Portaria INMETRO nº 79 DE 03/03/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 17 mar 2022
Revisa o estoque regulatório com vistas ao cancelamento da medida regulatória de baixo impacto para a sociedade - Plataforma Elevatória Veiculares para Veículos de Características Rodoviárias
O Presidente do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
Considerando o que determina o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, a Consulta Pública divulgada pela Portaria Inmetro nº 22, de 13 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2021, seção 1, página 243, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.1374/2021-10;
Considerando o art. 3º da Lei nº 9.933, de 1999, que atribui competências ao Inmetro, em especial aquelas previstas nos incisos I, IV, VII e XVII, relacionadas à regulamentação técnica de produtos e serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, que caracterizam atribuições de regulação no campo compulsório;
Considerando a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, entre outras providências;
Considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto;
Considerando a Portaria Inmetro nº 36, de 4 de fevereiro de 2021, que aprovou o Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Dispositivos para Transposição de Fronteira (DTF) - Consolidado;
Considerando a realização de consulta aos Organismos de Avaliação da Conformidade acreditados pelo Inmetro, responsáveis pelas certificações e ensaios das Plataformas Elevatórias Veiculares para Veículos de Características Rodoviárias (PEV - Rodoviárias) e Urbanas (PEV - Urbanas) e dos Dispositivos para Transposição de Fronteira (DTF);
Considerando a inexistência, no Banco de Dados de Produtos e Serviços Certificados - ProdCert, de certificados de PEV-Rodoviária;
Considerando que não há, em curso, novos processos de certificação deste produto; e
Considerando a migração de fabricantes e importadores para a tecnologia dos DTF, motivados pela demanda das encarroçadoras de ônibus, tanto pela vantagem de menor espaço interno ocupado no veículo rodoviário, na condição em serviço ou fora de operação, quanto pelo menor peso dos DTF, quando comparado às PEV - Rodoviárias,
Resolve:
Art. 1º Ficam revogadas, na data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 164, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 1, página 60; e
II - nº 165, de 23 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 25 de março de 2015, seção 1, página 60.
Art. 2º Fica proibido, a partir da data de vigência desta Portaria, o início de novos processos de certificação de Plataforma Elevatória Veicular para Veículos de Características Rodoviárias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 2022, conforme determina o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLVIEIRA JUNIOR