Portaria SEFAZ nº 397 de 10/04/1995

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 abr 1995

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Portaria nº 977/91, de 23 de maio de 1991 e adota providências correlatas.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso I, II, e VII, da Constituição Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º, da Portaria nº 977/91, de 23 de maio de 1991, que estabelece normas relativas à arrecadação de tributos estaduais, através da rede bancária, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - A agência bancária arrecadadora é responsável pela liquidação de cheques, que receber para quitação de tributos estaduais, quando:

I - o cheque contiver erro formal ou indicar como favorecido pessoa, órgão ou entidade, diversa da Secretaria de Estado da Fazenda;

II - o emitente do cheque for pessoa diversa daquela identificada no Documento de Arrecadação Estadual - DAR, respectivo;

III - a agência sacada não se localizar neste Estado;

IV - a agência sacada for, também, a agência arrecadadora e:

a) admitir contra-ordem, sem a respectiva prova documental, prevista na legislação de pertinência, ou

b) receber o cheque sem que existia a respectiva provisão de fundos;

c) a assinatura do emitente, aposta no cheque, não coincidir com a constante da ficha de autógrafos.

V - por descumprimento das exigências contidas nas alíneas "a" e "b", do inciso II, do § 1º, deste artigo, tornar-se impossível a identificação do contribuinte, que emitiu o cheque.

§ 1º - A agência arrecadadora, ao autenticar o Documento de Arrecadação Estadual - DAR, deverá anotar:

I - no Documento de Arrecadação:

a) na via destinada ao contribuinte, a observação de que o crédito tributário, somente será considerado quitado, após a liquidação do cheque pelo Banco sacado;

b) na via destinada à Secretaria de Estado da Fazenda o número do cheque;

II - no verso do cheque:

a) o número da inscrição estadual do contribuinte, se pessoa, jurídica, e a espécie do tributo pago;

b) se pessoa física, o número do CPF, ou do registro Geral, o endereço completo do emitente e a espécie do tributo pago.

§ 2º - A devolução do cheque, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos do "caput" deste artigo, implicará nas seguintes medidas, a serem adotadas pela Superintendência Geral da Receita:

I - cancelamento do Documento de Arrecadação correspondente a estorno do valor respectivo do montante da receita arrecadada;

II - notificação do emitente para pagamento do tributo em atraso, no prazo de três dias, com os acréscimos moratórios previstos em lei;

III - instauração do competente Processo Administrativo Fiscal, para exigência do crédito tributário, em atraso, na forma prevista em lei, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, caso não seja atendida a notificação a que se refere o inciso II, deste parágrafo.

§ 3º - Os cheques, devolvidos pela rede bancária, só serão restituídos ao emitente, após a extinção do crédito tributário respectivo e, se for o caso, será juntado, como prova, aos autos do Processo Administrativo Fiscal, sem embargo de outras medidas que se façam necessárias."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se a disposições em contrário.

Aracaju 10 de abril de 1995.

JOSÉ FIGUEIREDO

Secretário de Estado da Fazenda