Portaria SEFAZ nº 89 DE 06/08/2003
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 ago 2003
Dispõe sobre condições e procedimentos pertinentes à GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, bem como aprova o seu Manual de Preenchimento, e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009).
"Aprova o Manual da GIA-ICMS ELETRÔNICA - versão 3.07 e dá outras providências."
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na Seção Única do Capítulo VI do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:CONSIDERANDO o disposto na Seção I do Capítulo IV do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06 de outubro de 1989,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Preenchimento da GIA-ICMS Eletrônica - versão 3.07, o qual se publica em anexo à presente. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º Fica aprovado o Manual da GIA-ICMS Eletrônica, versão 3.07, o qual se publica em anexo à presente. "
Art. 2º A GIA-ICMS versão 3.07 destina-se à entrega à Secretaria de Fazenda de Mato Grosso dos registros relativos às operações e prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 3º As pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar a GIA-ICMS Eletrônica, ainda que não tenham realizado operações ou prestações no período, informando:
I - os valores das operações e prestações que constituam fato gerador do ICMS, mesmo quando o pagamento do imposto for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; e
II - os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no artigo 5º do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:"II - os valores das operações amparadas pela não incidência enumeradas no art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 5 de outubro de 1989; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009)."
"II - os valores das seguintes operações amparadas pela não incidência constitucional ou decorrente do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996: "
a) operações com livros, jornais e periódicos e papel destinado à sua impressão;
b) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; e
c) operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes líquidos e gasosos dele derivados.
III - valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
IV - descrição dos meios de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
V - demais informações econômico-fiscais de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Parágrafo único. O estabelecimento obrigado a Escrituração Fiscal Digital - EFD fica dispensado a partir de 01 de janeiro de 2011 da entrega da GIA-ICMS a que se refere esta Portaria, hipótese em que deverá observar as disposições desta norma para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 30/06/2010).
Art. 4º A periodicidade de entrega da GIA-ICMS Eletrônica será atribuída ao contribuinte de acordo com sua condição cadastral, verificando-se sua classificação dentre os seguintes grupos:
I - enquadrados no regime de estimativa fixa: semestral;
II - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Nota: Redação Anterior:"II - enquadrados como microempresa nos termos da Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2000 (simples estadual): anual; "
III - produtores rurais, inclusive equiparados: mensal; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Nota: Redação Anterior:"III - produtores rurais, inclusive os equiparados: anual;"
IV - microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante artigo 813 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:"IV - microprodutor rural e pequeno produtor rural: anual, consoante art. 435-T-6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009).
"IV - micros e pequenos produtores rurais: anual, consoante artigo 161 das DT/RICMS; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007)."
"IV - demais contribuintes: mensal. "
V - demais contribuintes: mensal. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Art. 5º A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para os contribuintes cadastrados como Comércio e Indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Nota: Redação Anterior:"Art. 5º A entrega da GIA-ICMS Eletrônica deverá ser feita em meio magnético ou por teleprocessamento, observado a periodicidade e os prazos abaixo determinados: "
I - mensal:
a) janeiro a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente; e (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Nota: Redação Anterior:"a) janeiro a março de cada ano: até o dia 20 do mês de abril subseqüente; "
b) dezembro: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Nota: Redação Anterior:"b) abril a novembro de cada ano: até o dia 20 do mês imediatamente subseqüente; e"
c) (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Nota: Redação Anterior:"c) dezembro: até o último dia útil do mês de março subseqüente;"
II - semestral:
a) 1º semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de julho subseqüente; e
b) 2º semestre de cada ano: até o dia 20 do mês de janeiro do ano imediatamente subseqüente; (Redação dada à alínea pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Nota: Redação Anterior:"b) 2º semestre de cada ano: até o último dia útil do mês de março subseqüente; "
III - (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Nota: Redação Anterior:"III - anual: até o último dia útil do mês de março subseqüente."
§ 1º Nas hipóteses de encerramento de atividades em decorrência de baixa ou paralisação temporária ou de mudança de domicílio fiscal, o contribuinte deverá também apresentar GIA-ICMS, previamente à sua ocorrência, independentemente da periodicidade em que estiver enquadrado. (Antigo parágrafo único renomeado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
§ 1º-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status 'EM ANÁLISE' por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral no termos do artigo 91 da Portaria nº 005/2014-SEFAZ. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 1º-A Em se tratando de GIA-ICMS de Motivo Baixa, a mesma permanecerá sob o status "EM ANÁLISE" por 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da sua apresentação, período durante o qual deverá o contribuinte protocolar a solicitação de baixa cadastral nos termos do art. 69 da Portaria nº 114/2002-SEFAZ. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 335 DE 12/12/2011).
§ 1º-B Observado o disposto no parágrafo anterior, a partir da confirmação do status "SUSPENSO PARA HOMOLOGAÇÃO DE BAIXA" no cadastro do contribuinte, pela Agência Fazendária - AGENFA do seu respectivo domicílio tributário ou Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP, a GIA-ICMS terá seu status alterado para "VÁLIDA". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009).
§ 1º-C Findo o prazo para análise sem que haja o procedimento de solicitação de baixa cadastral, o status da GIA-ICMS será alterada para "NÃO VÁLIDA". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009).
§ 2º Na impossibilidade de declarar o estoque inicial e final do exercício até a data estabelecida na alínea "b" dos incisos I ou II deste artigo, torna-se obrigatório constar essas informações na entrega da GIA-ICMS Substitutiva de dezembro e/ou do segundo semestre, ambas do ano anterior, que poderá ser realizada até o último dia do mês de março do ano imediatamente subseqüente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
§ 3º A obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS Substitutiva, no prazo estipulado no parágrafo anterior, aplica-se também às informações relativas aos Meios de Produção, Anexo VIII da GIA-ICMS Eletrônica, constante do Manual em anexo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017):
(Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 16/06/2010):
§ 3º-A Em caso de entrega de GIA-ICMS substitutiva que diminua o saldo devedor informado em GIA-ICMS válida, entregue anteriormente, o seu status será mantido "EM ANÁLISE":
I - pelo prazo de dez dias contados da entrega eletrônica da GIA-ICMS Substitutiva, período em que o sujeito passivo deverá apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 ou através da Agência Fazendária na forma do §3º-A-1, os documentos que comprovem ou justifi quem a regularidade do novo saldo informado;
II - pelo prazo de trinta dias contados da entrega da documentação a que se refere o inciso anterior ou expirado o prazo a que se refere o inciso anterior sem manifestação do interessado, para o desenvolvimento das atividades indicadas no §3º-B.
Nota: Redação Anterior:"§ 3º-A Em caso de entrega de GIA-ICMS Substitutiva que diminua o saldo devedor constante em GIA-ICMS válida, entregue anteriormente, o seu status será mantido "EM ANÁLISE" durante 30 (trinta) dias, devendo nesse período o contribuinte encaminhar à Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC documentos que comprovem ou justifiquem a regularidade do novo saldo devedor apresentado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009)."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017):
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 219 DE 06/10/2010):
§ 3º-A-2 A Gerência de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS - GIEF/SUIC, suspenderá a exigibilidade do crédito tributário referente a diferença entre o saldo devedor declarado anteriormente e o declarado na GIA-ICMS substitutiva, durante a análise do processo previsto no § 3º-A, desde que atendidas as seguintes condições:
I - o contribuinte junte ao processo o comprovante de recolhimento do crédito tributário declarado na GIAICMS substitutiva;
II - o crédito tributário declarado na GIA-ICMS substitutiva não seja inferior a 80% (oitenta por cento) do valor anteriormente declarado.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017):
(Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 16/06/2010):
§ 3º-B A alteração do status da GIA-ICMS substitutiva para "VÁLIDA" ou "NÃO VÁLIDA", inclusive na hipótese do §3º-A, será efetuada relativamente ao respectivo período de apuração modifi cado mediante:
I - prévia execução, integralmente realizada no âmbito da GIEF/SUIC por servidor do seu quadro permanente, da verifi cação do respectivo período de apuração, realizada mediante aplicação pela GIEF/SUIC dos termos da Resolução 03/10, de 25 de maio de 2010 ao período de apuração alterado;
II - despacho de análise, revisão e atualização do status, que atenda ao disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 1.029 do Regulamento do ICMS realizado no processo e sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - despacho de análise, revisão e atualização do status, que atenda ao disposto nos §§7º e 8º do artigo 570-C do Regulamento do RICMS realizado no processo e sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009. Nota: Redação Anterior:
"§ 3º-B A alteração do status da GIA-ICMS para "VÁLIDA" ou "NÃO VÁLIDA" será efetuada por Fiscal de Tributos Estaduais por determinação da GIEF/SUIC, após análise da documentação apresentada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009)."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017):
§ 3º-B-1 A verifi cação a que se refere o inciso I do §3º-B será aplicada a cada período de apuração com GIA-ICMS Substitutiva apresentada, ainda que não tenha ocorrido alteração do saldo originalmente informado, bem como será realizada sempre que o respectivo saldo credor tenha sido majorado ou incluída operação, informação ou prestação anteriormente não informada. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 129 DE 16/06/2010).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017):
§ 3º-C Em não havendo protocolização da justificativa no prazo estabelecido no caput, a GIA-ICMS Substitutiva terá o seu status alterado para "NÃO VÁLIDA". (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017):
§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo aplica-se a todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sem exceção. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
Art. 5º-A. A entrega da GIA-ICMS Eletrônica, para contribuintes cadastrados como Produtores Rurais, inclusive micros e pequenos, bem como produtores rurais equiparados a comércio e indústria, deverá ser feita por meio eletrônico de transmissão de dados, observados a periodicidade e os prazos abaixo determinados:
I - produtores rurais, inclusive equiparados a comércio e indústria: mensal:
a) janeiro a março de cada ano: até o último dia útil do mês de maio do mesmo ano;
b) abril a junho de cada ano: até o último dia útil do mês de agosto do mesmo ano;
c) julho a setembro: até o último dia útil do mês de novembro do mesmo ano;
d) outubro a dezembro: até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte.
II - micros e pequenos produtores rurais: anual, até o último dia do mês de fevereiro do ano seguinte. (Caput acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 165 DE 10/06/2013):
§ 1º Os microprodutores rurais, dispensados da indicação de profissional de contabilidade, nos termos do § 2º do art. 435-T-4 do Regulamento do ICMS, poderão entregar as suas GIAs-ICMS em disco flexível, a serem recepcionadas pela Agência Fazendária do seu domicílio, nos termos do contido no item 4.1 do Manual anexo a esta Portaria. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009)..
§ 2º (expirado); (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2º Em caráter excepcional, o prazo a que se refere as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, relativo aos meses de janeiro a junho de 2012, fica postergado para:
I - 15 de outubro de 2012, para os produtores rurais dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do § 2º do artigo 247-B do Regulamento do ICMS; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 242 DE 03/09/2012).
Nota: Redação Anterior:
I - 31 de agosto de 2012, para os produtores rurais dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do § 2º do artigo 247-B do Regulamento do ICMS;
II - 15 de outubro de 2012, para os optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do caput do artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 242 DE 03/09/2012).
Nota: Redação Anterior:
II - 31 de agosto de 2012, para os optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do caput do artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 173 DE 02/07/2012).
Nota Legisweb: Redação Anterior:
§ 2º Em caráter excepcional, o prazo a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, relativo ao exercício de 2012, fica postergado para: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 162 DE 20/06/2012)
I - 30 de junho de 2012, para os produtores rurais dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do § 2º do artigo 247-B do Regulamento do ICMS;
II - 30 de julho de 2012, para os optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, dispensados da Escrituração Fiscal Digital nos termos do caput do artigo 247-B-1 do Regulamento do ICMS."
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único Em casos excepcionais, será admitida a entrega da GIA-ICMS por meio magnético. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007)."
§ 3º (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 3º Excepcionalmente, o prazo a que se refere o inciso II do caput do artigo 5º-A, exclusivamente em relação ao exercício 2013, fica postergado para 30 de abril de 2014. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 48 DE 02/04/2014).
§ 3º-A. (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 3º-A Excepcionalmente, o prazo a que se refere o inciso II do caput do artigo 5º-A, exclusivamente em relação ao exercício 2014, fica postergado para 31 de março de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 23/02/2015).
§ 4º (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017)
Nota: Redação Anterior: § 4º Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS Eletrônica relativas aos exercícios de 2009 a 2014 por intermédio de mídia eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 23/02/2015). Nota: Redação Anterior:§ 4º Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS relativas aos exercícios de 2009 a 2013 por intermédio de mídia eletrônica do tipo disco flexível. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014). Nota: Redação Anterior:
§ 4º Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados no inciso I do artigo 435-T-1 do Regulamento do ICMS, ficam autorizados entregar as GIA-ICMS relativas aos exercícios de 2009 a 2013 por intermédio de mídia eletrônica do tipo disco flexível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 48 DE 02/04/2014).
§ 5º (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017)
Nota: Redação Anterior: § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a entrega será realizada na Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada - USC, de domicílio do contribuinte, responsável pela recepção dos recibos de entrega das GIA-ICMS emitidos pelo contribuinte, devendo ser preenchido o Protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica através da Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada - USC, de domicílio do contribuinte, conforme Anexo V, do Manual da GIA-ICMS Eletrônica. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 23/02/2015). Nota: Redação Anterior:§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, a entrega será realizada na Agência Fazendária de domicílio do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 48 DE 02/04/2014).
§ 6º (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017)
Nota: Redação Anterior: § 6º A autorização prevista no § 4º desta Portaria se limita apenas ao meio e forma de entrega das GIA-ICMS, não implicando dilação de prazo para o cumprimento da respectiva obrigação de entrega das GIA-ICMS, exceto quanto ao disposto nos §§ 3º e 3º-A deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 23/02/2015). Nota: Redação Anterior:§ 6º A autorização prevista no § 4º desta Portaria se limita apenas ao meio de entrega das GIA-ICMS, não implicando dilação de prazo para o cumprimento da respectiva obrigação de entrega das GIA-ICMS, exceto quanto ao disposto no § 3º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 48 DE 02/04/2014).
§ 7º (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 7º Uma via do documento referente a recepção da GIA-ICMS Eletrônica, nos termos do § 5º deste artigo, deverá obrigatoriamente ser encaminhada pela Agência Fazendária ou Unidade de Serviço Conveniada para a Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF, até o dia 30 de abril de 2015. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 23/02/2015).
(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 23/02/2015):
§ 8º (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 8º O servidor responsável pela recepção do documento de que trata o § 5º deste artigo, deverá recusar o protocolo em qualquer das seguintes hipóteses:
I - falta de apresentação do protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica;
II - protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica diferente do padrão previsto no Manual da GIA-ICMS Eletrônica;
III - protocolo de entrega de GIA-ICMS Eletrônica não preenchido ou com preenchimento parcial.
§ 9º (expirado) (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017)
Nota: Redação Anterior:§ 9º Excepcionalmente, os contribuintes enquadrados como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, ficam autorizados a efetuar a entrega da GIA-ICMS Eletrônica relativa ao exercício de 2015 até 29 de abril de 2016. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 20 DE 16/02/2016).
§ 10. O microprodutor rural poderá optar pela entrega da GIA-ICMS de forma simplificada, on-line, informando o total de suas operações de entrada e saída consolidadas por CFOP, sendo neste caso dispensada a exigência de apresentação das demais informações, bem como da obrigatoriedade de entrega através de profissional de contabilidade cadastrado. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017).
Art. 6º (Expirado pela Portaria SEFAZ Nº 335 DE 12/12/2011).
Nota: Redação Anterior:"Art. 6º Excepcionalmente, o prazo final para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica com declaração das operações e prestações ocorridas de 1º de janeiro de 2003 a 30 de novembro de 2003 fica prorrogado de acordo com o disposto na Portaria nº 14/2003 - SEFAZ, de 23 de fevereiro de 2003, e alterações posteriores. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009)."
"Art. 6º Excepcionalmente, o prazo final para a entrega da GIA-ICMS Eletrônica com declaração das operações e prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003 fica prorrogado de acordo com o disposto na Portaria nº 14/2003 - SEFAZ, de 23 de fevereiro de 2003, e alterações posteriores. "
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017):
Art. 7º No prazo de sessenta dias da alteração de status a que se refere o §3º-B e §3º-B-1 do artigo 5º desta Portaria, a Gerência de Revisão e Controle Digital da Superintendência de Análise da Receita Pública - GRCD/SARE realizará a revisão integral da modificação promovida pelo sujeito passivo e pela GIEF/SUIC, mediante cruzamento eletrônico de dados referente ao conjunto de informações prestadas na GIA-ICMS substitutiva, procedendo a notificação digital das inconsistências detectadas e registrando tudo no processo a que se refere o §3º-A-1 do artigo 5º. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º No prazo de sessenta dias da alteração de status a que se refere o §3º-B e §3º-B-1 do artigo 5º desta Portaria, a Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS realizará a revisão integral da modificação promovida pelo sujeito passivo e pela GIEF/SUIC, mediante cruzamento eletrônico de dados referente ao conjunto de informações prestadas na GIA-ICMS substitutiva, procedendo a notificação digital das inconsistências detectadas e registrando tudo no processo a que se refere o §3º-A-1 do artigo 5º. (Revigorado e com redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 30/06/2010)."
"Art. 7º (Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009)."
"Art. 7º Para a declaração das operações e prestações ocorridas até 31 de dezembro de 2002 continuará a ser utilizada a GIA-ICMS Eletrônica versão 3.06, implementada por meio da Portaria nº 30/2002 - SEFAZ, de 30 de abril de 2002."
§1º A Gerência de Revisão e Controle Digital da Superintendência de Análise da Receita Pública - GRCD/SARE deverá ainda realizar a revisão ou verificação eletrônica a que se refere o caput quanto a período de apuração de Escrituração Fiscal Digital ou GIA-ICMS apresentada ou recepcionada há mais de cento e vinte dias: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:
"§1º A Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS deverá ainda realizar a revisão ou verificação eletrônica a que se refere o caput quanto a período de apuração de Escrituração Fiscal Digital ou GIA-ICMS apresentada ou recepcionada há mais de cento e vinte dias: (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 142 DE 01/07/2010).
"§ 1º Fica ainda submetida à revisão de que trata o caput a Escrituração Fiscal Digital ou GIA-ICMS, substitutiva ou não, apresentada ou recepcionada: (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 30/06/2010)."
I - sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ Nº 142 DE 01/07/2010).
Nota: Redação Anterior:"I - sem informação de operação ou prestação, com saldo credor recorrente por mais de dois meses consecutivos ou sem informação de imposto debitado ou recolhido; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 30/06/2010)."
(Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ Nº 145 DE 05/07/2010):
II - para período de apuração que possua:
a) nota fiscal cancelada em percentual superior a três por cento do volume ou valor total das notas fi scais emitidas;
b) estorno de débito em percentual superior a três por cento do respectivo valor total do imposto debitado no período;
c) outros débitos ou créditos em percentual superior a três por cento do respectivo crédito ou débito total do respectivo imposto no período;
d) registro cadastral de extravio, irregularidade, suspensão ou inabilitação de documento, equipamento ou de estabelecimento;
e) registro de penalidade por infração aduaneira ou de trânsito, cujo imposto tenha sido exigido de ofício em percentual superior a vinte e cinco por cento do imposto debitado ou recolhido no respectivo período.
Nota: Redação Anterior:"II - para período de apuração que possua Nota Fiscal cancelada em percentual superior a três por cento do volume ou valor total das notas fiscais emitidas; (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ Nº 142 DE 01/07/2010)."
"II - para período de apuração que possua Nota Fiscal Eletrônica cancelada. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 30/06/2010)."
III - como substitutiva a que título for. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 142 DE 01/07/2010).
IV - por paralisação de atividades ou encerramento de atividades. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 145 DE 05/07/2010).
V - o transportador e destinatário na hipótese do artigo 15 da Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007 ou no caso do artigo 283 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:V - o transportador e destinatário na hipótese do art. 15 da Portaria nº 50, de 16 de abril de 2007 ou caso do art. 167-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989. (Inciso acrescentado pelo Portaria SEFAZ Nº 159 DE 20/07/2010).
VI - quanto ao período de apuração de que trata o § 2º do artigo 153 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:VI - quanto ao período de apuração de que trata o § 2º do art. 87-J-2 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 188, de 24.08.2010).
VII - quanto ao transportador e remetente com estorno de crédito determinado ou crédito indeferido pela Gerência de Gestão de Crédito da Superintendência de Informações do ICMS; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 335 DE 12/12/2011).
Nota: Redação Anterior:"VII - quanto ao transportador e remetente com estorno de crédito determinado ou crédito indeferido pela Gerência de Gestão de Crédito da Superintendência de Informações do ICMS; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 335, de 12.12.2011, DOE MT de 14.12.2011, com efeitos a partir de 09.082)"
VIII - quanto ao estabelecimento a que se refere o § 1º ou sujeito passivo que promover a operação indicada no § 2º, ambos os parágrafos integrantes do artigo 155 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:VIII - quanto ao estabelecimento a que se refere o § 1º ou sujeito passivo que promover a operação indicada no § 2º, ambos os parágrafos integrantes do art. 87-J-4 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
IX - relativamente ao período de apuração a que se refere o reexame de que trata o artigo 1.032 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:IX - relativamente ao período de apuração a que se refere o reexame de que trata o art. 570-F das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
X - para o período de apuração pertinente ao fato gerador com respectivo registro de ocorrência verificado no controle eletrônico de que trata a Portaria nº 071, de 07 de maio de 2009, mantido no âmbito da Superintendência de Normas da Receita Pública; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
XI - por estabelecimento ou período de apuração submetido ao disposto nos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, conforme registros eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:"XI - por estabelecimento ou período de apuração submetido ao disposto nos arts. 444 e 445 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme registros eletrônicos da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR; (Redação dada dada pela Portaria SEFAZ Nº 335 DE 12/12/2011).
"XI - por estabelecimento ou período de apuração submetido ao disposto nos arts. 444 e 445 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme registros eletrônicos da Gerência de Cadastro da Superintendência de Informações de Outras Receitas; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
XII - relativamente a estabelecimento registrado ou cuja pessoa do quadro societário ou diretivo se encontra registrada no sistema de controle eletrônico de restrições a pessoas para fins do § 2º do art. 155-A, art. 154 e parágrafo único do art. 155, todos do Código Tributário Nacional; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
XIII - quanto ao estabelecimento com exigência do complementar do imposto, expedido pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, com fundamento no § 2º do artigo 154 ou disposições do artigo 788 do Regulamento do ICMS e Resolução nº 02/2011-SARP, de 21 de fevereiro de 2011; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:XIII - quanto ao estabelecimento com exigência do complementar do imposto, expedido pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, com fundamento no § 2º do art. 87-J-3 ou disposições do art. 435-O-8 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 e Resolução nº 07-SARP, de 17 de agosto de 2009; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
XIV - relativamente a período de apuração com registro de operação na forma dos incisos VII e VIII do caput do artigo 375 e artigo 376 do Regulamento do ICMS; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:XIV - relativamente a período de apuração com registro de operação na forma dos incisos VI -A, VII e VIII do caput do art. 216-M e art. 216-M-1 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
XV - para período de apuração em que ocorram leilões públicos ou aquisições pelo sujeito passivo de que trata o artigo 712 do Regulamento do ICMS, hipótese em que a verificação abrangerá as operações do respectivo período de apuração do remetente; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:XV - para período de apuração em que ocorram leilões públicos ou aquisições pelo sujeito passivo de que trata o art. 399 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, hipótese em que a verificação abrangerá as operações do respectivo período de apuração do remetente; (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
XVI - relativamente a vinte por cento dos estabelecimentos submetidos ao regime de que trata a Resolução nº 07-SARP, de 09 de dezembro de 2008. (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
§ 2º Para a GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital a que se refere o caput e §1º, apresentada até o dia 31 de julho de 2010, a GRCD/SARE deverá finalizar a respectiva revisão até o dia 31 de março de 2011. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Para a GIA-ICMS ou Escrituração Fiscal Digital a que se refere o caput e §1º, apresentada até o dia 31 de julho de 2010, a GCDI/SUFIS deverá finalizar a respectiva revisão até o dia 31 de março de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 137 DE 30/06/2010).
§ 3º A Gerência de Revisão e Controle Digital da Superintendência de Análise da Receita Pública - GRCD/SARE realizará a revisão e verificação de que trata este artigo observando no seu âmbito o disposto nos incisos I e II do §3º-B do artigo 5º desta Portaria, independentemente do respectivo período de apuração já ter sido objeto de verificação por outra unidade da Receita. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:§ 3º A Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização - GCDI/SUFIS realizará a revisão e verificação de que trata este artigo observando no seu âmbito o disposto nos incisos I e II do §3º-B do artigo 5º desta Portaria, independentemente do respectivo período de apuração já ter sido objeto de verificação por outra unidade da Receita. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 142 DE 01/07/2010).
§ 4º Na hipótese dos incisos I a III e VI a XVI do § 1º a revisão e cruzamento eletrônico de dados a que se refere o caput e § 1º deste artigo será efetuada abrangendo no mínimo quatro períodos de apuração e, quando for possível, avaliando-se a respectiva dinâmica, posição, valor e composição dos estoques. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 188 DE 24/08/2010).
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 91 DE 11/05/2017):
Art. 7º-A. Na falta de declaração de que trata esta Portaria, ou se tratando de informações comprovadamente irregulares, o fisco poderá transcrever os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009).
Nota: Redação Anterior:"Art. 7º-A Na falta de declaração de que trata esta Portaria, o fisco poderá transcrever os dados dos livros fiscais próprios, devendo o contribuinte ser, no mesmo ato, cientificado da transcrição.
Parágrafo único. A transcrição mencionada no caput ocorrerá sem prejuízo das penalidades previstas na legislação do ICMS. (Antigo artigo 7º renumerado pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007)."
Art. 7º-B Aplica-se à GIA-ICMS Eletrônica as regras contidas no artigo 1.040 do Regulamento do ICMS. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 288 DE 19/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º-B. Aplica-se à GIA-ICMS Eletrônica as regras contidas no art. 572 do RICMS/MT. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 6 de agosto de 2003.
VALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO MANUAL - GIA ICMS ELETRÔNICA VERSÃO 3.07i (Redação dada ao Anexo pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 25/03/2009). ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS CONVENÇÕES
3. PROGRAMA GIA-ICMS ELETRÔNICA
4. DA ENTREGA DA GIA-ICMS ELETRÔNICA
4.1 DA ENTREGA ATRAVÉS DA AGENFA
4.2 DA RECEPÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GIA-ICMS
5 - DOS TIPOS DE GIA ICMS
5.1 DA GIA-ICMS TIPO NORMAL
5.2 DA GIA ICMS TIPO SUBSTITUTIVA
5.2.1 DA GIA ICMS TIPO SUBSTITUTIVA "EM ANÁLISE"
5.3 DA GIA ICMS TIPO TRANSCRITA
6. DA DATA DE RECEBIMENTO DA GIA-ICMS
7. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
8. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
9. DA COMPOSIÇÃO DA GIA-ICMS
9.1 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
9.1.1 TIPO DE CONTRIBUINTE
9.1.2 INSCRIÇÃO
9.1.3 RAZÃOSOCIAL
9.1.4 DOMICILIO
9.1.5 CNAE
9.1.6 TELEFONE PARA CONTATO
9.1.7 PERIODICIDADE DA GIA
9.1.8 DATA DE CADASTRAMENTO NA SEFAZ
9.1.9 ESCRITA CONTÁBIL DA EMPRESA
9.1.10 TIPO DE INSCRIÇÃO DO CRC
9.1.11 NÚMERO DO CRC DO CONTABILISTA
9.2 DADOS DA GIA
9.2.1 PERÍODO INICIAL E PERÍODO FINAL
9.2.2 TIPO
9.2.3 MOTIVO
9.2.4 DOMICÍLIO FISCAL DE ORIGEM
9.2.5 DOMICÍLIO FISCAL DE DESTINO
9.2.6 FUNCIONÁRIOS - INÍCIO DO PERÍODO
9.2.7 FUNCIONÁRIOS - FINAL DO PERÍODO
9.2.8 DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - INÍCIO DO PERÍODO
9.2.9 DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - FINAL DO PERÍODO
9.2.10 - MOVIMENTAÇÃO
9.3 - ESTOQUE
9.3.1 - ESTOQUE INVENTARIADO INICIAL
9.3.2 ESTOQUE INVENTARIADO FINAL
9.4 ENTRADAS E SAÍDAS
9.4.1 Código Fiscal de Operação e Prestação
9.4.2. Valor Contábil
9.4.3. Base de Cálculo
9.4.4. Imposto de Crédito ou Débito
9.4.5. Isentas ou Não Tributadas
9.4.6. Outras
9.4.7. IPI
9.4.8. ICMS Retido
9.5 APURAÇÃO/RECOLHIMENTO
9.5.1 APURAÇÃO
9.5.1.1 Débito do Imposto Pelas Saídas
9.5.1.2 Outros Débitos
9.5.1.3 Estornos de Créditos
9.5.1.4 Crédito do Imposto pelas Entradas
9.5.1.5 Outros Créditos
9.5.1.6 Estornos de Débitos
9.5.1.7 Saldo Credor do Período Anterior
9.5.1.8 Saldo Credor Apurado no Final do Período
9.5.1.9 Saldo Devedor Apurado no Período
9.5.2 RECOLHIMENTO
9.5.2.1 Regime Normal/Estimativa
9.5.2.1.1 - RECOLHIDO OU A RECOLHER NO PRAZO LEGAL
9.5.2.1.2. RECOLHIDO FORA DO PRAZO
9.5.2.1.3 VENCIDO E NÃO RECOLHIDO
9.5.2.1.4 BENEFICIOS FISCAIS
9.5.2.1.5 DEDUÇÕES VALOR A RECOLHER
9.5.2.1.6 - SALDO DEVEDOR OU SALDO CREDOR DE ESTIMATIVA
9.5.2.2 ICMS Importação
9.5.2.2.1 ICMS Importação Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
9.5.2.2.2 ICMS - Importação Recolhido Fora do Prazo
9.5.2.2.3 ICMS - Importação Vencido e não Recolhido
9.5.2.2.4 ICMS - Importação - Benefícios Fiscais
9.5.2.3 ICMS - Diferencial de Alíquota sobre Ativo Permanente Imobilizado
9.5.2.3.1 ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
9.5.2.3.2 ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido Fora do Prazo
9.5.2.3.3 ICMS - Diferencial de Alíquota Vencido e não Recolhido
9.5.2.4 ICMS - Diferencial de Alíquota sobre Material de Uso e Consumo
9.5.2.4.1 ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
9.5.2.4.2 ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido Fora do Prazo
9.5.2.4.3 ICMS - Diferencial de Alíquota Vencido e não Recolhido
9.5.2.5 ICMS - Substituição Tributária
9.5.2.5.1 ICMS Substituição Tributária Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
9.5.2.5.2 ICMS - ICMS Substituição Tributária Recolhido Fora do Prazo
9.5.2.5.3 ICMS - ICMS Substituição Tributária Vencido e Não Recolhido
9.5.2.6 ICMS Garantido Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
9.5.3 DETALHAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
9.5.3.1 DETALHAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS
9.5.3.1.1 APURAÇÃO - OUTROS CRÉDITOS:
9.5.3.1.1.1 Código
9.5.3.1.1.2 Valor
9.5.3.2 - DETALHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
9.5.3.2.1 Código
9.5.3.2.2 Valor
9.6 ANEXO I
9.6.1. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 01 - ENTRADAS)
9.6.2. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 02 - ENTRADAS)
9.6.3. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 03 - SAIDAS)
9.6.4. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 04 - SAIDAS)
9.6.5. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 05 - ENTRADAS)
9.6.6. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 06 - VALORES)
9.6.7. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 07 - ICMS S/ ESTOQUES)
9.6.8. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 08 - ENTRADAS)
9.6.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - SAIDAS)
9.6.10. DOMICÍLIO FISCAL
9.7 ANEXO II
9.7.1. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 01 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS E ANULAÇÕES)
9.7.2. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 02 - NÃO UTILIZADO)
9.7.3. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 03 - DEVOLUÇÕES DE SAIDAS E ANULAÇÕES)
9.7.4. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 04 - DEVOLUÇÕES DE SAÍDAS)
9.7.5. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 05 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS)
9.7.6. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 06 - RESERVADO)
9.7.7. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 07 - RESERVADO)
9.7.8. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 08 - RESERVADO)
9.7.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - DEVOLUÇÕES DE SAIDAS E ANULAÇÕES)
9.7.10. DOMICÍLIO FISCAL
9.8 GI ICMS
9.8.1. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
9.8.1.1. UNIDADE FEDERATIVA (UF)
9.8.1.2. VALOR CONTÁBIL
9.8.1.3. BASE DE CÁLCULO
9.8.1.4. OUTRAS
9.8.1.5. DEMAIS VALORES
9.8.1.6. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
9.8.2. SAIDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
9.8.2.1. UNIDADE FEDERATIVA (UF)
9.8.2.2. VALOR CONTABIL (NÃO CONTRIBUINTE)
9.8.2.3. VALOR CONTABIL (CONTRIBUINTE)
9.8.2.4. BASE DE CÁLCULO (NÃO CONTRIBUINTE)
9.8.2.5. BASE DE CÁLCULO (CONTRIBUINTE)
9.8.2.6. DEMAIS VALORES
9.8.2.7. OUTRAS
9.8.2.8. ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
9.9 GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
9.9.1 REFERENTE AO MÊS
9.9.2. VALOR DOS PRODUTOS
9.9.3. VALOR DO IPI
9.9.4. DESPESAS ACESSÓRIAS
9.9.5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO
9.9.6. ICMS PRÓPRIO
9.9.7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS - ST
9.9.8. ICMS RETIDO POR ST
9.9.9. ICMS DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
9.9.10. ICMS RESSARCIMENTOS APROPRIADOS
9.9.11. CRÉDITO DE PERÍODO ANTERIOR
9.9.12. ICMS DEVIDO
9.9.13. REPASSE /COMPLEMENTO ICMS-ST COMBUSTÍVEIS
9.9.14. CRÉDITO PARA O PERÍODO SEGUINTE
9.9.15. ICMS-ST A RECOLHER
9.10 DETALHAMENTO DO VALOR DAS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
9.10.1 TIPO DA SAIDA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA: Código da Isenção
9.10.2 SAÍDA OU PARCELA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA:
9.11 MEIOS DE PRODUÇÃO
9.11.1. CODIGO DO MEIO DE PRODUÇÃO
9.11.2. DESCRIÇÃO DO MEIO DE PRODUÇÃO
9.11.3. QUANTIDADE
9.11.4. UNIDADE DE MEDIDA
9.11.5. VALOR TOTAL CUSTO INICIAL
9.11.6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS
10. IMPORTAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE GIA-ICMS
11. Formato do Arquivo GIA-ICMS Versão 3.07
12. ANEXOS MANUAL DA GIA-ICMS ELETRÔNICA - Versão 3.07
OBS: As exemplificações inseridas no presente Manual têm apenas caráter ilustrativo.
1. INTRODUÇÃO
A entrega dos modelos da Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica será efetuada m meio magnético ou pela Internet, na forma estabelecida neste manual.
A Secretaria de Estado de Fazenda irá desenvolver o programa e torná-lo disponível aos contribuintes com o objetivo de criticar e consistir as informações da GIA-ICMS aqui retratada.
2. DAS CONVENÇÕES
No presente manual, serão empregadas as seguintes abreviaturas:
AGENFA - Agência Fazendária;
AR - Aviso de Recebimento;
CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
CAP - Cadastro Agropecuário;
CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado;
CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações;
CRC/MT - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
FAC - Ficha de Alteração Cadastral
FIC - Ficha de Inscrição Cadastral;
GIA-ICMS - Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
GI-ICMS - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais;
GIA - ST - Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária;
GIEF - Gerência de Informações Econômico - Fiscais
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
SUIC - Superintendência de Informações do ICMS
DP - Disposições Permanentes;
NFPA - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa;
SIF - Sistema de Informações Fazendárias.
3. PROGRAMA GIA-ICMS ELETRÔNICA
O programa da GIA-ICMS Eletrônica será projetado de tal forma que possa ser operado separadamente ou em conjunto, permitindo que as informações sejam armazenadas, recuperadas e corrigidas pelo usuário. O programa será composto pelo módulo gerador e pelo módulo validador.
O módulo gerador basicamente corresponderá ao mecanismo de inserção eletrônica de informações fiscais e contábil - financeiras do contribuinte. Este módulo poderá receber os dados de duas maneiras:
Por meio de inserção direta, como regra: pela digitação de dados nas telas do programa; e ·por meio de inserção indireta: através de um banco de dados já existente, onde será formatado texto, dentro dos padrões preestabelecidos no Item 11 deste manual, o qual será lido e consistido pelo programa gerador da GIA-ICMS.
O módulo validador, inicialmente, será um programa de crítica e consistência finais das informações da GIA-ICMS, confrontando - as com os dados cadastrais e demais informações do contribuinte contidos no SIF da SEFAZ.
Obs: Ao contribuinte enquadrado como Substituto Tributário ou Revendedores Autônomos, domiciliado em outra Unidade da Federação é disponibilizada, através do Acesso ao Contabilista via Internet, a possibilidade de preenchimento da GIA ST On-line, sem necessidade de utilização do programa gerador da GIA-ICMS ELETRÕNICA.
4. DA ENTREGA DA GIA-ICMS ELETRÔNICA
As GIAs - ICMS deverão ser remetidas à SEFAZ por meio da Internet. Os microprodutores rurais e os pequenos produtores rurais, dispensados de manter contabilista junto às informações cadastrais, poderão remeter GIAs à SEFAZ em disco flexível 31/2, por meio das AGENFAs.
Os produtores rurais que desejarem enviar GIA - ICMS pela Internet deverão indicar o contabilista através de FAC protocolizada na AGENFA de seu domicílio fiscal, contendo a etiqueta padrão do contador responsável, seu registro junto ao CRC e o código de motivo nº 200 (Alteração - Contabilista produtor pessoa física - GIA). Esta alteração tem o fim específico de enviar GIA pela Internet, não obrigando o produtor rural a manter escrita fiscal.
4.1. DA ENTREGA ATRAVÉS DA AGENFA
Os microprodutores rurais, dispensados da indicação de profissional de contabilidade, nos termos do § 2º do art. 435-T-4 do Regulamento do ICMS, poderão enviar à SEFAZ disco flexível contendo as informações exigidas pela GIA-ICMS. Cada disco conterá, no máximo, 15 (quinze) GIA - ICMS, independentemente de se referirem, ou não, ao mesmo período base e ao mesmo contribuinte. O envio deverá ocorrer por meio das Agências Fazendárias.
Nesses casos - envio por meio das Agências Fazendárias, o módulo gerador emitirá um recibo para cada GIA-ICMS, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, Anexo I deste manual, contendo duas vias assim destinadas:
a primeira - contribuinte ou responsável;
a segunda - AGENFA na condição de receptora da GIA;
O servidor da AGENFA, que recepcionar os recibos e o disco flexível contendo as GIA-ICMS, deverá apor:
o carimbo padronizado do órgão;
sua matrícula funcional e assinatura; e
a data de recepção.
4.2. DA RECEPÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GIA-ICMS
O "Demonstrativo GIA sem movimentação", correspondente ao Anexo IV deste manual, será gerado pelo programa Validador quando a respectiva GIA-ICMS não apresentar movimentação de entradas e saídas.
Caso necessário, o contabilista poderá emitir a 2ª via desses demonstrativos, através da Internet, pelo acesso concedido ao mesmo por esta Secretaria.
5. DOS TIPOS DE GIA ICMS
5.1. DA GIA-ICMS TIPO NORMAL
Considera-se TIPO "NORMAL", a primeira GIA-ICMS de determinado período de referência a ser entregue pelo contabilista.
No momento de sua recepção, a GIA ICMS TIPO NORMAL, tem o seu status definido como "VÁLIDA" no Sistema GIA ICMS. Tal status resulta no envio das informações dos débitos de ICMS Normal e ST declarados na GIA ao sistema de Conta Corrente Fiscal.
5.2. DA GIA-ICMS TIPO SUBSTITUTIVA
Considera-se GIA ICMS Tipo SUBSTITUTIVA a GIA que venha a ser entregue com o intuito de substituir declaração anterior, retificando informações declaradas. Quando do envio da GIA-ICMS tipo Substitutiva, a sua validação se dará nos termos do disposto no item 4.2 acima, sendo que a atualização do bando de dados, bem como do status da GIA-ICMS para "VÁLIDA" ocorrerá automaticamente para os casos em que na nova GIA entregue não haja diminuição do saldo devedor do ICMS NORMAL a recolher ou do ICMS Substituição Tributária a recolher, declarados anteriormente em GIA sob o status "VÁLIDA".
A atualização do banco de dados se dará conforme descrito acima, todavia estará sujeita à posterior análise e homologação pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais, que poderá, inclusive, efetuar sua invalidação ou apresentar nova GIA - ICMS do tipo transcrita.
5.2.1. DA GIA-ICMS TIPO SUBSTITUTIVA "EM ANÁLISE"
Nos casos em que a GIA ICMS Substitutiva implicar em redução do saldo devedor do ICMS Normal ou Substituição Tributário anteriormente declarado, não ocorrerá a atualização do banco de dados automaticamente, ficando a GIA entregue sob o status "EM ANÁLISE", gerando o seguinte alerta semi-restritivo no momento do envio e recepção: "GIA Em análise. Será validada após apresentação de documentos que justifiquem a redução do saldo devedor".
5.3. DA GIA-ICMS TIPO TRANSCRITA
É a GIA-ICMS de utilização exclusiva do Fisco, elaborada mediante a transcrição das informações contidas nos livros fiscais do contribuinte, em decorrência da falta de sua apresentação espontânea ou de prestação de informações comprovadamente incorretas.
6. DA DATA DE RECEBIMENTO DA GIA-ICMS
Será considerada data de recebimento da GIA-ICMS:
a data da recepção pela Agência Fazendária, no caso previsto no item 4.1; e
a data de transmissão pela Internet.
7. DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Configuração Mínima:
Microcomputador PC, ou compatível, com processador 200 Mhz ou superior, 32 MB de memória RAM, disco Rígido com 20 MB livres e Windows 95 ou superior.
Configuração Recomendada:
Microcomputador PC, ou compatível, com processador 300 Mhz ou superior, 64 MB de memória RAM, disco Rígido com 20 MB livres e Windows 95 ou superior.
8. DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Para efeito de fiscalização, o contribuinte deverá manter em meio magnético, pelo prazo de 10 (dez) anos, os arquivos utilizados para gerar a GIA-ICMS.
Todas as críticas feitas pelo módulo gerador deverão ser novamente verificadas pelo módulo validador para atestar a regularidade na geração das informações.
9. DA COMPOSIÇÃO DA GIA-ICMS
A GIA-ICMS é composta pelos seguintes dados:
> Identificação do Contribuinte
> Dados da GIA
> Informações referentes aos Estoques
> Informações relativas às Entradas e Saídas de Mercadorias e Prestações de Serviços
> Informações relativas à Apuração e Recolhimento do ICMS
>Anexo I - registros relativos a entrada ou saídas realizadas e/ou aquisição ou prestação de serviços
>Anexo II - registros relativos a devoluções de entradas ou saídas realizadas e/ou anulações de valores, inclusive referente a serviços
> Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS, decorrente dos Ajustes SINIEF nºs 01/1996 e 03/1996, que alteram o Convênio S/Nº, de 15.12.1970.
> Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, implementada pelo Ajuste SINIEF nº 04/1993.
>Detalhamento das operações e prestações (saídas) isentas ou não tributadas - classificação dos valores lançados no campo "Isentas ou Não Tributadas" da GIA-ICMS nas saídas de mercadorias e serviços
> Anexo VIII - detalhamento dos Meios de Produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa. (Acrescentado pela Portaria nº 09/2007)
9.1 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Para iniciar o preenchimento da GIA ICMS, o primeiro passo é cadastrar o contribuinte por meio do Menu "Contribuinte", opção "Novo" do programa gerador.
Nesta janela deverão ser informados os dados cadastrais sob os quais o Contribuinte encontra-se vinculados junto ao Sistema de Informações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
9.1.1 TIPO DE CONTRIBUINTE - informar se:
Comércio e Indústria
Produtor Rural ou
Produtor Rural - Pessoa Jurídica (equiparado)
9.1.2 INSCRIÇÃO ESTADUAL - informar o número da inscrição estadual;
9.1.3 RAZÃO SOCIAL - informar a razão social ou a denominação do declarante;
9.1.4 DOMICILIO FISCAL - informar o domicílio fiscal (município ou distrito) do estabelecimento do declarante no período de referência da GIA - utilizando - se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito;
9.1.5 CNAE - informar o CNAE em que o contribuinte declarante está enquadrado no Estado - utilizando-se da barra de rolagem ou o ícone de "Pesquisa CNAE", possibilitará a inserção do CNAE; Obs. ao produtor rural não é campo obrigatório.
9.1.6 TELEFONE PARA CONTATO - informar o número da linha telefônica do estabelecimento do declarante (caso o estabelecimento não tenha linha telefônica, informar telefone para recados ou o do contabilista responsável pela sua escrita fiscal);
9.1.7 PERIODICIDADE DA GIA - informar, de acordo com as informações disponíveis junto ao sistema GIA ICMS, se:
MENSAL;
ANUAL; OU
SEMESTRAL.
9.1.8. DATA DE CADASTRAMENTO NA SEFAZ - informar a data do cadastramento do contribuinte na SEFAZ.
9.1.9 ESCRITA CONTÁBIL DA EMPRESA - marcar o campo se afirmativa for verdadeira;
9.1.10 TIPO DE INSCRIÇÃO DO CRC - informar se:
Contabilista;
Escritório;
Individual.
Obs.: ao produtor rural não é campo obrigatório.
9.1.11 NÚMERO DO CRC DO CONTABILISTA - digitar o CRC da seguinte forma:
Exemplo: CRC: MT001234/OO - 9
Onde:
MT indica a U.F. do CRC;
001234 indica o número do CRC (deverá ser totalmente preenchido, inclusive, zeros a esquerda);
As duas letras após a barra: OO, PP, OS ou OT:
OO ou PP para UF igual a MT
OS ou OT para UF diferente de MT
9 indica o dígito verificador do CRC;
9.2. DADOS DA GIA
Identificar o contribuinte a que se refere a GIA, o qual já deve estar previamente cadastrado nos termos do item 5.1 deste Manual, bem como outras características que a tipificam.
Ao se acionar a barra de rolagem do campo Inscrição Estadual e escolher um dos contribuintes já cadastrados, o preenchimento é automático para os campos Periodicidade, Razão Social e Domicílio Fiscal de Origem.
Outro modo de se selecionar a inscrição estadual desejada é acionando o ícone Busca Inscrição Estadual, o qual possibilita a busca por número de inscrição estadual ou pela descrição da razão social do contribuinte.
9.2.1. PERÍODO INICIAL E PERÍODO FINAL - Informar o período base a que se refere a GIA - ICMS. Formato: DD/MM/AAAA;
9.2.2 TIPO - informar neste campo o tipo de GIA:
NORMAL - será considerada GIA ICMS Tipo "NORMAL", a primeira GIA ICMS de determinado período de referência a ser entregue pelo contabilista. No momento de sua recepção, a GIA-ICMS TIPO NORMAL, tem o seu status definido como "VÁLIDA" no Sistema GIA ICMS. Tal status resulta no envio das informações dos débitos de ICMS Normal e ST declarados na GIA ao sistema de Conta Corrente Fiscal.
SUBSTITUTIVA - a GIA-ICMS Tipo Substitutiva será utilizada para substituir uma GIA tipo normal ou substitutiva, anteriormente entregue, referente ao mesmo período base. Quando do envio da GIA ICMS tipo Substitutiva, a sua validação se dará nos termos do disposto no item 4.2 acima, sendo que a atualização do banco de dados, bem como do status da GIA ICMS para "VÁLIDA" ocorrerá automaticamente para os casos em que na nova GIA entregue não haja diminuição do saldo devedor do ICMS NORMAL a recolher ou do ICMS Substituição Tributária a recolher, declarados anteriormente em GIA sob o status
"VÁLIDA". A atualização do banco de dados se dará conforme descrito acima, todavia estará sujeita à posterior análise e homologação pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais, que poderá, inclusive, efetuar sua invalidação ou apresentar nova GIA-ICMS do tipo transcrita.
TRANSCRITA - GIA transcrita - de utilização exclusiva da SEFAZ.
9.2.3 MOTIVO - informar o motivo da GIA:
NORMAL: GIA - ICMS declarada na forma regularmente admitida e nos prazos previstos para a modalidade em que se enquadrar o contribuinte;
PARALISAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE BAIXA: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência.
PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência.
REATIVAÇÃO DE ATIVIDADES: (ocorre após o término da paralisação a pedido do próprio contribuinte): declarar GIA-ICMS:
a) relativa ao mês em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do mês-periodicidade mensal;
b) relativa ao semestre em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do semestre-periodicidade semestral;
c) relativa ao exercício em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do exercício-periodicidade anual;
MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, naquele local, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência, informando, ainda, o domicílio de destino;
MUDANÇA DE PERIODICIDADE: nesta modalidade de motivo, o contribuinte deverá protocolizar requerimento na AGENFA do seu domicílio fiscal, apontando as causas do pedido de mudança de periodicidade de entrega e aguardar parecer do fisco; não há necessidade de requerimento quando a mudança de periodicidade for provocada e comunicada pela própria SEFAZ.
Somente com GIA semestral e anual ocorre este motivo.
Exemplos:
a) GIA anual - muda-se a periodicidade quando o contribuinte é enquadrado no regime de estimativa para o 2º semestre do ano. O 1º semestre deve ser apresentada uma GIA-ICMS: período: janeiro a junho, periodicidade: anual, motivo: mudança de periodicidade.
Muda-se também quando o contribuinte, de ofício, é obrigado à periodicidade mensal. O período que permaneceu como anual, deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, motivo: mudança de periodicidade.
b) GIA semestral - muda-se a periodicidade quando o contribuinte é desenquadrado do regime de estimativa, passando para mensal ou anual. Relativamente ao período que permaneceu no regime de estimativa, deverá apresentar GIA: periodicidade semestral, motivo: mudança de periodicidade. Para isto é interessante o contribuinte saber exatamente o mês de referência em que deixou de estar no regime de estimativa, como exemplificaremos abaixo:
Um contribuinte foi enquadrado no regime de estimativa no 1º semestre/2000. Posteriormente, foi cientificado através de "AR" do seu desenquadramento no dia 05.04.2000. Como foi cientificado até o vencimento do mês de referência: 03/2000, relativamente ao mês de março, ele já se encontra no regime normal. A mesma situação ocorreria se a ciência fosse efetivada no período de 06.03 a 05.04.2000.
Todavia se o mesmo contribuinte fosse cientificado no dia 06.04.2000, estaria no regime normal a partir do mês de referência: 04/2000. O que também ocorreria se a ciência fosse efetivada no período de 06.04 a 05.05.2000.
Observações importantes:
a) a GIA-ICMS mudança de periodicidade não pode ter o último mês do seu período base fracionado. Utilizando um dos exemplos acima, mesmo que tenha sido cientificado do seu desenquadramento do regime de estimativa no dia 06.04.2000, o período base de sua GIA-ICMS, mudança de periodicidade, será de 01.01.2000 a 31.03.2000 e NÃO, absolutamente, de 01.01.2000 a 06.04.2000;
b) este motivo somente deve ocorrer quando o mês final do período de referência for diverso de junho ou dezembro para as GIA-ICMS com periodicidade semestral e de dezembro para as GIA-ICMS com periodicidade anual.
9.2.4. DOMICÍLIO FISCAL DE ORIGEM - na GIA-ICMS Eletrônica esta informação é automaticamente preenchida com a inserção da Inscrição Estadual.
9.2.5. DOMICÍLIO FISCAL DE DESTINO - informar o código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localizará o estabelecimento do declarante e que deverá constar da FAC. Este campo deverá ser informado apenas na GIA-ICMS motivo: mudança domicílio fiscal - (utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito);
9.2.6. FUNCIONÁRIOS - INÍCIO DO PERÍODO - informar obrigatoriamente o número de funcionários existentes na data de início do período informado na GIA-ICMS, mesmo que seja nulo.
9.2.7. FUNCIONÁRIOS - FINAL DO PERÍODO - informar obrigatoriamente: o número de funcionários existentes na data do final do período informado na GIA-ICMS, mesmo que seja nulo.
9.2.8. DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - INÍCIO DO PERÍODO - informar opcionalmente:
Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de janeiro a disponibilidade de caixa existente em 1º de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do mês que iniciou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do início das atividades;
Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 1º semestre a disponibilidade de caixa existente em 1º de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do semestre que iniciou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do início das atividades;
Se GIA periodicidade anual - a disponibilidade de caixa existente em 1º de janeiro ou, se posterior a esta, na data do início das atividades.
9.2.9. DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - FINAL DO PERÍODO - informar opcionalmente:
Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de dezembro a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do mês que encerrou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 2º semestre a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do semestre que encerrou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
Se GIA periodicidade anual - a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro ou, se anterior a esta, na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária).
9.2.10. MOVIMENTAÇÃO
Houve movimentação de Entradas/Saídas no Exercício? - Informar sim ou não, conforme o caso.
Houve operações interestaduais no Exercício? - Informar sim ou não, conforme o caso.
9.3. ESTOQUE
Informar na GIA-ICMS Eletrônica, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros, conforme disposição dos campos.
Os valores relativos aos inventários são de preenchimento obrigatório.
9.3.1. ESTOQUE INVENTARIADO INICIAL - informar:
Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de janeiro o estoque inicial existente em 1º de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do mês que iniciou as atividades, o estoque inicial existente na data do início das atividades;
Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 1º semestre o estoque inicial existente em 1º de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do semestre que iniciou as atividades, o estoque inicial existente na data do início das atividades;
Se GIA periodicidade anual - o estoque inicial existente em 1º de janeiro ou, se posterior a esta, na data do início das atividades;
9.3.2. ESTOQUE INVENTARIADO FINAL - informar:
Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de dezembro o estoque final existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do mês que encerrou as atividades, o estoque final existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 2º semestre o estoque final existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do semestre que encerrou as atividades, o estoque final existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
Se GIA periodicidade anual - o estoque final existente em 31 de dezembro ou, se anterior a esta, na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
OBSERVAÇÃO - os contribuintes obrigados a apresentar a GIA-ICMS mensal ou semestral, na hipótese de manterem sistema de controle permanente de estoque, poderão informar, em cada GIA, os estoques inicial e final referentes ao referido período de referência.
9.4. ENTRADAS E SAÍDAS
Informar neste quadro as entradas e saídas do período, por CFOP (Códigos Fiscais de Operações e Prestações), conforme constam do ANEXO II - A do RICMS, seguindo as regras de preenchimento de livros fiscais constantes nos arts. 218 e 219 do RICMS.
9.4.1 Código Fiscal de Operação e Prestação
Informar os CFOP movimentados no período, digitando ou utilizando a barra de rolagem para escolher o desejado.
Observação: Na tabela abaixo são sugeridos aos produtores rurais os CFOP's a serem utilizados para a declaração de suas operações mais freqüentes
ENTRADAS USUAIS DO PRODUTOR RURAL | CFOP's sugeridos | ||||
1* | 2** | 3*** | |||
Aquisição de insumos, sementes, defensivos agrícolas, vacinas, soros, medicamentos, rações para animais, concentrados, suplementos, etc., para a produção agropecuária | 1.101 | 2.101 | 3.101 | ||
Aquisição de insumos, sementes, defensivos agrícolas, vacinas, soros, medicamentos, rações para animais, concentrados, suplementos, etc., para a produção agropecuária originada de encomenda para recebimento futuro | 1.116 | 2.116 | 3.101 | ||
Aquisição de insumos, sementes e defensivos agrícolas para a produção agropecuária originada de encomenda para recebimento futuro | 1.116 | 2.116 | 3.101 | ||
Compra de animal para comercialização | 1.102 | 2.102 | 3.102 | ||
Compra de animal matriz ou reprodutor com registro genealógico oficial | 1.551 | 2.551 | 3.551 | ||
Compra de animal matriz ou reprodutor sem registro genealógico oficial | 1.101 | 2.101 | 3.101 | ||
Compra de energia elétrica | 1.256 | 2.256 | 3.949 | ||
Aquisição de serviço de comunicação | 1.306 | 2.306 | 3.949 | ||
Aquisição de serviço de transporte | 1.356 | 2.356 | 3.356 | ||
Compra de combustível ou lubrificante | 1.653 | 2.653 | 3.653 | ||
Transferência de animal para comercialização | 1.152 | 2.152 | 3.949 | ||
Transferência de animal matriz ou reprodutor com registro genealógico oficial | 1.552 | 2.552 | 3.949 | ||
Transferência de animal matriz ou reprodutor sem registro genealógico oficial | 1.151 | 1.151 | 3.949 | ||
Compra de máquinas e implementos agrícolas | 1.551 | 2.551 | 3.551 | ||
Transferência de máquinas e implementos agrícolas | 1.552 | 2.552 | 3.949 | ||
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado | 1.553 | 2.553 | 3.553 | ||
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento | 1.554 | 2.554 | 3.949 | ||
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento | 1.555 | 2.555 | 3.949 | ||
Compra de material para uso ou consumo | 1.556 | 2.556 | 3.556 | ||
Transferência de material para uso ou consumo | 1.557 | 2.557 | 3.949 | ||
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado em armazém geral | 1.907 | 2.907 | 3.949 | ||
Retorno de merc. enviada para secagem, limpeza ou benef.de grãos, cereais e outros | 1.902 | 2.902 | 3.949 | ||
Entrada de vasilhame ou sacaria | 1.920 | 2.920 | 3.949 | ||
Retorno de vasilhame ou sacaria | 1.921 | 2.921 | 3.949 | ||
Retorno de animal enviado para pastagem ou engorda | 1.949 | 2.949 | 3.949 | ||
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto e reparo | 1.916 | 2.916 | 3.949 | ||
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira | 1.914 | 2.914 | 3.949 | ||
Lçto efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para receb.futuro | 1.922 | 2.922 | 3.949 |
* - 1. Entradas do Estado (internas)
** - 2. Entradas de Outros Estados (interestaduais)
*** - 3. Entradas do Exterior
SAÍDAS USUAIS DO PRODUTOR RURAL | CFOP's sugeridos | ||||
1* | 2** | 3*** | |||
Vendas da produção própria. | 5.101 | 6.101 | 7.101 | ||
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros pelo produtor rural (produtos agrícolas, pecuários, mercadoria diversas...etc). | 5.102 | 6.102 | 7.102 | ||
Remessa por venda para entrega futura | 5.116 | 6.116 | 7.949 | ||
Venda de animal matriz ou reprodutor com registro genealógico oficial | 5.551 | 6.551 | 7.551 | ||
Venda de animal matriz ou reprodutor sem registro genealógico oficial | 5.101 | 6.101 | 7.101 | ||
Transferência de animal adquirido ou recebido de terceiros | 5.152 | 6.152 | 7.949 | ||
Transferência de animal matriz ou reprodutor com registro genealógico oficial | 5.552 | 6.552 | 7.949 | ||
Transferência de animal matriz ou reprodutor sem registro genealógico oficial | 5.151 | 6.151 | 7.949 | ||
Venda de máquinas e implementos agrícolas | 5.551 | 6.551 | 7.551 | ||
Transferência de máquinas e implementos agrícolas | 5.552 | 6.552 | 7.949 | ||
Remessa de mercadoria para depósito fechado em armazém geral | 5.905 | 6.905 | 7.949 | ||
Remessa de merc. para secagem, limpeza ou benefic. de grãos, cereais e outros | 5.901 | 6.901 | 7.949 | ||
Remessa de animal para pastagem ou engorda | 5.949 | 6.949 | 7.949 | ||
Remessa de mercadoria ou bem para conserto e reparo | 5.915 | 6.915 | 7.949 | ||
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira | 5.914 | 6.914 | 7.949 | ||
Lçto efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura | 5.922 | 6.922 | 7.949 |
* - 1. Saídas para o Estado (internas)
** - 2. Saídas para Outros Estados (interestaduais)
*** - 3. Saídas para Exterior
9.4.2. Valor Contábil
Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna "Valores Contábeis" do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período base a que se refere a GIA-ICMS.
Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA e NF de entrada de adquirentes de produtos primários) - campo: base de cálculo, por CFOP.
9.4.3. Base de Cálculo
Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna 'Base de Cálculo', integrantes das 'Operações com Crédito ou Débito do Imposto' do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período.
Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das saídas (NFPA e NF de entrada de adquirentes de produtos primários) - campo: base de cálculo, por CFOP.
9.4.4. Imposto de Crédito ou Débito
Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna 'Imposto Creditado ou Debitado', vinculado às Operações com Crédito ou Débito do Imposto' do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período.
Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das saídas (NFPA) - campo: valor do ICMS, por CFOP.
Observação: há crítica no programa de preenchimento relativamente a este campo. Quando o crédito ultrapassa 30% (alíquota máxima do Estado) ou o débito é inferior a 7% (alíquota mínima do Estado), em relação à base de cálculo, o programa emite uma mensagem de alerta, todavia, se ignorada, gera normalmente a declaração.
9.4.5. Isentas ou Não Tributadas
Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna 'Isentas ou não Tributadas', que integram as Operações sem Crédito ou Débito do Imposto' do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período.
As operações a serem informadas nesta coluna são: valor de Entrada/saída de produtos isentos ou com reduções na base de cálculo ou não incidência do ICMS.
Observação: Saídas de mercadorias com Diferimento ou Suspensão do ICMS ou com o ICMS já recolhido por Substituição Tributária ou Garantido Integral não devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não Tributadas", e sim na coluna "Outras" dos livros fiscais, nos termos do Inciso V do art. 219 do RICMS.
Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA) - campo: valor total das mercadorias isentas ou não tributadas, por CFOP.
9.4.6. Outras
Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos dos registros efetuados na coluna 'Outras', que integram as 'Operações sem Crédito ou Débito do Imposto' do livro de Registro de Apuração do ICMS, relativamente às entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas e/ou serviços prestados, conforme CFOP, realizados durante o período.
Exemplo de operações a serem informadas nesta coluna: saídas/entradas com DIFERIMENTO do ICMS, com SUSPENSÃO do ICMS, com o ICMS já retido anteriormente, seja por Garantido Integral ou por Substituição Tributária.
Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA e NF de entrada de adquirentes de produtos primários) - campo: valor total das mercadorias sem crédito ou débito do imposto, por CFOP.
9.4.7. IPI
Os valores a serem informados neste campo deverão ser extraídos da coluna Observações' do livro Registro de Entradas ou de Saídas, conforme CFOP, no período base a que se refere a GIA-ICMS.
Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas - campo: valor do IPI, por CFOP.
9.4.8. ICMS Retido
Os valores a serem informados neste campo correspondem ao imposto retido, lançado na coluna 'Observações' do Livro Registro de Entradas ou de Saídas por contribuintes substitutos ou substituídos deste Estado e estabelecidos em território mato-grossense, quando das entradas ou saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no período base a que se refere a GIA-ICMS.
Para a GIA-ICMS do produtor rural - os valores a serem informados deverão ser extraídos do somatório das Notas Fiscais de entradas ou saídas (NFPA), relativas a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária - campo ou observação: valor do ICMS retido, por CFOP.
Observação
O somatório: (Base de Cálculo + Isentas e Não Tributadas + Outras + IPI + Imposto Retido) deverá ser igual ao Valor Contábil, de cada CFOP. A exceção ocorre quando o valor de pauta de mercadorias, divulgada pela SEFAZ, é maior que o valor comercializado pela empresa, tornando a Base de Cálculo, na nota fiscal, maior que o próprio Valor Contábil. Neste caso, o programa gerador emita uma mensagem de alerta, todavia, se ignorada, gera normalmente a declaração.
9.5. APURAÇÃO/RECOLHIMENTO
9.5.1. APURAÇÃO
Os valores a serem preenchidos neste quadro do programa da GIA-ICMS deverão ser extraídos do livro Registro de Apuração do ICMS, relativamente ao período base informado, ou das notas fiscais de entradas e/ou aquisições de serviços ou saídas (NFPA) dos produtores rurais.
9.5.1.1. Débito do Imposto Pelas Saídas
Para as GIAS de periodicidade semestral ou mensal este campo será calculado automaticamente pelo programa, de acordo com as informações prestadas no campo "Imposto Débito", referente às saídas tributadas. Para a GIA de periodicidade anual o preenchimento deverá ser efetuado pelo contabilista.
9.5.1.2. Outros Débitos
Preencher com o somatório dos valores escriturados no quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS ou por autorização do Fisco.
Para a GIA-ICMS do produtor rural - preencher com valores resultantes da aplicação de dispositivos previstos na legislação do ICMS.
9.5.1.3. Estornos de Créditos
Preencher com o somatório dos valores escriturados sob essa denominação, no quadro "Débito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS.
Exemplo típico de Estornos de Créditos: Empresas que recolhem o imposto a cada saída de mercadoria (ex.:madeireira sem apuração mensal, etc), devem estornar todos os créditos de quaisquer procedências e, opcionalmente, montar um processo de Pedido de Autorização de Crédito (PAC), os quais serão utilizados após autorização da SEFAZ, através de (RUC), paulatinamente a cada saída de mercadoria.
9.5.1.4. Crédito do Imposto pelas Entradas
Para as GIAS de periodicidade semestral ou mensal este campo será calculado automaticamente pelo programa, de acordo com as informações prestadas no campo "Imposto Crédito", referente às entradas tributadas. Para a GIA de periodicidade anual o preenchimento deverá ser efetuado pelo contabilista.
9.5.1.5. Outros Créditos
A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS. Informar o valor do crédito concedido/autorizado/utilizado no período de referência da GIA ICMS.
Caso seja informado neste campo valor sem a devida autorização em legislação, tal declaração possibilitará a aplicação de penalidades por parte do Fisco
Para a GIA-ICMS do produtor rural - preencher com valores resultantes da aplicação de dispositivos previstos na legislação do ICMS.
Exemplos típicos de Outros Créditos: créditos presumidos; créditos utilizados através de Registros de Utilização de Crédito (RUC) e ICMS Garantido Normal devidamente pago no período de referência da GIA-ICMS.
9.5.1.6. Estornos de Débitos
Preencher com o somatório dos valores escriturados sob essa denominação no quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS, no período informado. A utilização deste campo somente deve ocorrer se houver previsão na legislação do ICMS.
9.5.1.7. Saldo Credor do Período Anterior
Preencher com o valor escriturado sob essa denominação no quadro "Crédito do Imposto" do livro Registro de Apuração do ICMS. Refere-se ao saldo credor apurado no final do período imediatamente anterior à referência da GIA ICMS que se está preenchendo.
9.5.1.8. Saldo Credor Apurado no Final do Período
Será calculado automaticamente pelo programa. Ocorre nos casos em que a soma dos valores da coluna Débito do Imposto for menor que a soma dos valores da coluna Crédito do Imposto.
Observação: Contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa não poderão transferir este saldo para o período seguinte. A SEFAZ está, semestralmente, homologando as diferenças credoras de estimativa, bem como o saldo credor do período e abatendo no valor das parcelas de estimativas futuras.
9.5.1.9. Saldo Devedor Apurado no Período
Será calculado, automaticamente, pelo programa. Ocorre nos casos em que a soma dos valores da coluna Débito do Imposto for maior que a soma dos valores da coluna Crédito do Imposto.
9.5.2. RECOLHIMENTO
Os valores a serem preenchidos neste quadro campos referem-se aos valores recolhimento do ICMS, conforme as especificações abaixo.
9.5.2.1. Regime Normal/Estimativa
Nesta coluna serão informados, de acordo com o regime de apuração do contribuinte: o imposto apurado em cada período pelo próprio contribuinte (REGIME DE PAGAMENTO ICMS NORMAL-) ou o valor do ICMS estabelecido pelo Fisco para o período (REGIME DE PAGAMENTO ICMS ESTIMATIVA).
9.5.2.1.1. RECOLHIDO OU A RECOLHER NO PRAZO LEGAL:
Se Regime de Pagamento Normal: preencher com o valor ICMS-Normal, bem como com o ICMS devido a cada saída de mercadoria ou prestação de serviços, no período base a que se refere a GIA-ICMS, recolhido ou a recolher, em relação a este mesmo período, dentro do prazo legal.
Se Regime de Pagamento Estimativa: -preencher com o valor do ICMS-Estimado, referente ao período base a que se refere a GIA-ICMS, recolhido ou a recolher, em relação a este mesmo período, dentro do prazo legal.
9.5.2.1.2. RECOLHIDO FORA DO PRAZO:
Se regime de Pagamento Normal: preencher com o valor do ICMS-Normal, bem como com o ICMS devido a cada saída de mercadoria ou prestação de serviços, no período base a que se trata a GIA-ICMS, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
Se Regime de Pagamento Estimativa: preencher com o valor do ICMS-Estimado, referente ao período base de que trata a GIA-ICMS, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
9.5.2.1.3 VENCIDO E NÃO RECOLHIDO:
Se regime de Pagamento Normal: preencher com o valor do ICMS-Normal, bem como com o ICMS devido a cada saída de mercadorias ou prestação de serviços, no período base a que trata a GIA-ICMS, vencido e não recolhido até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
Se Regime de Pagamento Estimativa: preencher com o valor do ICMS-Estimado, referente ao período base de que trata a GIA-ICMS, vencido e não recolhido, até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
9.5.2.1.4. BENEFÍCIOS FISCAIS - Normal/Estimativa: informar neste campo exclusivamente os valores abaixo, decorrentes de autorização em legislação:
Valor do ICMS POSTERGADO e do FUNDEIC devido, nos casos do PRODEI;
Valor devido de Incentivo à Cultura previsto na Lei nº 8.257/2004
Valor devido a título de FUNDEIC nos casos de Estimativa Segmentada
Observação: os valores lançados neste campo deverão ser detalhados, de acordo com a origem, na ficha "Detalhamento de Benefícios Fiscais".
9.5.2.1.5. DEDUÇÕES VALOR A RECOLHER - preencher com o montante das deduções efetuadas do valor do ICMS a recolher no período base a que se refere a GIA-ICMS.
Observação: As deduções de que trata este campo deverão estar de acordo com as previsões na legislação e constar do quadro Observações do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a menção do dispositivo legal.
Exemplo típico de deduções do valor a recolher: o saldo credor de estimativa homologado eletronicamente pela SEFAZ e lançado nos documentos de arrecadação de estimativa. Deverão ser somados os saldos credores deduzidos nos DAR - 1/AUT, referente ao semestre, e lançado o total neste campo.
9.5.2.1.6. SALDO DEVEDOR OU SALDO CREDOR DE ESTIMATIVA - deve ser preenchido apenas por contribuinte enquadrados no regime de Pagamento Estimativa: é a diferença entre o imposto apurado no período declarado na GIA-ICMS (informado no campo 9.5.1.9 da GIA) e o recolhido através da estimativa (soma dos campos 9.5.2.1.1 e 9.5.2.1.2 da GIA), a qual é calculado automaticamente pelo programa.
Se tal valor for credor, será testado eletronicamente pela SEFAZ; se devedor, corresponderá à diferença de estimativa semestral a ser recolhida no prazo legal.
9.9.5.2. ICMS Importação
9.5.2.2.1. ICMS Importação Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
Preencher com a soma dos valores do ICMS - Importação devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, pago ou a pagar no prazo legal.
9.5.2.2.2. ICMS - Importação Recolhido Fora do Prazo
Preencher com a soma dos valores do ICMS - Importação devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, pago após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
9.5.2.2.3. ICMS - Importação Vencido e não Recolhido
Preencher com a soma dos valores do ICMS - Importação devido a cada entrada de bem, mercadoria e prestação de serviço, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, vencido e não pago até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
9.5.2.2.4. ICMS - Importação - Benefícios Fiscais
Preencher com valores referentes a benefícios fiscais usufruídos na importação de mercadorias/bens ou serviços.
9.5.2.3. ICMS - Diferencial de Alíquota sobre Ativo Permanente Imobilizado
9.5.2.3.1. ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, recolhido ou a recolher no prazo legal.
9.5.2.3.2. ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido Fora do Prazo
Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
9.5.2.3.3. ICMS - Diferencial de Alíquota Vencido e não Recolhido
Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de bem destinado ao ativo imobilizado e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, vencido e não recolhido até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
Observação: o diferencial de alíquota deverá ser lançado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS e recolhido em documento de arrecadação separado do ICMS Normal. Portanto, o imposto devido, na forma aqui mencionada, não sofrerá modificações em decorrência da possível existência de saldo credor apurado pelo regime normal durante o período informado.
9.5.2.4. ICMS - Diferencial de Alíquota sobre Material de Uso e Consumo
9.5.2.4.1. ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo do contribuinte e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, recolhido ou a recolher no prazo legal.
9.5.2.4.2. ICMS - Diferencial de Alíquota Recolhido Fora do Prazo
Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo do contribuinte e prestação de serviço dela decorrente, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
9.5.2.4.3. ICMS - Diferencial de Alíquota Vencido e não Recolhido
Preencher com a soma dos valores do ICMS - Diferencial de Alíquota devido a cada entrada de mercadoria destinada ao uso e consumo do contribuinte e, dentro do período base de que trata a GIA-ICMS, apurado em relação a este mesmo período, vencido e não recolhido até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
9.5.2.5. ICMS - Substituição Tributária
9.5.2.5.1. ICMS Substituição Tributária Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
Preencher com a soma dos valores do ICMS Substituição Tributária devido a cada operação ou prestação de serviço, ocorrida no período base a que se refere a GIA-ICMS, ou apurada em relação a este mesmo período, recolhido ou a recolher no prazo legal.
9.5.2.5.2. ICMS - ICMS Substituição Tributária Recolhido Fora do Prazo
Preencher com a soma dos valores do ICMS Substituição Tributária devido a cada operação ou prestação de serviço, ocorrido no período base de que trata a GIA-ICMS, ou apurada em relação a este mesmo período, recolhido após o vencimento, mas até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
9.5.2.5.3. ICMS - ICMS Substituição Tributária Vencido e Não Recolhido
Preencher com a soma dos valores do ICMS Substituição Tributária devido a cada operação ou prestação de serviço, ocorrido no período base de que trata a GIA-ICMS, ou apurada em relação a este mesmo período, vencido e não recolhido, até a data da efetiva apresentação da referida GIA-ICMS.
Observação: o ICMS Substituição Tributária, a ser informado nos campos acima, refere-se ao imposto retido de contribuintes deste Estado, lançado na coluna 'Observações', sob o titulo 'SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA', no Livro Registro de Saídas, bem como o ICMS substituição tributária devido por contribuinte inscritos no CCE da SEFAZ - MT, adquirente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, remetidas por contribuintes não cadastrados como substituto tributário.
9.5.2.6. ICMS Garantido Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal
Preencher com o valor do ICMS GARANTIDO INTEGRAL e NORMAL recolhido e escriturado dentro do período base de que trata a GIA-ICMS.
9.5.3. DETALHAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
9.5.3.1. DETALHAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS
Preencher com o valor declarado no campo outros créditos no quadro de "Apuração do ICMS" da GIA, detalhando - o por códigos que definam a sua procedência.
9.5.3.1.1. APURAÇÃO - OUTROS CRÉDITOS:
9.5.3.1.1.1. Código - Informar o código de procedência do valor de outros créditos. Utilizando - se a barra de rolagem, possibilitará a inserção do tipo ou procedência dos outros créditos.
9.5.3.1.1.2. Valor - Preencher o valor declarado para o código de procedência informado.
Exemplo: ICMS Garantido Normal recolhido e lançado em outros créditos no valor de R$ 1.000,00. Será lançado: código 2000 (ICMS Garantido Normal Recolhido) - valor 1.000,00.
Observação:
A soma dos valores de "outros créditos" detalhados deverá ser igual ao valor de "outros créditos" lançados no quadro de apuração da GIA.
Em GIA de periodicidade anual o detalhamento deverá ser feito para cada mês de referência informado.
Código | Descrição do Detalhamento de Outros Créditos |
2000 | ICMS Garantido Normal recolhido - art. 435-N RICMS |
2005 | Crédito aproveitado via RUC - art. 56 - § 3º - Port. nº 84/2007 |
2010 | ICMS pago indevidamente ou por erro de escrituração - art. 65 - II RICMS |
2015 | Excesso de estimativa autorizado por motivo de desenquadramento - art. 65 - III RICMS |
2017 | Depósito Judicial autorizado |
2020 | Programa Granja de Qualidade - Suinocultura - Dec. nº 888/1998 |
2025 | PROALMAT - PRODUTOR - Crédito Presumido - Lei nº 6.883/1997 |
2030 | PROALMAT - INDÚSTRIA têxtil e confecções - Crédito Presumido - Lei nº 7.183/1999 |
2035 | PROMADEIRA INDÚSTRIA - Lei nº 7.200/1999 |
2040 | PROCOURO - INDÚSTRIA - Crédito Presumido - Lei nº 7.216/1999 |
2041 | PROCOURO - PRODUTOR - Crédito Presumido - Lei nº 7.216/1999 |
2045 | PROCAFÉ - PRODUTOR - Crédito Presumido - Lei nº 7.309/2000 |
2050 | PROCAFÉ - INDÚSTRIA - Crédito Presumido - Lei nº 7.309/2000 |
2055 | PRO - INFORMÁTICA - Lei nº 7.612/2001 |
2060 | PROMINERAÇÃO - Crédito Presumido - Lei nº 7.606/2001 - Dec. nº 4.135/2002 |
2065 | PROARROZ - PRODUTOR - Crédito Presumido - Dec. nº 4.366/2002 |
2070 | PROARROZ - INDÚSTRIA - Crédito Presumido - Dec. nº 4.366/2002 |
2075 | PROLEITE - PRODUTOR - Dec. nº 4.629/2002 |
2080 | PROLEITE - INDÚSTRIA - Crédito Presumido - Dec. nº 4.629/2002 |
2085 | PROMAMONA - INDÚSTRIA - Lei nº 7.732/2002 |
2090 | PROPEIXE - para operações interestaduais - Lei nº 7.754/2002 |
2091 | PRODEIC - Programa de Desenv. INDL E Comercial de MT - Lei nº 7.958/2003 |
2092 | PRODER - Programa de Desenv. Rural de Mato Grosso - Lei nº 7.958/2003 |
2093 | PRODECIT - Progr. Desenv. Científico e Tecnológico de MT - Lei nº 7.958/2003 |
2094 | PRODETUR - Progr. Desenv. Do Turismo do Estado de MT - Lei nº 7.958/2003 |
2095 | PRODEA - Progr. De Desenv. Ambiental do Estado de MT - Lei nº 7.958/2003 |
2099 | Mandioca - Operações com produtos de sua industrialização - art. 64-C - RICMS |
2100 | Carnes e miud. comest. bovinas e bufalinas - Operações Interestaduais - art. 64-D RICMS |
2105 | Aquisição de máquina ECF - art. 64-E RICMS |
2110 | Prestadores Serviço Transporte (créd.pres.de 20%), exceto aéreo ou dutoviário - art. 3 - anexo IX do RICMS |
2115 | Metais e pedras preciosas - Créd.Presumido - Operações internas antecedentes à exportação art. 4 - anexo IX do RICMS |
2120 | Transportes aéreos-Créd.Presumido - Prestações Internas - art.5º - Anexo IX do RICMS |
2125 | Produtos industrializados - art. 64-I RICMS |
2130 | Carnes e miudezas de aves - art. 64-J RICMS |
2135 | Leite longa vida - indústria - art. 6º - anexo IX do RICMS |
2140 | Arroz beneficiado - indústria - art. 64-M RICMS |
2145 | Óleo de soja refinado - indústria - art. 7º - Anexo IX do RICMS |
2150 | Carnes e miudezas comestíveis suínas - art. 64-O RICMS |
2155 | Serviço transporte terrestre, intermunicipal passag. - art. 64-P RICMS |
2156 | Empresas produtoras de discos fonográficos ou de outros suportes com sons gravados - art. 1º do Anexo IX do RICMS |
2160 | Atacadista e distribuidor - crédito outorgado 6% - arts. 94 e 95 DT RICMS |
2165 | Atacadista e distribuidor - crédito outorgado 1% - arts. 94 e 95 DT RICMS |
2170 | Álcool etílico carburante - art. 70 DT RICMS |
2175 | Madeira semi - elaborada - art. 76 DT RICMS |
2180 | Saídas interestaduais de arroz em casca, milho e soja em grãos, algodão em caroço ou pluma, por produtores optantes pelo diferimento. art. 8º - Anexo IX - RICMS. |
2182 | Saídas interestaduais de farelo de soja -industrializado em MT - Créd. Presum. para a INDÚSTRIA - art. 9º - I - Anexo IX do RICMS |
2183 | Saídas interestaduais de Óleo de soja degomado - industrializado em MT - Créd. Presumido para a INDÚSTRIA - art. 9º - II do anexo IX do RICMS |
2185 | Substituto tributário nas operações c/ Óleo diesel o valor referente ao FETHAB - art. 12 § 2º da Lei nº 7.292/2000 |
2190 | FUNGEFAZ - Dec. nº 2.193/2000 |
2195 | FESP - (CEMAT) - Lei Complementar nº 296/2007 |
2200 | Recolhimento ao FUPIS - - Dec. nº 4.314/2004 |
2201 | Diferencial de alíquota desonerado |
2205 | Porto Seco - Decreto nº 7.083/2006 |
2210 | Saídas interestaduais de gado em pé - art. 10 - Anexo IX do RICMS |
2215 | Saídas de obra de arte recebida diretamente do autor - art. 2º - Anexo IX do RICMS |
2216 | Valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas produtoras de discos fonográficos a autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem. art.1º - ANEXO IX RICMS |
2220 | Conab - ICMS recolhido s/ estoque - art. 408 - § 5º - RICMS |
2225 | ICMS - Parcela Mensal 1/48 avos - Aquis. ativo permanente - art. 25 § 4º Lei nº 7.098/1998 |
2230 | Saldo devedor de ICMS transferido para centralizadora - art. 443-D - RICMS |
2231 | Recebimento de saldo credor de ICMS de centralizada - art. 443-E - RICMS |
2235 | Vendas de mercadorias - Garantido Integral - em ECF - Crédito presumido de 0,01% - art. 435-O-7 do RICMS |
2240 | Crédito ref. a Saídas Interestaduais de mercadorias já tributadas pelo Garantido Integral - art. 435-O-9 do RICMS |
2244 | Crédito Programa ICMS Garantido Integral - Devolução nas operações internas. art. 435-O-5 RICMS |
2245 | Garantido Integral - Crédito às indústrias - art. 435-O-7 do RICMS |
2250 | Remessa Interestadual. p/ armazenamento em estab. portuário - art. 1º, § 1º do Anexo X RICMS. |
2255 | Crédito Presumido - Diferença de Estimativa Segmentada - art. 87-C, § 3º, I - RICMS |
2260 | Saídas interestaduais de mercadorias com o ICMS recolhido antecipado na entrada - Valor do ICMS crédito original e do antecipado - Res. nº 002/2007 |
2270 | Créditos do ICMS oriundos de medidas judiciais |
2275 | ICMS pago via TAD - Ação Fiscal, nas operações de saída (apenas o IMPOSTO) |
2499 | Outros (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta) |
9.5.3.2. DETALHAMENTO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Preencher com o valor declarado no campo benefícios fiscais no quadro recolhimento da GIA, detalhando-o por códigos que definem a sua procedência. Utilizando-se da barra de rolagem possibilitará a inserção do tipo ou procedência dos benefícios fiscais.
9.5.3.2.1. Código - Informar o código de procedência do valor de benefícios Fiscais.
Utilizando-se da barra de rolagem possibilitará a inserção do tipo ou procedência dos outros créditos.
9.5.3.2.2 Valor - Preencher o valor declarado para o código de procedência informado.
Exemplo: Incentivo à Cultura lançado em benefícios fiscais no valor de R$ 1.000,00. Será lançado: código 3005 (Incentivo à Cultura) - valor 1.000,00.
Observação:
A soma dos valores de benefícios fiscais detalhados deverá ser igual ao valor de benefícios fiscais lançados no quadro de Recolhimento da GIA.
Em GIA de periodicidade anual o detalhamento deverá ser feito para cada mês de referência informado.
Código | Descrição do Detalhamento de Benefícios Fiscais |
3000 | PRODEI - Parcela do ICMS incentivado (postergado) |
3005 | Incentivo à Cultura - art. 6ºda Lei nº 8.257/2004 |
3010 | Empresa de Pequeno Porte - Decreto nº 2.141/2000 |
3015 | FUNDEIC - (vinculado exclusivamente ao PRODEI) - Lei nº 7.969/2003 |
3020 | FUNDEIC (somente para frigoríficos ou abatedouros enquadrados no regime de estimativa) - Dec. nº 5.085/2005 |
3025 | FUNDEIC - Sucroalcooleiros enquadrados na Estimativa Segmentada - art. 436-K-7 RICMS |
3030 | FUNDEIC - Regime de Estimativa Segmentada - demais segmentos - art. 87-E do RICMS |
3099 | Outros |
9.6 ANEXO I
Este Anexo I será preenchido por empresas estabelecidas nesta ou em outra Unidade da Federação:
- Que detiverem inscrição centralizada, desobrigadas pela legislação de manterem inscrições para os demais estabelecimentos situados no Estado.
- Empresas comerciais e industriais que promovem no Estado, através de terceiros, revenda a domicilio de produtos industrializados.
- Empresas que adquiram, em operação interna, mercadorias e/ou produtos novos ou usados remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais próprios.
- Empresas detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, nas vendas sob clausula CIF.
- Outras hipóteses previstas em legislação específica.
Os contribuintes acima elencados informarão o(s) Código(s) de Operações/Prestações, o(s) município(s) ou distrito(s) e o valor contábil, conforme o campo, informando as ocorrências verificadas em seu estabelecimento. Os Códigos são identificados como segue:
9.6.1. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 01 - ENTRADAS)
Este código deverá ser utilizado única e exclusivamente pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, relativamente à produção própria verificada; serão informados os totais dos "Valores Contábeis" relativos às entradas de mercadorias, de produção própria, provenientes do território mato-grossense, discriminados por municípios ou distrito deste Estado de onde procedem as mercadorias.
9.6.2. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 02 - ENTRADAS)
Este código deverá ser utilizado única e exclusivamente por empresas que pratiquem operações com a distribuição de energia elétrica; serão informados os totais dos custos de produção referentes às entradas arroladas no Código de Operações/Prestações 01, discriminados por município ou distrito deste Estado.
9.6.3. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 03 - SAÍDAS)
Empresa desta ou de outra unidade federativa com Inscrição centralizada, desobrigada pela legislação de manter inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis", por município ou distrito deste Estado onde ocorreu a efetiva saída da mercadoria ou foi iniciada a prestação de serviço.
Exemplo: empresa distribuidora de energia elétrica, transportadora e empresa que opera na prestação de serviços de comunicação.
9.6.4. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 04 - SAÍDAS)
Empresa comercial ou industrial que promova neste Estado, através de terceiros, revenda a domicílio de produtos industrializados. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis", por município ou distrito deste Estado para onde foram destinadas as mercadorias.
9.6.5. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 05 - ENTRADAS)
Empresa que efetuar aquisição, em operação interna, de mercadorias e/ou produtos novos ou usados, remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. Serão informados os totais doa "Valores Contábeis", por município ou distrito deste Estado de onde procederam as mercadorias e serviços adquiridos.
9.6.6. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 06 - VALORES)
Destinado a:
a) - CENTRALIZADORAS GERAIS, ENVOLVIDAS NAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA, referentes a REPETITIVAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE;
b) - EMPRESAS AUTORIZADAS A EFETUAREM A APURAÇÃO E O RECOLHIMENTO MENSAL DO ICMS INCIDENTE NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA, NAS VENDAS SOB CLÁUSULA CIF.
Os valores a serem declarados neste Código correspondem às repetitivas prestações de serviço de transporte, realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; serão informados os totais dos 'Valores Contábeis' no Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 1.931, por município ou distrito deste Estado onde foram iniciadas as prestações de serviços. Serão, também, declarados no COP 06 os valores correspondentes aos Conhecimentos de Transporte Avulso, utilizados para acobertar as prestações de serviço de transporte de carga, realizadas por transportador autônomo ou pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado; serão informados os totais dos 'Valores Contábeis', por município ou distrito deste Estado onde foram iniciadas as prestações de serviços;
9.6.7. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 07 - ICMS S/ ESTOQUES)
Será informado o valor do ICMS devido sobre os estoques existentes no estabelecimento no último dia útil que anteceder o do início da obrigação do recolhimento do imposto quando no enquadramento do contribuinte no Programa ICMS Garantido Integral. O valor do imposto será atribuído ao município ou distrito deste Estado no qual o declarante é domiciliado.
9.6.8. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 08 - ENTRADAS) - EMPRESA CENTRALIZADORA GERAL, EM OPERAÇÃO INTERNA, RELATIVA À REMUNERAÇÃO, OU QUALQUER TÍTULO QUE A REPRESENTE, DAS GRANJAS DE TERCEIROS DECORRENTES DAS ATIVIDADES INTEGRADAS DE AVICULTURA E SUINOCULTURA E RESPECTIVOS PROCESSOS INDUSTRIAIS - E SITUAÇÕES SIMILARES - Os valores a serem declarados neste Código corresponderão aos totais dos 'Valores Contábeis' referentes à remuneração, ou qualquer título que a represente, feita pela centralizadora geral em favor das granjas de terceiros, por município ou distrito deste Estado de onde procederam às mercadorias;
9.6.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - SAÍDAS)
Outras hipóteses previstas em legislação específica. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis", por município ou distrito deste Estado onde ocorrem as saídas de mercadorias ou foram iniciadas as prestações de serviços nas demais hipóteses previstas na legislação; a utilização deste código está sujeita a restrição pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.
9.6.10. DOMICÍLIO FISCAL
Preencher com município ou distrito, nas condições previstas para cada Código de Operações/Prestações (utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito desejado).
9.7 ANEXO II
Este ANEXO II será preenchido por empresas estabelecidas nesta ou em outra Unidade da Federação, que detiverem inscrição centralizada, desobrigadas pela legislação de manterem inscrições para os demais estabelecimentos situados no Estado; empresas comerciais e industriais que promovam no Estado, através de terceiros, revenda a domicilio de produtos industrializados; empresas que adquiram, em operação interna, mercadorias e/ou produtos novos ou usados remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais próprios; empresas detentoras de regime especial para apuração e recolhimento do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte de carga, nas vendas sob clausula CIF; outras hipóteses previstas em legislação específica.
Os contribuintes acima elencados informarão o(s) Código(s) de Operações/Prestações, o(s) município(s) ou distrito(s) e o valor contábil, conforme o campo, informando as ocorrências verificadas em seu estabelecimento. Os Códigos são identificados como segue:
9.7.1. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 01 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS E ANULAÇÕES)
Este código deverá ser utilizado única e exclusivamente pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, relativamente à produção própria verificada; serão informados os totais das anulações de valores relativos à energia elétrica constantes no CFOP 5.207.
9.7.2. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 02 - NÃO UTILIZADO)
9.7.3. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 03 - DEVOLUÇÕES DE SAÍDAS E ANULAÇÕES)
Empresa desta ou de outra unidade federada com inscrição centralizada, desobrigada pela legislação de manter inscrição para os demais estabelecimentos situados no Estado. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis", discriminados por município ou distrito deste Estado, para os quais ocorreram o faturamento das devoluções ou anulações da saída de mercadoria ou prestações de serviço compreendidas nos CFOP 1.205, 1.206, 1.207, 2.205, 2.206, 2.207, 3.205, 3.206 e 3.207.
9.7.4. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 04 - DEVOLUÇÕES DE SAÍDAS)
Empresa comercial ou industrial que promova neste Estado, através de terceiros, revenda a domicílio de produtos industrializados. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis" das devoluções de saídas das mercadorias compreendidas no CFOP 1.201 e 1.202, discriminados por município ou distrito deste Estado.
9.7.5. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 05 - DEVOLUÇÕES DE ENTRADAS)
Empresa que efetuar aquisição, em operação interna, de mercadorias e/ou produtos novos ou usados, remetidos por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis" das devoluções das mercadorias compreendidas nos CFOP 5.201, 5,202 e 5.210, discriminados por município ou distrito deste Estado;
9.7.6. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 06 - RESERVADO)
9.7.7. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 07 - RESERVADO)
9.7.8. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 08 - RESERVADO)
9.7.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - DEVOLUÇÕES DE SAÍDAS E ANULAÇÕES)
Outras hipóteses previstas de legislação específica. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis" das devoluções ou anulações vinculadas às saídas de mercadorias ou prestações serviços, nas demais hipóteses previstas na legislação; a utilização deste código está sujeita a restrição pela Superintendência de Informações do ICMS - SUIC. (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS - SUIC" com redação dada pelo Decreto nº 742, de 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:9.7.9. CÓDIGO DE OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES (COP 09 - DEVOLUÇÕES DE SAÍDAS E ANULAÇÕES)
Outras hipóteses previstas de legislação específica. Serão informados os totais dos "Valores Contábeis" das devoluções ou anulações vinculadas às saídas de mercadorias ou prestações serviços, nas demais hipóteses previstas na legislação; a utilização deste código está sujeita a restrição pela Superintendência Adjunta de Informações Tributárias.
9.7.10. DOMICÍLIO FISCAL
Preencher com município ou distrito, nas condições previstas para cada Código de Operações/Prestações (utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito desejado).
9.8 GI-ICMS
A GI-ICMS (instituída a nível nacional pelo art. 81 do Ajuste SINIEF SN de 15.12.1970) é um componente da GIA-ICMS no qual o contribuinte deve informar, por UF de origem/destino, os valores decorrentes das operações interestaduais com bens e mercadorias e prestações de serviços interestaduais de transporte e de comunicação realizadas no período de referência da GIA. É de preenchimento obrigatório quando o contribuinte tenha, no período de referência da GIA, efetuado operações e/ou prestações interestaduais, devendo ser preenchida conforme as informações dos CFOPs de entradas e saídas interestaduais (CFOPs que começam com os números "2" e "6", respectivamente).
Contribuinte com GIA-ICMS mensal - a GI-ICMS será apresentada juntamente com a GIA-ICMS relativa a cada mês do exercício;
Contribuinte com GIA-ICMS anual - a GI-ICMS será apresentada juntamente com a GIA-ICMS relativa ao período que compreende o ano civil anterior; e
Contribuinte com GIA-ICMS Semestral - a GI-ICMS será apresentada juntamente com a GIA-ICMS relativa a cada semestre do exercício.
9.8.1. ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS
9.8.1.1. UNIDADE FEDERATIVA (UF)
Selecionando o código da Unidade da Federação de origem (constante nos documentos fiscais de entrada), automaticamente insere-se o seu respectivo nome.
9.8.1.2. VALOR CONTÁBIL
Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas, deduzidos os valores relativos a Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, se houver, no período base a que se refere a GIA-ICMS.
9.8.1.3. BASE DE CÁLCULO
Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Calculo" do livro Registro de Entradas.
9.8.1.4. OUTRAS
Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas.
9.8.1.5. DEMAIS VALORES
Preencher com a soma dos valores informados na coluna "Isentas e Não Tributadas" do livro Registro de Entradas e o valor informado referente a IPI.
9.8.1.6. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, relativas ao imposto retido por substituição tributaria, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS, conforme segue:
Petróleo/Energia elétrica - os valores do ICMS decorrentes das operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; e
Outros produtos - os valores do ICMS decorrentes das operações com os demais produtos.
9.8.2. SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
9.8.2.1. UNIDADE FEDERATIVA (UF)
Selecionando o código da Unidade da Federação de destino (constante nos documentos fiscais de saídas), automaticamente insere-se o seu respectivo nome.
9.8.2.2. VALOR CONTABIL (NÃO CONTRIBUINTE)
Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas com os códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357.
9.8.2.3. VALOR CONTABIL (CONTRIBUINTE)
Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzindo - se destes os correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357.
9.8.2.4. BASE DE CÁLCULO (NÃO CONTRIBUINTE)
Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357.
9.8.2.5. BASE DE CÁLCULO (CONTRIBUINTE)
Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357.
9.8.2.6. DEMAIS VALORES
Preencher com a soma dos valores informados na coluna "Isentas e Não Tributadas" do livro Registro de Saídas e o valor informado referente a IPI.
9.8.2.7. OUTRAS
Preencher com os valores da coluna "Outras" do livro Registro de Saídas.
9.8.2.8. ICMS COBRADO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS.
9.9. GIA-ST
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST
A GIA-ST deverá ser preenchida por contribuintes enquadrados como substitutos tributários, domiciliados nesta ou em outra Unidade da Federação, quando efetuarem operações sujeitas à Substituição Tributária cujos destinatários das mercadorias sejam estabelecimentos situados no estado de Mato Grosso.
Deverão ser informadas nesta Guia apenas as operações sujeitas à Substituição Tributária nas quais o contribuinte seja o substituto tributário.
Os campos abaixo listados devem ser preenchidos, seguindo-se as explicações indicadas.
Observação: Se o contribuinte estiver sujeito à entrega de GIA periodicidade Semestral e estiver enquadrado como substituto tributário interno, deverá preencher a GIA-ST por periodicidade mensal, mesmo que sem movimento.
9.9.1. REFERENTE AO MÊS
Preencher o mês de referência da apuração. (somente para a GIA de periodicidade SEMESTRAL)
9.9.2. VALOR DOS PRODUTOS
Informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar como se devido fosse o ICMS.
9.9.3. VALOR DO IPI
Informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária.
9.9.4. DESPESAS ACESSÓRIAS
Informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário.
9.9.5. BASE DE CÁLCULO DO ICMS PRÓPRIO
Informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido.
9.9.6. ICMS PRÓPRIO
Informar o valor total do ICMS da operação própria do contribuinte. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, informar o valor do crédito presumido.
9.9.7. BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST
Informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS.
9.9.8. ICMS RETIDO POR ST
Informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, já deduzido o ICMS da operação própria do contribuinte.
9.9.9. ICMS DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS
Informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária.
9.9.10. ICMS RESSARCIMENTOS APROPRIADOS
Informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência.
9.9.11. CRÉDITO DE PERÍODO ANTERIOR
Informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (=Crédito para o Período Seguinte da GIA-ST anterior), quando for o caso.
9.9.12. ICMS DEVIDO
Campo de preenchimento automático pelo programa. Será preenchido no caso de o valor do ICMS RETIDO POR ST ser MAIOR que a soma: (ICMS de devolução de mercadorias + ICMS de RESSARCIMENTOS APROPIADOS + CRÉDITOS do PERÍODO ANTERIOR).
9.9.13. REPASSE /COMPLEMENTO ICMS-ST COMBUSTÍVEIS
Informar o valor do repasse ou do complemento do ICMS-ST referente aos combustíveis. Este campo só deve ser preenchido por contribuintes do segmento de combustíveis.
9.9.14. CRÉDITO PARA O PERÍODO SEGUINTE
Campo de preenchimento automático pelo programa, no caso em que a soma dos valores (ICMS de devolução de mercadoria + ICMS de ressarcimentos apropriados + crédito de período anterior) for superior ao valor do ICMS retido por ST.
9.9.15. ICMS-ST A RECOLHER
Campo de preenchimento automático pelo programa - equivale à soma dos campos ICMS DEVIDO e REPASSE/COMPLEMENTO ICMS-ST COMBUSTÍVEIS.
9.10. DETALHAMENTO DO VALOR DAS SAÍDAS ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
Este quadro tem por objetivo detalhar os valores lançados na coluna 'Isentas ou não Tributadas', que integram as 'Operações sem Débito do Imposto' dos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, resultantes de isenção total, parcial (redução de base de cálculo) e não incidência do ICMS.
Observação: Saídas de mercadorias com DIFERIMENTO do ICMS não devem ser informadas na coluna "Isentas ou Não Tributadas" e sim na coluna "Outras" dos livros fiscais. Portanto, não devem ser detalhadas em "Isenções e Reduções de Base de Cálculo".
9.10.1. TIPO DA SAIDA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA: Código da Isenção:
Escolher o código da Isenção/Redução de Base de Cálculo ou Não Incidência que defina a previsão legal do valor declarado na coluna "Isentas ou Não Tributadas" da GIA-ICMS, conforme tabela abaixo.
Utilizando-se da barra de rolagem ou digitando o número do código, possibilitará a inserção do tipo ou a legalidade da isenção, redução de base de cálculo ou não incidência.
9.10.2. VALOR DA SAÍDA OU PARCELA ISENTA OU NÃO TRIBUTADA:
Informar o valor contábil da operação referente ao código escolhido.
CÓD. | 1000 a 1099 - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO |
1000 | Red. B. Cálc. oper. interna com leite pasteurizado para varej./consumidor - art.2º Anexo VIII RICMS |
1001 | Red. B. Cálculo - saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados. Art.1º Anexo VIII RICMS |
1005 | Red. B. Cálculo - cesta básica - operação interna - art. 7º-I - Anexo VIII RICMS |
1010 | Red. B. Cálculo - cesta básica - operação interna - art. 7º-II Anexo VIII RICMS |
1015 | Red. B. Cálculo - aviões e suas partes e peças - art. 5º-I Anexo VIII RICMS |
1016 | Red. B. Cálculo - Nas operações internas com eqüinos puro - sangue. Art. 6º - Anexo VIII RICMS |
1020 | Red. B. Cálculo - Máquinas e implementos industriais e agrícolas arrolados Conv. nº 52/1991 - Saídas internas e interest. - art. 4º - Anexo VIII RICMS |
1021 | Red. B. Cálculo - Op.internas e interest.c/máq./aparelh/equip/e implem.dos códigos NBM 8429, 8430 E 8701.30000. Art. 30 - Anexo VIII RICMS |
1025 | Red. B. Cálculo a 40% - operações interestaduais com insumos agropecuários - Conv.ICMS nº 100/1997 - art. 9º - Anexo VIII - RICMS |
1030 | Red. B. Cálculo a 70% - operações interestaduais com insumos agropecuários - art. 10 - Anexo VIII RICMS |
1035 | Red. B. Cálculo - Veículos automotores novos - art. 19 - Anexo VIII RICMS |
1040 | Red. B. Cálculo - saída interna de produtos de informática - art. 22 - Anexo VIII RICMS |
1045 | Red. B. Cálculo - serviço de rádio chamada - art. 12 - Anexo VIII RICMS. |
1046 | Red. B. Cálculo - prestação onerosa por provedor de acesso à Internet. Art. 13 - Anexo VIII RICMS |
1050 | Red. B. Cálculo - fornecimento de refeições por bares, restaurantes e similares e empresas preparadoras de refeições coletivas, exceto o fornecimento ou saída de bebidas - art. 23 - Anexo VIII RICMS |
1055 | Red. B. Cálculo - fornecimento de energia elétrica classe rural - art. 24 - Anexo VIII RICMS |
1056 | Redução a zero da base do cálc. do ICMS sobre o excesso de consumo de energia elétrica utilizada por consumidor comercial cadastrado como contribuinte mato-grossense do ICMS. Art. 25 - Anexo VIII RICMS |
1060 | Red. B. Cálculo - saída interna de algodão em pluma para a CONAB - art. 78 DT RICMS |
1065 | Red. B. Cálculo - saída interna de arroz em casca para a CONAB - art. 26 - Anexo RICMS |
1066 | Red. B. Cálculo - A estabelecimentos industrializadores de mandioca - operações internas e interestaduais por. Art. 16 - Anexo VIII RICMS |
1070 | Red. B. Cálculo - carnes e miudezas bovinas e bufalinas - art. 80 DT RICMS |
1075 | Red. B. Cálculo - carnes e miudezas suínas - art. 81 DT RICMS |
1076 | Red. B. Cálculo - Saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos - Conv. nº 89/2005. Art. 17 - Anexo VIII RICMS |
1080 | Red. B. Cálculo - carnes e miudezas de aves - art. 96 DT RICMS |
1084 | Red. B. Cálculo - Op. interest.com medicam./perfumaria indicados no art. 1º - Lei nº 10.147/2000, destinados a contribuintes. Art.18 - Anexo VIII RICMS |
1085 | Red. B. Cálculo - serviço de televisão por assinatura - art. 97 DT RICMS |
1086 | Red. B. Cálculo - Saídas internas de: cimento asfáltico, asfaltos, emulsões e agentes de reciclagem. Art. 31 - Anexo VIII RICMS |
1087 | Red. B. Cálculo - Operações internas de gás natural destinado ao consumo veicular ou industrial. Art. 32 - Anexo VIII RICMS |
1088 | Red. B. Cálculo - nas saídas internas de Biodiesel - B100. Art. 33 - Anexo VIII RICMS |
1089 | Red. B. Cálculo de 100% - Saídas internas de crisálidas, frutas frescas, mel e derivados, carnes e miudezas comestíveis de ovinos, caprinos, peixes, rãs e jacaré. Art. 34 - Anexo VIII RICMS |
1090 | Red. B. Cálculo - saídas internas, do estab. industrial, de tubos, mangueiras flexíveis, conexões e forros de PVC - condições no art. 110 DT RICMS |
1091 | Red. B. Cálculo - prestação de serviços de transporte de passageiros - Alíq a 4% - Dec. nº 7.323/2006 - Lei nº 8.425/2005 |
1092 | Red. B. Cálculo na saída interna de algodão em pluma - PROALMAT - ART - 27,28 e 29 - Anexo VII do RICMS. |
1095 | Red. B. Cálculo - operação interna com pescado industrializado - Lei nº 7.754/2002 |
1097 | Red. B. Cálculo - PRODEIC - Programa de Desenv. industrial e Comercial de MT - Dec. nº 1.432/2003 |
1099 | Outras Red. Base de Cálc. (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta) |
CÓD. | 1100 A 1499 - ISENÇÕES |
1100 | Isenção nas saídas de hortifrutigranjeiros e ovos, exceto quando destinados à industrialização - Art. 9º - Anexo VII RICMS |
1101 | Isenção na saída de mercadoria com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, atendidas as condições. Art. 1º - ANEXO.VII RICMS |
1102 | Isenção nas saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública para socorrer vítimas de calamidade, bem como as correspondentes prestações de serviços - Art. 6º Anexo VII RICMS |
1103 | Isenção nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assist. social e educação, sem finalidade lucrativa, atendidas condições - Art. 12 Anexo VII RICMS |
1104 | Isenção nas saídas promovidas por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, para fins de industrialização. Art. 2º - ANEXO VII RICMS |
1105 | Isenção nas saídas internas de leite pasteurizado especial e magro do varejista para o consumidor final - Art. 13 Anexo VII RICMS |
1106 | Isenção de produtos farmacêuticos nas operações entre entidades públicas. Art. 8º - Anexo VII RICMS |
1110 | Isenção nas saídas de reprodutores e matrizes com reg. genealógico - Art.11 Anexo VII |
1112 | Isenção nas saídas de cartões de natal e respectivos envelopes, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA ou por terceiros em seu nome - art. 5º Xl RICMS |
1115 | Isenção no fornecimento de refeições a seus empregados, efetuado por contribuintes a seus empregados, a presos por pessoa natural; por agremiações/associações/instituições/sindicatos e associações de classe diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários conforme o caso. Art. 4º - Anexo VII RICMS |
1117 | Isenção na prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano, observadas normas complementares. Art. 17 - Anexo VII RICMS |
1118 | Isenção de ICMS - transporte rodoviário de passageiros por táxi. Art. 19 - Anexo VII RICMS |
1119 | Isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. Art. 21 - Anexo VII RICMS |
1120 | Isenção - Saídas de amostras grátis de produtos - art. 23 Anexo VII RICMS |
1121 | Isenção na saída e retorno de bens integrados ao imobilizado ou consumo com destino a outro contribuinte do mesmo grupo ou a outro contribuinte para prestação de serviços, com posterior retorno, NOS CASOS ESPECIFICADOS NO RICMS. Art.24 - Anexo VII RICMS |
1122 | Isenção nas saídas de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual por pessoa natural, atendidas condições - art. 7º - Anexo VII RICMS |
1123 | Isenção nas saídas internas e nas com destino às U.F. das Regiões NO, NE e CO de produtos confec. em casas residenciais, atendidas demais condições - art. 5º XVIII RICMS |
1125 | Isenção com medicamentos para o tratamento da AIDS (operações internas e interest.), indicados no art. 78 "b" Anexo VII RICMS |
1130 | Isenção nas saídas internas de mercadorias e bens para construção da Hidrelétrica de Manso - art. 5º XXII "a" RICMS |
1135 | Isenção nas prestações de serviços locais de difusão sonora - art. 15 - Anexo VII RICMS |
1140 | Isenção nas saídas para a Zona Franca de Manaus de produtos industrializados de origem nacional, com as exceção previstas - Art.14 Anexo VII do RICMS |
1143 | Isenção de ICMS nas saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor. Art. 30 - Anexo VII RICMS |
1144 | Isenção na saída e retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, botijões e sacarias, observadas as condições. Art. 31 - Anexo VII RICMS |
1145 | Isenção oper. c/ embriões ou sêmen congelado bovino - operações internas e interest. - art. 36 - Anexo VII - RlCMS |
1150 | Isenção nas saídas de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados às suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa - art. 3º Anexo VII RICMS |
1155 | Isenção nas saídas de embarcações suas partes e peças conf. art. 10º - Anexo VII RICMS |
1160 | Isenção nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves e embarcações nacionais com destino ao exterior - Art. 25 - Anexo VII RICMS. |
1165 | Isenção nas saídas p/ instituição pública ou assistencial de atendimento a pessoas portadoras de deficiências, de equipamentos e acessórios cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observados, ainda, art. 26 Anexo VII RICMS |
1170 | Isenção nas operações com polpa de cacau (internas e interest.) - art. 27 do anexo VII RICMS |
1175 | Isenção nas saídas internas de mudas de plantas não ornamentais - art. 29 Anexo VII RICMS |
1180 | Isenção no fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação a órgãos da Adm. Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias Mantidas pelo Poder Público Estadual - art. 51 Anexo VII RICMS |
1185 | Isenção nas saídas de veículos às Secretarias de Segurança Pública e de Fazenda para o reequip. policial e da fiscalização estadual - art. 34 do anexo VII RICMS |
1190 | Isenção na doação de mercadorias à Secretaria de Educação para distribuição também por doação à rede oficial de ensino - Art. 37 do Anexo VII RICMS |
1195 | Isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB nas condições arroladas no art. 5º LXIX RICMS |
1200 | Isenção na saída interna de veículos à Polícia Civil, adquiridos pelo Governo do Estado - art. 40 Anexo VII RICMS |
1205 | Nas operações com cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, aparelhos para facilitar a audição de surdos, partes e acessórios, todos classificados de acordo com os códigos NBM/SH relacionados no Convênio ICMS nº 47/1997 - art. 26 - Anexo VII RICMS |
1209 | Isenção nas saídas internas ou interestadual, a contribuintes amparados por BEFIEX, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos ou materiais, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas,, atendidas as condições. Art. 41 - Anexo VI RICMS |
1210 | Isenção na doação para o Banco de Alimentos (Food Bank) de alimentos considerados "perdas", nos termos do art. 42 Anexo VII RICMS |
1215 | Isenção nas aquisições pelo Governo Estadual de mercad. da "cesta básica", nominadas no art. 32 XIXRICMS, para distribuição a famílias carentes assim como as prestações de serviços de transporte a elas correspondentes - art. 44 Anexo VII RICMS |
1220 | Isenção nas doações de mercadorias ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias - art. 49 - Anexo VII RICMS |
1221 | Isenção nas saídas interestaduais efetuadas pela EMBRATEL de equipamentos de sua propriedade, para prestação dos serviços inerentes às suas finalidades. art. 50 - Anexo VII RICMS |
1225 | Isenção nas saídas internas de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer. Art. 45 Anexo VII RICMS |
1230 | Isenção - óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras nacionais, nas saídas efetuadas por distribuidoras de combustíveis, observados os requisitos no art. 52 Anexo VII RICMS |
1235 | Isenção operações internas com veículos e equipamentos, adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar - art. 5º - LXXXV do RICMS |
1240 | Isenção nas operações com mercadorias destinadas a programas de modernização do Estado (via BID),adquiridas de acordo com as normas estabelecidas pelo BID - art. 96 Anexo VII RICMS |
1245 | Isenção nas saídas de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pela Empresa Bras. de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO com a condição estabelecida pelo Convênio ICMS nº 96/1996 - art. 5º LXXXVII RICMS |
1247 | Isenção - empresas de transporte aéreo - saídas interestaduais em transferência de ativo fixo - art. 55 Anexo VII RICMS; |
1250 | Isenção nas saídas internas destinadas à ampliação do Sistema de Informática da SEFAZ, observadas condições no art. 57 Anexo VII RICMS |
1251 | Isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Art. 58 - Anexo VII RICMS |
1255 | Isenção, nas saídas p/ entidades e órgãos públicos, de prod.e equipam.de diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no art. 59 Anexo VII RICMS |
1256 | Isenção nas operações com destino ao MEC de equip. didáticos, científ., e médico-hospitalares para o Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das IFES e HUS.Art. 62 - Anexo VII RICMS |
1257 | Isenção nas operações com preservativos, observadas condições no art. 67 Anexo VII RICMS |
1258 | Isenção nas operações que indica, relativas à EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. Art. 63 - Anexo VII RICMS |
1260 | Isenção no fornecimento de energia elétrica e serv. de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, atendidas condições -art. 43 - Anexo VII RICMS. |
1261 | Isenção nas doações de mercadorias a órgãos da adm. pública p/ distribuição às vítimas da seca. Art. 64 - Anexo VII RICMS |
1262 | Isenção no fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação pública observados os requisitos mencionados no art. 76 Anexo VII RICMS |
1263 | Isenção na operação com equipam. e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, indicados no Anexo do Convênio ICMS nº 01/1999. Art. 68 - Anexo VII RICMS. |
1264 | Isenção nas saídas de microcomputadores usados (semi-novos) doados a escolas, associações de portadores de deficiência e comunidades carentes pelos fabricantes ou suas filiais. Art. 71 - ANEXO VIII RICMS |
1265 | Isenção - Saídas internas de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou postos de Coletas e Recebimento d - art. 72 Anexo VII RICMS |
1270 | Isenção nas saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas com destinos a estabelecimentos recicladores - art. 72 Anexo VII RICMS |
1275 | Isenção nas operações internas com insumos agropecuários (Convênio nº 100/1997) arrolados no art. 60 Anexo VII RICMS. |
1280 | Isenção nas remessas prod. industrializados p/ Área de Livre Comércio - art. 35 Anexo VII RICMS |
1285 | Isenção saídas internas e interest. de automóveis até 127 HP destinados a taxistas, nas condições constantes no art. 74 Anexo VII RICMS |
1286 | Devolução impositiva de embalagem de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus. Art. 75 - ANEXO VII RICMS |
1290 | Isenção saídas internas de arroz, feijão, carnes e miudezas bovinas, bufalinas, suínas e de aves, charques, banana em estado natural produtos de origem mato-grossense - art. 82 do anexo VII do RICMS |
1294 | Isenção nas operações com os medicamentos especificados no Conv. nº 140/2001. Art. 77 - ANEXO VII RICMS |
1299 | Isenção nas operações internas com produtos vegetais destinados à produção de Biodiesel. Art. 87 - ANEXO VII RICMS |
1300 | Isenção nas oper.com veículos automotores adquiridos pela Polícia Federal e Polícia Rodov. Federal - art. 88 Anexo VII RICMS |
1301 | Isenção nas operações com veículos, máquinas e equip.novos, destinados ao Poder Executivo dos Municípios mato-grossenses. Art. 89 - ANEXO VII RICMS |
1302 | Isenção nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo Estadual e suas Fundações e Autarquias. Art. 90 - ANEXO VII RICMS |
1305 | Isenção nas oper. com lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio nas condições previstas nos Convênios ICMS nºs 27/2001 e 70/2001. |
1310 | Isenção saídas internas e interestaduais de automóveis a paraplégico ou portador de deficiência física - Conv. ICMS nº 85/2000 absorvido pelo art. 108 Anexo VII RICMS |
1315 | Isenção nas oper. com medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal Estadual e Municipal nas condições previstas no art. 81 Anexo VII RICMS |
1320 | Isenção nas operações com equip.e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica especificados no art. 61 Anexo VII RICMS. |
1325 | Isenção - Microempresa - Dec. nº 2.141/2000 |
1330 | Isenção nas saídas em doação de mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero - art. 83 Anexo VII RICMS |
1335 | Isenção nas prestações de serv. de transporte de mercadorias em doação destinadas ao Programa Fome Zero - art. 83 Anexo VII RICMS. |
1336 | Isenção do imposto nas saídas de pilhas e baterias usadas. Art. 93 - Anexo VII RICMS |
1337 | Isenção nas operações com prod. farmacêuticos e fraldas geriátricas - Programa Farmácia Popular do Brasil. Art. 95 - Anexo VII RICMS. |
1339 | Isenção nas saídas internas de bens destinados à empresa beneficiada pelo REPORTO. Art. 97 - Anexo VII RICMS |
1340 | Isenção nas transferências de bens destinados à manutenção do Gasoduto Brasil - Bolívia. Art. 98 - Anexo VII RICMS |
1341 | Isenção nas oper. circul. merc. caracterizada pela emissão de Certif. de Depósito Agropec. - CDA e do Warrant Agropec. - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financ., instituídos pela Lei nº 11.076,de 30.12.2004 art. 99 - Anexo VII RICMS |
1342 | Isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do ICMS. Art. 100 - Anexo VII RICMS. |
1343 | Isenção na saída de equipamentos que compõem o Sistema de Medição de Vazão. Art. 101 - Anexo VII RICMS |
1344 | Isenção nas prest. de serv. de transporte (dentro do território nacional) nas operações de exportação de mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semi-elaborados. Art. 102 - Anexo VII RICMS |
1345 | Isenção nas saídas de reagente para diagnóstico de doença de Chagas - técnica ELISA, com destino a órgão ou entidade da Administração Pública Direta, suas autarquias ou fundações. Art. 105 - Anexo VII RICMS |
1346 | Isenção nas aquisições pelos Estados, DF e Municípios de ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC. Art. 106 - Anexo VII RICMS |
1347 | Isenção nas remessas de peças defeituosas de veículos, de concessionária ou oficina autorizada para o fabricante, desde que ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia. Art. 107 - Anexo VII RICMS |
1348 | Isenção nas saídas internas de veículo automotor novo a portador de deficiência, nos termos da legislação vigente art. 116 - Anexo VII RICMS |
1349 | Isenção saídas internas de peixes criados em cativeiro, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana, produtos de origem mato-grossense - art. 110 do anexo VII do RICMS |
1360 | Operações de saídas para exportação - Não Incidência de ICMS - art. 4º VI - RICMS |
1365 | Não incidência - saídas previstas no art. 4º RICMS (exceto exportação): saída para e retorno de armazém geral e depósito fechado deste estado; saída interna de mercadorias de terceiros por transportadoras/depósitos; operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à impressão dos mesmos; saída interestadual de energia elétrica e combustíveis derivados de petróleo, em operação imune; operações com ouro (ativo financeiro); operações de alienação fiduciária em garantia e arrendamento mercantil; saída e posterior retorno de máquinas/ferramentas e suas peças para fins de limpeza, revisão, conserto e afins ou em razão de empréstimos/locação, desde que retornem nos prazos legais; saídas de impressos personalizados a usuário final; saídas de mercadorias (matérias primas, insumos) de prestadores de serviço; transferência de propriedade de estabelecimento; saídas por mudança de endereço; operações com salvados de sinistro; transporte de passageiros entre Cuiabá e VG; saídas e retorno decorrentes de comodato e locação de bens. |
1370 | Isenção no fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telefonia à UFMT, UNEMAT e CEFET - art. 112 - DT RICMS |
1372 | Isenções nas operações destinadas à fabricação de aeronaves, conforme Conv. nº 65/2007 - art. 112 - Anexo VII RICMS. |
1373 | Isenção no fornecimento, por restaurantes populares autorizados, de alimentação e bebida não alcoólica. Art.113 Anexo VII RICMS. |
1374 | Isenção nas operações internas, destinadas ao Corpo de Bombeiros Voluntários, de veículos automotores, máquinas e equipamentos, nas condições previstas em Convênio. Art. 114 anexo VII RICMS. |
1375 | Isenção nas saídas internas de geladeiras e lâmpadas, em doações efetuadas pela CEMAT, e o retorno das sucatas aos fabricantes, promovidas no âmbito do Projeto de Eficientização Energética de Baixa Renda. Art.115 - Anexo VII RICMS. |
1376 | Isenção nas saídas internas de veículo novo, destinado a portadores de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por representante, em operações de saídas amparadas por isenção do IPI. Art. 116 - Anexo VII RICMS. |
1377 | Saídas internas, para consórcios intermunicipais de desenvolvimento econômico e sócio - ambiental em MT, de máquinas, eq. rodoviário e peças - art.117 - Anexo VII RICMS. |
1378 | Fornecimento de energia elétrica à 'Subclasse Residencial Baixa Renda', nas condições fixadas nas Resoluções nº 246 e nº 485, de 2002, da ANEEL. Art. 118 - Anexo VII RICMS |
1379 | Operações com computadores portáteis/kits adquiridos no âmbito do ProInfo - UCA-MEC, Portaria nº 522/1997. Art.119 - Arnexo VII RICMS. |
1380 | Isenção nas operações destinadas a pesquisas para novos medicamentos, que envolvam seres humanos - Operações internas e interestaduais de medicamentos e reagentes químicos, kits, equipamentos, suas partes e peças - Art. 121 - Anexo VII RICMS. |
1381 | Isenção - Programa GESAC - Gov. Federal - serviços de Internet banda larga - art. 122 - Anexo VII RICMS. |
1382 | Saída de óleo comestível usado a ser utilizado como insumo indl. - art. 123 - Anexo VII RCMS. |
1383 | Prestações de serviço de comunicação Internet banda larga a escolas públicas; e operações relativas à doação de equipamentos na prestação desses serviços. Art. 124 - Anexo VII RCMS. |
1384 | Saídas efetuadas por contribuintes enquadrados no Simples Nacional - Super Simples |
1385 | Saídas bens/mercadorias e serviço adquiridos por Alcântara Cyclone Space - ACS - Ucrânia - Brasil - art. 125 - Anexo VII RICMS. |
1386 | Saídas de Sanduíche BIG MAC - McDia Feliz - Convênio ICMS nº 69/2008 - Decreto nº 1.488/2008 |
1387 | Operações c/mercadorias/bens destinados a obras de estádios para a Copa do Mundo de Futebol 2014 - art. 127 Anexo VII - RlCMS |
1388 | Saídas de mercadorias, para industrialização, a contribuinte instalado na ZPE - Cáceres. Art. 1º Lei nº 8.996/2008. |
1499 | Outras Isenções (só deve ser utilizado na falta de um código específico, sob pena de aplicação de multas por informação incorreta) |
9.11. MEIOS DE PRODUÇÃO
Neste Anexo VIII, deve-se descrever, qualitativa e quantitativamente, os meios de produção disponíveis e/ou utilizados na atividade produtiva da empresa: imóveis, máquinas agrícolas e industriais, implementos agrícolas e industriais, veículos etc.
O preenchimento deste Anexo é obrigatório para todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, as quais deverão efetuá-lo uma vez por ano, na mesma data fixada para informação dos estoques inicial e final do exercício - última GIA do período.
O Anexo "Meio de Produção" compõe-se das seguintes informações:
9.11.1. CÓDIGO DO MEIO DE PRODUÇÃO
Clicando no botão de "BUSCA" do campo "Código do Meio de Produção", será apresentada a relação dos meios de produção, com os respectivos códigos e categorias. Pode-se classificar os itens da relação por código, descrição ou categoria.
Deverá ser selecionado o item da relação correspondente à informação referente ao meio de produção utilizado no processo produtivo da empresa.
CATEGORIA: na classificação adotada, constam as áreas do(s) imóvel (is) e outros meios de produção empregados no processo produtivo numa lista única com a relação de bens/meios de produção. As categorias relacionadas são: IMÓVEL, IMPLEMENTOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS.
No caso da Categoria "IMÓVEL", deve-se prestar as informações da seguinte maneira:
A) - IMÓVEL DE UM CONTRIBUINTE NA ATIVIDADE COMERCIAL/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU INDUSTRIAL:
Preencher, separadamente os códigos de:
ÁREA CONSTRUÍDA - COMÉRCIO/INDÚSTRIA: área em m2 (metros quadrados) do seu estabelecimento, considerando-se área coberta do mesmo;
ÁREA PRODUTIVA - COMÉRCIO/INDÚSTRIA: área em m2 (metro quadrado) do seu estabelecimento, considerando - se esta como o total de área de alguma forma utilizada em sua atividade comercial ou industrial: depósito na própria propriedade, a céu aberto. No caso de não possuir este item, deve-se repetir a quantidade descrita no item ÁREA CONSTRUÍDA.
ÁREA TOTAL - COMÉRCIO/INDÚSTRIA: área em m2 do total da propriedade comercial ou industrial, considerando-se os itens anteriores e também outras áreas não definidas.
B) - IMÓVEL DE UM CONTRIBUINTE NA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA:
Preencher, separadamente os códigos de:
ÁREA CONSTRUÍDA - RURAL: área em m2 (metros quadrados) das construções cobertas contidas em sua propriedade: silos, sede da fazenda, armazéns/depósitos, etc.
ÁREA PRODUTIVA - RURAL: área em HA (hectares)de sua propriedade, que seja de alguma forma utilizada como meio de produção de sua atividade agropecuária, considerando-se área coberta ou não: plantações, pastos, etc...
ÁREA TOTAL - RURAL: área em Há do total da propriedade agropecuária, considerando-se os itens anteriores e também outras áreas não definidas, sejam produtivas ou não.
9.11.2. DESCRIÇÃO DO MEIO DE PRODUÇÃO: ao selecionar o Código do Meio de Produção a respectiva descrição será apresentada automaticamente.
]9.11.3. QUANTIDADE: informar a quantidade do meio de produção utilizado no processo produtivo da empresa observando a unidade de medida relacionada.
9.11.4. UNIDADE DE MEDIDA: ao selecionar o Código do Meio de Produção a respectiva unidade de medida será apresentada automaticamente.
9.11.5. VALOR TOTAL CUSTO INICIAL: informar o valor de aquisição do bem/meio de produção em Reais.
9.11.6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS: informar dados como:
NO CASO DE MÁQUINAS/VEÍCULOS/IMPLEMENTOS: marca, modelo, ano de aquisição e descrição do bem. Ex. esmagadora de cereais, Marca X, Modelo Standart, adquirido em 01.01.2002, utilizado na industrialização de soja.
NO CASO DE IMÓVEL: descrição da utilização dada à propriedade: Área utilizada na produção de milho.
10. IMPORTAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS E DE GIA-ICMS
O programa de GIA-ICMS versão 3.07 possibilitará a importação dos dados cadastrais já armazenados, na base dos usuários.
Os dados cadastrais poderão ser importados todos de uma única vez por meio do menu localizado na parte superior do programa principal da GIA-ICMS, no item (opção): FERRAMENTAS, subitem IMPORTAR
DADOS CADASTRAIS.
11. Formato do Arquivo GIA - ICMS Versão 3.07
A GIA-ICMS Versão 3.07 possui opção de importar arquivos gerados externamente ao programa de preenchimento, desde que o arquivo gerado possua as seguintes especificações técnicas:
Deve ser um arquivo texto (.txt) com formato XML (Extensible Markup Language).
Não deve haver espaços entre as TAGS e os valores. Ver exemplo nas últimas páginas deste documento.
Os nomes das TAGS devem ser exatamente como no exemplo. Letras maiúsculas e minúsculas fazem diferença.
Os campos de data deverão estar no formato: DD/MM/AAAA. Ex. 01/01/2001
Os campos de valores monetários deverão ser formatados com ponto para indicação de casas decimais. Ex. para o valor R$ 1.200,67 o formato deverá ser: 1200.67. Deverão ter um tamanho máximo de 13 posições para valores inteiros, mais duas posições para casas decimais. Jamais deverá existir valor negativo.
As duas primeiras linhas do arquivo deverão ser:
Importante: o arquivo gerado externamente não pode ser enviado diretamente para a SEFAZ - MT. Ele deverá ser importado pelo programa de preenchimento, para posterior validação, que será executada quando utilizada a opção "Gerar GIA-ICMS". O arquivo gerado para envio será codificado. Qualquer manipulação do arquivo gerado para envio poderá ocasionar danos ao arquivo, sendo o mesmo recusado pelo programa de recepção.
Grupos de Informações:
CAMPO | DESCRIÇÃO |
GIA | Compreende o arquivo GIA-ICMS por inteiro |
GERAL | Informações gerais ref. à GIA-ICMS e ao contribuinte |
IDENTIFICACAO | Identificação da GIA-ICMS |
ie | Número de inscrição estadual no CCE. Tamanho máximo 10 posições numéricas, sem espaços, " - " ou caracteres especiais |
perIni | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
perFin | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
tipo | 1 - Normal 2 - Substitutiva |
motivo | 1 - Normal 2 - Baixa 3 - Paralisação temporária 4 - Reativação 5 - Mudança de Domicílio Fiscal 6 - Revisão de Estimativa |
CONTRIBUINTE | Dados referentes ao contribuinte |
tipoCont | Identificar o Tipo de Contribuinte : 1 - Contribuinte Comércio e Indústria 2 - Produtor Rural 3 - Produtor Rural equiparado a Pessoa Jurídica |
razaosocial | Razão Social do contribuinte.Tamanho máximo 40 caracteres alfanuméricos Importante: Caso haja o caracter & no campo a ser informado, acrescente amp; Ex.: SILVA & SILVA utilize SILVA & amp; SILVA A explicação é que a letra & trata - se de um símbolo especial. |
fone | Número do telefone do Contribuinte. Formato: (OXX)65 - 611 - 1212 |
escrtcontabil | Se o contribuinte possui Escrita Contábil Regular (S/N) |
datasefaz | Data de cadastramento na SEFAZ - MT |
OUTRASINFORMACOES | Outras informações referentes à GIA-ICMS |
periodicidade | Informar: 1 - Mensal; 2 - Anual; ou 3 - Semestral |
municipioOrigem | Código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localiza o estabelecimento do declarante |
municipioDestino | Código do domicílio fiscal, município ou distrito de destino, do estabelecimento do declarante. Somente preencher quando a GIA-ICMS possuir motivo igual a "Mudança de domicílio fiscal". |
cnaeFiscal | Código de Atividade Econômica (não colocar "/" ou " - ") |
caixaInicio | Disponibilidade de Caixa/Banco no início do período |
caixaFinal | Disponibilidade de Caixa/Banco no final do período |
funcionariosInicio | Número de funcionários no início do período |
funcionariosFinal | Número de funcionários no final do período |
tipoContabilista | Informar: 1 - para Contabilista; 2 - Escritório; ou 3 - Individual |
crcContabilista | CRC do Contabilista responsável (não colocar "/" ou " - ", nem deixar espaços entre os valores. Tamanho 11 posições. Ex. MT0001123PP6 MT - indica o estado 000123 - é o número do CRC P - situação do CRC P - situação 2 do CRC 6 - é o dígito verificador) |
dataGeracaoArquivo | Informar a data de geração do arquivo |
movimentacaoPeriodo | Informar: S - se a GIA - ICMS possui movimentação N - se a GIA-ICMS não possui movimentação |
movimentacaoExercicio | Informar: S - se houve movimentação Interestadual no Exercício N - se não houve movimentação no Interestadual no Exercício |
ESTOQUE | Estoque Inventariado |
INICIAL | Estoque Inicial |
valrMateriaPrimaTributada | Matérias-primas e outros insumos no início do período - coluna "Tributada Normal" |
valrMateriaPrimaIsenta | Matérias-primas e outros insumos no início do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrMateriaPrimaOutras | Matérias-primas e outros insumos no início do período - Coluna "Outras" |
valrMercadoriaTributada | Mercadorias para revenda no início do período - Coluna "Tributada Normal" |
valrMercadoriaIsenta | Mercadorias para revenda no início do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrMercadoriaOutras | Mercadorias para revenda no início do período - Coluna "Outras" |
valrProdutosAcabadosTributada | Produtos acabados de fabricação própria no início do período - Coluna "Tributada Normal" |
valrProdutosAcabadosIsenta | Produtos acabados de fabricação própria no início do período - Coluna "Isentas Não Tributadas" |
valrProdutosAcabadosOutras | Produtos acabados de fabricação própria no início do período - Coluna "Outras" |
valrProdutosElaboracaoTributada | Produtos em elaboração no início do período - Coluna "Tributada Normal" |
valrProdutosElaboracaoIsenta | Produtos em elaboração no início do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrProdutosElaboracaoOutras | Produtos em elaboração no início do período - Coluna "Outras" |
valrMaterialConsumoOutras | Material de uso e consumo no início do período - Coluna "Outras" |
valrBensAtivoOutras | Bens do ativo imobilizado no início do período - Coluna "Outras" |
valrEstoqueTerceiros | Outras Estoque de terceiros no início do período - Coluna "Outras" |
FINAL | Estoque Final |
valrMateriaPrimaTributada | Matérias-primas e outros insumos no final do período - Coluna "Tributada Normal" |
valrMateriaPrimaIsenta | Matérias-primas e outros insumos no final do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrMateriaPrimaOutras | Matérias-primas e outros insumos no final do período - Coluna "Outras" |
valrMercadoriaTributada | Mercadorias para revenda no final do período - Coluna "Tributada Normal" |
valrMercadoriaIsenta | Mercadorias para revenda no final do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrMercadoriaOutras | Mercadorias para revenda no final do período - Coluna "Outras" |
valrProdutosAcabadosTributada | Produtos acabados de fabricação própria no final do período - Coluna "Tributada Normal" |
valrProdutosAcabadosIsenta | Produtos acabados de fabricação própria no final do período - Coluna "Isentas Não Tributadas" |
valrProdutosAcabadosOutras | Produtos acabados de fabricação própria no final do período - Coluna "Outras" |
valrProdutosElaboracaoTributada | Produtos em elaboração no final do período - Coluna "Tributada Normal" |
valrProdutosElaboracaoIsenta | Produtos em elaboração no final do período - Coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrProdutosElaboracaoOutras | Produtos em elaboração no final do período - Coluna "Outras" |
valrMaterialConsumoOutras | Material de uso e consumo no final do período - Coluna "Outras" |
valrBensAtivoOutras | Bens do ativo imobilizado no final do período - Coluna "Outras" |
valrEstoqueTerceirosOutras | Estoque de terceiros no final do período - Coluna "Outras" |
APURACAO | Apuração |
mesReferencia |
Mês de referência da apuração. Para periodicidade - Mensal: informar o mês de referência da GIA - Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre (janeiro a junho ou, julho a dezembro) - Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12). |
valrDebitoImpostoSaidas | Débito do imposto pelas saídas |
valrCreditoImpostoEntradas | Crédito do imposto pelas entradas |
valrOutrosDebitos | Outros débitos |
valrOutrosCreditos | Outros créditos |
valrEstornoCreditos | Estorno de créditos |
valrEstornoDebitos | Estorno de débitos |
valrSaldoCredorPeriodoAnterior | Saldo credor apurado no final do exercício |
valrSaldoCredorFimPeriodo | Saldo credor do período anterior |
valrSaldoDevedorFimPeriodo | Saldo devedor apurado no período |
RECOLHIMENTO | Recolhimento |
mesReferencia |
Mês de referência do recolhimento. Para periodicidade - Mensal: informar o mês de referência da GIA - Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre (janeiro a junho ou, julho a dezembro) - Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12). |
valrRecolhidoPrazoIcmsNormal | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Normal ou ICMS - Estimado |
valrRecolhidoPrazoIcmsImportacao | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Importação |
valrRecolhidoPrazoIcmsDiferencial | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
valrRecolhidoPrazoIcmsDiferencialConsumo | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo |
valrRecolhidoPrazoIcmsSubstituicao | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS - Substituição Tributária |
valrRecolhidoPrazoIcmsGarantido | ICMS - GARANTIDO Normal e Integral recolhidos no período base |
valrRecolhidoVencidoIcmsNormal | Recolhido após o vencimento: ICMS - Normal ou ICMS - Estimado |
valrRecolhidoVencidoIcmsImportacao | Recolhido após o vencimento: ICMS - Importação |
valrRecolhidoVencidoIcmsDiferencial | Recolhido após o vencimento: ICMS - Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
valrRecolhidoVencidoIcmsDiferencialConsumo | Recolhido após o vencimento: ICMS - Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo |
valrRecolhidoVencidoIcmsSubstituicao | Recolhido após o vencimento: ICMS - Substituição Tributária |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsNormal | Vencido a recolher: ICMS - Normal ou ICMS - Estimado |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsImportacao | Vencido a recolher: ICMS - Importação |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsDiferencial | Vencido a recolher: ICMS - Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsDiferencialConsumo | Vencido a recolher: ICMS - Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsSubstituicao | Vencido a recolher: ICMS - Substituição Tributária |
valrBeneficiosFiscaisIcmsNormal | ICMS Benefício Fiscal: ICMS - Normal ou ICMS - Estimado |
valrBeneficiosFiscaisIcmsImportacao | ICMS Benefício Fiscal: ICMS - Importação |
valrBeneficiosFiscaisIcmsDiferencial | ICMS Benefício Fiscal: ICMS - Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
valrDeducoesValorARecolherIcmsNormal | Informar o montante das deduções do valor do ICMS a recolher, no período de que trata a GIA-ICMS. |
valrSaldoDevedorEstimativa | Saldo Devedor de Estimativa |
valrSaldoCredorEstimativa | Saldo Credor de Estimativa |
ENTRADASSAIDAS | Entradas/Saídas |
codgCfop | Preencher com o código fiscal de operações e prestações (C.F.O.P) |
valrContabil | Refere-se à coluna Valor Contábil do CFOP |
valrBaseCalculo | Refere-se à coluna Base de Cálculo do CFOP |
valrImposto | Refere-se à coluna Imposto Creditado/Debitado do CFOP |
valrIsentasNaoTributadas | Refere-se à coluna Isentas e não Tributadas do CFOP |
valrOutras | Refere-se à coluna Outras do CFOP |
valrIpi | Refere-se à coluna Valor I.P.I do CFOP |
valrImpostoRetido | Refere-se à coluna Imposto Retido do CFOP |
ANEXO | Informações de Anexos da GIA-ICMS |
ANEXOI | Entradas ou Saídas realizadas e/ou aquisições ou prestações de serviços |
tipoAnexo | Tipo do Anexo. Preencher com o valor: 1 |
codgMunicipio | Código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para este campo. |
codgCop | Códigos de Operações/Prestações: informá-los nas condições previstas para este campo. |
valrContabil | "Valor Contábil": informá-lo nas condições previstas para este campo. |
ANEXOII | Devoluções de entradas ou saídas realizadas e anulações de valores, inclusive de serviços |
tipoAnexo | Tipo do Anexo. Preencher com o valor: 2 |
codgMunicipio | Código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para este campo. |
codgCop | Códigos de Operações/Prestações: informá-los nas condições previstas para este campo. |
valrContabil | "Valor Contábil": informá-lo nas condições previstas para este campo. |
ANEXOIII | Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS |
ENTRADAS | GI - Entradas |
codgUfExtendida | Preencher com o código da Unidade da Federação de origem |
valrContabil | Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas. |
valrBaseCalculo | Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Entradas |
valrOutras | Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas |
valrPetroleoEnergia | Preencher com os valores do ICMS retido, decorrentes das operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS |
valrOutrosProdutos | Preencher com os valores do ICMS retido, decorrentes das operações com outros produtos sujeitos à substituição tributária, lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS |
valrDemaisValores | Preencher com a soma dos valores informados na coluna "Isentas e Não Tributadas" do livro Registro de Entradas e o valor informado referente a IPI). |
SAIDAS | GI - Saídas |
codgUfExtendida | Código da unidade da Federação de destino |
valrContabilNaoContribuinte | Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357 |
valrContabilContribuinte | Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;, bem como os valores relativos aos ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária, ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS |
valrBaseCalculoNaoContribuinte | Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357 |
valrBaseCalculoContribuinte | Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357 |
valrOutras | Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas |
valrDemaisValores | Preencher com a soma dos valores informados na coluna "Isentas e Não Tributadas" do livro Registro de Saídas e o valor informado referente a IPI. |
valrIcmsCobradoPorSubstituicao | Preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS |
ANEXOIV | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST |
ANEXOIV | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST |
mesReferencia |
Mês de referência das informações do ICMS ST. Para periodicidade - Mensal: informar o mês de referência da GIA - Semestral: informar o mês de apuração do ICMS ST |
valrProdutos | Valor dos Produtos |
valrIpi | Valor I.P.I |
valrDespesasAcessorias | Valor Despesas Acessórias |
valrBaseCalculoProprio | Valor Base de Cálculo Próprio |
valrIcmsProprio | Valor ICMS Próprio |
valrBaseCalculoSt | Valor Base de Cálculo ST |
valrIcmsRetidoSt | Valor ICMS Retido por Substituição Tributária |
valrIcmsDevolucao | ICMS de devoluções de mercadorias |
valrIcmsRessarcimentoApropriados | ICMS de ressarcimentos apropriados |
valrCreditoPeriodoAnterior | Crédito de período anterior |
valorIcmsDevido | Valor ICMS devido - Valor ICMS retido por ST MENOS (ICMS de devoluções de mercadorias + ICMS de ressarcimentos apropriados + Crédito de período anterior), quando positivo. |
valrRepasseComplIcmsStCombust | Valor repasse ou complemento de ICMS substituição tributária referente a combustíveis, |
valrCreditoPeriodoSeguinte | Crédito para período seguinte - Valor ICMS retido por ST MENOS (ICMS de devoluções de mercadorias + ICMS de ressarcimentos apropriados + Crédito de período anterior), quando negativo. |
valrIcmsStARecolher | ICMS Substituição Tributária a recolher - Valor ICMS devido + Valor do repasse ou complemento de ICMS ST referente a combustíveis |
ANEXOV | Detalhamento do valor das saídas isentas ou não tributadas de mercadorias e serviços |
codgRedBaseCalculo | Preencher com o código do tipo de saída isenta ou não tributada (isenções, redução de base de cálculo e não incidências) |
valrRedBaseCalculo | Valor referente à saída isenta ou não tributada com o código informado |
ANEXOVI | Detalhamento do Valor de Outros Créditos informado na apuração |
mesReferencia |
Mês de referência de Outros Créditos. Para periodicidade: - Mensal: informar o mês de referência da GIA - Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre (janeiro a junho ou, julho a dezembro) - Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12). |
codgEspecfOutrosCreditos | Preencher com o código de Especificação de Outros Créditos |
valrEspecfOutrosCreditos | Valor referente a especificação de Outros Créditos |
ANEXOVII | Detalhamento do Valor de Benefícios Fiscais informados no Recolhimento |
mesReferencia |
Mês de referência de Benefícios Fiscais. Para periodicidade: - Mensal: informar o mês de referência da GIA - Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre (janeiro a junho ou julho a dezembro) - Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12). |
codgEspecfBenFiscal | Preencher com o código de especificação de Benefícios Fiscais. |
ValrEspecfBenFiscal | Valor do Benefício Fiscal referente à especificação de Benefícios Fiscais informado. |
ANEXO VIII | Detalhamento dos Meios de Produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva da empresa. |
codgTipoMeioProducao | Relacionar os tipos de meio de produção disponíveis ou utilizados na atividade produtiva. Informar as seguintes áreas dos imóveis: 1. Área construída disponível à atividade produtiva; 2. Área utilizada na produção; 3. Área total do imóvel. |
qtdeTipo | Informar a quantidade de meios de produção, por unidade ou medida de referência respectiva. |
valrCustoInicial | Informar o valor contábil do meio de produção |
infoAdicional | Prestar informações adicionais para descrever o tipo do bem ou meio de produção, funcionalidade para área produtiva |
Exemplo de um arquivo GIA-ICMS no formato XML:
Obs. Os valores constantes neste exemplo são apenas ilustativos.
130000000
01/01/2003
31/12/2003
1
1
1
JOSE DA SILVA
(OXX)65 - 611 - 1212
S
01/01/1998
05/01/1998
2
90000
7020300
15000.56
16235.89
12
15
1
MT000300OO0
26/03/2001
S
S
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
100.2
1
100.45
100.45
100.45
100.45
100.45
100.45
100.45
100.45
0
2
200.89
200.89
200.89
200.89
200.89
200.89
200.89
200.89
0
1
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
1200.63
2
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
2358.91
1102
500.73
500.73
500.73
500.73
500.73
500.73
5109
300.56
300.56
300.56
300.56
300.56
300.56
300.56
1
275000
5
8000.23
2
15008
8
60000.89
26
200.89
200.89
200.89
200.89
200.89
200.89
4
200.89
200.89
200.89
200.89
200.89
200.89
200.89
12
100
0
0
0
0
0
1000
100
200
0
700
0
0
700
1102
1070.40
1115
920.00
1
2020
840.60
2
3010
1200.00
31
2
20000.00
Fabricação 1999
12. ANEXOS
ANEXO I - - PROTOCOLO DE ENTREGA POR MEIO DA AGÊNCIA FAZENDARIA
Estado de Mato Grosso - Data:
Secretaria de Estado de Fazenda - Hora:
GIA-ICMS Eletrônica
Protocolo de Entrega GIA-ICMS
Forma de Envio = 1 Direta VIA Disquete - AGÊNCIA FAZENDÁRIA
Responsável ..... = (CRC)
Inscrição Periodicidade Período Base Tipo Motivo
13.000001 - 1 Mensal 01.01.1997 31.01.1997 Normal Normal
13.000002 - 2 Anual 01.01.1997 31.12.1997 Normal Normal
13.000003 - 3 Semestral 01.01.1997 30.06.1997 Normal Normal
Carimbo/Data
Assinatura ____________________
Identificação___________________
1ª Via - Contribuinte 2ª Via -Agenfa 3ª Via - Prefeitura Municipal (caso Produtor Rural)
ESTADO DE MATO GROSSO
Secretaria de Estado de Fazenda
Superintendência de Administração Tributária
Superintendência Adjunta de Informações Tributárias
ANEXO II - DEMONSTRATIVO AUXILIAR DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
Inscrição Estadual | Periodicidade | Período Base |
Tipo | Motivo | Situação |
Apuração do ICMS
Débitos do Imposto | Créditos do Imposto |
Débito do Imposto | Pelas Saídas Crédito do Imposto pelas Entradas |
Outros Débitos | Outros Créditos |
Estorno de Créditos | Estorno de Débitos |
Saldo Credor do Período Anterior | |
Apuração dos Saldos | |
Saldo Credor Apurado no Final do Exercício | Saldo Devedor Apurado no Período |
Recolhimento do ICMS:
Detalhamento do ICMS | Normal Estimativa | Importa- ção | Dif. Alíq. Imob. | ICMS Dif. Alíq. Mat. Construção | ICMS Subst. Tributária | ICMS Garantido |
Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal | ||||||
Recolhido fora do prazo | ||||||
Vencido e não recolhido | ||||||
Benefícios Fiscais | ||||||
Deduções Valor a recolher | ||||||
Saldo Devedor Estimativa | ||||||
Saldo Credor Estimativa |
Declaração: Declaro, sob as penas da lei, que as informações contidas neste Demonstrativo são a expressão da verdade.
Dados do Contribuinte |
Razão Social |
Inscrição no CCE |
Nome do Contabilista ou Escritório |
CRC do Contabilista ou Escritório |
ESTADO DE MATO GROSSO
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretaria Adjunta da Receita Pública (Expressão "Secretaria Adjunta da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 742, de 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Superintendência de Administração Tributária "
Superintendência de Informações do ICMS - SUIC (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS - SUIC" com redação dada pelo Decreto nº 742, de 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Superintendência de Administração Tributária "
ANEXO III - DEMONSTRATIVO DE ERROS DE GIA-ICMS RECUSADA
Inscrição Estadual | Periodicidade | Período Base |
Tipo | Motivo | Situação |
Erros Encontrados:
1)
2)
Dados do Contribuinte |
Razão Social |
Inscrição no CCE |
Nome do Contabilista ou Escritório |
CRC do Contabilista ou Escritório |
ESTADO DE MATO GROSSO
Secretaria de Estado de Fazenda
Secretaria Adjunta da Receita Pública (Expressão "Secretaria Adjunta da Receita Pública" com redação dada pelo Decreto nº 742, de 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Superintendência de Administração Tributária"
Superintendência de Informações do ICMS (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS" com redação dada pelo Decreto nº 742, de 30.09.2011, DOE MT de 30.09.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Superintendência Adjunta de Informações Tributárias"
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE GIA SEM MOVIMENTAÇÃO
Inscrição Estadual | Periodicidade | Período Base |
Tipo | Motivo | Situação |
Declaração: Declaro, sob as penas da lei, que as informações contidas neste Demonstrativo são a expressão da verdade.
Dados do Contribuinte |
Razão Social |
Inscrição no CCE |
Nome do Contabilista ou Escritório |
CRC do Contabilista ou Escritório |
2) Redação Anterior:
"MANUAL DA GIA-ICMS ELETRÔNICA - Versão 3.07 - Alterado pela Portaria nº 09/2007
OBS: As exemplificações inseridas no presente Manual, tem apenas caráter ilustrativo.
1. INTRODUÇÃO
A entrega dos modelos da Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Eletrônica - GIA-ICMS Eletrônica será efetuada em meio magnético ou pela Internet, na forma estabelecida neste manual.
A Secretaria de Estado de Fazenda irá desenvolver o programa e torna-lo disponível aos contribuintes com o objetivo de criticar e consistir as informações da GIA-ICMS aqui retratada.
2. DAS CONVENÇÕES
No presente manual, serão empregadas as seguintes abreviaturas:
·AGENFA - Agência Fazendária;
·AR - Aviso de Recebimento;
·CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
·CAP - Cadastro Agropecuário;
·CCE - Cadastro de Contribuintes do Estado;
·CFOP - Código Fiscal de Operações e Prestações;
·CRC/MT - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
·FAC - Ficha de Alteração Cadastral
·FIC - Ficha de Inscrição Cadastral;
·GIA-ICMS - Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
·GI-ICMS - Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais;
·GIA-ST - Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária;
GIF - Gerência de Informações Fiscais;
·IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados;
SAIT - Superintendência Adjunta de Informações Tributárias;
.DP - Disposições Permanentes;
.NFPA - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa;
·SIF - Sistema de Informações Fazendárias.
3. PROGRAMA GIA-ICMS ELETRÔNICA
O programa da GIA-ICMS Eletrônica será projetado de tal forma que possa ser operado separadamente ou em conjunto, permitindo que as informações sejam armazenadas, recuperadas e corrigidas pelo usuário. O programa será composto pelo módulo gerador e pelo módulo validador
O módulo gerador basicamente corresponderá ao mecanismo de inserção eletrônica de nformações fiscais e contábil-financeiras do contribuinte. Este módulo poderá receber os dados de duas maneiras:
·por meio de inserção direta: através da digitação dos dados nas telas do sistema; e
·por meio de inserção indireta: através de um banco de dados já existente onde será formatado texto, dentro dos padrões preestabelecidos no anexo I deste manual, o qual será lido e consistido pelo programa gerador da GIA-ICMS.
O módulo validador, inicialmente, será um programa de crítica e consistência finais das informações da GIA-ICMS, confrontando-as com os dados cadastrais e demais informações do contribuinte contidos no SIF da SEFAZ.
4. A ENTREGA DA GIA-ICMS ELETRÔNICA
As GIA-ICMS poderão ser remetidas à SEFAZ em disco flexível 3½ ou por meio da Internet.
Os produtores rurais que desejarem enviar GIA-ICMS pela internet deverão indicar o contabilista através de FAC protocolizada na AGENFA de seu domicílio fiscal, contendo a etiqueta padrão do contador responsável, seu registro junto ao CRC e o código de motivo nº 200 (Alteração - Contabilista produtor pessoa física - GIA). Esta alteração tem o fim específico de enviar GIA pela internet, não obrigando o produtor rural a manter escrita fiscal.
4.1 DA ENTREGA EM DISCO FLEXÍVEL 3½
O contribuinte ou seu representante enviará à SEFAZ disco flexível contendo as informações exigidas pela GIA-ICMS. Esta remessa poderá ocorrer ·por meio das Agências Fazendárias ou·utilizando-se de registro postal.
Redação Original
O contribuinte ou seu representante enviará à SEFAZ disco flexível contendo as informações exigidas pela GIA-ICMS. Esta remessa poderá ocorrer ·por meio das Agências Fazendárias ou·utilizando-se de registro postal.
O disco flexível deverá ser acondicionado em embalagem apropriada que o proteja de eventuais danos, de tal modo que não comprometa a obtenção das informações ali contidas. Cada disco conterá, no máximo, 15 (quinze) GIA-ICMS, independentemente de se referirem, ou não, ao mesmo período base e ao mesmo contribuinte.
4.1.1 DA ENTREGA ATRAVÉS DA AGENFA
Nas remessas através das Agências Fazendárias, o módulo gerador da GIA-ICMS emitirá um recibo identificando todas as Guias de um mesmo disco flexível, exceto do produtor rural, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo II deste manual, contendo três vias assim destinadas:
· a primeira - contribuinte ou responsável;
· a segunda - setor incumbido da validação da SEFAZ; e
· a terceira - AGENFA na condição de receptora da GIA.
Para o Produtor rural, o módulo gerador emitirá um recibo para cada GIA-ICMS, denominado Protocolo de Entrega GIA-ICMS - Produtor Rural, anexo VIII deste manual, contendo quatro vias assim destinadas:
. a primeira - contribuinte ou responsável;
. a segunda - setor incumbido da validação da SEFAZ;
. a terceira - AGENFA na condição de receptora da GIA; e
. a quarta - Prefeitura Municipal do domicílio fiscal do contribuinte (recepcionada pela AGENFA que fará a entrega às Prefeituras).
No momento da preparação da GIA-ICMS, o programa gerador emitirá os aludidos recibos com os dados abaixo indicados que deverão, obrigatoriamente, serem transcritos em etiqueta a ser fixada na parte superior do disco flexível:
· o número do CRC do profissional contabilista responsável pelas informações;
· a data da ocorrência; e
· a quantidade de GIA-ICMS contida no arquivo.
O servidor da AGENFA, que recepcionar os recibos e o disco flexível contendo as GIA-ICMS, deverá apor:
· o carimbo padronizado do órgão;
· sua matrícula funcional e assinatura; e
· a data de recepção.
Após a recepção, o servidor da AGENFA deverá acondicionar o disco flexível, juntamente com os recibos, em recipiente apropriado, enviando-os para o endereço abaixo:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
A/C SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS
COMPLEXO II - SETOR INCUMBIDO DA VALIDAÇÃO DA GIA-ICMS
Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 3415 - 3º andar
CUIABÁ-MT - CEP 78.055-500
4.1.2 DA ENTREGA ATRAVÉS DE REGISTRO POSTAL
Nas remessas através de registro postal, o profissional responsável pela geração e entrega das informações deverá imprimir em duas vias o recibo identificando todas as GIA-ICMS de um mesmo disco flexível, denominando Protocolo de Entrega GIA-ICMS, anexo III deste manual.
No momento da preparação da GIA-ICMS, o programa gerador emitirá o aludido recibo com os dados abaixo indicados que deverão, obrigatoriamente, serem transcritos em etiqueta a ser fixada na parte superior do disco flexível:
· numero do CRC do profissional contabilista responsável pelas informações;
· a data da ocorrência; e
· a quantidade de GIA-ICMS contida no arquivo.
O contribuinte ou responsável deverá acondicionar o disco flexível e os documentos acima mencionados em recipiente apropriado, enviando-os para o endereço abaixo:
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
A/C SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE INFORMAÇÕES TRIBUTÁRIAS
COMPLEXO II - SETOR INCUMBIDO DA VALIDAÇÃO DA GIA-ICMS
Av. Historiador Rubens de Mendonça nº 3415 - 3º andar
CUIABÁ-MT - CEP 78.055-500
A critério do contribuinte ou responsável, a remessa poderá ser efetuada através de "AR", que servirá como comprovante de postagem até a devolução do demonstrativo de que tratam os Anexos IV, V ou VI deste manual.
O setor incumbido da validação da GIA-ICMS confrontará os dados contidos no arquivo com o recibo e providenciará o seu processamento.
4.2 DA VALIDAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GIA-ICMS
O recebimento das informações contidas na GIA-ICMS será atestado através da emissão pelo SIF do Demonstrativo Auxiliar da Apuração e Recolhimento do ICMS, anexo IV deste manual. O aludido demonstrativo é o comprovante do cumprimento da obrigação acessória, o qual deverá ser anexado ao livro Registro de Apuração do ICMS no respectivo período base informado na Guia, conservando-o pelo prazo decadencial previsto na legislação do ICMS.
Na hipótese de não validação da GIA-ICMS devido a erro(s) em seu preenchimento, o contribuinte receberá por meio da ECT o "Demonstrativo de Erros de GIA-ICMS Recusada", correspondente ao anexo V deste manual. Neste caso, o contribuinte permanecerá com a obrigação acessória de apresentar a GIA-ICMS corretamente.
O "Demonstrativo GIA sem movimentação", correspondente ao Anexo VI deste manual, será expedido e encaminhado quando a respectiva GIA-ICMS não apresentar movimentação de entradas e saídas.
O demonstrativo denominado "GIA ICMS de Substituição Tributária", correspondente ao ANEXO VII deste manual, será expedido e encaminhado aos contribuintes substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da federação e credenciados no Estado de Mato Grosso.
Os mencionados demonstrativos (IV, V, VI ou VII) serão encaminhados apenas aos contribuintes que entregarem a GIA-ICMS por meio de disquete e forem validadas na Gerência de Informações Fiscais da SAIT.
No caso de envio pela internet, o módulo validador fará as consistências, apontando erros que houverem ou, se efetuar a validação, o sistema emitirá os demonstrativos correspondentes aos anexos IV, VI e VII. Caso necessário, também via internet, o contabilista poderá emitir a 2ª via desses demonstrativos.
4.3 DA GIA-ICMS SUBSTITUTIVA
A validação da GIA-ICMS substitutiva, na forma do anexo IV deste manual, será feita em duas vias, sendo uma destinada ao contribuinte, como comprovante, e outra, ao setor específico do Serviço de Fiscalização, para análise.
O banco de dados poderá ser atualizado com as informações contidas na GIA-ICMS substitutiva, todavia estará sujeita à homologação pelo Serviço de Fiscalização, que poderá, inclusive, efetuar sua invalidação ou apresentar nova GIA-ICMS do tipo transcrita,
4.4 DA DATA DE RECEBIMENTO DA GIA-ICMS
Será considerada data de recebimento da GIA-ICMS:
· a data da recepção pela Agência Fazendária, no caso previsto no item 4.1.1; e
Será considerada data de recebimento da GIA-ICMS:
· a data da recepção pela Agência Fazendária;
· a data de postagem; ou
· a data de transmissão pela Internet.
4.5 DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
· Configuração Mínima:
Microcomputador PC, ou compatível, com processador 200 Mhz ou superior, 32 MB de memória RAM, disco Rígido com 20 MB livres e Windows 95 ou superior.
· Configuração Recomendada:
Microcomputador PC, ou compatível, com processador 300 Mhz ou superior, 64 MB de memória RAM, disco Rígido com 20 MB livres e Windows 95 ou superior.
4.6 DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Qualquer que seja a forma de recepcionar e emitir o recibo, em disco flexível ou pela Internet, a SEFAZ deverá informar, juntamente com o mesmo, a situação do contribuinte em seu banco de dados (SIF).
Para efeito de fiscalização, o contribuinte deverá manter em meio magnético, pelo prazo de 10 (dez) anos, os arquivos utilizados para gerar a GIA-ICMS.
Todas as críticas feitas pelo módulo gerador deverão ser novamente verificadas pelo módulo validador para atestar a regularidade na geração das informações.
5 A COMPOSIÇÃO DA GIA-ICMS
A GIA-ICMS é composta:
· das informações básicas;
· do Anexo I - registros relativos a entrada ou saídas realizadas e/ou aquisição ou prestação de serviços;
· do Anexo II - registros relativos a devoluções de entradas ou saídas realizadas e/ou anulações de valores, inclusive referente a serviços;
. pelo detalhamento das operações e prestações (saídas) isentas ou não tributadas - classificação dos valores lançados no campo "Isentas ou Não Tributadas" da GIA-ICMS nas saídas de mercadorias e serviços;
· pela Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais, decorrente dos Ajustes SINIEF 01/96 e 03/96, que alteram o Convênio S/Nº, de 15/12/70 (ANEXO ÚNICO);
· pela Guia Nacional de Informação do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, implementada pelo Ajuste SINIEF nº 04/93.
Obs.: os anexos I e II acima são quadros assim denominados no programa de GIA-ICMS Eletrônica.
5.1 INFORMAÇÕES BÁSICAS
As informações básicas são compostas:
· pela identificação do contribuinte;
· pelas características da GIA-ICMS;
· pelo estoque inventariado;
· pelas entradas/saídas realizadas e serviços adquiridos ou prestados;
· pela apuração do imposto;
· pelo recolhimento do imposto;
· pelas informações adicionais; e
· pelos dados do contabilista.
5.1.1 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Informar os dados cadastrais sob os quais o Contribuinte encontra-se vinculados junto ao Sistema de Informações Fazendárias da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.
5.1.1.1 TIPO DE CONTRIBUINTE - informar se:
. Comércio e Indústria;
. Produtor Rural ou
. Produtor Rural - Pessoa Jurídica (equiparado)
5.1.1.2 INSCRIÇÃO ESTADUAL - informar o número da inscrição estadual;
5.1.1.3 RAZÃO SOCIAL - informar a razão social ou a denominação do declarante;
5.1.1.4 DOMICILIO FISCAL - informar o domicílio fiscal, município ou distrito , onde se localiza o estabelecimento do declarante - utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito;
5.1.1.5 CNAE - informar o CNAE em que o contribuinte declarante está enquadrado no Estado - utilizando-se da barra de rolagem ou o ícone de "Pesquisa CNAE", possibilitará a inserção do CNAE;
Obs.: ao produtor rural não é campo obrigatório.
5.1.1.6 TELEFONE PARA CONTATO - informar o número da linha telefônica do estabelecimento do declarante (caso o estabelecimento não tenha linha telefônica, informar telefone para recados ou do contabilista responsável pela sua escrita fiscal);
5.1.1.7 PERIODICIDADE DE ENTREGA - informar se:
· MENSAL;
· ANUAL; OU
· SEMESTRAL.
5.1.1.8 DATA DE CADASTRAMENTO NA SEFAZ - informar a data do cadastramento do contribuinte na SEFAZ.
5.1.1.9 ESCRITA CONTÁBIL DA EMPRESA - marcar o campo se afirmativa for verdadeira;
5.1.1.10 TIPO DE INSCRIÇÃO DO CRC - informar se:
· Contabilista;
· Escritório;
· Individual.
Obs.: ao produtor rural não é campo obrigatório.
5.1.1.11 NÚMERO DO CRC DO CONTABILISTA - digitar o CRC da seguinte forma:
Exemplo: CRC: MT001234/OO-9
Onde:
MT indica a U.F. do CRC;
001234 indica o número do CRC (deverá ser totalmente preenchido, inclusive, zeros a esquerda);
As duas letras após a barra: OO, PP, OS ou OT:
OO ou PP para UF igual a MT
OS ou OT para UF diferente de MT
9 indica o dígito verificador do CRC;
5.1.2 DADOS DA GIA
Identificar o contribuinte a que se refere a GIA, bem como outras características que a tipificam.
Para preenchimento automático na GIA-ICMS Eletrônica dos campos: Periodicidade, Razão Social e Domicílio Fiscal de Origem, basta acionar a barra de rolagem do campo Inscrição Estadual e escolher um dos contribuintes já cadastrado.
5.1.2.1 PERÍODO INICIAL E PERÍODO FINAL - Informar o período base a que se refere a GIA-ICMS. Formato: DD/MM/AAAA;
5.1.2.2 TIPO - informar neste campo o tipo de GIA:
·NORMAL - será considerada como GIA-ICMS Tipo Normal aquela originalmente apresentada, referente a determinado período base;
·SUBSTITUTIVA - a GIA-ICMS Tipo Substitutiva será utilizada para substituir a GIA anteriormente apresentada, tipo normal ou outra tipo substitutiva, referente ao mesmo período base;
·TRANSCRITA - é a GIA-ICMS preparada pelo fisco, mediante a transcrição das informações contidas nos livros fiscais do contribuinte, em decorrência da falta de sua apresentação espontânea.
OBSERVAÇÃO: a GIA tipo TRANSCRITA só estará visível nos programas disponibilizados aos servidores da SEFAZ. A transcrição deverá ser efetuada rigorosamente de acordo com as informações constantes dos livros e documentos fiscais.
5.1.2.3 MOTIVO - informar o motivo da GIA:
· NORMAL: GIA-ICMS declarada na forma regularmente admitida e nos prazos previstos para a modalidade em que se enquadrar o contribuinte;
· PARALISAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE BAIXA: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência.
· PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência.
· REATIVAÇÃO DE ATIVIDADES: (ocorre após o término da paralisação a pedido do próprio contribuinte): declarar GIA-ICMS:
a) relativa ao mês em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do mês - periodicidade mensal;
b) relativa ao semestre em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do semestre - periodicidade semestral;
c) relativa ao exercício em que ocorreu a reativação de atividade, informando, como período, aquele compreendido entre o dia em que ocorreu a reativação e o último dia do exercício - periodicidade anual;
·MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL: GIA-ICMS correspondente ao intervalo de tempo do efetivo funcionamento do estabelecimento, naquele local, independentemente se incompleto o mês, exercício ou semestre de referência, informando, ainda, o domicílio de destino;
·MUDANÇA DE PERIODICIDADE: nesta modalidade de motivo, o contribuinte deverá protocolizar requerimento na AGENFA do seu domicílio fiscal, apontando as causas do pedido de mudança de periodicidade de entrega e aguardar parecer do fisco; não há necessidade de requerimento quando a mudança de periodicidade for provocada e comunicada pela própria SEFAZ.
Somente com GIA semestral e anual ocorre este motivo.
Exemplos:
a) GIA anual - muda-se a periodicidade quando o contribuinte é enquadrado no regime de estimativa para o 2º semestre do ano. O 1º semestre deve ser apresentada uma GIA-ICMS: período: janeiro a junho, periodicidade: anual, motivo: mudança de periodicidade.
Muda-se também quando o contribuinte, de ofício, é obrigado à periodicidade mensal. O período que permaneceu como anual, deverá apresentar GIA-ICMS com periodicidade anual, motivo: mudança de periodicidade.
b)GIA semestral - muda-se a periodicidade quando o contribuinte é desenquadrado do regime de estimativa, passando para mensal ou anual. Relativamente ao período que permaneceu no regime de estimativa, deverá apresentar GIA: periodicidade semestral, motivo: mudança de periodicidade. Para isto é interessante o contribuinte saber exatamente o mês de referência em que deixou de estar no regime de estimativa, como exemplificaremos abaixo:
· Um contribuinte foi enquadrado no regime de estimativa no 1º semestre/2000. Posteriormente, foi cientificado através de "AR" do seu desenquadramento no dia 05/04/2000. Como foi cientificado até o vencimento do mês de referência: 03/2000, relativamente ao mês de março, ele já se encontra no regime normal. A mesma situação ocorreria se a ciência fosse efetivada no período de 06/03 a 05/04/2000.
· Todavia se o mesmo contribuinte fosse cientificado no dia 06/04/2000, estaria no regime normal a partir do mês de referência: 04/2000. O que também ocorreria se a ciência fosse efetivada no período de 06/04 a 05/05/2000.
Observações importantes:
a) a GIA-ICMS mudança de periodicidade não pode ter o último mês do seu período base fracionado. Utilizando um dos exemplos acima, mesmo que tenha sido cientificado do seu desenquadramento do regime de estimativa no dia 06/04/2000, o período base de sua GIA-ICMS, mudança de periodicidade, será de 01/01/2000 a 31/03/2000 e NÃO, absolutamente, de 01/01/2000 a 06/04/2000;
b) este motivo somente deve ocorrer quando o mês final do período de referência for diverso de junho ou dezembro para as GIA-ICMS com periodicidade semestral e de dezembro para as GIA-ICMS com periodicidade anual.
5.1.2.4 DOMICÍLIO FISCAL DE ORIGEM - na GIA-ICMS Eletrônica esta informação é automaticamente preenchida com a inserção da Inscrição Estadual.
5.1.2.5 DOMICÍLIO FISCAL DE DESTINO - informar o código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localizará o estabelecimento do declarante e que deverá constar da FAC. Este campo deverá ser informado apenas na GIA-ICMS motivo: mudança domicílio fiscal - (utilizando-se da barra de rolagem ou digitando as primeiras letras, possibilitará a inserção do município ou distrito);
5.1.2.6 FUNCIONÁRIOS - INÍCIO DO PERÍODO - informar obrigatoriamente o número de funcionários existentes na data de início do período informado na GIA-ICMS, mesmo que seja nulo.
5.1.2.7 FUNCIONÁRIOS - FINAL DO PERÍODO - informar obrigatoriamente:o número de funcionários existentes na data do final do período informado na GIA-ICMS, mesmo que seja nulo.
5.1.2.8 DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - INÍCIO DO PERÍODO - informar opcionalmente:
·Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de janeiro a disponibilidade de caixa existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do mês que iniciou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do início das atividades;
·Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 1º semestre a disponibilidade de caixa existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do semestre que iniciou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do início das atividades;
·Se GIA periodicidade anual - a disponibilidade de caixa existente em 01 de janeiro ou, se posterior a esta, na data do início das atividades.
5.1.2.9 DISPONIBILIDADE DE CAIXA/BANCO - FINAL DO PERÍODO - informar opcionalmente:
·Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de dezembro a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do mês que encerrou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
·Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 2º semestre a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do semestre que encerrou as atividades, a disponibilidade de caixa existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
·Se GIA periodicidade anual - a disponibilidade de caixa existente em 31 de dezembro ou, se anterior a esta, na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária).
5.1.2.10 MOVIMENTAÇÃO
Houve movimentação de Entradas/Saídas no Exercício ? - Informar sim ou não, conforme o caso.
Houve operações interestaduais no Exercício ? - Informar sim ou não, conforme o caso.
5.1.3 ESTOQUE
Informar na GIA-ICMS Eletrônica, respeitando os títulos dispostos em cada linha e coluna, o valor das mercadorias, produtos e bens inventariados nos períodos inicial e final, inclusive em poder de terceiros, conforme disposição dos campos.
Os valores relativos aos inventários são de preenchimento obrigatório.
5.1.3.1 ESTOQUE INVENTARIADO INICIAL - informar:
·Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de janeiro o estoque inicial existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do mês que iniciou as atividades, o estoque inicial existente na data do início das atividades;
·Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 1º semestre o estoque inicial existente em 01 de janeiro. Se as atividades iniciaram após esta data, na GIA do semestre que iniciou as atividades, o estoque inicial existente na data do início das atividades;
·Se GIA periodicidade anual - o estoque inicial existente em 01 de janeiro ou, se posterior a esta, na data do início das atividades;
5.1.3.2 ESTOQUE INVENTARIADO FINAL - informar:
·Se GIA periodicidade mensal - na GIA do mês de dezembro o estoque final existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do mês que encerrou as atividades, o estoque final existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
·Se GIA periodicidade semestral - na GIA do 2º semestre o estoque final existente em 31 de dezembro. Se as atividades encerraram anteriormente a esta data, na GIA do semestre que encerrou as atividades, o estoque final existente na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
·Se GIA periodicidade anual - o estoque final existente em 31 de dezembro ou, se anterior a esta, na data do encerramento das atividades (baixa ou paralisação temporária);
OBSERVAÇÃO - os contribuintes obrigados a apresentar a GIA-ICMS mensal ou semestral, na hipótese de manterem sistema de controle permanente de estoque, poderão informar, em cada GIA, os estoques inicial e final referentes ao mês de apresentação ou semestre.
5.1.4 ENTRADAS E SAÍDAS
Informar as entradas e saídas do período, por CFOP (Códigos Fiscais de Operações e Prestações), conforme constam do ANEXO II-A a que se refere o artigo 587 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06 de outubro de 1989.
5.1.4.1 CODIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E PRESTAÇÃO - informar os CFOP movimentados no período (no programa pode ser digitado ou utilizado a barra de rolagem para escolher o desejado);
Observação: sugerimos aos produtores rurais utilizarem a tabela abaixo para suas operações mais freqüentes.
ENTRADAS USUAIS DO PRODUTOR RURAL | CFOP sugeridos | ||||
1ª | 2ª | 3ª | |||
Aquisição de insumos, sementes e defensivos agrícolas para a produção agrícola e pecuária, inclusive originada de encomenda para recebimento futuro. | 1.949 | 2.949 | 3.949 | ||
Compra de animal para comercialização | 1.102 | 2.102 | 3.102 | ||
Compra de animal matriz ou reprodutor | 1.551 | 2.551 | 3.551 | ||
Compra de energia elétrica por estabelecimento de produtor rural | 1.256 | 2.256 | 3.949 | ||
Aquisição de serviço de comunicação por estabelecimento de produtor rural | 1.306 | 2.306 | 3.949 | ||
Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de produtor rural | 1.356 | 2.356 | 3.356 | ||
Transferência de animal para comercialização | 1.152 | 2.152 | 3.949 | ||
Transferência de animal matriz ou reprodutor | 1.552 | 2.552 | 3.949 | ||
Compra de máquinas e implementos agrícolas | 1.551 | 2.551 | 3.551 | ||
Transferência de máquinas e implementos agrícolas | 1.552 | 2.552 | 3.949 | ||
Devolução de venda de bem do ativo imobilizado | 1.553 | 2.553 | 3.553 | ||
Retorno de bem do ativo imobilizado remetido para uso fora do estabelecimento | 1.554 | 2.554 | 3.949 | ||
Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento | 1.555 | 2.555 | 3.949 | ||
Compra de material para uso ou consumo | 1.556 | 2.556 | 3.556 | ||
Transferência de material para uso ou consumo | 1.557 | 2.557 | 3.949 | ||
Retorno simbólico de mercadoria remetida para depósito fechado em armazém geral | 1.907 | 2.907 | 3.949 | ||
Retorno de mercadoria enviada para secagem, limpeza ou beneficiamento de grãos, cereais e outros | 1.902 | 2.902 | 3.949 | ||
Entrada de vasilhame ou sacaria | 1.920 | 2.920 | 3.949 | ||
Retorno de vasilhame ou sacaria | 1.921 | 2.921 | 3.949 | ||
Retorno de animal enviado para pastagem ou engorda | 1.949 | 2.949 | 3.949 | ||
Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto e reparo | 1.916 | 2.916 | 3.949 | ||
Retorno de mercadoria ou bem remetido para exposição ou feira | 1.914 | 2.914 | 3.949 | ||
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro | 1.922 | 2.922 | 3.949 |
SAÍDAS USUAIS DO PRODUTOR RURAL | CFOP sugeridos | ||||
1* | 2* | 3* | |||
Vendas da produção (produtos agrícolas, pecuários,...etc) do produtor rural. | 5.101 | 6.101 | 7.101 | ||
Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros pelo produtor rural (produtos agrícolas, pecuários, mercadoria diversas....etc). | 5.102 | 6.102 | 7.102 | ||
Remessa por venda para entrega futura | 5.116 | 6.116 | 7.949 | ||
Venda de animal matriz ou reprodutor | 5.551 | 6.551 | 7.551 | ||
Transferência de animal adquirido ou recebido de terceiros | 5.152 | 6.152 | 7.949 | ||
Transferência de animal matriz ou reprodutor | 5.552 | 6.552 | 7.949 | ||
Venda de máquinas e implementos agrícolas | 5.551 | 6.551 | 7.551 | ||
Transferência de máquinas e implementos agrícolas | 5.552 | 6.552 | 7.949 | ||
Remessa de mercadoria para depósito fechado em armazém geral | 5.905 | 6.905 | 7.949 | ||
Remessa de mercadoria para secagem, limpeza ou beneficiamento de grãos, cereais e outros | 5.901 | 6.901 | 7.949 | ||
Remessa de animal para pastagem ou engorda | 5.949 | 6.949 | 7.949 | ||
Remessa de mercadoria ou bem para conserto e reparo | 5.915 | 6.915 | 7.949 | ||
Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira | 5.914 | 6.914 | 7.949 | ||
Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura | 5.922 | 6.922 | 7.949 |
Código | Descrição do Detalhamento de Outros Créditos |
2000 | ICMS Garantido recolhido |
2005 | Crédito de utilização de PUC |
2010 | ICMS pago indevidamente ou por erro de escrituração |
2015 | Excesso de estimativa autorizado por motivo de desenquadramento |
2020 | Programa Granja de Qualidade - Suinocultura - Dec.888/96 |
2025 | PROALMAT - Produtor |
2030 | PROALMAT - Indústria têxtil e confecções |
2035 | PROMADEIRA - Indústria |
2040 | PROCOURO - Indústria |
2045 | PROCAFÉ - Produtor |
2050 | PROCAFÉ - Indústria |
2055 | PRO-INFORMÁTICA - Lei 7612/01 |
2060 | PROMINERAÇÃO - Dec. 4135/02 |
2065 | PROARROZ - Produtor - Dec. 4366/02 |
2070 | PROARROZ - Indústria - Dec. 4366/02 |
2075 | PROLEITE - Produtor - Dec. 4629/02 |
2080 | PROLEITE - Indústria - Dec. 4629/02 |
2085 | PROMAMONA - Indústria - Lei 7732/02 |
2090 | PROPEIXE - para operações interestaduais - Lei 7754/02 |
2095 | Mandioca - art.64-C - RICMS |
2100 | Carnes e miud. comestíveis bovinas e bufalinas - art. 64-D RICMS |
2105 | Aquisições de ECF - art. 64-E RICMS |
2110 | Serviço Transporte exceto aéreo ou dutoviário - art. 64-F RICMS |
2115 | Metais e pedras preciosas - art.64-G RICMS |
2120 | Transportes aéreos - art.64-H RICMS |
2125 | Produtos industrializados - art.64-I RICMS |
2130 | Carnes e miudezas de aves - art. 64-J RICMS |
2135 | Leite longa vida - Indústria - art.64-L RICMS |
2140 | Arroz beneficiado - Indústria - art. 64 M RICMS |
2145 | Óleo de soja refinado - Indústria - art. 64-N RICMS |
2150 | Carnes e miudezas comestíveis suínas - art. 64-O RICMS |
2155 | Serviço transporte terrestre,intermunicip.passag.- art. 64-P RICMS |
2160 | Atacadista e distribuidor - crédito outorgado 6% - art.94 e 95 DT RICMS |
2165 | Atacadista e distribuidor - crédito outorgado 1% - art.94 e 95 DT RICMS |
2170 | Álcool etílico carburante - art. 70 DT RICMS |
2175 | Madeira semi-elaborada - art.76 DT RICMS |
2180 | Podutor primário optante pelo diferimento - Art.77 DT RICMS |
2185 | Substituto tributário nas operações c/ álcool anidro, hidratado, gasolina |
e óleo diesel, o valor referente ao FETHAB - Lei 7292/00 | |
2190 | FUNGEFAZ - ( BRASILTELECOM) - Dec.2193/00 |
2195 | FESP - (CEMAT) - Dec. 2247/00 |
2200 | Fupis a recolher (Linha acrescentada pela Portaria SEFAZ Nº 9 DE 25/01/2007). |
2499 | Outros |
Código | Descrição do Detalhamento de Benefícios Fiscais |
3000 | PRODEI |
3005 | Incentivo à Cultura |
3010 | Empresa de Pequeno Porte - Dec. 2.141/00 |
3099 | Outros |
Código | Detalhamento dos Valores das Operações e Prestações Isentas ou Não Tributadas |
1000 | Red. B. Cálculo - oper. interna com leite pasteuriz. para varej./consumidor - art.32 XIII RICMS |
1005 | Red. B. Cálculo - cesta básica - operação interna - art. 32 XIX "a" RICMS |
1010 | Red. B. Cálculo - cesta básica - operação interna - art. 32 XIX "b" RICMS |
1015 | Red. B. Cálculo - aviões e suas partes e peças - art. 19-A DT RICMS |
1020 | Red. B. Cálculo - máquinas e implementos industriais e agrícolas - art.35 DT RICMS |
1025 | Red. B. Cálculo - operações interestaduais com insumos agropecuários - art. 40 DT RICMS |
1030 | Red. B. Cálculo - operações interestaduais com insumos agropecuários - art. 41 DT RICMS |
1035 | Red. B. Cálculo - veículos automotores novos - art.52 DT RICMS |
1040 | Red. B. Cálculo - saída interna de produtos de informática - Art.56 DT RICMS |
1045 | Red. B. Cálculo - seviço de rádio chamada - art. 57 DT RICMS. |
1050 |
Red. B. Cálculo - fornecim. de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelec. similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas - art. 68 DT RICMS |
1055 | Red. B. Cálculo - energia elétrica classe rural -- art. 74-B DT RICMS |
1060 | Red .B. Cálculo - saída interna de algodão em pluma para a CONAB - art .78 DT RICMS |
1065 | Red .B. Cálculo - saída interna de arroz em casca para a CONAB - art. 79 DT RICMS |
1070 | Red. B. Cálculo - carnes e miudezas bovinas e bufalinas - art. 80 DT RICMS |
1075 | Red. B. Cálculo - carnes e miudezas suínas - art. 81 DT RICMS |
1080 | Red. B. Cálculo - carnes e miudezas de aves - Art. 96 DT RICMS - |
1085 | Red. B. Cálculo - serviço de televisão por assinatura - art. 97 DT RICMS |
1090 | Red. B. Cálculo - saídas internas do estab. industrial, sediado em território mato-grossense, de tubos, mangueiras flexíveis, conexões e forros de PVC - condições no art. 110 DT RICMS |
1095 | Red. B. Cálculo - operação interna com pescado industrializado - Lei 7754/02 |
1099 | Outros |
1100 | Isenção nas saídas de hortifrutigranjeiros e ovos, exceto quando destinados à industriali zação - art. 5º I e II RICMS |
1102 | Isenção nas saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades Governamentais ou a entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública para socorrer vítimas de calamidade, bem como as correspondentes prestações de serviços - art. 5º IV RICMS |
1103 | Isenção nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assist. social e educação, sem finalidade lucrativa, atendidas condições - art. 5º V RICMS |
1105 | senção nas saídas internas de leite pasteurizado magro do varejista para o consumidor final - art. 5º VII RICMS |
1110 | Isenção nas saídas de produtores e matrizes com reg. genealógico - art.5º VIII RICMS |
1112 | Isenção nas saídas de cartões de natal e respecitivos envelopes, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA ou por terceiros em seu nome - art. 5º XI RICMS |
1115 | Isenção no fornecimento de refeições a presos por pessoa natural, e por estabelecimentos comericiais, industriais, produtores ou prestadores de serviços, por agremiações estudantis,associações de pais e mestres, instituições de educação ou assistência social, sindicatos e associações de classe diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou v |
1120 | Isenção saídas de amostras de produtos para distribuição gratuita - art. 5º XIV RICMS |
1122 | Isenção nas saídas de produtos típicos de artesanato regional, assim entendido aquele proveniente de trabalho manual por pessoa natural, atendidas condições - art. 5º XVII RICMS |
1123 | Isenção nas saídas internas e nas com destino às U.F. das Regiões NO, NE e CO, de produtos confec. em casas residenciais, atendidas demais condições - art. 5º XVIII RICMS |
1125 | Isenção nas saídas internas e interestaduais dos fármacos e medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS indicados no art. 5º XXI "b" RICMS |
1130 | Isenção nas saídas internas de mercadorias.e bens para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica de Manso - art. 5º XXII "a" RICMS |
1135 | Isenção nas prestações de serviços locais de difusão sonora - art.5º XXX RICMS |
1140 | Isenção nas saídas dos produtos industrializados de origem nacional, com exceção dos indicados no art. 5º XXXII do RICMS, com destino à Zona Franca de Manaus |
1145 | Isenção oper. internas e interest.c /embriões ou sêmen congel. bovino - art.5º XXXVI-RICMS |
1150 | Isenção nas saídas de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica de bens destinados às suas própiras instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa - art. 5º XLII RICMS |
1155 | Isenção nas saídas de embarcações, suas partes e peças conf. Art .5º XLIII RICMS |
1160 | Isenção nas saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de aeronaves e embarcações nacionais com destino ao exterior - Art.5º XLV RICMS. |
1170 | Isenção nas operações internas e interestaduais com polpa de cacau - art 5º XLIX RICMS |
1175 | Isenção nas saídas internas de mudas de plantas não ornamentais - art. 5º L RICMS |
1180 | Isenção nas operações internas de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação destinado ao consumo por órgãos da Adm. Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias Mantidas pelo Poder Público Estadual - art. 6º LVIII RICMS |
1185 | Isenção nas operações internas com veículos adquidos pelas secretarias de Segurança Pública e de Fazenda para o reequip. policial e da fiscalização estadual - art. 5º LIX RICMS |
1190 | Isenção nas saídas de mercadorias decorrentes de doação efetuada à Secretaria de Educação para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino - Art. 5º LXI RICMS |
1195 | Isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela Cia. Nacional de Abastecimento-CONAB nas condições arroladas no art. 5º LXIX RICMS |
1200 | Isenção nas operações internas com veículos adquiridos pelo Governo do Estado com recursos do fundo especial de reequipamento policial, para a Polícia Civil - art. 5º LXXI RICMS |
1205 | Isenção nas operações com caderias de rodas e outros veículos para inválidos, próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas, próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, aparelhos para facilitar a audição de surdos, partes e acessórios, todos classificados de acordo com os códigos NBM/SH relacionados no Convênio ICMS 47/97 - art. 5º LXXII RICMS |
1210 | Isenção nas saídas, em doação, de produtos alimentícios considerados "perdas" com destino a estab. do Banco de Alimentos (Food Bank) nos termos do art. 5º LXXIV RICMS |
1215 | Isenção nas saídas internas de mercad. constantes da "cesta básica", nominadas no art. 32 XIX-RICMS, quando adq. pelo Governo Estadual para distribuição a famílias carentes, assim como as prestações de serviços de transporte a elas correspondentes - art. 5º LXXVI RICMS |
1220 | Isenção nas saídas de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviços de transporte daquelas mercadorias - art. 5º LXXI RICMS |
1225 | Isenção nas oper. internas com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento do câncer, observado o parágrafo 23-A - art. 5º LXXXIII RICMS |
1230 | Isenção na saída de óleo diesel por distribuidora de combustíveis destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais observados os requisitos no art. 5º LXXXIV RICMS |
1235 | Isenção operações internas com veículos e equipamentos, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar - art. 5º LXXXV RICMS |
1240 | Isenção nas operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas de acordo com as normas estabelecidas pelo BID - art. 5º LXXXVI |
1245 | Isenção nas saídas de veículos de bombeiros destinados a equipar os aeroportos nacionais adquiridos pela Empresa Bras. de Infra-estrutura Aeroportuária - INFRAERO, com a condição estabelecida pelo Convênio ICMS 96/96 - Art. 5º LXXXVII RICMS |
1250 | Isenção nas saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas condições no art. 5º XC RICMS |
1255 | Isenção nas operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação relacionados no art. 5º XCI RICMS |
1257 | Isenção nas operações com preservativos, observadas condiições no art. 5º XCII RICMS |
1260 | Isenção nas operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telecomunicação a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, atendidas condições - art. 5º XCIII RICMS |
1262 | Isenção no fornecimento de energia elétrica utilizada na iluminação de vias e praças públicas, observados os requisitos mencionados no art. 5º XCIV RICMS |
1265 | Isenção nas saídas internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas - art. 5º-A I RICMS |
1270 | Isenção nas saídas interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, prensadas com destinos a estabelecimentos recicladores - art. 5º-A II RICMS |
1275 | Isenção nas operações internas com insumos agropecuários arrolados nos artigos 40 e 41 das Disposições Transitórias do RICMS, conforme art .42 DT RICMS. |
1280 | Isenção nas remessas produtos industrializados p/ Área de Livre Comércio - Artigos 45 e 48 das DT- RICMS |
1285 | Isenção saídas internas de autom..passag. (taxi) até 127HP Art.100 a 102 DT RICMS |
1290 | Isenção saídas internas de arroz, feijão, carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bufalina, suína e de aves, inclusive charques, banana em estado natural e de peixes criados em cativeiro, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana, produtos de origem mato-grossense - art. 114 DT RICMS |
1295 | Isenção nas oper.com medicam. para tratam de portadores vírus da AIDS - Conv.ICMS 10/02 |
1300 | Isenção nas oper. com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelos Deptos. de Polícia Federal e Polícia Rodov. Federal - Conv. ICMS 25/02 |
1305 | Isenção nas oper..com lâmpadas fluorescentes e de vapor de sódio nas condições previstas nos Convênios ICMS 27/01 e 70/01 |
1310 | Isenção saídas internas e interestaduais de automóveis até 127 HP que se destinar a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física - Conv. ICMS 85/00 |
1315 | Isenção nas oper. com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal nas condições previstas no Conv. ICMS 07/02 |
1320 | Isenção nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das, energias solar e eólica especificados no Convênio ICMS 101/97. |
1325 | Isenção - Microempresa - Dec.2141/00 |
1330 | Isenção nas saídas em doação de mercadorias destinadas ao Programa Fome Zero - Convênio ICMS 18/03 |
1335 | Isenção nas prestações de serviços de transporte de mercadorias saídas em doação e destinadas ao Programa Fome Zero - Convênio ICMS 18/03. |
1360 | Não incidência nas operações de saídas para exportação - art 4º II RICMS |
1365 | Não incidência nas operações de saídas previstas no art. 4º RICMS, exceto inciso II |
1499 | Outros |
CAMPO | DESCRIÇÃO |
GIA | Compreende o arquivo GIA-ICMS por inteiro |
GERAL | Informações gerais ref. à GIA-ICMS e ao contribuinte |
IDENTIFICACAO | Identificação da GIA-ICMS |
ie | Número de inscrição estadual no CCE. Tamanho máximo 10 posições numéricas, sem espaços, "-" ou caracteres especiais |
perIni | Data inicial do período a que se refere a GIA-ICMS |
perFin | Data final do período a que se refere a GIA-ICMS |
tipo | 1- Normal 2 - Substitutiva |
motivo | 1- Normal 2 - Baixa 3 - Paralisação temporária 4 - Reativação 5 - Mudança de Domicílio Fiscal 6 - Revisão de Estimativa |
CONTRIBUINTE | Dados referentes ao contribuinte |
tipoCont |
Identificar o Tipo de Contribuinte : 1 - Contribuinte Comércio e Indústria 2 - Produtor Rural 3 - Produtor Rural equiparado a Pessoa Jurídica |
razaosocial |
Razão Social do contribuinte.Tamanho máximo 40 caracteres alfanuméricos Importante: Caso haja o caracter & no campo a ser informado, acrescente amp; Ex.: SILVA & SILVA utilize SILVA & SILVA A explicação é que a letra & trata-se de um símbolo especial. |
fone | Número do telefone do Contribuinte. Formato: (OXX)65-611-1212 |
escrtcontabil | Se o contribuinte possui Escrita Contábil Regular (S/N) |
datajucemat | Data de cadastramento na JUCEMAT |
datasefaz | Data de cadastramento na SEFAZ-MT |
OUTRASINFORMACOES | Outras informações referentes à GIA-ICMS |
periodicidade | Informar: 1 - Mensal; 2 - Anual; ou 3 - Semestral |
municipioOrigem | Código do domicílio fiscal, município ou distrito, onde se localiza o estabelecimento do declarante |
municipioDestino | Código do domicílio fiscal, município ou distrito de destino, do estabelecimento do declarante. Somente preencher quando a GIA-ICMS for |
cnae | Código de Atividade Econômica ( não colocar "/" ou "-") |
caixaInicio | Disponibilidade de Caixa/Banco no início do período |
caixaFinal | Disponibilidade de Caixa/Banco no final do período |
funcionariosInicio | Número de funcionários no início do período |
funcionariosFinal | Número de funcionários no final do período |
tipoContabilista | Informar: 1 - para Contabilista; 2 - Escritório; ou 3 - Individual |
crcContabilista |
CRC do Contabilista responsável (não colocar "/" ou "-" , nem deixar espaços entre os valores. Tamanho 11 posições. Ex. MT0001123PP6 MT - indica o estado 000123 - é o número do CRC P - situação do CRC P - situação 2 do CRC 6 - é o dígito verificador) |
dataGeracaoArquivo | Informar a data de geração do arquivo |
movimentacaoPeriodo |
Informar: S - se a GIA-ICMS possui movimentação N - se a GIA-ICMS não possui movimentação |
movimentacaoExercicio |
Informar: S - se houve movimentação Interestadual no Exercício N - se não houve movimentação no Interestadual no Exercício |
versaoProg | Informar versão do programa de preenchimento (Exemplo : 3.07 ) |
ESTOQUE | Estoque Inventariado |
INICIAL | Estoque Inicial |
valrMateriaPrimaTributada |
Matérias-primas e outros insumos no início do período - coluna "Tributada Normal" |
valrMateriaPrimaIsenta |
Matérias-primas e outros insumos no início do período - coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrMateriaPrimaOutras |
Matérias-primas e outros insumos no início do período - coluna "Outras" |
valrMercadoriaTributada |
Mercadorias para revenda no início do período - coluna "Tributada Normal" |
valrMercadoriaIsenta |
Mercadorias para revenda no início do período - coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrMercadoriaOutras |
Mercadorias para revenda no início do período - coluna "Outras" |
valrProdutosAcabadosTributada |
Produtos acabados de fabricação própria no início do período - coluna "Tributada Normal" |
valrProdutosAcabadosIsenta |
Produtos acabados de fabricação própria no início do período - coluna "Isentas Não Tributadas" |
valrProdutosAcabadosOutras |
Produtos acabados de fabricação própria no início do período - coluna "Outras" |
valrProdutosElaboracaoTributada |
Produtos em elaboração no início do período - coluna "Tributada Normal" |
valrProdutosElaboracaoIsenta |
Produtos em elaboração no início do período - coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrProdutosElaboracaoOutras |
Produtos em elaboração no início do período - coluna "Outras" |
valrMaterialConsumoOutras |
Material de uso e consumo no início do período - coluna "Outras" |
valrBensAtivoOutras |
Bens do ativo imobilizado no início do período - Coluna "Outras" |
valrEstoqueTerceirosOutras |
Estoque de terceiros no início do período - Coluna "Outras" |
FINAL | Estoque Final |
valrMateriaPrimaTributada |
Matérias-primas e outros insumos no final do período - coluna "Tributada Normal" |
valrMateriaPrimaIsenta |
Matérias-primas e outros insumos no final do período - coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrMateriaPrimaOutras |
Matérias-primas e outros insumos no final do período - coluna "Outras" |
valrMercadoriaTributada |
Mercadorias para revenda no final do período - coluna "Tributada Normal" |
valrMercadoriaIsenta |
Mercadorias para revenda no final do período - coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrMercadoriaOutras |
Mercadorias para revenda no final do período - coluna "Outras" |
valrProdutosAcabadosTributada |
Produtos acabados de fabricação própria no final do período - coluna "Tributada Normal" |
valrProdutosAcabadosIsenta |
Produtos acabados de fabricação própria no final do período - coluna "Isentas Não Tributadas" |
valrProdutosAcabadosOutras |
Produtos acabados de fabricação própria no final do período - coluna "Outras" |
valrProdutosElaboracaoTributada |
Produtos em elaboração no final do período - coluna "Tributada Normal" |
valrProdutosElaboracaoIsenta |
Produtos em elaboração no final do período - coluna "Isentas e Não Tributadas" |
valrProdutosElaboracaoOutras |
Produtos em elaboração no final do período - coluna "Outras" |
valrMaterialConsumoOutras |
Material de uso e consumo no final do período - coluna "Outras" |
valrBensAtivoOutras |
Bens do ativo imobilizado no final do período - Coluna "Outras" |
valrEstoqueTerceirosOutras |
Estoque de terceiros no final do período - Coluna "Outras" |
APURACAO | Apuração |
mesReferencia |
Mês de referência da apuração. Para periodicidade ·Mensal: informar o mês de referência da GIA ·Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre ( Janeiro a Junho ou, Julho a Dezembro). ·Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12). |
valrDebitoImpostoSaidas | Débito do imposto pelas saídas |
valrCreditoImpostoEntradas | Crédito do imposto pelas entradas |
valrOutrosDebitos | Outros débitos |
valrOutrosCreditos | Outros créditos |
valrEstornoCreditos | Estorno de créditos |
valrEstornoDebitos | Estorno de débitos |
valrSaldoCredorPeriodoAnterior | Saldo credor apurado no final do exercício |
valrSaldoCredorFimPeriodo | Saldo credor do período anterior |
valrSaldoDevedorFimPeriodo | Saldo devedor apurado no período |
RECOLHIMENTO | Recolhimento |
mesReferencia |
Mês de referência do recolhimento. Para periodicidade ·Mensal: informar o mês de referência da GIA ·Semestral informar o mês do período final da GIA · Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12). |
valrRecolhidoPrazoIcmsNormal | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Normal ou ICMS-Estimado |
valrRecolhidoPrazoIcmsImportacao | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Importação |
valrRecolhidoPrazoIcmsDiferencial | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
valrRecolhidoPrazoIcmsDiferencialConsumo | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo |
valrRecolhidoPrazoIcmsSubstituicao | Recolhido ou a recolher no prazo legal: ICMS-Substituição Tributária |
valrRecolhidoPrazoIcmsGarantido | ICMS-GARANTIDO recolhido no período base |
valrRecolhidoVencidoIcmsNormal | Recolhido após o vencimento: ICMS-Normal ou ICMS-Estimado |
valrRecolhidoVencidoIcmsImportacao | Recolhido após o vencimento: ICMS-Importação |
valrRecolhidoVencidoIcmsDiferencial | Recolhido após o vencimento: ICMS-Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
valrRecolhidoVencidoIcmsDiferencialConsumo | Recolhido após o vencimento: ICMS-Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo |
valrRecolhidoVencidoIcmsSubstituicao | Recolhido após o vencimento: ICMS-Substituição Tributária |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsNormal | Vencido a recolher: ICMS-Normal ou ICMS-Estimado |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsImportacao | Vencido a recolher: ICMS-Importação |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsDiferencial | Vencido a recolher: ICMS-Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsDiferencialConsumo | Vencido a recolher: ICMS-Diferencial de Alíquota de Material de Uso ou Consumo |
valrVencidoNaoRecolhidoIcmsSubstituicao | Vencido a recolher: ICMS-Substituição Tributária |
valrBeneficiosFiscaisIcmsNormal | ICMS Benefício Fiscal: ICMS-Normal ou ICMS-Estimado |
valrBeneficiosFiscaisIcmsImportacao | ICMS Benefício Fiscal: ICMS-Importação |
valrBeneficiosFiscaisIcmsDiferencial | ICMS Benefício Fiscal: ICMS-Diferencial de Alíquota de Ativo Imobilizado |
valrDeducoesValorARecolherIcmsNormal | Informar o montante das deduções do valor do ICMS a recolher, no período de que trata a GIA-ICMS. |
valrSaldoDevedorEstimativa | Saldo Devedor de Estimativa |
valrSaldoCredorEstimativa | Saldo Credor de Estimativa |
ENTRADASSAIDAS | Entradas/Saídas |
codgCfop | Preencher com o código fiscal de operações e prestações (C.F.O.P) |
valrContabil | Refere-se à coluna Valor Contábil do CFOP |
valrBaseCalculo | Refere-se à coluna Base de Cálculo do CFOP |
valrImposto | Refere-se à coluna Imposto Creditado/Debitado do CFOP |
valrIsentasNaoTributadas | Refere-se à coluna Isentas e não Tributadas do CFOP |
valrOutras | Refere-se à coluna Outras do CFOP |
valrIpi | Refere-se à coluna Valor I.P.I do CFOP |
valrImpostoRetido | Refere-se à coluna Imposto Retido do CFOP |
ANEXO | Informações de Anexos da GIA-ICMS |
ANEXOI | Entradas ou Saídas realizadas e/ou aquisições ou prestações de serviços |
tipoAnexo | Tipo do Anexo. Preencher com o valor: 1 |
codgMunicipio | Código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para este campo. |
codgCop | Códigos de Operações/Prestações: informá-los nas condições previstas para este campo. |
valrContabil | "Valor Contábil": informá-lo nas condições previstas para este campo. |
ANEXOII | Devoluções de entradas ou saídas realizadas e anulações de valores, inclusive de serviços |
tipoAnexo | Tipo do Anexo. Preencher com o valor: 2 |
codgMunicipio | Código do domicílio fiscal, município ou distrito, nas condições previstas para este campo. |
codgCop | Códigos de Operações/Prestações: informá-los nas condições previstas para este campo. |
valrContabil | "Valor Contábil": informá-lo nas condições previstas para este campo. |
ANEXOIII | Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI-ICMS |
ENTRADAS | GI-Entradas |
codgUfExtendida | Preencher com o código da unidade da Federação de origem |
valrContabil | Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas, deduzidos os valores relativos aos ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária, ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS |
valrBaseCalculo | Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Entradas |
valrOutras | Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Entradas |
valrPetroleoEnergia | Preencher com os valores do ICMS retido, decorrentes das operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS |
valrOutrosProdutos | Preencher com os valores do ICMS retido, decorrentes das operações com outros produtos sujeitos à substituição tributária, lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS |
valrDemaisValores | Preencher com a soma dos demais valores necessária à totalização do valor informado na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Entradas |
SAIDAS | GI-Saídas |
codgUfExtendida | Código da unidade da Federação de destino |
valrContabilNaoContribuinte | Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357 |
valrContabilContribuinte | Preencher com os valores lançados na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;, bem como os valores relativos aos ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária, ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS |
valrBaseCalculoNaoContribuinte | Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas com os CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357 |
valrBaseCalculoContribuinte | Preencher com os valores lançados na coluna "Base de Cálculo" do livro Registro de Saídas, deduzindo-se destes os correspondentes aos CFOP 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357 |
valrOutras | Preencher com os valores lançados na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas |
valrDemaisValores | Preencher com a soma dos demais valores necessária à totalização do valor informado na coluna "Valor Contábil" do livro Registro de Saídas |
valrIcmsCobradoPorSubstituicao | Preencher com os valores lançados na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, correspondentes ao imposto cobrado por substituição tributária, deduzidos os ressarcimentos de ICMS ocorridos no período base a que se refere a GIA-ICMS |
ANEXOIV | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária GIA-ST |
valrProdutos | Valor dos Produtos |
valrIpi | Valor I.P.I |
valrDespesasAcessorias | Valor Despesas Acessórias |
valrBaseCalculoProprio | Valor Base de Cálculo Próprio |
valrIcmsProprio | Valor ICMS Próprio |
valrBaseCalculoSt | Valor Base de Cálculo ST |
valrIcmsRetidoSt | Valor ICMS Retido por Substituição Tributária |
valrIcmsDevolucao | ICMS de devoluções de mercadorias |
valrIcmsRessarcimentoApropriados | ICMS de ressarcimentos apropriados |
valrCreditoPeriodoAnterior | Crédito de período anterior |
valrCreditoPeriodoSeguinte | Crédito para período seguinte |
valrIcmsStARecolher | ICMS Substituição Tributária a recolher |
ANEXOV | Detalhamento do valor das saídas isentas ou não tributadas de mercadorias e serviços |
codgRedBaseCalculo | Preencher com o código do tipo de saída isenta ou não tributada |
valrRedBaseCalculo | Valor referente à saída isenta ou não tributada com o código informado |
ANEXOVI | Detalhamento do Valor de Outros Créditos informado na apuração |
mesReferencia |
Mês de referência de Outros Créditos. Para periodicidade ·Mensal: informar o mês de referência da GIA ·Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre ( Janeiro a Junho ou, Julho a Dezembro). ·Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12). |
codgEspecfOutrosCreditos | Preencher com o código de Especificação de Outros Créditos, conforme subitem 5.1.7.1 do Manual da GIA-ICMS Eletrônica |
valrEspecfOutrosCreditos | Valor referente a especificação de Outros Créditos |
ANEXOVII | Detalhamento do Valor de Benefícios Fiscais informado no Recolhimento |
mesReferencia |
Mês de referência de Outros Créditos. Para periodicidade Mensal: informar o mês de referência da GIA Semestral informar o mês do período final da GIA Obs. A Gia semestral compreende os lançamentos efetuados no período de 1 semestre ( Janeiro a Junho ou, Julho a Dezembro). Anual: informar o mês referente a cada apuração (de 1 a 12). |
codgEspecfBenFiscal | Valor do Benefício Fiscal referente ao código do tipo informado. |
valrEspecfBenFiscal | Valor do Benefício Fiscal referente ao código do tipo de Redução de Base de Cálculo informado. |
Inscrição Estadual | Periodicidade | Período Base |
Tipo | Motivo | Situação |
Débitos do Imposto | Créditos do Imposto |
Débito do Imposto pelas Saídas | Crédito do Imposto pelas Entradas |
Outros Débitos | Outros Créditos |
Estorno de Créditos | Estorno de Débitos |
Saldo Credor do Período Anterior | |
Apuração dos Saldos | |
Saldo Credor Apurado no Final do Exercício | Saldo Devedor Apurado no Períofo |
Detalhamento do ICMS | Normal Estima- tiva | Impor- tação | Dif. Alíq. Imob. | ICMS Dif. Alíq. Mat. Constru- ção | ICMS Subst. Tribu- tária | ICMS Garan- tido |
Recolhido ou a Recolher no Prazo Legal | ||||||
Recolhido fora do prazo | ||||||
Vencido e não recolhido | ||||||
Benefícios Fiscais | ||||||
Deduções Valor a recolher | ||||||
Saldo Devedor Estimativa | ||||||
Saldo Credor Estimativa |
Dados do Contribuinte |
Razão Social |
Inscrição no CCE |
Nome do Contabilista ou Escritório |
CRC do Contabilista ou Escritório |
Inscrição Estadual | Periodicidade | Período Base |
Tipo | Motivo | Situação |
Dados do Contribuinte |
Razão Social |
Inscrição no CCE |
Nome do Contabilista ou Escritório |
CRC do Contabilista ou Escritório |
Inscrição Estadual | Periodicidade | Período Base |
Tipo | Motivo | Situação |
Dados do Contribuinte |
Razão Social |
Inscrição no CCE |
Nome do Contabilista ou Escritório |
CRC do Contabilista ou Escritório |
Inscrição Estadual | Periodicidade | Período Base |
Tipo | Motivo | Situação |
Valores e Totais |
Valor dos Produtos |
Valor do IPI |
Despesas Acessórias |
Base de Cálculo de ICMS Próprio |
ICMS Próprio |
Base de Cálculo do ICMS - ST |
ICMS Retido por ST |
ICMS de Devoluções de Mercadorias |
ICMS de Ressarcimentos Apropriados |
Crédito de Período Anterior |
Crédito para Período Seguinte |
ICMS - ST a recolher |
D a d o s d o C o n t r i b u i n t e |
Razão social |
Inscrição no CCE |
Nome do Contabilista ou Escritório |
CRC do Contabilista ou Escritório |
(Anexo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 44 DE 23/02/2015):
ANEXO ÚNICO