Portaria SEFAZ nº 1.624 de 02/07/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 jul 1991
Estabelece normas relativas à arrecadação de receita tributária através de rede própria, dispõe sobre depósito bancário e dá providências correlatas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecimento nos artigos 34 da Lei nº 2.704, de 07 de março de 198 125 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989 e 20 da Lei nº 2.778, de 28 de dezembro de 1989;
Considerando o disposto no artigo 32 do Decreto nº 10.642, de 31 de julho de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º as receitas decorrentes de impostos, taxas e Contribuição de Melhoria de competência estadual, inclusive multa fiscal e acréscimos legais, arrecadadas por órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, em um dia, serão depositadas, no primeiro dia útil subseqüente em conta bancária do Governo do Estado de Sergipe, na forma estabelecida nesta Portaria.
§ 1º - O depósito das receitas de que trata o "caput" deste artigo será efetuado, exclusivamente, pelo encarregado da Exatoria local, em estabelecimento bancário que mantenha com a Secretaria de Estado da Fazenda convênio para esse fim, em conta que terá a seguinte denominação: "DEPÓSITO DE GOVERNOS ESTADUAIS À VISTA - GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE C/RECEITAS ESTADUAIS - ARRECADAÇÃO REDE PRÓPRIA DE ...".
§ 2º - O encarregado pela Exatoria complementará a denominação da conta de que trata o § 1º deste artigo indicando o respectivo Município.
§ 3º - Entende-se como "rede própria", para efeito do estabelecido nesta Portaria, os seguintes órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, com poderes de arrecadação de receitas tributárias:
I - as Exatorias Estaduais localizadas em cada um dos Municípios sergipanos;
II - os Postos Fiscais estabelecidos no território estadual;
Art. 2º O depósito em estabelecimento bancário das receitas tributárias de que trata o artigo 1º será feito através de documento próprio do banco depositário, sendo exigido, para depósito em dinheiro, documento distinto daquele utilizado para depósito em cheque.
Art. 3º As receitas tributárias arrecadadas por Posto ou Comando Fiscal, e um dia, serão recolhidos por seus respectivos supervisores, até às 09 (nove) horas do dia seguinte, à Exatoria Estadual do Município a que estiver subordinado.
§ 1º - O recolhimento e que trata o "caput" deste artigo será feito através da Guia de Recolhimento de Arrecadação - GRA, Anexo I desta Portaria, que será emitida em 02 (duas) vias, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª via - Exatoria local;
II - 2ª via - Posto ou Comando Fiscal.
§ 2º - Quando do recolhimento das receitas tributárias de que trata este artigo, o supervisor do Posto ou do Comando Fiscal entregará juntamente com a Guia de Recolhimento de Arrecadação, as 1ªs e 2ªs - vias dos Documentos de Arrecadação (DAR) emitidos, assim como, os talonários de Documentos de Arrecadação (DAR) e blocos de Nota Fiscal utilizados em sua totalidade.
Art. 4º É vedado ao Posto ou Comando Fiscal e ao funcionário do Fisco, manter por prazo superior a 15 (quinze) dias, a posse de um mesmo talonário de Documento de Arrecadação (DAR).
Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo sem que tenham sido utilizados todos os documentos de Arrecadação (DAR) constantes em um mesmo talonário, o Posto, o Comando Fiscal ou o Funcionário do Fisco devolverá o talonário ao órgão local que o tenha entregue, para que este promova sua utilização total de imediato.
Art. 5º Inexistindo no Município de localização da Exatoria estabelecimento bancário que mantenha com à secretaria de Estado da Fazenda convênio para efeito de arrecadação e/ou depósito de receita tributária estadual, o funcionário encarregado pela Exatoria efetuará o depósito das quantias arrecadadas, no Município indicado pelo Diretor do Serviço de Arrecadação.
Art. 6º O cheque recebido em pagamento do débito tributário por órgão arrecadador da rede própria, será nominal a Secretaria de Estado da Fazenda, devendo constar no seu verso, a identificação do débito pago, bem como, o número:
I - do Documento de Arrecadação (DAR);
II - da inscrição no CACESE ou do CPF e da Carteira de Identidade, se o contribuinte for pessoa física;
III - do telefone.
§ 1º - O órgão arrecadador da rede própria não aceitará cheque de valor superior ao débito, bem como de pessoa que não seja o responsável pelo pagamento ou da agência bancária localizada em outro Estado.
§ 2º - Poderá ser aceito cheque de agência bancária de outro Estado, quando o contribuinte a quem pertencer o débito for inscrito no CACESE.
§ 3º - O Funcionário do Fisco que receber cheque em pagamento de débito tributário, em desacordo com o estabelecido neste artigo, fica responsável pelo seu ressarcimento à Fazenda Pública Estadual, independente de medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.
§ 4º - É vedado ao funcionário do Fisco, bem como a qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda, receber de estabelecimento bancário cheque devolvido, que não tenha sido objeto de depósito de receita tributária arrecadada pela rede própria.
§ 5º - Ocorrendo a devolução de cheque relativo à receita tributária arrecadada através de rede própria, o encarregado pela Exatoria, efetuará novo depósito, devendo, no caso de uma 2ª (segunda) devolução encaminhar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo cheque ao Serviço de Arrecadação, que enviará ao encarregado da inscrição da Dívida Ativa para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
§ 6º - O pagamento de obrigação tributária através de cheque só será considerado cumprido após este ser devidamente compensado.
Art. 7º O pagamento do IPVA em cheque, através de órgão arrecadador da rede própria, será feito mediante a emissão de 02 (dois) cheques de igual valor, sendo um nominal à Secretaria de Estado da Fazenda e outro à Prefeitura do Município indicado no Certificado de Registro de Veículo - CRV, devendo constar no verso de cada um, a cota do imposto pago, a marca, e o tipo do veículo.
Art. 8º O pagamento do ICMS na Exatoria, através de Documento de Arrecadação - DAR (modelo II), será quitado mediante a emissão de Documento de Arrecadação - DAR (modelo III) que conterá, especificamente, além de outras informações previstas no referido documento, no campo 27 (vinte e sete), a expressão: "Quitação do valor do ICMS constante no DAR (modelo II) em anexo".
Art. 9º O Documento de Arrecadação - DAR (modelo III), de uso exclusivo do Fisco estadual, poderá ser emitido em substituição aos Documentos de Arrecadação - DAR (modelo I e IV), devendo o funcionário emitente fazer constar deste, entre outras informações exigidas, sua assinatura, bem como o número da Carteira de Identidade.
Parágrafo único. Existindo erro e/ou rasura no preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR (modelo III), o funcionário do Fisco cancelará este, fazendo constar, em suas vias, o motivo do cancelamento
Art. 10. O funcionário responsável pela Exatoria encaminhará, diariamente, ao Serviço de Arrecadação, relativamente à arrecadação da rede própria os seguintes documentos:
I - 1ªs vias - dos Documentos de Arrecadação - DAR (modelo III) emitidos e, na hipótese de que trata o artigo 8º, a via do documento de Arrecadação - DAR (modelo II) destinado ao processamento;
II - Totalizador Parcial de Arrecadação Estadual - TPAR;
III - Boletim Diário de Arrecadação - BDAR.
§ 1º - Os documentos a que se referem os incisos II e III do "caput" deste artigo obedecerão aos modelos anexos à Portaria nº 977, de 23 de maio de 1991, devendo ser emitidos em 02 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Serviço de Arrecadação;
II - 2ª via - Exatoria local.
§ 2º - Serão encaminhados, também, diariamente, as 1ªs vias dos documentos relativos à arrecadação bancária que forem entregues à Exatoria.
Art. 11. A Exatoria encaminhará, mensalmente, ao serviço de Arrecadação o Demonstrativo da participação dos Principais Produtos da Arrecadação - DPPA (modelo em uso) e Relatório Mensal de Operações e Prestações de Serviços realizadas por pessoas não inscritas no CACEE e, quinzenalmente enviará os seguintes documentos:
I - os comprovantes de depósitos feitos na rede bancária;
II - o Boletim de Arrecadação Rede Própria - BARP (modelo em uso);
III - o Boletim de Arrecadação Rede Bancária - BARB (modelo em uso);
IV - o Demonstrativo de Transmissões Imobiliárias - DTI (modelo em uso);
V - Boletim Diário de Arrecadação bancária (BDAB);
VI - Guia de Repasse de Depósito e recibo de Documento de Crédito (DOC);
VII - Guia de Repasse do IPVA.
§ 1º - Os documentos de que tratam os incisos II e III do "caput" deste artigo serão emitidos em 03 (três) vias, e terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Serviço de Arrecadação;
II - 2ª via - Inspetoria Geral de Finanças;
III - 3ª via - Exatoria local.
§ 2º - O Demonstrativo de Transmissões Imobiliárias - DTI (modelo em uso), será emitido em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Serviço de Arrecadação;
II - 2ª via - ASLAN;
III - 3ª via - Exatoria local.
Art. 12. O Serviço de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda fornecerá a cada Exatoria, mediante requisição, talonários de Documentos de Arrecadação - DAR (modelo III).
§ 1º - A distribuição de talonário de Documentos de Arrecadação - DAR (modelo III) pela Exatoria ao Posto, Comando Fiscal ou funcionário do Fisco, será feita através da Ficha de Controle de Documento de Arrecadação (anexo II).
§ 2º - As ficha de Controle de Documentos de Arrecadação referidas no parágrafo anterior serão enumeradas em ordem crescente com no máximo 03 (três) fichas por página, enfeixadas em forma livre de livro, cujas folhas, serão, também, numeradas.
Art. 13. O encaminhamento de todo e qualquer documento ela Exatoria ao Serviço de Arrecadação será feito mediante o preenchimento do Boletim de Remessa de Documentos - BRD (modelo em uso), que será emitido em 02 (duas) vias tendo a seguinte destinação:
I - 1ª via - Serviço de Arrecadação;
II - 2ª via - Exatoria local.
Art. 14. O responsável pela Exatoria entregará ao estabelecimento bancário, até às 10 (dez) horas do primeiro dia útil subseqüente ao depósito, a Guia de Repasse de Depósito, prevista o artigo 10, § 1º, da Portaria nº 977, de 23 de maio de 1991.
Parágrafo único. Os valores a serem repassados através da Guia de Repasse de Depósito obedecerão a seguinte destinação:
I - conta nº 400-020-2, da qual são titulares todos os Municípios sergipanos, 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente, se receita do ICM ou do ICMS;
II - conta nº 400.315-5, de titulares do Estado de Sergipe, o restante do total depositado, após a dedução dos valores de que trata o inciso anterior, se for o caso.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 317, de 07 de junho de 1982.
Aracaju, 02 de julho de 1991.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA