Portaria INMETRO nº 164 DE 23/03/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2015
(Revogado pela Portaria INMETRO Nº 79 DE 03/03/2022, com efeitos a partir de 01/04/2022):
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, em exercício, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, e no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do item 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;
Considerando a Lei n° 7.405, de 12 de novembro de 1985, que torna obrigatória a colocação do Símbolo Internacional de Acesso-SIA em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência;
Considerando o Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, priorizando o atendimento às pessoas portadoras de deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo, e a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, determinando a implementação de um Programa de Avaliação da Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação, e de seus equipamentos;
Considerando a Resolução Conmetro nº 05, de 06 de maio de 2008, que aprova o Regulamento para o Registro de Objeto com Conformidade Avaliada Compulsória, através de programa coordenado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, publicado no Diário Oficial da União de 09 de maio de 2008, seção 01, páginas 78 a 80;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 491, de 13 de dezembro de 2010, que aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2010, seção 01, página 161;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 361, de 06 de setembro de 2011, que aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP, publicada no Diário Oficial da União de 09 de setembro de 2011, seção 01, página 76;
Considerando o estabelecido no Regulamento Técnico da Qualidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias;
Considerando a necessidade de promover a segurança quanto ao acesso de pessoa deficiente e/ou com mobilidade reduzida aos veículos, com características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, resolve baixar as seguintes disposições:
Art. 1º Aprovar os Requisitos de Avaliação da Conformidade (RAC) para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, disponibilizado no sítio www.inmetro.gov.br ou no endereço abaixo:
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro
Divisão de Regulamentação Técnica e Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac
Rua da Estrela n.º 67 - 3º andar - Rio Comprido
CEP 20.251-900 - Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Cientificar que a Consulta Pública que originou a Portaria ora aprovada foi divulgada pela Portaria Inmetro n.º 449, de 03 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 06 de outubro de 2014, seção 01, página 81.
Art. 3º Instituir, no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, a certificação compulsória para plataformas elevatórias veiculares, a qual deverá ser realizada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro, consoante o determinado nos Requisitos ora aprovados.
§1º Estes Requisitos se aplicam a plataformas elevatórias veiculares fabricadas para serem instaladas em veículos com características rodoviárias de categoria M3 (ônibus e micro-ônibus), destinados ao transporte coletivo de passageiros, inclusive aqueles que operam sob o regime de fretamento e turismo.
§2º Excluem-se destes Requisitos outros dispositivos para transposição de fronteiras colocados ao lado do veículo para elevação de pessoas, as plataformas elevatórias veiculares para veículos com características urbanas destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como as plataformas elevatórias veiculares para veículos destinados ao transporte particular, em outras categorias de veículos ou em outros modais de transporte.
Art. 4º Determinar que, a partir de 01 de julho de 2017, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. (Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 294 DE 28/06/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Determinar que, a partir de 01 de outubro de 2016, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro. (Redação do artigo dada pela Portaria INMETRO Nº 151 DE 30/03/2016). Nota: Redação Anterior:
Art. 4° Determinar que, a partir de 31 de dezembro de 2015, as plataformas elevatórias veiculares deverão ser comercializadas no mercado nacional somente em conformidade com os Requisitos ora aprovados e devidamente registradas no Inmetro.
Art. 5º Determinar que a fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, em todo o território nacional, estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Parágrafo único. A fiscalização observará o prazo fixado no art. 4º desta Portaria.
Art. 6° Determinar que as infrações aos dispositivos desta Portaria sujeitarão o infrator às penalidades previstas na Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
OSCAR ACSELRAD
ANEXO DA PORTARIA INMETRO N.º 164 /2015
1. OBJETIVO
Estabelecer os requisitos de avaliação da conformidade que devem ser atendidos para a certificação das plataformas elevatórias veiculares para veículos com características rodoviárias destinados ao transporte coletivo de passageiros, em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico da Qualidade para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, com foco na segurança, visando à prevenção de acidentes quando da sua utilização.
Notas:
Para simplicidade de texto, as “plataformas elevatórias veiculares para veículos com características rodoviárias” são referenciadas nestes Requisitos de Avaliação da Conformidade como “plataformas”.
Para a simplicidade de texto, “veículos com características rodoviárias”, são referenciados nestes Requisitos de Avaliação da Conformidade como “veículos”.
1.1 ESCOPO DE APLICAÇÃO
1.1.1 Estes Requisitos se aplicam a plataformas elevatórias veiculares fabricadas para serem instaladas em veículos com características rodoviárias de categoria M3 (ônibus e micro-ônibus), destinados ao transporte coletivo de passageiros, inclusive aqueles que operam sob o regime de fretamento e turismo.
1.1.2 Excluem-se destes Requisitos outros dispositivos para transposição de fronteiras colocados ao lado do veículo para elevação de pessoas, as plataformas elevatórias veiculares para veículos com características urbanas destinados ao transporte coletivo de passageiros, bem como as plataformas elevatórias veiculares para veículos destinados ao transporte particular, em outras categorias de veículos ou em outros modais de transporte.
1.2 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
1.2.1 Para certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de família.
1.2.2 A certificação do objeto deste RAC deve ser realizada para cada família de plataforma, conforme definido no Anexo C deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas siglas contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.
Conmetro |
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade |
DOU |
Diário Oficial da União |
Inmetro |
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia |
OCP |
Organismo de Certificação de Produtos |
RAC |
Requisitos de Avaliação da Conformidade |
RGCP |
Requisitos Gerais de Certificação de Produtos |
RTQ |
Regulamento Técnico da Qualidade |
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos listados no RGCP.
Lei n.° 7.405/1985 Estabelece a obrigatoriedade quanto à colocação do Símbolo
Internacional de Acesso - SIA em todos os locais e serviços que permitam a sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências.
Lei n.º 10.048/2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas portadoras de
deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Lei n.º 10.098/2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção
da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida.
Decreto n.° 5.296/2004 Determina a implementação de um Programa de Avaliação da
Conformidade para os serviços de transporte coletivo, de forma a garantir a acessibilidade dos veículos em circulação, e de seus equipamentos.
Portaria Inmetro n.º 491/2010 ou substitutiva
Aprova o procedimento para concessão, manutenção e renovação do Registro de Objeto.
Portaria Inmetro n.º 361/2011 ou substitutiva
Requisitos Gerais de Certificação de Produto - RGCP.
Portaria Inmetro vigente Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade para
Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias.
4. DEFINIÇÕES
Para fins deste RAC, são adotadas as definições a seguir, complementadas pelas definições contidas nos documentos complementares citados no item 3 deste RAC.
4.1 Acessibilidade
Condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos serviços de transporte de passageiros, por pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
4.2 Capacidade de carga
Valor máximo da massa (peso da carga) aplicada na superfície da mesa da plataforma.
4.3 Categoria M3
Categoria para veículos projetados e construídos para o transporte de passageiros, que tenham mais que 08 (oito) assentos, além do assento do motorista, e uma massa máxima superior a 5 t, conforme Portaria Denatran n.º 1.101/2011.
4.4 Família de plataforma
Agrupamento de diferentes modelos de plataforma, de um mesmo fabricante, de uma mesma unidade fabril e de um mesmo processo produtivo, que apresenta em comum as seguintes características: mesmo mecanismo de acionamento, mesmo mecanismo de operação e mesmo tipo, conforme o critério estabelecido no Anexo C deste RAC.
4.5 Modelo de plataforma
Conjunto de plataformas com especificações próprias, estabelecidas por mesmas características construtivas, ou seja, mesmo processo produtivo, mesmo projeto técnico, mesma matéria-prima e mesma capacidade de carga, podendo apresentar diferenças quanto à sua versão (ex.: variação na altura de elevação e variação na altura para adaptação à saia do veículo, para plataformas do tipo escada).
4.6 Modelo representativo
Modelo de plataforma que representa uma determinada família, selecionado na avaliação inicial dentre os modelos de plataforma contidos em uma mesma família, por conter o maior nível de complexidade quanto às suas especificações técnicas.
4.7 Plataforma
Equipamento instalado no veículo para transposição de fronteira que permite a elevação de pessoa com deficiência e/ ou mobilidade reduzida, em cadeira de rodas ou em pé, para acesso em nível ao interior do veículo, sendo constituída de mesa na posição vertical ou horizontal quando na posição de transporte, de mecanismo de operação hidráulico, pneumático ou elétrico, e de mecanismo de acionamento automático ou semi-automático para ser colocada em posição de utilização.
4.8 Protótipo
Modelo representativo da plataforma selecionado para a realização dos ensaios e verificações, tendo como finalidade evidenciar a sua conformidade aos requisitos estabelecidos no RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, cuja aprovação pelo OCP reconhece a capacitação do fabricante para a realização da produção das suas unidades seriadas.
5. MECANISMO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
O mecanismo de avaliação da conformidade definido para a plataforma é a certificação.
6. ETAPAS DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE
6.1 Definição do modelo de certificação
O modelo de certificação utilizado para a plataforma é o Modelo de Certificação 5 - Ensaio de tipo, avaliação e aprovação do Sistema de Gestão da Qualidade do fabricante, acompanhamento através de auditorias no fabricante e ensaio e verificação em amostras retiradas no fabricante.
6.2. Avaliação inicial
6.2.1. Solicitação de certificação
6.2.1.1 O fornecedor solicitante da certificação deve encaminhar uma solicitação formal ao OCP na qual deve constar, juntamente com a documentação descrita no RGCP, os seguintes documentos:
a) descrição técnica, incluindo o projeto técnico da plataforma, elaborado de acordo com o estabelecido no subitem 6.2.1.3 deste RAC;
b) manual de instruções, contendo informações sobre o uso e manutenção da plataforma;
c) razão social, CNPJ (ou documento equivalente ao CNPJ) e endereço completo do fabricante;
d) razão social, CNPJ e endereço completo do fornecedor, quando este não for o fabricante;
e) pessoa para contato, telefone e endereço eletrônico do fornecedor solicitante da certificação;
f) documentação do SGQ do processo produtivo referente à plataforma, elaborada para atendimento ao estabelecido no RGCP;
g) registros fotográficos de cada modelo de plataforma;
h) ART do responsável técnico pelo projeto técnico.
6.2.1.2 Os documentos supracitados devem ter tradução juramentada para o idioma português (quando estiverem redigidos em outro idioma), e devem ter sua autenticidade comprovada com relação aos documentos originais, na forma da legislação brasileira vigente.
6.2.1.3 Os projetos técnicos da plataforma devem conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) dados do fabricante (razão social, nome fantasia quando aplicável, e endereço);
b) data de elaboração dos documentos técnicos;
c) memorial descritivo (especificações técnicas, memorial de cálculo, etc.) de cada modelo de plataforma, visando à composição da família, conforme Anexo B deste RAC;
d) requisitos para sistemas, conforme estabelecido no RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias;
e) planta geral com dimensões;
f) fotos das laterais, frontal e traseira;
g) materiais de composição;
h) proteção contra corrosão (quando aplicável);
i) acréscimo de espessura para corrosão (quando aplicável);
j) dados do responsável técnico do projeto técnico.
6.2.2 Análise da solicitação e da conformidade da documentação
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
6.2.3Auditoria inicial do SGQ
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
6.2.4 Plano de ensaios e verificações iniciais
6.2.4.1 Deve ser seguido o estabelecido no RGCP e as etapas descritas a seguir.
Definição dos ensaios e verificações iniciais
6.2.4.1.1 Deve ser seguido o estabelecido no RGCP, devendo ser realizados e registrados todos os ensaios e verificações realizados na plataforma, conforme definido no RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias.
Nota: Cabe ao OCP acompanhar todos os ensaios realizados pelo fabricante da plataforma.
6.2.4.1.2 Para a comprovação dos ensaios aplicáveis, deve ser emitido um relatório de acompanhamento dos ensaios, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) família da plataforma a ser certificada e do modelo representativo selecionado;
b) número do relatório de acompanhamento de ensaio;
c) identificação completa do OCP;
d) identificação completa do solicitante da certificação;
e) data da realização do ensaio pelo fabricante da plataforma;
f) data da emissão do relatório de acompanhamento dos ensaios;
g) identificação do responsável técnico do projeto técnico da plataforma.
6.2.4.1.3 Para a comprovação das verificações aplicáveis, deve ser emitido um relatório de verificação, que deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) identificação completa do OCP;
b) número do relatório de verificação;
c) dados completos do fornecedor;
d) dados completos da plataforma;
e) dados completos do veículo de teste;
f) local onde a verificação foi realizada;
g) relação dos equipamentos utilizados na verificação e os respectivos dados de suas calibrações;
h) relação de itens avaliados com os valores das medições (quando aplicável), e a situação quanto à conformidade e não conformidade;
i) data da realização da verificação;
j) data da emissão do relatório;
k) registro fotográfico colorido e digitalizado da plataforma instalada no veículo de teste (várias posições);
l) decalque do número do chassi dos veículos;
m) informações referentes ao memorial descritivo da plataforma.
6.2.4.1.4 Critérios de aceitação e rejeição
Para a aprovação dos ensaios e verificações, é necessário que a amostra avaliada demonstre 100% de conformidade com todos os requisitos estabelecidos no RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias e no RGCP.
6.2.4.2 Definição da amostragem
6.2.4.2.1 Deve ser seguido o estabelecido no RGCP, complementadas pelas condições estabelecidas neste RAC.
6.2.4.2.2 O OCP é responsável por realizar a coleta das amostras do objeto a ser certificado.
6.2.4.2.3 A amostragem deverá ser realizada para cada família de plataforma, conforme estabelecido no Anexo C deste RAC.
6.2.4.2.4 A tabela a seguir apresenta a amostragem para todos os ensaios e verificações iniciais.
Ensaios/Verificações |
Amostra |
Ensaio de resistência da plataforma (Anexo E do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
01 (um) protótipo do modelo representativo de plataforma para cada família. |
Ensaio de durabilidade dinâmica da plataforma (Anexo F do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Verificação de funcionamento e das funções de segurança da plataforma (Anexo H do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Ensaio após a instalação da plataforma (Anexo I do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Verificação visual (Item 6.5 do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Verificação Dimensional (Item 6.6 do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Verificação de Segurança (Item 6.7 do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
6.2.4.2.5 Para a realização dos ensaios e verificações, a amostragem deve ser realizada pelo OCP, nas seguintes condições, dependendo do caso:
a) com a plataforma instalada no veículo;
b) com a plataforma não instalada no veículo.
Nota: Cabe ao fornecedor solicitante da certificação selecionar o veículo para a realização da verificação de cada amostra instalada, com a concordância do OCP.
6.2.4.2.5 Para a realização dos ensaios e verificações iniciais, o OCP deve realizar a amostragem de 01 (um) protótipo do modelo representativo de cada família de plataforma.
6.2.4.3 Definição do Laboratório
Nas etapas relativas ao processo de certificação da plataforma, não serão utilizados laboratórios nas condições previstas no RGCP. Cabe ao OCP realizar as verificações e acompanhar, no fabricante, os ensaios previstos no RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias, registrando os resultados obtidos conforme item 7 e subitens 6.2.4.1.2 e 6.2.4.1.3 deste RAC.
6.2.5 Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação inicial
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
6.2.6 Emissão do Certificado de Conformidade
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP e neste RAC.
6.2.6.1. Certificado de Conformidade
6.2.6.1.1. Deve ser seguido o estabelecido no RGCP, complementadas pelas condições estabelecidas neste RAC.
6.2.6.1.2. O Certificado de Conformidade deve ter validade de 36 (trinta e seis) meses a partir da data de emissão.
6.3 Avaliação de manutenção
6.3.1 Deve ser seguido o estabelecido no RGCP e neste RAC. Todas as etapas do processo de manutenção devem estar concluídas antes da expiração do prazo definido no subitem 6.3.2.deste RAC.
6.3.2 As avaliações de manutenção deverão ser realizadas a cada 12 (doze) meses a partir da data da emissão do Certificado de Conformidade.
6.3.3 Auditoria de manutenção
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
6.3.4. Plano de ensaios e verificações de manutenção
Deve ser seguido o estabelecido no subitem 6.2.4 deste RAC, complementado pelo descrito a seguir:
6.3.4.1. Definição dos ensaios e verificações de manutenção
6.3.4.2. Deve ser seguido o estabelecido no subitem 6.2.4.1 deste RAC.
Definição da amostragem
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP, complementado pelas condições estabelecidas neste RAC.
O OCP é responsável por realizar a coleta das amostras do objeto a ser certificado.
A amostragem deverá ser realizada para cada família de plataforma, conforme estabelecido no Anexo C deste RAC.
6.3.4.2.4 Para a realização dos ensaios e verificações de manutenção, o OCP deve realizar a amostragem de 50% dos modelos de cada família de plataforma objeto da certificação, alternando, a cada manutenção, os modelos a serem ensaiados e verificados, de modo a cobrir todos aqueles modelos que compõem cada família, no período de validade do Atestado de Conformidade.
Não é aplicável a utilização do protótipo da plataforma como amostra na etapa de manutenção, devendo ser utilizada a plataforma de série.
A tabela a seguir apresenta a quantidade de amostra para todos os ensaios e verificações de manutenção.
Ensaios/Verificações |
Amostra |
Ensaio da resistência da plataforma (Anexo E do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
Quantidade de plataformas de série que represente 50% dos modelos de cada família. |
Ensaio da durabilidade dinâmica da plataforma (Anexo F do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Verificação de funcionamento e das funções de segurança da plataforma (Anexo H do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Ensaio após a instalação da plataforma (Anexo I do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Verificação visual (Item 6.5 do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Verificação Dimensional (Item 6.6 do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
|
Verificação de Segurança (Item 6.7 do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias) |
nas seguintes condições, dependendo do caso:
com a plataforma instalada no veículo;
com a plataforma não instalada no veículo.
Nota: Cabe ao fornecedor selecionar o veículo para a realização da verificação de cada amostra instalada, com a concordância do OCP.
6.3.4.3 Definição do Laboratório
Deve ser seguido o estabelecido no subitem 6.2.4.3 deste RAC.
Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de manutenção
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
Confirmação da manutenção
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
Avaliação de recertificação
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP. A avaliação de recertificação deve ser realizada conforme o item 6.2 deste RAC, e concluída antes da expiração do prazo de validade do Certificado de Conformidade.
Tratamento de não conformidades na etapa de avaliação de recertificação
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
Confirmação da recertificação
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
REGISTROS
Após a conclusão do processo de avaliação da conformidade, o OCP deve emitir e manter arquivados, pelo menos durante o período correspondente à certificação, os seguintes registros:
identificação do OCP;
identificação do fornecedor solicitante da certificação;
marca/modelo da plataforma;
mês/ano de fabricação/número de série da plataforma;
marca/modelo/número do chassi do veículo;
itens avaliados/resultados;
conclusão;
local/data/nome do avaliador/assinatura do avaliador.
TRATAMENTO DE RECLAMAÇÕES
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
ATIVIDADES EXECUTADAS POR OAC ESTRANGEIROS
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Os critérios gerais para o Selo de Identificação da Conformidade, e para a sua aplicação estão definidos no RGCP e no Anexo A deste RAC.
O fabricante deve afixar na plataforma, além do Selo de Identificação da Conformidade, uma placa de identificação, conforme estabelecido no item 6 do RTQ para Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos com Características Rodoviárias.
AUTORIZAÇÃO PARA USO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
ACOMPANHAMENTO NO MERCADO
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
PENALIDADES
Deve ser seguido o estabelecido no RGCP.
DENÚNCIAS
A Ouvidoria do Inmetro recebe denúncias, reclamações e sugestões, através dos seguintes canais:
e-mail: ouvidoria@inmetro.gov.br; telefone: 0800 2851818;
sitio: www.inmetro.gov.br/ouvidoria; endereço para correspondência: Ouvidoria do Inmetro.
Rua Santa Alexandrina, 416 - térreo.
Rio Comprido - Rio de Janeiro - RJ - CEP. 20261-232.
/ Anexos
ANEXO A - ESPECIFICAÇÃO DO SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE
O Selo de Identificação da Conformidade deve ser utilizado em conformidade com os requisitos estabelecidos neste RAC, e no Manual de Aplicação dos Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro.
O Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, conforme item 3 deste Anexo, deve ser afixado em forma de placa, de modo permanente e em local visível, na estrutura da plataforma. Esta placa deve ser metálica e resistente às intempéries.
Figura do Selo de Identificação da Conformidade
Deve ser utilizada a figura da versão completa do Selo de Identificação da Conformidade abaixo:
Nota: Dimensões - 110 x 40 mm.
ANEXO B - MODELO DE MEMORIAL DESCRITIVO
1. O memorial descritivo das plataformas contempladas por este RAC, a ser apresentado pelo fornecedor solicitante da certificante ao OCP, deve estar em conformidade com o formulário abaixo (informações mínimas).
MEMORIAL DESCRITIVO DA PLATAFORMA |
||
Razão social do fabricante da plataforma |
||
Nome fantasia (quando aplicável) |
Endereço do fabricante |
|
CNPJ do fabricante (ou documento equivalente, quando estrangeiro) |
País de origem (plataforma importada) |
|
Nome comercial da plataforma |
Código de barra da plataforma (quando existente) |
|
Modelo da plataforma (para definição da família) |
||
Matéria-prima utilizada na fabricação da plataforma |
||
Descrição geral da plataforma (especificações técnicas, uso pretendido, características e etc.) |
||
Descrição resumida do processo de fabricação |
||
Detalhamento do modelo da plataforma |
||
Registros fotográficos da plataforma a ser certificada |
||
Data |
Nome e assinatura do responsável legal |
|
PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DO OCP |
||
Visto do responsável pela análise: |
ANEXO C - DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO DE FAMÍLIA
Composição da família de plataforma
A família deverá ser composta de um conjunto de modelos de plataforma que correspondem às seguintes características:
ser produzida por um mesmo fabricante, de mesma unidade fabril;
ser fabricada por mesmo processo produtivo;
apresentar mesmas características, conforme item 2 a seguir.
Classificação da plataforma em família
Diferentes modelos de plataforma pertencem a uma mesma família quando classificados com uma mesma combinação de cada característica a seguir:
Mecanismo de Acionamento |
Mecanismo de Operação |
Tipo |
Família |
Hidráulico |
Automático |
Escada |
A |
Hidráulico |
Semi-automático |
Escada |
B |
Hidráulico |
Automático |
Recolhimento vertical |
C |
Hidráulico |
Semi-automático |
Recolhimento vertical |
D |
Hidráulico |
Automático |
Recolhimento horizontal |
E |
Hidráulico |
Semi-automático |
Recolhimento horizontal |
F |
Pneumático |
Automático |
Escada |
G |
Pneumático |
Semi-automático |
Escada |
H |
Pneumático |
Automático |
Recolhimento vertical |
I |
Pneumático |
Semi-Automático |
Recolhimento vertical |
J |
Pneumático |
Automático |
Recolhimento horizontal |
K |
Pneumático |
Semi-Automático |
Recolhimento horizontal |
L |
Elétrico |
Automático |
Escada |
M |
Elétrico |
Semi-automático |
Escada |
N |
Elétrico |
Automático |
Recolhimento vertical |
O |
Elétrico |
Semi-automático |
Recolhimento vertical |
P |
Elétrico |
Automático |
Recolhimento horizontal |
Q |
Elétrico |
Semi-automático |
Recolhimento horizontal |
R |
Exemplo: Uma plataforma com mecanismo de acionamento hidráulico, mecanismo de operação
automático e tipo recolhimento vertical, é classificada na seguinte família: Família C.
Critérios para a escolha do modelo representativo da família
O OCP deve avaliar as informações contidas no Modelo de Memorial Descritivo (Anexo B deste RAC) de cada um dos modelos de plataforma, para a escolha do modelo representativo da família objeto de certificação (subitem 4.5 deste RAC).
Cabe ao OCP registrar para cada família a plataforma identificada como modelo representativo e os demais modelos que compõe a família.
O modelo representativo da família será o modelo de plataforma escolhido na amostragem para a realização dos ensaios e verificações.