Portaria SEFAZ nº 69 de 29/09/2000

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 03 out 2000

Consolidada as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de consolidar as disposições relacionadas com a arrecadação, o repasse e a transferência das receitas públicas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, ainda, ser necessário aprimorar as regras para a prestação de contas da rede arrecadadora;

CONSIDERANDO, por fim, ser medida consignada no Programa de Apoio à Administração Fiscal para os Estados Brasileiros - PNAFE, a simplificação dos procedimentos para recolhimento dos tributos estaduais,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam consolidadas as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual, impondo-se aos órgãos a ele vinculados as disposições da presente Portaria.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Art. 2º Integram o Sistema de Arrecadação Estadual:

I - órgãos arrecadadores:

a) Agências Fazendárias;

b) Postos Fiscais; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

c) Estabelecimentos Bancários Autorizados;

II - órgãos de controle:

a) Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CCDE/SGFT (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

(Nota Legisweb: Redação Anterior) a) Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado - CCFI/SCGC. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 05/11/2012. Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) a) Coordenadoria de Recursos Financeiros da Superintendência de Gestão Financeira Estadual - CRFI/SGFI; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 235, de 30.08.2011, DOE MT de 31.08.2011) Nota: Redação Anterior:
  "a) Gerência de Recursos Financeiros da Superintendência de Art. 44, § 3o, I Gestão Financeira Estadual - GRFI/SGFI (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "a) Coordenadoria de Programação e Controle Financeiros;"

b) Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações da Receita Pública - GRRP/SUIRP (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

(Nota Legisweb: Redação anterior) b) Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 05/11/2012. Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) b) Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 05/11/2012. Efeitos a partir de 1º de setembro de 2013) b) Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008) Nota: Redação Anterior:
  "b) Coordenadoria de Arrecadação;"

III - órgão de processamento de dados: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTI (Expressão "Coordenadoria de Tecnologia da Informação - COTI " com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - órgão de processamento de dados: Coordenadoria de Recursos de Tecnologia de Informação."

Parágrafo único No interesse do Sistema de Arrecadação Estadual e para atender as peculiaridades de cada Região do Estado, poderão ser contratadas, como órgão arrecadador, outras entidades que, comprovadamente, atuem na prestação de serviços de arrecadação de valores, desde que cumpridas as demais disposições desta Portaria.

Art. 3º Incumbe aos órgãos referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos constantes do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, divulgado pela GRRP/SUIRP. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior: Art. 3º Incumbe aos órgãos referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos constantes do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, divulgado pela GRRP/SIOR (Alterado para GRAR/SIOR a partir de 1º de setembro de 2013). (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)
  "Art. 3º Incumbe aos órgãos referidos no artigo anterior a observância dos procedimentos constantes do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação."

Parágrafo único: (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Cabe ainda aos órgãos nominados no artigo 2º cumprirem as instruções baixadas pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira."

CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS ARRECADADORES

Art. 4º A rede arrecadadora, responsável pela arrecadação de receitas estaduais, compõe-se rede própria e da rede bancária.

Seção I - da Rede Própria

Art. 5º Considera-se rede própria, para efeitos desta Portaria, o conjunto de órgãos subordinados à Secretaria de Estado de Fazenda autorizados a efetuar a arrecadação das receitas estaduais.

Art. 6º São órgãos da rede própria:

I - as Agências Fazendárias;

II - os postos fiscais (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - as Unidades Operativas de Fiscalização."

Subseção I - das Agências Fazendárias e dos Postos Fiscais (Expressão "dos Postos Fiscais" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Subseção I
  das Agências Fazendárias e das Unidades Operativas de Fiscalização"

Art. 7º As Agências Fazendárias são os órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda encarregados da arrecadação de receitas estaduais e do seu controle em sua Região de atuação.

§ 1º Competem às Agências Fazendárias: (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ nº 72, de 30.04.2009, DOE MT de 11.05.2009)

I - arrecadar receitas estaduais nas localidades autorizadas pela SEFAZ em normas especificas, utilizando impressos legítimos e oficiais, e fornecendo aos contribuintes os respectivos comprovantes;

II - prestar contas dos documentos e produto da arrecadação, nos prazos e locais determinados em ato próprio desta Secretaria;

III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - conferir a prestação de contas, vistando devidamente o Documento de Prestação de Contas - DPC das Unidades Operativas de Fiscalização e relativamente aos documentos fiscais fornecidos, inclusive os cancelados, e ao resultado da arrecadação de tributos e acréscimos legais havidos durante a jornada de trabalho;"

IV - manter atualizado o arquivo dos documentos de arrecadação, sob sua responsabilidade, procedendo a exame minucioso, para apuração de irregularidades, que deverão ser comunicadas aos órgãos de controle do Sistema.

§ 2º Fica vedado às Agências Fazendárias acatar pagamento de receitas estaduais por meio de cheque. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 72, de 30.04.2009, DOE MT de 11.05.2009)

§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implicará a responsabilidade do servidor fazendário que acatar o recebimento de receitas estaduais por meio de cheque, na hipótese de insuficiência de provisão de fundos ou de não ser o mesmo liquidado por qualquer outro motivo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 72, de 30.04.2009, DOE MT de 11.05.2009)

Art. 8º Os Postos Fiscais são órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda com competência para arrecadar, em impressos legítimos e oficiais, os tributos estaduais e respectivos acréscimos legais referentes às operações relacionadas com o trânsito de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal. (Expressão "Os Postos Fiscais" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º As Unidades Operativas de Fiscalização são órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda com competência para arrecadar, em impressos legítimos e oficiais, os tributos estaduais e respectivos acréscimos legais referentes às operações relacionadas com o trânsito de mercadorias e/ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal."

§ 1º Compete, ainda, aos Postos Fiscais prestar contas dos documentos e do produto da arrecadação, diariamente ou de acordo com o cronograma fixado pela SEFAZ, à GRRP/SUIRP (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Compete, ainda, às Unidades Operativas de Fiscalização prestar contas dos documentos e produto de arrecadação, diariamente ou de acordo com o cronograma fixado pela SEFAZ, às Agências Fazendárias incumbidas de conferir a prestação de contas, procedendo ao recolhimento junto ao Estabelecimento Bancário Autorizado.

§ 2º Fica vedado aos Postos Fiscais acatar pagamento de receitas estaduais por meio de cheque. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 72, de 30.04.2009, DOE MT de 11.05.2009)

§ 3º A inobservância do disposto o parágrafo anterior implicará a responsabilidade do servidor fazendário que acatar o recebimento de receitas estaduais por meio de cheque, na hipótese de insuficiência de provisão de fundos ou de não ser o mesmo liquidado por qualquer outro motivo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 72, de 30.04.2009, DOE MT de 11.05.2009)

Subseção II - da Responsabilidade dos Funcionários das Agências Fazendárias e dos Postos Fiscais (Expressão "dos Postos Fiscais" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Art. 9º Ficam os funcionários das Agências Fazendárias e dos Postos Fiscais (Expressão "dos Postos Fiscais" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 9º Ficam os funcionários das Agências Fazendárias e das Unidades Operativas de Fiscalização responsáveis por:"

I - ação ou omissão no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;

II - segurança dos documentos recebidos até a entrega dos mesmos à Agência Fazendária e Estabelecimento Bancário Autorizado, designado para esse fim.

III - entrega do numerário e dos documentos de arrecadação, de acordo com o determinado em norma específica desta Secretaria.

Seção II - da Rede Bancária

Art. 10. A rede bancária constitui-se do conjunto das Instituições Financeiras admitidas no Sistema de Arrecadação Estadual.

Parágrafo único Nos termos desta Portaria, as Instituições Financeiras serão assim designadas:

I - Instituição Financeira, abrangendo toda a organização no Estado ou território nacional;

II - Estabelecimento Bancário Autorizado, compreendendo cada uma das unidades da Instituição Financeira, sejam matriz, filial, sucursal, agência, etc.;

III - Agência Centralizadora, caracterizando a unidade da Instituição Financeira encarregada da centralização da receita estadual arrecadada pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, das tarefas de convergência, centralização e distribuição dos documentos referentes à arrecadação das receitas estaduais, do recolhimento respectivo e da relação com os órgãos de controle.

Subseção I - da Composição da Rede Bancária, Admissão e Integração de seus Estabelecimentos no Sistema

Art. 11. Formam a rede bancária, integrante do Sistema de Arrecadação Estadual, as Instituições Financeiras Autorizadas, na forma disciplinada nesta Portaria.

Art. 12. Poderão ser admitidas no Sistema de Arrecadação Estadual as Instituições Financeiras que atendem às seguintes condições:

I - estejam habilitadas pelo Banco Central do Brasil;

II - não apresentem débito junto às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

III - comprovem situação regular com relação à seguridade social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

§ 1º A admissão das Instituições Financeiras no Sistema far-se-á através de contrato celebrado com a SEFAZ, mediante a apresentação à Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CCDE/SGFT. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior: § 1º A admissão das Instituições Financeiras no Sistema far-se-á através de contrato celebrado com a SEFAZ, mediante a apresentação à Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI (Alterado para Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado -SCGC a partir de 1° de Setembro de 2013) de declaração de interesse, da qual constarão: (Expressão "Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)
  "§ 1º A admissão das Instituições Financeiras no Sistema far-se-á através de contrato celebrado com a SEFAZ, mediante a apresentação à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira de declaração de interesse, da qual constarão:"

I - a relação de seus estabelecimentos no Estado, e/ou território nacional que integrarão o Sistema de Arrecadação Estadual, por município, contendo as seguintes informações:

a) número de inscrição estadual e no CNPJ;

b) endereço completo;

c) número identificador de autenticação das máquinas, inclusive as de reserva;

d) código da Instituição Financeira na Câmara de Compensação;

e) código dos estabelecimentos;

II - indicação da pessoa que representará a Instituição Financeira perante a SEFAZ.

§ 2º A declaração exigida no parágrafo anterior deverá ser instruída com os comprovantes de atendimento das condições referidas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 3º Para a sua admissão, a Instituição Financeira deverá também comprovar a homologação do "teste-piloto" para prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação.

§ 4º Do contrato firmado com a Instituição Financeira para arrecadação de receitas estaduais constará cláusula pela qual esta se compromete a:

I - prestar contas por transmissão eletrônica de dados, bem como mediante a entrega do documento previsto no art. 46-A, em conformidade com as regras fixadas; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 235, de 30.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - prestar contas por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos de arrecadação, em conformidade com as regras fixadas;"

I-A - informar nos "arquivos de retorno" a forma em que foi efetuada a arrecadação: se presencial ou eletronicamente, conforme discriminação nas alíneas a e b do inciso I do artigo 38;  (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

II - atender às determinações da SEFAZ no que diz respeito à arrecadação de tributos e demais receitas públicas, inclusive quanto ao pagamento de multa por atraso no repasse dos valores arrecadados, bem como, de valores referentes à imputação cobrada do contribuinte, por divergência entre a data da autenticação mecânica e a constante do documento de arrecadação com a do pagamento, informada pela instituição, através de transmissão eletrônica ;

III - apresentar, quando solicitado ou sempre que qualquer uma das provas tiver o seu prazo de validade expirado, comprovação de que continua satisfazendo às condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

§ 5º Salvo determinação expresso do Secretário de Estado de Fazenda, dispondo de outro modo, a atividade arrecadadora dos estabelecimentos da Instituição Financeira iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da publicação do Comunicado expedido pela Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro - CCDE/SGFT. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior: § 5º Salvo determinação expresso do Secretário de Estado de Fazenda, dispondo de outro modo, a atividade arrecadadora dos estabelecimentos da Instituição Financeira iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da publicação do Comunicado expedido pela Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI (Alterado para Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado -SCGC a partir de 1° de Setembro de 2013) , divulgando a autorização. (Expressão "Superintendência de Gestão Financeira Estadual - SGFI" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)
  "§ 5º Salvo determinação expresso do Secretário de Estado de Fazenda, dispondo de outro modo, a atividade arrecadadora dos estabelecimentos da Instituição Financeira iniciar-se-á no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da publicação do Comunicado expedido pela Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira, divulgando a autorização."

§ 6º Na admissão de novo Estabelecimento Bancário de Instituição Financeira já autorizada, a declaração exigida no § 1º deste artigo conterá apenas os dados de identificação da Agência que se quer incluir, sendo, neste caso, acompanhada dos comprovantes mencionados no § 2º.

Subseção II - das Alterações do Ato Constitutivo da Rede Bancária

Art. 13. Nas hipóteses de fusão ou incorporação da Instituição Financeira integrante do Sistema, a organização resultante, ou a incorporadora, deverá requerer nova admissão na forma do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da autorização oficial para a transformação.

Parágrafo único Se a Instituição Financeira incorporadora já estiver admitida no Sistema, deverá comunicar o fato, no prazo fixado no caput, à Secretaria de Estado de Fazenda, adotando, em relação aos estabelecimentos incorporados não autorizados, o procedimento previsto no § 6º do artigo anterior.

Art. 14. Fica a Instituição Financeira obrigada a comunicar à SEFAZ alteração havida em sua denominação.

Parágrafo único Enquanto não forem baixados atos regularizadores da nova situação, os Estabelecimentos Bancários Autorizados efetuarão a arrecadação, indicando, nos documentos de controle, o mesmo código e sua denominação anterior, seguida da atual.

Art. 15. A transferência de suas atividades para outro município impede o Estabelecimento Bancário Autorizado de proceder à arrecadação de receitas estaduais, enquanto não estiver devidamente autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Subseção III - do Desligamento das Instituições Financeiras

Art. 16. No interesse da Administração, o Secretário de Estado de Fazenda poderá determinar, em ato próprio, o desligamento da Instituição Financeira do Sistema quando houver prática continuada de infração às normas que disciplinam a arrecadação de receitas estaduais.

Art. 17. O desligamento da Instituição Financeira do Sistema poderá ocorrer por sua iniciativa, desde que previamente comunicado ao Secretário de Estado de Fazenda, obrigando-se, porém, a efetuar a arrecadação pelo prazo estabelecido no contrato.

Art. 18. Consideram-se automaticamente desligados do Sistema:

I - o Estabelecimento Bancário Autorizado que encerrar suas atividades;

II - a Instituição Financeira incorporada ou fundida, quando não observada a exigência estabelecida no artigo 13, no prazo nele fixado.

Parágrafo único Na hipótese do inciso I, fica a Instituição Financeira obrigada a comunicar o encerramento das atividades do Estabelecimento Bancário Autorizado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 19. A Instituição Financeira ou o Estabelecimento Bancário Autorizado, desligado do Sistema, somente poderá ser reintegrado após 12 (doze) meses, contados da exclusão, mediante requerimento fundamentado, encaminhado ao Secretário de Estado de Fazenda.

Subseção IV - Da Responsabilidade das Instituições Financeiras

Art. 20. As Instituições Financeiras são responsáveis por:

I - ações ou omissão de seus prepostos no processo de arrecadação e recolhimento das receitas estaduais;

II - segurança das informações e/ou dos documentos pertinentes à arrecadação de receitas estaduais, até a sua entrega ao órgão de controle;

III - aquisição dos impressos necessários à prestação de contas e ao recolhimento das receitas estaduais arrecadadas;

IV - observância dos prazos de repasse do produto da arrecadação, previstos no art. 51 desta portaria, e de transmissão das informações, na forma disciplinada no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como da remessa do documento previsto no art. 46-A. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 235, de 30.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - observância dos prazos de repasse do produto da arrecadação, previstos no artigo 51 desta Portaria, e de transmissão das informações ou remessa dos documentos na forma disciplinada no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação ou na Seção III do Capítulo V desta Portaria."

§ 1º A liquidação dos cheques emitidos por contribuintes em pagamento de tributos e demais receitas públicas, aceitos pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, é de inteira responsabilidade da Instituição Financeira.

§ 2º A responsabilidade de que trata o parágrafo anterior alcança, inclusive, os cheques emitidos sem suficiente provisão de fundos ou por qualquer motivo não liquidados, apresentados em prestação de contas pertinente a arrecadação efetuada em Agência Fazendária ou Posto Fiscal. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 72, de 30.04.2009, DOE MT de 11.05.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Exclui-se a responsabilidade da Instituição Financeira, prevista no parágrafo anterior, na hipótese de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, quando o mesmo for apresentado em prestação de contas de Agência Fazendária ou Posto Fiscal. (Parágrafo repristinado pela Portaria SEFAZ nº 235, de 17.12.2008, DOE MT de 29.12.2008, com efeitos a partir de 15.09.2008)"
  "§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 170, de 11.09.2008, DOE RO de 15.09.2008)"
  "§ 2º Exclui-se a responsabilidade da Instituição Financeira, prevista no parágrafo anterior, na hipótese de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, quando o mesmo for apresentado em prestação de contas de Agência Fazendária ou Posto Fiscal (Expressão "Posto Fiscal" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "§ 2º Exclui-se a responsabilidade da Instituição Financeira, prevista no parágrafo anterior, na hipótese de cheque emitido sem suficiente provisão de fundos, quando o mesmo for apresentado em prestação de contas de Agência Fazendária ou Unidade Operativa de Fiscalização."

§ 3º Fica, ainda, a Instituição Financeira responsável por quaisquer erros cometidos na arrecadação efetuada por seu intermédio, mesmo que imputáveis a seus funcionários.

Art. 20-A. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 235, de 17.12.2008, DOE MT de 29.12.2008, com efeitos a partir de 15.09.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20-A. Ficam as Agências Fazendárias, bem como os Postos Fiscais proibidos de receberem tributos e demais receitas públicas por meio de cheque, sob pena de responsabilidade funcional de quem realizou o ato e da chefia imediata. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 170, de 11.09.2008, DOE RO de 15.09.2008)"

Subseção V - dos Tributos e Demais Receitas Arrecadáveis pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados

Art. 21. Poderão ser arrecadados pelas Instituições Financeiras os seguintes tributos e demais receitas públicas:

I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;

II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

IV - imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado, sobre rendimentos decorrentes da prestação de serviços e sobre demais rendimentos pagos, a qualquer título, por órgãos, autarquias e fundações estaduais; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 139, de 04.11.2005, DOE MT 09.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, incidente sobre os rendimentos de trabalho assalariado, sobre os rendimentos decorrentes da prestação de serviços, pagos, a qualquer título, por autarquias e fundações estaduais, e sobre os rendimentos de títulos da dívida pública, pagos pelo Estado;"

V - dívidas pendentes de tributos e contribuições extintos;

VI - Taxas de Serviços Estaduais - TSE, de Segurança Pública - TASEG e de Segurança Contra Incêndio (TACIN); (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Taxas de Serviços Estaduais - TSE e de Segurança Pública;"

VII - Taxa Judiciária, Custas e Emolumentos devidos ao Estado;

VIII - Contribuição de Melhoria exigida pelo Estado de Mato Grosso;

IX - multas por infração à legislação tributária e à legislação das Secretarias e Órgãos do Estado;

X - multas e juros de mora, honorários, indenizações, multas contratuais e acréscimos financeiros devidos ao Estado;

XI - receita patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços, de capital extra-orçamentária e de anulação de despesas.

XII - demais taxas de serviços cobradas pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

XIII - fundos instituídos pela Administração Pública Estadual. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Parágrafo único: (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único A arrecadação das receitas a que se refere este artigo poderá ser efetuada por qualquer Estabelecimento Bancário Autorizado, localizado no território do Estado, exceto quando se trata de:
  I - ICMS devido na importação de mercadoria ou bem, que somente poderá ser recebido pelas agências do local:
  a) em que se processar o desembaraço da mercadoria ou bem importado do exterior;
  b) do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente;
  c) da repartição em que for realizado leilão ou licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido;
  II - ICMS devido por contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento deverá ser efetuado no seu domicílio;"

Art. 22. É vedada aos Estabelecimentos Bancários Autorizados a recusa ou seleção de contribuintes.

Subseção VI - das Obrigações Gerais dos Estabelecimentos Bancários Autorizados

Art. 23. Os Estabelecimentos Bancários Autorizados deverão:

I - acolher documentos de arrecadação que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas públicas;

II - verificar a consistência das informações exaradas no documento de arrecadação, recusando aquele que:

a) for impróprio para o recolhimento da receita indicada;

b) contiver emendas e/ou rasuras;

c) quando relativo ao recolhimento de tributo vencido, não informar nos campos próprios os valores dos acréscimos legais (correção monetária, se for o caso, juros de mora e multa);

d) não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, quando exigida na legislação tributária estadual, conforme especificado no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "d) não indicar o valor da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, correspondente ao respectivo fornecimento ou processamento, exceto quando a receita principal referir-se a Certidões ou outros atos expedidos pela Fazenda Pública Estadual ou, ainda, quando o recolhimento for efetuado através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, de que trata o artigo 36;"

e) contiver erros de soma dos valores consignados da receita principal, acréscimos legais e, quando for o caso, TSE;

f) apresentar outras informações de arrecadação inconsistentes, observados os critérios de consistência previstos no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação;

g) (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

III - ressalvado o disposto no § 2o deste artigo, autenticar os documentos de arrecadação com máquina autenticadora dotada de fita-detalhe, exceto nas modalidades de débito automático. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Não será recusado, por inconsistência, o Documento de Arrecadação - DAR - Modelo 3, previsto no artigo 31."

§ 2º A autenticação bancária a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituída, na hipótese prevista na alínea b do inciso II do artigo 33, por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A autenticação bancária a que se refere o inciso III do caput poderá ser substituída, nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo 33 e/ou no inciso IV do artigo 34, por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via INTERNET."

Art. 24. Serão disciplinados em ato específico desta Secretaria os procedimentos a serem adotados pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados em relação à autenticação efetuada indevidamente ou com erros, em documentos de arrecadação.

§ 1º A Instituição Financeira comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma disposta no contrato firmado, a apuração de valores relativos a receitas estaduais repassados ao Estado de Mato Grosso, cuja arrecadação tenha sido efetuada, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 05/11/2012).

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados serão estornados, na forma disciplinada no contrato firmado com a Instituição Financeira, incumbindo à GRRP/SUIRP tornar sem efeito o pagamento efetuado, mediante anulação do registro e restabelecimento, quando for o caso, do débito correspondente.(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 05/11/2012).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados serão estornados, na forma disciplinada no contrato firmado com a Instituição Financeira, incumbindo à Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR tornar sem efeito o pagamento efetuado, mediante anulação do registro e restabelecimento, quando for o caso, do débito correspondente.(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 05/11/2012).

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 293 DE 30/12/2014):

§ 3º O pedido de restituição de crédito para instituição financeira, cuja arrecadação tenha sido efetuada, comprovadamente, mediante fraude, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento da instituição financeira;

II - boletim de ocorrência;

III - documento assinado pelo titular da conta fraudada negando a autoria do pagamento;

IV - demonstrativo do débito na conta do titular da conta fraudada;

V - demonstrativo do ressarcimento ao titular da conta fraudada;

VI - todo e qualquer documento hábil para comprovar a existência da fraude.

§ 4º Na falta de qualquer dos documentos elencados no § 3º deste artigo, o processo de restituição ficará sobrestado até que os documentos sejam anexados ao processo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 293 DE 30/12/2014).

Subseção VII - Da Apresentação do Documento de Arrecadação ao Estabelecimento Bancário Autorizado e da sua Administração

Art. 25. Observado o disposto no inciso II do art. 23 desta Portaria, o Estabelecimento Bancário Autorizado somente poderá aceitar documento de arrecadação que contenha, no mínimo, dados que identifiquem: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 25. Observado o disposto no inciso II e § 1º do artigo 23 desta Portaria, o Estabelecimento Bancário Autorizado somente poderá aceitar documento de arrecadação que contenha, no mínimo, dados que identifiquem:"

I - o tributo ou a receita a ser recolhida;

II - o contribuinte;

III - o período de referência;

IV - o valor.

Parágrafo único Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação e correspondências que o complementam. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 83, de 04.07.2005, DOE MT de 05.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os Códigos de Arrecadação de Receita Estadual, no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação."

Seção III - das Disposições Comuns à Rede Arrecadadora

Art. 26. A rede arrecadadora deverá fornecer aos órgãos de controle, definidos no artigo 28 desta Portaria, as informações necessárias à verificação periódica ou eventual, dos créditos oriundos da arrecadação e/ou recolhimento das receitas estaduais, para efeito de fiscalização do fluxo do numerário em favor do Tesouro do Estado.

Art. 27. Obriga-se a rede bancária a utilizar carimbo padronizado de identificação, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º Do carimbo identificador, cujas dimensões, formato e características são fixadas no Anexo I, constarão:

I - código da Instituição Financeira com três dígitos, barra, código da agência com quatro dígitos, hífen e dígito verificador;

II - sigla da Instituição Financeira, hífen e localidade.

§ 2º O carimbo será aposto nos documentos de controle, previstos no artigo 41, no campo destinado ao "Carimbo Padronizado do Órgão Arrecadador".

CAPÍTULO III - DOS DEMAIS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL

Art. 28. Os órgãos de controle, elencados no inciso II do artigo 2º desta Portaria, são órgãos da Secretaria de Estado de Fazenda com competência para controlar as receitas arrecadadas e recolhidas pela rede arrecadadora.

Art. 29. Órgão de processamento de dados, nominado no inciso III também do artigo 2º, é o órgão da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pelo processamento dos documentos de arrecadação.

CAPÍTULO IV - DAS ESPÉCIES DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (Redação dada ao título do capítulo pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "CAPÍTULO IV
  DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO"

Art. 30. Documento de arrecadação é cada um dos documentos utilizados para efetuar pagamento de tributos ou recolhimento de outras receitas para o Estado de Mato Grosso, compreendendo:

I - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - os Documentos de Arrecadação - DAR-1/AUT e DAR-3; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "I - os Documentos de Arrecadação - DAR-1, DAR-3, e DAR-1/AUT (Código de Barras);"

II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - (Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 140, de 17.08.2009, DOE MT de 18.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "II - a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE."

III - bloqueto de cobrança. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Art. 30-A. Nos termos e condições estabelecidas neste artigo, em substituição ao documento de arrecadação de que trata o artigo 30, a rede arrecadadora poderá realizar o recebimento mediante o fornecimento de comprovante em formato livre, inclusive digital, eletronicamente emitido e controlado pela rede arrecadadora.

§ 1º O comprovante alternativo de que trata este artigo possuirá formato livre previamente aprovado pela GRRP/SUIRP. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O comprovante alternativo de que trata este artigo possuirá formato livre previamente aprovado pela Gerencia de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (Alterado para de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR a partir de 1° de Setembro de 2013), hipótese em que ele deverá possuir as mesmas informações e dados obrigatórios exigidos para o respectivo processamento do recolhimento no documento de arrecadação de que trata o artigo 30.

§ 2º A faculdade prevista neste artigo não exime a rede arrecadadora da prestação completa e integral das informações eletrônicas exigidas para o recolhimento segundo o formato padronizado de transmissão de dados e geração dos respectivos registros eletrônicos necessários a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Depois de aprovado pela gerência indicada no §1º, ela assegurará que o modelo alternativo de que trata este artigo seja implementado pelo estabelecimento arrecadador em terminais eletrônicos de auto-atendimento ou sítio de internet mediante acesso web-service a dados fazendários necessários ao processamento automático do recolhimento. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 114, de 04.09.2007, DOE MT de 20.09.2007)

Seção I - Do Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT (Redação dada ao título da Seção pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Seção I
  dos Documentos de Arrecadação, DAR-1/AUT e DAR-3
  (Redação dada ao título da Seção pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "Seção I
  dos Documentos de Arrecadação - DAR-1, DAR-3 e DAR-1/AUT(Código de Barras)"

Art. 31. Os Documentos de Arrecadação, cujos modelos com esta se aprovam, conforme anexos correspondente, são:

I - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - o Documento de Arrecadação - DAR-1: formulário avulso, adquirido no comércio e preenchido pelo próprio contribuinte (Anexo II);"

II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o Documento de Arrecadação - DAR-3: consiste em envelope de segurança de confecção e emissão controladas e de uso restrito das Agências Fazendárias e Postos Fiscais (Anexo III); (Expressão "Postos Fiscais" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "II - o Documento de Arrecadação - DAR-3: consiste em envelope de segurança de confecção e emissão controladas e de uso restrito das Agências Fazendárias e Unidades Operativas de Fiscalização (Anexo III); "

III - o Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR-1/AUT: disponibilizado eletronicamente pela própria Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos desta Portaria (Anexo IV). (Expressão "DAR-1/AUT" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - o Documento de Arrecadação (Automatizado) - DAR-1/AUT (com Código de Barras): disponibilizado eletronicamente pela própria Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos desta Portaria (Anexo IV)."

§ 1º O DAR-1/AUT deverá conter as seguintes informações, ainda que na forma de código de barras: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os Documentos de Arrecadação de que trata o caput deverão conter as seguintes informações, ainda que na forma de código de barras:"

I - identificação do contribuinte;

a) nome, firma, razão social ou denominação;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoa Física;

c) inscrição estadual;

II - endereço completo, inclusive o código do município;

III - período de referência e data de vencimento do tributo;

IV - especificação da receita e respectivo código;

V - valor da receita, dos acréscimos legais e/ou TSE, se for o caso, e o total a recolher;

VI - autenticação.

§ 2º Pelo processamento do DAR-1/AUT poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Pelo processamento do DAR-1/AUT, bem como pelo fornecimento do DAR-3, poderá ser exigida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, conforme legislação específica, cujo valor integrará o total a ser recolhido, observado o disposto no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "§ 2º Pelo processamento do DAR-1 e do DAR-1/AUT (com código de Barras), bem como pelo fornecimento do DAR-3, será exigida a Taxa de Serviços Estaduais - TSE, cujo valor, estabelecido em legislação específica, será consignado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 83, de 04.07.2005, DOE MT de 05.07.2005)"
  "§ 2º Pelo processamento do DAR-1 e do DAR-1/AUT (com Código de Barras), será exigida a Taxa de Serviços Estaduais no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT, vigente no mês do recolhimento, que será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido."

§ 3º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a receita principal consistir em Taxa de Serviços Estaduais relativa à expedição de Certidões ou de outros atos pela Fazenda Pública Estadual."

§ 4º (Revogado pela Resolução SEFAZ nº 83, de 04.07.2005, DOE MT de 05.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A Taxa de Serviços Estaduais será também exigida pelo fornecimento do DAR-3 em valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, em vigor no mês do recolhimento, o qual será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido."

"§ 4º A Taxa de Serviços Estaduais será também exigida pelo fornecimento do DAR-3 em valor equivalente a 1 (uma) UPFMT, em vigor no mês do recolhimento, o qual será informado no próprio documento e integrará o total a ser recolhido. "

§ 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º O DAR-1 deverá ser autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Autorizado e terá campo específico para aposição de seu carimbo identificador."

§ 6º O DAR-1/AUT conterá, obrigatoriamente, código de barras identificando o número do documento de arrecadação, o respectivo código de receita, o valor para autenticação, a identificação do Convênio no padrão FEBRABAN. (Expressão "DAR-1/AUT" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º O DAR-1/AUT (com Código de Barras) conterá, obrigatoriamente, código de barras identificando o número do documento de arrecadação, o respectivo código de receita, o valor para autenticação, a identificação do Convênio no padrão FEBRABAN."

§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a autenticação bancária no documento de arrecadação, quando o recolhimento for efetuado na forma indicada na alínea b do inciso II do artigo 33, observando-se, para a comprovação do recolhimento, o disposto no aludido preceito. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a autenticação bancária no documento de arrecadação, quando o recolhimento for efetuado na forma indicada na alínea b do inciso II do artigo 33 observando-se, para a comprovação do recolhimento, o disposto no aludido preceito e/ou no inciso V do artigo 34."

§ 8º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º Além dos requisitos exigidos no § 1º, do DAR-3 constarão: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)
  I - ........
  II - .......
  III - ......
  IV - ....."
  "§ 8º Além dos requisitos exigidos nos §§ 1º e 4º, do DAR-3 constarão:
  I - número do documento, impresso por processamento eletrônico;
  II - valor total recebido, por extenso;
  III - data de recebimento;
  IV - matrícula e nome do servidor que o expediu, observada a autenticação manual, quando for o caso."

§ 9º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Quando a prestação de contas for efetuada por transmissão eletrônica de dados, o DAR-3 conterá, ainda, autenticação mecânica pelo Estabelecimento Bancário Autorizado, exclusivamente na sua primeira via."

§ 10 (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 10 Fica vedada a utilização de DAR-1 nos seguintes casos:
  I - recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD;
  II - recolhimento do ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço de transporte, exceto na hipótese em que houver saldo credor apurado e lançado no Pedido de Utilização de Crédito - PUC, conforme previsto no § 1º do artigo 11 da Portaria nº 058/97-SEFAZ, de 23.07.1997, e desde que exista Estabelecimento Bancário Autorizado na localidade onde ocorrer o fato gerador;
  III - quitação de Notificação/Auto de Infração - NAI;
  IV - quitação de parcela de crédito tributário, denunciado ou lançado, para o qual foi autorizado parcelamento."

§ 11 O DAR-1/AUT, documento oficial de arrecadação do Poder Executivo Estadual, será utilizado para acobertar o recolhimento de qualquer receita pública estadual. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11 O DAR-1/AUT (com Código de Barras) acobertará recolhimentos de:"

I - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ICMS apurado pelo regime normal;"

II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - ICMS-estimativa e diferença de estimativa;"

III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - ICMS devido por substituição tributária, quando apurado em conta gráfica por contribuintes localizados no território mato-grossense;"

IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - ICMS-GARANTIDO;"

V - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "V - ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço de transporte."

VI - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - Taxas."

VII - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - recolhimento do imposto de renda retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado, sobre rendimentos decorrentes da prestação de serviços e sobre demais rendimentos pagos, a qualquer título, por órgãos, autarquias e fundações estaduais. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 139, de 04.11.2005, DOE MT 09.11.2005)"

§ 12 (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 12 Poderá também o DAR-1/AUT (com Código de Barras) ser utilizado para quitação de crédito tributário decorrente de ação fiscal, bem como de parcelamentos, ainda que espontaneamente denunciados, observadas as disposições previstas em ato próprio."

§ 13 (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 13 Quando não houver DAR-1/AUT disponibilizado para o contribuinte, o recolhimento do imposto será efetuado em DAR-3. (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "§ 13 Quando não houver DAR-1/AUT (com Código de Barras) disponibilizado para o contribuinte, o recolhimento do imposto será efetuado:"

I - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - em DAR-3, na hipótese de ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço de transporte;"

II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - em DAR-1, nas demais hipóteses, devendo, então conter, obrigatoriamente, visto atualizado da Agência Fazendária, que além da assinatura do servidor responsável pela sua aposição, indicará seu nome e matrícula, bem como a data, ainda que na forma de carimbo."

§ 14 (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 14 Nas localidades em que não houver Estabelecimento Bancário Autorizado, o recolhimento do ICMS nas hipóteses previstas no § 11 será efetuado através de DAR-3 que deverá conter no campo destinado às informações previstas em instrução o número do DAR-1/AUT (com Código de Barras) correspondente."

§ 15 (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 15 O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será recolhido em DAR-1/AUT, na forma disciplinada em ato próprio."

§ 16 Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir no DAR-1/AUT outras informações necessárias aos controles internos. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 16 Fica ressalvado à SEFAZ o direito de incluir nos Documentos de Arrecadação outras informações necessárias aos controles internos."

§ 17 O Documento de Arrecadação terá ainda campo reservado para a indicação da parcela e do número da Notificação/Auto de Infração, nas hipóteses de parcelamento e/ou quitação de NAI, bem como para informações complementares exigidas em normas especiais.

§ 18 (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 18 A impressão do DAR-1 é privativa da SEFAZ, ficando, porém, as gráficas autorizadas a proceder à sua confecção e comercialização."

§ 19 (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 19 Para fins do disposto no inciso IV do § 1º, a Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência Adjunta de Outras Receitas - GRRP/SAOR informará à rede arrecadadora a Tabela com as especificações da receita e respectivos códigos, disponibilizando-os, também, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 83, de 04.07.2005, DOE MT de 05.07.2005)

§ 20 A quitação de qualquer documento de arrecadação se dá quando da verificação da sua baixa no Sistema Fazendário, e, dessa forma, validando a operação e/ou prestação realizada pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 167, de 20.12.2005, DOE MT 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

§ 20-A Não se considera quitado o débito exarado em qualquer documento de arrecadação quando o pagamento ou recolhimento do respectivo valor for efetuado, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 24. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 293 DE 30/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 20-A Não se considera quitado o débito exarado em qualquer documento de arrecadação quando o pagamento ou recolhimento do respectivo valor for efetuado, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País, hipótese em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 24. (Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 294 DE 05/11/2012. efeitos a 1º de setembro de 2013.)

§ 21 Relativamente às operações e/ou prestações interestaduais, somente após a constatação do prescrito no parágrafo anterior é que as mesmas poderão transitar pelos Postos Fiscais de fronteira até o seu destino final. (Expressão "pelos Postos Fiscais" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 21 Relativamente às operações e/ou prestações interestaduais, somente após a constatação do prescrito no parágrafo anterior é que as mesmas poderão transitar pelas Unidades Operativas de fiscalização de fronteira até o seu destino final. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 167, de 20.12.2005, DOE MT 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)"

Art. 32. Na emissão dos documentos de que trata o artigo anterior, serão observados o número de vias e a destinação conforme abaixo assinalado:

I - ressalvado o disposto no § 2º do artigo 33, o DAR-1/AUT será emitido em, pelo menos, 1 (uma) via, que ficará em poder do contribuinte; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ressalvado o disposto no § 2º do artigo 33 e no inciso V do artigo 34, o DAR-1 e o DAR-1/AUT (com Código de Barras) serão emitidos em 02 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:"

a) (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) primeira via - Coordenadoria de Arrecadação;"

b) (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) segunda via - Contribuinte."

II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o DAR-3 será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
  a) 1ª (primeira) via: GRRP/SIOR;
  b) 2ª (segunda) via: contribuinte;
  c) 3ª (terceira) via: Posto Fiscal. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "II - O DAR-3, além das vias indicadas no inciso anterior, terá uma via adicional, destinada à Agência Fazendária responsável pela sua expedição ou controle."

Parágrafo único. Fica vedada a autenticação bancária em mais que 1 (uma) via do DAR-1/AUT. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único Fica vedada a autenticação dos documentos de arrecadação em número de vias maior que o indicado no inciso II, admitida, porém, em relação ao DAR-1/AUT, autenticação em única via. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "Parágrafo único Fica vedada aos Estabelecimentos Bancários Autorizados a autenticação de outras vias dos Documentos de Arrecadação, que não as mencionadas neste artigo."

Art. 33. O DAR-1/AUT será disponibilizado, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, www.sefaz.mt.gov.br, observando-se o que segue: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 33. O DAR-1/AUT (com Código de Barras) será disponibilizado pela Coordenadoria de Arrecadação, via INTERNET, no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br), observando-se o que segue:

I - quanto à indicação do valor do tributo:

a) o valor do tributo poderá ser automaticamente indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) será considerado como efetuado em determinado dia útil, aquele realizado até as 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) - horário mato-grossense, desse mesmo dia útil; (Redação dada à alínea pela Resolução SEFAZ nº 52, de 25.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)"
  "a) nas hipóteses de ICMS-estimativa, ICMS-GARANTIDO, ou de quitação de NAI ou parcelamento eletrônico, o valor do tributo será automaticamente indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda;"

b) na falta de informação do valor da receita pela Secretaria de Estado de Fazenda, incumbirá ao contribuinte o preenchimento do respectivo campo; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) os recolhimentos realizados após as 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) - horário mato-grossense de determinado dia útil, ou aos sábados, domingos ou feriados, serão considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente. (Redação dada à alínea pela Resolução SEFAZ nº 52, de 25.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)"
  "b) em se tratando ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço de transporte e de ICMS apurado pelo regime normal, diferença de estimativa, ICMS devido por substituição tributária, quando apurado em conta gráfica por estabelecimento localizado no território mato-grossense, o contribuinte deverá preencher, no campo próprio, o valor do tributo;"

II - quanto à forma de comprovação do recolhimento:

a) através da autenticação bancária; ou

b) comprovante do recolhimento efetuado pelo próprio contribuinte em terminal eletrônico pertencente à Instituição Financeira ou via INTERNET, quando disponibilizado o serviço, que deverá ser anexado à via do DAR-1/AUT destinada ao contribuinte;

III - quanto à caracterização da data do recolhimento, na hipótese da alínea b do inciso anterior:

a) os recolhimentos efetuados após o horário limite de determinado dia útil, fixado pela instituição financeira para efetivação de pagamento, serão considerados como efetivados no 1º (primeiro) dia útil subsequente, ensejando a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme a legislação que rege o tributo; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 16735 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior: a) ressalvada a adoção de horário distinto pela Instituição Financeira, os recolhimentos efetuados após as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário mato-grossense de determinado dia útil, serão considerados como efetivados no 1o (primeiro) dia útil subseqüente, ensejando a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme estabelece a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)
  "a) os recolhimentos efetuados após as 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário mato-grossense, de determinado dia útil, serão considerados como efetivados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, ensejando a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme estabelece a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998; (Redação dada à alínea pela Resolução SEFAZ nº 25, de 03.03.2004, DOE MT de 04.03.2004, com efeitos a partir de 01.04.2004)"
  "a) os recolhimentos realizados após as 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) - horário mato-grossense, de determinado dia útil serão considerados como efetivados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente e ensejará a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme determina a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Redação dada à alínea pela Resolução SEFAZ nº 99, de 10.12.2001, DOE MT de 13.12.2001)"
  "a) será considerado como efetuado em determinado dia útil, aquele realizado até as 20 (vinte) horas (horário mato-grossense), desse mesmo dia útil;"

b) os recolhimentos realizados dentro do prazo de vencimento, aos sábados, domingos ou feriados, serão considerados como efetuados no 1o (primeiro) dia útil subseqüente, não ensejando os acréscimos previstos na alínea anterior. (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) os recolhimentos realizados aos sábados, domingos ou feriados, serão considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente, não ensejando os acréscimos previstos na alínea anterior. (Redação dada à alínea pela Resolução SEFAZ nº 99, de 10.12.2001, DOE MT de 13.12.2001)"
  "b) os recolhimentos realizados após as 20 (vinte) horas (horário mato-grossense) de determinado dia útil, ou aos sábados, domingos ou feriados, serão considerados como efetuados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente."

§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Nas hipóteses de ICMS-estimativa, ICMS-GARANTIDO, o valor do tributo será informado pela Secretaria de Estado de Fazenda à Instituição Financeira em meio magnético ou eletrônico."

§ 2º Somente será emitido o comprovante de recolhimento de que trata a alínea b do inciso II do caput quando houver saldo disponível simultaneamente ao momento do pagamento.

§ 3º Ainda na hipótese da alínea b do inciso II do caput, o DAR-1/AUT poderá ser emitido em única via qu ficará em poder do contribuinte juntamente com o respectivo comprovante de recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Ainda na hipótese da alínea b do inciso II do caput, excetuado o disposto no inciso V do artigo 34, o DAR-1/AUT (com Código de Barras), poderá ser emitido em única via que ficará em poder do contribuinte juntamente com o respectivo comprovante de recolhimento."

Art. 34. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  Art. 34. ............
  I - o contribuinte interessado deverá solicitar sua habilitação, via fax ou endereço eletrônico, à Gerência de Registro da Receita Pública/SAOR para emissão do DAR-1/AUT (com códigos de barras) via INTERNET. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 167, de 20.12.2005, DOE MT 21.12.2005)
  II - ..................
  III - .................
  IV - .................
  V - ..................
  VI - o controle do trânsito da mercadoria será procedido nas Unidades Operativas de Fiscalização através de leitura ótica do DAR/1-AUT, devendo ser efetuada, nas Unidades de fronteira, a baixa das informações referentes aos respectivos documentos fiscais ainda pendentes no Sistema de Arrecadação. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 167, de 20.12.2005, DOE MT 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)
  VII - ................
  §1º Para fins previstos no inciso I, o contribuinte deverá se encontrar no status de ativo, junto ao Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 167, de 20.12.2005, DOE MT 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)
  § 2º .................
  § 3º .................
  I - ....................
  II - ...................
  III - ..................
  § 4º .................
  § 5º .................
  § 6º .................
  Art. 34. ............
  I - ....................
  II - ...................
  III - ..................
  IV - ..................
  V - ...................
  VI - ..................
  VII - .................
  § 1º .................
  I - ....................
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  d) ...................
  II - ...................
  a) ....................
  b) ....................
  c) ....................
  § 2º .................
  § 3º .................
  I - ....................
  II - ...................
  III - ..................
  § 4º .................
  § 5º .................
  § 6º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, na emissão do DAR-1/AUT, deverão também ser respeitados os demais requisitos estabelecidos em ato específico. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 83, de 04.07.2005, DOE MT de 05.07.2005)
  Art. 34. ............
  I - ...................
  II - ..................
  III - .................
  IV - .................
  V - ..................
  VI - .................
  VII - ................
  § 1º ................
  I - ...................
  a) ..................
  b) ..................
  c) ..................
  d) ..................
  II - ..................
  a) ...................
  b) ...................
  c) ...................
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial, de Credenciamento ou Autorização para fruição de qualquer benefício ou para exportação, hipótese em que o credenciamento para utilização do DAR-1/AUT (com Código de Barras) será concedido automaticamente, no ato de concessão de qualquer deles, observado o disposto no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 99, de 10.12.2001, DOE MT de 13.12.2001)
  § 3º O credenciamento para emissão de DAR-1/AUT (com Código de Barras) via Internet, para recolhimento de ICMS originário da tributação prevista nos artigos 64-F e 64-M das Disposições Permanentes e artigos 76 e 77 das Disposições Transitórias do RICMS, fica condicionado a que o requerente seja optante pelo tratamento tributário neles previstos. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 99, de 10.12.2001, DOE MT de 13.12.2001)
  § 4º ................
  § 5º Incumbe a Superintendência Adjunta de Tributação - SAT, através da Gerência de Processos Especiais, fornecer a senha necessária ao acesso ao sistema, ficando a mesma autorizada a promover a suspensão ou cassação da autorização, se constatar inobservância de qualquer cláusula prevista no termo de acordo referido no parágrafo anterior ou na legislação tributária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 99, de 10.12.2001, DOE MT de 13.12.2001)
  "Art. 34. ..........
  I - ..................
  II - .................
  III - ................
  IV - ................
  V - .................
  VI - ................
  VII - ...............
  § 1º Para os fins previstos no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá formular requerimento, em duas vias, solicitando o credenciamento e atendendo aos requisitos abaixo indicados:
  I - expressamente declarar no requerimento:
  a) responsabilidade pelo recolhimento do imposto, uso e manutenção da senha fornecida;
  b) ciência de que o uso indevido ou a utilização do DAR-1/AUT sem a autenticação e recolhimento correspondentes, implica descredenciamento imediato, independentemente das demais medidas cabíveis;
  c) não estar incurso em qualquer dos impedimentos previstos no § 3º desse artigo;
  d) os dados pessoais completos da pessoa que irá receber a senha e o treinamento inicial, informando o telefone para comunicação do dia, hora e local em que se realizará esse último;
  II - anexar ao requerimento:
  a) cópia autêntica do ato constitutivo e alterações, bem como documentos pessoais que comprovem a representação legal do signatário;
  b) Termo de Acordo, conforme Anexo XI, lavrado, preenchido e por ele assinado, em duas vias, ambas com reconhecimento de firma;
  c) cópia autêntica do Comunicado de fruição de Regime Especial ou Credenciamento para Exportação, quando detentor de qualquer deles. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 52, de 25.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  § 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte detentor de Regime Especial, de Credenciamento ou Autorização para fruição de qualquer benefício ou para exportação, hipótese em que o credenciamento para utilização do DAR-1/AUT (com Código de Barras) será concedido automaticamente, no ato de concessão de qualquer deles, observado o disposto no § 4º. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 52, de 25.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  § 3º Não se concederá o credenciamento de que trata este artigo ao contribuinte que:
  I - possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si, pendente de pagamento;
  II - não for pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias;
  III - emitir, a cada mês, número inferior a 30 (trinta) documentos de arrecadação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 52, de 25.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  § 4º Compete à Superintendência de Administração Tributária - SIAT autorizar o credenciamento do contribuinte para emissão de DAR-1/AUT, em consonância com o disposto neste artigo, mediante celebração de termo de acordo, no qual serão fixadas as condições a serem observadas pelo mesmo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 52, de 25.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)
  § 5º Incumbe a Superintendência Adjunta de Informações Tributárias - SAIT fornecer a senha necessária ao acesso ao sistema, ficando a mesma autorizada a promover a suspensão ou cassação da autorização, se constatar inobservância de qualquer cláusula prevista no termo de acordo referido no parágrafo anterior ou na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 52, de 25.07.2001, DOE MT de 31.07.2001)"
  "Art. 34. Para a utilização do DAR-1/AUT (com Código de Barras) no recolhimento do ICMS devido por ocasião da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço de transporte, serão observados ainda os procedimentos que seguem:
  I - o contribuinte interessado deverá solicitar credenciamento específico à Secretaria de Estado de Fazenda para emissão do DAR-1/AUT (com Código de Barras) via INTERNET;
  II - o DAR-1/AUT (com Código de Barras) será disponibilizado mediante informações relativas à Nota Fiscal que acobertar a operação e/ou ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à prestação de serviço, prestadas pelo remetente da mercadoria e/ou pelo transportador, detentor(es) de credenciamento;
  III - as informações referentes aos documentos fiscais, prestadas em conformidade com o inciso anterior, ficarão pendentes no Sistema de Informações da SEFAZ, até o trânsito da mercadoria pela Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual;
  IV - o contribuinte de credenciamento deverá obter 02 (duas) vias do DAR-1/AUT (com Código de Barras), ficando 01 (uma) em seu poder, devendo a outra acompanhar o trânsito da mercadoria e/ou a execução da prestação do serviço de transporte;
  V - ao efetuar o recolhimento do tributo, o contribuinte de credenciamento deverá obter, também, 02 (duas) vias do comprovante a que se refere a alínea b do inciso II do artigo 33, que serão anexadas às vias do DAR-1/AUT (com Código de Barras), observando-se a mesma destinação prevista no inciso anterior;
  VI - o controle do trânsito da mercadoria será procedido nas Unidades Operativas de Fiscalização através de leitura ótica do DAR-1/AUT, devendo ser efetuada, naquela de divisa interestadual, a baixa das informações referentes aos respectivos documentos fiscais, pendentes no Sistema de Informações, quando da saída da mercadoria do território mato-grossense;
  VII - a baixa será efetivada por servidor da Unidade Operativa de Fiscalização de divisa interestadual, que atestará, no Sistema, após a conferência das informações contidas na Nota Fiscal, com aquelas informadas pelo contribuinte, no trânsito da mercadoria.
  § 1º Para os fins previstos no inciso I deste artigo, o contribuinte deverá:
  I - apresentar requerimento solicitando o respectivo credenciamento;
  II - assinar Termo de Responsabilidade, por ocasião do respectivo credenciamento;
  III - não possuir débito fiscal decorrente de Notificação/Auto de Infração lavrado contra si pendente de pagamento;
  IV - ser pontual no pagamento do imposto e cumpridor das demais obrigações tributárias;
  § 2º O credenciamento para emissão de DAR/AUT (com Código de Barras), via Internet, para o recolhimento de ICMS originário da tributação prevista nos artigos 64-F e 64-M das Disposições Permanentes e artigos 76 e 77 das Disposições Transitórias do RICMS, fica condicionado a que o requerente seja optante pelo tratamento tributário neles previstos."

Art. 35. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 35. As disposições relativas ao DAR-1/AUT (com Código de Barras), previstas nos artigos 31, 32, 33 e 34 poderão ser estendidas a outros tributos bem como a outros programas ou regimes de recolhimento de tributos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando esta optar pela disponibilização do documento."

Seção II - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line (Redação dada ao título da Seção pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Seção II
  (Revogada pela Portaria SARP/SEFAZ nº 140, de 17.08.2009, DOE MT de 18.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "Seção II
  da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE"

Art. 36. Além do DAR-1/AUT e do Bloqueto de Cobrança de que tratam, respectivamente, as Seções I e III deste capítulo, constitui, também, documento de arrecadação das receitas estaduais a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011)

§ 1º A GNRE On-Line será utilizada para recolhimento de tributos devidos a este Estado quando o contribuinte tiver domicílio tributário em outra unidade federada.

§ 2º Para utilização da GNRE On-Line, deverão ser atendidas as disposições constantes dos atos que regem a matéria, editados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, inclusive pela sua Secretaria Executiva e Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, bem como as disposições de convênio celebrado pelas unidades federadas com a Federação Brasileira de Bancos, sem prejuízo da observância dos procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso nesta portaria e em normas complementares da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º Em alternativa à GNRE On-Line, poderá também ser utilizado o DAR-1/AUT para recolhimentos de tributos na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 36. (Revogado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 140, de 17.08.2009, DOE MT de 18.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "Art. 36...................................
  § 1º A GNRE será utilizada para recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele onde está domiciliado o contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)
  § 2º .........................................
  § 3º Em alternativa à GNRE, poderá também ser utilizado o DAR-1/AUT para recolhimento de tributos na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68 ,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "Art. 36. Além dos documentos de que cuida a sessão anterior, constitui também documento de arrecadação das receitas estaduais a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.
  § 1º A GNRE é o documento próprio ao recolhimento de tributos devidos a Estado diverso daquele onde está domiciliado o contribuinte.
  § 2º O modelo e utilização da GNRE obedecerão o disposto em normas editadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, observadas, ainda, as disposições de convênio celebrado pelas unidades federadas com a Federação Brasileira de Bancos. "

Seção III - do Bloqueto de Cobrança (Seção acrescentada pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Art. 36-A. Os tributos estaduais poderão ser recolhidos mediante utilização de bloqueto de cobrança, respeitado o padrão instituído pela Federação Brasileira de Bancos.

§ 1º A comprovação dos recolhimentos efetuados por bloqueto de cobrança, será efetuada mediante autenticação bancária no campo específico do próprio formulário ou por comprovante emitido eletronicamente em terminais pertencentes à Instituição Financeira ou via Internet.

§ 2º Ato normativo específico definirá as hipóteses, condições e limites em que o bloqueto de cobrança poderá ser utilizado. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Seção I - da Prestação de Contas pelas Instituições Financeiras

Art. 37. A prestação de contas relativa à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de Mato Grosso será efetuada por transmissão eletrônica de dados, complementada pela entrega do documento de que trata o art. 46-A. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 235, de 30.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 37. A prestação de contas relativas à arrecadação dos tributos e demais receitas públicas do Estado de Mato Grosso será efetuada por transmissão eletrônica de dados ou mediante a entrega física dos documentos. "

§ 1º O arquivo correspondente à prestação de informações deverá ser entregue na forma disciplinada no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação. (Anexo X).

§ 2º A prestação de contas mediante a entrega física dos documentos será efetuada na forma disciplinada na Seção III deste Capítulo.

§ 3º Serão estabelecidas no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como em correspondências que o complementem, as disposições quanto: (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEFAZ nº 83, de 04.07.2005, DOE MT de 05.07.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Serão estabelecidas no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação as disposições quanto a:
  I - consistência das informações de arrecadação constantes nos documentos;
  II - conteúdo do arquivo magnético;
  III - estrutura do arquivo;
  IV - prazos para devolução do arquivo, correção dos registros e guarda dos documentos;
  V - normas para transmissão eletrônica dos dados."

Art. 38. Pelos serviços de arrecadação e prestação de contas, a Secretaria de Estado de Fazenda remunerará a Instituição Financeira pelos custos incorridos, observados os seguintes limites, por documento;

I - até R$ 0,76 (setenta e seis centavos de real), quando se tratar de DAR-1/AUT; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - até R$0,76 (setenta e seis centavos de real), para documento de arrecadação identificado por código de barras;"

II - o valor definido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)"
  "II - até R$ 1,00 (um real), quando se tratar de documento de arrecadação que não contenha código de barras; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "II - até R$ 1,08 (um real e oito centavos), nos demais casos."

III - até o valor definido em contrato, quando se tratar de bloqueto de cobrança. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

§ 1º Não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Ressalvado o disposto no § 1º do artigo 23, não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "§ 1º Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 23, não se remunerará documento de arrecadação que apresentar inconsistência."

§ 2º Os valores mencionados nos incisos do caput serão analisados anualmente, podendo ser revistos através de alteração da presente, levando-se em consideração os possíveis ganhos de eficiência e a redução ou o aumento dos custos dos serviços de arrecadação.

§ 3º Os recursos necessários para o montante dos reembolsos indicados neste artigo serão previstos em cada exercício, no Orçamento do Estado, na dotação orçamentária da unidade competente.

§ 4º Para atendimento a condições especiais e/ou peculiaridades regionais, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar remuneração em valor diverso do estatuído no caput.

Seção II - da Guarda dos Documentos de Controle de Arrecadação

Art. 39. As Instituições Financeiras manterão as fitas-detalhe, os documentos de controle da arrecadação e os respectivos microfilmes arquivados por dois anos.

Parágrafo único O disposto neste artigo não desobriga a Instituição Financeira de, a qualquer tempo, certificar a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação em poder de contribuinte.

Seção III - da Prestação de Contas mediante Entrega Física dos Documentos Subseção Única - dos Documentos de Controle de Arrecadação

Art. 40. Documento de controle de arrecadação é cada documento utilizado pela rede arrecadadora com o objetivo de controlar, preparar e repassar as importâncias arrecadadas, no dia, mediante entrega física, aos órgãos de controle. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 235, de 30.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. Documento de controle de arrecadação é cada um dos documentos utilizados pela rede arrecadadora com o objetivo de controlar, preparar e encaminhar os documentos e as importâncias arrecadadas, no dia, mediante entrega física, aos órgãos de controle e de processamento de dados."

Art. 41. Os documentos de controle de arrecadação, cujos modelos com esta se aprovam, conforme anexos correspondentes, são:

I - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Totalizador Parcial de Arrecadação - TPAR (Anexo V);"

II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - Boletim Diário de Arrecadação - BDAR (Anexo VI);"

III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "III - Boletim de Recolhimento de Arrecadação Estadual - BRAE (Anexo VII);"

IV - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - Documentos de Prestação de Contas - DPC (Anexo VIII);"

V - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "V - Documentos de Controle de Repasse do IPVA - CR/IPVA (Anexo IX);"

VI - Documento/Aviso de Crédito - DAC, cujo modelo será disponibilizado para as Instituições Financeiras pela GRRP/SUIRP (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - Documento/Aviso de Crédito - DAC, cujo modelo será disponibilizado para as Instituições Financeiras pela GRRP/SIOR (Alterado para GRAR/SIOR a partir de 1° de Setembro de 2013). (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Art. 42. O TPAR, utilizado pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados para totalizar parcialmente as quantidades de documentos de arrecadação por ele agrupados e seus respectivos valores, informará:

I - a identificação do órgão arrecadador, pela aposição do carimbo padronizado de que trata o artigo 27;

II - código do órgão arrecadador,

III - a data da arrecadação;

IV - a espécie de documento de arrecadação a que se refere e a sua quantidade, ainda que por mera indicação, na hipótese de DAR-1/AUT, recolhido na forma da alínea b do inciso II do artigo 33; (Expressão "DAR-1/AUT" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - a espécie de documento de arrecadação a que se refere e a sua quantidade, ainda que por mera indicação, na hipótese de DAR-1/AUT (com Código de Barras), recolhido na forma da alínea b do inciso II do artigo 33;"

V - o seu número seqüencial;

VI - o valor total que engloba.

§ 1º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá inserir outras informações bem como reservar campos no TPAR necessários a assegurar os seus controles internos.

§ 2º Cada TPAR referir-se-á somente a grupo da mesma espécie de documento de arrecadação, observado o limite estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º O preenchimento do TPAR será diário, desde que haja documento de arrecadação a ser encaminhado.

§ 4º O documento de que trata o caput será preenchido em única via que será remetida à GRRP/SIOR. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º O documento de que trata o caput será preenchido em via única, que será remetida à GRRP/SIOR, agrupando as primeiras vias do DAR-3. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "§ 4º O documento de que trata o caput será preenchido em via única, que será remetida à Coordenadoria de Arrecadação, agrupando as primeiras vias do DAR-1, do DAR-3 e da GNRE, bem como do DAR-1/AUT (com Código de Barras) ou dos valores nele exarados."

Art. 43. O BDAR, preenchido individualmente pelos Estabelecimentos Bancários Autorizados, conterá o respectivo movimento diário.

§ 1º Movimento diário compreende todas as receitas estaduais recebidas por unidade de rede arrecadadora através de documento de arrecadação, em determinado dia.

§ 2º Do BDAR constarão, além daquelas exigidas nos incisos I a III do caput do artigo anterior, as seguintes informações:

I - o nome do órgão arrecadador;

II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa, ainda que por mera indicação, nas hipóteses de DAR-1/AUT, recolhido na forma da alínea b do inciso II do artigo 33, e de bloqueto de cobrança; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "II - a quantidade de TPAR e de documentos de arrecadação que agrupa, ainda que por mera indicação, na hipótese de DAR-1/AUT (com Código de Barras), recolhido na forma da alínea b do inciso II do artigo 33;"

III - o valor total das receitas que efetivamente serão repassadas ao Tesouro do Estado, o valor da cota parte dos municípios relativa ao IPVA e o valor da arrecadação total.

§ 3º Aplica-se também ao BDAR e regra prevista para o TPAR no § 1º do artigo anterior.

§ 4º O BDAR será preenchido em até 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - primeira via - Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR, encaminhando o TPAR; (Expressão "Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - primeira via - Coordenadoria de Arrecadação, encaminhando o TPAR;"

II - segunda via - de emissão facultativa, para controle interno da Agência Centralizadora da Instituição Financeira.

§ 5º No caso de arrecadação do IPVA, o valor da TSE relativa ao processamento do DAR-1/AUT será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à cota parte dos municípios. (Expressão "DAR-1/AUT" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º No caso de arrecadação do IPVA, o valor da TSE relativa ao processamento do DAR será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à cota parte dos municípios."

Art. 44. O BRAE, preenchido pela Agência Centralizadora, conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro da Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em seus Estabelecimentos Bancários Autorizados.

§ 1º No BRAE serão informados:

I - o seu número seqüencial;

II - a identificação do órgão arrecadador e o respectivo código;

III - o tipo de documento;

IV - as datas da emissão, da arrecadação e da previsão de créditos;

V - os valores da arrecadação total, da cota parte do município relativa ao IPVA e do repasse financeiro efetivo, totalizados por Estabelecimento Bancário Autorizado e pela Instituição Financeira;

VI - carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo preenchimento.

§ 2º Fica facultado à Secretaria de Estado de Fazenda criar campo no documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.

§ 3º O BRAE será preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação.

I - primeira via - Gerência de Recursos Financeiros da Superintendência de Gestão Financeira Estadual - GRFI/SGFI (Expressão "Gerência de Recursos Financeiros da Superintendência de Gestão Financeira Estadual - GRFI/SGFI" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - primeira via - Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro;"

II - segunda via - Agência Centralizadora da Instituição Financeira.

§ 4º Na hipótese de arrecadação do IPVA, o valor da cota parte do município limita-se ao valor da receita correspondente a este imposto, não alcançando a TSE relativa ao processamento do DAR-1/AUT. (Expressão "DAR-1/AUT" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º Na hipótese de arrecadação do IPVA, o valor da cota parte do município limita-se ao valor da receita correspondente a este imposto, não alcançando a TSE relativa ao processamento do DAR."

§ 5º Quando o IPVA arrecadado se referir a veículo cadastrado em outro município, deverão ainda ser informados no documento de que cuida este artigo, como observações, o município ao qual foi repassada a cota parte e seu respectivo valor.

Art. 45. O DPC é documento auxiliar da linha de controle, no qual será totalizada a arrecadação de uma data ou período, quando da prestação de contas dos documentos fiscais e do produto arrecadado, preenchido pelos Postos Fiscais. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45. O DPC é documento auxiliar da linha de controle, no qual será totalizada a arrecadação de uma data ou período, quando da prestação de contas dos documentos fiscais e do produto arrecadado, preenchido pelas Unidades Operativas de Fiscalização e pelas Agências Fazendárias."

§ 1º Os grupos especiais de trabalho eventualmente criados pela Secretaria de Estado de Fazenda e autorizados a arrecadar tributos estaduais deverão, também, preencher documento de que trata o caput.

§ 2º Constarão do DPC:

I - a identificação do emitente;

II - o número da ordem de serviço;

III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - a Agência fazendária, fornecedora dos documentos fiscais;"

IV - a data da prestação de contas;

V - a descrição dos documentos fiscais, contendo:

a) a data de emissão e o tipo do documento;

b) os números inicial e final da série;

c) a quantidade;

d) a situação;

e) o valor;

VI - a descrição e o valor total das receitas; (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - a descrição e valor das receitas, consignando:"

a) (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "a) receitas que geram direito a aferição de produtividade;"

b) (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "b) outras receitas não compreendidas entre aquelas classificadas na alínea anterior;"

c) (Revogada pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "c) o valor total das receitas referidas nas alíneas a e b deste inciso;"

VII - carimbo com o nome e a matrícula do servidor responsável pela correspondente jornada no Posto Fiscal e respectiva assinatura; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - carimbo com o nome e a matrícula do servidor responsável pela Agência Fazendária e respectiva assinatura."

§ 3º O documento descrito neste dispositivo deverá ser autenticado mecanicamente pelo Estabelecimento Bancário Autorizado, onde deva ser efetuada a prestação de contas.

§ 4º O DPC será preenchido em até 3 (três) vias, obedecida a destinação infra:

I - 1ª (primeira) via - GRRP/SIOR; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - primeira via - Agência Fazendária, fornecedora dos documentos arrecadação;"

II - segunda via - Supervisor de Equipe ou funcionário responsável pela prestação de contas;

III - arquivo do Posto Fiscal. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "III - terceira via - arquivo da Unidade Operativa de Fiscalização ou Serviço de Fiscalização Volante."

§ 5º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A segunda via, aludida no inciso II do parágrafo anterior, deverá ser anexada ao relatório mensal de atividades do funcionário, quando for o caso."

§ 6º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Fica dispensado o preenchimento da terceira via, mencionada no inciso III do § 4º deste artigo, quando a prestação de contas for procedida por Agência Fazendária."

§ 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º Quando junto à Unidade Operativa de Fiscalização funcionar Estabelecimento Bancário Autorizado, a via da Agência Fazendária não se fará acompanhar do produto da arrecadação, dispensada a autenticação bancária."

§ 8º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 8º As Agências Fazendárias das localidades onde não existir agência bancária preencherão o DPC para relacionar os documentos de arrecadação emitidos em cada período fixado para prestação de contas, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação;
  I - primeira via - Corregedoria Fazendária;
  II - segunda via - arquivo da Agência Fazendária responsável pela prestação de contas."

§ 9º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o DPC servirá aos controles administrativos da SEFAZ, sendo vedada a anexação ao mesmo dos documentos de arrecadação, e respectivos produtos, a que correspondem, bem como a autenticação bancária exigida no § 3º deste artigo."

Art. 46. O CR/IPVA, preenchido mensalmente pela Agência Centralizadora, conterá o valor da cota parte do IPVA, repassada no mês anterior e a totalização do período.

§ 1º No CR/IPVA serão informados:

I - o nome da Instituição Financeira;

II - a data da emissão;

III - o período de referência;

IV - o valor da cota parte do IPVA, pertencente a cada Município, no mês, e o seu total; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - o valor da cota parte do IPVA, repassada a cada Município, no mês, e o seu total;"

V - o código de cada Município;

VI - o carimbo e a assinatura do funcionário responsável pelo preenchimento.

§ 2º Fica facultado à Secretaria de Estado de Fazenda criar campo no documento de que trata este artigo reservado a informações complementares.

§ 3º O CR/IPVA será preenchido em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - primeira via - Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC (Expressão "Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado - SGEC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - primeira via - Coordenadoria de Contabilidade Geral;"

II - segunda via - Agência Centralizadora da Instituição Financeira.

Art. 46-A. O DAC será preenchido pela Agência Centralizadora e conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro de Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em seus Estabelecimentos Bancários Autorizados. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 235, de 30.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46-A. O Documento/Aviso de Crédito - DAC, será preenchido pela Agência Centralizadora, em substituição ao BRAE, e conterá o valor a ser repassado ao Sistema Financeiro de Conta Única, decorrente do movimento diário ocorrido em seus Estabelecimentos Bancários Autorizados."

§ 1º No DAC será informado:

I - a identificação do Estabelecimento Bancário Autorizado;

II - as datas da arrecadação e do crédito;

III - a identificação do convênio mantido com a SEFAZ;

IV - o valor total do crédito;

V - o carimbo e assinatura do responsável pelo preenchimento.

§ 2º O DAC será preenchido, diariamente, em, pelo menos, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - 1ª (primeira) via: CCDE/SGFT (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - 1ª (primeira) via: GRFI/SGFI (Alterado para CCFI/SCGC a partir de 1° de Setembro de 2013);

II - 2ª (segunda) via:  GRRP/SUIRP(Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - 2ª (segunda) via: GRRP/SIOR (Alterado para GRAR/SIOR a partir de 1° de Setembgro de 2013). (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Art. 47. A confecção dos documentos de que trata o art. 46-A incumbe às Instituições Financeiras. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. A confecção dos documentos de que tratam os artigos 42 a 46-A incumbe às Instituições Financeiras. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "Art. 47. A confecção dos documentos de que tratam os artigos 42 a 46 incumbe às Instituições Financeiras, aplicando-se-lhe a regra do § 18 do artigo 31 da presente Portaria."

Seção IV - da Remessa de Documentos e Numerários Correspondentes

Art. 48. O TPAR e a primeira via do BDAR serão encaminhados diariamente pela rede arrecadadora à GRRP/SIOR, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após efetivada a arrecadação. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48. As primeiras vias do DAR-3, quando houver, reunidas pelo TPAR e pela primeira via do BDAR serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à GRRP/SIOR, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após efetivada a arrecadação. (Redação dada ao caput pela Portaria SARP/SEFAZ nº 140, de 17.08.2009, DOE MT de 18.08.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)"
  "Art. 48. As primeiras vias do DAR-3, quando houver, e da GNRE, reunidas pelo TPAR e pela primeira via do BDAR serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à GRRP/SIOR, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, após efetivada a arrecadação. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "Art. 48. As primeiras vias do DAR-1, DAR-3, DAR-1/AUT, quando houver, e da GNRE, reunidas pelo TPAR e pela primeira via do BDAR serão encaminhadas diariamente pela rede arrecadadora à Coordenadoria de Arrecadação, no prazo máximo 2(dois) dias úteis, após efetivada a arrecadação."

§ 1º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A primeira via do BRAE será encaminhada à Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro até as (dez) horas do primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação."

§ 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O CR/IPVA será encaminhado pelas Instituições Financeiras à Coordenadoria de Contabilidade Geral, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de referência."

Art. 49. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. .........
  § 1º No interesse da administração fazendária e atendendo às peculiaridades de cada Região, a Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR poderá autorizar a prestação de contas por Agência Fazendária, relativa a arrecadação efetuada através de DAR-3, em Estabelecimento Bancário Autorizado localizado em outra unidade federada. (Expressão "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - SIOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)
  § 2º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "Art. 49. Nas localidades onde não existir agência bancária, a Agência Fazendária deverá efetuar a prestação de contas dos documentos e do produto da arrecadação nos locais e prazos fixados pela SEFAZ.
  § 1º No interesse da administração fazendária e atendendo às peculiaridades de cada Região, a Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária poderá autorizar a prestação de contas por Agência Fazendária, relativa a arrecadação efetuada através de DAR-3, em Estabelecimento Bancário Autorizado localizado em outra unidade federada.
  § 2º O disposto no caput não se aplica ao DPC, cuja 1º (primeira) via será remetida, na forma preconizada nos §§ 8º e 9º do artigo 45, à Corregedoria Fazendária, pelo malote seguinte ao dia da prestação de contas."

Art. 50. A Instituição Financeira recolherá ao Sistema Financeiro da Conta Única - SEFAZ - Banco do Brasil S.A. - Agência 3834-2 - Governo - Cuiabá - Conta Arrecadação Rede Bancária, o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas conforme a seguir especificado: (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50. A Instituição Financeira recolherá ao Sistema Financeiro de Conta Única - Banco do Brasil S.A - Agência 046-9 Cuiabá-Centro - conta nº 2.010.100-7 - SEFAZ - Conta Repasse Arrecadação Rede Bancária, o produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas conforme a seguir especificado."

I - ressalvado o disposto no inciso II, até as 10 (dez) horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, os valores das receitas previstas nos incisos do artigo 21, arrecadados em todos os municípios do Estado de Mato Grosso; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "I - ressalvado o disposto no inciso II, até as 10 (dez) horas do segundo dia útil seguinte ao do recebimento, os valores do ICMS, de 50% (cinqüenta por cento) do IPVA e das demais receitas previstas nos incisos I, IV a XI do artigo 21, arrecadados em todos os municípios do Estado de Mato Grosso;"

II - no prazo estabelecido em contrato, o valor dos tributos arrecadados em outras unidades da Federação, inclusive os acréscimos legais a ele vinculados. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2011) (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 195, de 21.07.2011, DOE MT de 28.07.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "II - até as 10 (dez) horas do terceiro dia útil seguinte ao do recebimento, o valor do ICMS arrecadado em outras unidades da Federação, inclusive os acréscimos legais a ele vinculados;"

Parágrafo único. A Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizada para efetuar o depósito a que alude o caput deste artigo, deverá ser entregue à CCDE/SGFT. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior: Parágrafo único. A Transferência Eletrônica Disponível - TED, utilizada para efetuar o depósito a que alude o caput deste artigo, deverá ser entregue à Coordenadoria de Recursos Financeiros da Superintendência de Gestão Financeira Estadual - CRFI/SGFI (Alterado para Coordenadoria de Contabilidade Financeira Estadual da Superintendência de Controle Gerencial Contábil do Estado - CCFI/SCGC a partir de 1° de Setembro de 2013), no dia seguinte ao da sua realização. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 235, de 30.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)
  "Parágrafo único: O Documento de Crédito - DOC, utilizado para efetuar o depósito a que alude o caput deste artigo, deverá ser entregue à Gerência de Recursos Financeiros da Superintendência de Gestão Financeira Estadual - GRFI/SGFI da Secretaria de Estado de Fazenda, no dia seguinte ao da sua realização, contendo, no seu verso, a demonstração da formação do crédito. (Expressão "Gerência de Recursos Financeiros da Superintendência de Gestão Financeira Estadual - GRFI/SGFI" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "Parágrafo único: O Documento de Crédito - DOC, utilizado para efetuar o depósito a que alude o caput deste artigo, deverá ser entregue à Coordenadoria de Programação e Controle Financeiro da Secretaria de Estado de Fazenda, no dia seguinte ao da sua realização, contendo, no seu verso, a demonstração da formação do crédito."

Art. 51. O produto da arrecadação dos tributos e demais receitas públicas, quando não for depositado dentro do prazo previsto no artigo anterior, independentemente das sanções cabíveis à Instituição Financeira pela infração contratual, ficará sujeito a:

I - atualização monetária na base de 1/30 (um trinta avos) por dia de atraso, com base na "Taxa Referencial de Título Federais - Remuneração", utilizando-se, para tanto, a taxa mensal vigente no dia do depósito efetivo;

II - juros de mora 1% (um por cento) ao mês ou fração;

III - multa de 2% (dois por cento).

§ 1º Os acréscimos previstos nos incisos II e III serão calculados:

I - sobre o valor não repassado, atualizado monetariamente, nos casos de não cumprimento do prazo fixado para depósito;

II - sobre o valor da diferença, atualizada monetariamente, se o depósito, mesmo dentro do prazo fixado, for efetuado em importância inferior à efetivamente arrecadada.

§ 2º O recolhimento dos valores da atualização monetária, dos juros de mora e da multa será efetuado pela Instituição Financeira na forma determinada em ato específico.

CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 52. Consideram-se infrações:

I - omissão de registro de valores arrecadados e/ou ausência dos documentos de arrecadação correspondentes no valor total do DAC; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 235, de 30.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  I - omissão de registro de valores arrecadados e/ou ausência dos documentos de arrecadação correspondentes no BDAR e/ou BRAE;"

II - atraso não justificado no encaminhamento dos documentos de arrecadação;

II - atraso não justificado no encaminhamento dos documentos de arrecadação;

III - falta de recolhimento, total ou parcial, da receita arrecadada, nos prazos fixados;

IV - inobservância desta e de outras normas disciplinadoras do Sistema de Arrecadação Estadual, bem como do Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de dados do Sistema de Arrecadação.

§ 1º As infrações de que trata este artigo serão apuradas em Processo Administrativo, instaurado mediante representação de qualquer dos órgãos de controle ou do órgão de processamento de dados mencionados no artigo 2º deste Ato.

§ 2º O Estabelecimento Bancário, indiciado em Processo Administrativo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação, para oferecimento de defesa, sob pena de julgamento a revelia.

§ 3º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda o julgamento do Processo, bem como a imposição de penalidades.

Art. 53. São penalidades aplicáveis às Instituições Financeiras:

I - multas;

II - suspensão;

III - exclusão do Sistema de Arrecadação Estadual.

Parágrafo único A aplicação das penalidades referidas neste artigo não exclui a responsabilidade civil e/ou penal do infrator.

Art. 53-A. sem prejuízo do disposto nos artigos 52 e 53, o descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria, em outros Atos da legislação tributária estadual, no Manual de Procedimentos para a Transmissão Eletrônica de Dados do Sistema de Arrecadação, bem como no respectivo contrato de prestação de serviços, sujeita a Instituição Financeira, em especial, às seguintes penalidades:

a) receber documento de arrecadação rasurado, com informações ilegíveis ou com campo obrigatório não preenchido: multa de 1 (uma) UPFMT por documento;

b) receber receita em valor inferior ao declarado no documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;

c) receber receita após o prazo de validade dos cálculos exarados no documento de arrecadação, sem o preenchimento dos campos referentes aos acréscimos legais: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;

d) autenticar documento de arrecadação com data posterior, antes do horário autorizado na legislação estadual: multa de 4 (quatro) UPFMT por documento;

e) receber receita durante o período em que o Estabelecimento Bancário Autorizado ou a Instituição Financeira estiver cumprindo a penalidade de suspensão: multa de 82 (oitenta e duas) UPFMT por documento;

f) não prestar contas, ou prestar fora do prazo fixado, das informações relativas aos documentos de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por dia de atraso;

g) estornar, independentemente da justificativa, o valor referente à receita pública estadual recebida, após a autenticação do documento de arrecadação: multa de 10 (dez) UPFMT por documento;

h) deixar de fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da solicitação, informações sobre documentos arrecadados: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência;

i) deixar de atender as orientações da Secretaria de Estado de Fazenda, para retificação de erros cometidos na prestação de contas: multa de 8 (oito) UPFMT por ocorrência;

j) incluir documento de arrecadação em prestação de contas de data diversa daquela em que foi recebida a receita e autenticado o documento de arrecadação: multa de 2 (duas) UPFMT por documento;

k) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no caso de documento de arrecadação com código de barras, meio magnético, em substituição à transmissão de dados, no prazo fixado: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada;

l) deixar de enviar à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo fixado, arquivo magnético consolidado da arrecadação de cada dia: multa de 18 (dezoito) UPFMT por remessa não efetuada.

Parágrafo único O pagamento da multa não elide a obrigação de efetuar o repasse do valor ou diferença e acréscimos, quando for o caso, ou de prestar as informações ou adotar o procedimento solicitados. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Art. 54. Aos funcionários da SEFAZ aplicam-se as penalidades previstas na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VII - DA DISPOSIÇÃO ESPECIAL

Art. 55. (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55. No caso de arrecadação do IPVA, a cota parte deste imposto pertencente ao Município, deverá ser repassada, pela Instituição Financeira, ao Município em que estiver licenciado o veículo simultaneamente ao seu recebimento, vedado o acréscimo de qualquer valor pertinente à TSE."

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 56. Para efeito de contagem dos prazos de repasse financeiro e de prestação de contas, será considerado útil o dia em que houver expediente nos estabelecimentos bancários localizados na Capital, ainda que não estejam abertos ao público.

Art. 57. A GRRP/SUIRP orientará a rede arrecadadora quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Ato. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 205 DE 18/12/2018).

Nota: Redação Anterior: Art. 57. A Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR orientará a rede arrecadadora quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Ato. (Expressão "Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRRP/SIOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)
  "Art. 57. A Coordenadoria de Arrecadação orientará a rede arrecadadora quanto à correta observância dos procedimentos determinados neste Ato."

Art. 58. (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 58. Os Estabelecimentos Bancários, já autorizados a arrecadar receitas estaduais, sob a égide de legislação anterior, consideram-se, a partir da vigência da presente, integrados ao Sistema de Arrecadação Estadual, dispensada a aplicação do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 12, salvo se, por qualquer motivo, forem antes desligados dos Sistema."

Art. 59. Na eventual alteração do processo, de arrecadação ou de prestação de contas, conforme previsto nesta Portaria, que implique mudança dos procedimentos internos das Instituições Financeiras, serão estas previamente comunicadas, independentemente dos efeitos da publicação do ato.

Art. 60. À Secretaria de Estado de Fazenda fica assegurado o acesso e exame aos documentos de arrecadação e de controle que deram origem à arrecadação de receitas mencionadas no artigo 21 desta Portaria, bem como aos arquivos em poder da Instituição e elas correspondentes.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, em relação aos documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes mato-grossenses e ainda pendentes de quitação no Sistema de Arrecadação Fazendária. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 235, de 30.08.2011, DOE MT de 31.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ainda relativamente aos documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes mato-grossenses e ainda pendentes de quitação no Sistema de Arrecadação Fazendária, cuja averiguação dos fatos se dará através da Superintendência de Fiscalização - SUFIS, mediante relatórios de não conformidade, disponibilizados pela Gerência de Registro de Receita Pública/SAOR. (Expressão "Superintendência de Fiscalização - SUFIS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 68, de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)"
  "Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ainda relativamente aos documentos de arrecadação emitidos pelos contribuintes mato-grossenses e ainda pendentes de quitação no Sistema de Arrecadação Fazendária, cuja averiguação dos fatos se dará através da Superintendência Adjunta de Fiscalização, mediante relatórios de não conformidade, disponibilizados pela Gerência de Registro de Receita Pública/SAOR. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 167, de 20.12.2005, DOE MT 21.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)"

Art. 61. (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61. Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT autorizado a observar, nos recolhimentos do IPVA efetuados até 31 de dezembro de 2000, o disposto no artigo 35 da Portaria nº 041/99-SEFAZ, de 21.05.1999."

Art. 62. (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 62. Também a Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar, até 31 de dezembro de 2000, nos programas e regimes de recolhimento de tributos, em andamento, o DAR-1/AUT, na forma preconizada na referida Portaria nº 041/99-SEFAZ."

Art. 63. (Expirado pela Portaria SEFAZ nº 68,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 63. Ressalvada a suspensão ou cancelamento do acordo, são mantidos, até o seu término, os prazos fixados nos Termos de Acordo celebrados entre a SEFAZ e contribuintes para emissão de DAR-3, hipótese em que serão observadas as regras disciplinadoras do procedimento, previstas na mesma Portaria nº 041/99-SEFAZ."

Art. 64. Esta Portaria entra em vigor da data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de outubro de 2000, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 041/99-SEFAZ, de 21.05.1999, respeitados, porém, seus efeitos às hipóteses citadas nos artigos 61 a 63 da presente.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2000.

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À - PORTARIA Nº 69/00 - SEFAZ I - MANUAL DE PREENCHIMENTO DO DAR-1/ AUT. VIA INTERNET.

O DAR - 1/ Aut. é o Documento de Arrecadação Automatizado preenchido eletronicamente em duas vias, contendo todas as informações referente ao contribuinte, como também o Nº seqüencial de controle, tendo as vias a seguinte destinação;

1ª Via- Coordenadoria de Arrecadação;

2ª Via- Contribuinte;

II - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO DAR - 1/ AUT.

A - Instruções Gerais;

B - Descrição dos Campos Obrigatórios;

C - Como preencher o DAR - 1/ AUT. Eletrônico, via Internet;

01 - Nome do Contribuinte;

a - Informar nome e CPF do contribuinte, no caso de pessoa física, inscrição e a razão social, no caso de pessoa jurídica;

02 - Endereço Completo do Contribuinte;

a - Informar o endereço atualizado do domicílio fiscal;

03 - Reservado; (Nova redação dada pela Port. 85/02)

Redação anterior: Correções

a - Campo reservado ao controle interno da SEFAZ;

04 -Reservado ao Selo Fiscal; (Nova redação dada pela Port. 85/02)

Redação anterior: Reservado/n. TPAR/ Seqüência ;

a - Campo reservado ao controle interno da SEFAZ;

05 - CNPJ ou CPF;

a - Informar o número da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro de Pessoa Física;

06 - Inscrição Estadual;

a - Informar o número da inscrição no Cadastro do Comércio, Indústria, Prestação de Serviços de Transportes e de Comunicação - CCI ou no Cadastro Agropecuário - CAP, ( em caso de dúvida, consultar a Gerência de Cadastro / SEFAZ ).

07-Reservado ao nº do Selo Fiscal ; (Nova redação dada pela Port. 85/02)

a - Informar o nº do Selo Fiscal;

Nota: Redação Anterior:
  07 - Reservado ao Processamento ;
  a - Controle Processamento da SEFAZ.

08 - Número da Parcela;

a - Informar o número da parcela de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA ou A I I M . ( Auto de Infração Imposição de Multa );

09 - Número da N .A . I. / RENAVAM;

a - Informar o número no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, quando se tratar de recolhimento do IPVA ou A I I M. ( Auto de Infração Imposição de Multa );

10 - Nome do Município;

a - Informar o nome do Município do domicílio fiscal do contribuinte;

20 - Código do Município;

a - Informar o Código do Município do domicílio fiscal do contribuinte, de acordo com a Tabela de Municípios / Distritos, ( dúvidas consultar tabela de Município );

21 - Período de Referência;

a - Informar o mês e ano de ocorrência do fato gerador ou a que se referir a receita estadual recolhida ( NÃO INFORMAR O DIA DO MÊS ) - ( campo numérico obrigatório );

Ex: tributo apuração no mês de setembro de 1999, informar: 09/99;

22 - Data de Vencimento;

a - Informar no formato dia/mês/ano, a data do vencimento do prazo para recolhimento da receita estadual (os prazos são estabelecimentos em normas especificadas da SEFAZ );

Ex: tributo vencendo em 15 de outubro de 1999, informar 15/04/99;

23 - Informações Complementares;

a - Informar o número da placa do veículo automotor, quando de tratar do recolhimento de IPVA;

Obs: No caso de licenciamento inicial, devera ser destacada a expressão "inicial" no referido campo;

b - Informar outros dados que forem solicitados em normas expedidas pela SEFAZ, para as demais receitas estaduais;

24 - Especificação da Receita;

a - Informar a descrição da receita estadual que será recolhida, de acordo com a Tabela dos Códigos de Arrecadação de Receita Federal, ( obs: dúvidas consultar tabela de receita ).

25 - Código da Receita;

a - Informar o código da receita estadual que será recolhida, de acordo com a Tabela dos Códigos de Arrecadação de Receita Estadual, ( obs: dúvida consultar tabela de código ).

26 - Valor da Receita Estadual;

a - Informar o valor original da receita estadual especificada;

27 - Valor Correção Monetária;

a - Informar o valor da correção monetária, se existente;

28 - Valor da Multa;

a - Informar o valor da multa, quando devido;

29 - Valor do Juros;

a - Informar o valor do juros de mora, quando devido;

31 - Valor Total a Recolher;

a - Informar o valor da soma dos campos 26, 27, 28 e 29;

32 - Informações Previstas em Instruções;

a - Espaço reservado para esclarecimentos sobre o recolhimento, de acordo com o disposto em normas especificas da SEFAZ;

33 - Valor a ser recolhido por extenso;

a - Informar o valor a ser recolhido por extenso, que deverá ser igual ao somatório do campo 31;

40 - Autenticação Mecânica;

a - A autenticação mecânica será efetuada pela Instituição Financeira, registrando-se o valor efetivamente recolhido que deverá ser igual ao valor informado nos campos 31 e 33;

41 - Carimbo da Instituição Financeira;

a - Apor carimbo de identificação do órgão arrecadador;

42 - Instruções;

a - Pré-impressos;

b - Tipos de impressora ( jet tintas / laser )

Instruções para confecção - DAR - Modelo 1/ Aut.

Característica para impressão:

1 - Dimensão: 185x 110 mm;

2 - Papel formato: 25;

3 - Gramatura: 16 Kg;

4 - Reticula : 10 % ( dez por cento ).

· Obs: Para esclarecimento aos senhores usuários do sistema de DAR-1/ Aut. emitido por processo eletrônico ( via Internet ), informamos que não nos responsabilizamos pelos valores declarados pelo contribuinte, nos Campos: Valor Principal, Multas, Juros e Correção Monetária, do documento impresso.

Redação Atual do Anexo IV

(Acrescentada pela Port. nº 85/02)

Anexo IV

Redação original do Anexo IV.

ANEXO I - DA PORTARIA Nº 069/00 - SEFAZ CARIMBO PADRONIZADO DO ÓRGÃO ARRECADADOR

3,5 cm

XXX/XXXX-X SIGLA INST. FIN. LOCAL 3,0 cm

ANEXO II - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 068,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO II
  DA PORTARIA Nº 069/00 -SEFAZ

DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR - MODELO - 1

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO ECRETARIA DE ESTADO DE AZENDA OCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO-DAR-MODELO1 03 CORREÇÕES 04 - RESERVADO
Nº TPAR
01 NOME DO CONTRIBUINTE 05 - CGC OU CPF
02 ENDEREÇO COMPLETO 06 - INSCRIÇÃO ESTADUAL
07 RESERVADO AO PROCESSAMENTO 08 Nº PARC. 09 NÚMERO DA NAI/RENAVAM
10 NOME DO MUNICÍPIO 20 CÓD. MUNIC. 21 PERÍODO REF. 22 DATA VENCTO 23 NF COMPLEMENTAR
24 ESPECIFICAÇÕES DA RECEITA 25 CÓDIGO 26 VALOR
32 INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES MODELO
MODELO
CORREÇÃO MONETÁRIA 27 VALOR
MULTA 28 VALOR
JUROS 29 VALOR
T.S.E. 30 VALOR
   
TOTAL               A RECOLHER 31 VALOR
33 VALOR A SER RECOLHIDO POR EXTENSO 40 AUTENTICAÇÃO MECÂNICA

VERSO DO DOCUMENTO DE ARECADAÇÃO - DAR - MODELO - 1

41 CARIMBO DO ÓRGÃO ARRECADADADOR
1) PREENCHER À MÁQUINA OU EM LETRA DE FORMA.
2) O ÓRGÃO ARRECADADOR DEVERÁ RECUSAR OS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO,
PARCIALMENTE PREENCHIDOS OU CONTENDO INFORMAÇÕES ILEGÍVEIS OU RASURADAS.
3) APÓS A DATA DO VENCIMENTOS OS TRIBUTOS ESTADUAIS ESTARÃO SUJEITOS AOS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
4) O RECOLHIMENTO DEVERÁ SER EFETUADO NOS ÓRGÃOS ARRECADADORES AUTOIZADOS

ANEXO III - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 192, de 09.10.2009, DOE MT de 13.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO III
  DA PORTARIA 069/2000-SEFAZ - ANVERSO
  GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - DAR MODELO 3
00000 *
2º VIA - CONTRIBUINTE  
01 - NOME DO CONTRIBUINTE   05- CNPJ/CPF
02- ENDEREÇO COMPLETO   06- INSCRIÇÃO ESTADUAL
07- RESERVA AO PROCESSAMENTO 08 - Nº PARC. 09 - NÚMERO DA NAI/RENAVAM
10 - NOME DO MUNICIPIO 20- COD. MUNICIPIO 21- PERÍODO REF. 22- DATA VENCTO 23 - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
24- ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA 25 - CODIGO 26 - VALOR
32- INFORMAÇÕES PREVISTAS EM INSTRUÇÕES CORREÇÃO MOENETÁRIA 27 - VALOR
MULTA 28 - VALOR
JUROS 29 - VALOR
T.S.E 30 - VALOR
33 - VALOR A SER RECOLHIDO POR EXETNSO TOTAL A RECOLHER 31 - VALOR
34 - DATA 35 - MATRICULA 36 - NOME DO AGENTE DO FISCO 40 - AUTENTICAÇÃO MECÂNICA OU MANUAL

SOMENTE VÁLIDO COM TRANSCRIÇÃO CARBONADA EM MARROM

SR. AGENTE ARRECADADOR:

1) Destaque um envelope da sanfona existente em seu estoque.

2) Não abra o envelope: preencha os campos à máquina ou em letra de forma, sem rasuras e de forma legível.

3) Caso tenha erro de preenchimento. ANULE todo o envelope, conforme descrito no item 7.

4) Após preenchido, coloque a data, sua matrícula funcional e assine.

5) Abra o envelope conforme instruções impressas na capa do mesmo.

6) Entregue a 2º via (cor azul) ao contribuinte, arquive a 3ª via (cor lilás) para sua futura prestação de contas,

O envelope agora vazio, deverá ser juntado aos demais DAR do dia, para compor o BDAR.

7) Caso tenha que anular o documento, escreva "NULO" no espaço reservado ao processamento (quadro 07 do DAR), coloque um grampo do documento e remeta-o à Coordenadoria de Arrecadação.

ATENÇÃO

ANEXO IV - PORTARIA Nº 069/00 DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DAR AUT - MOD 1 ANEXO V - DA PORTARIA Nº 069/00 -SEFAZ

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO TOTALIZADOR PARCIAL DE ARRECADAÇÃO-TPAR 01 RESERVADO AO PROCESSAMENTO
02 RECEPÇÃO DA SEC. DE ESTADO DE FAZENDA 02 CARIMBO PADRONIZADO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AUTORIZADO
04 INSTRUÇÕES:
Cada TPAR deve conter documentos de um mesmo modelo
Cada TPAR deve totalizar, no máximo, 25 (vinte e cinco) documentos
Preencher este documentos à máquina ou em letra de forma legível e sem rasuras
  04 CÓDIGO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO 06 DATA DA ARRECADAÇÃO
07 TIPO DOCTO 08 Nº DO TPAR 09 QTDE DOCTOS  
10 VALOR TOTAL DO TPAR
11 OBSERVAÇÕES

ANEXO VI - DA PORTARIA Nº 069/00 - SEFAZ - ANVERSO

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO BOLETIM DIÁRIO DE ARRECADAÇÃO - BDAR 01 RESERVADO AO PROCESSAMENTO
02 RECEPÇÃO DA SEC. DE ESTADO DE FAZENDA 02 CARIMBO PADRONIZADO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AUTORIZADO
04 NOME DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO AUTORIZADO 05 CÓDIGO (BANCÁRIOAGÊNCIA
06 DATA DE ARRECADAÇÃO 07 QTDE DE TPAR 08 QTDE DE DOCTOS 09 VALOR RECEITAS ESTADUAIS
12 OBSERVAÇÕES 10 VALOR IPVA MUNICÍPIO
11 VALOR TOTAL DO BDAR
 

ANEXO VII - DA PORTARIA Nº 069/00 -SEFAZ

  BOLETIM DE RECOLHIMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL-BRAE 01 Nº
02 ÓRGÃO ARRECADADOR - COD./DESCRIÇÃO
03 TIPO DE DOCUMENTO NORMAL(2) RETIF. (3) ESTORNO (4) COMPLEM. 04 DATA EMISSÃO 05 DATA ARRECADAÇÃO 06 DATA PREV. CRÉDITO
07 CÓDIGO 08   A ARRECADAÇÃO TOTAL 09    B IPVA-COTA PARTE MUNIC. 50% 10    A - B REPASSE FINANCEIRO  
         
         
         
         
11 TOTAL        
OBSERVAÇÕES       13 CARIMBO E ASSINATURA

1º VIA-COOR. DE PROG. E CONTROLE FINANCEIRO/SEFAZ

2º VIA-CENTRALIZADORA DA INST. FINANCEIRA

ANEXO VIII - DA PORTARIA Nº 069/00 - SEFAZ - ANVERSO

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DOCUMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DPC
01 EMITENTE 02 O.S.
03 AGÊNCIA FAZENDÁRIA 04 DATA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A - ESPECIFICAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS
05 DATA DE EMISSÃO 06 TIPO DE DOCUMENTO 07 Nº INICIAL DA SÉRIE 08 Nº FINAL DA SÉRIE 09 QUANTIDADE 10 SITUAÇÃO 11 VALOR
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
             
12 TOTAL/SUBTOTAL A TRANSPORTAR
13 VALOR TOTAL POR EXTENSO
14 INFORMAÇÕES NO VERSO
( ) SIM ( ) NÂO

1ª VIA AGÊNCIA FAZENDÁRIA 2ª VIA RESPONSÁVEL PREST. CONTAS 3ª VIA EMITENTE

ANEXO IX - DA PORTARIA Nº 069/00 - SEFAZ GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DOCUMENTO DE CONTROLE DE REPASSE DO IPVA-CR/IPVA

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Data de Emissão: ___/___/___   Período de Referência (mês e ano): _____/____

Código do Município IPVA - Cota Parte dos
Municípios - 50%  
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
TOTAL  
Observações:  
  Carimbo e Assinatura:

ANEXO X - (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 068,de 22.04.2008, DOE MT de 30.04.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO X
  PORTARIA Nº 069/00 - SEFAZ (Com alteração da Port. nº 80/05)

MANUAL DE PROCEDIMENTOS PARA A TRANSMISSÃO ELETRÔNICA DE DADOS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO

1 - OBJETIVO

São objetivos deste Manual:

1. Orientar a Instituição Financeira na prestação de serviços ao Sistema de Arrecadação Estadual por meio de transmissão eletrônica de dados dos documentos de arrecadação sem código de barras;

2. Definir a estrutura do arquivo a ser gerado pela Instituição Financeira, contendo informações dos DAR coletados e validados no instante do recolhimento da Receita Estadual;

3. Estabelecer a forma e prazos de prestação de contas por transmissão eletrônica de dados.

2 - ESTRUTURA DO ARQUIVO

Código do Arquivo : DAR (Posições 36 a 38 do HEADER de Movimento)
Tamanho do Registro : 210 Bytes
Tipos de Registros : 5 (conforme lay-out no item 6)
Classificação : Posições 1 a 27 ascendente
Codificação : ASCII
Delimitador de Arquivo : LF (ambiente UNIX) ou CR+LF (ambiente DOS-WINDOWS)

3 - TRANSMISSÃO DO ARQUIVO

A Instituição Financeira deverá gerar arquivo(s) com produto da arrecadação estadual, totalizando em remessa.

A remessa conterá toda a receita estadual arrecadada, por dia, em cada Estabelecimento Bancário Autorizado (Agência) através dos documentos de arrecadação.

A Identificação de cada remessa seguirá a ordem numérica seqüencial de 0001 a 9999, reiniciando a seqüência quando atingir este limite.

Os arquivos deverão ser entregues diariamente pela Instituição Financeira, por transmissão eletrônica de dados, acompanhado de um protocolo de entrega do arquivo (Assunto), onde serão identificados o produto, código da instituição financeira e data de arrecadação. Ex.: Arrecadação SEFAZ/MT - 999 - DD/MM/AAAA.

Os arquivos contendo documentos com código de barras deve ser transferidos conforme manual de utilização do código de barras - FEBRABAN.

4 - TIPOS DE REGISTROS

4.1 - HEADER DO MOVIMENTO

TIPO ´10´

Identifica o início do movimento, contendo dados para identificação do arquivo, data da geração e outras informações básicas do mesmo.

4.2 - DETALHES DE DOCUMENTOS (DAR)

TIPO ´20´

Identifica detalhe dos DAR Modelo 1.

TIPO ´25´

Identifica detalhe dos DAR Modelo 3.

4.3 - TREILLER DE MOVIMENTO

TIPO ´99´

Identifica registro de finalização com quantidades de registros e total arrecadado de cada movimento.

5 - CONVENÇÕES

N - Campo numérico alinhados à direita, com zeros à esquerda.
A - Campo alfanumérico alinhados à esquerda, com brancos à direita.

6.1 - HEADER DE MOVIMENTO

POSIÇÕES

DE A TAMANHO TIPO NOME DO CAMPO CONTEÚDO
001 003 003 N Código da Instituição Financeira Código da Instituição Financeira sem DV
004 016 013 N   Informar - "Zeros"
017 020 004 N Número da Remessa Informar o número da remessa a partir de 0001
021 022 002 N Tipo de Registro ´10´
023 027 005 N Seqüencial "00001"
028 035 008 N Data de Geração Formato ´AAAAMMDD´
036 038 003 A Código do Arquivo "DAR"
039 088 050 A Nome da Instituição Financeira Informar o nome da Instituição Financeira
089 108 020 A Caixa Postal Informar o número da caixa postal do STM-400 da Instituição Financeira, se existir
109 210 102 A   VAZIO

6.2 - REGISTRO DETALHE

6.2.1 - REGISTRO TIPO 20 - DAR MODELO 1

POSIÇÕES

DE A TAMANHO TIPO NOME DO CAMPO CAMPO DO DAR CONTEÚDO
001 003 003 N Código da Instituição Financeira   Informar o Código da Instituição Financeira sem DV
004 008 005 N Código do Estabelecimento Bancário Autorizado   Informar o Código do Estabelecimento Bancário Autorizado
009 016 008 N Data da Arrecadação   Formato ´AAAAMMDD´
017 020 004 N Número da Remessa   Informar o número da remessa
021 022 002 N Tipo de Registro   ´20´
023 027 005 N Seqüência    
028 038 011 N Inscrição Estadual 006  
039 044 006 N Período de Referência 021 Formato ´AAAAMM´
045 052 008 N Data de Vencimento 022 Formato ´AAAAMMDD´
053 058 006 N Código do Município 020  
059 062 004 N Código de Receita 025  
063 066 004 N     VAZIO
067 077 011 N Numero do Renavan 009  
078 078 001 N Tipo CNPJ/CPF   1- CGG 2 - CPF
079 092 014 N Número do CNPJ/CPF 005 CNPJ OU CPF
093 105 013 A Inf. Complementares 023  
106 122 017 N     VAZIO
123 135 013 N Valor Principal 026  
136 148 013 N Valor Correção Monetária 027  
149 161 013 N Valor Multa 028  
162 174 013 N Valor Juros 029  
175 187 013 N Valor T.S.E. 030  
188 200 013 N Total a Recolher 031  
201 210 10 A     VAZIO

6.2.2 - REGISTRO TIPO 25 - DAR MODELO 3

POSIÇÕES

DE A TAMANHO TIPO NOME DO CAMPO CAMPO DO DAR CONTEÚDO
001 003 003 N Código da Instituição Financeira   Informar o Código da Instituição Financeira sem DV
004 008 005 N Código do Estabelecimento Bancário Autorizado   Informar o Código do Estabelecimento Bancário Autorizado
009 016 008 N Data da Arrecadação   Formato ´AAAAMMDD´
017 020 004 N Número da Remessa   Informar o número da remessa.
021 022 002 N Tipo de Registro   ´25´
023 027 005 N Seqüência    
028 038 011 N Inscrição Estadual 006  
039 044 006 N Período de Referência 021 Formato ´AAAAMM´
045 052 008 N Data de Vencimento 022 Formato ´AAAAMMDD´
053 058 006 N Código do Município 020  
059 062 004 N Código de Receita 025  
063 066 004 N Número da Parcela 008  
067 077 011 N Número da NAI 009  
078 078 001 N Tipo CNPJ/CPF   1- CNPJ 2 - CPF
079 092 014 N Número do CNPJ/CPF 005 CNPJ OU CPF
093 105 013 A Inf. Complementares 023  
106 113 008 N Data de Emissão 034 Formato ´AAAAMMDD´
114 122 009 N Matrícula 035  
123 135 013 N Valor Principal 026  
136 148 013 N Valor Correção Monetária 027  
149 161 013 N Valor Multa 028  
162 174 013 N Valor Juros 029  
175 187 013 N Valor T.S.E. 030  
188 200 013 N Total a Recolher 031  
201 210 10 A     VAZIO

6.3. TREILLER DO MOVIMENTO

POSIÇÕES

DE A TAMANHO TIPO NOME DO CAMPO CONTEÚDO
001 003 003 N Código da Instituição Financeira Informar o Código da Instituição Financeira sem DV
004 016 013 N   Informar ´9999999999999´
017 020 004 N Número da Remessa Informar o número da remessa a partir de 0001
021 022 002 N Tipo de Registro ´99´
023 027 005 N Seqüência  
028 042 015 N Valor Total do Lote  
043 057 015 N Valor IPVA Município  
058 072 015 N Valor do Repasse Financeiro  
073 078 006 N Quantidade de registros  
079 210 132 A   VAZIO

7 - FORMATAÇÃO DOS CAMPOS POR TIPO DE REGISTRO

7.1 - HEADER DO MOVIMENTO

Código da Instituição Financeira : Informar o Código da Instituição Financeira
Número da Remessa : Número da seqüência, identificando a remessa até 9999, com reinicio de 0001
Tipo de Registro : ´10´ (fixo)
Seqüência : ´00001´ (fixo)
Data de Geração : Data de Geração da Remessa
Nome da Instituição Financeira : Nome da Instituição Financeira Arrecadadora
Caixa Postal : Número da caixa postal do STM-400 da Instituição Financeira Arrecadadora, se existir

7.2 - REGISTRO DETALHE

7.2.1 - REGISTRO TIPO 20 - DAR MODELO 1

Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado : Informar os Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado
Data de Arrecadação : Data de arrecadação no Estabelecimento Bancário Autorizado
Número da Remessa : Número da seqüência que será igual ao Nº. DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro : ´20´
Seqüência : Acrescida de 1 unidade a cada registro, iniciando 00002, sem intervalos e sem duplicação
Inscrição Estadual : Número de Identificação do Contribuinte Inscrito no Estado
Período de Referência : Ano e Mês referentes à ocorrência do fato gerador do tributo
Data de Vencimento : Data de vencimento do tributo
Código do Município : Código do Município da ocorrência do fato gerador do tributo
Código de Receita : Código da receita com dígito verificador
Número do RENAVAN : Número do RENAVAN do Veículo
Tipo CNPJ/CPF : ´1´ quando Número de Identificação for CNPJ ou ´2´ quando Número de Identificação for CPF
Número do CNPJ/CPF : Número de Identificação do Contribuinte
Inf. Complementares : Para IPVA informar o Número da Placa do Veículo no Formato AAA9999
Valor Principal : Valor Principal
Valor Correção Monetária : Valor da Atualização Monetária
Valor Multa : Valor da Multa
Valor Juros : Valor do Juros
Valor T.S.E. : Valor da Taxa de Serviços Estaduais
Total a Recolher : Valor total do DAR

7.2.2 - REGISTRO TIPO 25 - DAR MODELO 3

Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado : Informar os Códigos da Instituição Financeira e do Estabelecimento Bancário Autorizado
Data de Arrecadação : Data de arrecadação no Estabelecimento Bancário Autorizado
Número da Remessa : Número da seqüência que será igual ao Nº. DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro : ´25´
Seqüência : Acrescida de 1 unidade a cada registro, iniciando com o número posterior ao último número da seqüência do registro tipo 20, sem intervalos e sem duplicação
Inscrição Estadual : Número de Identificação do Contribuinte Inscrito no Estado
Período de Referência : Ano e Mês referentes à ocorrência do fato gerador do tributo
Data de Vencimento : Data de vencimento do tributo
Código do Município : Código do Município da ocorrência do fato gerador do tributo
Código de Receita : Código da receita com dígito verificador
Número da Parcela : Número da parcela quando se referir a parcelamento
Número da NAI : Número do Auto de Infração
Tipo CNPJ/CPF : ´1´ quando Número de Identificação for CNPJ ou ´2´ quando Número de Identificação for CPF
Número do CNPJ/CPF : Número de Identificação do Contribuinte
Inf. Complementares : Número do Documento Fiscal
Data de Emissão : Data de Emissão do DAR Modelo 3
Matrícula : Número da Matrícula do Agente do Fisco
Valor Principal : Valor Principal
Valor Correção Monetária : Valor da Atualização Monetária
Valor Multa : Valor da Multa
Valor Juros : Valor do Juros
Valor T.S.E. : Valor da Taxa de Serviços Estaduais
Total a Recolher : Valor total do DAR

7.3 - TREILLER DE MOVIMENTSO

Código da Instituição Financeira : Informar o Código da Instituição Financeira arrecadadora
Número da Remessa : Número da seqüência que será igual ao Nº. DA REMESSA do Registro HEADER
Tipo de Registro : ´99´ (fixo)
Seqüência : Acrescida de 1 unidade após o último DAR presente no arquivo
Valor Total : Somatório dos Totais a Recolher de cada DAR presente no movimento
Valor do IPVA Município : Corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do somatório do IPVA dos DAR presentes no movimento
Valor Repasse Financeiro : Diferença entre o somatório dos Totais a Recolher e dos Valores do IPVA Município
Quantidade de Registros : Quantidade de registros presentes no movimento

OBS: Quando o IPVA arrecadado se referir a veículo cadastrado em outro Município, o valor da quota-parte será repassado ao Município onde o veículo for cadastrado, de acordo com o campo 20 - Código do Município do DAR - Modelo 1 e da Tabela de Municípios, Anexo I deste manual.

8 - CONSISTÊNCIA DOS CAMPOS DO DOCUMENTO

8.1 - REGISTRO TIPO 25

CAMPO : 008 - NÚMERO DA PARCELA

POSIÇÃO : 063/066

FORMATO : NN/NN

CONSISTÊNCIA: Informar o número da parcela que será recolhida na hipótese de parcelamento de crédito tributário. Deverão ser informados o número da parcela que se paga e o total de parcelas autorizada.

CAMPO : 009 - NÚMERO DA NAI

POSIÇÃO : 067/077

FORMATO : NNNNNNNNNNN

CONSISTÊNCIA: Deve ser Numérico.

CAMPO : 023 - INF. COMPLEMENTARES (DAR Modelo 3)

POSIÇÃO : 093/105

FORMATO : NNNNNNNNNNN-DD

CONSISTÊNCIA: Para DAR Modelo 3 (TIPO = 25), o preenchimento é obrigatório e deverá conter 13 dígitos, sendo os dois últimos verificadores, os quais serão consistidos conforme rotina abaixo:

Cálculo do dígito verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).

Cálculo do Primeiro DV :

Somar os dígitos da senha (dígitos 9, 10 e 11) + a constante 10. Somam-se os dígitos do resultado.

Exemplo: 4000014068526

40000140 - Número do Documento 685 - Senha

(6+8+5+10) = 29 => 2 + 9 = 11 => 1 + 1 Primeiro DV = 2

Cálculo do Segundo Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).

Exemplo: 4 0 0 0 0 1 4 0 6 8 5 2

5 4 3 2 9 8 7 6 5 4 3 2 (pesos)

(5x4 + 4x0 + 3x0 + 2x0 + 9x 0 + 8x1 +7x4 + 6x0 + 5x6 + 4x8 + 3x5 + 2x2) = 137

137 : 11 = Resto 5 => 11 - 5 = 6 Segundo DV = 6

OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou (1) um o DV = 0

CAMPO : 034 - DATA DE EMISSÃO

POSIÇÃO : 106/113

FORMATO : AAAAMMDD

CONSISTÊNCIA: Deve ser numérica e válida

CAMPO : 035 - MATRÍCULA DO AGENTE DO FISCO

POSIÇÃO : 114/122

FORMATO : NNNNNNNN-D

CONSISTÊNCIA: Cálculo do Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).

Exemplo : 00872325-7

0 0 8 7 2 3 2 5

9 8 7 6 5 4 3 2

(9x0 + 8x0 + 7x8 + 6x7 + 5x2 + 4x3 + 3x2 + 2x5 ) = 136

136 : 11 = resto 4 => 11 - 4 DV = 7

OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou (1) um o DV= 0

8.2 - REGISTRO TIPO 20 E 25

CAMPO : 005 - CNPJ/CPF

POSIÇÃO : 079/092

FORMATO : CNPJ = NNNNNNNNNNNN-DD CPF NNNNNNNNN-DD

CONSISTÊNCIA: Validar segundo os critérios do Ministério da Fazenda da Receita Federal

CAMPO : 006 - INSCRIÇÃO ESTADUAL

POSIÇÃO : 028/038

FORMATO : NNNNNNNNNN-D

CONSISTÊNCIA: Cálculo do Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).

Exemplo: 0013000001-9

0 0 1 3 0 0 0 0 0 1

3 2 9 8 7 6 5 4 3 2 (Pesos)

(3X0 + 2X0 + 9X1 + 8X3 + 7X0 + 6X0 + 5X0 + 4X0 + 3X0 + 2X1) = 35

35 : 11 = Resto 2 => 11 - 2 = 9 DV = 9

OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou (1) um DV=0

CAMPO : 20 - CÓDIGO MUNICÍPIO

POSIÇÃO : 053/058

FORMATO : NNNNN-D

CONSISTÊNCIA: Cálculo do Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).

Exemplo: 01505-9

0 1 5 0 5

6 5 4 3 2 (Pesos)

(6X0 + 5X1 + 4X5 + 3X0 + 2X5) = 35

35 : 11 = resto 2 => 11 - 2 = 9 DV = 9

OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou (1) um DV=0

CAMPO : 021 - PERÍODO DE REFERÊNCIA

POSIÇÃO : 039/044

FORMATO : AAAAMM ou AAAAPP para IPVA

CONSISTÊNCIA: AAAA - ano de referência

MM - mês de referência (MM>= 1 e MM 2 + 9 = 11 => 1 + 1 Primeiro DV = 2

Cálculo do Segundo Dígito Verificador - Módulo 11 (2 a 9, 2 a 9).

Exemplo: 4 0 0 0 0 1 4 0 6 8 5 2

5 4 3 2 9 8 7 6 5 4 3 2 (pesos)

(5x4 + 4x0 + 3x0 + 2x0 + 9x 0 + 8x1 +7x4 + 6x0 + 5x6 + 4x8 + 3x5 + 2x2) = 137

137 : 11 = Resto 5 => 11 - 5 = 6 Segundo DV = 6

OBS.: Se o resto da divisão for (0) zero ou (1) um o DV = 0

CAMPO : 023 - INF. COMPLEMENTARES (DAR Modelo 1 - IPVA)

POSIÇÃO : 093/105

FORMATO : AAA9999

CONSISTÊNCIA: Para DAR Modelo 1 (TIPO = 20), quando o recolhimento for IPVA (Código de receite igual a 6114) o preenchimento a placa do veículo no formato AAA9999.

CAMPO : 025 - CÓDIGO DA RECEITA

POSIÇÃO : 059/062

FORMATO : NNN-D

CONSISTÊNCIA: Verificar existência na Tabela de Códigos de Arrecadação de Receita Estadual

8.3 - REGISTRO TIPO 20 E 25

CAMPO : 26 - VALOR PRINCIPAL

POSIÇÃO : 123/135

FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda

CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero

CAMPO : 27 - VALOR CORREÇÃO MONETÁRIA

POSIÇÃO : 136/148

FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda

CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero

CAMPO : 28 - VALOR MULTA

POSIÇÃO : 149/161

FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda

CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero

CAMPO : 29 - VALOR JUROS

POSIÇÃO : 162/174

FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda

CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero

CAMPO : 30 - VALOR T.S.E.

POSIÇÃO : 175/187

FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda

CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, não nulo e superior a zero. No caso de recolhimento do IPVA, o valor da T.S.E. será informado integralmente no valor a ser repassado ao Tesouro do Estado, não se destinando qualquer fração da mesma à quota-parte dos Municípios.

CAMPO : 31 - TOTAL A RECOLHER

POSIÇÃO : 188/200

FORMATO : Com centavos, alinhado à direita, completado com zeros à esquerda

CONSISTÊNCIA: Quando informado, deverá ser numérico, deve ser igual ao somatório dos campos 26, 27, 28, 29 e 30

9 - CONSISTÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DE ARRECADAÇÃO

Na recepção de documentos deverá ser observado o preenchimento correto dos campos, ficando o Estabelecimento Bancário Autorizado impedido de receber documentos de arrecadação que contenham informações inconsistentes.

No caso de informações inconsistentes, o contribuinte deverá ser orientado a procurar a Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

No recolhimento através de Documento de Arrecadação DAR - Modelo 3 que contenha informações inconsistentes, o Estabelecimento Bancário Autorizado deverá acatar os mesmos conforme Capítulo V, Seção III (da Prestação de Contas mediante Entrega Física dos Documentos) da Portaria No ____/99-SEFAZ.

10 - CRÍTICA SOBRE O MOVIMENTO

Após a validação do arquivo, a remessa será considerada "aceita" ou "rejeitada" eletronicamente através do Protocolo de Entrega do Arquivo, conforme modelo (item 3-Transmissão do arquivo).

Para remessa "rejeitada", a Instituição Financeira receberá, via sistema, o relatório de ocorrências, contendo os erros verificados por ocasião da transmissão, conforme Anexo II.

A remessa será considerada "aceita" quando o processamento de validação não detectar qualquer anomalia em relação ao conteúdo do arquivo ou especificação técnica que conste neste Manual.

A remessa será considerada "rejeitada" quando o processamento de validação detectar divergência(s) em relação ao conteúdo do arquivo ou especificações técnicas.

11 - TESTE PILOTO

11.1 - CRITÉRIOS PARA VALIDAÇÃO DO TESTE PILOTO:

validação, por processamento eletrônico, dos campos do DAR, conforme as especificações técnicas contidas neste Manual;

obter a condição de "Arquivo aceito" em 5 (cinco) remessas consecutivas ou 10 alternadas;

conter o movimento em torno de 200 registros a cada remessa;

conter o movimento de no mínimo 4 e no máximo 10 Estabelecimentos Bancários A

utorizados;· os documentos DAR que tiverem dado origem ao arquivo da arrecadação deverão ser separados dos demais, em lotes por Estabelecimento Bancário Autorizado e data de arrecadação.

12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS

As Instituições Financeiras da rede arrecadadora prestarão contas, diariamente, por transmissão de dados, após a homologação do Teste Piloto.

As Instituições Financeiras deverão criar, a cada data de arrecadação, um arquivo contendo os documentos DAR relativos à receitas estaduais.

12.1 - LOCAL E PRAZO DE ENTREGA

Os arquivos deverão ser entregues diariamente pela Instituição Financeira, por transmissão eletrônica de dados nos seguintes prazos:

Prazo de entrega dos arquivos:

Até as 10:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da arrecadação.

Prazo de aceitação:

Até as 10:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao do recebimento.

Prazo de retorno (envio do arquivo rejeitado corrigido):

Até as 10:00 horas do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da comunicação da rejeição.

13 - OBRIGATORIEDADE NO PREENCHIMENTO DOS CAMPOS

A validação dos campos, quanto à obrigatoriedade de preenchimento, deve ser realizada de acordo com os seguintes critérios:

Os campos abaixo terão seu preenchimento obrigatório para todos os Códigos de Arrecadação de Receita Estadual nos documentos DAR modelo 1 e DAR modelo 3:

- 21 - Período de Referência;

- 22 - Data de Vencimento;

- 25 - Código de Tributo;

São obrigatórios para todos os Tributos recolhidos no documentos DAR Modelo-3 os seguintes campos:

- 23 - Inf. Complementar ;

- 30 - T.S.E;

- 34 - Data de Emissão;

- 35 - Matrícula do Agente do Fisco.

Obs.: O Campo 30 - T.S.E. será obrigatório para o documento DAR Modelo 3 e, nos demais casos, deve ser informado sempre que contiver valor;

Nos demais campos do DAR Modelo 1 e DAR Modelo 3:

Os Campos 26 - Valor Tributo, 27- Corr. Monetária, 28 - Multa e 29 - Juros deverão ser informados sempre que contiver valor nos referidos campos.

Os demais campos (Campos 05 - CNPJ/CPF, 06 - Inscrição Estadual, 08 - Número da Parcela, 09 - Número da NAI, 20 - Código do Município) serão obrigatórios de acordo com a Tabela divulgada em correspondências que complementam este manual. ( Nova redação dada pela Port. nº 80/05)

Redação Original

Os demais campos 05 - CNPJ/CPF, 06 - Inscrição Estadual, 08 - Número da Parcela, 09 - Número da NAI, 20 - Código do Município, serão obrigatórios de acordo com a tabela abaixo:

Redação Atual - Tabela Revogada pela Port. n-º 80/05

'Tabela de Campos Obrigatórios (DAR-1 e DAR-3) Número do Campo
Código Descrição da Receita 05 06 08 09 20 23
1112 ICMS COMÉRCIO NORMAL -- Sim -- -- -- --
1120 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. E GAS. NORMAL -- Sim -- -- -- --
1139 ICMS GARANTIDO NORMAL -- Sim -- -- -- --
1147 ICMS COMERCIO GARANTIDO PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
1155 ICMS COMERCIO COMB. L. GASOSO NORMAL PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
1163 ICMS GARANTIDO EVENTUAL COMPLEMENTAR Sim Sim -- -- -- Sim
1210 ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA -- Sim --- -- -- --
1228 ICMS COMÉRCIO DIFERENÇA ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
1236 ICMS COMPLEMENTO DE ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
1244 ICMS COMERCIO NORMAL PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
1252 ICMS COMERCIO DIF. ESTIMATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim Sim Sim Sim
1260 ICMS COMERCIO ESTIMATIVA PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
1295 Precatória Residencial Cota parte Educação Sim Sim -- -- -- Sim
1317 ICMS COMÉRCIO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
1325 ICMS COMERCIO GARANTIDO DIF. DE ALIQUOTA -- Sim -- -- Sim Sim
1414 ICMS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
1422 ICMS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
1430 ICMS COMERCIO EXPORTAÇAO PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
1449 ICMS COMERCIO IMPORTAÇAO PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
1511 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
1520 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. E GAS. NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
1538 ICMS COMÉRCIO SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
1546 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
1554 ICMS COM. EVENTUAL CADASTRADO PUC Sim Sim -- -- Sim Sim
1619 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
1627 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
1635 ICMS GARANTIDO EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
1716 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
1724 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- Sim
1732 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim  
1740 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- Sim
1759 ICMS COMERCIO COMB. L. GAS. NAI PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
1767 ICMS COMERCIO AÇAO FISCAL NAI PARCE LAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
1775 ICMS COM . COMB. A LCOOL HIDRATADO OP PROPRIAS Sim Sim -- -- -- Sim
1783 ICMS COM . COMB. A LCOOL HIDRATADO SUB. TRIB Sim Sim -- -- -- Sim
1813 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -- Sim -- -- -- --
1821 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB. -- Sim -- -- -- Sim
1910 ICMS COMÉRCIO DÍVIDA ATIVA Sim -- Sim Sim Sim --
1929 ICMS COMERCIO DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim sim Sim
2119 ICMS INDÚSTRIA NORMAL -- Sim -- -- -- --
2127 ICMS ENERGIA ELÉTRICA NORMAL -- Sim -- -- -- --
2135 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL NORMAL -- Sim -- -- -- --
2143 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL NORMAL -- Sim -- -- -- --
2151 ICMS IND. INCENTIVADO PRODEI -- Sim -- -- -- --
2160 ICMS INDÚSTRIA FORNECIMENTO ÁGUA NORMAL -- Sim -- -- -- --
2178 ICMS INDUSTRIA INCENTIVADO FUNDED -- Sim -- -- -- --
2186 ICMS INDUSTRIA NORMAL PARCELAMENTO -- Sim -- -- Sim Sim
2194 ICMS IND. EXTR. VEG. NORMAL PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
2208 ICMS INDUSTRIA ESTIMATIVA PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
2216 ICMS INDÚSTRIA ESTIMATIVA -- Sim -- -- Sim --
2224 ICMS INDÚSTRIA DIFERENÇA ESTIMATIVA -- Sim -- -- Sim --
2232 ICMS IND. ENERGIA E. NORMAL PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
2240 ICMS IND. EXTRAÇAO MINERAL PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
2259 ICMS IND. DIF. DE ESTIMATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim Sim Sim Sim
2313 ICMS IND. DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- Sim
2321 ICMS INDUSTRIA GARANTIDO DIF. DE ALIQUOTA Sim -- -- -- Sim Sim
2330 ICMS INDUSTRIA GARANTIDO / DIF. DE ALIQUOTA PARCELAMENTO Sim Sim Sim -- Sim Sim
2410 ICMS INDUSTRIA IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
2429 ICMS INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- Sim
2437 ICMS INDUSTRIA IMPORTAÇAO PARCELAMENTO -- Sim Sim -- Sim Sim
2445 ICMS INDUSTRIA EXPORTAÇAO PARCELAMENTO -- Sim Sim -- Sim Sim
2518 ICMS INDÚSTRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim Sim
2526 ICMS ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim Sim
2534 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim Sim
2542 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim Sim
2550 ICMS IND. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim Sim
2615 ICMS IND. EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- Sim
2623 ICMS IND. ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- Sim
2631 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
2640 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
2658 ICMS IND. EVENTUAL CADASTRADO PUC Sim Sim -- -- -- Sim
2712 ICMS IND. AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
2720 ICMS IND. AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- Sim
2739 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
2747 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- Sim
2755 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
2763 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- Sim
2771 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
2780 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- Sim
2798 ICMS IND. EXTRAÇAO MIN. NAI PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
2810 ICMS IND. SUBST. TRIBUTÁRIA -- Sim -- -- -- --
2828 ICMS INDUSTRIA NAI PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
2836 ICMS IND. ENERGIA ELETRICA NAI PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
2844 ICMS IND. EXTR. VEGETAL NAI PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
2852 ICMS IND ALCOOL HIDRATADO OP. INTERESTAD Sim Sim -- -- -- Sim
2917 ICMS IND. DÍVIDA ATIVA Sim --- Sim Sim Sim Sim
2925 ICMS INDUSTRIA DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
3115 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS NORMAL -- Sim -- -- -- --
3123 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NORMAL -- Sim -- -- -- --
3131 ICMS COMUNICAÇÃO NORMAL -- Sim -- -- -- --
3140 ICMS TRANSP. CARGAS NORMAL PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
3158 ICMS TRANSP. CARGAS ESTIMATIVA PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
3166 ICMS COMUNICAÇAO NORMAL PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
3174 ICMS COMUNICAÇAO ESTIMATIVA PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
3182 ICMS TRANSP. PASSAG. NORMAL PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim sim Sim
3212 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3220 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3239 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3247 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3255 ICMS COMUNICAÇÃO ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3263 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3298 ICMS TRANSPORTE CARGAS GARANTIDO DIF. DE ALIQUOTA -- Sim -- -- Sim Sim
3310 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- Sim --
3328 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
3336 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- Sim --
3352 ICMS COMUNICAÇÃO GARANTIDO DIF. DE ALIQUOTA -- Sim -- -- Sim Sim
3379 ICMS SERVICO GARANTIDO DIF. DE ALIQUOTA -- Sim -- -- Sim Sim
3395 ICMS SERVIÇOS DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
3417 ICMS TRANSPORTE IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
3425 ICMS COMUNICAÇÃO IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
3433 ICMS TRANSPORTE EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
3441 ICMS COMUNICAÇÃO EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
3450 ICMS TRANSPORTE IMPORTAÇÃO PARCELAMENTO Sim -- Sim Sim Sim Sim
3468 ICMS COMUNICAÇÃO IMPORTAÇÃO PARCELAMENTO Sim -- Sim Sim Sim Sim
3476 ICMS TRANSP. EXPORTAÇÃO PARCELAMENTO Sim -- Sim -- Sim Sim
3484 ICMS COMUNICAÇÃO EXPORTAÇÃO PARCELAMENTO Sim -- Sim -- Sim --
3514 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
3522 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
3530 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
3611 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
3620 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
3638 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
3719 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
3727 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- Sim
3735 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
3743 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL PAT -- Sim Sim Sim -- Sim
3751 ICMS TRANSPORTE NAI PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim --
3760 ICMS COMUNICAÇÃO NAI PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim --
3816 ICMS TRANSP. SUBST. TRIBUTÁRIA -- Sim -- -- Sim --
3824 ICMS COMUNICAÇÃO SUBST. TRIBUTÁRIA -- Sim -- -- Sim --
3913 ICMS SERVIÇOS DÍVIDA ATIVA Sim -- Sim Sim Sim --
3921 ICMS SERVIÇOS DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO Sim -- Sim Sim Sim --
4111 ICMS PECUÁRIA NORMAL -- Sim -- -- Sim --
4120 ICMS AGRICULTURA NORMAL -- Sim -- -- Sim --
4138 ICMS PECUARIA NORMAL PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim --
4219 ICMS PECUÁRIA ESTIMATIVA -- Sim -- -- Sim --
4227 ICMS PECUÁRIA DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- Sim --
4235 ICMS AGRICULTURA ESTIMATIVA -- Sim -- -- Sim --
4243 ICMS AGRICULTURA DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- Sim --
4251 ICMS PECUARIA ESTIMATIVA PARCELAMENTO -- Sim Sim Sim Sim Sim
4260 ICMS AGRICULTURA NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim Sim Sim Sim
4278 ICMS AGRICULTURA PARCELAMENTO Sim Sim Sim Sim Sim Sim
4286 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADO PUC Sim Sim -- --   Sim
4316 ICMS PECUÁRIA DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- Sim --
4324 ICMS AGRICULTURA DIF. ALÍQUOTA -- Sim -- -- Sim --
4332 ICMS AGRICULTURA GARANTIDO DIF. DE ALIQUOTA -- Sim -- -- Sim Sim
4413 ICMS PECUÁRIA IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
4421 ICMS AGRICULTURA IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
4430 ICMS PECUÁRIA EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
4448 ICMS AGRICULTURA EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
4456 ICMS PECUARIA IMPORTAÇÃO PARCELAMENTO Sim Sim Sim Sim Sim Sim
4464 ICMS AGRICULTURA IMPORTAÇÃO PARCELAMENTO Sim Sim Sim Sim Sim Sim
4472 ICMS PECUARIA EXPORTAÇÃO PARCELAMENTO Sim Sim Sim Sim Sim Sim
4480 ICMS AGRICULTURA EXPORTAÇÃO PARCELAMENTO Sim Sim Sim Sim Sim Sim
4510 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
4529 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
4618 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- Sim --
4626 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- Sim --
4634 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADA SOJA Sim Sim -- -- Sim Sim
4642 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADA ALGODÃO Sim Sim -- -- Sim Sim
4650 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADA Sim Sim -- -- Sim Sim
4669 ICMS PECUARIA EVENTUAL CADASTRADO PUC Sim Sim -- -- Sim Sim
4677 ICMS AGRIC TRANSP EVENTUAL PROD RURAL Sim Sim -- -- Sim Sim
4715 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
4723 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL PAT -- Sim Sim Sim Sim Sim
4731 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
4740 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL PAT -- Sim Sim Sim Sim Sim
4758 ICMS PECUARIA NAI PARCELAMENTO Sim -- Sim Sim Sim Sim
4766 ICMS AGRICULTURA NAI PARCELAMENTO Sim -- Sim Sim Sim Sim
4812 ICMS PECUÁRIA ACORDO FRIGORÍFICO Sim --- -- -- -- --
4910 ICMS AGROPECUÁRIA DÍVIDA ATIVA Sim -- Sim Sim Sim --
4928 ICMS AGROP. DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO Sim -- Sim Sim Sim Sim
5118 A I R - NORMAL -- -- -- -- -- --
5711 A I R - AÇÃO FISCAL -- -- -- -- -- --
5720 A I R - AÇÃO FISCAL - PAT -- -- -- - -- --
5916 A I R - DÍVIDA ATIVA -- -- -- -- -- --
6114 IPVA NORMAL -- -- -- -- Sim --
6718 IPVA AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
6726 IPVA AÇÃO FISCAL PAT Sim -- -- -- Sim --
6912 IPVA DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
7110 I T C D NORMAL Sim -- -- -- Sim --
7714 I T C D AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
7722 I T C D AÇÃO FISCAL PAT Sim -- -- -- Sim --
7919 I T C D DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
8109 TAXA FESP - SEGURANÇA CORPO DE BOMBEIRO -- -- -- -- Sim Sim
8117 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PART. EM LICITAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
8125 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - MEIO AMBIENTE Sim -- -- -- Sim --
8133 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PROCESSAMENTO -- -- -- -- -- --
8141 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - DIVERSOS -- -- -- -- -- --
8150 TAXA JUDICIÁRIA Sim -- -- -- Sim --
8168 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA NORMAL Sim -- -- -- Sim --
8176 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA EVENTUAL Sim -- -- -- Sim --
8184 TAXA SERVIÇOS ESTADUAIS FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE Sim -- -- -- Sim --
8192 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUNRESEG) DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
8206 TAXA FESP - SEGURANÇA POLICIA MILITAR -- -- -- -- Sim Sim
8214 MULTA DO ICMS -- Sim -- -- -- --
8222 MULTAS DO AIR Sim -- -- -- Sim --
8230 MULTA DO IPVA Sim -- -- -- Sim --
8249 MULTA DO ITCD Sim -- -- -- Sim --
8257 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS Sim -- -- -- Sim --
8265 MULTAS DA DÍVIDA ATIVA DO AIR -- -- -- -- -- --
8273 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA Sim -- -- -- Sim --
8281 MULTA S/ DA DÍVIDA ATIVA - ITCD Sim -- -- -- Sim --
8311 MULTA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Sim -- -- -- -- --
8320 MULTA INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO MEIO AMBIENTE Sim -- -- -- Sim --
8338 MULTA DE OUTRAS ORIGENS Sim -- -- -- Sim --
8346 MULTA DO ICMS - AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
8354 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - FEMA Sim -- -- -- -- --
8362 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - INDEA Sim -- -- -- -- --
8419 JUROS DE MORA DO ICMS Sim -- -- -- Sim --
8427 JUROS DE MORA DO AIR -- -- -- -- -- --
8435 JUROS DE MORA DO IPVA Sim -- -- -- Sim --
8443 JUROS DE MORA DO ITCD Sim -- -- -- Sim --
8451 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS Sim -- -- -- Sim --
8460 JUROS DE MORA DÍVIDA ATIVA - AIR -- -- -- -- -- --
8478 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA Sim -- -- -- Sim --
8486 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD Sim -- -- -- Sim --
8516 JUROS DE MORA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA Sim -- -- -- Sim --
8524 JUROS DE MORA DE OUTRAS ORIGENS Sim -- -- -- Sim --
8532 JUROS DE MORA DO ICMS AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
8613 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS Sim -- -- -- Sim --
8621 CORREÇÃO MONETÁRIA DO AIR -- -- -- -- -- --
8630 CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPVA Sim -- -- -- Sim --
8648 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ITCD Sim -- -- -- Sim --
8656 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS Sim -- -- -- Sim --
8664 CORREÇÃO MONETÁRIA DÍVIDA ATIVA - AIR -- -- -- -- -- --
8672 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA Sim -- -- -- Sim --
8680 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD Sim -- -- -- Sim --
8710 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Sim -- -- -- Sim --
8729 CORREÇÃO MONETÁRIA DE OUTRAS ORIGENS Sim -- -- -- Sim --
8737 CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS - AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
8745 TAXA DE SERVIÇO DE GAS CANALIZADO Sim -- -- -- -- Sim
8915 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Sim -- -- -- Sim --
9113 ALUGUEL DE IMÓVEIS Sim -- -- -- Sim --
9121 ALUGUEL DE MÓVEIS Sim -- -- -- Sim --
9245 COTA-PARTE DO MUNICÍPIO - IPI EXPORTAÇÃO Sim -- -- -- -- Sim
9253 FUNDO ESP. PREC. COTA PARTE DO MUNICIPIO Sim -- -- -- Sim Sim
9261 PRECATORIA COTA PARTE DO MUNICIPIO Sim -- -- -- Sim Sim
9270 PRECATORIA COTA PARTE ESTADO Sim -- -- -- Sim Sim
9288 PRECATORIA COTA PARTE ESTADO RESIDUAL Sim -- -- -- Sim Sim
9296 PRECATIRIA RESIDENCIAL COTA PARTE EDUCAÇÃO Sim Sim -- -- Sim Sim
9318 TRANSFERÊNCIAS DO IRRF Sim -- -- -- Sim --
9415 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES Sim -- -- -- Sim --
9423 CUSTAS PROCESSUAIS Sim -- -- -- Sim --
9431 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
9440 CUSTAS PROCESSUAIS DA DIV. ATIVA Sim -- -- -- Sim --
9458 ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS - DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
9547 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS Sim -- -- -- Sim --
9555 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Sim -- -- -- Sim --
9610 DEPÓSITO - FIANÇA Sim -- -- -- Sim --
9628 DEPÓSITO - CAUÇÃO Sim -- -- -- Sim --
9636 DEPÓSITO - HONORÁRIOS Sim -- -- -- Sim --
9717 CRÉDITO DE AGENTE ARRECADADOR -- -- -- -- -- --
9792 DESPESA A ANULAR -- -- -- -- -- --
9890 DEPÓSITO - FUNDED Sim -- -- -- Sim --
9999 RECEITA A CLASSIFICAR -- -- -- -- -- --
Tabela de Campos Obrigatórios (DAR-1 e DAR-3) Número do Campo
Código Descrição da Receita 05 06 08 09 20 23
1112 ICMS COMÉRCIO NORMAL -- Sim -- -- -- --
1120 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. E GAS. NORMAL -- Sim -- -- -- --
1139 ICMS GARANTIDO NORMAL -- Sim -- -- -- --
1147 ICMS COMERCIO GARANTIDO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
1155 ICMS C. COMB. L. GAS NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
1210 ICMS COMÉRCIO ESTIMATIVA -- Sim --- -- -- --
1228 ICMS COMÉRCIO DIFERENÇA ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
1236 ICMS COMPLEMENTO DE ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
1244 ICMS COMERCIO NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
1252 ICMS COMERCIO DIF. ESTIMATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
1317 ICMS COMÉRCIO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
1325 ICMS COMERCIO GARANTIDO DIF. DE ALIQUOTA   Sim        
1414 ICMS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
1422 ICMS COMÉRCIO EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
1430 ICMS COMERCIO EXPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
1449 ICMS COMERCIO IMPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
1511 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
1520 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. E GAS. NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
1538 ICMS COMÉRCIO SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
1546 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
1619 ICMS COMÉRCIO EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
1627 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
1635 ICMS GARANTIDO EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
1716 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
1724 ICMS COMÉRCIO AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- --
1732 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
1740 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- --
1759 ICMS COM. COMB. L. GAS. NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
1767 ICMS COM. ACAO FISCAL NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
1813 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -- Sim -- -- -- --
1821 ICMS COMÉRCIO COMB. LÍQ. GAS. SUBST. TRIB. -- Sim -- -- -- --
1910 ICMS COMÉRCIO DÍVIDA ATIVA Sim -- Sim Sim Sim --
1929 ICMS COMERCIO DIVIDA ATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2119 ICMS INDÚSTRIA NORMAL -- Sim -- -- -- --
2127 ICMS ENERGIA ELÉTRICA NORMAL -- Sim -- -- -- --
2135 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL NORMAL -- Sim -- -- -- --
2143 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL NORMAL -- Sim -- -- -- --
2151 ICMS IND. INCENTIVADO PRODEI -- Sim -- -- -- --
2160 ICMS INDÚSTRIA FORNECIMENTO ÁGUA NORMAL -- Sim -- -- -- --
2178 ICMS INDUSTRIA INCENTIVADO FUNDED -- Sim -- -- -- --
2186 ICMS IND NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2194 ICMS IND. EXTRACAO VEGETAL NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2216 ICMS INDÚSTRIA ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
2224 ICMS INDÚSTRIA DIFERENÇA ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
2232 ICMS IND. ENERGIA ELETRICA NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2240 ICMS IND. EXTRACAO MINERAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2259 ICMS INDUSTRIA DIF. ESTIMATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2313 ICMS IND. DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
2321 ICMS INDUSTRIA GARANTIDO DIF. ALIQUOTA   Sim        
2330 ICMS IND. GARANTIDO DIF. ALIQUOTA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2410 ICMS INDÚSTRIA IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
2429 ICMS INDÚSTRIA EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
2437 ICMS INDUSTRIA IMPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2445 ICMS INDUSTRIA EXPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2518 ICMS INDÚSTRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
2526 ICMS ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
2534 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
2542 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
2550 ICMS IND. SUBST. TRIB. NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
2615 ICMS IND. EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
2623 ICMS IND. ENERGIA ELÉTRICA EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
2631 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
2640 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
2712 ICMS IND. AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
2720 ICMS IND. AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- --
2739 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
2747 ICMS ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- --
2755 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
2763 ICMS IND. EXTRATIVA VEGETAL AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- --
2771 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
2780 ICMS IND. EXTRATIVA MINERAL AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- --
2798 ICMS INDUSTRIA EXTRACAO MINERAL NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2810 ICMS IND. SUBST. TRIBUTÁRIA -- Sim -- -- -- --
2828 ICMS INDUSTRIA NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2836 ICMS INDUSTRIA ENERGIA ELETRICA NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2844 ICMS INDUSTRIA EXTRACAO VEGETAL NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
2917 ICMS IND. DÍVIDA ATIVA Sim --- Sim Sim Sim --
2925 ICMS INDUSTRIA DIVIDA ATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3115 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS NORMAL -- Sim -- -- -- --
3123 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NORMAL -- Sim -- -- -- --
3131 ICMS COMUNICAÇÃO NORMAL -- Sim -- -- -- --
3140 ICMS TRANSPORTE CARGAS NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3158 ICMS TRANSPORTE CARGAS ESTIMATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3166 ICMS COMUNICACAO NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3174 ICMS COMUNICACAO ESTIMATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3212 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3220 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3239 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3247 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3255 ICMS COMUNICAÇÃO ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3263 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
3268 ICMS TRANSPORTE CARGAS DIF. DE ALIQUOTA GARANTIDO   Sim        
3310 ICMS TRANSPORTE DE CARGAS DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
3328 ICMS TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
3336 ICMS COMUNICAÇÃO DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
3352 ICMS COMUNICACAO GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA   Sim        
3379 ICMS SERVICO GARANTIDO DIF. DE ALIQUOTA   Sim        
3395 ICMS SERVIÇOS DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
3417 ICMS TRANSPORTE IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
3425 ICMS COMUNICAÇÃO IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
3433 ICMS TRANSPORTE EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
3441 ICMS COMUNICAÇÃO EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
3450 ICMS TRANSPORTE IMPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3468 ICMS COMUNICACAO IMPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3476 ICMS TRANSPORTE EXPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3484 ICMS COMUNICACAO EXPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3514 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
3522 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
3530 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
3611 ICMS TRANSP. CARGAS EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
3620 ICMS TRANSP. PASSAGEIROS EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
3638 ICMS COMUNICAÇÃO EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
3719 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
3727 ICMS TRANSP. AÇÃO FISCAL - PAT -- Sim Sim Sim -- --
3735 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
3743 ICMS COMUNICAÇÃO AÇÃO FISCAL PAT -- Sim Sim Sim -- --
3751 ICMS TRANSPORTE NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3760 ICMS COMUNICACAO NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
3816 ICMS TRANSP. SUBST. TRIBUTÁRIA -- Sim -- -- -- --
3824 ICMS COMUNICAÇÃO SUBST. TRIBUTÁRIA -- Sim -- -- -- --
3913 ICMS SERVIÇOS DÍVIDA ATIVA Sim -- Sim Sim Sim --
3921 ICMS SERVIÇO DIVIDA ATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4111 ICMS PECUÁRIA NORMAL -- Sim -- -- -- --
4120 ICMS AGRICULTURA NORMAL -- Sim -- -- -- --
4138 ICMS PECUARIA NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4219 ICMS PECUÁRIA ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
4227 ICMS PECUÁRIA DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- --  
4235 ICMS AGRICULTURA ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
4243 ICMS AGRICULTURA DIF. ESTIMATIVA -- Sim -- -- -- --
4251 ICMS PECUARIA ESTIMATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4260 ICMS AGRICULTURA NORMAL PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4278 ICMS AGRICULTURA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4316 ICMS PECUÁRIA DIF. DE ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
4324 ICMS AGRICULTURA DIF. ALÍQUOTA -- Sim -- -- -- --
4413 ICMS PECUÁRIA IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
4421 ICMS AGRICULTURA IMPORTAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
4430 ICMS PECUÁRIA EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
4448 ICMS AGRICULTURA EXPORTAÇÃO -- Sim -- -- -- --
4456 ICMS PECUARIA IMPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4464 ICMS AGRICULTURA IMPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4472 ICMS PECUARIA EXPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4480 ICMS AGRICULTURA EXPORTACAO PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4510 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
4529 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL NÃO CADASTRADO Sim -- -- -- Sim --
4618 ICMS PECUÁRIA EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
4626 ICMS AGRICULTURA EVENTUAL CADASTRADO -- Sim -- -- -- --
4715 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
4723 ICMS PECUÁRIA AÇÃO FISCAL PAT -- Sim Sim Sim -- --
4731 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
4740 ICMS AGRICULTURA AÇÃO FISCAL PAT -- Sim Sim Sim -- --
4758 ICMS PECUARIA NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4766 ICMS AGRICULTURA NAI PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
4812 ICMS PECUÁRIA ACORDO FRIGORÍFICO Sim --- -- -- -- --
4910 ICMS AGROPECUÁRIA DÍVIDA ATIVA Sim -- Sim Sim Sim --
4928 ICMS AGROPECUARIA DÍVIDA ATIVA PARCELAMENTO Sim Sim Sim   Sim Sim
5118 A I R - NORMAL   Sim        
5711 A I R - ACAO FISCAL   Sim        
5720 A I R - ACAO FISCAL - PAT   Sim        
5916 A I R - DÍVIDA ATIVA   Sim        
6114 IPVA NORMAL --- -- -- --- Sim Sim
6718 IPVA AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
6726 IPVA AÇÃO FISCAL PAT Sim -- -- -- Sim --
6912 IPVA DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
7110 I T C D NORMAL Sim -- -- -- Sim --
7714 I T C D AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
7722 I T C D AÇÃO FISCAL PAT Sim -- -- -- Sim --
7919 I T C D DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
8117 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PART. EM LICITAÇÃO Sim -- -- -- Sim --
8125 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - MEIO AMBIENTE Sim -- -- -- Sim --
8133 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - PROCESSAMENTO -- -- -- -- -- --
8141 TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS - DIVERSOS -- -- -- -- -- --
8150 TAXA JUDICIÁRIA Sim -- -- -- Sim --
8168 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA NORMAL Sim -- -- -- Sim --
8176 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA EVENTUAL Sim -- -- -- Sim --
8184 TAXA SERVIÇOS ESTADUAIS FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE Sim -- -- -- Sim --
8192 TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA (FUNRESEG) DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
8214 MULTA DO ICMS -- Sim -- -- -- --
8222 MULTAS DO AIR   Sim        
8230 MULTA DO IPVA Sim -- -- -- Sim --
8249 MULTA DO ITCD Sim -- -- -- Sim --
8257 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS Sim -- -- -- Sim --
8265 MULTAS DA DÍVIDA ATIVA DO AIR   Sim        
8273 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA Sim -- -- -- Sim --
8281 MULTA S/ DA DÍVIDA ATIVA - ITCD Sim -- -- -- Sim --
8311 MULTA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Sim -- -- -- -- --
8320 MULTA INFRAÇÃO LEGISLAÇÃO MEIO AMBIENTE Sim -- -- -- Sim --
8338 MULTA DE OUTRAS ORIGENS Sim -- -- -- Sim --
8346 MULTA DO ICMS - AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
8354 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - FEMA Sim -- -- -- -- --
8362 MULTA S/ DÍVIDA ATIVA - INDEA Sim -- -- -- -- --
8419 JUROS DE MORA DO ICMS Sim -- -- -- Sim --
8427 JUROS DE MORA DO AIR   Sim        
8435 JUROS DE MORA DO IPVA Sim -- -- -- Sim --
8443 JUROS DE MORA DO ITCD Sim -- -- -- Sim --
8451 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS Sim -- -- -- Sim --
8460 JUROS DE MORA DIVIDA ATIVA - AIR   Sim        
8478 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA Sim -- -- -- Sim --
8486 JUROS DE MORA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD Sim -- -- -- Sim --
8516 JUROS DE MORA S/ TAXA SEGURANÇA PÚBLICA Sim -- -- -- Sim --
8524 JUROS DE MORA DE OUTRAS ORIGENS Sim -- -- -- Sim --
8532 JUROS DE MORA DO ICMS AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
8613 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ICMS Sim -- -- -- Sim --
8621 CORREÇAO MONETARIA DO AIR   Sim        
8630 CORREÇÃO MONETÁRIA DO IPVA Sim -- -- -- Sim --
8648 CORREÇÃO MONETÁRIA DO ITCD Sim -- -- -- Sim --
8656 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ICMS Sim -- -- -- Sim --
8664 CORREÇAO MONETARIA DIVIDA ATIVA - AIR   Sim        
8672 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - IPVA Sim -- -- -- Sim --
8680 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ DÍVIDA ATIVA - ITCD Sim -- -- -- Sim --
8710 CORREÇÃO MONETÁRIA S/ TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA Sim -- -- -- Sim --
8729 CORREÇÃO MONETÁRIA DE OUTRAS ORIGENS Sim -- -- -- Sim --
8737 CORREÇÃO MONETÁRIA ICMS - AÇÃO FISCAL Sim -- -- -- Sim --
8915 CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Sim -- -- -- Sim --
9113 ALUGUEL DE IMÓVEIS Sim -- -- -- Sim --
9121 ALUGUEL DE MÓVEIS Sim -- -- -- Sim --
9245 COTA-PARTE DO MUNICÍPIO - IPI EXPORTAÇÃO -- -- -- -- -- --
9253 FUNDO ESP.PREC.COTA PARTE DO MUNICIPIO   Sim        
9261 PRECATORIA COTA PARTE DO MUNICIPIO   Sim        
9270 PRECATORIA COTA PARTE ESTADO   Sim        
9288 PRECATORIA COTA PARTE ESTADO RESIDUAL   Sim        
9318 TRANSFERÊNCIAS DO IRRF Sim -- -- -- Sim --
9415 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES Sim -- -- -- Sim --
9423 CUSTAS PROCESSUAIS Sim -- -- -- Sim --
9431 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES - DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
9440 CUSTAS PROCESSUAIS DA DIV. ATIVA Sim -- -- -- Sim --
9458 ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS - DÍVIDA ATIVA Sim -- -- -- Sim --
9547 ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS Sim -- -- -- Sim --
9555 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS Sim -- -- -- Sim --
9610 DEPÓSITO - FIANÇA Sim -- -- -- Sim --
9628 DEPÓSITO - CAUÇÃO Sim -- -- -- Sim --
9636 DEPÓSITO - HONORÁRIOS Sim -- -- -- Sim --
9717 CRÉDITO DE AGENTE S ARRECADADORES -- -- -- -- -- --
9792 DESPESA A ANULAR -- -- -- -- -- --
9890 DEPOSITO - FUNDED   Sim        
9999 RECEITA A CLASSIFICAR Sim -- -- -- Sim --

ANEXO XI - PORTARIA Nº 069/00-SEFAZ (Redação dada pela Portaria SEFAZ nº 80, de 24.06.2005, DOE MT de 27.06.2005, com efeitos a partir de 01.07.2005)

T E R M O D E A C O R D O N.º........./..........

Que entre si celebram a SEFAZ e a empresa......... dispondo sobre credenciamento para emissão de Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, via INTERNET, para recolhimento do ICMS devido nas operações e prestações que menciona

A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo Superintendente de Administração Tributária e a empresa ...................... , por seu estabelecimento localizado na rua ........................., no município de .............., inscrito no CNPJ/MF sob nº ................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..................., doravante denominada ESTABELECIMENTO, aqui representado por .................., inscrito no CNPF/MF sob nº. ..............., portador da cédula de identidade RG nº ............../...., com fundamento no § 4º do artigo 34 da Portaria nº 069/2000, celebram o presente Termo de Acordo, que será regido pelas disposições estabelecidas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica, por este Termo de Acordo, o ESTABELECIMENTO credenciado e autorizado a utilizar sistema eletrônico de emissão do Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, devidamente disponibilizado no site da SEFAZ www.sefaz.mt.gov.br

CLÁUSULA SEGUNDA - O DAR-1/AUT poderá ser emitido pelo ESTABELECIMENTO para efetuar o recolhimento do ICMS incidente nas operações e prestações que efetivar ou for responsável.

CLÁUSULA TERCEIRA - No DAR-1/AUT emitido pelo ESTABELECIMENTO, com fim exclusivo de quitação de tributos exigidos a cada operação ou prestação de serviço de transporte interestadual, deverá, obrigatoriamente, ser aposto o Selo Fiscal de Autenticidade, observado o disposto na Portaria nº 1/2005-SEFAZ, de 25.01.2005.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Selos Fiscais de Autenticidade entregues ao ESTABELECIMENTO são de sua utilização exclusiva, vedada a transferência para uso por terceiros.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Para solicitação, utilização, controle, distribuição e reposição do Selo Fiscal de Autenticidade, bem como outros procedimentos necessários à efetiva arrecadação tributária, pela saída de mercadoria ou pela prestação de serviço de transporte, serão observadas as disposições contidas em manual específico, editado pela Superintendência Adjunta de Outras Receitas - SAOR.

CLÁUSULA QUARTA - O ESTABELECIMENTO, nos casos que for necessário e em relação às operações que efetivar ou figurar como responsável, compromete-se a emitir os documentos fiscais adequados.

CLÁUSULA QUINTA - Fica o ESTABELECIMENTO cientificado de que sua SENHA, utilizada para acesso ao sistema eletrônico de emissão do DAR-1/AUT, constitui-se em informação sigilosa de uso pessoal e intransferível.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O ESTABELECIMENTO responderá pelos prejuízos que decorrer do mau uso de sua senha, bem como de outras informações referentes ao credenciamento para emissão do DAR-1/AUT.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Além da responsabilidade tributária, o ESTABELECIMENTO responderá civil e criminalmente pelos prejuízos que decorrer do descumprimento de qualquer preceito fixado neste Termo de Acordo, na legislação tributária ou em outra legislação que regulamentar a utilização dos meios eletrônicos para emissão de documentos, bem como de outras normas que abordar, direta ou indiretamente, o mesmo assunto ou que sua aplicação seja pertinente.

CLÁUSULA SEXTA - Fica o ESTABELECIMENTO cientificado de que deverá emitir o DAR-1/AUT antes do início da saída das mercadorias, efetuando o recolhimento correspondente até às 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário mato-grossense, do dia da emissão.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica também o ESTABELECIMENTO cientificado de que os recolhimentos promovidos por DAR-1/AUT, após 17h30min (dezessete horas e trinta minutos), horário mato-grossense, da data de emissão, serão considerados como efetivados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente e ensejará a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme determina a Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os DAR-1/AUT, cujos valores forem recolhidos através de cheque, somente serão considerados quitados após a devida compensação.

PARÁGRAFO TERCEIRO - Este termo de acordo ficará, automática e unilateralmente, rescindido se ocorrer pagamento de DAR-1/AUT com cheques desprovido da respectiva provisão de fundos, ainda que tenha havido a liquidação da respectiva obrigação.

PARÁGRAFO QUARTO - Qualquer outro tipo de recolhimento efetivado após os prazos fixados nesta cláusula implicará acréscimo ao valor do imposto atualizado monetariamente, de juros de mora e respectiva multa, na forma prevista na Lei 7.098 de 30 de dezembro de 1998.

CLAUSULA SÉTIMA - Fica o ESTABELECIMENTO obrigado a efetivar e apresentar outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no interesse da Administração Tributária.

CLAUSULA OITAVA - O presente Termo de Acordo não desobriga o ESTABELECIMENTO das demais obrigações fiscais, principais e acessórias, previstas na legislação tributária.

CLÁUSULA NONA - A inobservância das cláusulas estatuídas neste Termo de Acordo ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - O descumprimento dos prazos estabelecidos no presente sujeitará o ESTABELECIMENTO ao lançamento de ofício, com aplicação da penalidade prevista na Lei 7.098/98, além dos juros de mora, sem prejuízo da denúncia incontinente deste Termo de Acordo.

CLÁUSULA DÉCIMA - O presente Termo de Acordo vigorará por dois anos, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda, a seu critério, unilateralmente, revogá-lo, suspendê-lo, ou alterá-lo, no interesse da Administração Fazendária, bem como quando se tornar incompatível com a legislação vigente ou por inobservância de obrigações estabelecidas em quaisquer de suas cláusulas.

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Fica eleito o Fórum da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, para dirimir eventuais dúvidas ou conteúdos decorrentes da interpretação ou do descumprimento das disposições contidas neste Termo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Fica o ESTABELECIMENTO obrigado a apresentar relação dos Selos Fiscais de Autenticidade utilizados com seus respectivos números, data de emissão, nº do DAR emitido, valor, data de pagamento, bem como identificação do banco no qual foi efetuado o recolhimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - A relação de que trata o caput será apresentada, em meio magnético à Gerência de Registro da Receita Pública da Superintendência Adjunta de Outras Receitas - GRRP/SAOR, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da utilização do Selo Fiscal de Autenticidade.

Assim, lido e achado conforme, o presente Termo de Acordo vai assinado pelas partes, em (02) duas vias, de igual teor.

Cuiabá/MT, ........... de ................. de ..................

Ass.

SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Ass.

(Nome do titular, sócio ou procurador habilitado)

RG: ............................../...........

CNPF/MF: ...............................

Nota: Redação Anterior:
  "ANEXO XI - PORTARIA Nº 069/00-SEFAZ (Publicado no DOE em 31/07/01, pág. 42)
  T E R M O D E A C O R D O N.º........./..........
  Que entre si celebram a SEFAZ e a empresa......... dispondo sobre credenciamento para emissão de Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, via INTERNET, para recolhimento do ICMS devido nas operações e prestações que menciona
  A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, doravante denominada SEFAZ, neste ato representada pelo Superintendente de Administração Tributária e a empresa ...................... , por seu estabelecimento localizado na rua ........................., no município de .............., inscrito no CNPJ/MF sob nº ................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ..................., doravante denominada ESTABELECIMENTO, aqui representado por .................., inscrito no CNPF/MF sob nº. ..............., portador da cédula de identidade RG nº ............../...., com fundamento no § 4º do artigo 34 da Portaria nº 069/2000, celebram o presente Termo de Acordo, que será regido pelas disposições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
  CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica, por este Termo de Acordo, o ESTABELECIMENTO credenciado e autorizado a utilizar sistema eletrônico de emissão do Documento de Arrecadação DAR-1/AUT, devidamente disponibilizado no site da SEFAZ www.sefaz.mt.gov.br
  CLÁUSULA SEGUNDA - O DAR-1/AUT poderá ser emitido pelo ESTABELECIMENTO para efetuar o recolhimento do ICMS incidente nas operações e prestações que efetivar ou for responsável.
  CLÁUSULA TERCEIRA - Para a emissão do DAR-1/AUT deverá o ESTABELECIMENTO utilizar formulário de segurança, devidamente fornecido pela SEFAZ.
  PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os formulários de segurança são de utilização exclusiva do ESTABELECIMENTO, vedada sua utilização por terceiros.
  PARÁGRAFO SEGUNDO. Quando for necessário, o ESTABELECIMENTO poderá requerer, antecipadamente, à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, novos formulários de segurança.
  PARÁGRAFO TERCEIRO. A SEFAZ, através da SAIT, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de protocolização do requerimento, disponibilizará os formulários solicitados.
  PARÁGRAFO QUARTO. Não serão fornecidos novos formulários, na hipótese do ESTABELECIMENTO fazer uso dos anteriores de forma inidônea ou em desacordo com as normas fixadas pela SEFAZ ou neste Termo de Acordo.
  CLÁUSULA QUARTA - O ESTABELECIMENTO, nos casos que for necessário e em relação às operações que efetivar ou figurar como responsável, compromete-se a emitir os documentos fiscais adequados.
  CLÁUSULA QUINTA - Fica o ESTABELECIMENTO cientificado de que sua SENHA, utilizada para acesso ao sistema eletrônico de emissão do DAR-1/AUT, constitui-se em informação sigilosa de uso pessoal e intransferível.
  PARÁGRAFO PRIMEIRO. O ESTABELECIMENTO responderá pelos prejuízos que decorrer do mau uso de sua senha, bem como de outras informações referentes ao credenciamento para emissão do DAR-1/AUT.
  PARÁGRAFO SEGUNDO. Além da responsabilidade tributária, o ESTABELECIMENTO responderá civil e criminalmente pelos prejuízos que decorrer do descumprimento de qualquer preceito fixado neste Termo de Acordo, na legislação tributária ou em outra legislação que regulamentar a utilização dos meios eletrônicos para emissão de documentos, bem como de outras normas que abordar, direta ou indiretamente, o mesmo assunto ou que sua aplicação seja pertinente.
  CLÁUSULA SEXTA - Fica o ESTABELECIMENTO cientificado de que deverá emitir o DAR-1/AUT na data da saída das mercadorias, bem como, recolhê-los, até às 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) - horário mato-grossense do dia da emissão.
  PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica o ESTABELECIMENTO cientificado que os recolhimentos efetivados através de DAR-1/AUT, após 18h30min (dezoito horas e trinta minutos) - horário mato-grossense, da data de emissão, bem como aos sábados, domingos e feriados, serão considerados como efetivados no 1º (primeiro) dia útil subseqüente e ensejará a cobrança dos acréscimos legais pertinentes, conforme determina a Lei 7.098 de 30 de dezembro de 1998.
  PARÁGRAFO SEGUNDO. Os DAR-1/AUT, cujos valores forem recolhidos através de cheque, somente serão considerados quitados após a devida compensação.
  PARÁGRAFO TERCEIRO. Este termo de acordo ficará, automática e unilateralmente, rescindido se ocorrer pagamento de DAR-1/AUT com cheques desprovido da respectiva provisão de fundos, ainda que tenha havido a liquidação da respectiva obrigação.
  PARÁGRAFO QUARTO. Qualquer outro tipo de recolhimento efetivado após os prazos fixados nesta cláusula implicará acréscimo ao valor do imposto atualizado monetariamente, de juros de mora e respectiva multa, na forma prevista na Lei 7.098 de 30 de dezembro de 1998.
  CLAUSULA SÉTIMA - Fica o ESTABELECIMENTO obrigado a efetivar e apresentar outros documentos exigidos pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no interesse da Administração Tributária.
  CLAUSULA OITAVA - O presente Termo de Acordo não desobriga o ESTABELECIMENTO das demais obrigações fiscais, principais e acessórias, previstas na legislação tributária.
  CLÁUSULA NONA - A inobservância das cláusulas estatuídas neste Termo de Acordo ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
  PARÁGRAFO PRIMEIRO. O descumprimento dos prazos estabelecidos no presente sujeitará o ESTABELECIMENTO ao lançamento de ofício, com aplicação da penalidade prevista na Lei 7.098/98, além dos juros de mora, sem prejuízo da denúncia incontinente deste Termo de Acordo.