Portaria SEFAZ nº 977 de 23/05/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 mai 1991
Estabelece normas relativas à arrecadação de tributos de competência estadual através de rede bancária, disciplina o repasse das parcelas do IPVA, do ICM do ICMS para os Municípios sergipanos e dá providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 90, inciso II, da Constituição Estadual e do artigo 32 do Decreto nº 10.642, de 31 de julho de 1989
Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art. 1º Os impostos, taxas e contribuições de melhoria de competência estadual, inclusive multas fiscais e acréscimos legais, serão arrecadados através de órgão da própria Secretaria de Estado da Fazenda ou de rede bancária, oficial ou privada, que mantenha com o Estado de Sergipe convênio para esse fim.
§ 1º - Os tributos, cujo pagamento possa ser efetuado através de rede bancária, só poderão ser pagos em outro banco, se não houver, no Município em que deve ocorrer o cumprimento da obrigação tributaria, agência do Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 2º - Para execução do serviço a que se refere o "caput" deste artigo, o estabelecimento bancário, ainda não credenciado, formalizará à Superintendência da Administração Tributária, pedido que, após analisado por esta, será encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda que autorizará, se for o caso, a lavratura do respectivo convênio.
Art. 2º É vedado ao estabelecimento bancário receber Documento de Arrecadação (DAR) que:
I - tenha por objeto o recolhimento do "ICMS retido na fonte", em decorrência de regime de substituição tributária, cujo código de receita é 2356;
II - indique, como domicílio fiscal do contribuinte, Município diverso daquele onde estiver localizada a agência bancária, exceto na hipótese prevista no § 2º deste artigo;
III - especifique prazo de pagamento ou recolhimento vencido, cujo recebimento não tenha sido autorizado pelo órgão arrecadador local;
IV - em se tratando de ITD, não contenha:
a) no campo 02 (dois), o visto do órgão arrecadador do Município de localização do imóvel;
b) no campo 04 (quatro), o número da Guia de Informação do ITD;
V - contenha emendas, rasuras ou campos não preenchidos, excluídos aqueles relativos à atualização monetária, multa e juros de mora, só preenchidos pelo órgão arrecadador local que autorizará o recolhimento no campo 02 (dois);
VI - indique, nos casos de pagamento de débito em atraso, data de autorização anterior ao dia em que for apresentado o referido documento na agência arrecadadora.
§ 1º - estabelecimento bancário, também, não poderá receber o pagamento de ICM ou ICMS através de Documento de Arrecadação (DAR), modelo I.
§ 2º - O responsável pelo órgão arrecadador do Município onde estiver localizado a agência bancária poderá autorizar, excepcionalmente, mediante aposição de carimbo próprio, no campo 02 (dois) do documento de arrecadação estadual, o pagamento de tributo devido por contribuinte domiciliado em outro Município.
Art. 3º É vedado ao estabelecimento bancário exigir do contribuinte o cumprimento de qualquer formalidade não prevista em Lei ou norma regulamentadora, bem como qualquer remuneração a título de retribuição pelo serviço de que trata esta Portaria.
Art. 4º A agência bancária arrecadadora é responsável pela liquidação de cheques, que receber para quitação de tributos estaduais, quando: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 397, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)
I - o cheque contiver erro formal ou indicar como favorecido pessoa, órgão ou entidade, diversa da Secretaria de Estado da Fazenda; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 397, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)
II - o emitente do cheque for pessoa diversa daquela identificada no Documento de Arrecadação Estadual - DAR, respectivo; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 397, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)
III - a agência sacada não se localizar neste Estado; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 397, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)
IV - a agência sacada for, também, a agência arrecadadora e:
a) admitir contra-ordem, sem a respectiva prova documental, prevista na legislação de pertinência, ou
b) receber o cheque sem que existia a respectiva provisão de fundos;
c) a assinatura do emitente, aposta no cheque, não coincidir com a constante da ficha de autógrafos. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 397, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)
V - por descumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, tornar-se impossível a identificação de contribuinte que emitiu o cheque. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 599, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)
Nota:Redação Anterior:
"V - por descumprimento das exigências contidas nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do § 1º, deste artigo, tornar-se impossível a identificação do contribuinte, que emitiu o cheque. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 397, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"
§ 1º - A agência bancária ao receber cheque em pagamento de receita estadual, deverá anotar no verso deste, o(s) número(s) do(s) documento(s) da arrecadação - DAR(s) correspondente(s) ao pagamento (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 599, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º - A agência arrecadadora, ao autenticar o Documento de Arrecadação Estadual - DAR, deverá anotar:
- no Documento de Arrecadação:
a) na via destinada ao contribuinte, a observação de que o crédito tributário, somente será considerado quitado, após a liquidação do cheque pelo Banco sacado;
b) na via destinada à Secretaria de Estado da Fazenda o número do cheque;
II - no verso do cheque:
a) o número da inscrição estadual do contribuinte, se pessoa, jurídica, e a espécie do tributo pago;
b) se pessoa física, o número do CPF, ou do registro Geral, o endereço completo do emitente e a espécie do tributo pago. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 397, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"
§ 2º - A devolução de cheque recebido em pagamento de receita estadual, ressalvadas as hipóteses previstas no "caput" deste artigo, ensejará as providências previstas nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 13 da Portaria nº 1.048, de 05 de junho de 1994. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 599, de 22.05.1995, DOE SE de 23.05.1995)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º - A devolução do cheque, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, implicará nas seguintes medidas, a serem adotadas pela Superintendência Geral da Receita:
I - cancelamento do Documento de Arrecadação correspondente a estorno do valor respectivo do montante da receita arrecadada;
II - notificação do emitente para pagamento do tributo em atraso, no prazo de três dias, com os acréscimos moratórios previstos em lei;
III - instauração do competente Processo Administrativo Fiscal, para exigência do crédito tributário, em atraso, na forma prevista em lei, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, caso não seja atendida a notificação a que se refere o inciso II, deste parágrafo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 397, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)"
§ 3º - Os cheques, devolvidos pela rede bancária, só serão restituídos ao emitente, após a extinção do crédito tributário respectivo e, se for o caso, será juntado, como prova, aos autos do Processo Administrativo Fiscal, sem embargo de outras medidas que se façam necessárias. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 397, de 10.04.1995, DOE SE de 20.04.1995)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A Agência bancária arrecadadora é responsável pela liquidação dos cheques recebidos de contribuintes em pagamento de tributos estaduais."
Art. 5º O estabelecimento bancário encaminhará, até às 16 (dezesseis) horas de cada dia útil, à Exatoria do Município de sua localização, os Documentos de Arrecadação (DAR) relativos à arrecadação do dia anterior.
§ 1º - A agência bancária arrecadadora encaminhará, também, no mesmo prazo estabelecido neste artigo, os seguintes documentos:
I - Boletim Diário de Arrecadação Bancária - BDAB (anexo I);
II - Boletim Diário de Arrecadação - BDAR (anexo III);
III - Totalizador Parcial de Arrecadação Estadual - TPAR (anexo IV).
§ 2º - Os documentos de que tratam os incisos I, II e III do § 1º deste artigo serão emitidos, no mínimo, em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Serviço de Arrecadação;
II - 2ª via - Exatoria local;
III - 3ª via - Banco arrecadador.
Art. 6º Os contribuintes do IPVA, assim como os contribuintes do ICM e do ICMS, integrantes do Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe (CACESE), efetuarão o pagamento dos respectivos tributos de sua responsabilidade, no Município de seu domicílio fiscal, em agência bancária autorizada.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, entende-se como domicílio fiscal do contribuinte:
I - do IPVA, o Município constante no Certificado de Registro de Veículo - CRV ou de outro documento que posteriormente venha substituí-lo, nos termos da legislação competente;
II - de ICM e do ICMS, o Município de localização do estabelecimento do contribuinte.
Art. 7º As parcelas do IPVA, do ICM e do ICMS serão repassadas ou creditadas ao Estado de Sergipe e aos Municípios sergipanos, segundo os critérios e prazos estabelecidos nesta Portaria.
Parágrafo único. As parcelas de que trata o "caput" deste artigo, pertencentes aos Municípios sergipanos, compreendem o valor do imposto a ser repassado e, se for o caso, sua atualização monetária, a multa e juros de mora, excluídos o valor correspondente às multas fiscais e seus acréscimos legais.
Art. 8º Ocorrendo o pagamento do IPVA em agência bancaria, fica esta obrigada, observado o estabelecido no Parágrafo único do artigo 7º, a repassar ou creditar, no mesmo dia em que ocorrer a arrecadação, da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) na conta única do Estado de Sergipe;
II - 50% (cinqüenta por cento) na conta do Município do contribuinte.
Art. 9º Ocorrendo o pagamento do IPVA na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, o funcionário do Fisco, responsável pela repartição efetuará no final do expediente, o repasse do valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto arrecadado ao chefe do Poder Executivo Municipal ou a pessoa por este indicada, em ato devidamente publicado no Diário Oficial do Estado de Sergipe, que dará quitação da quantia recebida através da Guia de Repasse do IPVA..
§ 1º - A Guia de Repasse do IPVA, anexo V desta Portaria, será preenchida em 05 (cinco) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª e 2ª - vias Inspetoria Geral de Finanças;
II - 3ª via - Prefeitura Municipal;
III - 4ª via - Serviço de Arrecadação;
IV - 5ª via - Repartição Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º - Não será objeto de novo repasse aos Municípios sergipanos o depósito em estabelecimento bancário de quantia relativa ao IPVA efetuado por funcionário do Fisco, tendo em vista o estabelecido no "caput" deste artigo.
Art. 10. O estabelecimento bancário, quando da arrecadação de quantia relativa ao ICM ou ao ICMS, efetuará o repasse, no mesmo dia em que ocorrer a arrecadação, da seguinte forma:
I - 80% (oitenta por cento) e 75%( setenta e cinco por cento) respectivamente, se receita do ICM ou do ICMS, creditará na Conta Única, nº 400.315-5, de titularidade do Estado de Sergipe, mantida na agência central do BANESE;
II - 20% (vinte por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) respectivamente, se receita do ICM ou do ICMS, creditará na Conta Fundo de Participação dos Municípios no ICMS, nº 400.020-2 de que são titulares todos os Municípios sergipanos, mantida na agência central do BANESE.
§ 1º - O depósito efetuado por Exatoria estadual será repassado pelo estabelecimento bancário, em conformidade com a Guia de Repasse de Depósito, anexo II desta Portaria, nos seguinte prazos:
I - 24 (vinte e quatro) horas após, em se tratando de depósito em dinheiro;
II - 48 (quarenta e oito) horas após, em se tratando de depósito em cheque.
§ 2º - A Guia de Repasse de Depósito será emitida pelo encarregado da Exatoria local, no mínimo, em 04 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - Agencia bancária;
II - 2ª via - Serviço de Arrecadação;
III - 3ª via - Inspetoria Geral de Finanças - IGF;
IV - 4ª via - Exatoria local.
Art. 11. estabelecimento bancário, quando do recebimento de "outras receitas" não relativas ao IPVA, ao ICM e ao ICMS, creditará, no dia imediatamente seguinte, os valores arrecadados, na conta única do Estado de Sergipe mantida na agência central do BANESE.
Parágrafo único. Entende-se por "outras receitas" para efeito da arrecadação e do repasse de que trata esta Portaria, os valores recebidos a título de AIR, ITD, Taxas, Contribuição de Melhoria, multa fiscal e seus respectivos acréscimos legais.
Art. 12. O pagamento de multa fiscal e seus acréscimos legais relativos ao IPVA, ao ICM e ao ICMS, será feito em documento de arrecadação estadual distinto do que for utilizado para recolhimento do imposto e, se for o caso, da respectiva atualização monetária, multa e juros de mora.
Art. 13. Até o segundo dia útil de cada semana, o BANESE entregará a cada Município sergipano a parcela, que a este pertencer, do valor dos depósitos feitos na semana imediatamente anterior, na conta nº 400.020-2.
§ 1º - O pagamento da parcela de que trata o "caput" deste artigo será feito em dinheiro ou através de crédito em conta individual, a critério do Município beneficiário;
§ 2º - A parcela pertencente a cada Município sergipano do valor do ICMS depositado na conta a que se refere o "caput" deste artigo será determinada segundo os critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 2.800, de 27 de abril de 1990.
Art. 14. O BANESE, agência central, informará ao Serviço de Arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda, até às 10 (dez) horas de cada dia útil, a arrecadação bancária do dia anterior, de forma discriminada por receita tributária (ICM, ICMS, IPVA e "outras receitas") e por agência arrecadadora.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não dispensa o BANESE, agência central, de prestar informações e encaminhar documentos solicitados pela Inspetoria Geral de Finanças (IGF) desta Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 15. A transferência pelo estabelecimento bancário de receita tributária fora dos prazos estabelecidos nesta Portaria será efetivada imediatamente após constatado o fato, acrescido da atualização monetária cabível, nos termos da legislação tributária estadual em vigor.
Art. 16. O estabelecimento bancário que infringir as normas desta Portaria relacionadas com a transferência de receita tributária fica sujeito, além das penalidades previstas no artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, à suspensão do credenciamento.
Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Portarias nºs 372, de 03 de junho de 1985 e 243, de 19 de março de 1990.
Aracaju, 23 de maio de 1991.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA RECEITA
SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO
ANEXO I - BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO BANCÁRIA (BDAB) ANEXO II - GUIA DE REPASSE DE DEPÓSITODATA | REPASSAR PARA CNTA Nº 400.315-5 | REPASSAR PARA CONTA Nº 400.020-2 | TOTAL DO DIA |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
| | | |
OBS: | FICA AUTORIZADA ESTA AGÊNCIA BANCÁRIA A REPASSAR DA CONTA DESTA EXATORIA PARA O BANESE MATRIZ, OS VALORES ACIMA MENCIONADOS ___________________________________ Supervisor da Exatoria Recebi a presente autorização Em ___/____/____ _______________________________ Gerente ou Responsável |
1ª VIA - Agente Bancário 2ª VIA - Divisão de Arrecadação 3ª VIA - IGF 4ª VIA - Exatoria
ANEXO IV | | 01 RESERVADO | | 02 CARIMBO AGENTE ARRECADADOR |
| | | | |
| | | | |
| | 03 CÓDIGO AGENTE ARRECADADOR | | |
| 05 DATA DA ARRECADAÇÃO / / | 06 COD. ESTADO |
| | |
ATENÇÃO 1 - O TPAR DEVE CONTER DOCUMENTOS DO MESMO | 07 Nº DO BDAR | 08 MODELO DAR |
MODELO E MESMO CÓDIGO | | |
2 - O TPAR DEVE TOTALIZAR NO MÁXIMO 50 | 09 Nº DESTE TPAR | 10 QUANTIDADE DAR |
DOCUMENTOS | | |
TPAR TOTALIZADOR PARCIAL DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL | 11 TOTAL CZ$ |
GOVERNO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA GERAL DA RECEITA
SERVIÇO DE ARRECADAÇÃO
ANEXO V - GUIA DE REPASSE DO IPVA NºO GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, através da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, repassa ao Município de ____________________________________________________________
a importância de _________________________________________________________ relativa a 50% (cinqüenta por cento) do imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores recebido nesta repartição fazendária Estadual, entregue a ______________________________________, carteira de Identidade nº _______________________________ CPF nº ___________________, que abaixo da quitação
___/____/____
____________________________________________________
DATA FUNCIONÁRIO DO FISCO/NÚMERO DA MATRÍCULA
_______________________________________________________
ASSINATURA POR EXTENSO DO RESP. PELO RECEBIMENTO