Portaria SEFAZ nº 1.640 de 23/08/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 ago 2000

Altera e acrescenta subitens do manual de orientação para preenchimento dos formulários para apresentação ao Fisco, pelos contribuintes que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, constante do Anexo Único da Portaria nº 67, de 28 de janeiro de 2000.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos art. 681 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 30 de dezembro de 1997;

Considerando o art. 6º do Decreto nº 18.540, de 27 de dezembro de 1999;

Considerando ainda o Convênio ICMS nº 39/00, de 07 de julho de 2000,

RESOLVE:

Art. 1º Os subitens 2.1.3, 5.2, 7.1.3, 11.1.4, 11.1.11, 16.1.1.1 e 21 do Manual de Orientação para preenchimento de formulários, constante do Anexo Único da Portaria nº 067, de 28 de janeiro de 2000, que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes em conformidade com o previsto no Capítulo IV do Título IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 2000, no tocante à emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

PORTARIA Nº 067

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - ...

"2.1.3 - por total diário, por equipamento, identificando cada situação tributária, quando se tratar de saída emitida por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, Terminal Ponto de Venda - PDV ou máquina registradora, documentada por:

a) Cupom Fiscal

b) Cupom Fiscal PDV

c) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13

d) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14

e) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15

f) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16

g) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2"

"5.2 - OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO

5.2.1 - A qualquer tempo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, poderá permitir a utilização de outras mídias ou formas de transmissão."

"7.1.3 - Tipo 50 - Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma."

"11.1.4 - No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação - CFOP, deve ser gerado para cada combinação de 'alíquota' e 'CFOP' um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõe o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma nota fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;"

"11.1.11 - CAMPO 10 e 16 - Ver observação 11.1.4."

"16.1.1.1 - Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;"

"21 - REGISTRO TIPO 90

TOTALIZAÇÃO DO ARQUIVO


Denominação do campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"90"
2
1
2
N
02
CGC/MF
CGC/MF do informante
14
3
16
N
03
Inscrição Estadual
Inscrição Estadual do informante
14
17
30
X
04
Tipo a ser totalizado
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo
2
31
32
N
05
Total de registros
Total de registros do tipo informado no campo anterior
8
33
40
N
...
......
............
.....
.....
......
...
06
Número de registros tipo 90

1
126
126
N

21.1 - OBSERVAÇÕES

21.1.1 - Registro com "lay-out" flexível. Os campos 4 e 5 se repetirão para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo magnético, exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação de tipos não informados.

21.1.2 - O limite máximo do registro é de 126 posições.

21.1.3 - Caso as 126 posições não sejam suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:

21.1.3.1 - manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de tipo 90 existentes no arquivo;

21.1.3.2 - As posições não utilizadas (anteriores à posição 126) devem ser preenchidas com brancos.

21.1.4 - CAMPO 04

21.1.4.1 - deverá conter o tipo de registro do arquivo magnético que será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação de total de tipo 10, 11 e 90.

21.1.4.2 - no último dos registros tipo 90 incluir um campo para o Total Geral de registros do arquivo, este campo deverá ser preenchido com "99".

21.1.5 - CAMPO 05

1.1.5.1 - será formado pelo número de registros especificados no campo anterior, contidos no arquivo magnético.

21.1.5.2 - quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros tipo 10, 11 e 90.

21.1.6 - CAMPO 06

21.1.6.1 - a posição 126 de todos os registros tipo 90 sempre conterá o número de registros tipo 90 existentes no arquivo"

Art. 2º Ficam acrescentados os subitens 9.1.1.1, 23.2 e 24.6 ao Manual de Orientação para preenchimento de formulários, constante do Anexo Único da Portaria nº 067, de 28 de janeiro de 2000, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

PORTARIA Nº 067

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1 - ...

9 - ...

9.1 - ...

9.1.1 - ...

9.1.1.1 - o contribuinte deverá entregar o arquivo magnético atualizado de acordo com a versão mais recente do Convênio 57/95

9.1.2 - ...

"23 - ...

23.1 - ...

23.2 - a Listagem de Acompanhamento aqui especificada, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, poderá ser substituída por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador."

"24 - ...

24.1 - ...

24.6 - o Recibo de Entrega aqui especificado, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, poderá ser substituído por Recibo de Entrega gerado pelo seu programa validador."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de agosto de 2000.

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda