Portaria SEPLAN nº 166 de 29/07/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 1988
Valores de referência regionais - Vigência a contar de 01.08.1988.
O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987,
Resolve:
Art. 1º O coeficiente de atualização monetária, a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, a ser aplicado a partir de 1º de agosto de 1988, sobre os valores de referência vigentes em 1º de julho de 1988, será de 1,249 (um inteiro e duzentos e quarenta e nove milésimos).
§ 1º Os valores de referência a serem adotados em cada Região, já atualizados na forma desse artigo, constam do anexo à presente Portaria.
§ 2º De acordo com o disposto no art. 2º do Decreto nº 94.089, de 12 de março de 1987, o coeficiente fixado nesta Portaria aplica-se, inclusive, às penas pecuniárias previstas em lei e aos valores mínimos estabelecidos para alçada e recursos para os Tribunais.
João Batista de Abreu
ANEXONovos Valores de Referência, Regiões e Sub-regiões que os Utilizam
Valores Vigentes Em 01.07.1988 (Cz$) | Novos Valores (Cz$) | Regiões e Sub-regiões (tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de abril de 1975) |
2.876,41 | 3.592,70 | 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª - 2ª Sub-região, Território de Fernando de Noronha, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª Sub-região. |
3.185,06 | 3.978,10 | 1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª Sub-região, 12ª - 1ª Sub-região, 20ª, 21ª. |
3.469,28 | 4.333,10 | 14ª, 17ª - 2ª Sub-região, 18ª - 2ª Sub-região. |
3.786,39 | 4.729,20 | 17ª - 1ª Sub-região, 18ª - 1ª Sub-região, 19ª. |
4.071,06 | 5.084,80 | 13ª, 15ª, 16ª, 22ª. |