Portaria GSF nº 164 DE 30/06/2006

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 04 jul 2006

(Revogado pela Portaria GSF Nº 28 DE 15/02/2016):

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Arts. 468 e 520, do Decreto nº 4.852, de 27 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

RESOLVE:

Art. 1º A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo 70% (setenta por cento) da quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa. (Redação do artigo dada pela Portaria GSF Nº 169 DE 02/09/2014, efeitos a partir de 01/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A autorização para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores de aquisição de soja em grãos possa ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, e para que o crédito outorgado de 7% (sete por cento) concedido à soja produzida em território goiano efetivamente esmagada ou industrializada, possa ser apropriado por empresa esmagadora ou industrializadora de soja, fica condicionada a que a quantidade de soja em grãos, produzida em território goiano, a ser exportada anualmente seja, no máximo, igual à quantidade esmagada ou industrializada no mesmo período por essa empresa.

§ 1º Para o efetivo controle do disposto no caput deste artigo, deverá ser enviado mensalmente para a Coordenação do Comércio Exterior da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal, relatório contendo a quantidade de soja esmagada ou industrializada e a quantidade exportada no mês.

§ 2º Os termos de acordo de regime especial concedidos às empresas esmagadoras ou industrializadoras de soja que autorizam a exportação, passam a adotar a condição estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2º Relativamente ao ano de 2006, excepcionalmente, deverá ser considerado o período de julho a dezembro e para os anos subsequentes, o período de janeiro a dezembro, para efeito da condição estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2006.

Publique-se.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos  30   dias do mês de  junho  de 2006.

OTON NASCIMENTO JUNIOR

Secretário da Fazenda