Portaria DETRAN/GDP/AL nº 1647 DE 14/10/2014
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 out 2014
Dispõe sobre a autorização para utilização do simulador de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores.
A Diretora Presidente do Departamento Estadual De Trânsito Do Estado De Alagoas, no uso das atribuições previstas no art. 2º da Lei 6.300, de 04 de abril de 2002,
Considerando os procedimentos pertinentes ao processo de habilitação previstos na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 168, de 2004, com suas posteriores alterações;
Considerando o regramento determinado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 358, de 2010, que regulamenta o credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;
Considerando as recentes alterações nas resoluções anteriormente nominadas, conforme disposições previstas na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 493, de 05 de junho de 2014;
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos pertinentes aos serviços prestados pelos Centros de Formação de Condutores credenciados no âmbito do DETRAN/AL;
Considerando a importância da adoção de controle adequado dos processos de habilitação de condutores, num processo de melhoria contínua dos serviços prestados pelos credenciados e pela Administração Pública,
Considerando a obrigação de estabelecer normas mínimas para a integração dos simuladores de direção veicular a serem utilizados no processo de habilitação de condutores de veículos automotores, no âmbito do DETRAN/AL;
Resolve:
CAPÍTULO IDA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º A autorização para utilização do simulador de direção veicular pelos Centros de Formação de Condutores, classificados nas categorias "A" (teórico), "B" (prático) ou "A/B" (teórico/prático), será concedida pelo DETRAN/AL após publicação no Diário Oficial do contrato de credenciamento através do Edital 01/2014 ou do contrato de recredenciamento que se dará através do Edital 02/2014, desde que atendidas as Resoluções CONTRAN nº 168/2004 e 358/2010, com as modificações da Resolução CONTRAN nº 493/2014 e pelo disposto nesta Portaria, bem como outras normas regulamentares que vierem a ser instituídas.
Art. 2º O Centro de Formação de Condutores, para obtenção da autorização de utilização do simulador de direção veicular, deverá encaminhar ao DETRAN/AL, quando do requerimento de credenciamento - através do Edital 01/2014 - ou do recredenciamento - através das normas descritas no Edital 02/2014, a seguinte documentação:
Homologação concedida pelo Departamento Nacional de Trânsito -DENATRAN da empresa fabricante/fornecedora do equipamento;
Laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade do protótipo, expedido por Organismo Certificador do Produto - OCP, acreditado pelo INEMTRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciados pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;
Homologação do protótipo pelo DENATRAN, com análise de hardware, software e respectivos funcionamentos;
Laudo técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade dos equipamentos, estrutura física e outros itens do local em que serão
produzidos os simuladores, expedido por Organismo Certificador do Produto - OCP, acreditado pelo INEMTRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciados pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade;
Inspeção individualizada do simulador instalado, quando requisitado pelo DENATRA, realizada por Organismo Certificador de Produto - OCP, acreditado pelo INMETRO na área de veículos automotores e produtos relacionados e credenciado pelo DENATRAN especificamente para tal finalidade.
Relação individualizando a quantidade de simuladores de direção veicular que serão utilizados para realização das aulas previstas no Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004;
Documento comprovando que pelo menos um dos integrantes do corpo docente do Centro de Formação de Condutores tenha participado de curso de capacitação realizado pela empresa fornecedora do simulador de direção veicular;
Conteúdo didático-pedagógico, observado o conteúdo mínimo exigido no Item 1.5.2 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004;
Declaração de que possui espaço adequado para instalação do simulador de direção veicular, permitindo acomodação do aluno e do instrutor, ou do Diretor Geral ou do Diretor de Ensino, e de que cumpre os requisitos de infraestrutura física previstos nas normas vigentes.
Art. 3º O local de instalação do equipamento deverá permitir a reprodução de cenários e ambiente assemelhados à aula noturna real, devendo observar o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004, incluindo situações adversas e de risco no período noturno.
Art. 4º A análise e julgamento documental daqueles que solicitaram credenciamento ocorrerá conforme o Edital de Credenciamento 01/2014 - DETRAN/AL.
Art. 5º A análise e julgamento documental dos CFCs que já são credenciados ao DETRAN/AL e almejam o recredenciamento ocorrerá conforme o Edital de Recredenciamento 02/2014.
Art. 6º É facultado ao DETRAN/AL, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução processual.
Art. 7º O DETRAN/AL, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Portaria, autorizará o uso compartilhado do simulador de direção veicular entre os Centros de Formação de Condutores das categorias "A"(teórico) e "B"(prático) ou "A/B" (teórico/prático), no ambiente físico da entidade de ensino credenciada ou em local diverso.
§ 1º Considera-se local diverso aquele utilizado pela instituição de ensino, mediante vinculação, a um Centro de Simulação fixo ou itinerante, com comprovação de recursos instrucionais necessários à formação, administrado por outra unidade de ensino credenciada ou por terceiros autorizado pelo DETRAN/AL, em conjunto com empresas homologadas pelo DENATRAN para fornecimento e fabricação de simulador de direção veicular.
§ 2º A administração terceirizada de que trata o artigo 7º desta Portaria não eximirá o acompanhamento e a orientação do Instrutor de Ensino, do Diretor
de Ensino ou do Diretor Geral, os dois últimos necessariamente vinculados ao Centro de Formação de Condutores.
§ 3º A utilização do espaço compartilhado pelos CFCs não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e de seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.
Art. 8º É obrigação do Centro de Formação de Condutores manter o equipamento e as instalações em perfeito estado de conservação e funcionamento, respondendo pelas manutenções preventiva e corretiva enquanto perdurar a autorização do DETRAN/AL.
Art. 9º O DETRAN/AL fiscalizará e acompanhará a execução das atividades dos Centros de Formação de Condutores autorizados, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, inclusive a comunicação eletrônica entre os seus sistemas e os equipamentos utilizados pelas entidades de ensino.
§ 1º A ação ou omissão da fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da autorizada por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade do DETRAN/AL ou de seus prepostos.
§ 2º A utilização do simulador de direção veicular ficará por conta do Centro de Formação de Condutores autorizado, sem qualquer ônus para o DETRAN/AL, devendo aquele arcar com todos os equipamentos, acessórios, custos e pessoal especializado para a adequada execução das atividades de ensino.
Art. 10. As relações comerciais e de trabalho entre os credenciados, seus empregados e prestadores de serviços serão ajustadas livremente entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, ficando o DETRAN/AL isento de todo e qualquer ônus decorrente das mesmas.
Art. 11. A autorização não implica em nenhum vínculo empregatício com o DETRAN/AL.
CAPÍTULO IIDA APLICAÇÃO E DO USO DO SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR
Art. 12. O simulador de direção veicular será utilizado no processo de aprendizagem dos candidatos à obtenção e adição na categoria "B", não se aplicando aos pretendentes que apresentarem restrição médica incompatível, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 425/2012, alterada pela Resolução CONTRAN nº 474/2014.
Art. 13. A realização de aulas em simuladores de direção veicular para os portadores de necessidades especiais, cujo veículo dependa de adaptação especial, será permitida após regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 14. Para realização das aulas em simuladores de direção veicular será exigida a verificação e confirmação da biometria do aluno e do instrutor, sempre no início e fim de cada aula.
§ 1º O equipamento deverá capturar 05 (cinco) fotos com foco direcionado ao aluno em momentos aleatórios durante cada uma das aulas ministradas.
§ 2º Os dados referentes à verificação e confirmação da biometria e as fotografias capturadas serão armazenadas pela empresa homologada pelo DENATRAN, pelo prazo de 05 (cinco) anos, incumbindo à essa a disponibilização ao DETRAN/AL quando requisitado.
Art. 15. O Instrutor, o Diretor de Ensino ou o Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores realizará a supervisão do aluno durante as aulas ministradas no simulador de direção veicular, prestando-lhe todos os esclarecimentos solicitados.
Art. 16. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.
Art. 17 Para obtenção da CNH na categoria "B" que prevê, através da Resolução nº 493/2014, o mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aulas de prática direção veicular, 07 (sete) delas serão realizadas obrigatoriamente em simulador de direção veicular; destas serão 03 (três) diurnas e 04 (quatro) noturnas; (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN/GDP/AL Nº 1820 DE 02/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 17. Para obtenção da CNH na categoria "B" que prevê, através da Resolução nº 493/2014, o mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aulas de prática direção veicular, 07 (sete) delas serão realizadas obrigatoriamente em simulador de direção veicular; destas serão 04 (quatro) diurnas e 03 (três) noturnas;
Art. 18. Nos casos de adição para categoria "B" que prevê, através da Resolução nº 493/2014, carga horária de 20 (vinte) aulas de prática direção veicular, 06 (seis) delas serão realizadas obrigatoriamente em simulador de direção veicular; destas serão 03 (três) diurnas e 03 (três) noturnas;
Art. 19. As aulas em simuladores de direção veicular só poderão acontecer após aprovação do aluno na prova teórica e emissão da Licença de Aprendizagem para Direção Veicular (LADV). As aulas práticas nas vias públicas só poderão ocorrer após a conclusão das aulas no simulador de direção veicular.
Art. 20. As disposições previstas nesta Portaria aplicam-se aos processos para obtenção de Carteira Nacional de Habilitação iniciados junto ao DETRAN/AL, naquilo que couber e for aplicável.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. As aulas em simuladores de direção veicular para obtenção da categoria "B", conforme descritas no Capítulo II desta portaria passarão a ser obrigatórias a partir do dia 01 de dezembro de 2014.
Art. 22. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Diretora Presidente, em Maceió, 14 de outubro de 2014.
ANA PAULA SARMENTO MARTINS MENDES
DIRETORA PRESIDENTE