Portaria ADERR nº 1648 DE 19/10/2016
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 out 2016
Dispõe sobre a adoção da aplicação de multa prevista nos artigos 13 e 26 da Lei Estadual nº 460 , de 29 de julho de 2004, por cada bovino fêmea na faixa etária de 3 a 8 meses existente na propriedade e não vacinado com a vacina B19.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 1.411-P, de 24 de setembro de 2015, e
Considerando o que estabelecem os artigos 13 e 26 da Lei Estadual nº 460 , de 29 de julho de 2004;
Considerando que a Brucelose grassa em território roraimense, necessitando de medidas efetivas para o combate eficiente da mesma;
Considerando a necessidade de aumentar os índices vacinais contra Brucelose, com vacina B19, em bezerras na faixa etária de 3 a 8 meses.
Resolve:
Art. 1º Adotar a aplicação de multas prevista nos artigos da Lei supracitada, no valor de 0,25 UFERR, por cada bovino fêmea na faixa etária de 3 a 8 meses existente na propriedade e não vacinado com a vacina B19;
Parágrafo único. Ao valor da multa será acrescido 4 UFERR por produtor que deixar de vacinar seus animais, conforme o previsto no Artigo 64, do Decreto 5.978-E de 27 de setembro de 2004.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Boa Vista, 19 de outubro de 2016.
Vicente de Paula Vasconcelos Barreto - Presidente Interino da ADERR