Portaria SEFAZ nº 84 DE 21/07/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2005

Consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a determinação contida no inciso IV e parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal;

Considerando as disposições da Constituição Estadual e suas alterações posteriores, em especial, as introduzidas pela Emenda Constitucional nº 15, de 30 de novembro de 1999;

Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas as alterações colacionadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como na legislação complementar aplicável à espécie; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e na legislação complementar estadual aplicável;

Considerando também o preceituado nos §§ 4º e 6º do artigo 441 e nos artigos 1.058 e 1.059 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
Considerando também o preceituado no § 4º do artigo 281 e nos artigos 594 e 595 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam consolidadas as normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS, nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. para os efeitos dos dispostos nesta Portaria, consideram-se:

I - GIA-ICMS ou Guia: Guia de Informação e Apuração do ICMS Eletrônica;

II - IPM ou Índice: Índice de Participação dos Municípios;

III - ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços;

IV - CCE: Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso;

V - IBGE: Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística;

VI - TCE: Tribunal de Contas do Estado;

VII - IDH: Índice de Desenvolvimento Humano;

VIII - SEFAZ: Secretaria de Estado de Fazenda;

IX - CDDF: Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - GIPM: Gerência de Apuração do Índice de Participação de Municípios; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
IX - ARCM: Assessoria de Relacionamento com os Municípios da Secretaria de Estado de Fazenda;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 19/06/2013):

X - SUFIS: Superintendência de Fiscalização; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
X - SAFIS: Superintendência Adjunta de Fiscalização;

XI - COFAZ:Corregedoria Fazendária;

XII - SEPLAG: Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
XII - SEPLAN: Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;

XIII - SEMA: Secretaria Estadual do Meio Ambiente;

XIV - COP: Código de Operação/Prestação;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 19/06/2013):

XV - DASN: Declaração Anual do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

XVI - EFD - Escrituração Fiscal Digital. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 19/06/2013).

XVII - INTERMAT: Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Art. 2º Os IPM no produto da arrecadação do ICMS serão apurados com observância dos critérios abaixo relacionados:

I - valor adicionado: 75% (setenta e cinco por cento) referem-se à relação percentual entre o valor adicionado ocorrido em cada município e o valor total do Estado, calculado mediante a aplicação da média dos índices de valores adicionados obtidos nos dois últimos anos base;

II - receita tributária própria: 4% (quatro por cento) tratam-se da relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas em exercício anterior, fornecidas pelo TCE. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).

Nota: Redação Anterior:
II - receita tributária própria: 4% (quatro por cento) tratam-se da relação percentual entre o valor da receita tributária própria do município e a soma da receita tributária própria de todos os municípios do Estado, realizadas no ano de 2004, fornecidas pelo TCE;

III - população: 4% (quatro por cento) compreendem-se a relação percentual entre a população de cada município e a população total do Estado, apurada no último censo realizado pelo IBGE;

IV - área: 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada pela INTERMAT; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - área: 1% (um por cento) com base na relação percentual entre a área do município e a área do Estado, apurada pela SEPLAN;

V - coeficiente social: 11% (onze por cento) correspondentes à divisão deste percentual pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAG; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
V - coeficiente social: 11% (onze por cento) correspondentes à divisão deste percentual pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAN;

VI - unidade de conservação/terra indígena: 5% (cinco por cento) através da relação percentual entre o índice de Unidade de Conservação/Terra Indígena do município e a soma dos Índices de Unidades de Conservação/Terra Indígena de todos os municípios do Estado, apurados pela SEMA.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020):

Parágrafo Único. Os novos municípios criados serão considerados para efeito de cálculo IPM somente após a comunicação do Tribunal Regional Eleitoral de que essas Unidades estarão política e administrativamente instaladas no ano da aplicação do índice, nos termos do Decreto nº 2.580 de 14.05.2001.

Art. 3º Os dados necessários à apuração do valor adicionado serão extraídos dos seguintes documentos:

I - GIA-ICMS Eletrônica;

II - Documento de Arrecadação - DAR-3 e DAR-1/AUT;

III - Notificação/Auto de Infração - NAI;

IV - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - NFPA que acobertem operações de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado ou não obrigados à entrega de informações econômico-fiscais; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - NFPA que acobertem operações de contribuintes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, suscetíveis à notificação pelos Agentes do Fisco com base no art. 446 do Regulamento do ICMS.

V - Conhecimentos de Transporte Avulso - CTA que acobertem prestações de serviços de transporte prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

VI - Qualquer informação ou declaração prestada por optante pelo regime de arrecadação previsto no parágrafo único do artigo 146 da Constituição da República Federativa do Brasil. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 169 DE 19/06/2013).

Nota: Redação Anterior:
VI - Declaração Anual do Simples Nacional. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

VII - Escrituração Fiscal Digital - EFD.

VIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, no caso de falta de entrega de declaração econômico-fiscal por remetente inscrito, quando facultativa, ou por não inscrito no CCE. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
VIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de forma complementar às informações previstas no inciso VII deste artigo, para obtenção do valor do ICMS cobrado antecipadamente por substituição tributária e do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em operações de entrada no território mato-grossense de mercadorias e produtos destinados a contribuintes deste Estado, excetuados os optantes pelo regime diferenciado de tributação previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 4 DE 09/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
VIII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, de forma complementar às informações previstas no inciso VII deste artigo, para obtenção do valor do ICMS cobrado antecipadamente por substituição tributária e do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em operações de entrada no território mato-grossense de mercadorias e produtos destinados a contribuintes do segmento comercial, excetuados os optantes pelo regime diferenciado de tributação previsto na Lei Complementar (federal) nº 123/2006. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 33 DE 26/02/2016).

Art. 4º Compõem o valor adicionado:

I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais;

II - os valores das seguintes operações, imunes do imposto, que serão somados aos das isentas:

a) com produtos destinados ao exterior;

b) com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica, quando destinados à outra unidade federada;

c) com livros, jornais e periódicos, bem como com o papel destinado à sua impressão.

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 1º Os valores da GIA-ICMS que serão considerados para o cálculo do valor adicionado são os informados no campo "Valor Contábil" do quadro "Entradas/Saídas" deduzidos dos informados no campo "Imposto Retido"

§ 2º Os dados a serem transpostos na GIA-ICMS deverão ser aqueles constantes única e exclusivamente de livros e documentos fiscais de contribuintes inscritos no CCE.

§ 3º Para o cálculo do Índice Preliminar de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 25 de junho do ano de apuração.

§ 4º Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no art. 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 30 de julho do ano de apuração. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 25 de julho do ano de apuração.

(Expirado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 5º Excepcionalmente para o exercício de 2005, serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no artigo 3º apresentados e/ou processados pela SEFAZ obedecendo as seguintes datas:

I - Índice Preliminar de Participação dos Municípios: até o dia 25 de agosto de 2005.

II - Índice Definitivo de Participação dos Municípios: até o dia 30 de setembro de 2005."

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 6º Por ocasião da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios, a ARCM notificará pelo Diário Oficial do Estado os produtores rurais que tenham apresentados GIA-ICMS com a omissão das Entradas ou com valores inexpressivos, não condizentes com as respectivas Saídas, para comprovarem junto às Agências Fazendárias de seu domicílio fiscal, no prazo máximo de 30 dias, a regularidade da situação.

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 7º As entidade e pessoas indicadas no art. 14 desta Portaria receberão, pelas vias mais rápidas (fac-símile, e-mail ou outros meios), relação dos contribuintes notificados com base no parágrafo anterior como forma de auxilio à ARCM na consolidação dos dados a que se dispõe e esta legislação.

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 8º No caso de fraudes comprovadas ou na recusa do produtor em atender ao disposto no § 6º, as Entradas poderão ser arbitradas fundamentadamente para fins de cálculo do Índice de Participação dos Municípios, à critério da SEFAZ. (Antigo parágrafo 7º, renumerado pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).

(Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010):

§ 9º A ARCM encaminhará à SAFIS listagem dos contribuintes mencionados no parágrafo anterior para as providências cabíveis a cada caso, segundo legislação vigente. (Antigo parágrafo 8º renumerado pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 31 DE 15/02/2022):

§ 10. Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP):

I - entradas de mercadorias e de bens e aquisição de serviços:

a) entradas ou aquisições de serviços do Estado: 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1456; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 12/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) entradas ou aquisições de serviços do Estado: 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662;

b) entradas ou aquisições de serviços de outros Estados: 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2456; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 12/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) entradas ou aquisições de serviços de outros Estados: 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662;

c) entradas ou aquisições de serviços do exterior: 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653;

II - saídas de mercadorias e de bens e prestação de serviços:

a) saídas ou prestações de serviços para o Estado: 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 12/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) saídas ou prestações de serviços para o Estado: 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928;

b) saídas ou prestações de serviços para outros Estados: 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6456; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 99 DE 12/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) saídas ou prestações de serviços para outros Estados: 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910;

c) saídas ou prestações de serviços para o exterior: 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667.

Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1456; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2456; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5456; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6456; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 113 DE 19/06/2020).
Nota: Redação Anterior:
§10. Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1215; 1216; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2215; 2216; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5216; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6216; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654 e 7667. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1159; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2159; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5159; 5160, 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6159; 6160; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7504; 7651; 7654, 7667. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 189 DE 28/11/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3º da Lei Complementar (federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1132; 1135; 1151; 1152; 1153; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1214; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2132; 2135; 2151; 2152; 2153; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2214; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5132; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5214; 5215; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6132; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6214; 6215; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7651; 7654 e 7667. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 162 DE 04/10/2018).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do artigo 3º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1151; 1152; 1153; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1212; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2151; 2152; 2153; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2212; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3129; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3212; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5129; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6129; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7129; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7212; 7251; 7301; 7358; 7501; 7651; 7654 e 7667. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 4 DE 09/01/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 10. Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1151; 1152; 1153; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2151; 2152; 2153; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7251; 7301; 7358; 7501; 7651; 7654 e 7667. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Art. 5º Os valores adicionados dos produtores rurais e equiparados, bem como dos contribuintes do comércio e indústria, serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão:

VA = S + Ss - E, onde:

x VA = valor adicionado;

x S = total das saídas;

x Ss = total dos serviços; e

xE = entradas.

§ 1º Serão desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação da sistemática mencionada neste artigo;

§ 2º Não serão computados para o cálculo do valor adicionados às operações de remessas e respectivos retornos que lhe possam provocar distorções, as entradas de ativo imobilizado e os ressarcimentos do ICMS.

§ 3º Não serão computadas para o cálculo do valor adicionado as operações não enquadráveis na hipótese de incidência do ICMS e não contempladas no parágrafo anterior, após avaliação feita pela CDDF. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º Não serão computadas para o cálculo do valor adicionado as operações não enquadráveis na hipótese de incidência do ICMS e não contempladas no parágrafo anterior, após avaliação feita pela GIPM. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 72 DE 15/03/2012).

§ 3º Não serão computadas para o cálculo do valor adicionadas as operações não enquadráveis na hipótese de incidência do ICMS e não contempladas no parágrafo anterior, após avaliação feita pela ARCM.

Art. 6º Será efetuada de forma proporcional entre os Municípios a distribuição do valor adicionado decorrente das operações de saídas ou prestações de serviços realizadas pelas seguintes empresas:

I - concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia elétrica;

II - prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

III - serviços de comunicação (prestação de serviços postais, telecomunicações, de radiodifusão, de televisão, etc);

IV - estabelecimentos comerciais e industriais que promovam revendas a domicílio de produtos industrializados.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014):

V - estabelecimentos detentores de inscrição estadual centralizada. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014):

§ 1º Para os contribuintes mencionados neste artigo, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação da seguinte expressão: VA = (Reg. 1400/"Reg. 1400) x (S - E), onde:

I - VA: corresponde ao valor adicionado;

II - Reg. 1400: corresponde ao valor informado para o município do Estado de Mato Grosso no Reg. 1400 da EFD conforme incisos III a V do § 1º e I a III do § 2º do artigo 7º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ;

III - "Reg. 1400: corresponde ao somatório dos valores informados para todos os municípios do Estado de Mato Grosso no Reg. 1400 da EFD conforme incisos III a V do § 1º e I a III do § 2º do artigo 7º da Portaria nº 166/2008-SEFAZ;

IV - S: corresponde ao total de saídas com CFOP válidos para o cálculo do valor adicionado;

V - E: corresponde ao total de entradas com CFOP válidos para o cálculo do valor adicionado.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Para os contribuintes mencionados neste artigo, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação das seguintes expressões:

I - para os contribuintes enquadrados no inciso III do caput deste artigo:

VA = (COP3: ? COP3) x (S - E), onde:

- VA = valor adicionado;

- S = total das saídas com CFOP válidos;

- E = total das entradas com CFOP válidos;

- COP3 = valores informados com o COP definido no subitem 9.6.3 (anexo I) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), para o município em relação ao qual é efetuado o cálculo do valor adicionado;

- ?COP3 = somatório dos valores informados com o Código de Operação/Prestação (COP) definido no subitem 9.6.3 (anexo I) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), de todos os municípios do Estado;

II - para os contribuintes enquadrados no inciso IV do caput deste artigo:

VA = (COP4: ?COP4) (S - E), onde:

- VA = valor adicionado;

- S = total das saídas com CFOP válidos;

- E = total das entradas com CFOP válidos;

- COP4 = valores informados com o COP definido no subitem 9.6.4 (anexo I) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), para o município em relação ao qual é efetuado o cálculo do valor adicionado;

- ? COP4 = somatório dos valores informados com o COP definido no subitem 9.6.4 (anexo I), do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a nova redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), de todos os municípios do Estado. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para os contribuintes mencionados neste artigo, os valores adicionados serão obtidos pela aplicação das seguintes expressões:
  I - para os descritos nos incisos I, II e III do caput deste artigo:
  VA = COP1 - COP2 + (COP3: S COP3) {S - [E+S (COP1 - COP2)]}, onde:
  x VA = valor adicionado;
  x S = total das saídas;
  x E = total das entradas;
  x COP1, COP2 e COP3 = valores informados com os COP definidos pelos subitens nºs 5.2.1, 5.2.2, 5.2.3 (anexo I) deduzidos daqueles informados nos COP definidos pelos subitens nºs 5.3.1, 5.3.2 e 5.3.3 (anexo II) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, para o município em relação ao qual é efetuado o cálculo do valor adicionado;
  x S (COP1 - COP2) = somatório das diferenças entre os valores informados com os COP definidos pelos subitens nºs 5.2.1 e 5.2.2 (anexo I), deduzidos dos informados com os COP definidos pelos subitens nºs 5.3.1 e 5.3.2 (anexo II) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, de todos os municípios do estado;
  x S COP3 = somatório dos valores informados com o Código de Operação/Prestação (COP) definido pelo subitem nº 5.2.3 (anexo I), deduzido do somatório dos valores informados com o Código de Operação/Prestação (COP) definido pelo subitem nº 5.3.3 (anexo II) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, de todos os municípios do estado.
  II - para os descritos no inciso IV do caput deste artigo:
  VA = (COP4 : SCOP4) (S - E), onde:
  x VA = valor adicionado;
  x S = total das saídas;
  x E = total das entradas;
  x COP4 = valores informados com o COP definido pelo subitem nº 5.2.4 (anexo I) deduzidos daqueles informados com o COP definido pelo subitem nº 5.3.4 (anexo II) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, para o município em relação ao qual é efetuado o cálculo do valor adicionado;
  x S COP4 = somatório dos valores informados com o COP definido pelo subitem nº 5.2.4 (anexo I), deduzidos dos somatórios dos valores informados com o Código de Operação/Prestação (COP) definido pelo subitem nº 5.3.4 (anexo II) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, de todos os municípios do estado."

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Serão desconsiderados os valores negativos resultantes da subtração entre o COP1 e COP2, definidos no inciso I do § 1º deste artigo."

§ 3º Serão também desconsiderados os valores adicionados negativos resultantes da aplicação das fórmulas mencionadas neste artigo.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 200 DE 25/08/2014):

Art. 7º. Os valores das operações ou prestações informados pelas empresas adquirentes do Estado, em operações internas com produtos primários remetidos por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, com o COP definido no subitem 9.6.5 (COP5 - anexo I) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), desde que o contribuinte declarante da respectiva GIA-ICMS utilize os códigos mencionados neste artigo e seja detentor de área de produção que venha abranger, significativamente, mais de um município.

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º Os valores das operações ou prestações informados pelas empresas adquirentes do Estado, em operações internas de produtos novos ou usados remetidos por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de nota fiscal, com o COP definido no subitem nº 5.2.5 (COP5 - anexo I), reduzidos dos informados com o definido no subitem nº 5.3.5 (COP5 - anexo II), ambos do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, serão atribuídos aos respectivos municípios nestes campos declarados, desde que:
  I - Por ocasião da impugnação dos índices preliminares, seja apresentada, pelo município impugnante, a declaração do contribuinte de que as operações informadas na GIA-ICMS, no anexo I, COP 5, são as aquisições de mercadorias e/ ou produtos novos ou usados, remetidas por pessoa física ou jurídica não obrigadas a emissão de documentos fiscais, contendo, além da identificação do emitente, sua assinatura ou do representante legal e a relação das mercadorias adquiridas.
  II - o contribuinte declarante da GIA-ICMS que utilize os códigos mencionados no caput e seja detentor de área de produção que venha abranger, significativamente, mais de um município."

Art. 8º. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º Os valores informados pelas empresas detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS devido quando na contratação de serviços de transporte sob cláusula CIF com o COP definido no subitem nº 5.2.6 (COP6 - anexo I), reduzidos pelos informados no definido no subitem nº 5.3.6 (COP6 - anexo II), ambos do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003, serão atribuídos aos respectivos municípios nestes campos declarados."

Art. 9º. O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento de DAR-1/AUT, emitido em conformidade com o disposto no art. 31 da Portaria nº 69/2000, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000). (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento do Documento de Arrecadação - DAR-3 e DAR-1/AUT, emitidos em conformidade com o disciplinado na Portaria Circular nº 095/94-SEFAZ, de 22.06.1994 e no art. 31, § 11, V, da Portaria nº 69 / 2000, de 29 / 09 / 2000."

Art. 9º-A Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, bem como em outras situações em que sejam dispensados os controles de entrada, será considerado como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011). (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 54, de 08.02.2011, DOE MT de 11.02.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)

Art. 10. Os percentuais correspondentes à população e à área territorial serão obtidos através de informações fornecidas pelo IBGE e pela INTERMAT. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. Os percentuais correspondentes à população e à área territorial serão obtidos através de informações fornecidas pelo IBGE e pela SEPLAN.

Art. 11. Os dados referentes à receita tributária própria dos municípios serão obtidos mediante informações fornecidas pelo TCE.

Parágrafo Único. Para os fins desta Portaria, a receita tributária própria do Município é considerada apenas em relação aos tributos da sua competência tributária, computando-se os seus respectivos encargos e a cobrança da Dívida Ativa.

Art. 12º. O coeficiente social que integra o cálculo do IPM no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 11% (onze por cento) pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAG. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12º. O coeficiente social que integra o cálculo do IPM no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 11% (onze por cento) pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAN. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. O coeficiente social que integra o cálculo do IPM no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 11% (onze por cento) correspondente à divisão deste percentual pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAN."

Art. 13. Os percentuais correspondentes à Unidade de Conservação/Terra Indígena serão obtidos mediante informações fornecidas pela SEMA, nos termos do Decreto nº 2.580, de 14.05.2001.

Art. 14. Os prefeitos municipais, as associações de municípios e seus representantes terão livre acesso às informações e documentos utilizados pelo Estado no cálculo do valor adicionado, sendo vedado, a este, omitir quaisquer dados ou critérios, ou dificultar ou impedir aqueles no acompanhamento dos cálculos.

§ 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na CDDF que preencherem os seguintes pré-requisitos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na GIPM que preencherem os seguintes pré-requisitos: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na ARCM que preencherem os seguintes pré-requisitos:"

I - Ser pessoa física indicada nominalmente pelo prefeito dos municípios, constando da indicação dos seguintes dados:

a) vínculo com a administração tributária municipal; (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 33 DE 26/02/2016).

Nota: Redação Anterior:
a) vínculo com a administração pública municipal;

b) profissão ou cargo;

c) estado civil;

d) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

e) número e órgão emissor de um documento de identidade ; e

f) endereços profissional e residencial.

II - ter preenchido e assinado o termo de responsabilização civil, administrativa e penal por atos ilícitos ocasionados pelo tratamento ou divulgação indevida das informações fornecidas, conforme Anexo I da presente portaria;

III - ser servidor efetivo ou no exercício de cargo em confiança junto à Administração Pública do Município; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "III - para não funcionário da administração municipal, apresentar instrumento de procuração assinada pelo prefeito com determinação expressa do termo de vigência e reconhecimento de firma, impossibilitado o substabelecimento, acompanhada de cópia autenticada para arquivamento na ARCM;"

IV - atender às exigências das Portarias nº 128/2005-SEFAZ, de 10.10.2005, nº 44/2016-SEFAZ, de 01.04.2016, e nº 169, de 25.10.2019. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - atender as exigências da Portaria nº 33/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, de 22.05.2007 (DOE de 23.05.2007), e da Portaria nº 128/2005-SEFAZ, de 10.10.2005 (DOE da mesma data). (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "IV - o prazo máximo do termo de vigência da procuração outorgada pela administração municipal é de dois anos;"

§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior perderão as prerrogativas prescritas neste artigo nos seguintes casos:

I - descumprimento do disposto nesta Portaria;

II - decisão administrativa proferida pela CDDF motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - decisão administrativa proferida pela GIPM motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).
Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os representantes de que o parágrafo anterior perderão as prerrogativas prescritas neste artigo nos seguintes casos:
  I - término da vigência da procuração a que se refere o inciso III, do parágrafo anterior;
  II - decisão administrativa da ARCM motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, referente ao objeto da presente portaria, causado pelo representante e noticiado à COFAZ pela ARCM, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual;
  III - pedido do representante ou do representado;"

§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º a administração municipal informará em até dez dias úteis à ARCM sobre a revogação do mandato e ou a alteração do vínculo com o seu representante;"

Art. 15º. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados utilizados e os índices divulgados, mediante a protocolização de expediente dirigido à CDDF unicamente via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, com a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Parágrafo único. Em alternativa à certificação digital exigida neste artigo, o documento deverá ter firma reconhecida, dispensado o requisito quando for assinado diante de servidor da SEFAZ, caso em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 157 DE 25/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15º. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados utilizados e os índices divulgados, mediante a protocolização de expediente dirigido à GIPM unicamente via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, com a seleção do serviço identificado por e-Process, sendo necessária a assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, a fim de assegurar a autoria. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 250 DE 19/09/2012).

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 15. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados utilizados e os índices divulgados, mediante a protocolização de expediente dirigido à GIPM unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, no Complexo I, localizado a Avenida Rubens de Mendonça nº 3.415-A, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observados o posto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, mediante a protocolização de expediente dirigido a ARCM unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, no Complexo I, localizado a Avenida Rubens de Mendonça nº 3.415-A, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005)."
  "Art. 15 - Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observados o posto nos §§ 1º e 2º, do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, mediante a protocolização de expediente dirigido à ARCM unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, no Complexo I, localizado a Av. Rubens de Mendonça nº 3.415-A, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá.

§ 1º Apresentar o requerimento de impugnação, contendo:

I - Cópia de todos os documentos fiscais que acompanham (meio físico) devidamente enumeradas e rubricadas pelo requerente.

II - Relação dos documentos fiscais (meio magnético) constantes do item I, conforme definido como anexo único. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).

§ 2º A relação definida como Anexo Único, deverá ser totalizado por:

I - por tipo de documento fiscal,

II - relação comercial e

III - por município. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).

§ 3º Não será admitida a concessão de valor requerido quando o documento correspondente apresentar emenda, rasura ou qualquer outra deficiência que lhe prejudique a perfeita legibilidade ou a certeza de fidedignidade de seus registros. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).

Art. 16. A CDDF analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 90 (noventa) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 13 DE 23/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. A GIPM analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 90 (noventa) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ nº 116, de 21.09.2005).
Nota: Redação Anterior:
   "Art. 16 - A ARCM analisará e julgará as impugnações, fazendo publicar os Índices Definitivos de Participação dos Municípios até 60 (sessenta) dias contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios."

Parágrafo Único. As impugnações que tiverem por fundamento diferenças existentes entre os valores declarados nas GIA-ICMS e os valores de documentos ou livros fiscais, disponíveis ou não nas bases de dados da SEFAZ, deverão apresentadas em instrumento separado, ANEXO II desta Portaria, e o julgamento será feito pela ARCM observada a legislação vigente.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente àquelas constantes da Portaria nº 131/2003-SEFAZ, de 12 de novembro de 2003.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 21 de julho de 2005

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I - - PORTARIA Nº 084 / 2005 - SEFAZMT TERMO DE RESPONSABILIDADE POR RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES RELACIONADAS AO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MATO GROSSO

Eu, ___________(nome completo do representante)___________________, __(nacionalidade)__, __(estado civil)__, __(profissão ou cargo)__, residente e domiciliado em ________________________________________________, CEP. nº ______-___, no Município de ____________, Estado de ____________________, inscrito no CPF/MF sob o nº ________-___, portador do documento de identidade nº _______________, expedido pelo(a) ________, como representante do(a)____(Município representado ou associação)_______, para o fins do que dispõe os artigos 14 e 15, da Portaria n. 084/2005 - SEFAZ, de 21 de julho de 2005, e da legislação pertinente, declaro o que:

I - As informações a mim confiadas, para o exercício no disposto na Portaria n. 084/2005 - SEFAZ, de 21 de julho de 2005, não poderão ser divulgadas ou tratadas sem a autorização legal quanto sigilo e segurança;

II - Sou responsável, para os fins da legislação administrativa, civil ou penal, por qualquer ato ilícito, doloso ou culposo, praticado por mim no tratamento das informações a que terei acesso, conforme a Portaria n. 084/2005 - SEFAZ, de 21 de julho de 2005;

III - Estou ciente da natureza das informações as quais ser-me-á dado acesso, bem como de seu devido tratamento legal e suas implicações;

IV - Comunicarei em 24 horas o rompimento de vínculo ou revogação dos poderes a mim conferidos nos termos dos artigos 14 e 15 da Portaria 084/2005 de 21 de julho de 2005.

Cuiabá, __(dia)__ de __(mês)___ de __(ano)__.

(firma do declarante)

ANEXO II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 277, de 29.12.2010).

Nota: Redação Anterior:
   "ANEXO II
   - PORTARIA Nº 084 / 2005 - SEFAZMT
   PREFEITURA MUNICIPAL DE
   ________________________________________
   IMPUGNAÇÃO IPM - 2005
   REQUERIMENTO À SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO
   (redigir o texto do requerimento)
   _________________ / ______________ / 2005.
   __________________________________________________
   Assinatura do Prefeito Municipal ou representante legal.
   OBS: Este requerimento contém XX páginas."