Portaria GSER nº 165 DE 03/10/2016

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 04 out 2016

Dispõe sobre programação de fiscalização e de acompanhamento de contribuintes.

(Revogado pela Portaria GSER Nº 9 DE 12/01/2017):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º , inciso VIII, alíneas "a" e "g", da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007, e

Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos de fiscalização, bem como dar maior celeridade às auditorias no âmbito da fiscalização, e demais atividades na esfera de competência das Gerências Regionais,

Resolve:

DEFINIÇÃO

Art. 1º Para os fins almejados por esta Portaria considera-se:

a) Ordem de Serviço Específica: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais simples e específicos apontados na própria ordem de serviço;

b) Ordem de Serviço Normal: aquela emitida para execução de auditoria das escritas fiscal e contábil, bem como de todos os documentos à aquelas relacionados;

c) Ordem de Serviço Especial: aquela emitida para execução de procedimentos fiscais mais complexos, direcionada à empresa com característica que justifique prazo e tratamento diferenciados na consecução da auditoria.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço Especial preferencialmente será direcionada a: I. Empresa de telecomunicações; II. Empresa de geração e distribuição de energia elétrica; III. Empresa com faturamento (em quaisquer dos três exercícios anteriores) igual ou superior a R$ 50.000.000,00; IV. Outras empresas com características ou fatos que justifiquem a emissão de ordem de serviço especial.

COMPETÊNCIA

Art. 2º O Gerente Executivo de Fiscalização da Secretaria de Estado da Receita é a autoridade competente para emitir, gerenciar, controlar e acompanhar as ordens de serviço.

Art. 3º A emissão de Ordem de Serviço Específica para as atividades de auditoria poderá ser delegada pelo Gerente Executivo de Fiscalização aos Gerentes Regionais, aos Subgerentes Regionais de Fiscalização de Estabelecimento ou aos Gerentes Operacionais de Fiscalização.

Art. 4º A emissão de Ordem de Serviço Normal e Especial para as atividades de auditoria poderá ser delegada pelo Gerente Executivo de Fiscalização aos Gerentes Operacionais de Fiscalização.

PRAZO DE CONCLUSÃO

Art. 5º Os prazos previstos para conclusão de Ordem de Serviço Específica será de até 30 (trinta) dias; para Ordem de Serviço Normal, de até 60 (sessenta) dias, e para Ordem de Serviço Especial, de até 120 (cento e vinte) dias.

PRORROGAÇÃO DE PRAZO

Art. 6º A prorrogação de prazo de Ordem de Serviço será de 30 (trinta) dias.

Art. 7º A Ordem de Serviço Específica poderá ser prorrogada por até 3 (três) vezes, sendo a primeira autorizada pelo Supervisor; a segunda, pelo Gerente Regional, Subgerente Regional de Fiscalização de Estabelecimento ou Gerente Operacional de Fiscalização, e a terceira, pelo Gerente Executivo de Fiscalização.

Art. 8º A Ordem de Serviço Normal poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) vezes, sendo a primeira autorizada pelo supervisor; a segunda, pelo Gerente Operacional de Fiscalização, e as demais, pelo Gerente Executivo de Fiscalização.

Art. 9º A Ordem de Serviço Especial poderá ser prorrogada, sendo a primeira autorizada pelo supervisor; a segunda, pelo Gerente Operacional de Fiscalização; a terceira e quarta, pelo Gerente Executivo de Fiscalização; a quinta, sexta e sétima, pelo Secretario Executivo de Estado da Receita, e a partir da oitava prorrogação pelo Secretário de Estado da Receita.

Art. 10. Na prorrogação da Ordem de Serviço, a autoridade fiscal competente poderá manter, substituir ou incluir outro Auditor Fiscal.

Art. 11. A autoridade fiscal competente poderá não distribuir nova Ordem de Serviço Específica para o Auditor Fiscal que estiver com uma ordem serviço da mesma espécie aberta há mais de 60 (sessenta) dias.

Art. 12. A autoridade fiscal competente poderá não distribuir nova Ordem de Serviço Normal para o Auditor Fiscal com Ordem de Serviço da mesma espécie há mais de 120 (cento e vinte) dias.

TRANSFORMAÇÃO E ENCERRAMENTO DE ORDEM DE SERVIÇO

Art. 13. A Ordem de Serviço Específica será encerrada automaticamente quando completar 120 (cento e vinte) dias de sua emissão.

Art. 14. A Ordem de Serviço Normal será encerrada automaticamente quando completar 180 (cento e oitenta) dias de sua emissão, podendo o Gerente Executivo de Fiscalização transformá-la, antes da data do encerramento, em Ordem de Serviço Especial.

Parágrafo único. Na transformação da Ordem de Serviço a autoridade fiscal competente poderá manter, substituir ou incluir na mesma outro Auditor Fiscal.

Art. 15. A Ordem de Serviço, ao ser encerrada automaticamente por decurso de prazo, ficará indisponível para registro de evento de acompanhamento e conclusão, não sendo admitida a abertura de nova Ordem de Serviço para o Auditor Fiscal que deu motivos ao encerramento.

Parágrafo único. A Ordem de Serviço que for encerrada automaticamente por decurso de prazo não poderá ser contabilizada para meta individual para fins de percepção da Bolsa de Desempenho Fiscal.

PROGRAMAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E DE ACOMPANHAMENTO DE CONTRIBUINTES

Art. 16. O responsável pela programação de fiscalização de estabelecimento e de substituição tributária deverá selecionar, sempre que possível, o terceiro ou o segundo e terceiro exercícios anteriores ao ano corrente.

Parágrafo único. Nos casos de Baixa ou Cancelamento de Inscrição Estadual, bem como na cessação de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, a ação fiscal deverá abranger os exercícios não alcançados pelo instituto da decadência e não auditados anteriormente.

Art. 17. O responsável pela programação de acompanhamento de contribuintes deverá selecionar para procedimento fiscal o exercício anterior e o ano corrente.

§ 1º O Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes designará um Auditor Fiscal para encaminhar Notificação de Regularização ao contribuinte, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para autorregularização das infrações discriminadas na Notificação.

§ 2º A Notificação de Regularização a que se refere o parágrafo primeiro não constitui termo de início de fiscalização.

§ 3º Caso o contribuinte não proceda a autorregularização das infrações no prazo estabelecido no § 1º, o Gerente Operacional de Acompanhamento de Contribuintes deverá informar à Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimento a cerca das irregularidades detectadas para que adote as medidas de fiscalização apropriadas.

§ 4º O Gerente Operacional de Fiscalização de Estabelecimento deverá emitir Ordem de Serviço Específica designando um Auditor Fiscal para promover a fiscalização e lavratura do Auto de Infração, se for o caso.

Art. 18. O Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita autorizará a emissão de Ordem de Serviço quando a ação fiscal abranger mais de dois exercícios ou quando for selecionado o quarto e quinto exercícios anteriores ao do ano corrente.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos deverão ser tratados com o Gerente Executivo de Fiscalização.

Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 004/2013/GSER, de 08 de abril de 2013.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

MARCONI MARQUES FRAZAO

Secretário de Estado da Receita