Portaria SEFAZ nº 50 de 25/03/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2009

Introduz alterações na Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 6 de agosto de 2003 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de promover atualizações e alterações relativas à GIA-ICMS Eletrônica, para uma melhor gestão das informações econômico-fiscais;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 89/2003-SEFAZ, de 6 de agosto 2003, que aprova o Manual GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07 e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterada a ementa, conferindo-lhe a redação que segue:

Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências.

II - alterado o art. 1º conforme a seguir indicado:

"Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, o qual se publica em anexo à presente."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

III - alterado o inciso II do art. 3º conforme abaixo assinalado:

"Art. 3º ............................................................

II - os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 5 de outubro de 1989;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

IV - alterado o inciso IV do art. 4º conforme segue adiante:

"Art. 4º ............................................................

IV - microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante art. 435-T-6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

V - acrescentados dispositivos ao art. 5º conforme assinalado a seguir:

"Art. 5º ............................................................

§ 1º-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status "EM ANÁLISE" por 45 (quarenta e cinco) dias a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral nos termos do art. 69 da Portaria nº 114/2008-SEFAZ.

§ 1º-B Observado o disposto no parágrafo anterior, a partir da confirmação do status "SUSPENSO PARA HOMOLOGAÇÃO DE BAIXA" no cadastro do contribuinte, pela Agência Fazendária - AGENFA do seu respectivo domicílio tributário ou Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, a GIA-ICMS terá seu status alterado para "VÁLIDA".

§ 1º-C Findo o prazo para análise sem que haja o procedimento de solicitação de baixa cadastral, o status da GIA-ICMS será alterada para "NÃO VÁLIDA".

§ 3º-A Em caso de entrega de GIA-ICMS Substitutiva que diminua o saldo devedor constante em GIA-ICMS válida, entregue anteriormente, o seu status será mantido "EM ANÁLISE" durante 30 (trinta) dias, devendo nesse período o contribuinte encaminhar à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC documentos que comprovem ou justifiquem a regularidade do novo saldo devedor apresentado.

§ 3º-B A alteração do status da GIA-ICMS para "VÁLIDA" ou "NÃO VÁLIDA" será efetuada por Fiscal de Tributos Estaduais por determinação da GIEF/SUIC, após análise da documentação apresentada.

§ 3º-C Em não havendo protocolização da justificativa no prazo estabelecido no caput, a GIA-ICMS Substitutiva terá o seu status alterado para "NÃO VÁLIDA".

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

VI - alterado o parágrafo único do art. 5º-A nos seguintes termos:

"Art. 5º-A .....................................................

Parágrafo único. Os microprodutores rurais, dispensados da indicação de profissional de contabilidade, nos termos do § 2º do art. 435-T-4 do Regulamento do ICMS, poderão entregar as suas GIAs-ICMS em disco flexível, a serem recepcionadas pela Agência Fazendária do seu domicílio, nos termos do contido no item 4.1 do Manual anexo a esta Portaria."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

VII - alterado o art. 6º que passará a dispor:

"Art. 6º Excepcionalmente, o prazo final para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica com declaração das operações e prestações ocorridas de 1º de janeiro de 2003 a 30 de novembro de 2003 fica prorrogado de acordo com o disposto na Portaria nº 14/2003 - SEFAZ, de 23 de fevereiro de 2003, e alterações posteriores."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

VIII - revogado o art. 7º;

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):

IX - alterado o art. 7ºA conforme abaixo indicado:

"Art. 7ºA Na falta de declaração de que trata esta Portaria, ou se tratando de informações comprovadamente irregulares, o fisco poderá transcrever os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição."

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

X - acrescentado o art. 7º-B com a redação que segue:

"Art. 7º-B Aplica-se à GIA-ICMS Eletrônica as regras contidas no art. 572 do RICMS/MT."

Art. 2º Fica alterado na íntegra o Manual da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, aprovado pela Portaria nº 89/2003-SEFAZ, passando a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de fevereiro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá/MT, 25 de março de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

MANUAL GIA ICMS ELETRÔNICA VERSÃO 3.07i ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO

2. DAS CONVENÇÕES

3. PROGRAMA GIA-ICMS ELETRÔNICA

4. DA ENTREGA DA GIA-ICMS ELETRÔNICA

4.1 DA ENTREGA ATRAVÉS DA AGENFA

4.2 DA RECEPÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GIA-ICMS

5 - DOS TIPOS DE GIA ICMS

5.1 DA GIA-ICMS TIPO NORMAL

5.2 DA GIA ICMS TIPO SUBSTITUTIVA

5.2.1 DA GIA ICMS TIPO SUBSTITUTIVA "EM ANÁLISE"

5.3 DA GIA ICMS TIPO TRANSCRITA

6. DA DATA DE RECEBIMENTO DA GIA-ICMS

7. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

8. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

9. DA COMPOSIÇÃO DA GIA-ICMS

9.1 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

9.1.1 TIPO DE CONTRIBUINTE

9.1.2 INSCRIÇÃO

9.1.3 RAZÃOSOCIAL

9.1.4 DOMICILIO

9.1.5 CNAE

9.1.6 TELEFONE PARA CONTATO

9.1.7 PERIODICIDADE DA GIA

9.1.8 DATA DE CADASTRAMENTO NA SEFAZ

9.1.9 ESCRITA CONTÁBIL DA EMPRESA

9.1.10 TIPO DE INSCRIÇÃO DO CRC

9.1.11 NÚMERO DO CRC DO CONTABILISTA

9.2 DADOS DA GIA

9.2.1 PERÍODO INICIAL E PERÍODO FINAL

9.2.2 TIPO

9.2.3 MOTIVO

9.2.4 DOMICÍLIO FISCAL DE ORIGEM

9.2.5 DOMICÍLIO FISCAL DE DESTINO

9.2.6 FUNCIONÁRIOS - INÍCIO DO PERÍODO

9.2.7 FUNCIONÁRIOS - FINAL DO PERÍODO

9.2.8 DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - INÍCIO DO PERÍODO

9.2.9 DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - FINAL DO PERÍODO

9.2.10 - MOVIMENTAÇÃO

9.3 - ESTOQUE

9.3.1 - ESTOQUE INVENTARIADO INICIAL

9.3.2 ESTOQUE INVENTARIADO FINAL

9.4 ENTRADAS E SAÍDAS

9.4.1 Código Fiscal de Operação e Prestação

9.4.2. Valor Contábil

9.4.3. Base de Cálculo

9.4.4. Imposto de Crédito ou Débito

9.4.5. Isentas ou Não Tributadas

9.4.6. Outras

9.4.7. IPI

9.4.8. ICMS Retido

9.5 APURAÇÃO/RECOLHIMENTO

9.5.1 APURAÇÃO

9.5.1.1 Débito do Imposto Pelas Saídas

9.5.1.2 Outros Débitos

9.5.1.3 Estornos de Créditos

9.5.1.4 Crédito do Imposto pelas Entradas

9.5.1.5 Outros Créditos

9.5.1.6 Estornos de Débitos

9.5.1.7 Saldo Credor do Período Anterior

9.5.1.8 Saldo Credor Apurado no Final do Período

9.5.1.9 Saldo Devedor Apurado no Período

9.5.2 RECOLHIMENTO

9.5.2.1 Regime Normal/Estimativa

9.5.2.1.1 - RECOLHIDO OU A RECOLHER NO PRAZO LEGAL

9.5.2.1.2. RECOLHIDO FORA DO PRAZO

9.5.2.1.3 VENCIDO E NÃO RECOLHIDO

9.5.2.1.4 BENEFICIOS FISCAIS

9.5.2.1.5 DEDUÇÕES VALOR A RECOLHER

9.5.2.1.6 - SALDO DEVEDOR OU SALDO CREDOR DE ESTIMATIVA

9.5.2.2 ICMS Importação

9.5.2.2.1 ICMS Importação Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

9.5.2.2.2 ICMS - Importação Recolhido Fora do Prazo

9.5.2.2.3 ICMS - Importação Vencido e não Recolhido

9.5.2.2.4 ICMS - Importação - Benefícios Fiscais

9.5.2.3 ICMS - Diferencial de Alíquota sobre Ativo Permanente Imobilizado

9.5.2.3.1 ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

9.5.2.3.2 ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido Fora do Prazo

9.5.2.3.3 ICMS - Diferencial de Alíquota Vencido e não Recolhido

9.5.2.4 ICMS - Diferencial de Alíquota sobre Material de Uso e Consumo

9.5.2.4.1 ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

9.5.2.4.2 ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido Fora do Prazo

9.5.2.4.3 ICMS - Diferencial de Alíquota Vencido e não Recolhido

9.5.2.5 ICMS - Substituição Tributária

9.5.2.5.1 ICMS Substituição Tributária Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

9.5.2.5.2 ICMS - ICMS Substituição Tributária Recolhido Fora do Prazo

9.5.2.5.3 ICMS - ICMS Substituição Tributária Vencido e Não Recolhido

9.5.2.6 ICMS Garantido Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

9.5.3 DETALHAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

9.5.3.1 DETALHAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS

9.5.3.1.1 APURAÇÃO - OUTROS CRÉDITOS:

9.5.3.1.1.1 Código

9.5.3.1.1.2 Valor

9.5.3.2 - DETALHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

9.5.3.2.1 Código

9.5.3.2.2 Valor

9.6 ANEXO I

9.6.1. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 01 - ENTRADAS)

9.6.2. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 02 - ENTRADAS)

9.6.3. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 03 - SAIDAS)

9.6.4. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 04 - SAIDAS)

9.6.5. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 05 - ENTRADAS)

9.6.6. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 06 - VALORES)

9.6.7. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 07 - ICMS S/ ESTOQUES)

9.6.8. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 08 - ENTRADAS)

9.6.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - SAIDAS)

9.6.10. DOMICÍLIO FISCAL

9.7 ANEXO II

9.7.1. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 01 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS E ANULAÇÕES)

9.7.2. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 02 - NÃO UTILIZADO)

9.7.3. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 03 - DEVOLUÇÕES DE SAIDAS E ANULAÇÕES)

9.7.4. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 04 - DEVOLUÇÕES DE SAÍDAS)

9.7.5. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 05 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS)

9.7.6. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 06 - RESERVADO)

9.7.7. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 07 - RESERVADO)

9.7.8. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 08 - RESERVADO)

9.7.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - DEVOLUÇÕES DE SAIDAS E ANULAÇÕES)

9.7.10. DOMICÍLIO FISCAL

9.8 GI ICMS

9.8.1. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

9.8.1.1. UNIDADE FEDERATIVA (UF)

9.8.1.2. VALOR CONTÁBIL

9.8.1.3. BASE DE CÁLCULO

9.8.1.4. OUTRAS

9.8.1.5. DEMAIS VALORES

9.8.1.6. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

9.8.2. SAIDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

9.8.2.1. UNIDADE FEDERATIVA (UF)

9.8.2.2. VALOR CONTABIL (NÃO CONTRIBUINTE)

9.8.2.3. VALOR CONTABIL (CONTRIBUINTE)

9.8.2.4. BASE DE CÁLCULO (NÃO CONTRIBUINTE)

9.8.2.5. BASE DE CÁLCULO (CONTRIBUINTE)

9.8.2.6. DEMAIS VALORES

9.8.2.7. OUTRAS

9.8.2.8. ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

9.9 GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

9.9.1 REFERENTE AO MÊS

9.9.2. VALOR DOS PRODUTOS

9.9.3. VALOR DO IPI

9.9.4. DESPESAS ACESSÓRIAS

9.9.5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO

9.9.6. ICMS PRÓPRIO

9.9.7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ST

9.9.8. ICMS RETIDO POR ST

9.9.9. ICMS DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

9.9.10. ICMS RESSARCIMENTOS APROPRIADOS

9.9.11. CRÉDITO DE PERÍODO ANTERIOR

9.9.12. ICMS DEVIDO

9.9.13. REPASSE /COMPLEMENTO ICMS-ST COMBUSTÍVEIS

9.9.14. CRÉDITO PARA O PERÍODO SEGUINTE

9.9.15. ICMS-ST A RECOLHER

9.10 DETALHAMENTO DO VALOR DAS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

9.10.1 TIPO DA SAIDA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA: Código da Isenção

9.10.2 SAÍDA OU PARCELA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA:

9.11 MEIOS DE PRODUÇÃO

9.11.1. CODIGO DO MEIO DE PRODUÇÃO

9.11.2. DESCRIÇÃO DO MEIO DE PRODUÇÃO

9.11.3. QUANTIDADE

9.11.4. UNIDADE DE MEDIDA

9.11.5. VALOR TOTAL CUSTO INICIAL

9.11.6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

10. IMPORTAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE GIA-ICMS

11. Formato do Arquivo GIA-ICMS Versão 3.07

12. ANEXOS

MANUAL DA GIA-ICMS ELETRÔNICA - Versão 3.07

OBS: As exemplificações inseridas no presente Manual têm apenas caráter ilustrativo.

1. INTRODUÇÃO

A entrega dos modelos da Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica será efetuada m meio magnético ou pela Internet, na forma estabelecida neste manual.

A Secretaria de Estado de Fazenda irá desenvolver o programa e torná-lo disponível aos contribuintes com o objetivo de criticar e consistir as informações da GIA-ICMS aqui retratada.

2. DAS CONVENÇÕES

No presente manual, serão empregadas as seguintes abreviaturas:

AGENFA - Agência Fazendária;

AR - Aviso de Recebimento;

CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

CAP - Cadastro Agropecuário;

CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado;

CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações;

CRC/MT - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;

FAC - Ficha de Alteração Cadastral

FIC - Ficha de Inscrição Cadastral;

GIA-ICMS - Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

GI-ICMS - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais;

GIA - ST - Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária;

GIEF - Gerência de Informações Econômico - Fiscais

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;

SUIC - Superintendência de Informações do ICMS

DP - Disposições Permanentes;

NFPA - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa;

SIF - Sistema de Informações Fazendárias.

3. PROGRAMA GIA-ICMS ELETRÔNICA

O programa da GIA-ICMS Eletrônica será projetado de tal forma que possa ser operado separadamente ou em conjunto, permitindo que as informações sejam armazenadas, recuperadas e corrigidas pelo usuário. O programa será composto pelo módulo gerador e pelo módulo validador.

O módulo gerador basicamente corresponderá ao mecanismo de inserção eletrônica de informações fiscais e contábil - financeiras do contribuinte. Este módulo poderá receber os dados de duas maneiras:

Por meio de inserção direta, como regra: pela digitação de dados nas telas do programa; e ·por meio de inserção indireta: através de um banco de dados já existente, onde será formatado texto, dentro dos padrões preestabelecidos no Item 11 deste manual, o qual será lido e consistido pelo programa gerador da GIA-ICMS.

O módulo validador, inicialmente, será um programa de crítica e consistência finais das informações da GIA-ICMS, confrontando - as com os dados cadastrais e demais informações do contribuinte contidos no SIF da SEFAZ.

Obs: Ao contribuinte enquadrado como Substituto Tributário ou Revendedores Autônomos, domiciliado em outra Unidade da Federação é disponibilizada, através do Acesso ao Contabilista via Internet, a possibilidade de preenchimento da GIA ST On-line, sem necessidade de utilização do programa gerador da GIA-ICMS ELETRÕNICA.

4. DA ENTREGA DA GIA-ICMS ELETRÔNICA

As GIAs - ICMS deverão ser remetidas à SEFAZ por meio da Internet. Os microprodutores rurais e os pequenos produtores rurais, dispensados de manter contabilista junto às informações cadastrais, poderão remeter GIAs à SEFAZ em disco flexível 31/2, por meio das AGENFAs.

Os produtores rurais que desejarem enviar GIA - ICMS pela Internet deverão indicar o contabilista através de FAC protocolizada na AGENFA de seu domicílio fiscal, contendo a etiqueta padrão do contador responsável, seu registro junto ao CRC e o código de motivo nº 200 (Alteração - Contabilista produtor pessoa física - GIA). Esta alteração tem o fim específico de enviar GIA pela Internet, não obrigando o produtor rural a manter escrita fiscal.

4.1. DA ENTREGA ATRAVÉS DA AGENFA

Os microprodutores rurais, dispensados da indicação de profissional de contabilidade, nos termos do § 2º do art. 435-T-4 do Regulamento do ICMS, poderão enviar à SEFAZ disco flexível contendo as informações exigidas pela GIA-ICMS. Cada disco conterá, no máximo, 15 (quinze) GIA - ICMS, independentemente de se referirem, ou não, ao mesmo período base e ao mesmo contribuinte. O envio deverá ocorrer por meio das Agências Fazendárias.

Nesses casos - envio por meio das Agências Fazendárias, o módulo gerador emitirá um recibo para cada GIA-ICMS, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, Anexo I deste manual, contendo duas vias assim destinadas:

a primeira - contribuinte ou responsável;

a segunda - AGENFA na condição de receptora da GIA;

O servidor da AGENFA, que recepcionar os recibos e o disco flexível contendo as GIA-ICMS, deverá apor:

o carimbo padronizado do órgão;

sua matrícula funcional e assinatura; e

a data de recepção.

4.2. DA RECEPÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GIA-ICMS

O "Demonstrativo GIA sem movimentação", correspondente ao Anexo IV deste manual, será gerado pelo programa Validador quando a respectiva GIA-ICMS não apresentar movimentação de entradas e saídas.

Caso necessário, o contabilista poderá emitir a 2ª via desses demonstrativos, através da Internet, pelo acesso concedido ao mesmo por esta Secretaria.

5. DOS TIPOS DE GIA ICMS

5.1. DA GIA-ICMS TIPO NORMAL

Considera-se TIPO "NORMAL", a primeira GIA-ICMS de determinado período de referência a ser entregue pelo contabilista.

No momento de sua recepção, a GIA ICMS TIPO NORMAL, tem o seu status definido como "VÁLIDA" no Sistema GIA ICMS. Tal status resulta no envio das informações dos débitos de ICMS Normal e ST declarados na GIA ao sistema de Conta Corrente Fiscal.

5.2. DA GIA-ICMS TIPO SUBSTITUTIVA

Considera-se GIA ICMS Tipo SUBSTITUTIVA a GIA que venha a ser entregue com o intuito de substituir declaração anterior, retificando informações declaradas. Quando do envio da GIA-ICMS tipo Substitutiva, a sua validação se dará nos termos do disposto no item 4.2 acima, sendo que a atualização do bando de dados, bem como do status da GIA-ICMS para "VÁLIDA" ocorrerá automaticamente para os casos em que na nova GIA entregue não haja diminuição do saldo devedor do ICMS NORMAL a recolher ou do ICMS Substituição Tributária a recolher, declarados anteriormente em GIA sob o status "VÁLIDA".

A atualização do banco de dados se dará conforme descrito acima, todavia estará sujeita à posterior análise e homologação pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais, que poderá, inclusive, efetuar sua invalidação ou apresentar nova GIA - ICMS do tipo transcrita.

5.2.1. DA GIA-ICMS TIPO SUBSTITUTIVA "EM ANÁLISE"

Nos casos em que a GIA ICMS Substitutiva implicar em redução do saldo devedor do ICMS Normal ou Substituição Tributário anteriormente declarado, não ocorrerá a atualização do banco de dados automaticamente, ficando a GIA entregue sob o status "EM ANÁLISE", gerando o seguinte alerta semi-restritivo no momento do envio e recepção: "GIA Em análise. Será validada após apresentação de documentos que justifiquem a redução do saldo devedor".

5.3. DA GIA-ICMS TIPO TRANSCRITA

É a GIA-ICMS de utilização exclusiva do Fisco, elaborada mediante a transcrição das informações contidas nos livros fiscais do contribuinte, em decorrência da falta de sua apresentação espontânea ou de prestação de informações comprovadamente incorretas.

6. DA DATA DE RECEBIMENTO DA GIA-ICMS

Será considerada data de recebimento da GIA-ICMS:

a data da recepção pela Agência Fazendária, no caso previsto no item 4.1; e

a data de transmissão pela Internet.

7. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS

Configuração Mínima:

Microcomputador PC, ou compatível, com processador 200 Mhz ou superior, 32 MB de memória RAM, disco Rígido com 20 MB livres e Windows 95 ou superior.

Configuração Recomendada:

Microcomputador PC, ou compatível, com processador 300 Mhz ou superior, 64 MB de memória RAM, disco Rígido com 20 MB livres e Windows 95 ou superior.

8. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Para efeito de fiscalização, o contribuinte deverá manter em meio magnético, pelo prazo de 10 (dez) anos, os arquivos utilizados para gerar a GIA-ICMS.

Todas as críticas feitas pelo módulo gerador deverão ser novamente verificadas pelo módulo validador para atestar a regularidade na geração das informações.

9. DA COMPOSIÇÃO DA GIA-ICMS

A GIA-ICMS é composta pelos seguintes dados:

> Identificação do Contribuinte

> Dados da GIA

> Informações referentes aos Estoques

> Informações relativas às Entradas e Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços

> Informações relativas à Apuração e Recolhimento do ICMS

>Anexo I - registros relativos a entrada ou saídas realizadas e/ou aquisição ou prestação de serviços

>Anexo II - registros relativos a devoluções de entradas ou saídas realizadas e/ou anulações de valores, inclusive referente a serviços

> Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, decorrente dos Ajustes SINIEF nºs 01/1996 e 03/1996, que alteram o Convênio S/Nº, de 15.12.1970.

> Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, implementada pelo Ajuste SINIEF nº 04/1993.

>Detalhamento das operações e prestações (saídas) isentas ou não tributadas - classificação dos valores lançados no campo "Isentas ou Não Tributadas" da GIA-ICMS nas saídas de mercadorias e serviços

> Anexo VIII - detalhamento dos Meios de Produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa. (Acrescentado pela Portaria nº 09/2007)

9.1 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

Para iniciar o preenchimento da GIA ICMS, o primeiro passo é cadastrar o contribuinte por meio do Menu "Contribuinte", opção "Novo" do programa gerador.

Nesta janela deverão ser informados os dados cadastrais sob os quais o Contribuinte encontra-se vinculados junto ao Sistema de Informações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

9.1.1 TIPO DE CONTRIBUINTE - informar se:

Comércio e Indústria

Produtor Rural ou

Produtor Rural - Pessoa Jurídica (equiparado)

9.1.2 INSCRIÇÃO ESTADUAL - informar o número da inscrição estadual;

9.1.3 RAZÃO SOCIAL - informar a razão social ou a denominação do declarante;

9.1.4 DOMICILIO FISCAL - informar o domicílio fiscal (município ou distrito) do estabelecimento do declarante no período de referência da GIA - utilizando - se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito;

9.1.5 CNAE - informar o CNAE em que o contribuinte declarante está enquadrado no Estado - utilizando-se da barra de rolagem ou o ícone de "Pesquisa CNAE", possibilitará a inserção do CNAE; Obs. ao produtor rural não é campo obrigatório.

9.1.6 TELEFONE PARA CONTATO - informar o número da linha telefônica do estabelecimento do declarante (caso o estabelecimento não tenha linha telefônica, informar telefone para recados ou o do contabilista responsável pela sua escrita fiscal);

9.1.7 PERIODICIDADE DA GIA - informar, de acordo com as informações disponíveis junto ao sistema GIA ICMS, se:

MENSAL;

ANUAL; OU

SEMESTRAL.

9.1.8. DATA DE CADASTRAMENTO NA SEFAZ - informar a data do cadastramento do contribuinte na SEFAZ.

9.1.9 ESCRITA CONTÁBIL DA EMPRESA - marcar o campo se afirmativa for verdadeira;

9.1.10 TIPO DE INSCRIÇÃO DO CRC - informar se:

Contabilista;

Escritório;

Individual.

Obs.: ao produtor rural não é campo obrigatório.

9.1.11 NÚMERO DO CRC DO CONTABILISTA - digitar o CRC da seguinte forma:

Exemplo: CRC: MT001234/OO - 9

Onde:

MT indica a U.F. do CRC;

001234 indica o número do CRC (deverá ser totalmente preenchido, inclusive, zeros a esquerda);

As duas letras após a barra: OO, PP, OS ou OT:

OO ou PP para UF igual a MT

OS ou OT para UF diferente de MT

9 indica o dígito verificador do CRC;

9.2. DADOS DA GIA

Identificar o contribuinte a que se refere a GIA, o qual já deve estar previamente cadastrado nos termos do item 5.1 deste Manual, bem como outras características que a tipificam.

Ao se acionar a barra de rolagem do campo Inscrição Estadual e escolher um dos contribuintes já cadastrados, o preenchimento é automático para os campos Periodicidade, Razão Social e Domicílio Fiscal de Origem.

Outro modo de se selecionar a inscrição estadual desejada é acionando o ícone Busca Inscrição Estadual, o qual possibilita a busca por número de inscrição estadual ou pela descrição da razão social do contribuinte.

9.2.1. PERÍODO INICIAL E PERÍODO FINAL - Informar o período base a que se refere a GIA - ICMS. Formato: DD/MM/AAAA;

9.2.2 TIPO - informar neste campo o tipo de GIA:

NORMAL - será considerada GIA ICMS Tipo "NORMAL", a primeira GIA ICMS de determinado período de referência a ser entregue pelo contabilista. No momento de sua recepção, a GIA-ICMS TIPO NORMAL, tem o seu status definido como "VÁLIDA" no Sistema GIA ICMS. Tal status resulta no envio das informações dos débitos de ICMS Normal e ST declarados na GIA ao sistema de Conta Corrente Fiscal.

SUBSTITUTIVA - a GIA-ICMS Tipo Substitutiva será utilizada para substituir uma GIA tipo normal ou substitutiva, anteriormente entregue, referente ao mesmo período base. Quando do envio da GIA ICMS tipo Substitutiva, a sua validação se dará nos termos do disposto no item 4.2 acima, sendo que a atualização do banco de dados, bem como do status da GIA ICMS para "VÁLIDA" ocorrerá automaticamente para os casos em que na nova GIA entregue não haja diminuição do saldo devedor do ICMS NORMAL a recolher ou do ICMS Substituição Tributária a recolher, declarados anteriormente em GIA sob o status

"VÁLIDA". A atualização do banco de dados se dará conforme descrito acima, todavia estará sujeita à posterior análise e homologação pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais, que poderá, inclusive, efetuar sua invalidação ou apresentar nova GIA-ICMS do tipo transcrita.

TRANSCRITA - GIA transcrita - de utilização exclusiva da SEFAZ.

9.2.3 MOTIVO - informar o motivo da GIA:

NORMAL: GIA - ICMS declarada na forma regularmente admitida e nos prazos previstos para a modalidade em que se enquadrar o contribuinte;

PARALISAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE BAIXA: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência.

PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência.

REATIVAÇÃO DE ATIVIDADES: (ocorre após o término da paralisação a pedido do próprio contribuinte): declarar GIA-ICMS:

a) relativa ao mês em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do mês-periodicidade mensal;

b) relativa ao semestre em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do semestre-periodicidade semestral;

c) relativa ao exercício em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do exercício-periodicidade anual;

MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, naquele local, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência, informando, ainda, o domicílio de destino;

MUDANÇA DE PERIODICIDADE: nesta modalidade de motivo, o contribuinte deverá protocolizar requerimento na AGENFA do seu domicílio fiscal, apontando as causas do pedido de mudança de periodicidade de entrega e aguardar parecer do fisco; não há necessidade de requerimento quando a mudança de periodicidade for provocada e comunicada pela própria SEFAZ.

Somente com GIA semestral e anual ocorre este motivo.

Exemplos:

a) GIA anual - muda-se a periodicidade quando o contribuinte é enquadrado no regime de estimativa para o 2º semestre do ano. O 1º semestre deve ser apresentada uma GIA-ICMS: período: janeiro a junho, periodicidade: anual, motivo: mudança de periodicidade.

Muda-se também quando o contribuinte, de ofício, é obrigado à periodicidade mensal. O período que permaneceu como anual, deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, motivo: mudança de periodicidade.

b) GIA semestral - muda-se a periodicidade quando o contribuinte é desenquadrado do regime de estimativa, passando para mensal ou anual. Relativamente ao período que permaneceu no regime de estimativa, deverá apresentar GIA: periodicidade semestral, motivo: mudança de periodicidade. Para isto é interessante o contribuinte saber exatamente o mês de referência em que deixou de estar no regime de estimativa, como exemplificaremos abaixo:

Um contribuinte foi enquadrado no regime de estimativa no 1º semestre/2000. Posteriormente, foi cientificado através de "AR" do seu desenquadramento no dia 05.04.2000. Como foi cientificado até o vencimento do mês de referência: 03/2000, relativamente ao mês de março, ele já se encontra no regime normal. A mesma situação ocorreria se a ciência fosse efetivada no período de 06.03 a 05.04.2000.

Todavia se o mesmo contribuinte fosse cientificado no dia 06.04.2000, estaria no regime normal a partir do mês de referência: 04/2000. O que também ocorreria se a ciência fosse efetivada no período de 06.04 a 05.05.2000.

Observações importantes:

a) a GIA-ICMS mudança de periodicidade não pode ter o último mês do seu período base fracionado. Utilizando um dos exemplos acima, mesmo que tenha sido cientificado do seu desenquadramento do regime de estimativa no dia 06.04.2000, o período base de sua GIA-ICMS, mudança de periodicidade, será de 01.01.2000 a 31.03.2000 e NÃO, absolutamente, de 01.01.2000 a 06.04.2000;

b) este motivo somente deve ocorrer quando o mês final do período de referência for diverso de junho ou dezembro para as GIA-ICMS com periodicidade semestral e de dezembro para as GIA-ICMS com periodicidade anual.

9.2.4. DOMICÍLIO FISCAL DE ORIGEM - na GIA-ICMS Eletrônica esta informação é automaticamente preenchida com a inserção da Inscrição Estadual.

9.2.5. DOMICÍLIO FISCAL DE DESTINO - informar o código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localizará o estabelecimento do declarante e que deverá constar da FAC. Este campo deverá ser informado apenas na GIA-ICMS motivo: mudança domicílio fiscal - (utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito);

9.2.6. FUNCIONÁRIOS - INÍCIO DO PERÍODO - informar obrigatoriamente o número de funcionários existentes na data de início do período informado na GIA-ICMS, mesmo que seja nulo.

9.2.7. FUNCIONÁRIOS - FINAL DO PERÍODO - informar obrigatoriamente: o número de funcionários existentes na data do final do período informado na GIA-ICMS, mesmo que seja nulo.

9.2.8. DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - INÍCIO DO PERÍODO - informar opcionalmente:

Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de janeiro a disponibilidade de caixa existente em 1º de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do mês que iniciou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do início das atividades;

Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 1º semestre a disponibilidade de caixa existente em 1º de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do semestre que iniciou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do início das atividades;

Se GIA periodicidade anual - a disponibilidade de caixa existente em 1º de janeiro ou, se posterior a esta, na data do início das atividades.

9.2.9. DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - FINAL DO PERÍODO - informar opcionalmente:

Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de dezembro a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do mês que encerrou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 2º semestre a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do semestre que encerrou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

Se GIA periodicidade anual - a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro ou, se anterior a esta, na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária).

9.2.10. MOVIMENTAÇÃO

Houve movimentação de Entradas/Saídas no Exercício? - Informar sim ou não, conforme o caso.

Houve operações interestaduais no Exercício? - Informar sim ou não, conforme o caso.

9.3. ESTOQUE

Informar na GIA-ICMS Eletrônica, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros, conforme disposição dos campos.

Os valores relativos aos inventários são de preenchimento obrigatório.

9.3.1. ESTOQUE INVENTARIADO INICIAL - informar:

Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de janeiro o estoque inicial existente em 1º de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do mês que iniciou as atividades, o estoque inicial existente na data do início das atividades;

Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 1º semestre o estoque inicial existente em 1º de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do semestre que iniciou as atividades, o estoque inicial existente na data do início das atividades;

Se GIA periodicidade anual - o estoque inicial existente em 1º de janeiro ou, se posterior a esta, na data do início das atividades;

9.3.2. ESTOQUE INVENTARIADO FINAL - informar:

Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de dezembro o estoque final existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do mês que encerrou as atividades, o estoque final existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 2º semestre o estoque final existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do semestre que encerrou as atividades, o estoque final existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

Se GIA periodicidade anual - o estoque final existente em 31 de dezembro ou, se anterior a esta, na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);

OBSERVAÇÃO - os contribuintes obrigados a apresentar a GIA-ICMS mensal ou semestral, na hipótese de manterem sistema de controle permanente de estoque, poderão informar, em cada GIA, os estoques inicial e final referentes ao referido período de referência.

9.4. ENTRADAS E SAÍDAS

Informar neste quadro as entradas e saídas do período, por CFOP (Códigos Fiscais de Operações e Prestações), conforme constam do ANEXO II - A do RICMS, seguindo as regras de preenchimento de livros fiscais constantes nos arts. 218 e 219 do RICMS.

9.4.1 Código Fiscal de Operação e Prestação

Informar os CFOP movimentados no período, digitando ou utilizando a barra de rolagem para escolher o desejado.

Observação: Na tabela abaixo são sugeridos aos produtores rurais os CFOP's a serem utilizados para a declaração de suas operações mais freqüentes

ENTRADAS USUAIS DO PRODUTOR RURAL CFOP's sugeridos
  1* 2** 3***
Aquisição de insumos, sementes, defensivos agrícolas, vacinas, soros, medicamentos, rações para animais, concentrados, suplementos, etc., para a produção agropecuária 1.101 2.101 3.101
Aquisição de insumos, sementes, defensivos agrícolas, vacinas, soros, medicamentos, rações para animais, concentrados, suplementos, etc., para a produção agropecuária originada de encomenda para recebimento futuro 1.116 2.116 3.101
Aquisição de insumos, sementes e defensivos agrícolas para a produção agropecuária originada de encomenda para recebimento futuro 1.116 2.116 3.101
Compra de animal para comercialização 1.102 2.102 3.102
Compra de animal matriz ou reprodutor com registro genealógico oficial 1.551 2.551 3.551
Compra de animal matriz ou reprodutor sem registro genealógico oficial 1.101 2.101 3.101
Compra de energia elétrica 1.256 2.256 3.949
Aquisição de serviço de comunicação 1.306 2.306 3.949
Aquisição de serviço de transporte 1.356 2.356 3.356
Compra de combustível ou lubrificante 1.653 2.653 3.653
Transferência de animal para comercialização 1.152 2.152 3.949
Transferência de animal matriz ou reprodutor com registro genealógico oficial 1.552 2.552 3.949
Transferência de animal matriz ou reprodutor sem registro genealógico oficial 1.151 1.151 3.949
Compra de máquinas e implementos agrícolas 1.551 2.551 3.551
Transferência de máquinas e implementos agrícolas 1.552 2.552 3.949
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado 1.553 2.553 3.553
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento 1.554 2.554 3.949
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento 1.555 2.555 3.949
Compra de material para uso ou consumo 1.556 2.556 3.556
Transferência de material para uso ou consumo 1.557 2.557 3.949
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado em armazém geral 1.907 2.907 3.949
Retorno de merc. enviada para secagem, limpeza ou benef.de grãos, cereais e outros 1.902 2.902 3.949
Entrada de vasilhame ou sacaria 1.920 2.920 3.949
Retorno de vasilhame ou sacaria 1.921 2.921 3.949
Retorno de animal enviado para pastagem ou engorda 1.949 2.949 3.949
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto e reparo 1.916 2.916 3.949
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira 1.914 2.914 3.949
Lçto efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para receb.futuro 1.922 2.922 3.949

* - 1. Entradas do Estado (internas)

** - 2. Entradas de Outros Estados (interestaduais)

*** - 3. Entradas do Exterior

SAÍDAS USUAIS DO PRODUTOR RURAL CFOP's sugeridos
  1* 2** 3***
Vendas da produção própria. 5.101 6.101 7.101
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros pelo produtor rural (produtos agrícolas, pecuários, mercadoria diversas...etc). 5.102 6.102 7.102
Remessa por venda para entrega futura 5.116 6.116 7.949
Venda de animal matriz ou reprodutor com registro genealógico oficial 5.551 6.551 7.551
Venda de animal matriz ou reprodutor sem registro genealógico oficial 5.101 6.101 7.101
Transferência de animal adquirido ou recebido de terceiros 5.152 6.152 7.949
Transferência de animal matriz ou reprodutor com registro genealógico oficial 5.552 6.552 7.949
Transferência de animal matriz ou reprodutor sem registro genealógico oficial 5.151 6.151 7.949
Venda de máquinas e implementos agrícolas 5.551 6.551 7.551
Transferência de máquinas e implementos agrícolas 5.552 6.552 7.949
Remessa de mercadoria para depósito fechado em armazém geral 5.905 6.905 7.949
Remessa de merc. para secagem, limpeza ou benefic. de grãos, cereais e outros 5.901 6.901 7.949
Remessa de animal para pastagem ou engorda 5.949 6.949 7.949
Remessa de mercadoria ou bem para conserto e reparo 5.915 6.915 7.949
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira 5.914 6.914 7.949
Lçto efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura 5.922 6.922 7.949

* - 1. Saídas para o Estado (internas)

** - 2. Saídas para Outros Estados (interestaduais)

*** - 3. Saídas para Exterior

9.4.2. Valor Contábil

Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Valores Contábeis" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período base a que se refere a GIA-ICMS.

Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA e NF de entrada de adquirentes de produtos primários) - campo: base de cálculo, por CFOP.

9.4.3. Base de Cálculo

Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna 'Base de Cálculo', integrantes das 'Operações com Crédito ou Débito do Imposto' do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período.

Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das saídas (NFPA e NF de entrada de adquirentes de produtos primários) - campo: base de cálculo, por CFOP.

9.4.4. Imposto de Crédito ou Débito

Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna 'Imposto Creditado ou Debitado', vinculado às Operações com Crédito ou Débito do Imposto' do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período.

Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das saídas (NFPA) - campo: valor do ICMS, por CFOP.

Observação: há crítica no programa de preenchimento relativamente a este campo. Quando o crédito ultrapassa 30% (alíquota máxima do Estado) ou o débito é inferior a 7% (alíquota mínima do Estado), em relação à base de cálculo, o programa emite uma mensagem de alerta, todavia, se ignorada, gera normalmente a declaração.

9.4.5. Isentas ou Não Tributadas

Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna 'Isentas ou não Tributadas', que integram as Operações sem Crédito ou Débito do Imposto' do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período.

As operações a serem informadas nesta coluna são: valor de Entrada/saída de produtos isentos ou com reduções na base de cálculo ou não incidência do ICMS.

Observação: Saídas de mercadorias com Diferimento ou Suspensão do ICMS ou com o ICMS já recolhido por Substituição Tributária ou Garantido Integral não devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não Tributadas", e sim na coluna "Outras" dos livros fiscais, nos termos do Inciso V do art. 219 do RICMS.

Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA) - campo: valor total das mercadorias isentas ou não tributadas, por CFOP.

9.4.6. Outras

Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna 'Outras', que integram as 'Operações sem Crédito ou Débito do Imposto' do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período.

Exemplo de operações a serem informadas nesta coluna: saídas/entradas com DIFERIMENTO do ICMS, com SUSPENSÃO do ICMS, com o ICMS já retido anteriormente, seja por Garantido Integral ou por Substituição Tributária.

Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA e NF de entrada de adquirentes de produtos primários) - campo: valor total das mercadorias sem crédito ou débito do imposto, por CFOP.

9.4.7. IPI

Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos da coluna Observações' do livro Registro de Entradas ou de Saídas, conforme CFOP, no período base a que se refere a GIA-ICMS.

Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas - campo: valor do IPI, por CFOP.

9.4.8. ICMS Retido

Os valores a serem informados neste campo correspondem ao imposto retido, lançado na coluna 'Observações' do Livro Registro de Entradas ou de Saídas por contribuintes substitutos ou substituídos deste Estado e estabelecidos em território mato-grossense, quando das entradas ou saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no período base a que se refere a GIA-ICMS.

Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas ou saídas (NFPA), relativas a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - campo ou observação: valor do ICMS retido, por CFOP.

Observação

O somatório: (Base de Cálculo + Isentas e Não Tributadas + Outras + IPI + Imposto Retido) deverá ser igual ao Valor Contábil, de cada CFOP. A exceção ocorre quando o valor de pauta de mercadorias, divulgada pela SEFAZ, é maior que o valor comercializado pela empresa, tornando a Base de Cálculo, na nota fiscal, maior que o próprio Valor Contábil. Neste caso, o programa gerador emita uma mensagem de alerta, todavia, se ignorada, gera normalmente a declaração.

9.5. APURAÇÃO/RECOLHIMENTO

9.5.1. APURAÇÃO

Os valores a serem preenchidos neste quadro do programa da GIA-ICMS deverão ser extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente ao período base informado, ou das notas fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA) dos produtores rurais.

9.5.1.1. Débito do Imposto Pelas Saídas

Para as GIAS de periodicidade semestral ou mensal este campo será calculado automaticamente pelo programa, de acordo com as informações prestadas no campo "Imposto Débito", referente às saídas tributadas. Para a GIA de periodicidade anual o preenchimento deverá ser efetuado pelo contabilista.

9.5.1.2. Outros Débitos

Preencher com o somatório dos valores escriturados no quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS ou por autorização do Fisco.

Para a GIA-ICMS do produtor rural - preencher com valores resultantes da aplicação de dispositivos previstos na legislação do ICMS.

9.5.1.3. Estornos de Créditos

Preencher com o somatório dos valores escriturados sob essa denominação, no quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS.

Exemplo típico de Estornos de Créditos: Empresas que recolhem o imposto a cada saída de mercadoria (ex.:madeireira sem apuração mensal, etc), devem estornar todos os créditos de quaisquer procedências e, opcionalmente, montar um processo de Pedido de Autorização de Crédito (PAC), os quais serão utilizados após autorização da SEFAZ, através de (RUC), paulatinamente a cada saída de mercadoria.

9.5.1.4. Crédito do Imposto pelas Entradas

Para as GIAS de periodicidade semestral ou mensal este campo será calculado automaticamente pelo programa, de acordo com as informações prestadas no campo "Imposto Crédito", referente às entradas tributadas. Para a GIA de periodicidade anual o preenchimento deverá ser efetuado pelo contabilista.

9.5.1.5. Outros Créditos

A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS. Informar o valor do crédito concedido/autorizado/utilizado no período de referência da GIA ICMS.

Caso seja informado neste campo valor sem a devida autorização em legislação, tal declaração possibilitará a aplicação de penalidades por parte do Fisco

Para a GIA-ICMS do produtor rural - preencher com valores resultantes da aplicação de dispositivos previstos na legislação do ICMS.

Exemplos típicos de Outros Créditos: créditos presumidos; créditos utilizados através de Registros de Utilização de Crédito (RUC) e ICMS Garantido Normal devidamente pago no período de referência da GIA-ICMS.

9.5.1.6. Estornos de Débitos

Preencher com o somatório dos valores escriturados sob essa denominação no quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS.

9.5.1.7. Saldo Credor do Período Anterior

Preencher com o valor escriturado sob essa denominação no quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS. Refere-se ao saldo credor apurado no final do período imediatamente anterior à referência da GIA ICMS que se está preenchendo.

9.5.1.8. Saldo Credor Apurado no Final do Período

Será calculado automaticamente pelo programa. Ocorre nos casos em que a soma dos valores da coluna Débito do Imposto for menor que a soma dos valores da coluna Crédito do Imposto.

Observação: Contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa não poderão transferir este saldo para o período seguinte. A SEFAZ está, semestralmente, homologando as diferenças credoras de estimativa, bem como o saldo credor do período e abatendo no valor das parcelas de estimativas futuras.

9.5.1.9. Saldo Devedor Apurado no Período

Será calculado, automaticamente, pelo programa. Ocorre nos casos em que a soma dos valores da coluna Débito do Imposto for maior que a soma dos valores da coluna Crédito do Imposto.

9.5.2. RECOLHIMENTO

Os valores a serem preenchidos neste quadro campos referem-se aos valores recolhimento do ICMS, conforme as especificações abaixo.

9.5.2.1. Regime Normal/Estimativa

Nesta coluna serão informados, de acordo com o regime de apuração do contribuinte: o imposto apurado em cada período pelo próprio contribuinte (REGIME DE PAGAMENTO ICMS NORMAL-) ou o valor do ICMS estabelecido pelo Fisco para o período (REGIME DE PAGAMENTO ICMS ESTIMATIVA).

9.5.2.1.1. RECOLHIDO OU A RECOLHER NO PRAZO LEGAL:

Se Regime de Pagamento Normal: preencher com o valor ICMS-Normal, bem como com o ICMS devido a cada saída de mercadoria ou prestação de serviços, no período base a que se refere a GIA-ICMS, recolhido ou a recolher, em relação a este mesmo período, dentro do prazo legal.

Se Regime de Pagamento Estimativa: -preencher com o valor do ICMS-Estimado, referente ao período base a que se refere a GIA-ICMS, recolhido ou a recolher, em relação a este mesmo período, dentro do prazo legal.

9.5.2.1.2. RECOLHIDO FORA DO PRAZO:

Se regime de Pagamento Normal: preencher com o valor do ICMS-Normal, bem como com o ICMS devido a cada saída de mercadoria ou prestação de serviços, no período base a que se trata a GIA-ICMS, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

Se Regime de Pagamento Estimativa: preencher com o valor do ICMS-Estimado, referente ao período base de que trata a GIA-ICMS, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

9.5.2.1.3 VENCIDO E NÃO RECOLHIDO:

Se regime de Pagamento Normal: preencher com o valor do ICMS-Normal, bem como com o ICMS devido a cada saída de mercadorias ou prestação de serviços, no período base a que trata a GIA-ICMS, vencido e não recolhido até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

Se Regime de Pagamento Estimativa: preencher com o valor do ICMS-Estimado, referente ao período base de que trata a GIA-ICMS, vencido e não recolhido, até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

9.5.2.1.4. BENEFÍCIOS FISCAIS - Normal/Estimativa: informar neste campo exclusivamente os valores abaixo, decorrentes de autorização em legislação:

Valor do ICMS POSTERGADO e do FUNDEIC devido, nos casos do PRODEI;

Valor devido de Incentivo à Cultura previsto na Lei nº 8.257/2004

Valor devido a título de FUNDEIC nos casos de Estimativa Segmentada

Observação: os valores lançados neste campo deverão ser detalhados, de acordo com a origem, na ficha "Detalhamento de Benefícios Fiscais".

9.5.2.1.5. DEDUÇÕES VALOR A RECOLHER - preencher com o montante das deduções efetuadas do valor do ICMS a recolher no período base a que se refere a GIA-ICMS.

Observação: As deduções de que trata este campo deverão estar de acordo com as previsões na legislação e constar do quadro Observações do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a menção do dispositivo legal.

Exemplo típico de deduções do valor a recolher: o saldo credor de estimativa homologado eletronicamente pela SEFAZ e lançado nos documentos de arrecadação de estimativa. Deverão ser somados os saldos credores deduzidos nos DAR - 1/AUT, referente ao semestre, e lançado o total neste campo.

9.5.2.1.6. SALDO DEVEDOR OU SALDO CREDOR DE ESTIMATIVA - deve ser preenchido apenas por contribuinte enquadrados no regime de Pagamento Estimativa: é a diferença entre o imposto apurado no período declarado na GIA-ICMS (informado no campo 9.5.1.9 da GIA) e o recolhido através da estimativa (soma dos campos 9.5.2.1.1 e 9.5.2.1.2 da GIA), a qual é calculado automaticamente pelo programa.

Se tal valor for credor, será testado eletronicamente pela SEFAZ; se devedor, corresponderá à diferença de estimativa semestral a ser recolhida no prazo legal.

9.9.5.2. ICMS Importação

9.5.2.2.1. ICMS Importação Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

Preencher com a soma dos valores do ICMS - Importação devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, pago ou a pagar no prazo legal.

9.5.2.2.2. ICMS - Importação Recolhido Fora do Prazo

Preencher com a soma dos valores do ICMS - Importação devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, pago após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

9.5.2.2.3. ICMS - Importação Vencido e não Recolhido

Preencher com a soma dos valores do ICMS - Importação devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, vencido e não pago até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

9.5.2.2.4. ICMS - Importação - Benefícios Fiscais

Preencher com valores referentes a benefícios fiscais usufruídos na importação de mercadorias/bens ou serviços.

9.5.2.3. ICMS - Diferencial de Alíquota sobre Ativo Permanente Imobilizado

9.5.2.3.1. ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, recolhido ou a recolher no prazo legal.

9.5.2.3.2. ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido Fora do Prazo

Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

9.5.2.3.3. ICMS - Diferencial de Alíquota Vencido e não Recolhido

Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, vencido e não recolhido até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

Observação: o diferencial de alíquota deverá ser lançado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS e recolhido em documento de arrecadação separado do ICMS Normal. Portanto, o imposto devido, na forma aqui mencionada, não sofrerá modificações em decorrência da possível existência de saldo credor apurado pelo regime normal durante o período informado.

9.5.2.4. ICMS - Diferencial de Alíquota sobre Material de Uso e Consumo

9.5.2.4.1. ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo do contribuinte e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, recolhido ou a recolher no prazo legal.

9.5.2.4.2. ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido Fora do Prazo

Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo do contribuinte e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

9.5.2.4.3. ICMS - Diferencial de Alíquota Vencido e não Recolhido

Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo do contribuinte e, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, vencido e não recolhido até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

9.5.2.5. ICMS - Substituição Tributária

9.5.2.5.1. ICMS Substituição Tributária Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

Preencher com a soma dos valores do ICMS Substituição Tributária devido a cada operação ou prestação de serviço, ocorrida no período base a que se refere a GIA-ICMS, ou apurada em relação a este mesmo período, recolhido ou a recolher no prazo legal.

9.5.2.5.2. ICMS - ICMS Substituição Tributária Recolhido Fora do Prazo

Preencher com a soma dos valores do ICMS Substituição Tributária devido a cada operação ou prestação de serviço, ocorrido no período base de que trata a GIA-ICMS, ou apurada em relação a este mesmo período, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

9.5.2.5.3. ICMS - ICMS Substituição Tributária Vencido e Não Recolhido

Preencher com a soma dos valores do ICMS Substituição Tributária devido a cada operação ou prestação de serviço, ocorrido no período base de que trata a GIA-ICMS, ou apurada em relação a este mesmo período, vencido e não recolhido, até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.

Observação: o ICMS Substituição Tributária, a ser informado nos campos acima, refere-se ao imposto retido de contribuintes deste Estado, lançado na coluna 'Observações', sob o titulo 'SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA', no Livro Registro de Saídas, bem como o ICMS substituição tributária devido por contribuinte inscritos no CCE da SEFAZ - MT, adquirente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por contribuintes não cadastrados como substituto tributário.

9.5.2.6. ICMS Garantido Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal

Preencher com o valor do ICMS GARANTIDO INTEGRAL e NORMAL recolhido e escriturado dentro do período base de que trata a GIA-ICMS.

9.5.3. DETALHAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS E BENEFÍCIOS FISCAIS

9.5.3.1. DETALHAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS

Preencher com o valor declarado no campo outros créditos no quadro de "Apuração do ICMS" da GIA, detalhando - o por códigos que definam a sua procedência.

9.5.3.1.1. APURAÇÃO - OUTROS CRÉDITOS:

9.5.3.1.1.1. Código - Informar o código de procedência do valor de outros créditos. Utilizando - se a barra de rolagem, possibilitará a inserção do tipo ou procedência dos outros créditos.

9.5.3.1.1.2. Valor - Preencher o valor declarado para o código de procedência informado.

Exemplo: ICMS Garantido Normal recolhido e lançado em outros créditos no valor de R$ 1.000,00. Será lançado: código 2000 (ICMS Garantido Normal Recolhido) - valor 1.000,00.

Observação:

A soma dos valores de "outros créditos" detalhados deverá ser igual ao valor de "outros créditos" lançados no quadro de apuração da GIA.

Em GIA de periodicidade anual o detalhamento deverá ser feito para cada mês de referência informado.

Código Descrição do Detalhamento de Outros Créditos
2000 ICMS Garantido Normal recolhido - art. 435-N RICMS
2005 Crédito aproveitado via RUC - art. 56 - § 3º - Port. nº 84/2007
2010 ICMS pago indevidamente ou por erro de escrituração - art. 65 - II RICMS
2015 Excesso de estimativa autorizado por motivo de desenquadramento - art. 65 - III RICMS
2017 Depósito Judicial autorizado
2020 Programa Granja de Qualidade - Suinocultura - Dec. nº 888/1998
2025 PROALMAT - PRODUTOR - Crédito Presumido - Lei nº 6.883/1997
2030 PROALMAT - INDÚSTRIA têxtil e confecções - Crédito Presumido - Lei nº 7.183/1999
2035 PROMADEIRA INDÚSTRIA - Lei nº 7.200/1999
2040 PROCOURO - INDÚSTRIA - Crédito Presumido - Lei nº 7.216/1999
2041 PROCOURO - PRODUTOR - Crédito Presumido - Lei nº 7.216/1999
2045 PROCAFÉ - PRODUTOR - Crédito Presumido - Lei nº 7.309/2000
2050 PROCAFÉ - INDÚSTRIA - Crédito Presumido - Lei nº 7.309/2000
2055 PRO - INFORMÁTICA - Lei nº 7.612/2001
2060 PROMINERAÇÃO - Crédito Presumido - Lei nº 7.606/2001 - Dec. nº 4.135/2002
2065 PROARROZ - PRODUTOR - Crédito Presumido - Dec. nº 4.366/2002
2070 PROARROZ - INDÚSTRIA - Crédito Presumido - Dec. nº 4.366/2002
2075 PROLEITE - PRODUTOR - Dec. nº 4.629/2002
2080 PROLEITE - INDÚSTRIA - Crédito Presumido - Dec. nº 4.629/2002
2085 PROMAMONA - INDÚSTRIA - Lei nº 7.732/2002
2090 PROPEIXE - para operações interestaduais - Lei nº 7.754/2002
2091 PRODEIC - Programa de Desenv. INDL E Comercial de MT - Lei nº 7.958/2003
2092 PRODER - Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso - Lei nº 7.958/2003
2093 PRODECIT - Progr. Desenv. Científico e Tecnológico de MT - Lei nº 7.958/2003
2094 PRODETUR - Progr. Desenv. Do Turismo do Estado de MT - Lei nº 7.958/2003
2095 PRODEA - Progr. De Desenv. Ambiental do Estado de MT - Lei nº 7.958/2003
2099 Mandioca - Operações com produtos de sua industrialização - art. 64-C - RICMS
2100 Carnes e miud. comest. bovinas e bufalinas - Operações Interestaduais - art. 64-D RICMS
2105 Aquisição de máquina ECF - art. 64-E RICMS
2110 Prestadores Serviço Transporte (créd.pres.de 20%), exceto aéreo ou dutoviário - art. 3 - anexo IX do RICMS
2115 Metais e pedras preciosas - Créd.Presumido - Operações internas antecedentes à exportação art. 4 - anexo IX do RICMS
2120 Transportes aéreos-Créd.Presumido - Prestações Internas - art.5º - Anexo IX do RICMS
2125 Produtos industrializados - art. 64-I RICMS
2130 Carnes e miudezas de aves - art. 64-J RICMS
2135 Leite longa vida - indústria - art. 6º - anexo IX do RICMS
2140 Arroz beneficiado - indústria - art. 64-M RICMS
2145 Óleo de soja refinado - indústria - art. 7º - Anexo IX do RICMS
2150 Carnes e miudezas comestíveis suínas - art. 64-O RICMS
2155 Serviço transporte terrestre, intermunicipal passag. - art. 64-P RICMS
2156 Empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados - art. 1º do Anexo IX do RICMS
2160 Atacadista e distribuidor - crédito outorgado 6% - arts. 94 e 95 DT RICMS
2165 Atacadista e distribuidor - crédito outorgado 1% - arts. 94 e 95 DT RICMS
2170 Álcool etílico carburante - art. 70 DT RICMS
2175 Madeira semi - elaborada - art. 76 DT RICMS
2180 Saídas interestaduais de arroz em casca, milho e soja em grãos, algodão em caroço ou pluma, por produtores optantes pelo diferimento. art. 8º - Anexo IX - RICMS.
2182 Saídas interestaduais de farelo de soja -industrializado em MT - Créd. Presum. para a INDÚSTRIA - art. 9º - I - Anexo IX do RICMS
2183 Saídas interestaduais de Óleo de soja degomado - industrializado em MT - Créd. Presumido para a INDÚSTRIA - art. 9º - II do anexo IX do RICMS
2185 Substituto tributário nas operações c/ Óleo diesel o valor referente ao FETHAB - art. 12 § 2º da Lei nº 7.292/2000
2190 FUNGEFAZ - Dec. nº 2.193/2000
2195 FESP - (CEMAT) - Lei Complementar nº 296/2007
2200 Recolhimento ao FUPIS - - Dec. nº 4.314/2004
2201 Diferencial de alíquota desonerado
2205 Porto Seco - Decreto nº 7.083/2006
2210 Saídas interestaduais de gado em pé - art. 10 - Anexo IX do RICMS
2215 Saídas de obra de arte recebida diretamente do autor - art. 2º - Anexo IX do RICMS
2216 Valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas produtoras de discos fonográficos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem. art.1º - ANEXO IX RICMS
2220 Conab - ICMS recolhido s/ estoque - art. 408 - § 5º - RICMS
2225 ICMS - Parcela Mensal 1/48 avos - Aquis. ativo permanente - art. 25 § 4º Lei nº 7.098/1998
2230 Saldo devedor de ICMS transferido para centralizadora - art. 443-D - RICMS
2231 Recebimento de saldo credor de ICMS de centralizada - art. 443-E - RICMS
2235 Vendas de mercadorias - Garantido Integral - em ECF - Crédito presumido de 0,01% - art. 435-O-7 do RICMS
2240 Crédito ref. a Saídas Interestaduais de mercadorias já tributadas pelo Garantido Integral - art. 435-O-9 do RICMS
2244 Crédito Programa ICMS Garantido Integral - Devolução nas operações internas. art. 435-O-5 RICMS
2245 Garantido Integral - Crédito às indústrias - art. 435-O-7 do RICMS
2250 Remessa Interestadual. p/ armazenamento em estab. portuário - art. 1º, § 1º do Anexo X RICMS.
2255 Crédito Presumido - Diferença de Estimativa Segmentada - art. 87-C, § 3º, I - RICMS
2260 Saídas interestaduais de mercadorias com o ICMS recolhido antecipado na entrada - Valor do ICMS crédito original e do antecipado - Res. nº 002/2007
2270 Créditos do ICMS oriundos de medidas judiciais
2275 ICMS pago via TAD - Ação Fiscal, nas operações de saída (apenas o IMPOSTO)
2499 Outros (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta)

9.5.3.2. DETALHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS

Preencher com o valor declarado no campo benefícios fiscais no quadro recolhimento da GIA, detalhando-o por códigos que definem a sua procedência. Utilizando-se da barra de rolagem possibilitará a inserção do tipo ou procedência dos benefícios fiscais.

9.5.3.2.1. Código - Informar o código de procedência do valor de benefícios Fiscais.

Utilizando-se da barra de rolagem possibilitará a inserção do tipo ou procedência dos outros créditos.

9.5.3.2.2 Valor - Preencher o valor declarado para o código de procedência informado.

Exemplo: Incentivo à Cultura lançado em benefícios fiscais no valor de R$ 1.000,00. Será lançado: código 3005 (Incentivo à Cultura) - valor 1.000,00.

Observação:

A soma dos valores de benefícios fiscais detalhados deverá ser igual ao valor de benefícios fiscais lançados no quadro de Recolhimento da GIA.

Em GIA de periodicidade anual o detalhamento deverá ser feito para cada mês de referência informado.

Código Descrição do Detalhamento de Benefícios Fiscais
3000 PRODEI - Parcela do ICMS incentivado (postergado)
3005 Incentivo à Cultura - art. 6ºda Lei nº 8.257/2004
3010 Empresa de Pequeno Porte - Decreto nº 2.141/2000
3015 FUNDEIC - (vinculado exclusivamente ao PRODEI) - Lei nº 7.969/2003
3020 FUNDEIC (somente para frigoríficos ou abatedouros enquadrados no regime de estimativa) - Dec. nº 5.085/2005
3025 FUNDEIC - Sucroalcooleiros enquadrados na Estimativa Segmentada - art. 436-K-7 RICMS
3030 FUNDEIC - Regime de Estimativa Segmentada - demais segmentos - art. 87-E do RICMS
3099 Outros

9.6 ANEXO I

Este Anexo I será preenchido por empresas estabelecidas nesta ou em outra Unidade da Federação:

- Que detiverem inscrição centralizada, desobrigadas pela legislação de manterem inscrições para os demais estabelecimentos situados no Estado.

- Empresas comerciais e industriais que promovem no Estado, através de terceiros, revenda a domicilio de produtos industrializados.

- Empresas que adquiram, em operação interna, mercadorias e/ou produtos novos ou usados remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais próprios.

- Empresas detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, nas vendas sob clausula CIF.

- Outras hipóteses previstas em legislação específica.

Os contribuintes acima elencados informarão o(s) Código(s) de Operações/Prestações, o(s) município(s) ou distrito(s) e o valor contábil, conforme o campo, informando as ocorrências verificadas em seu estabelecimento. Os Códigos são identificados como segue:

9.6.1. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 01 - ENTRADAS)

Este código deverá ser utilizado única e exclusivamente pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, relativamente à produção própria verificada; serão informados os totais dos "Valores Contábeis" relativos às entradas de mercadorias, de produção própria, provenientes do território mato-grossense, discriminados por municípios ou distrito deste Estado de onde procedem as mercadorias.

9.6.2. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 02 - ENTRADAS)

Este código deverá ser utilizado única e exclusivamente por empresas que pratiquem operações com a distribuição de energia elétrica; serão informados os totais dos custos de produção referentes às entradas arroladas no Código de Operações/Prestações 01, discriminados por município ou distrito deste Estado.

9.6.3. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 03 - SAÍDAS)

Empresa desta ou de outra unidade federativa com Inscrição centralizada, desobrigada pela legislação de manter inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis", por município ou distrito deste Estado onde ocorreu a efetiva saída da mercadoria ou foi iniciada a prestação de serviço.

Exemplo: empresa distribuidora de energia elétrica, transportadora e empresa que opera na prestação de serviços de comunicação.

9.6.4. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 04 - SAÍDAS)

Empresa comercial ou industrial que promova neste Estado, através de terceiros, revenda a domicílio de produtos industrializados. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis", por município ou distrito deste Estado para onde foram destinadas as mercadorias.

9.6.5. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 05 - ENTRADAS)

Empresa que efetuar aquisição, em operação interna, de mercadorias e/ou produtos novos ou usados, remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. Serão informados os totais doa "Valores Contábeis", por município ou distrito deste Estado de onde procederam as mercadorias e serviços adquiridos.

9.6.6. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 06 - VALORES)

Destinado a:

a) - CENTRALIZADORAS GERAIS, ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA, referentes a REPETITIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE;

b) - EMPRESAS AUTORIZADAS A EFETUAREM A APURAÇÃO E O RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS INCIDENTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA, NAS VENDAS SOB CLÁUSULA CIF.

Os valores a serem declarados neste Código correspondem às repetitivas prestações de serviço de transporte, realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; serão informados os totais dos 'Valores Contábeis' no Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 1.931, por município ou distrito deste Estado onde foram iniciadas as prestações de serviços. Serão, também, declarados no COP 06 os valores correspondentes aos Conhecimentos de Transporte Avulso, utilizados para acobertar as prestações de serviço de transporte de carga, realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; serão informados os totais dos 'Valores Contábeis', por município ou distrito deste Estado onde foram iniciadas as prestações de serviços;

9.6.7. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 07 - ICMS S/ ESTOQUES)

Será informado o valor do ICMS devido sobre os estoques existentes no estabelecimento no último dia útil que anteceder o do início da obrigação do recolhimento do imposto quando no enquadramento do contribuinte no Programa ICMS Garantido Integral. O valor do imposto será atribuído ao município ou distrito deste Estado no qual o declarante é domiciliado.

9.6.8. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 08 - ENTRADAS) - EMPRESA CENTRALIZADORA GERAL, EM OPERAÇÃO INTERNA, RELATIVA À REMUNERAÇÃO, OU QUALQUER TÍTULO QUE A REPRESENTE, DAS GRANJAS DE TERCEIROS DECORRENTES DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS - E SITUAÇÕES SIMILARES - Os valores a serem declarados neste Código corresponderão aos totais dos 'Valores Contábeis' referentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, feita pela centralizadora geral em favor das granjas de terceiros, por município ou distrito deste Estado de onde procederam às mercadorias;

9.6.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - SAÍDAS)

Outras hipóteses previstas em legislação específica. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis", por município ou distrito deste Estado onde ocorrem as saídas de mercadorias ou foram iniciadas as prestações de serviços nas demais hipóteses previstas na legislação; a utilização deste código está sujeita a restrição pela Superintendência de Informações do ICMS - SUIC. (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS - SUIC" com redação dada pelo Decreto nº 742, de 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)

Nota: Redação Anterior:
  9.6.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - SAÍDAS)
  Outras hipóteses previstas em legislação específica. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis", por município ou distrito deste Estado onde ocorrem as saídas de mercadorias ou foram iniciadas as prestações de serviços nas demais hipóteses previstas na legislação; a utilização deste código está sujeita a restrição pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.

9.6.10. DOMICÍLIO FISCAL

Preencher com município ou distrito, nas condições previstas para cada Código de Operações/Prestações (utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito desejado).

9.7 ANEXO II

Este ANEXO II será preenchido por empresas estabelecidas nesta ou em outra Unidade da Federação, que detiverem inscrição centralizada, desobrigadas pela legislação de manterem inscrições para os demais estabelecimentos situados no Estado; empresas comerciais e industriais que promovam no Estado, através de terceiros, revenda a domicilio de produtos industrializados; empresas que adquiram, em operação interna, mercadorias e/ou produtos novos ou usados remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais próprios; empresas detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, nas vendas sob clausula CIF; outras hipóteses previstas em legislação específica.

Os contribuintes acima elencados informarão o(s) Código(s) de Operações/Prestações, o(s) município(s) ou distrito(s) e o valor contábil, conforme o campo, informando as ocorrências verificadas em seu estabelecimento. Os Códigos são identificados como segue:

9.7.1. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 01 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS E ANULAÇÕES)

Este código deverá ser utilizado única e exclusivamente pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, relativamente à produção própria verificada; serão informados os totais das anulações de valores relativos à energia elétrica constantes no CFOP 5.207.

9.7.2. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 02 - NÃO UTILIZADO)

9.7.3. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 03 - DEVOLUÇÕES DE SAÍDAS E ANULAÇÕES)

Empresa desta ou de outra unidade federada com inscrição centralizada, desobrigada pela legislação de manter inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis", discriminados por município ou distrito deste Estado, para os quais ocorreram o faturamento das devoluções ou anulações da saída de mercadoria ou prestações de serviço compreendidas nos CFOP 1.205, 1.206, 1.207, 2.205, 2.206, 2.207, 3.205, 3.206 e 3.207.

9.7.4. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 04 - DEVOLUÇÕES DE SAÍDAS)

Empresa comercial ou industrial que promova neste Estado, através de terceiros, revenda a domicílio de produtos industrializados. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis" das devoluções de saídas das mercadorias compreendidas no CFOP 1.201 e 1.202, discriminados por município ou distrito deste Estado.

9.7.5. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 05 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS)

Empresa que efetuar aquisição, em operação interna, de mercadorias e/ou produtos novos ou usados, remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis" das devoluções das mercadorias compreendidas nos CFOP 5.201, 5,202 e 5.210, discriminados por município ou distrito deste Estado;

9.7.6. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 06 - RESERVADO)

9.7.7. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 07 - RESERVADO)

9.7.8. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 08 - RESERVADO)

9.7.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - DEVOLUÇÕES DE SAÍDAS E ANULAÇÕES)

Outras hipóteses previstas de legislação específica. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis" das devoluções ou anulações vinculadas às saídas de mercadorias ou prestações serviços, nas demais hipóteses previstas na legislação; a utilização deste código está sujeita a restrição pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.

9.7.10. DOMICÍLIO FISCAL

Preencher com município ou distrito, nas condições previstas para cada Código de Operações/Prestações (utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito desejado).

9.8 GI-ICMS

A GI-ICMS (instituída a nível nacional pelo art. 81 do Ajuste SINIEF SN de 15.12.1970) é um componente da GIA-ICMS no qual o contribuinte deve informar, por UF de origem/destino, os valores decorrentes das operações interestaduais com bens e mercadorias e prestações de serviços interestaduais de transporte e de comunicação realizadas no período de referência da GIA. É de preenchimento obrigatório quando o contribuinte tenha, no período de referência da GIA, efetuado operações e/ou prestações interestaduais, devendo ser preenchida conforme as informações dos CFOPs de entradas e saídas interestaduais (CFOPs que começam com os números "2" e "6", respectivamente).

Contribuinte com GIA-ICMS mensal - a GI-ICMS será apresentada juntamente com a GIA-ICMS relativa a cada mês do exercício;

Contribuinte com GIA-ICMS anual - a GI-ICMS será apresentada juntamente com a GIA-ICMS relativa ao período que compreende o ano civil anterior; e

Contribuinte com GIA-ICMS Semestral - a GI-ICMS será apresentada juntamente com a GIA-ICMS relativa a cada semestre do exercício.

9.8.1. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

9.8.1.1. UNIDADE FEDERATIVA (UF)

Selecionando o código da Unidade da Federação de origem (constante nos documentos fiscais de entrada), automaticamente insere-se o seu respectivo nome.

9.8.1.2. VALOR CONTÁBIL

Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas, deduzidos os valores relativos a Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, se houver, no período base a que se refere a GIA-ICMS.

9.8.1.3. BASE DE CÁLCULO

Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Calculo" do livro Registro de Entradas.

9.8.1.4. OUTRAS

Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas.

9.8.1.5. DEMAIS VALORES

Preencher com a soma dos valores informados na coluna "Isentas e Não Tributadas" do livro Registro de Entradas e o valor informado referente a IPI.

9.8.1.6. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, relativas ao imposto retido por substituição tributaria, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS, conforme segue:

Petróleo/Energia elétrica - os valores do ICMS decorrentes das operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; e

Outros produtos - os valores do ICMS decorrentes das operações com os demais produtos.

9.8.2. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

9.8.2.1. UNIDADE FEDERATIVA (UF)

Selecionando o código da Unidade da Federação de destino (constante nos documentos fiscais de saídas), automaticamente insere-se o seu respectivo nome.

9.8.2.2. VALOR CONTABIL (NÃO CONTRIBUINTE)

Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas com os códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357.

9.8.2.3. VALOR CONTABIL (CONTRIBUINTE)

Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzindo - se destes os correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357.

9.8.2.4. BASE DE CÁLCULO (NÃO CONTRIBUINTE)

Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357.

9.8.2.5. BASE DE CÁLCULO (CONTRIBUINTE)

Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357.

9.8.2.6. DEMAIS VALORES

Preencher com a soma dos valores informados na coluna "Isentas e Não Tributadas" do livro Registro de Saídas e o valor informado referente a IPI.

9.8.2.7. OUTRAS

Preencher com os valores da coluna "Outras" do livro Registro de Saídas.

9.8.2.8. ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS.

9.9. GIA-ST

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

A GIA-ST deverá ser preenchida por contribuintes enquadrados como substitutos tributários, domiciliados nesta ou em outra Unidade da Federação, quando efetuarem operações sujeitas à Substituição Tributária cujos destinatários das mercadorias sejam estabelecimentos situados no estado de Mato Grosso.

Deverão ser informadas nesta Guia apenas as operações sujeitas à Substituição Tributária nas quais o contribuinte seja o substituto tributário.

Os campos abaixo listados devem ser preenchidos, seguindo-se as explicações indicadas.

Observação: Se o contribuinte estiver sujeito à entrega de GIA periodicidade Semestral e estiver enquadrado como substituto tributário interno, deverá preencher a GIA-ST por periodicidade mensal, mesmo que sem movimento.

9.9.1. REFERENTE AO MÊS

Preencher o mês de referência da apuração. (somente para a GIA de periodicidade SEMESTRAL)

9.9.2. VALOR DOS PRODUTOS

Informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS.

9.9.3. VALOR DO IPI

Informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária.

9.9.4. DESPESAS ACESSÓRIAS

Informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário.

9.9.5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO

Informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido.

9.9.6. ICMS PRÓPRIO

Informar o valor total do ICMS da operação própria do contribuinte. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido.

9.9.7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST

Informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS.

9.9.8. ICMS RETIDO POR ST

Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, já deduzido o ICMS da operação própria do contribuinte.

9.9.9. ICMS DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária.

9.9.10. ICMS RESSARCIMENTOS APROPRIADOS

Informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência.

9.9.11. CRÉDITO DE PERÍODO ANTERIOR

Informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (=Crédito para o Período Seguinte da GIA-ST anterior), quando for o caso.

9.9.12. ICMS DEVIDO

Campo de preenchimento automático pelo programa. Será preenchido no caso de o valor do ICMS RETIDO POR ST ser MAIOR que a soma: (ICMS de devolução de mercadorias + ICMS de RESSARCIMENTOS APROPIADOS + CRÉDITOS do PERÍODO ANTERIOR).

9.9.13. REPASSE /COMPLEMENTO ICMS-ST COMBUSTÍVEIS

Informar o valor do repasse ou do complemento do ICMS-ST referente aos combustíveis. Este campo só deve ser preenchido por contribuintes do segmento de combustíveis.

9.9.14. CRÉDITO PARA O PERÍODO SEGUINTE

Campo de preenchimento automático pelo programa, no caso em que a soma dos valores (ICMS de devolução de mercadoria + ICMS de ressarcimentos apropriados + crédito de período anterior) for superior ao valor do ICMS retido por ST.

9.9.15. ICMS-ST A RECOLHER

Campo de preenchimento automático pelo programa - equivale à soma dos campos ICMS DEVIDO e REPASSE/COMPLEMENTO ICMS-ST COMBUSTÍVEIS.

9.10. DETALHAMENTO DO VALOR DAS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS

Este quadro tem por objetivo detalhar os valores lançados na coluna 'Isentas ou não Tributadas', que integram as 'Operações sem Débito do Imposto' dos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, resultantes de isenção total, parcial (redução de base de cálculo) e não incidência do ICMS.

Observação: Saídas de mercadorias com DIFERIMENTO do ICMS não devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não Tributadas" e sim na coluna "Outras" dos livros fiscais. Portanto, não devem ser detalhadas em "Isenções e Reduções de Base de Cálculo".

9.10.1. TIPO DA SAIDA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA: Código da Isenção:

Escolher o código da Isenção/Redução de Base de Cálculo ou Não Incidência que defina a previsão legal do valor declarado na coluna "Isentas ou Não Tributadas" da GIA-ICMS, conforme tabela abaixo.

Utilizando-se da barra de rolagem ou digitando o número do código, possibilitará a inserção do tipo ou a legalidade da isenção, redução de base de cálculo ou não incidência.

9.10.2. VALOR DA SAÍDA OU PARCELA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA:

Informar o valor contábil da operação referente ao código escolhido.

CÓD. 1000 a 1099 - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
1000 Red. B. Cálc. oper. interna com leite pasteurizado para varej./consumidor - art.2º Anexo VIII RICMS
1001 Red. B. Cálculo - saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados. Art.1º Anexo VIII RICMS
1005 Red. B. Cálculo - cesta básica - operação interna - art. 7º-I - Anexo VIII RICMS
1010 Red. B. Cálculo - cesta básica - operação interna - art. 7º-II Anexo VIII RICMS
1015 Red. B. Cálculo - aviões e suas partes e peças - art. 5º-I Anexo VIII RICMS
1016 Red. B. Cálculo - Nas operações internas com eqüinos puro - sangue. Art. 6º - Anexo VIII RICMS
1020 Red. B. Cálculo - Máquinas e implementos industriais e agrícolas arrolados Conv. nº 52/1991 - Saídas internas e interest. - art. 4º - Anexo VIII RICMS
1021 Red. B. Cálculo - Op.internas e interest.c/máq./aparelh/equip/e implem.dos códigos NBM 8429, 8430 E 8701.30000. Art. 30 - Anexo VIII RICMS
1025 Red. B. Cálculo a 40% - operações interestaduais com insumos agropecuários - Conv.ICMS nº 100/1997 - art. 9º - Anexo VIII - RICMS
1030 Red. B. Cálculo a 70% - operações interestaduais com insumos agropecuários - art. 10 - Anexo VIII RICMS
1035 Red. B. Cálculo - Veículos automotores novos - art. 19 - Anexo VIII RICMS
1040 Red. B. Cálculo - saída interna de produtos de informática - art. 22 - Anexo VIII RICMS
1045 Red. B. Cálculo - serviço de rádio chamada - art. 12 - Anexo VIII RICMS.
1046 Red. B. Cálculo - prestação onerosa por provedor de acesso à Internet. Art. 13 - Anexo VIII RICMS
1050 Red. B. Cálculo - fornecimento de refeições por bares, restaurantes e similares e empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento ou saída de bebidas - art. 23 - Anexo VIII RICMS
1055 Red. B. Cálculo - fornecimento de energia elétrica classe rural - art. 24 - Anexo VIII RICMS
1056 Redução a zero da base do cálc. do ICMS sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS. Art. 25 - Anexo VIII RICMS
1060 Red. B. Cálculo - saída interna de algodão em pluma para a CONAB - art. 78 DT RICMS
1065 Red. B. Cálculo - saída interna de arroz em casca para a CONAB - art. 26 - Anexo RICMS
1066 Red. B. Cálculo - A estabelecimentos industrializadores de mandioca - operações internas e interestaduais por. Art. 16 - Anexo VIII RICMS
1070 Red. B. Cálculo - carnes e miudezas bovinas e bufalinas - art. 80 DT RICMS
1075 Red. B. Cálculo - carnes e miudezas suínas - art. 81 DT RICMS
1076 Red. B. Cálculo - Saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos - Conv. nº 89/2005. Art. 17 - Anexo VIII RICMS
1080 Red. B. Cálculo - carnes e miudezas de aves - art. 96 DT RICMS
1084 Red. B. Cálculo - Op. interest.com medicam./perfumaria indicados no art. 1º - Lei nº 10.147/2000, destinados a contribuintes. Art.18 - Anexo VIII RICMS
1085 Red. B. Cálculo - serviço de televisão por assinatura - art. 97 DT RICMS
1086 Red. B. Cálculo - Saídas internas de: cimento asfáltico, asfaltos, emulsões e agentes de reciclagem. Art. 31 - Anexo VIII RICMS
1087 Red. B. Cálculo - Operações internas de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial. Art. 32 - Anexo VIII RICMS
1088 Red. B. Cálculo - nas saídas internas de Biodiesel - B100. Art. 33 - Anexo VIII RICMS
1089 Red. B. Cálculo de 100% - Saídas internas de crisálidas, frutas frescas, mel e derivados, carnes e miudezas comestíveis de ovinos, caprinos, peixes, rãs e jacaré. Art. 34 - Anexo VIII RICMS
1090 Red. B. Cálculo - saídas internas, do estab. industrial, de tubos, mangueiras flexíveis, conexões e forros de PVC - condições no art. 110 DT RICMS
1091 Red. B. Cálculo - prestação de serviços de transporte de passageiros - Alíq a 4% - Dec. nº 7.323/2006 - Lei nº 8.425/2005
1092 Red. B. Cálculo na saída interna de algodão em pluma - PROALMAT - ART - 27,28 e 29 - Anexo VII do RICMS.
1095 Red. B. Cálculo - operação interna com pescado industrializado - Lei nº 7.754/2002
1097 Red. B. Cálculo - PRODEIC - Programa de Desenv. industrial e Comercial de MT - Dec. nº 1.432/2003
1099 Outras Red. Base de Cálc. (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta)
CÓD. 1100 A 1499 - ISENÇÕES
1100 Isenção nas saídas de hortifrutigranjeiros e ovos, exceto quando destinados à industrialização - Art. 9º - Anexo VII RICMS
1101 Isenção na saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, atendidas as condições. Art. 1º - ANEXO.VII RICMS
1102 Isenção nas saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública para socorrer vítimas de calamidade, bem como as correspondentes prestações de serviços - Art. 6º Anexo VII RICMS
1103 Isenção nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assist. social e educação, sem finalidade lucrativa, atendidas condições - Art. 12 Anexo VII RICMS
1104 Isenção nas saídas promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização. Art. 2º - ANEXO VII RICMS
1105 Isenção nas saídas internas de leite pasteurizado especial e magro do varejista para o consumidor final - Art. 13 Anexo VII RICMS
1106 Isenção de produtos farmacêuticos nas operações entre entidades públicas. Art. 8º - Anexo VII RICMS
1110 Isenção nas saídas de reprodutores e matrizes com reg. genealógico - Art.11 Anexo VII
1112 Isenção nas saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA ou por terceiros em seu nome - art. 5º Xl RICMS
1115 Isenção no fornecimento de refeições a seus empregados, efetuado por contribuintes a seus empregados, a presos por pessoa natural; por agremiações/associações/instituições/sindicatos e associações de classe diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários conforme o caso. Art. 4º - Anexo VII RICMS
1117 Isenção na prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano, observadas normas complementares. Art. 17 - Anexo VII RICMS
1118 Isenção de ICMS - transporte rodoviário de passageiros por táxi. Art. 19 - Anexo VII RICMS
1119 Isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. Art. 21 - Anexo VII RICMS
1120 Isenção - Saídas de amostras grátis de produtos - art. 23 Anexo VII RICMS
1121 Isenção na saída e retorno de bens integrados ao imobilizado ou consumo com destino a outro contribuinte do mesmo grupo ou a outro contribuinte para prestação de serviços, com posterior retorno, NOS CASOS ESPECIFICADOS NO RICMS. Art.24 - Anexo VII RICMS
1122 Isenção nas saídas de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual por pessoa natural, atendidas condições - art. 7º - Anexo VII RICMS
1123 Isenção nas saídas internas e nas com destino às U.F. das Regiões NO, NE e CO de produtos confec. em casas residenciais, atendidas demais condições - art. 5º XVIII RICMS
1125 Isenção com medicamentos para o tratamento da AIDS (operações internas e interest.), indicados no art. 78 "b" Anexo VII RICMS
1130 Isenção nas saídas internas de mercadorias e bens para construção da Hidrelétrica de Manso - art. 5º XXII "a" RICMS
1135 Isenção nas prestações de serviços locais de difusão sonora - art. 15 - Anexo VII RICMS
1140 Isenção nas saídas para a Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, com as exceção previstas - Art.14 Anexo VII do RICMS
1143 Isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. Art. 30 - Anexo VII RICMS
1144 Isenção na saída e retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, botijões e sacarias, observadas as condições. Art. 31 - Anexo VII RICMS
1145 Isenção oper. c/ embriões ou sêmen congelado bovino - operações internas e interest. - art. 36 - Anexo VII - RlCMS
1150 Isenção nas saídas de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados às suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa - art. 3º Anexo VII RICMS
1155 Isenção nas saídas de embarcações suas partes e peças conf. art. 10º - Anexo VII RICMS
1160 Isenção nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves e embarcações nacionais com destino ao exterior - Art. 25 - Anexo VII RICMS.
1165 Isenção nas saídas p/ instituição pública ou assistencial de atendimento a pessoas portadoras de deficiências, de equipamentos e acessórios cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observados, ainda, art. 26 Anexo VII RICMS
1170 Isenção nas operações com polpa de cacau (internas e interest.) - art. 27 do anexo VII RICMS
1175 Isenção nas saídas internas de mudas de plantas não ornamentais - art. 29 Anexo VII RICMS
1180 Isenção no fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação a órgãos da Adm. Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias Mantidas pelo Poder Público Estadual - art. 51 Anexo VII RICMS
1185 Isenção nas saídas de veículos às Secretarias de Segurança Pública e de Fazenda para o reequip. policial e da fiscalização estadual - art. 34 do anexo VII RICMS
1190 Isenção na doação de mercadorias à Secretaria de Educação para distribuição também por doação à rede oficial de ensino - Art. 37 do Anexo VII RICMS
1195 Isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB nas condições arroladas no art. 5º LXIX RICMS
1200 Isenção na saída interna de veículos à Polícia Civil, adquiridos pelo Governo do Estado - art. 40 Anexo VII RICMS
1205 Nas operações com cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, aparelhos para facilitar a audição de surdos, partes e acessórios, todos classificados de acordo com os códigos NBM/SH relacionados no Convênio ICMS nº 47/1997 - art. 26 - Anexo VII RICMS
1209 Isenção nas saídas internas ou interestadual, a contribuintes amparados por BEFIEX, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas,, atendidas as condições. Art. 41 - Anexo VI RICMS
1210 Isenção na doação para o Banco de Alimentos (Food Bank) de alimentos considerados "perdas", nos termos do art. 42 Anexo VII RICMS
1215 Isenção nas aquisições pelo Governo Estadual de mercad. da "cesta básica", nominadas no art. 32 XIXRICMS, para distribuição a famílias carentes assim como as prestações de serviços de transporte a elas correspondentes - art. 44 Anexo VII RICMS
1220 Isenção nas doações de mercadorias ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias - art. 49 - Anexo VII RICMS
1221 Isenção nas saídas interestaduais efetuadas pela EMBRATEL de equipamentos de sua propriedade, para prestação dos serviços inerentes às suas finalidades. art. 50 - Anexo VII RICMS
1225 Isenção nas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer. Art. 45 Anexo VII RICMS
1230 Isenção - óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais, nas saídas efetuadas por distribuidoras de combustíveis, observados os requisitos no art. 52 Anexo VII RICMS
1235 Isenção operações internas com veículos e equipamentos, adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar - art. 5º - LXXXV do RICMS
1240 Isenção nas operações com mercadorias destinadas a programas de modernização do Estado (via BID),adquiridas de acordo com as normas estabelecidas pelo BID - art. 96 Anexo VII RICMS
1245 Isenção nas saídas de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pela Empresa Bras. de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO com a condição estabelecida pelo Convênio ICMS nº 96/1996 - art. 5º LXXXVII RICMS
1247 Isenção - empresas de transporte aéreo - saídas interestaduais em transferência de ativo fixo - art. 55 Anexo VII RICMS;
1250 Isenção nas saídas internas destinadas à ampliação do Sistema de Informática da SEFAZ, observadas condições no art. 57 Anexo VII RICMS
1251 Isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Art. 58 - Anexo VII RICMS
1255 Isenção, nas saídas p/ entidades e órgãos públicos, de prod.e equipam.de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no art. 59 Anexo VII RICMS
1256 Isenção nas operações com destino ao MEC de equip. didáticos, científ., e médico-hospitalares para o Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.Art. 62 - Anexo VII RICMS
1257 Isenção nas operações com preservativos, observadas condições no art. 67 Anexo VII RICMS
1258 Isenção nas operações que indica, relativas à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Art. 63 - Anexo VII RICMS
1260 Isenção no fornecimento de energia elétrica e serv. de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, atendidas condições -art. 43 - Anexo VII RICMS.
1261 Isenção nas doações de mercadorias a órgãos da adm. pública p/ distribuição às vítimas da seca. Art. 64 - Anexo VII RICMS
1262 Isenção no fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação pública observados os requisitos mencionados no art. 76 Anexo VII RICMS
1263 Isenção na operação com equipam. e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS nº 01/1999. Art. 68 - Anexo VII RICMS.
1264 Isenção nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pelos fabricantes ou suas filiais. Art. 71 - ANEXO VIII RICMS
1265 Isenção - Saídas internas de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou postos de Coletas e Recebimento d - art. 72 Anexo VII RICMS
1270 Isenção nas saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas com destinos a estabelecimentos recicladores - art. 72 Anexo VII RICMS
1275 Isenção nas operações internas com insumos agropecuários (Convênio nº 100/1997) arrolados no art. 60 Anexo VII RICMS.
1280 Isenção nas remessas prod. industrializados p/ Área de Livre Comércio - art. 35 Anexo VII RICMS
1285 Isenção saídas internas e interest. de automóveis até 127 HP destinados a taxistas, nas condições constantes no art. 74 Anexo VII RICMS
1286 Devolução impositiva de embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus. Art. 75 - ANEXO VII RICMS
1290 Isenção saídas internas de arroz, feijão, carnes e miudezas bovinas, bufalinas, suínas e de aves, charques, banana em estado natural produtos de origem mato-grossense - art. 82 do anexo VII do RICMS
1294 Isenção nas operações com os medicamentos especificados no Conv. nº 140/2001. Art. 77 - ANEXO VII RICMS
1299 Isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de Biodiesel. Art. 87 - ANEXO VII RICMS
1300 Isenção nas oper.com veículos automotores adquiridos pela Polícia Federal e Polícia Rodov. Federal - art. 88 Anexo VII RICMS
1301 Isenção nas operações com veículos, máquinas e equip.novos, destinados ao Poder Executivo dos Municípios mato-grossenses. Art. 89 - ANEXO VII RICMS
1302 Isenção nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo Estadual e suas Fundações e Autarquias. Art. 90 - ANEXO VII RICMS
1305 Isenção nas oper. com lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio nas condições previstas nos Convênios ICMS nºs 27/2001 e 70/2001.
1310 Isenção saídas internas e interestaduais de automóveis a paraplégico ou portador de deficiência física - Conv. ICMS nº 85/2000 absorvido pelo art. 108 Anexo VII RICMS
1315 Isenção nas oper. com medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal Estadual e Municipal nas condições previstas no art. 81 Anexo VII RICMS
1320 Isenção nas operações com equip.e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica especificados no art. 61 Anexo VII RICMS.
1325 Isenção - Microempresa - Dec. nº 2.141/2000
1330 Isenção nas saídas em doação de mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero - art. 83 Anexo VII RICMS
1335 Isenção nas prestações de serv. de transporte de mercadorias em doação destinadas ao Programa Fome Zero - art. 83 Anexo VII RICMS.
1336 Isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas. Art. 93 - Anexo VII RICMS
1337 Isenção nas operações com prod. farmacêuticos e fraldas geriátricas - Programa Farmácia Popular do Brasil. Art. 95 - Anexo VII RICMS.
1339 Isenção nas saídas internas de bens destinados à empresa beneficiada pelo REPORTO. Art. 97 - Anexo VII RICMS
1340 Isenção nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia. Art. 98 - Anexo VII RICMS
1341 Isenção nas oper. circul. merc. caracterizada pela emissão de Certif. de Depósito Agropec. - CDA e do Warrant Agropec. - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financ., instituídos pela Lei nº 11.076,de 30.12.2004 art. 99 - Anexo VII RICMS
1342 Isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do ICMS. Art. 100 - Anexo VII RICMS.
1343 Isenção na saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão. Art. 101 - Anexo VII RICMS
1344 Isenção nas prest. de serv. de transporte (dentro do território nacional) nas operações de exportação de mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semi-elaborados. Art. 102 - Anexo VII RICMS
1345 Isenção nas saídas de reagente para diagnóstico de doença de Chagas - técnica ELISA, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações. Art. 105 - Anexo VII RICMS
1346 Isenção nas aquisições pelos Estados, DF e Municípios de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Art. 106 - Anexo VII RICMS
1347 Isenção nas remessas de peças defeituosas de veículos, de concessionária ou oficina autorizada para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Art. 107 - Anexo VII RICMS
1348 Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo a portador de deficiência, nos termos da legislação vigente art. 116 - Anexo VII RICMS
1349 Isenção saídas internas de peixes criados em cativeiro, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana, produtos de origem mato-grossense - art. 110 do anexo VII do RICMS
1360 Operações de saídas para exportação - Não Incidência de ICMS - art. 4º VI - RICMS
1365 Não incidência - saídas previstas no art. 4º RICMS (exceto exportação): saída para e retorno de armazém geral e depósito fechado deste estado; saída interna de mercadorias de terceiros por transportadoras/depósitos; operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão dos mesmos; saída interestadual de energia elétrica e combustíveis derivados de petróleo, em operação imune; operações com ouro (ativo financeiro); operações de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantil; saída e posterior retorno de máquinas/ferramentas e suas peças para fins de limpeza, revisão, conserto e afins ou em razão de empréstimos/locação, desde que retornem nos prazos legais; saídas de impressos personalizados a usuário final; saídas de mercadorias (matérias primas, insumos) de prestadores de serviço; transferência de propriedade de estabelecimento; saídas por mudança de endereço; operações com salvados de sinistro; transporte de passageiros entre Cuiabá e VG; saídas e retorno decorrentes de comodato e locação de bens.
1370 Isenção no fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telefonia à UFMT, UNEMAT e CEFET - art. 112 - DT RICMS
1372 Isenções nas operações destinadas à fabricação de aeronaves, conforme Conv. nº 65/2007 - art. 112 - Anexo VII RICMS.
1373 Isenção no fornecimento, por restaurantes populares autorizados, de alimentação e bebida não alcoólica. Art.113 Anexo VII RICMS.
1374 Isenção nas operações internas, destinadas ao Corpo de Bombeiros Voluntários, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, nas condições previstas em Convênio. Art. 114 anexo VII RICMS.
1375 Isenção nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, em doações efetuadas pela CEMAT, e o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética de Baixa Renda. Art.115 - Anexo VII RICMS.
1376 Isenção nas saídas internas de veículo novo, destinado a portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por representante, em operações de saídas amparadas por isenção do IPI. Art. 116 - Anexo VII RICMS.
1377 Saídas internas, para consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e sócio - ambiental em MT, de máquinas, eq. rodoviário e peças - art.117 - Anexo VII RICMS.
1378 Fornecimento de energia elétrica à 'Subclasse Residencial Baixa Renda', nas condições fixadas nas Resoluções nº 246 e nº 485, de 2002, da ANEEL. Art. 118 - Anexo VII RICMS
1379 Operações com computadores portáteis/kits adquiridos no âmbito do ProInfo - UCA-MEC, Portaria nº 522/1997. Art.119 - Arnexo VII RICMS.
1380 Isenção nas operações destinadas a pesquisas para novos medicamentos, que envolvam seres humanos - Operações internas e interestaduais de medicamentos e reagentes químicos, kits, equipamentos, suas partes e peças - Art. 121 - Anexo VII RICMS.
1381 Isenção - Programa GESAC - Gov. Federal - serviços de Internet banda larga - art. 122 - Anexo VII RICMS.
1382 Saída de óleo comestível usado a ser utilizado como insumo indl. - art. 123 - Anexo VII RCMS.
1383 Prestações de serviço de comunicação Internet banda larga a escolas públicas; e operações relativas à doação de equipamentos na prestação desses serviços. Art. 124 - Anexo VII RCMS.
1384 Saídas efetuadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional - Super Simples
1385 Saídas bens/mercadorias e serviço adquiridos por Alcântara Cyclone Space - ACS - Ucrânia - Brasil - art. 125 - Anexo VII RICMS.
1386 Saídas de Sanduíche BIG MAC - McDia Feliz - Convênio ICMS nº 69/2008 - Decreto nº 1.488/2008
1387 Operações c/mercadorias/bens destinados a obras de estádios para a Copa do Mundo de Futebol 2014 - art. 127 Anexo VII - RlCMS
1388 Saídas de mercadorias, para industrialização, a contribuinte instalado na ZPE - Cáceres. Art. 1º Lei nº 8.996/2008.
1499 Outras Isenções (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta)

9.11. MEIOS DE PRODUÇÃO

Neste Anexo VIII, deve-se descrever, qualitativa e quantitativamente, os meios de produção disponíveis e/ou utilizados na atividade produtiva da empresa: imóveis, máquinas agrícolas e industriais, implementos agrícolas e industriais, veículos etc.

O preenchimento deste Anexo é obrigatório para todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as quais deverão efetuá-lo uma vez por ano, na mesma data fixada para informação dos estoques inicial e final do exercício - última GIA do período.

O Anexo "Meio de Produção" compõe-se das seguintes informações:

9.11.1. CÓDIGO DO MEIO DE PRODUÇÃO

Clicando no botão de "BUSCA" do campo "Código do Meio de Produção", será apresentada a relação dos meios de produção, com os respectivos códigos e categorias. Pode-se classificar os itens da relação por código, descrição ou categoria.

Deverá ser selecionado o item da relação correspondente à informação referente ao meio de produção utilizado no processo produtivo da empresa.

CATEGORIA: na classificação adotada, constam as áreas do(s) imóvel (is) e outros meios de produção empregados no processo produtivo numa lista única com a relação de bens/meios de produção. As categorias relacionadas são: IMÓVEL, IMPLEMENTOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS.

No caso da Categoria "IMÓVEL", deve-se prestar as informações da seguinte maneira:

A) - IMÓVEL DE UM CONTRIBUINTE NA ATIVIDADE COMERCIAL/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU INDUSTRIAL:

Preencher, separadamente os códigos de:

ÁREA CONSTRUÍDA - COMÉRCIO/INDÚSTRIA: área em m2 (metros quadrados) do seu estabelecimento, considerando-se área coberta do mesmo;

ÁREA PRODUTIVA - COMÉRCIO/INDÚSTRIA: área em m2 (metro quadrado) do seu estabelecimento, considerando - se esta como o total de área de alguma forma utilizada em sua atividade comercial ou industrial: depósito na própria propriedade, a céu aberto. No caso de não possuir este item, deve-se repetir a quantidade descrita no item ÁREA CONSTRUÍDA.

ÁREA TOTAL - COMÉRCIO/INDÚSTRIA: área em m2 do total da propriedade comercial ou industrial, considerando-se os itens anteriores e também outras áreas não definidas.

B) - IMÓVEL DE UM CONTRIBUINTE NA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA:

Preencher, separadamente os códigos de:

ÁREA CONSTRUÍDA - RURAL: área em m2 (metros quadrados) das construções cobertas contidas em sua propriedade: silos, sede da fazenda, armazéns/depósitos, etc.

ÁREA PRODUTIVA - RURAL: área em HA (hectares)de sua propriedade, que seja de alguma forma utilizada como meio de produção de sua atividade agropecuária, considerando-se área coberta ou não: plantações, pastos, etc...

ÁREA TOTAL - RURAL: área em Há do total da propriedade agropecuária, considerando-se os itens anteriores e também outras áreas não definidas, sejam produtivas ou não.

9.11.2. DESCRIÇÃO DO MEIO DE PRODUÇÃO: ao selecionar o Código do Meio de Produção a respectiva descrição será apresentada automaticamente.

]9.11.3. QUANTIDADE: informar a quantidade do meio de produção utilizado no processo produtivo da empresa observando a unidade de medida relacionada.

9.11.4. UNIDADE DE MEDIDA: ao selecionar o Código do Meio de Produção a respectiva unidade de medida será apresentada automaticamente.

9.11.5. VALOR TOTAL CUSTO INICIAL: informar o valor de aquisição do bem/meio de produção em Reais.

9.11.6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: informar dados como:

NO CASO DE MÁQUINAS/VEÍCULOS/IMPLEMENTOS: marca, modelo, ano de aquisição e descrição do bem. Ex. esmagadora de cereais, Marca X, Modelo Standart, adquirido em 01.01.2002, utilizado na industrialização de soja.

NO CASO DE IMÓVEL: descrição da utilização dada à propriedade: Área utilizada na produção de milho.

10. IMPORTAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE GIA-ICMS

O programa de GIA-ICMS versão 3.07 possibilitará a importação dos dados cadastrais já armazenados, na base dos usuários.

Os dados cadastrais poderão ser importados todos de uma única vez por meio do menu localizado na parte superior do programa principal da GIA-ICMS, no item (opção): FERRAMENTAS, subitem IMPORTAR

DADOS CADASTRAIS.

11. Formato do Arquivo GIA - ICMS Versão 3.07

A GIA-ICMS Versão 3.07 possui opção de importar arquivos gerados externamente ao programa de preenchimento, desde que o arquivo gerado possua as seguintes especificações técnicas:

Deve ser um arquivo texto (.txt) com formato XML (Extensible Markup Language).

Não deve haver espaços entre as TAGS e os valores. Ver exemplo nas últimas páginas deste documento.

Os nomes das TAGS devem ser exatamente como no exemplo. Letras maiúsculas e minúsculas fazem diferença.

Os campos de data deverão estar no formato: DD/MM/AAAA. Ex. 01/01/2001

Os campos de valores monetários deverão ser formatados com ponto para indicação de casas decimais. Ex. para o valor R$ 1.200,67 o formato deverá ser: 1200.67. Deverão ter um tamanho máximo de 13 posições para valores inteiros, mais duas posições para casas decimais. Jamais deverá existir valor negativo.

As duas primeiras linhas do arquivo deverão ser:

Importante: o arquivo gerado externamente não pode ser enviado diretamente para a SEFAZ - MT. Ele deverá ser importado pelo programa de preenchimento, para posterior validação, que será executada quando utilizada a opção "Gerar GIA-ICMS". O arquivo gerado para envio será codificado. Qualquer manipulação do arquivo gerado para envio poderá ocasionar danos ao arquivo, sendo o mesmo recusado pelo programa de recepção.

Grupos de Informações:

CAMPO DESCRIÇÃO
GIA Compreende o arquivo GIA-ICMS por inteiro
GERAL Informações gerais ref. à GIA-ICMS e ao contribuinte
IDENTIFICACAO Identificação da GIA-ICMS
ie Número de inscrição estadual no CCE. Tamanho máximo 10 posições numéricas, sem espaços, " - " ou caracteres especiais
perIni Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS
perFin Data final do período a que se refere a GIA-ICMS
tipo 1 - Normal 2 - Substitutiva
motivo 1 - Normal 2 - Baixa 3 - Paralisação temporária 4 - Reativação 5 - Mudança de Domicílio Fiscal 6 - Revisão de Estimativa
CONTRIBUINTE Dados referentes ao contribuinte
tipoCont Identificar o Tipo de Contribuinte : 1 - Contribuinte Comércio e Indústria 2 - Produtor Rural 3 - Produtor Rural equiparado a Pessoa Jurídica
razaosocial Razão Social do contribuinte.Tamanho máximo 40 caracteres alfanuméricos Importante: Caso haja o caracter & no campo a ser informado, acrescente amp; Ex.: SILVA & SILVA utilize SILVA & amp; SILVA A explicação é que a letra & trata - se de um símbolo especial.
fone Número do telefone do Contribuinte. Formato: (OXX)65 - 611 - 1212
escrtcontabil Se o contribuinte possui Escrita Contábil Regular (S/N)
datasefaz Data de cadastramento na SEFAZ - MT
OUTRASINFORMACOES Outras informações referentes à GIA-ICMS
periodicidade Informar: 1 - Mensal; 2 - Anual; ou 3 - Semestral
municipioOrigem Código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localiza o estabelecimento do declarante
municipioDestino Código do domicílio fiscal, município ou distrito de destino, do estabelecimento do declarante. Somente preencher quando a GIA-ICMS possuir motivo igual a "Mudança de domicílio fiscal".
cnaeFiscal Código de Atividade Econômica (não colocar "/" ou " - ")
caixaInicio Disponibilidade de Caixa/Banco no início do período
caixaFinal Disponibilidade de Caixa/Banco no final do período
funcionariosInicio Número de funcionários no início do período
funcionariosFinal Número de funcionários no final do período
tipoContabilista Informar: 1 - para Contabilista; 2 - Escritório; ou 3 - Individual
crcContabilista CRC do Contabilista responsável (não colocar "/" ou " - ", nem deixar espaços entre os valores. Tamanho 11 posições. Ex. MT0001123PP6 MT - indica o estado 000123 - é o número do CRC P - situação do CRC P - situação 2 do CRC 6 - é o dígito verificador)
dataGeracaoArquivo Informar a data de geração do arquivo
movimentacaoPeriodo Informar: S - se a GIA - ICMS possui movimentação N - se a GIA-ICMS não possui movimentação
movimentacaoExercicio Informar: S - se houve movimentação Interestadual no Exercício N - se não houve movimentação no Interestadual no Exercício
ESTOQUE Estoque Inventariado
INICIAL Estoque Inicial
valrMateriaPrimaTributada Matérias-primas e outros insumos no início do período - coluna "Tributada Normal"
valrMateriaPrimaIsenta Matérias-primas e outros insumos no início do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas"
valrMateriaPrimaOutras Matérias-primas e outros insumos no início do período - Coluna "Outras"
valrMercadoriaTributada Mercadorias para revenda no início do período - Coluna "Tributada Normal"
valrMercadoriaIsenta Mercadorias para revenda no início do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas"
valrMercadoriaOutras Mercadorias para revenda no início do período - Coluna "Outras"
valrProdutosAcabadosTributada Produtos acabados de fabricação própria no início do período - Coluna "Tributada Normal"
valrProdutosAcabadosIsenta Produtos acabados de fabricação própria no início do período - Coluna "Isentas Não Tributadas"
valrProdutosAcabadosOutras Produtos acabados de fabricação própria no início do período - Coluna "Outras"
valrProdutosElaboracaoTributada Produtos em elaboração no início do período - Coluna "Tributada Normal"
valrProdutosElaboracaoIsenta Produtos em elaboração no início do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas"
valrProdutosElaboracaoOutras Produtos em elaboração no início do período - Coluna "Outras"
valrMaterialConsumoOutras Material de uso e consumo no início do período - Coluna "Outras"
valrBensAtivoOutras Bens do ativo imobilizado no início do período - Coluna "Outras"
valrEstoqueTerceiros Outras Estoque de terceiros no início do período - Coluna "Outras"
FINAL Estoque Final
valrMateriaPrimaTributada Matérias-primas e outros insumos no final do período - Coluna "Tributada Normal"
valrMateriaPrimaIsenta Matérias-primas e outros insumos no final do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas"
valrMateriaPrimaOutras Matérias-primas e outros insumos no final do período - Coluna "Outras"
valrMercadoriaTributada Mercadorias para revenda no final do período - Coluna "Tributada Normal"
valrMercadoriaIsenta Mercadorias para revenda no final do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas"
valrMercadoriaOutras Mercadorias para revenda no final do período - Coluna "Outras"
valrProdutosAcabadosTributada Produtos acabados de fabricação própria no final do período - Coluna "Tributada Normal"
valrProdutosAcabadosIsenta Produtos acabados de fabricação própria no final do período - Coluna "Isentas Não Tributadas"
valrProdutosAcabadosOutras Produtos acabados de fabricação própria no final do período - Coluna "Outras"
valrProdutosElaboracaoTributada Produtos em elaboração no final do período - Coluna "Tributada Normal"
valrProdutosElaboracaoIsenta Produtos em elaboração no final do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas"
valrProdutosElaboracaoOutras Produtos em elaboração no final do período - Coluna "Outras"
valrMaterialConsumoOutras Material de uso e consumo no final do período - Coluna "Outras"
valrBensAtivoOutras Bens do ativo imobilizado no final do período - Coluna "Outras"
valrEstoqueTerceirosOutras Estoque de terceiros no final do período - Coluna "Outras"
APURACAO Apuração
mesReferencia Mês de referência da apuração. Para periodicidade
- Mensal: informar o mês de referência da GIA
- Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre (janeiro a junho ou, julho a dezembro)
- Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12).
valrDebitoImpostoSaidas Débito do imposto pelas saídas
valrCreditoImpostoEntradas Crédito do imposto pelas entradas
valrOutrosDebitos Outros débitos
valrOutrosCreditos Outros créditos
valrEstornoCreditos Estorno de créditos
valrEstornoDebitos Estorno de débitos
valrSaldoCredorPeriodoAnterior Saldo credor apurado no final do exercício
valrSaldoCredorFimPeriodo Saldo credor do período anterior
valrSaldoDevedorFimPeriodo Saldo devedor apurado no período
RECOLHIMENTO Recolhimento
mesReferencia Mês de referência do recolhimento. Para periodicidade
- Mensal: informar o mês de referência da GIA
- Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre (janeiro a junho ou, julho a dezembro)
- Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12).
valrRecolhidoPrazoIcmsNormal Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Normal ou ICMS - Estimado
valrRecolhidoPrazoIcmsImportacao Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Importação
valrRecolhidoPrazoIcmsDiferencial Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado
valrRecolhidoPrazoIcmsDiferencialConsumo Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo
valrRecolhidoPrazoIcmsSubstituicao Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Substituição Tributária
valrRecolhidoPrazoIcmsGarantido ICMS - GARANTIDO Normal e Integral recolhidos no período base
valrRecolhidoVencidoIcmsNormal Recolhido após o vencimento: ICMS - Normal ou ICMS - Estimado
valrRecolhidoVencidoIcmsImportacao Recolhido após o vencimento: ICMS - Importação
valrRecolhidoVencidoIcmsDiferencial Recolhido após o vencimento: ICMS - Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado
valrRecolhidoVencidoIcmsDiferencialConsumo Recolhido após o vencimento: ICMS - Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo
valrRecolhidoVencidoIcmsSubstituicao Recolhido após o vencimento: ICMS - Substituição Tributária
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsNormal Vencido a recolher: ICMS - Normal ou ICMS - Estimado
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsImportacao Vencido a recolher: ICMS - Importação
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsDiferencial Vencido a recolher: ICMS - Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsDiferencialConsumo Vencido a recolher: ICMS - Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsSubstituicao Vencido a recolher: ICMS - Substituição Tributária
valrBeneficiosFiscaisIcmsNormal ICMS Benefício Fiscal: ICMS - Normal ou ICMS - Estimado
valrBeneficiosFiscaisIcmsImportacao ICMS Benefício Fiscal: ICMS - Importação
valrBeneficiosFiscaisIcmsDiferencial ICMS Benefício Fiscal: ICMS - Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado
valrDeducoesValorARecolherIcmsNormal Informar o montante das deduções do valor do ICMS a recolher, no período de que trata a GIA-ICMS.
valrSaldoDevedorEstimativa Saldo Devedor de Estimativa
valrSaldoCredorEstimativa Saldo Credor de Estimativa
ENTRADASSAIDAS Entradas/Saídas
codgCfop Preencher com o código fiscal de operações e prestações (C.F.O.P)
valrContabil Refere-se à coluna Valor Contábil do CFOP
valrBaseCalculo Refere-se à coluna Base de Cálculo do CFOP
valrImposto Refere-se à coluna Imposto Creditado/Debitado do CFOP
valrIsentasNaoTributadas Refere-se à coluna Isentas e não Tributadas do CFOP
valrOutras Refere-se à coluna Outras do CFOP
valrIpi Refere-se à coluna Valor I.P.I do CFOP
valrImpostoRetido Refere-se à coluna Imposto Retido do CFOP
ANEXO Informações de Anexos da GIA-ICMS
ANEXOI Entradas ou Saídas realizadas e/ou aquisições ou prestações de serviços
tipoAnexo Tipo do Anexo. Preencher com o valor: 1
codgMunicipio Código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para este campo.
codgCop Códigos de Operações/Prestações: informá-los nas condições previstas para este campo.
valrContabil "Valor Contábil": informá-lo nas condições previstas para este campo.
ANEXOII Devoluções de entradas ou saídas realizadas e anulações de valores, inclusive de serviços
tipoAnexo Tipo do Anexo. Preencher com o valor: 2
codgMunicipio Código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para este campo.
codgCop Códigos de Operações/Prestações: informá-los nas condições previstas para este campo.
valrContabil "Valor Contábil": informá-lo nas condições previstas para este campo.
ANEXOIII Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS
ENTRADAS GI - Entradas
codgUfExtendida Preencher com o código da Unidade da Federação de origem
valrContabil Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas.
valrBaseCalculo Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Entradas
valrOutras Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas
valrPetroleoEnergia Preencher com os valores do ICMS retido, decorrentes das operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS
valrOutrosProdutos Preencher com os valores do ICMS retido, decorrentes das operações com outros produtos sujeitos à substituição tributária, lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS
valrDemaisValores Preencher com a soma dos valores informados na coluna "Isentas e Não Tributadas" do livro Registro de Entradas e o valor informado referente a IPI).
SAIDAS GI - Saídas
codgUfExtendida Código da unidade da Federação de destino
valrContabilNaoContribuinte Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357
valrContabilContribuinte Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;, bem como os valores relativos aos ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária, ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS
valrBaseCalculoNaoContribuinte Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357
valrBaseCalculoContribuinte Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357
valrOutras Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas
valrDemaisValores Preencher com a soma dos valores informados na coluna "Isentas e Não Tributadas" do livro Registro de Saídas e o valor informado referente a IPI.
valrIcmsCobradoPorSubstituicao Preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS
ANEXOIV Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST
ANEXOIV Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST
mesReferencia Mês de referência das informações do ICMS ST. Para periodicidade
- Mensal: informar o mês de referência da GIA
- Semestral: informar o mês de apuração do ICMS ST
valrProdutos Valor dos Produtos
valrIpi Valor I.P.I
valrDespesasAcessorias Valor Despesas Acessórias
valrBaseCalculoProprio Valor Base de Cálculo Próprio
valrIcmsProprio Valor ICMS Próprio
valrBaseCalculoSt Valor Base de Cálculo ST
valrIcmsRetidoSt Valor ICMS Retido por Substituição Tributária
valrIcmsDevolucao ICMS de devoluções de mercadorias
valrIcmsRessarcimentoApropriados ICMS de ressarcimentos apropriados
valrCreditoPeriodoAnterior Crédito de período anterior
valorIcmsDevido Valor ICMS devido - Valor ICMS retido por ST MENOS (ICMS de devoluções de mercadorias + ICMS de ressarcimentos apropriados + Crédito de período anterior), quando positivo.
valrRepasseComplIcmsStCombust Valor repasse ou complemento de ICMS substituição tributária referente a combustíveis,
valrCreditoPeriodoSeguinte Crédito para período seguinte - Valor ICMS retido por ST MENOS (ICMS de devoluções de mercadorias + ICMS de ressarcimentos apropriados + Crédito de período anterior), quando negativo.
valrIcmsStARecolher ICMS Substituição Tributária a recolher - Valor ICMS devido + Valor do repasse ou complemento de ICMS ST referente a combustíveis
ANEXOV Detalhamento do valor das saídas isentas ou não tributadas de mercadorias e serviços
codgRedBaseCalculo Preencher com o código do tipo de saída isenta ou não tributada (isenções, redução de base de cálculo e não incidências)
valrRedBaseCalculo Valor referente à saída isenta ou não tributada com o código informado
ANEXOVI Detalhamento do Valor de Outros Créditos informado na apuração
mesReferencia Mês de referência de Outros Créditos. Para periodicidade:
- Mensal: informar o mês de referência da GIA
- Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre (janeiro a junho ou, julho a dezembro)
- Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12).
codgEspecfOutrosCreditos Preencher com o código de Especificação de Outros Créditos
valrEspecfOutrosCreditos Valor referente a especificação de Outros Créditos
ANEXOVII Detalhamento do Valor de Benefícios Fiscais informados no Recolhimento
mesReferencia Mês de referência de Benefícios Fiscais. Para periodicidade:
- Mensal: informar o mês de referência da GIA
- Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro)
- Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12).
codgEspecfBenFiscal Preencher com o código de especificação de Benefícios Fiscais.
ValrEspecfBenFiscal Valor do Benefício Fiscal referente à especificação de Benefícios Fiscais informado.
ANEXO VIII Detalhamento dos Meios de Produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa.
codgTipoMeioProducao Relacionar os tipos de meio de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva. Informar as seguintes áreas dos imóveis: 1. Área construída disponível à atividade produtiva; 2. Área utilizada na produção; 3. Área total do imóvel.
qtdeTipo Informar a quantidade de meios de produção, por unidade ou medida de referência respectiva.
valrCustoInicial Informar o valor contábil do meio de produção
infoAdicional Prestar informações adicionais para descrever o tipo do bem ou meio de produção, funcionalidade para área produtiva

Exemplo de um arquivo GIA-ICMS no formato XML:

Obs. Os valores constantes neste exemplo são apenas ilustativos.

130000000

01/01/2003

31/12/2003

1

1

1

JOSE DA SILVA

(OXX)65 - 611 - 1212

S

01/01/1998

05/01/1998

2

90000

7020300

15000.56

16235.89

12

15

1

MT000300OO0

26/03/2001

S

S

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

100.2

1

100.45

100.45

100.45

100.45

100.45

100.45

100.45

100.45

0

2

200.89

200.89

200.89

200.89

200.89

200.89

200.89

200.89

0

1

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

1200.63

2

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

2358.91

1102

500.73

500.73

500.73

500.73

500.73

500.73

5109

300.56

300.56

300.56

300.56

300.56

300.56

300.56

1

275000

5

8000.23

2

15008

8

60000.89

26

200.89

200.89

200.89

200.89

200.89

200.89

4

200.89

200.89

200.89

200.89

200.89

200.89

200.89

12

100

0

0

0

0

0

1000

100

200

0

700

0

0

700

1102

1070.40

1115

920.00

1

2020

840.60

2

3010

1200.00

31

2

20000.00

Fabricação 1999

12. ANEXOS

ANEXO I - - PROTOCOLO DE ENTREGA POR MEIO DA AGÊNCIA FAZENDARIA

Estado de Mato Grosso - Data:

Secretaria de Estado de Fazenda - Hora:

GIA-ICMS Eletrônica

Protocolo de Entrega GIA-ICMS

Forma de Envio = 1 Direta VIA Disquete - AGÊNCIA FAZENDÁRIA

Responsável ..... = (CRC)

Inscrição Periodicidade Período Base Tipo Motivo

13.000001 - 1 Mensal 01.01.1997 31.01.1997 Normal Normal

13.000002 - 2 Anual 01.01.1997 31.12.1997 Normal Normal

13.000003 - 3 Semestral 01.01.1997 30.06.1997 Normal Normal

Carimbo/Data

Assinatura ____________________

Identificação___________________

1ª Via - Contribuinte 2ª Via -Agenfa 3ª Via - Prefeitura Municipal (caso Produtor Rural)

ESTADO DE MATO GROSSO

Secretaria de Estado de Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Superintendência Adjunta de Informações Tributárias

ANEXO II - DEMONSTRATIVO AUXILIAR DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS

Inscrição Estadual Periodicidade Período Base
     
Tipo Motivo Situação

Apuração do ICMS

Débitos do Imposto Créditos do Imposto
Débito do Imposto Pelas Saídas Crédito do Imposto pelas Entradas
Outros Débitos Outros Créditos
Estorno de Créditos Estorno de Débitos
  Saldo Credor do Período Anterior
Apuração dos Saldos  
Saldo Credor Apurado no Final do Exercício Saldo Devedor Apurado no Período

Recolhimento do ICMS:

Detalhamento do ICMS Normal Estimativa Importa- ção Dif. Alíq. Imob. ICMS Dif. Alíq. Mat. Construção ICMS Subst. Tributária ICMS Garantido
Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal            
Recolhido fora do prazo            
Vencido e não recolhido            
Benefícios Fiscais            
Deduções Valor a recolher            
Saldo Devedor Estimativa            
Saldo Credor Estimativa            

Declaração: Declaro, sob as penas da lei, que as informações contidas neste Demonstrativo são a expressão da verdade.

Dados do Contribuinte
Razão Social
Inscrição no CCE
Nome do Contabilista ou Escritório
CRC do Contabilista ou Escritório

ESTADO DE MATO GROSSO

Secretaria de Estado de Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Superintendência Adjunta de Informações Tributárias

ANEXO III - - DEMONSTRATIVO DE ERROS DE GIA-ICMS RECUSADA

Inscrição Estadual Periodicidade Período Base
     
Tipo Motivo Situação
     

Erros Encontrados:

1)

2)

Dados do Contribuinte
Razão Social
Inscrição no CCE
Nome do Contabilista ou Escritório
CRC do Contabilista ou Escritório

ESTADO DE MATO GROSSO

Secretaria de Estado de Fazenda

Superintendência de Administração Tributária

Superintendência Adjunta de Informações Tributárias

ANEXO IV - - DEMONSTRATIVO DE GIA SEM MOVIMENTAÇÃO

Inscrição Estadual Periodicidade Período Base
Tipo Motivo Situação

Declaração: Declaro, sob as penas da lei, que as informações contidas neste Demonstrativo são a expressão da verdade.

Dados do Contribuinte
Razão Social
Inscrição no CCE
Nome do Contabilista ou Escritório
CRC do Contabilista ou Escritório