Portaria SEFAZ nº 1.641 de 25/08/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 set 2000

Dispõe sobre a forma de utilização do crédito presumido de que tratam os incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999, que concede crédito presumido aos produtores de álcool etílico anidro combustível e de álcool etílico hidratado combustível.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999, alterado pelos Decretos n.º. s 18.501, de 10 de dezembro de 1999 e 18.543, de 30 de dezembro de 1999

RESOLVE:

Art. 1º A utilização do crédito presumido de que tratam os incisos II e III do art. 2º do Decreto nº 18.421, de 17 de novembro de 1999, no tocante às operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível - AEAC e às operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, será feita de acordo com o que segue:

I - o valor a ser utilizado a título de crédito presumido, será o resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados, sobre o valor da operação:

a) nas internas com o AEAC, 12% (doze por cento);

b) nas interestaduais com o AEAC e com o AEHC, 7% (sete por cento).

II - o valor a ser utilizado a título de crédito, encontrado na forma do inciso anterior, deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, separadamente, no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO", no item 07 - "OUTROS CRÉDITOS", com a observação: "UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS - INCISOS II e III DO ART. 2º DO DECRETO 18.421/99".

Art. 2º Os Estabelecimentos que utilizarem o crédito presumido referido no "caput" do artigo anterior, quando realizarem operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível e interestaduais com álcool etílico hidratado combustível, devem prestar, mensalmente, informações relativas a essas operações através do preenchimento do "DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL", conforme Anexo I desta Portaria, e do "DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETíLICO ANIDRO E/OU HIDRATADO COMBUSTÍVEL", conforme Anexo II desta Portaria.

§ 1º As informações de que trata o "caput" deste artigo devem ser entregues em meio magnético e até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da saída do produto, à Diretoria de Fiscalização do Estabelecimento da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 2º Relativamente às operações praticadas a partir de janeiro de 2000 até o mês de julho de 2000 as informações de que trata o "caput" deste artigo deverão ser entregues até o dia 09 de outubro de 2000.

Art. 3º Serão objetos de Notas Fiscais distintas as operações internas e interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível e com Álcool Etílico Hidratado Combustível.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2000, em relação aos fatos geradores ocorridos após esta data.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de Agosto de 2000

FERNANDO SOARES DA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - PORTARIA Nº 1641/2000

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL

RELATIVO AO MÊS ________________________ de

A
B
C
D
E
F = E . 12%
N.º da Nota Fiscal
Data da Emissão
Destinatário
Inscrição
Estadual
Valor da Operação
Crédito presumido concedido de12%.


























































































































































TOTAL

ANEXO II - PORTARIA Nº 1641/2000

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO E/OU HIDRATADO COMBUSTÍVEL

A
B
C
D
E
F= E . 7%
N.º da Nota Fiscal
Data da Emissão
Destinatário
Inscrição
Estadual
Valor da Operação
Crédito presumido concedido de 7%.
































































































































































TOTAL