Portaria SEFAZ nº 294 DE 05/11/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 nov 2012
Altera a Portaria nº 069/2000-SEFAZ, publicada no DOE de 03.10.2000, que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando a necessidade de se disciplinarem os procedimentos para anulação de pagamentos de tributos e outras receitas estaduais, quando efetuados mediante fraude contra o Sistema Bancário do País;
Considerando, ainda, que são necessárias adequações na referida Portaria, em decorrência da nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012;
Resolve:
Art. 1º. A Portaria nº 069/2000-SEFAZ, de 29.09.2000 (DOE de 03.10.2000), que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentados os §§ 1º e 2º ao artigo 24, como segue:
"Art. 24. .....
§ 1º A Instituição Financeira comunicará à Secretaria de Estado de Fazenda, na forma disposta no contrato firmado, a apuração de valores relativos a receitas estaduais repassados ao Estado de Mato Grosso, cuja arrecadação tenha sido efetuada, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os valores arrecadados serão estornados, na forma disciplinada no contrato firmado com a Instituição Financeira, incumbindo à Gerência de Planejamento e Registro da Arrecadação da Receita Pública da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GRAR/SIOR tornar sem efeito o pagamento efetuado, mediante anulação do registro e restabelecimento, quando for o caso, do débito correspondente."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 53 DE 12/03/2015):
II - acrescentado o § 20-A ao artigo 31, com a seguinte redação:
"Art. 31. .....
§ 20-A Não se considera quitado o débito exarado em qualquer documento de arrecadação quando o pagamento ou recolhimento do respectivo valor for efetuado, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País, hipótese em que deverão ser observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 24.
(Revogado pela Portaria SEFAZ SEM NÚMERO DE 05/07/2021):
III - substituídas as remissões constantes dos dispositivos adiante arrolados, feitas a unidades fazendárias cujas atribuições ou nomenclaturas foram alteradas, em decorrência da edição do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, devendo ser promovidas as adequações nos correspondentes textos, como segue:
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de novembro de 2012. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 341 DE 27/12/2012).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2013.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 5 de novembro de 2012.
NARDELE PIRES ROTHEBARTH
Secretário Adjunto de Receita Pública