Portaria SEFAZ nº 143 DE 24/09/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 set 2018

Dispõe sobre o processamento de requisições, solicitações e denúncias de que decorra fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, altera a Portaria nº 33/2012-SEFAZ, de 08/02/2012 (DOE de 14/02/2012), e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições legais,

Considerando que o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), em seu artigo 198, assegura o sigilo fiscal da informação, prevendo, porém, hipóteses em que a aplicação desse princípio é afastada ou em que se admite o fornecimento da informação mediante transferência da obrigação de preservação do aludido sigilo;

Considerando, todavia, que, em qualquer caso, o próprio artigo 198 estabelece os contornos mínimos exigidos para o impedimento do fornecimento da informação, do seu afastamento ou da transferência do dever de preservação do sigilo fiscal;

Considerando que são reiteradas as demandas dirigidas à Secretaria de Estado de Fazenda por informações pertinentes a contribuintes, originárias, especialmente, de autoridades do Poder Judiciário, Assembleia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas, Procuradoria-Geral do Estado, Delegacias de Polícia, Controladoria-Geral do Estado, Colegiados multidisciplinares envolvidos na apuração de condutas lesivas ao Erário, bem como de Órgãos da Administração Pública em geral;

Considerando a criação do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, nos termos do Decreto nº 28, de 25 de fevereiro de 2015, "com a finalidade de propor medidas judiciais e administrativas a serem implementadas pelos órgãos e instituições públicas que o integram, para o aprimoramento das ações e da efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado" (artigo 1º), competindo-lhe, inclusive, "promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque para a recuperação de ativos" (artigo 4º, inciso III), sendo de sua responsabilidade toda autuação de valor superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), devendo cada agente individual comunicar-lhe, oficialmente, a existência de procedimento ou processo que se enquadre dentro desse critério (cf. artigo 8º);

Considerando, por conseguinte, a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos a serem observados no fornecimento dessas informações - ou na sua denegação - pelos servidores do quadro da Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando as orientações e/ou recomendações consignadas no Parecer nº 49/PGE/SUBFISCAL/2018, de 04.04.2018, complementado pelo despacho exarado pelo Subprocurador-Geral Fiscal em 19/04.2018, ratificado pelo Procurador-Geral Adjunto em 04.05.2018 e homologado pela Procuradora-Geral do Estado na mesma data, peças integrantes do Processo nº 190658, que tramitou no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, em atendimento a consulta formulada pela Secretaria de Estado de Fazenda;

Considerando, por outro ângulo, a necessidade de uniformizar o fluxo de requisições ou solicitações externas, bem como denúncias, pertinentes à execução de procedimentos fiscais para apuração de irregularidades e/ou infrações à legislação tributária, que, por força do disposto no artigo 24 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.269, de 17 de novembro de 2017, estão sob a gestão da Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ;

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para o processamento, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, de demandas por informações pertinentes a contribuintes, originárias de autoridades do Poder Judiciário, Assembleia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas, Procuradoria-Geral do Estado, Delegacias de Polícia, Controladoria-Geral do Estado, Colegiados multidisciplinares envolvidos na apuração de condutas lesivas ao Erário e demais Órgãos da Administração Pública, o respectivo fornecimento - ou denegação -, bem como a transferência de dever de preservação do sigilo fiscal, deverão ser observadas as disposições desta portaria.

§ 1º Os servidores lotados em unidade vinculada à Secretaria Adjunta da Receita Pública, no desempenho de suas atribuições, deverão observar as disposições constantes desta portaria.

§ 1º-A As disposições contidas nesta portaria aplicam-se, no que couberem, aos servidores lotados nas demais unidades fazendárias, quando no desempenho de atribuições que tenham por objeto a receita pública estadual e/ou a informação requisitada se refira a matéria protegida pelo sigilo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 233 DE 30/11/2020).

§ 2º Ficam, também, vinculados aos termos desta portaria os servidores das demais unidades fazendárias envolvidos na recepção, distribuição e acompanhamento da demanda, bem como na entrega da informação demandada, relativamente à sua tramitação no âmbito da SARP, sem prejuízo da observância dos atos que regem o respectivo processamento no âmbito de cada unidade.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 2º Nos termos do artigo 198 do Código Tributário Nacional, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvada disposição expressa em contrário, cujos procedimentos para a respectiva aplicação são disciplinados nos termos desta portaria.

§ 1º A obrigação de guardar reserva sobre a situação econômica ou financeira dos contribuintes e do estado dos seus negócios ou atividades alcança todos os funcionários da Secretaria de Estado de Fazenda e se estende:

I - às demais pessoas que tomarem parte nos serviços desta Secretaria;

II - aos demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação.

§ 2º É, também, expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos negócios dos contribuintes.

Art. 3º Para os fins do disposto nesta portaria, considera-se:

I - divulgação: a ação de espalhar, publicar, divulgar, tornar pública alguma informação;

II - informação protegida por sigilo fiscal: a informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades;

III - sujeito passivo ou terceiros: todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas, ou não, com o fato gerador da obrigação tributária;

IV - sigilo fiscal: o dever imposto à Fazenda Pública e a seus servidores de não divulgar informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Art. 4º São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e
o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, tais como:

I - as relativas a operações, rendas, rendimentos, patrimônio, débitos, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial;

II - as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, clientes e volumes ou valores de compra e venda;

III - as relativas a projetos, inclusive de ampliação, expansão, modernização, processos industriais, composição e fatores de produção;

IV - as relativas aos processos decorrentes do lançamento de ofício, salvo o teor das notificações dos órgãos autuantes e das intimações dos órgãos de julgamento publicadas na imprensa oficial ou em portal eletrônico próprio, bem como o conteúdo de suas decisões disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico de processamento de processos administrativos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda;

V - as relativas aos trabalhos fiscais executados;

VI - as relativas aos dados obtidos junto a órgãos externos por meio de convênios ou termos de cooperação, na forma disposta nos artigos 198 e 199 do CTN;

VII - as relativas às consultas tributárias, salvo as respostas de interesse irrestrito publicadas na imprensa oficial ou disponibilizadas na rede mundial de computadores ou sistema eletrônico pertinente a processos administrativos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, desde que não identifiquem os interessados.

Parágrafo único. Não estão protegidas pelo sigilo fiscal as informações:

I - cadastrais do sujeito passivo, assim entendidas as que permitam sua identificação e individualização, tais como nome, data de nascimento, endereço, filiação, qualificação, composição societária, CNAE, início de atividade e outras informações que, por obrigação legal, estejam submetidas a registro público;

II - cadastrais relativas à regularidade fiscal do sujeito passivo, desde que não revelem valores de débitos ou créditos.

Art. 5º Não se considera quebra de sigilo das informações fiscais a apresentação de informações genéricas a respeito da situação dos contribuintes quando não há exposição específica de uma pessoa física ou jurídica.

§ 1º Inclui-se na hipótese arrolada no caput deste artigo o fornecimento de dados econômico-fiscais apresentados de forma agregada, vedada a identificação de contribuintes.

§ 2º Para os fins do disposto no caput e no § 1º deste artigo, as informações genéricas e/ou agregadas deverão ser pertinentes a, pelo menos, 4 (quatro) contribuintes, ressalvadas as hipóteses em que não houver operações a serem consideradas.

§ 3º Não configura violação do sigilo fiscal quando a informação disponibilizada puder ser obtida por instrumento público de consulta.

§ 4º O afastamento do sigilo fiscal das informações arroladas no caput deste artigo não dispensa o servidor do dever de guardar o sigilo funcional previsto no inciso VIII do artigo 143 da Lei Complementar (estadual) nº 4, de 15 de outubro de 1990, ressalvada a divulgação com observância das disposições desta portaria.

Art. 6º Nos termos do artigo 198 do CTN, são exceções ao dever de observância do sigilo fiscal:

I - o atendimento a requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - o atendimento a solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;

III - a divulgação de informações relativas a:

a) representações fiscais para fins penais;

b) inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

c) parcelamento ou moratória;

IV - o intercâmbio de informações com as Fazendas Públicas da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previsto no artigo 199 do CTN.

Parágrafo único. Nos termos do § 2º do artigo 198 do CTN, o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, comprovada por recibo, ou por via postal, mediante aviso de recebimento, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Art. 7º Não serão divulgáveis, externamente, qualquer informação ou dado registrado em sistema mantido no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, sem prévia e expressa autorização de Superintendente ou de Chefe de Unidade de Apoio Estratégico.

§ 1º Somente os Chefes de Unidade de Apoio Estratégico possuem autorização institucional para exibir livremente em âmbito externo informações e dados extraídos dos sistemas da administração tributária.

§ 2º As informações referidas no caput deste artigo, ainda que autorizadas, deverão expressar a análise e interpretação institucional, expressamente validada pela Unidade de Apoio Estratégico com atribuições pertinentes, devendo ser fixado em despacho o nome do expositor de tais informações, cuja função será difundir a análise institucional e formal.

§ 3º Somente as informações originárias da unidade com atribuições regimentais pertinentes podem ser externamente exibidas, bem como somente a referida unidade poderá interpretar, expor e analisar os dados e informações dos sistemas da administração tributária conforme a respectiva autorização expressamente concedida.

§ 4º A difusão externa pode ser livremente realizada pela unidade com atribuições pertinentes, sem necessidade de autorização, quando referente a informação ou a dado disponível em consulta pública irrestrita na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, hipótese em que a interpretação e análise formal fica restrita à unidade responsável pela disponibilização ao público externo na Web.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL E/OU SIGILO FUNCIONAL

Seção I Requisição de Autoridade Judiciária

Art. 8º Para os fins do disposto no inciso I do caput do artigo 6º desta portaria, entende-se por autoridade judiciária, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 198 do CTN, o Magistrado, compreendendo:

I - os Juízes de Direito;

II - os Juízes Federais;

III - os Juízes do Trabalho;

IV - os Juízes Eleitorais;

V - os Juízes Militares;

VI - os Juízes dos Tribunais Regionais Federais;

VII - os Desembargadores;

VIII - os Ministros dos Tribunais Superiores;

IX - os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º O disposto no inciso I do § 1º do artigo 198 do CTN não autoriza o fornecimento de informação protegida pelo sigilo fiscal em atendimento a solicitação originária de Juízo Arbitral.

§ 2º A requisição originária do Poder Judiciário de informação protegida pelo sigilo fiscal somente será atendida se, alternativamente:

I - estiver firmada pela própria autoridade requisitante;

II - for firmada por servidor, por ordem da autoridade judiciária competente.

§ 3º Presume-se que tenham sido efetuadas no interesse da justiça as requisições originárias de autoridade judiciária arrolada em inciso do caput deste artigo.

Seção II Solicitação de Autoridade Administrativa

Art. 9º Para os fins do disposto no inciso II do caput do artigo 6º, são requisitos obrigatórios para atendimento à solicitação de informação protegida pelo sigilo fiscal, fundamentada no inciso II do § 1º do artigo 198 do CTN:

I - quanto à origem: a solicitação deve ser formalizada por autoridade administrativa;

II - quanto ao fim geral: a solicitação deve ser formalizada no interesse da Administração Pública;

III - quanto à vinculação: a solicitação deve ser instruída com a comprovação da instauração regular de processo administrativo no órgão ou na entidade solicitante;

IV - quanto ao sujeito passivo: a informação solicitada deve se referir ao sujeito passivo investigado pelo processo administrativo instaurado;

V - quanto ao objeto do processo administrativo: o processo administrativo instaurado deve ter como objeto a investigação de prática de infração administrativa pelo sujeito passivo a que se refere a informação solicitada.

Art. 10. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º do artigo 198 do CTN, considera-se autoridade administrativa a autoridade responsável, direta ou indiretamente, pela condução do processo administrativo.

§ 1º Incluem-se no conceito de autoridade administrativa, em conformidade com o disposto no caput deste artigo:

I - o presidente de comissão de processo administrativo disciplinar;

II - o presidente de comissão de sindicância;

III - a autoridade que tenha atribuição para constituição das comissões mencionadas nos incisos I e II deste parágrafo ou de instaurar processo administrativo.

§ 2º Para a prestação de informação nos termos do inciso II do § 1º do artigo 198 do CTN, ainda em relação à autoridade administrativa, é obrigatória a comprovação dos seguintes requisitos:

I - há ato formal de nomeação da autoridade administrativa solicitante;

II - a autoridade solicitante está formalmente apta a solicitar a informação;

III - no caso de comissão:

a) vigência do ato de constituição;

b) solicitação realizada dentro do prazo fixado para condução dos trabalhos de investigação administrativa.

Art. 11. Para os fins do disposto no inciso II do § 1º do artigo 198 do CTN, considera-se Administração Pública a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Parágrafo único. Nos termos deste artigo, entende-se por interesse da Administração Pública a defesa do interesse público, isto é, do bem comum da coletividade.

Art. 12. Para comprovação da regular instauração de processo administrativo, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 198 do CTN, a autoridade administrativa deverá:

I - informar:

a) o número do respectivo processo;

b) a infração administrativa investigada;

c) o sujeito passivo da investigação;

II - instruir a solicitação com cópia dos atos que comprovem a instauração do respectivo processo e da vinculação com o sujeito passivo ao qual se refere a informação e infração administrativa investigada.

§ 1º A solicitação somente poderá ser atendida se houver relação de pertinência entre a informação solicitada e o sujeito passivo investigado pelo processo administrativo e a infração administrativa praticada.

§ 2º Não se fornecerá a informação:

I - quando relativa a terceiro, ainda que haja relação entre este e o sujeito passivo;

II - para fins de investigação de infração civil ou penal;

III - previamente à instauração do processo administrativo disciplinar, ainda que para fundamentar a respectiva instauração.

§ 3º O inquérito policial não tipifica o processo administrativo para os fins do disposto no inciso II do § 1º do artigo 198 do CTN.

Art. 13. Quando no documento de solicitação houver a indicação da data da publicação no Diário Oficial do Estado ou da União do ato comprobatório da instauração do processo administrativo, fica dispensada a apresentação da respectiva cópia.

Parágrafo único. Na hipótese de instrução incompleta da solicitação, será assegurada a complementação, aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 27.

Art. 14. A prestação de informação, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 198 do CTN será processada, obrigatoriamente, mediante transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal, conforme disposto no Capítulo V.

Seção III Demandas do Ministério Público e de Delegados de Polícia

Art. 15. O fornecimento de informações fiscais ao Ministério Público poderá ser efetuado sob três modalidades de fundamentação, conforme a finalidade da informação demandada:

I - solicitação de informação com amparo no inciso II do § 1º do artigo 198 do CTN;

II - solicitação de informação relativa ao patrimônio público;

III - solicitação de informações que se inserem no âmbito daquelas não sujeitas ao sigilo fiscal por serem passíveis de divulgação em representação fiscal para fins penais, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 198 do CTN.

§ 1º Em conformidade com o disposto no inciso II do § 1º do artigo 198 do CTN, somente serão prestadas informações ao Ministério Público quando atendidas as condicionantes fixadas na Seção II deste Capítulo, inclusive quanto à forma de processamento, mediante transferência do sigilo fiscal exigida no artigo 14.

§ 2º O disposto nos incisos I e III do caput e no § 1º deste artigo aplicase também a demandas originárias de Delegados de Polícia.

Art. 16 Não constitui quebra de sigilo fiscal o fornecimento de informações ao Ministério Público quando referentes ao patrimônio público.

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo o fornecimento de informações ao Ministério Público pertinentes a operações realizadas com recursos públicos, ainda que em decorrência da concessão de isenções, incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.

§ 2º Para o fornecimento ao Ministério Público de informações de que trata este artigo, exige-se também a observância das disposições previstas na Seção II deste capítulo, inclusive quanto à forma de processamento, mediante transferência do sigilo fiscal exigida no artigo 14.

Art. 17. Também não constitui quebra de sigilo fiscal o fornecimento de informações ao Ministério Público ou a Delegado de Polícia quando o seu conteúdo for passível de inclusão em representação fiscal para fins penais.

§ 1º Quando em razão do exercício de suas funções, o servidor público verificar fato que configure, em tese, infração penal, deverá representar às autoridades competentes para as devidas apurações.

§ 2º Podem ser objeto de representação fiscal para fins penais fatos verificados no exercício de atribuição legal, que tipifiquem crime contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, contra a Administração Pública, bem como os crimes de contrabando ou descaminho, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos, e de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores.

§ 3º A representação fiscal:

I - pode ser oferecida:

a) de ofício, por iniciativa do servidor público;

b) mediante demanda do Ministério Público ou de Delegado de Polícia;

II - pode ter caráter de informações complementares às representações fiscais para fins penais, prestadas de ofício ou em atendimento a demanda do Ministério Público ou de Delegado de Polícia.

Art. 18. Para fornecimento de informações demandadas pelo Ministério Público ou por Delegado de Polícia na hipótese preconizada no artigo 17 desta portaria, deverão ser atendidas, obrigatoriamente, as seguintes condições:

I - somente será fornecida a informação nos casos em que poderia ser feita representação fiscal pelo cometimento, em tese, de crime;

II - os crimes em tese identificados estejam materializados/demonstrados nas informações fiscais solicitadas/fornecidas por meio de representação fiscal para fins penais;

III - existência de procedimento formal instaurado para apuração penal;

IV - o procedimento formal contenha a descrição do fato investigado com precisa indicação da pessoa investigada.

§ 1º Somente serão atendidas demandas de Membro do Ministério Público ou de Delegado de Polícia, vedado o fornecimento de informações a outros servidores, tais como agente de polícia, escrivão ou servidor da carreira de apoio ao Ministério Público.

§ 2º Em conformidade com o disposto no inciso II do caput deste artigo, a informação fiscal prestada deve representar a própria materialidade do crime ou dos indícios de crime, em tese, identificados.

§ 3º Na hipótese em que a informação fiscal sirva como meio de prova para averiguação do cometimento de outros crimes, não poderá ser fornecida ao Ministério Público ou a Delegado de Polícia sem decisão judicial.

§ 4º Incluem-se no disposto no inciso III do caput deste artigo a existência de inquérito policial, peças de informação ou equivalentes.

§ 5º Na hipótese em que a representação fiscal para fins penais referirse a mais de um sujeito passivo e o processo que lhe deu causa contiver dados de terceiros não relacionados com os fatos, em tese criminosos, verificados, para prestação de informações ao Ministério Público ou a Delegado de Polícia, serão suprimidos os dados daqueles não relacionados com os fatos investigados.

§ 6º O fornecimento ao Ministério Público ou a Delegado de Polícia de informações de que trata este artigo será processado, obrigatoriamente, mediante transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal, conforme disposto no Capítulo V.

Seção IV Demandas do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA

Art. 19. O fornecimento de informações ao Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA poderá ser processado mediante dois ritos:

I - na forma preconizada na Seção III deste Capítulo, hipótese em que a solicitação poderá ser formalizada:

a) pelo Presidente ou, nos seus impedimentos, pelo seu Substituto;

b) pelo Membro representante do Ministério Público, em hipótese arrolada nos incisos do caput do artigo 15;

c) pelo Membro representante da Secretaria de Segurança Pública, quando Delegado de Polícia, nas hipóteses dos incisos I e III do caput do artigo 15;

d) por qualquer de seus Membros, nas hipóteses disciplinadas na Seção II deste capítulo;

II - por rito simplificado, conforme artigo 20.

Parágrafo único. Quando a solicitação for formalizada em consonância com o disposto no inciso I do caput deste artigo serão observados os procedimentos pertinentes a cada hipótese para atendimento e entrega da informação, inclusive quanto à obrigatoriedade de transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal, conforme disposto no Capítulo V.

Art. 20. Consideram-se formalizadas pelo rito simplificado as demandas de informação originárias do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos -
CIRA dirigidas diretamente ao Membro representante da Secretaria de Estado de Fazenda junto àquele Comitê.

§ 1º Para o processamento do fornecimento da informação pelo rito simplificado, a demanda poderá ser formalizada em reunião de trabalho do Comitê ou de Grupo de Trabalho que o integra, promovendo-se o correspondente registro na respectiva ata.

§ 2º As informações serão prestadas pelo Membro representante da Secretaria de Estado de Fazenda junto ao referido Comitê, que deverá adotar as cautelas para conservação do documento de solicitação, bem como do comprovante de sua entrega ao solicitante.

§ 3º Quando o Membro representante da Secretaria de Estado de Fazenda não detiver o acesso necessário à obtenção da informação solicitada, caberá a ele demandar à unidade fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda com atribuições regimentais pertinentes, hipótese em que a demanda será processada em regime de confidencialidade, preferencialmente pelo seu Titular ou Substituto legal, nos impedimentos daquele, que deverá adotar as cautelas para conservação do documento de solicitação, bem como do comprovante de sua entrega ao solicitante.

Seção V Intercâmbio de Informações com a Procuradoria-Geral do Estado

Art. 21. O fornecimento de informações fiscais à Procuradoria-Geral do Estado poderá ser efetuado sob duas modalidades de fundamentação, conforme a finalidade da informação demandada:

I - específica, no que se refere ao encaminhamento de débitos para inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública, nos termos do inciso II do § 3º do artigo 198 do CTN;

II - geral, hipótese em que deverão ser respeitados os limites da atuação de cada Órgão, mediante obrigatoriedade de transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal, conforme disposto no Capítulo V.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, o compartilhamento de informações econômico-fiscais entre as unidades integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda e da Procuradoria-Geral do Estado, que compõem a administração tributária estadual, não implica quebra de sigilo fiscal, considerando, ainda, que a custódia da informação sigilosa deverá ser transferida ao solicitante.

Seção VI Divulgação de Informações em Trabalhos Acadêmicos, Científicos, Jornalísticos, Sala de Aula, Congressos, Simpósios, Seminários e Outros Eventos Correlatos

Art. 22. Observado o disposto no artigo 2º desta portaria, é expressamente vedado ao servidor divulgar, em sala de aula, quer como professor, quer como aluno, palestras, simpósios, seminários, congressos ou outros eventos correlatos de que participar, quer como expositor ou componente de mesa, quer na plateia, informação relativa a situação econômica ou financeira de contribuinte ou sobre a natureza ou estado dos seus negócios ou atividades.

§ 1º A vedação prevista neste artigo aplica-se, também, à divulgação externa de trabalhos acadêmicos, artigos científicos, textos jornalísticos ou noticiosos, ainda que por mídias eletrônicas, inclusive redes sociais.

§ 2º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às hipóteses em que o servidor atuar como professor, instrutor, expositor ou monitor, aluno ou plateia em eventos restritos à formação, capacitação, aperfeiçoamento ou correlatos de servidores da Secretaria de Estado de Fazenda e/ou das Prefeituras Municipais deste Estado, respeitados os limites das respectivas atuações.

§ 3º As vedações previstas no caput e no § 1º deste artigo não alcançam a exposição teórica, em textos acadêmicos, científicos ou jornalísticos ou em sala de aula ou em evento mencionado no caput deste preceito, sobre a aplicação da legislação tributária, em caráter geral e pertinente a determinado segmento ou categoria de contribuinte, ainda que na forma de desenvolvimento de memória de cálculo acerca da apuração do valor do imposto, desde que não haja identificação de eventual sujeito passivo.

§ 4º Quando o exercício do magistério, capacitação ou instrutoria, ou a produção do texto acadêmico, científico ou jornalístico, bem como a participação do servidor em evento mencionado no caput deste artigo, não forem por designação formal da Secretaria de Estado de Fazenda, não será considerada institucional a exposição teórica nos termos do § 3º deste artigo, sendo a divulgação de seu conteúdo de inteira responsabilidade do servidor, ainda que obtida na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

CAPÍTULO IV PROCEDIMENTOS COMUNS PARA RECEPÇÃO, CONTROLE, DISTRIBUIÇÃO, PRAZOS DE ATENDIMENTO A REQUISIÇÕES, SOLICITAÇÕES E DENÚNCIAS QUE IMPLIQUEM FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL E/OU SIGILO FUNCIONAL

Art. 23. As disposições deste capítulo serão observadas nas seguintes hipóteses:

I - fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal pela Secretaria de Estado de Fazenda a órgãos e entidades adiante arrolados, nas hipóteses previstas nos artigos 198 e 199 do CTN e artigos 990 e 991 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014:

a) Poder Judiciário Estadual ou Federal;

b) Poder Legislativo Municipal, Estadual ou Federal;

c) Ministério Público Estadual ou Federal;

d) Tribunal de Contas do Estado;

e) Tribunal de Contas da União;

f) Polícia Judiciária Estadual e Polícia Federal;

g) Controladoria-Geral do Estado, Controladoria-Geral da União e Órgão de controladoria de Município;

h) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

i) Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA;

j) Poder Executivo de Município deste Estado;

k) Associação Mato-grossense dos Municípios;

l) demais Órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - denúncias pertinentes à prática de atos que configurem infração à legislação tributária;

III - requisições originárias da Corregedoria Fazendária - COFAZ, para execução de procedimentos fiscais, voltados para a apuração de eventuais infrações à legislação tributária ou instrução do respectivo processo.

Parágrafo único. Ressalvada disposição expressa em contrário, as disposições deste capítulo não se aplicam nas hipóteses previstas no artigo 20 desta portaria.

Art. 24. A recepção de requisição ou solicitação originária de órgão ou entidade arrolados nas alíneas do inciso I e no inciso II do caput do artigo 23 será efetuada, preferencialmente, por intermédio da Gerência de Protocolo, Arquivo e Documentos - GPAD ou pelo Sistema e-Process disponível na página da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (www.sefaz.mt.gov.br).

§ 1º As requisições, solicitações ou denúncias arroladas nos incisos I e II do caput do artigo 23 serão recepcionadas, controladas e acompanhadas pela Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ, que, se for o caso, promoverá a respectiva autuação em processo administrativo, junto à GPAD.

§ 2º A GPAD converterá em processo digital o processo formalizado em meio físico, os quais, na sequência, serão encaminhados à UOFAZ.

Art. 25. Fica vedado às unidades vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública receber, diretamente, solicitações, requisições ou denúncias mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 23.

Parágrafo único. A requisição, solicitação ou denúncia, eventualmente recebida, em meio físico, por qualquer unidade fazendária vinculada à SARP, deverá ser encaminhada, juntamente com os documentos que a instruem, à UOFAZ até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento em caráter excepcional.

Art. 26. Uma vez autuado o processo, a UOFAZ deverá:

I - registrar e encaminhar a requisição, solicitação ou denúncia à Unidade Executiva da Receita Pública - UERP;

II - identificar, quando for o caso, os processos relativos à matéria questionada na solicitação, requisição ou denúncia, bem como:

a) adotar as providências necessárias para agilizar a respectiva conclusão, diretamente junto à unidade fazendária responsável competente;

b) comunicar a UERP sobre a demanda recebida, o processo pendente e a unidade fazendária competente, demandada para sua conclusão;

III - zelar pelo cumprimento dos prazos em curso no âmbito das unidades da SARP, observado o disposto no artigo 28.

Parágrafo único. Na hipótese de Pedido de Verificação Fiscal - PVF, originário de Secretaria de Fazenda ou de Finanças de outra unidade federada, a UOFAZ deverá encaminhar a demanda diretamente à Superintendência de Fiscalização.

Art. 27. No âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, no processo administrativo que tratar de requisição ou de solicitação de informação protegida pelo sigilo fiscal e/ou sigilo funcional, e documentos que a instruem, conforme disposto nos Capítulos II e III desta portaria, serão observadas as seguintes fases:

I - o processamento do saneamento, caso haja omissão ou inconsistência na requisição ou solicitação ou na respectiva instrução;

II - a produção da informação, com a juntada das peças demandadas pelas unidades fazendárias com atribuições regimentais pertinentes;

III - a consolidação das informações.

§ 1º Na hipótese de instrução incompleta da requisição ou solicitação, a UERP solicitará à UOFAZ o encaminhamento de expediente ao órgão ou entidade
demandante, indicando a omissão e oportunizando a complementação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.

§ 2º Transcorrido o prazo fixado no § 1º deste artigo, sem a complementação da instrução, o pedido será denegado e encaminhado expediente ao solicitante, comunicando a denegação, via UOFAZ, promovendo-se o arquivamento do processo.

Art. 28. Ao receber o processo da UOFAZ com a requisição, solicitação ou denúncia, a UERP deverá:

I - verificar se a requisição ou solicitação atende os requisitos pertinentes a cada modalidade, como descrito no Capítulo III, oportunizando, se for o caso, a complementação, conforme §§ 1º e 2º do artigo 27;

II - encaminhar a demanda à unidade da SARP com atribuições regimentais relacionadas à gestão da matéria objeto da demanda, para:

a) elaboração de informação ou nota técnica com os esclarecimentos demandados, bem como, se for o caso, juntada da documentação comprobatória;

b) adoção dos procedimentos necessários e disponíveis para investigação e apuração das infrações, bem como para constituição do crédito tributário decorrente, mediante cruzamento de dados e expedição do instrumento de formalização correspondente;

III - acompanhar a execução das providências necessárias à conclusão de processo reclamado pela unidade competente da SARP;

IV - zelar pelo cumprimento dos prazos no âmbito das unidades da SARP, observado o disposto no artigo 31.

§ 1º Na elaboração da informação ou nota técnica de que trata a alínea a do inciso II do caput deste artigo deverão ser respondidos os quesitos formulados na requisição ou solicitação. (Antigo parágrafo único renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 233 DE 30/11/2020).

§ 2º Quando a requisição tiver por objeto a prestação de informação sobre trabalho fiscal já executado, a unidade a que se refere o inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo das demais disposições contidas nesta portaria, poderá solicitar os esclarecimentos necessários ao servidor responsável pela sua execução, independentemente da respectiva lotação na data da requisição, o qual deverá responder à unidade demandada, por meio de informação ou nota técnica, ainda que não esteja mais vinculado à Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 233 DE 30/11/2020).

§ 3º Recebida a informação ou nota técnica, elaborada nos termos do § 2º deste artigo, a unidade demandada deverá dar continuidade ao processamento da requisição ou solicitação, respeitando o fluxo de tramitação previsto nesta portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 233 DE 30/11/2020).

Art. 29. Quando as providências tiverem a respectiva gestão por mais de uma unidade da SARP, poderão ser demandadas simultaneamente às várias unidades competentes, mediante solicitação em apartado.

Art. 30. Para fins do disposto na alínea b do inciso II do caput do artigo 28, a unidade da SARP demandada deverá:

I - expedir intimação ao sujeito passivo para regularização espontânea da obrigação tributária não cumprida, objeto da denúncia;

II - remeter o resultado da intimação e a respectiva solicitação, requisição ou denúncia:

a) à Superintendência de Fiscalização - SUFIS para, se for o caso, adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos de recuperação da receita tributária decorrente;

b) à UERP, para acompanhamento e, quando for o caso, consolidar a resposta a ser encaminhada à autoridade demandante ou ao denunciante, respeitado o sigilo fiscal, por intermédio da UOFAZ.

§ 1º Independentemente de pedido específico, a unidade da SARP que identificar descumprimento de obrigação tributária, nos limites das respectivas atribuições regimentais, deverá promover, de ofício, a constituição do crédito tributário relativa à matéria objeto da requisição, solicitação ou denúncia.

§ 2º O início dos trabalhos de recuperação da receita tributária pela SUFIS não impede a imposição de exigência pelas demais áreas da SARP.

§ 3º Quando for o caso, os valores levantados nas atividades de imposição da exigência serão excluídos do montante apurado nos trabalhos de recuperação da receita tributária pela SUFIS.

Art. 31. Ressalvadas as hipóteses em que houver necessidade de investigação e/ou constituição do crédito tributário, as providências arroladas nos artigos 28 a 30 deverão ser concluídas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da requisição, solicitação ou denúncia, ou da respectiva complementação.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a UOFAZ deverá também promover o controle das quantidades de requisições, solicitações e denúncias mencionadas neste capítulo, recebidas em cada mês.

§ 2º Fica assegurada a aplicação dos prazos assinalados para atendimento nas requisições ou solicitações, ainda que inferiores ao fixado no caput deste artigo.

§ 3º As requisições e solicitações com prazo para atendimento fixado terão preferência na distribuição em relação às demandas recebidas sem prazo para atendimento.

§ 4º Cabe ao Gerente e ao Superintendente zelar pelo cumprimento dos prazos no âmbito das respectivas unidades demandadas.

§ 5º Quando o prazo assinalado na requisição ou solicitação for insuficiente para a adoção das providências necessárias, a UERP, mediante pedido devidamente justificado do servidor responsável pelo atendimento da demanda, ratificado pelos respectivos Gerente e Superintendente, solicitará à UOFAZ, por meio da SARP, a expedição de ofício à autoridade demandante, requerendo prorrogação de prazo.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, sempre que a conveniente instrução do processo exigir, a UOFAZ encaminhará à UERP cópia do ofício pelo qual foi requerida a prorrogação de prazo, bem como da resposta recebida, deferindo ou denegando o pedido.

§ 7º Caso a resposta de que trata o § 6º deste artigo seja dirigida diretamente a unidade da SARP demandada, cabe a esta comunicar o resultado à UOFAZ.

§ 8º Quando a matéria objeto da demanda for de exclusiva pertinência ao Secretário de Estado de Fazenda, as providências previstas neste artigo atribuídas à UOFAZ deverão ser executadas no âmbito do Gabinete de Direção, ressalvada expressa determinação do Titular da Pasta para execução no âmbito da UOFAZ.

§ 9º Para os fins do preconizado no § 8º deste artigo, entende-se como de exclusiva pertinência a matéria referente a ato ou fato de gestão relacionado ao Titular ou substitutos da SEFAZ-MT.

Art. 32. Concluídos os trabalhos necessários ao atendimento da requisição, solicitação ou denúncia, a unidade fazendária responsável pela correspondente execução, após ratificação pelos respectivos Gerente e Superintendente, enviará o material produzido e/ou compilado à UERP para consolidação final das informações e encaminhamento à UOFAZ.

§ 1º Incumbe à UOFAZ, mediante expedição de Ofício, promover o encaminhamento de dados, relatórios, notas técnicas, informações, pareceres, documentos ou de qualquer outra modalidade de resposta produzida por qualquer unidade da SARP, em atendimento a requisição ou solicitação originária de órgão ou entidade arrolado nas alíneas do inciso I do caput do artigo 23, após ser dado conhecimento do respectivo teor ao Titular desta Pasta, para fins de remessa ao demandante ou denunciante, respeitado o disposto no Capítulo V.

§ 2º É vedado às unidades da SARP prestarem informações e/ou esclarecimentos ou solicitá-los diretamente aos órgãos ou entidades demandantes ou aos autores das requisições, solicitações ou denúncias referidas nos incisos do caput do artigo 23.

§ 3º Para fins de representação na hipótese de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na hipótese de haver lançamento de crédito tributário, caberá à UERP providenciar o encaminhamento das informações à autoridade requisitante ou solicitante, após a constituição definitiva.

Art. 33. Na hipótese de que trata o parágrafo único do artigo 26, uma vez recebido o Pedido de Verificação Fiscal - PVF, a SUFIS, após produzir a informação demandada, deverá encaminhá-la à UOFAZ que, uma vez atualizados os controles pertinentes, promoverá a respectiva remessa à unidade federada demandante.

Parágrafo único. Para atendimento ao PVF, a SUFIS observará, no que couber, o disposto neste capítulo.

CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS COMUNS PARA FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES FISCAIS PROTEGIDAS PELO SIGILO FISCAL E/OU SIGILO FUNCIONAL

Art. 34. Para entrega ou remessa de informações protegidas por sigilo fiscal pela Secretaria de Estado de Fazenda a órgãos, entidades e autoridades requisitantes ou solicitantes, nas hipóteses previstas nos artigos 198 e 199, do CTN e artigos 990 e 991 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, e demais normas específicas, em exclusivo interesse do serviço público, deverão ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo dos demais previstos na legislação pertinente:

I - ressalvado o disposto no artigo 20 desta portaria, deverá ser instaurado processo administrativo, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, com fim específico de tratar da transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal das informações solicitadas;

II - o servidor da UERP, responsável pela consolidação das informações, deverá fazer constar, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da informação consolidada e/ou dos documentos que a acompanham, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL", impressa ou aposta por carimbo;

III - o servidor da UOFAZ, responsável pela expedição da correspondência de encaminhamento da informação consolidada e/ou dos documentos que a acompanham, deverá fazer constar, em destaque, na parte superior direita de todas as páginas da correspondência que formalizar a remessa das informações, a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL", impressa ou aposta por carimbo;

IV - as informações fornecidas pela SEFAZ serão enviadas ao destinatário em dois envelopes lacrados, sendo:

a) um externo, que conterá apenas o nome ou a função do destinatário e seu endereço, sem qualquer anotação que indique o grau de sigilo do conteúdo;

b) um interno, no qual constarão o nome e a função do destinatário, seu endereço, o número do documento de requisição ou solicitação, o número da
correspondência que formaliza a remessa e a expressão "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL";

V - a entrega dos envelopes mencionados no inciso IV deste artigo deverá ser efetuada pessoalmente à autoridade demandante e se efetivará mediante assinatura no Termo de Confidencialidade, conforme modelo constante no Anexo Único desta portaria;

VI - o Termo de Confidencialidade, destinado ao controle da custódia das informações, conterá, obrigatoriamente:

a) a indicação dos dados que identificam a autoridade demandante, o número do documento de requisição ou solicitação;

b) indicações sobre o remetente e o número da correspondência que formaliza a remessa;

c) o compromisso da autoridade demandante de, nos termos do artigo 198, § 2º, do CTN e demais normas aplicáveis à espécie, cumprir o dever de salvaguardar a informação sigilosa e a pessoal a que obtiver acesso, utilizando-as, exclusivamente, para o exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal;

VII - após comprovação da entrega do envelope ao destinatário ou responsável pelo recebimento, a UOFAZ encaminhará o Termo de Confidencialidade à UERP para arquivamento.

§ 1º Na impossibilidade de entrega pessoal à autoridade demandante, será admitida a remessa da informação protegida por sigilo fiscal, por via postal, mediante aviso de recebimento, hipótese em que o Termo de Confidencialidade, após assinado, deverá ser devolvido à SEFAZ para arquivamento pela UERP.

§ 2º A devolução do aviso de recebimento pelos correios, devidamente assinado, à UERP caracteriza a transferência da obrigação de preservação do sigilo fiscal à autoridade demandante, suprindo eventual falta de devolução do Termo de Confidencialidade assinado.

Art. 35. Compete privativamente ao Titular de Superintendência vinculada à SARP, ou, em eventuais afastamentos ou impedimentos, ao seu Substituto, decidir e autorizar a produção e/ou elaboração das informações demandadas, mediante aposição de seu "de acordo" e assinatura no documento de solicitação formal das referidas informações, quando apresentado por interessado apto a solicitá-las, recebido da UERP.

Parágrafo único. O Superintendente somente poderá autorizar a produção e/ou elaboração de informações pertinentes à respectiva área regimental de atribuições.

Art. 36. O fornecimento de informações protegidas por sigilo fiscal, em meio magnético ou eletrônico, somente será admitido quando previsto em convênio, e será realizado mediante processo regularmente instaurado e devidamente instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais;

II - cópia do instrumento de processo administrativo, quando for o caso, devidamente publicado no Diário Oficial, contendo a indicação do objetivo da investigação, identificação do sujeito passivo, delimitação das informações e o respectivo período necessário e o apontamento da infração administrativa praticada pelo investigado;

III - cópia do instrumento de termo de cooperação para fins de intercâmbio de informações.

§ 1º Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, deverá ser analisado se os fatos e motivos que justificam a solicitação de dados fiscais e a instauração do processo administrativo têm pertinência com a informação sigilosa solicitada.

§ 2º Na hipótese de inexistência de convênio, em caráter excepcional, as informações sigilosas somente poderão ser produzidas ou elaboradas mediante autorização expressa do titular da SARP ou de Titular de Unidade de Apoio Estratégico e Especializado da SARP, em cujas atribuições estiver contido o conteúdo das informações solicitadas.

§ 3º Para a entrega de informação, nos termos deste artigo, deverão ser observados os procedimentos previstos nos artigos 34 e 35.

Art. 37. Quando as informações protegidas por sigilo fiscal solicitadas consistirem em arquivos digitais, o seu fornecimento fica, ainda, condicionado à geração de "código hash", mediante a observância das seguintes etapas pela unidade fazendária responsável pela correspondente execução:

I - gravação de arquivo com as informações solicitadas ou requisitadas;

II - geração do "código hash";

III - elaboração de informação sobre o conteúdo do arquivo, assinado digitalmente, informando o "código hash" gerado;

IV - gravação dos arquivos mencionados nos incisos I a III deste artigo em mídia digital.

Art. 38. A observância dos procedimentos previstos neste capítulo será somada à análise do atendimento aos requisitos, condições e formas determinadas, conforme disposições e procedimentos comuns, previstos nos Capítulos II e IV desta portaria, bem como nas disposições especiais, conforme a origem da demanda, disciplinadas no Capítulo III.

Parágrafo único. Juntamente com a correspondência que formaliza cada remessa de informações ao requisitante ou solicitante, deverá ser enviada cópia desta portaria.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acesso às informações de que trata esta portaria ficará restrito aos servidores detentores de senha, chave de acesso, certificação digital ou qualquer outro mecanismo de segurança que lhe tenha sido regularmente concedido, desde que a informação esteja liberada ao seu perfil de acesso.

Art. 40. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou funcional somente poderão ser acessadas justificadamente no interesse da realização do serviço, com observância dos procedimentos formais, quando estabelecidos, e pelos usuários habilitados.

Parágrafo único. Consideram-se justificados os acessos a informações protegidas por sigilo fiscal no interesse da realização das seguintes atividades:

I - de gestão, supervisão e do exercício das atividades de investigação, pesquisa, seleção, preparo e execução de procedimentos de controle aduaneiro e de fiscalização;

II - de acompanhamento, preparo e julgamento administrativo de processos fiscais;

III - de identificação e análise da capacidade contributiva e econômica e situação fiscal para fins de habilitação ao comércio exterior, para habilitação em regimes especiais e para a obtenção de benefícios fiscais;

IV - de acompanhamento e controle da arrecadação;

V - de acompanhamento econômico-tributário de contribuintes;

VI - relacionadas à especificação, ao desenvolvimento, à homologação e à manutenção de sistemas;

VII - de gestão de riscos na seleção de cargas, passageiros e declarações para fins tributários;

VIII - de cobrança de débitos e de concessão de créditos destinados a compensações, restituições, ressarcimentos e reembolsos;

IX - de elaboração de estudos tributários para subsidiar a previsão e análise da arrecadação, para avaliar o impacto de normas, bem como para propor a edição, modificação ou revogação de legislação;

X - de planejamento e execução de ações de controle interno, inclusive de natureza disciplinar, de gestão de riscos e de correição;

XI - de atendimento ao contribuinte em relação às informações a ele pertinentes, às demandas internas e aos órgãos externos;

XII - de intercâmbio de informações com outras administrações tributárias, na forma estabelecida em convênio;

XIII - de elaboração de pareceres, decisões e relatórios relacionados às atividades de julgamento, fiscalização e estudos tributários;

XIV - de apreciação de consultas, de impugnações e recursos e outras defesas, bem como de recursos hierárquicos;

XV - de realização de perícias e diligências, inclusive em processos administrativos tributários;

XVI - de preparação de informações para subsidiar a defesa do Estado em ações administrativas ou judiciais decorrentes de matéria tributária;

XVII - relacionadas à restituição de receitas orçamentárias e extraorçamentárias nos trâmites de processos e expedientes;

XVIII - de fornecimento de informações à Procuradoria-Geral do Estado para subsidiar ações de execução decorrentes de matéria tributária;

XIX - de inspeção, correição, auditoria interna, acompanhamento, revisão e diligência, executados pela Corregedoria Fazendária.

Art. 41. O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, inclusive nas hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária, com infração ao disposto nos artigos 198 e 199 do CTN, fica sujeito às sanções administrativas e penais previstas na legislação pertinente.

Parágrafo único. Implica responsabilidade funcional:

I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto à confidencialidade e ao sigilo fiscal;

II - a violação, por qualquer forma ou meio, do dever funcional de sigilo;

III - o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto nesta portaria.

CAPÍTULO VII OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 42. Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o artigo 7º-A à Portaria nº 33/2012-SEFAZ, de 08.02.2012 (DOE de 14.02.2012), que estabelece os procedimentos a serem observados no atendimento das solicitações/requisições originárias dos órgãos e entidades que especifica e dá outras providências, ao qual fica conferida a seguinte redação:

"Art. 7º-A. O disposto nesta portaria não se aplica às unidades fazendárias vinculadas à Secretaria Adjunta da Receita Pública, bem como no fornecimento de informação pertinente a matéria protegida pelo sigilo fiscal, originariamente sob a gestão de unidade da referida Secretaria Adjunta."

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O disposto nesta portaria não afasta a aplicação, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, dos Atos adiante arrolados ou de outros que vierem a substituí-los:

I - Portaria Conjunta nº 001/SEFAZ/PGE/2003, de 13.10.2003 (DOE de 28.10.2003);

II - Portaria nº 84/2005-SEFAZ, de 21.07.2005 (DOE de 22.07.2005);

III - Portaria nº 215/2015-SEFAZ, de 13.11.2015 (DOE de 03.12.2015);

IV - Portaria nº 44/2016-SEFAZ, de 01.04.2016 (DOE de 14/04/2016);

V - Portaria nº 128/2005-SEFAZ, de 10.10.2005 (DOE de 10.10.2005).

Art. 44. Fica declarada sem efeito, desde 1º de setembro de 2018, a Portaria s/nº, publicada no Diário Oficial do Estado de 17.09.2018 (páginas 8 a 14), que "dispõe sobre o processamento de requisições, solicitações e denúncias de que decorra fornecimento de informações protegidas pelo sigilo fiscal ou execução de procedimentos de investigação fiscal, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP, e dá outras providências".

Art. 45. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2018, quando então ficarão revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do artigo 2º, o § 2º do artigo 3º, o § 2º do artigo 4º e o artigo 6º, todos da Portaria nº 033/2012-SEFAZ, de 08.02.2012 (DOE de 14.02.2012), bem como as Portarias nº 167/2007-SEFAZ, de 10/12/2007 (DOE de 13/12/2007), nº 166/2009-SEFAZ, de 21.09.2009 (DOE de 21.09.2009) e nº 027/2012-SEFAZ, de 07.02.2012 (DOE de 07.02.2012).

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 24 de setembro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)

ANEXO ÚNICO

Modelo de Termo de Confidencialidade (artigo 34, inciso V, da Portaria nº 143/2018-SEFAZ)

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE

Recebi o Ofício nº....., (indicar o dia, mês e ano da correspondência), expedido por..... (indicar o nome da autoridade remetente, do seu cargo e da unidade da SEFAZ/MT), acompanhado das informações (e/ou documentos) a que se refere a requisição (ou solicitação) efetuada pelo Ofício nº....., (indicar o dia, mês e ano da correspondência) firmado por..... (indicar o nome da autoridade solicitante, seu cargo e o órgão destinatário)

Nos termos do artigo 198, § 2º, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e demais normas aplicáveis à espécie, comprometo-me a cumprir o dever de salvaguardar a informação sigilosa e a pessoal a que obtiver acesso, utilizando-as, exclusivamente, para o exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal.

(Local e data do recebimento)

(Assinatura da autoridade demandante)

RG da autoridade demandante