Portaria SEFAZ nº 50 de 16/04/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 abr 2007
Institui o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal - para empresas transportadoras de cargas fracionadas e para empresas de transporte rodoviário de passageiros, e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 163 DE 05/10/2018):
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da LC 266/06 e com o inciso VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto 8362/06 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do CTN e,
Considerando a necessidade de se assegurar eficiência e celeridade às atividades de verificação de documentos fiscais e de conferência de mercadorias transportadas por empresas transportadoras de carga fracionada ou por empresas de transporte rodoviário de passageiros;
Considerando ainda, o interesse da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso em simplificar o cumprimento das obrigações acessórias pelo transportador, bem como lhe proporcionar redução de tempo de espera nos Postos Fiscais de divisa interestadual, e, simultaneamente, garantir efetivo e eficiente controle sobre as mercadorias - e respectivos documentos fiscais - destinadas ao território mato-grossense;
Considerando o disposto nos artigos 18 e 31 , § 3º, da Lei nº 7.098/1998 , no artigo 952 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e no Ajuste SINIEF 3/2005 ; (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:Considerando, o disposto nos arts. 18 e 31, § 3º da Lei no. 7.098/98; nos arts. 459 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no. 1.944, de 6 de outubro de 1989; e no Ajuste SINIEF 03/05, de 17 de agosto de 2005;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal (Intercâmbio Eletrônico de Dados) - com o objetivo de controlar as entradas, no território mato-grossense, de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação.
Art. 2º O Sistema EDI Fiscal será utilizado para controle das mercadorias destinadas ao Estado de Mato Grosso, cujo procedimento fiscalizatório seja efetuado em central de transportadoras ou terminal de cargas de empresas cadastradas na Secretaria de Estado de Fazenda como transportadoras de cargas fracionadas ou de transporte rodoviário de passageiros.
§ 1º O uso do Sistema EDI Fiscal é obrigatório para as empresas mencionadas no caput, e cuja movimentação operacional seja igual ou superior a 1.000 (um mil) Notas Fiscais por mês ou que o valor contábil dessas Notas Fiscais seja igual ou superior a 37.000 (trinta e sete mil) UPFMT por mês.
§ 2º As empresas transportadoras cuja movimentação operacional seja igual ou superior a 4.000 (quatro mil) Notas Fiscais por mês ou que o valor contábil das Notas Fiscais seja igual ou superior a 740.000 (setecentos e quarenta mil) UPFMT por mês, a critério do fisco, poderão ter autorização para submeter-se à verificação fiscal em seus próprios terminais de carga, desde que, providos de sala destinada à instalação do serviço de fiscalização com sistema informatizado, dotado de equipamento com acesso à Internet e material de consumo necessário à implementação da atividade fiscalizadora.
§ 3º As empresas transportadoras cuja movimentação operacional seja menor que 4.000 (quatro) mil Notas Fiscais por mês, deverão submeter-se à verificação fiscal de suas cargas no Posto Fiscal do Distrito Industrial, ou, a critério do fisco, em outro local previamente definido pela Gerência de Controle de Transportadoras. (Expressão "Gerência de Controle de Transportadoras" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º As empresas transportadoras cuja movimentação operacional seja menor que 4.000 (quatro) mil Notas Fiscais por mês, deverão submeter-se à verificação fiscal de suas cargas no Posto Fiscal do Distrito Industrial, ou, a critério do fisco, em outro local previamente definido pela Gerência de Execução e Controle de Transportadoras - GECT da Coordenadoria Geral de Fiscalização."
§ 4º Para enquadramento nos critérios dos §§ 2º e 3º, será considerada a média da movimentação inerente aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do credenciamento.
§ 5º As empresas de transporte rodoviário de passageiros autorizadas no Sistema EDI Fiscal serão, preferencialmente, submetidas à fiscalização nos Postos Fiscais localizados nas Estações Rodoviárias que disponham do Serviço de Fiscalização.
§ 6º A conferência física das cargas transportadas pelos credenciados que atendam ao disposto no § 2º, serão efetuadas nos recintos dos terminais de cargas das credenciadas observando-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 9º § 7º Ao contribuinte credenciado será imputado o custo do serviço de conferência preconizado no parágrafo anterior, cujo montante será quitado através de DAR-1 AUT, com o código de receita específico, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Para credenciamento ao acesso do Sistema EDI Fiscal, a empresa transportadora de carga fracionada ou a empresa de transporte rodoviário de passageiros
I - estar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado há pelo menos um ano, e em situação regular perante o fisco;
II - apresentar requerimento a Gerência de Controle de Transportadoras conforme Anexo I, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador devidamente habilitado, com firma reconhecida; (Expressão "Gerência de Controle de Transportadoras" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - apresentar requerimento a GECT conforme Anexo I, devidamente assinado pelo representante legal ou procurador devidamente habilitado, com firma reconhecida;"
III - possuir CNAE apropriado para prestações de serviços de transporte fracionado de carga ou rodoviário de passageiros;
IV - anexar Certidão Negativa ou Positiva com efeito de Negativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso;
V - anexar Certidão Negativa emitida pela Delegacia Fazendária inerentes aos sócios que integram a sociedade e relativa a inexistência de inquérito policial em desfavor dos mesmos;
VI - estar apto a obtenção de CERTIDÃO NEGATIVA eletrônica referente ao ICMS/IPVA para fins gerais § 1º A Gerência de Controle Digital, mediante vistoria in loco, procederá à avaliação das instalações da empresa interessada e verificação das exigências tecnológicas para operacionalização do Sistema EDI Fiscal em conformidade com o disposto no § 2º do art. 2º (Expressão "Gerência de Controle Digital" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º A GCDT/CGFIS, mediante vistoria in loco, procederá à avaliação das instalações da empresa interessada e verificação das exigências tecnológicas para operacionalização do Sistema EDI Fiscal em conformidade com o disposto no § 2º do art. 2º"
§ 2º A Gerência de Controle de Transportadoras de posse do pedido de credenciamento devidamente instruído emitirá despacho fundamentado sobre o aludido pleito. (Expressão "Gerência de Controle de Transportadoras" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A GECT/CGFIS de posse do pedido de credenciamento devidamente instruído emitirá despacho fundamentado sobre o aludido pleito."
§ 3º Quando do deferimento do credenciamento, a Gerência de Controle de Transportadoras deverá adotar os seguintes procedimentos: (Expressão "Gerência de Controle de Transportadoras" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Quando do deferimento do credenciamento, a GECT/CGFIS deverá adotar os seguintes procedimentos:"
I - efetuar o encaminhamento dos dados cadastrais do interessado à Gerência de Informações Cadastrais para inserção no banco de dados fazendário, a informação de contribuinte credenciado no sistema UNIX como usuário do Sistema EDI Fiscal; (Expressão "Gerência de Informações Cadastrais" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - efetuar o encaminhamento dos dados cadastrais do interessado à Gerência de Informações Cadastrais - GCAD/CGOR para inserção no banco de dados fazendário, a informação de contribuinte credenciado no sistema UNIX como usuário do Sistema EDI Fiscal;"
II - adotar as providências necessárias à disponibilização de senha de acesso ao Sistema EDI Fiscal, para o processamento e transmissão dos dados referentes aos documentos fiscais, ao contribuinte referenciado no inciso anterior. (Redação dada ao inciso pela Portaria SEFAZ nº 314, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"II - informar à Gerência de Controle Digital do Trânsito - GCDT/CGFIS para que esta, disponibilize ao contribuinte referenciado no inciso anterior, senha de acesso ao Sistema EDI FISCAL, para o processamento e transmissão dos dados referentes aos documentos fiscais."
§ 4º O termo de início de vigência do credenciamento será a data da disponibilização da senha de acesso, conforme preceituado no inciso II do parágrafo anterior.
§ 5º Incumbe à Gerência de Informações Cadastrais e/ou a Gerência de Controle Digital, mediante provocação conjunta da Gerência de Controle de Transportadoras e da Superintendência de Fiscalização, promover a suspensão, o cancelamento e/ou o restabelecimento do acesso do contribuinte ao Sistema EDI Fiscal e a utilização pelos mesmos contribuintes, do regime de apuração normal do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Incumbe à GCAD/CGOR e GCDT/CGFIS, mediante provocação de ato conjunto entre a Gerência de Execução e Controle de Transportadoras e da Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS, promover a suspensão, o cancelamento e o restabelecimento da autorização para acesso ao Sistema EDI Fiscal."
Art. 3º-A. Os contribuintes credenciados e autorizados a operarem o Sistema EDI Fiscal, poderão efetuar a apuração do ICMS, pelo regime normal, quando relacionados nominalmente pelo Sindicato da categoria.
Parágrafo único A relação de que trata o caput será encaminhada mensalmente à Gerência de Controle de Transportadoras, que providenciará a imediata ciência da Gerência de Informações Cadastrais para as providências cabíveis. (Artigo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Art. 4º A empresa transportadora devidamente autorizada ao uso do Sistema EDI Fiscal, deverá:
I - antes de iniciar a prestação de serviço de transporte, inserir, no Sistema EDI Fiscal, os dados relativos às Notas Fiscais, do condutor e do veículo, pertinentes a cada operação que destinar mercadorias ao Estado de Mato Grosso, observado o modelo /Layout de arquivo instituído pela SEFAZ/MT;
II - disponibilizar malotes para acondicionamento de Notas Fiscais, Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC e Manifestos de Carga, com janelas de identificação, segundo modelo definido pela SEFAZ/MT, observado, ainda, o disposto no art. 5º;
III - proceder à instalação dos lacres na carga antes do início de cada prestação de serviço de transporte;
IV - quando a verificação fiscal ocorrer no terminal próprio da credenciada, colocar à disposição do Serviço de Fiscalização, sistema operacional conforme disposto no § 2º do art. 2º § 1º Não serão recepcionados pela SEFAZ/MT, os arquivos transmitidos que apresentarem erros ou inconsistências de informações.
§ 2º Quando houver necessidade de inserção de dados em razão adição de cargas no trajeto a empresa responsável pelo transporte, deverá se promover a alteração antes da chegada do veículo no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado no território mato-grossense.
§ 3º Os malotes referidos no inciso II do caput deverão conter apenas documentos fiscais endereçados ao Estado de Mato Grosso § 4º Em se constatando a reincidência de ocorrências no descumprimento de quaisquer dos itens procedimentais de responsabilidade da empresa a autorização deverá ser cancelada nos termos do § 4º do art. 9º, sujeitando-se a infratora aos procedimentos de rotina nos Postos Fiscais de fronteira interestaduais.
Art. 5º As Notas Fiscais, os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC e os Manifestos de Carga serão acondicionados em malote referido no inciso II do art. 4º identificado na janela com o formulário "Sistema EDI Fiscal - transmissão via Internet", devidamente preenchido, conforme anexo II a ser disponibilizado pelo sistema.
Parágrafo único. O malote referido no caput deverá ser entregue pelo motorista do veículo em que estiver sendo transportada a carga, no primeiro Posto Fiscal de divisa interestadual localizado em território mato-grossense.
Art. 6º Para fins do disposto no presente ato normativo, considera-se:
I - infração própria: aquela que somente pode ser cometida por determinada pessoa, transportador ou contribuinte - remetente/destinatário;
II - infração de mão própria: aquela que só pode ser cometida pela própria pessoa do transportador ou seu representante, não podendo ser imputada ao remetente/destinatário da mercadoria;
III - infração de dano: é aquela que se consuma com a efetiva lesão ao bem jurídico tributário;
IV - infração de perigo: aquela que se consuma com a possibilidade de dano ao controle das informações fazendárias seja inerente ao controle das operações, do lançamento do ICMS ou de cruzamento de dados.
V - infração material: é aquela em que há resultado modificador do mundo exterior e, em favor do transportador;
VI - infração comissiva: aquela praticada mediante pró-ação necessária objetivando a ocultação de informações, documentos, mercadorias;
VII - infração permanente: aquela que se prolonga no tempo em razão da persistência da conduta infratora;
VIII - infração continuada: a prática de duas ou mais infrações da mesma espécie, tal como omitir a entrega e fraudar os documentos sonegados.
IX - infração dolosa: aquela que o sujeito deseja e assume o risco da produção do resultado;
X - infração qualificada: aquela que ocorre em meio e circunstâncias que agravam a pena, nos termos do art. 45-A da Lei nº 7.098/98;
XI - infração plurisubjetiva: aquela que exige mais de um agente para a sua prática.
Parágrafo único. Excetuada a prévia autodenúncia por parte do transportador ou detentor da mercadoria, considera-se infração grave e dolosa:
a) o aceite para despacho ou transporte, de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal;
b) realizar a prestação de serviços sem a devida emissão de CTRC;
c) falta de entrega de vias de Notas Fiscais e/ou Conhecimento de Transportes;
d) entrega de mercadorias a destinatário diverso do indicado;
e) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora.
Art. 7º O servidor fazendário responsável pela recepção do malote no Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma indicada no art. 5º, adotará as seguintes providências:
I - verificação, via Internet, se os dados informados foram recepcionados pela SEFAZ/MT;
II - conferência dos lacres da carga instalados na origem.
III - elaboração da necessária Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM, em havendo mercadorias destinadas a outras unidades Federadas;
IV - preenchimento dos campos do quadro IV do formulário "Sistema de Controle de Notas Fiscais - transmissão via Internet" do Anexo II;
V - promover a lavratura do competente Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, nos termos do disposto no § 2º do presente artigo.
§ 1º A execução do procedimento de que trata o inciso IV do caput, é condição indispensável e hábil para acobertar o transporte das mercadorias até o local onde será feita a verificação fiscal da carga, conforme preconizado no art. 2º do presente ato.
§ 2º Em se observando o cometimento de infrações descritas no parágrafo único do art. 6º, poderá ser lavrado o competente TAD-e noticiando-se o aludido feito à Gerência de Controle de Transportadoras. (Expressão "Gerência de Controle de Transportadoras" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Em se observando o cometimento de infrações descritas no parágrafo único do art. 6º, poderá ser lavrado o competente TAD-e noticiando-se o aludido feito à GECT /CGFIS."
§ 3º Na inocorrência do procedimento contido no inciso III, o transportador ou detentor da carga poderá, por autodenúncia, promover o saneamento da aludida pendência junto à Gerência de Planejamento da Execução. (Expressão "Gerência de Planejamento da Execução" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º Na inocorrência do procedimento contido no inciso III, o transportador ou detentor da carga poderá, por autodenúncia, promover o saneamento da aludida pendência junto à Gerência de Planejamento da Execução - GCCE da Coordenadoria Geral de Execução Descentralizada - CGED."
Art. 8º A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS deverá suspender do Sistema EDI Fiscal o credenciado que apresentar inconsistências de GTM que envolvam um quantitativo de documentos superior a 3% (três por cento) do volume de Notas Fiscais indicados no § 2º do art. 2º. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 314, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 8º A Gerência de Planejamento da Execução deverá, bimestralmente, informar à Gerência de Controle de Transportadoras e Assessoria de Política de Tributação o volume de ajustes e/ou saneamentos promovidos em relação à Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM.
Parágrafo único. A Gerência de Controle de Transportadoras deverá suspender do sistema EDI Fiscal, aquele credenciado que apresentar inconsistências de GTM que envolvam um quantitativo de documentos superior a 03% (três) por cento do volume de notas fiscais indicados no § 2º do art. 2º (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)"
"Art. 8º A GCCE/CGED deverá, bimestralmente, informar à GECT/CGFIS e ASRE/SARP o volume de ajustes e/ou saneamentos promovidos em relação à Guia de Trânsito de Mercadorias - GTM.
Parágrafo único. A GECT/CGFIS deverá suspender do sistema EDI Fiscal, aquele credenciado que apresentar inconsistências de GTM que envolvam um quantitativo de documentos superior a 03% (três) por cento do volume de notas fiscais indicados no § 2º do art. 2º"
Art. 9º Quando dos procedimentos previsto no art. 7º e, em se constatada a inconformidade dos dados e informações relativas à carga transportada ou inerente aos dados do veículo ou condutor, tais irregularidades ensejarão a lavratura de Termo de Apreensão na modalidade de "verificação fiscal" que acompanhará o formulário Sistema de Controle de Notas Fiscais e, a conferência física da mercadoria será efetuada no terminal de cargas da empresa transportadora.
§ 1º As inconformidades de que trata o caput, se caracterizam conforme indicados pelos incisos seguintes:
I - o arquivo transmitido não for recepcionado;
II - os dados não forem transmitidos por impossibilidade técnica;
III - outras situações similares não especificadas nos incisos anteriores.
§ 2º Será suspensa ou cancelada a autorização para acesso ao Sistema EDI Fiscal concedida às empresas transportadoras que, reiteradamente incorrerem em quaisquer das hipóteses arroladas nos incisos anteriores ou, ainda, incidirem no descumprimento da legislação tributária vigente.
§ 3º A primeira suspensão será por um período de 30 (trinta) dias e ocorrerá quando da segunda reincidência no cometimento das irregularidades descritas no § 1º.
§ 4º Será cancelada a autorização, por um período de 12 (doze) meses, nos casos da segunda reincidência no cometimento das infrações:
a) indicadas no parágrafo único do art. 6º;
b) indicadas no § 1º do caput e cujos eventos resultem em constituição de crédito tributário.
§ 5º Decorrido o lapso temporal da suspensão ou do cancelamento do credenciamento, a GCOA/SUFIS promoverá o restabelecimento do aludido credenciamento. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 314, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º Decorrido o lapso temporal da suspensão ou cancelamento do credenciamento, a GECT/CGFIS promoverá através da Gerência de Informações Cadastrais e Gerência de Controle Digital, o restabelecimento do aludido credenciamento. (Expressões "Gerência de Informações Cadastrais" e "Gerência de Controle Digital" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008) "
"§ 5º Decorrido o lapso temporal da suspensão ou cancelamento do credenciamento, a GECT/CGFIS promoverá através da GCAD/CGOR e GCDT/CGFIS, o restabelecimento do aludido credenciamento."
§ 6º (Revogado pela Portaria SEFAZ nº 314, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 6º Por decisão conjunta da Gerência de Controle de Transportadoras e Superintendência de Fiscalização e, em decorrência de reiteradas anomalias constatadas ou falta de material humano para o manuseio de carga, a conferência física da mercadoria poderá ser deslocada para o Distrito Industrial limitado a, no máximo, 02 (dois) eventos por semana. (Expressão "Gerência de Controle de Transportadoras e Superintendência de Fiscalização" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)"
"§ 6º Por decisão conjunta da Gerência de Execução e Controle das Transportadoras - GECT e Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS e, em decorrência de reiteradas anomalias constatadas ou falta de material humano para o manuseio de carga, a conferência física da mercadoria poderá ser deslocada para o Distrito Industrial limitado a, no máximo, 02 (dois) eventos por semana."
§ 7º Na constância da falta de mão-de-obra para o manuseio da carga, a Gerência de Controle de Transportadoras deverá recrutar o pessoal necessário para o desempenho desta tarefa e promover a descarga da mercadoria no recinto do credenciado. (Expressão "Gerência de Controle de Transportadoras" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Na constância da falta de mão-de-obra para o manuseio da carga, a GECT /CGFIS deverá recrutar o pessoal necessário para o desempenho desta tarefa e promover a descarga da mercadoria no recinto do credenciado."
Art. 10. O servidor fazendário devidamente designado para o exercício da atividade funcional nos locais indicados nos termos do § 5º e caput do art. 2º ao efetuar o manuseio e deslacre do malote, deverá:
I - proceder, após conferência prévia, à retirada dos lacres da carga, preenchendo os campos do quadro V do formulário "Sistema de Controle de Notas Fiscais - transmissão via Internet" - Anexo II;
II - de posse da documentação contida no malote, efetuar o desembaraço das cargas, conferindo os arquivos de cada Nota Fiscal inserido no Sistema EDI Fiscal pela empresa transportadora;
III - no ato da liberação das cargas verificar se houve recolhimento do imposto antecipado, se for o caso e, bem como a situação do destinatário perante o fisco;
IV - recolher as terceiras vias das Notas Fiscais, CTRC e Manifestos de Carga, para encaminhamento à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF - órgão pertencente à Superintendência de Informações do ICMS; (Expressão "Superintendência de Informações do ICMS" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"IV - recolher as terceiras vias das Notas Fiscais, CTRC e Manifestos de Carga, para encaminhamento à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada - GINF - órgão pertencente à Coordenadoria Geral de Informações do ICMS - CGIC;"
V - promover a lavratura do competente Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, quando da constatação de irregularidades inerentes às mercadorias transportadas.
§ 1º Para efeito de integração do relatório de análise econômico-fiscal, a Gerência de Controle de Transportadoras deverá encaminhar, bimestralmente, à Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPEA/SARP, relatório contendo uma formatação mínima, a saber: (Expressão "Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPEA/SARP" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 314, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para efeito de integração do relatório de análise econômico-fiscal, a Gerência de Controle de Transportadoras deverá encaminhar, bimestralmente, à Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada - APEA/SARP, relatório contendo uma formatação mínima, a saber: (Expressão "Gerência de Controle de Transportadoras" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)"
"§ 1º Para efeito de integração do relatório de análise econômico-fiscal, a GECT deverá encaminhar, bimestralmente, à Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada - APEA/SARP, relatório contendo uma formatação mínima, a saber:"
I - planilha em " excel" com a tabulação de dados em intervalos, contendo:
a) o total mensal de notas fiscais recolhidas em cada uma das credenciadas e encaminhadas à "Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada"; (Expressão "Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"a) o total mensal de notas fiscais recolhidas em cada uma das credenciadas e encaminhadas à GINF/CGIC;"
b) o total mensal de TAD-e lavrado e respectivo montante do crédito proposto, devidamente acompanhada da freqüência acumulada de número de ATE's autuantes;
§ 2º Os documentos coletados conforme indicação do inciso IV serão encaminhados, diariamente, à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada.
§ 3º Para o desenvolvimento das atividades inerentes ao acompanhamento e controle do sistema EDI Fiscal, o servidor fazendário se pautará no Procedimento Operacional Padrão, conforme o Anexo III da presente Portaria.
Art. 11. As irregularidades constatadas serão objeto de lavratura de Termo de Apreensão e Depósito - TAD-e, ficando sobrestada a liberação da mercadoria até o respectivo saneamento, quitação das pendências ou desconstituição da apreensão pelo competente órgão fazendário.
§ 1º As apreensões limitar-se-ão às mercadorias objeto de lavratura de TAD-e, devendo a mercadoria em situação regular ser liberada após a verificação fiscal.
§ 2º A empresa credenciada como usuária do Sistema EDI Fiscal fica, automaticamente, nomeada como fiel depositária das mercadorias eventualmente apreendidas, por até 30 dias, em decorrência de irregularidades pertinentes às mesmas.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a empresa transportadora, responde solidariamente pelo crédito tributário, nas hipóteses que concorrerem para a prática de fraudes e crimes contra à Administração Tributária, especialmente, no tocante a volume transportado sem a documentação fiscal pertinente.
§ 4º Eventualmente, em havendo medida judicial favorável à liberação da mercadoria "apreendida", deverá ser alterado o status do TAD-e de pendente para Medida Judicial e ainda, para a modalidade "verificação fiscal", hipótese que; uma cópia do TAD-e e da referida ordem deve ser encaminhado pela Gerência de Controle de Transportadoras à Gerência de Controle de Processos Judiciais - GCPJ/SUNOR e Assessoria Jurídica Fazendária - AJF/SEFAZ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. (Expressões "Gerência de Controle de Transportadoras" e "GCPJ/SUNOR" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º Eventualmente, em havendo medida judicial favorável à liberação da mercadoria "apreendida", deverá ser alterado o status do TAD-e de pendente para Medida Judicial e ainda, para a modalidade "verificação fiscal", hipótese que; uma cópia do TAD-e e da referida ordem deve ser encaminhado pela Gerência de Execução e Controle de Transportadoras à Gerência de Controle de Processos Judiciais - GCPJ/CGNR e Assessoria Jurídica Fazendária - AJF/SEFAZ, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas."
Art. 12. As empresas que atualmente utilizam o Sistema EDI Fiscal ficam, de ofício, credenciadas como efetivas usuárias do mesmo, ressalvando-se à GECT/CGFIS a faculdade de se promover a eventual suspensão ou cancelamento.
§ 1º Para efeito do disposto no caput a Gerência de Controle de Transportadoras deverá, no primeiro mês do último quadrimestre de cada exercício, promover à avaliação comportamental dos credenciados, efetuando as exclusões daqueles que apresentem a não conformidade com o disposto no presente ato. (Expressão "Gerência de Controle de Transportadoras" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Para efeito do disposto no caput a GECT/CGFIS deverá, no primeiro mês do último quadrimestre de cada exercício, promover à avaliação comportamental dos credenciados, efetuando as exclusões daqueles que apresentem a não conformidade com o disposto no presente ato."
§ 2º A abertura de novos terminais de fiscalização dependerá de decisão conjunta entre a Gerência de Controle de Transportadoras, Gerência de Controle Digital e Superintendência de Fiscalização. (Expressões "Gerência de Controle de Transportadoras", "Gerência de Controle Digital" e "Superintendência de Fiscalização" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º A abertura de novos terminais de fiscalização dependerá de decisão conjunta entre a Gerência de Execução e Controle de Transportadoras, Gerência de Controle Digital do Trânsito e Coordenadoria Geral de Fiscalização."
§ 3º Transitoriamente, até que ocorra a avaliação de que trata o § 1º, fica vedada a inclusão de novos credenciados ao sistema EDI Fiscal no presente exercício.
Art. 13. Para consecução do disposto no artigo anterior a Gerência de Análise da Receita Pública deverá, no mês de julho de cada exercício, encaminhar a Gerência de Controle de Transportadoras, a relação de transportadores credenciados no Sistema EDI Fiscal que se encontrem nos canais amarelo e vermelho, inerente à potencialidade do risco fiscal. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)
Art. 14. A Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP fica responsável pela socialização com a entidade representativa do segmento das informações consideradas de caráter geral de interesse dos credenciados no Sistema EDI Fiscal e detectadas em face do disposto no § 1º do art. 10 e art. 13. (Expressão "Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPTR/SARP" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 314, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"Art. 14. A Assessoria de Política de Tributação fica responsável pela socialização com a entidade representativa do segmento das informações consideradas de caráter geral de interesse dos credenciados no Sistema EDI Fiscal e detectadas em face do disposto no § 1º do art. 10 e art. 13. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 207, de 10.11.2008, DOE MT de 14.11.2008)"
"Art. 14 A Assessoria de Regime Especial - ASRE/SARP fica responsável pela socialização com a entidade representativa do segmento das informações consideradas de caráter geral de interesse dos credenciados no Sistema EDI Fiscal e detectadas em face do disposto no § 1º do art. 10 e art. 13."
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15. Nos termos deste artigo o transportador a que se refere o § 2º do art. 2º, com credenciamento ativo no sistema EDI Fiscal, poderá optar pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário para efetuar sem a presença de agente do fisco a abertura da carga com ruptura do lacre para realizar o desembaraço das mercadorias nas seguintes hipóteses: (inciso IV do art. 18, incisos I e VIII do art. 18-A e inciso II do caput e inciso XXI do § 1º do art. 20 da Lei nº 798/1998)
I - no dia sem expediente da administração tributária ou quando da ausência por mais de seis horas do servidor a que se refere o art. 10, devidamente registrada por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;
II - quando necessária a entrega de volume fracionado durante o percurso do veículo transportador e antes do ponto de desembaraço aduaneiro fixado ao transportador, desde que previamente, antes da entrada neste Estado, registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;
III - em relação ao volume transportado, não identificado na forma do artigo 283 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, desde que registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166 , de 1º de outubro de 2009; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:III - em relação ao volume transportado, não identificado na forma do art. 167-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, desde que registre o fato por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009;
IV - quando optar pela condição de fiel depositário em favor do destinatário.
§ 1º A opção do transportador pelo disposto neste artigo será manifestada pela ação de ruptura do lacre ou manejo da carga por ato próprio, ainda que de seu preposto, funcionário, contratado ou a sua ordem, hipótese em que opta pela condição de responsável tributário por substituição do destinatário da mercadoria e fica obrigado a comunicação e registro do lacre rompido e das liberações por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.
§ 2º Na hipótese do § 1º fica excluída a responsabilidade do transportador que apresentar por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009 e conservar em seu poder para exibição ao fisco, a respectiva via do documento fiscal instruída com atestado de recebimento do destinatário e:
I - certidão negativa de débito de fins gerais do ICMS para o respectivo destinatário da mercadoria, emitida eletronicamente no sítio de Internet www.sefaz.mt.gov.br no dia da entrega; ou
II - cópia do documento de arrecadação a que se refere o § 3º deste artigo, pertinente a cada operação interestadual, relativo ao recolhimento prévio do imposto, efetuado antes da entrega da mercadoria ao destinatário mato-grossense que não:
a) seja detentor da certidão a que se refere o inciso anterior, emitida na data da entrega da mercadoria ou bem; ou
b) se encontre na condição de habilitado, registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais - Cadastro do Estado de Mato Grosso; ou
c) tenha observado a legislação tributária aplicável a operação ou prestação; ou
d) tenha observado o estabelecido no artigo 376 do RICMS/2014. (Redação da alínea dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:d) tenha observado o estabelecido no art. 216-M-1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.
§ 2º-A. A Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública poderá mitigar os efeitos da responsabilidade tributária prevista neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 324 DE 03/12/2013).
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º deste artigo, o documento de arrecadação - DAR/AUT será recolhido:
I - em nome do destinatário, com indicação do número e data da respectiva nota fiscal e CNPJ do remetente;
II - a título da respectiva antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme previsto no RICMS/2014, aplicando-se a correspondente margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda; (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 284 DE 17/12/2014).
Nota: Redação Anterior:II - a título da respectiva de antecipação do imposto aplicável ao destinatário, conforme prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989, aplicando-se a respectiva margem de valor agregado quando for estabelecimento comercial que receba mercadoria para revenda;
III - considerando o disposto no Decreto nº 4.540, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
§ 4º Na hipótese do inciso II do caput o transportador indicará por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, o remetente e destinatário relativo a nota fiscal informada no Sistema EDI Fiscal, pertinente a carga que será descarregada no trajeto e antes do respectivo ponto de desembaraço aduaneiro fixado nesta Portaria.
§ 5º A Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização:
I - no prazo de noventa dias do exercício da opção de que trata este artigo, deverá promover os cruzamentos eletrônicos de dados que apurem a regularidade das ações do transportador quanto a carga manejada e desembaraçada com fulcro neste artigo;
II - deverá cadastrar no prazo de três dias úteis, para consulta eletrônica no sistema EDI Fiscal referente a situação e liberação da carga que transportar, o transportador de que trata § 2º do art. 2º desta Portaria, que solicitar o referido credenciamento de acesso por meio do sistema eletrônico de que trata o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, hipótese em que o transportador ficará responsável pelo saneamento das pendências identificadas na consulta.
§ 6º Na hipótese deste artigo, o servidor realizará o procedimento previsto no art. 10 e demais disposições desta Portaria no primeiro dia útil seguinte a ruptura do lacre pelo transportador, situação em que as exigências tributárias cabíveis na forma da legislação, inclusive a pertinente a obrigação principal, será realizada ao transportador credenciado, na qualidade de devedor principal por responsabilidade tributária e ao destinatário ou remetente como devedor solidário, registrando tudo no Sistema EDI Fiscal e demais sistemas fazendários cabíveis, o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009.
§ 7º Cabe pedido de reconsideração a Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC, do indeferimento ou decurso de prazo relativo ao disposto no inciso II do § 5º deste artigo, hipótese em que o credenciamento passará a ser realizado perante esta gerência da unidade de Atendimento. (Expressão "Gerência de Serviços Mediáticos e Informatizados da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - GSMI/SUAC" com redação dada pela Portaria SEFAZ nº 314, de 28.11.2011, DOE MT de 30.11.2011, com efeitos a partir de 09.08.2011)
Nota: Redação Anterior:"§ 7º Cabe pedido de reconsideração a Gerência de Serviço Mediático Especializado da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, do indeferimento ou decurso de prazo relativo ao disposto no inciso II do § 5º deste artigo, hipótese em que o credenciamento passará a ser realizado perante esta gerência da unidade de Atendimento."
§ 8º Será digital e registrado por meio do sistema eletrônico a que se refere o Decreto nº 2.166, de 1º de outubro de 2009, todo ato, elemento ou documento relativo ao procedimento relativo a este artigo. (Redação dada ao artigo pelo Portaria SEFAZ nº 159, de 20.07.2010, DOE MT de 21.07.2010)
Nota: Redação Anterior:"Art. 15. Em caráter experimental a Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar e liberar acesso ao sistema de que trata esta Portaria às pessoas indicadas e sob responsabilidade de cada credenciado do Sistema EDI Fiscal, para adoção de saneamentos básicos e geração de um prévio relatório de inconsistências detectadas e deliberação acerca da lavratura do TAD-e pelo Servidor fazendário."
Art. 16. Para aquele credenciado que se encontre classificado no canal "verde", em conformidade com o disposto no art. 13 e em se constatando o descumprimento de obrigações acessórias por parte do contribuinte destinatário da mercadoria, poderá ser efetuada a entrega da mercadoria ao interessado, concedendo-se um prazo de até 10 (dez) dias para o saneamento da irregularidade detectada.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de que trata o caput o TAD-e será lavrado em desfavor do credenciado no Sistema EDI Fiscal.
Art. 17. A matéria tratada através dos arts. 15 e 16 deverão ser reavaliadas e ajustadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente ato.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 010/2004-SEFAZ/MT, de 27 de janeiro de 2004.
Secretaria Adjunta da Receita Pública/SEFAZ, em Cuiabá - MT, 16 de abril de 2007.
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública