Resolve:
Art. 1º Divulgar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em Reais, para o exercício de 2021, em conformidade com a Tabela anexa a esta Portaria.
Art. 2º Determinar que o pagamento do imposto possa ser efetuado em cota única ou em 3 (três) parcelas mensais e sucessivas.
Art. 3º Fixar o calendário para pagamento do imposto, conforme escalonamento a seguir:
CALENDÁRIO DO IPVA - EXERCÍCIO 2021
FINAL DE PLACA | 1ª PARCELA OU COTA ÚNICA COM REDUÇÃO DE 10% | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA OU COTA ÚNICA SEM REDUÇÃO |
1 | 29 de janeiro | 26 de fevereiro | 31 de março |
2 | 26 de fevereiro | 31 de março | 30 de abril |
3 | 31 de março | 30 de abril | 31 de maio |
4 | 30 de abril | 31 de maio | 30 de junho |
5 | 31 de maio | 30 de junho | 30 de julho |
6 | 30 de junho | 30 de julho | 31 de agosto |
7 | 30 de julho | 31 de agosto | 30 de setembro |
8 | 31 de agosto | 30 de setembro | 29 de outubro |
9 | 30 de setembro | 29 de outubro | 30 de novembro |
0 | 29 de outubro | 30 de novembro | 29 de dezembro |
Art. 4º No caso de pagamento parcelado, a parcela mínima não poderá ser inferior a 2 (duas) unidades da Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba - UFR/PB.
Art. 5º Fica facultado ao contribuinte o pagamento antecipado do imposto em cota única, com redução de 10% (dez por cento), em cota única sem redução ou em 3 (três) parcelas, observados o escalonamento e os prazos previstos no art. 3º e o disposto no artigo anterior desta Portaria.
Art. 6º Na hipótese de veículo novo (zero quilômetro), o imposto terá como base de cálculo o valor da operação.
Art. 7º Quando o veículo for adquirido após o mês de janeiro de 2021, o imposto a recolher, no ano da aquisição, corresponderá aos duodécimos do seu valor total, na proporção dos meses vincendos, contados esses da data do documento fiscal, observada a disposição contida no artigo anterior desta Portaria.
Art. 8º O recolhimento do imposto a que se refere o art. 1º deverá ser efetuado no dia imediatamente anterior na hipótese de não haver expediente na rede bancária nas datas previstas no calendário disposto no art. 3º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula nº 171.798-7
ANEXO