Portaria DETRAN nº 164 DE 09/05/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 10 mai 2022

Regulamenta os valores e modifica a forma de pagamento dos exames de aptidão física e mental, exame médico especial e de perícia psicológica que tratam os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147 e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, definidos na Portaria de nº 144 de 2020.

O Diretor-Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 9º, I, da Lei nº 3.848, de 15 de junho de 1976, combinado com o Decreto nº 7.065, de 8 de outubro de 1976, modificado pelo artigo 24, do Decreto Estadual nº 7.960, de 7 de março de 1979 e o que estabelece o inciso X, do art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando o que dispõem os §§ 1º a 4º, inciso I do art. 147 e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro , combinado com o que determinam as Resoluções do CONTRAN nºs 425/2012, 691/2017 e 713/2017, bem como às demais normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, na Resolução nº 1/2019 do Conselho Federal de Psicologia e no que couber, a Lei nº 8.666/1993 ;

Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública, nos termos do caput, do art. 37 da Constituição Federal;

Considerando a responsabilidade e o interesse público do Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba em assegurar e garantir a lisura, adequação, a atualização e a qualidade dos serviços prestados aos usuários deste Estado;

Considerando a necessidade de redefinição dos valores e da forma de pagamento dos usuários que necessitam da prestação de serviços das clínicas credenciadas para realização de exames de aptidão física e mental, exame médico especial e de perícia psicológica na obtenção, mudança de categoria, adição e renovação de CNH;

Considerando, por fim, a deliberação tomada pelo conselho Diretor, em reunião ocorrida na data de 27 de abril de 2022;

Resolve:

Art. 1º O artigo 17, da Portaria nº 144/2020-DS, passa a vigorar com a seguinte redação, e com acréscimo dos incisos IX, X e XI:

Art. 17. O pagamento decorrente da realização do exame de Aptidão Física e Mental, da Perícia Psicológica e de Junta Médica Especial obedecerá a percentual correspondente ao valor constante da tabela de taxas de serviços do DETRAN/PB.

§ 1º O percentual referido no caput deste artigo, não será aplicado nos casos de candidato ausente aos exames agendados.

I - O usuário pagará às Clínicas credenciadas, por cada Exame de Aptidão Física e Mental realizado, o valor relativo a 1.12 UFRPB;

II - O usuário pagará às Clínicas credenciadas, por cada exame de Perícia Psicológica realizado, o valor relativo a 1.12 UFRPB;

III - O usuário pagará às Clinicas credenciadas, por cada Exame de Reavaliação (reteste) de Aptidão Física e Mental realizado, o valor relativo a 1.05 UFRPB.

IV - O usuário pagará às Clínicas credenciadas, por cada Exame de Avaliação Médica Especial realizado, o valor relativo a 2.0 UFRPB

V - .....

VI - .....

VII - .....

VIII - .....

IX - É obrigatória a emissão de nota fiscal relativa ao valor pago pelo candidato ou condutor, independentemente do resultado do exame ou de solicitação do documento.

X - É obrigação da clínica credenciada, informar os valores dos exames através de fixação de cartaz em local de fácil visualização pelo candidato.

XI - O DETRAN/PB manterá o usuário informado do valor a ser cobrado pelas Clínicas credenciadas, através do site do DETRAN/PB e no boleto de abertura do RENACH.

Art. 2º O artigo 30, da Portaria nº 144/2020-DS, acrescido dos Parágrafos 8º e 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. (.....)

§ 8º As Clínicas credenciadas atenderão os candidatos agendados pelo DETRAN/PB, através da Controladoria Regional de Trânsito - CRT, para a realização dos exames de aptidão física e mental e psicotécnicos, de forma equitativa e randômica, recebendo o pagamento diretamente destes.

§ 9º A forma de pagamento pelos exames realizados ficará a critério da clínica credenciada.

Art. 3º O artigo 48, da Portaria nº 144/2020-DS, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 48. Os resultados dos exames psicológicos serão registrados em impresso padronizado pala DETRAN/PB (RENACH), padrão comum a todas as empresas credenciadas, com a devida assinatura e carimbo do profissional, observando todas as determinações contidas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e na normatização da Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN encaminhado via sistema informatizado online e informado ao interessado obrigatoriamente, em até 72 (setenta e duas) horas da realização do exame, devendo a cópia da avaliação ser arquivada pelo credenciado para consultas, a qualquer momento, pela autoridade de trânsito.

§ 1º Os resultados dos exames e avaliação física e mental, deverão ser informados no sistema em 72h (setenta e duas horas).

Art. 4º Os §§ 1º e 2º, do artigo 65, da Portaria nº 144/2020-DS, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 65. (.....)

§ 1º Considerando que o tempo da validade do boleto inicial para abertura do RENA-CH é de 5 (cinco) anos, as clínicas credenciadas ainda receberão usuários que já efetuaram o pagamento dos exames em boleto do DETRAN/PB, devendo tal situação ser identificada na ata de agendamento das clínicas, de modo a evitar duplicidade de cobrança.

§ 2º Os pagamentos pelos serviços prestados aos usuários que efetuaram o pagamento ao DETRAN/PB, assim como os integrantes do Programa de Habilitação Social - PHS, serão solicitados através de processo na forma prevista no artigo 65, caput, da presente Portaria.

Art. 5º Esta Portaria retroage os seus efeitos a 2 de maio de 2022.

ISAIAS JOSÉ DANTAS GUALBERTO

Diretor Superintendente