Portaria SEFAZ nº 277 de 29/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 jan 2011
Altera a Portaria nº 84/2005-SEFAZ, de 21.07.2005 (DOE de 22.07.2005), que consolida normas relativas à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense a fim de se adequarem os textos vigentes aos novos procedimentos decorrentes de atos de hierarquia superior, bem como de se atualizar a nomenclatura designativa de unidades fazendárias;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 84/2005-SEFAZ, de 21.07.2005 (DOE de 22.07.2005), que consolida normas relativas à coleta de dados necessários à apuração dos Índices de Participação dos Municípios do Estado de Mato Grosso no produto da arrecadação do ICMS e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o preâmbulo para se modificar a segunda justificativa constante da respectiva motivação, mantido o texto das demais, como segue:
"O SECRETÁRIO...
Considerando as disposições...
Considerando, ainda, os critérios estabelecidos pela Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, respeitadas as alterações colacionadas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como na legislação complementar aplicável à espécie;
Considerando também o preceituado..."
(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):
II - alterados os incisos IX e X do parágrafo único do art. 1º, além de se acrescentar o inciso XV ao mesmo preceito, na forma assinalada;
"Art. 1º .....
Parágrafo único. .....
IX - GIPM: Gerência de Apuração do Índice de Participação de Municípios;
X - SUFIS: Superintendência de Fiscalização;
XV - DASN: Declaração Anual do Simples Nacional."
III - acrescentados os incisos V e VI do art. 3º, nos seguintes termos:
"Art. 3º .....
V - Conhecimentos de Transporte Avulso - CTA que acobertem prestações de serviços de transporte prestado por transportadores autônomos ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
VI - Declaração Anual do Simples Nacional."
IV - revogados os §§ 1º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 4º, alterados os §§ 4º e 10 do mesmo preceito, além de se substituir o texto do § 5º pela anotação "expirado", como segue:
"Art. 4º .....
§ 1º (revogado)
§ 4º Para o cálculo do Índice Definitivo de Participação dos Municípios serão considerados os dados constantes dos documentos previstos no art. 3º desta Portaria apresentados e/ou processados pela SEFAZ até o dia 30 de julho do ano de apuração.
§ 5º (expirado)
§ 6º (revogado)
§ 7º (revogado)
§ 8º (revogado)
§ 9º (revogado)
§ 10. Para fins de assegurar a precisão exigida nos termos do § 10 do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, no cálculo do valor adicionado de que trata o caput deste artigo, serão consideradas válidas as operações e prestações contidas nos seguintes Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 1101; 1102; 1111; 1113; 1116; 1117; 1118; 1120; 1121; 1122; 1124; 1125; 1126; 1151; 1152; 1153; 1201; 1202; 1203; 1204; 1205; 1206; 1207; 1208; 1209; 1251; 1252; 1257; 1301; 1351; 1352; 1353; 1356; 1401; 1403; 1408; 1409; 1410; 1411; 1501; 1503; 1504; 1651; 1652; 1653; 1658; 1659; 1660; 1661; 1662; 2101; 2102; 2111; 2113; 2116; 2117; 2118; 2120; 2121; 2122; 2124; 2125; 2126; 2151; 2152; 2153; 2201; 2202; 2203; 2204; 2205; 2206; 2207; 2208; 2209; 2251; 2252; 2257; 2301; 2351; 2352; 2353; 2356; 2401; 2403; 2408; 2409; 2410; 2411; 2501; 2503; 2504; 2651; 2652; 2653; 2658; 2659; 2660; 2661; 2662; 3101; 3102; 3126; 3127; 3201; 3202; 3205; 3206; 3207; 3211; 3251; 3301; 3351; 3352; 3353; 3356; 3503; 3651; 3652; 3653; 5101; 5102; 5103; 5104; 5105; 5106; 5109; 5110; 5111; 5112; 5113; 5114; 5115; 5116; 5117; 5118; 5119; 5120; 5122; 5123; 5124; 5125; 5151; 5152; 5153; 5155; 5156; 5201; 5202; 5205; 5206; 5207; 5208; 5209; 5210; 5251; 5252; 5253; 5254; 5255; 5256; 5257; 5258; 5301; 5302; 5303; 5304; 5305; 5306; 5307; 5351; 5352; 5353; 5354; 5355; 5356; 5357; 5359; 5401; 5402; 5403; 5405; 5408; 5409; 5410; 5411; 5501; 5502; 5503; 5651; 5652; 5653; 5654; 5655; 5656; 5658; 5659; 5660; 5661; 5662; 5667; 5910; 5927; 5928; 6101; 6102; 6103; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6118; 6119; 6120; 6122; 6123; 6124; 6125; 6151; 6152; 6153; 6155; 6156; 6201; 6202; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6251; 6252; 6253; 6254; 6255; 6256; 6257; 6258; 6301; 6302; 6303; 6304; 6305; 6306; 6307; 6351; 6352; 6353; 6354; 6355; 6356; 6357; 6359; 6401; 6402; 6403; 6404; 6408; 6409; 6410; 6411; 6501; 6502; 6503; 6651; 6652; 6653; 6654; 6655; 6656; 6658; 6659; 6660; 6661; 6662; 6667; 6910; 7101; 7102; 7105; 7106; 7127; 7201; 7202; 7205; 7206; 7207; 7210; 7211; 7251; 7301; 7358; 7501; 7651; 7654 e 7667."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):
V - acrescentado o inciso V ao caput do art. 6º, alterando-se a íntegra dos incisos I e II do § 1º do referido artigo, além do se revogar o § 2º do referido artigo, nos seguintes termos:
"Art. 6º .....
V - estabelecimentos detentores de inscrição estadual centralizada.
§ 1º .....
I - para os contribuintes enquadrados no inciso III do caput deste artigo:
VA = (COP3: Ó COP3) x (S - E), onde:
- VA = valor adicionado;
- S = total das saídas com CFOP válidos;
- E = total das entradas com CFOP válidos;
- COP3 = valores informados com o COP definido no subitem 9.6.3 (anexo I) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), para o município em relação ao qual é efetuado o cálculo do valor adicionado;
- ÓCOP3 = somatório dos valores informados com o Código de Operação/Prestação (COP) definido no subitem 9.6.3 (anexo I) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), de todos os municípios do Estado;
II - para os contribuintes enquadrados no inciso IV do caput deste artigo:
VA = (COP4: ÓCOP4) (S - E), onde:
- VA = valor adicionado;
- S = total das saídas com CFOP válidos;
- E = total das entradas com CFOP válidos;
- COP4 = valores informados com o COP definido no subitem 9.6.4 (anexo I) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), para o município em relação ao qual é efetuado o cálculo do valor adicionado;
- Ó COP4 = somatório dos valores informados com o COP definido no subitem 9.6.4 (anexo I), do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a nova redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), de todos os municípios do Estado.
§ 2º (revogado)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):
VI - alterado o caput do art. 7º, ficando, ainda, revogados os respectivos incisos I, II e III, conforme indicação abaixo:
"Art. 7º Os valores das operações ou prestações informados pelas empresas adquirentes do Estado, em operações internas com produtos primários remetidos por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, com o COP definido no subitem 9.6.5 (COP5 - anexo I) do Manual da GIA-ICMS - versão 3.07i, aprovado pela Portaria nº 089/2003-SEFAZ, de 06.08.2003 (DOE de 18.08.2003), respeitada a redação conferida pela Portaria nº 50/2009, de 25.03.2009 (DOE de 30.03.2009), desde que o contribuinte declarante da respectiva GIA-ICMS utilize os códigos mencionados neste artigo e seja detentor de área de produção que venha abranger, significativamente, mais de um município.
I - (revogado)
II - (revogado)
III - (revogado)"
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):
VII - revogado o art. 8º;
VIII - alterado o art. 9º, conferindo-lhe o seguinte texto:
"Art. 9º O valor adicionado referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal executadas por transportadores autônomos ou por transportadoras de outras unidades federadas não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado será apurado mediante o processamento de DAR-1/AUT, emitido em conformidade com o disposto no art. 31 da Portaria nº 69/2000, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000)."
IX - alterado o art. 12, como segue:
"Art. 12. O coeficiente social que integra o cálculo do IPM no produto da arrecadação do ICMS será o resultado da divisão de 11% (onze por cento) pela soma do inverso do IDH de todos os municípios existentes neste Estado em 31 de dezembro do ano anterior ao da apuração, multiplicado pelo inverso do IDH de cada município, conforme dados fornecidos pela SEPLAN."
X - alterados o caput do § 1º do art. 14 e os incisos III e IV que integram o referido § 1º; alterados, também, o caput do § 2º, além dos seus incisos I e II; revogado o § 3º do artigo citado, da seguinte forma:
"Art. 14. .....
§ 1º Para imbuir-se das prerrogativas previstas neste artigo, somente serão autorizados os representantes cadastrados na GIPM que preencherem os seguintes pré-requisitos:
III - ser servidor efetivo ou no exercício de cargo em confiança junto à Administração Pública do Município;
IV - atender as exigências da Portaria nº 33/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, de 22.05.2007 (DOE de 23.05.2007), e da Portaria nº 128/2005-SEFAZ, de 10.10.2005 (DOE da mesma data).
§ 2º Os representantes de que trata o parágrafo anterior perderão as prerrogativas prescritas neste artigo nos seguintes casos:
I - descumprimento do disposto nesta Portaria;
II - decisão administrativa proferida pela GIPM motivada por constatação em processo administrativo da ocorrência de ato ilícito, doloso ou culposo, causado pelo representante, referente ao objeto da presente portaria, o qual deverá ser noticiado pela referida unidade fazendária à COFAZ, respeitado o direito de ampla defesa e contraditório, bem como as normas gerais do processo administrativo disciplinar estadual
§ 3º (revogado)"
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):
XI - alterado o art. 15, conforme assinalado:
"Art. 15. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da publicação dos Índices Preliminares de Participação dos Municípios para repartição do produto da arrecadação do ICMS, os dados utilizados e os índices divulgados, mediante a protocolização de expediente dirigido à GIPM unicamente no Protocolo Geral da SEFAZ, no Complexo I, localizado a Avenida Rubens de Mendonça nº 3.415-A, Centro Político Administrativo, na cidade de Cuiabá."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 45 DE 19/02/2015):
XII - revogados o Anexo II e o Anexo Único acrescentado pela Portaria nº 116/2005-SEFAZ, de 21.09.1995 (DOE de 21.09.1995).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 29 de dezembro de 2010.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública