Portaria SEFAZ nº 166 de 21/09/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2009

Dispõe sobre o processamento de solicitações, requisições e denúncias que especifica, das quais decorra execução de procedimentos fiscais para apuração de eventuais infrações à legislação tributária, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 143 DE 24/09/2018, efeitos a partir de 01/10/2018):

O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de disciplinar o fluxo de solicitações ou requisições externas, pertinentes a execução de procedimentos fiscais para apuração de irregularidades ou infrações à legislação tributária, assim como de denúncias que demandem a adoção de procedimentos dessa espécie;

Considerando que, entre as atribuições cometidas à Gerência de Informações e Ouvidoria da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GINO/SUAC, encontra-se a realização de atividades correlatas, especialmente aquelas normatizadas pela Lei Complementar nº 162, de 29 de março de 2004 (v. artigo 7º, inciso X, da Portaria nº 4/2009-SEFAZ, de 07.01.2009);

Resolve:

Art. 1º As solicitações e requisições oriundas de outros órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive as originárias do Ministério Público Federal e Estadual e Delegacias Fazendárias, para execução de procedimentos fiscais, tendentes a apurar eventuais infrações à legislação tributária serão processadas na forma disciplinada nesta portaria.

Parágrafo único. Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Portaria no processamento de:

I - denúncias pertinentes à prática de atos que configurem infração à legislação tributária;

II - requisições originárias da Corregedoria Fazendária - COFAZ, para execução de procedimentos fiscais, voltados para a apuração de eventuais infrações à legislação tributária ou instrução do respectivo processo.

Art. 2º As solicitações, requisições e denúncias a que se referem o caput e o parágrafo único do artigo anterior, serão recepcionadas, controladas e acompanhadas pela Gerência de Informações e Ouvidoria da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GINO/SUAC.

Parágrafo único. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 33, de 08.02.2012, DOE MT de 14.02.2012)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Incumbe também à GINO/SUAC, quando for o caso, promover a resposta ao órgão, entidade ou autor da denúncia."

Art. 3º As unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública que receberem solicitações, requisições e denúncias mencionadas no art. 1º, deverão remetê-las, até o primeiro dia útil posterior ao do recebimento, à GINO/SUAC.

Parágrafo único. Fica vedado às unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública:

I - receber, diretamente, solicitações, requisições ou denúncias, mencionadas no art. 1º;

II - prestar informações e ou esclarecimentos ou solicitá-los aos órgãos ou entidades ou autores de solicitações, requisições ou denúncias referidas no art. 1º.

Art. 4º Recebida a solicitação, requisição ou denúncia mencionada no artigo 1º, a GINO/SUAC deverá observar o que segue: (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 273 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Recebida a solicitação, requisição ou denúncia mencionada no art. 1º, a GINO/SUAC deverá observar o que segue:

I - registrar e encaminhar a unidade fazendária com atribuições regimentais relacionadas à matéria, que adotará todos os procedimentos necessários e disponíveis para investigação e apuração das infrações, bem como para constituição do crédito tributário decorrente, mediante cruzamento de dados e expedição do instrumento de formalização correspondente; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 273 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - adotar todos os procedimentos necessários e disponíveis para investigação e apuração das infrações e para constituição do crédito tributário decorrente, mediante cruzamento de dados e expedição do instrumento de formalização correspondente;

II - identificar, quando for o caso, os processos relativos à matéria questionada na solicitação, requisição ou denúncia, adotando as providências necessárias para agilizar a respectiva conclusão, inclusive os decorrentes das defesas apresentadas em consequência dos lançamentos efetuados nos termos do inciso anterior;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 273 DE 02/12/2014):

III - envidar esforços adicionais no sentido de se concluir a imposição de exigência fiscal, inclusive quando decorrente de Termo de Apreensão e Depósito, pertinente a solicitação, requisição ou denúncia mencionadas no art. 1º, em andamento junto às demais unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública;

IV - depois de realizar por meio da unidade fazendária regimental pertinente, a intimação para saneamento espontâneo do descumprimento denunciado da obrigação tributária, remeter o resultado da intimação e a respectiva solicitação, requisição ou denúncia à Superintendência de Fiscalização-SUFIS para as providências necessárias ao início dos trabalhos de recuperação da receita tributária decorrente, fazendo-o somente quando infrutíferas ou insuficientes as providências previstas nos incisos anteriores e frustrada a intimação efetuada. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 273 DE 02/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - remeter as solicitações, requisições e denúncias à Superintendência de Fiscalização para as providências necessárias ao início dos trabalhos de recuperação da receita tributária decorrente, somente quando infrutíferas ou insuficientes as providências anteriores.

V - Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da solicitação/requisição, incumbe à unidade fazendária responsável pela correspondente execução, após manifestação da superintendência e conformidade de unidade de coordenadoria ou assessoria estratégica, nos termos do regimento interno da SEFAZ-MT, encaminhar o respectivo material produzido/compilado à GINO, para fins de remessa ao órgão/entidade demandante. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 273 DE 02/12/2014).

VI - Na hipótese de haver constituição de crédito tributário em definitivo pela unidade fazendária regimental ou pela Superintendência de Fiscalização-SUFIS, após a devida notificação, observado o disposto no inciso anterior, caberá GINO, providenciar o encaminhamento das informações ao órgão solicitante/requisitante, para fins de representação na hipótese de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei 8.137 de 27 de dezembro de 1990. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 273 DE 02/12/2014).

VII - Independente de pedido específico, a unidade com atribuições regimentais que identificar descumprimento de obrigação tributária, deverá promover de oficio a constituição do crédito tributário relativa à matéria solicitada/requisitada. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 273 DE 02/12/2014).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 273 DE 02/12/2014):

§ 1º As providências arroladas no inciso I do caput deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação, requisição ou denúncia, ressalvado o estatuído no § 2º deste artigo e alíneas seguintes:

a) Quando as solicitações ou requisições especificarem prazo para atendimento, o mesmo deverá ser observado e cumprido pelo servidor encarregado da elaboração da informação. Cabe ao Gerente e ao Superintendente, zelar pelo cumprimento dos prazos em trâmite nas respectivas unidades vinculadas.

b) Caso o prazo para conclusão e atendimento previsto na solicitação ou requisição sejam insuficientes, cabe ao servidor encarregado da produção da informação, com pedido devidamente justificado, ao Gerente, Superintendente ou Coordenador, solicitar por meio da GINO, a expedição de ofício ao órgão solicitante/requisitante, manifestando-se quanto à necessidade de novo prazo.

c) Se a unidade responsável pelo pedido receber diretamente do órgão a dilação do prazo solicitado, a mesma deverá dar conhecimento à GINO para fins de acompanhamento.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As providências arroladas no inciso I do caput deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da solicitação, requisição ou denúncia, ressalvado o estatuído no § 2º deste artigo.

§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, a GINO/SUAC deverá também promover o controle das quantidades de solicitações, requisições e denúncias mencionadas no art. 1º recebidas em cada mês, respeitando, na respectiva distribuição, o percentual não superior a 15% (quinze por cento) do total de demandas do mesmo período.

§ 3º A informação ou nota técnica, deverá atentar para os quesitos formulados nas requisições/solicitações. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 273 DE 02/12/2014).

Art. 5º Fica vedada a suspensão de imposição de exigência pelas demais áreas da Receita Pública, em decorrência de início dos trabalhos de recuperação da receita tributária pela Superintendência de Fiscalização.

Parágrafo único. Os valores levantados nas atividades de imposição da exigência, quando for o caso, serão excluídos do montante apurado nos trabalhos de recuperação da receita tributária.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

Art. 6º Até 16 de outubro de 2009, as unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública deverão inventariar todas as solicitações, requisições e denúncias mencionadas no art. 1º, inclusive as originárias do Ministério Público Estadual e Federal, de Delegacia Fazendária e da Corregedoria Fazendária, pendentes de conclusão, ainda que já iniciadas as respectivas providências, e encaminhá-las à GINO/SUAC para registro, controle e redistribuição, nos termos desta portaria.

Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 21 de setembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública