Portaria SEFAZ nº 1.648 de 20/12/2010
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 22 dez 2010
Dispõe sobre o lançamento, a cobrança e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA referente ao exercício de 2011, fixa o calendário dos exercícios de 2011 e 2012.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado, com fulcro nos arts. 77, V, e 79-A da Lei nº 1.287 de 28 de dezembro de 2001, art. 4º, III, da Lei nº 1.668, de 1º de março de 2006 e no Decreto nº 1.660, de 18 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, instituído pela Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, relativo aos exercícios de 2011 e 2012, serão lançados de ofício, em seus respectivos anos, e pagos em conformidade com esta Portaria.
Art. 2º O IPVA, tem os prazos de pagamento, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme vencimento fixado para a parcela única sem desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
§ 1º Na transferência de propriedade ou jurisdição, onde o imposto ainda não tenha sido recolhido, a data para pagamento é a mesma do evento, devendo o imposto ser recolhido para o município de origem.
§ 2º O contribuinte ou responsável pode optar pelo pagamento do IPVA previsto no caput em até 04 (quatro) parcelas mensais, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 50,00.
§ 3º Os débitos de IPVA de exercícios anteriores, podem ser parcelados junto com o IPVA de 2011, observado o § 7º deste artigo.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento da primeira parcela dá direito ao proprietário do veículo, ou ao responsável, de requerer junto ao DETRAN/TO a liberação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, referente ao exercício anterior, para a circulação do veículo até a quitação da última parcela, exigida para a liberação do licenciamento do exercício corrente.
§ 5º A parcela em atraso é sujeita à cobrança de juros e multas moratórios previstos no Código Tributário Estadual.
§ 6º O prazo para pagamento do IPVA de veículo novo é de 30 (trinta) dias contados da data de emissão da nota fiscal, desde que não ultrapasse o ano do calendário fiscal, não sendo este objeto de parcelamento.
§ 7º Não se aplica o disposto no § 3º ao débito de IPVA relativo a saldo de parcelamento efetuado com os benefícios do programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pelo Governo do Estado.
Art. 3º É concedido o desconto de 10% sobre o valor do IPVA a que se refere o art. 2º, caput, caso o contribuinte antecipe o seu pagamento, em parcela única, segundo o algarismo final do número da placa, matrícula ou do licenciamento do veículo, conforme o vencimento fixado para a parcela única com desconto, constante da Tabela I do Anexo I a esta Portaria.
Art. 4º O valor da base de cálculo do IPVA é:
I - no exercício de 2011:
a) para os veículos usados, os constantes dos Anexos II a VIII a esta Portaria;
b) para os veículos montados pelo próprio contribuinte, o valor do custo final da montagem, apurado em processo administrativo regular.
II - para o exercício de 2012, os valores serão estabelecidos até o dia 31 de dezembro de 2011, junto ao Calendário Fiscal do IPVA do exercício de 2012.
Art. 5º É disponibilizado ao contribuinte o Demonstrativo de Débitos, indicando a base de cálculo, o valor do imposto e demais receitas referentes ao veículo, na conformidade do Anexo VIII a esta Portaria.
Art. 6º O imposto deve ser pago na rede bancaria autorizada na seguinte forma:
I - nos terminais eletrônicos de atendimento personalizado;
II - em qualquer agência ou posto de atendimento com a apresentação de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, emitido pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O documento de arrecadação previsto no inciso II deste artigo é disponibilizado junto com o demonstrativo previsto no art. 5º, no sítio http://www.sefaz.to.gov.br/ipva, após consulta pelo número do RENAVAM do veículo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o documento tem validade até a data do vencimento nele indicada, sendo vedado o seu recebimento pela rede bancária após essa validade.
Art. 7º O IPVA pago fora dos prazos fixados nesta Portaria fica sujeito às penalidades previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8º O contribuinte inadimplente ou o responsável que, antes de qualquer procedimento fiscal ou de policiamento de trânsito, procurar a repartição fiscal competente para regularizar o seu débito, pode fazê-lo somente com os acréscimos de juros e multas de mora prevista no Código Tributário Estadual.
Art. 9º O IPVA é devido no local de domicílio do proprietário do veículo, assim entendido:
I - tratando-se de pessoa física, o local de sua residência comprovada;
II - tratando-se de pessoa jurídica, o local onde estiver situado o estabelecimento ao qual o veículo esteja vinculado.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO AFONSO TEIXEIRA
Superintendente de Gestão Tributária
ANEXO I ANEXO II ANEXO VIII