Portaria SEFAZ nº 14 de 23/02/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 fev 2003

Em caráter excepcional, altera prazo para entrega de GIA-ICMS Eletrônica, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 25 DE 12/03/2014):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a edição dos Ajustes SINIEF 7/2001, de 28.09.2001, e 5/2002, de 13.02.2002, por meio dos quais foi, respectivamente, instituída e alterada, a nova relação de Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP), em utilização desde 1º de janeiro de 2003;

CONSIDERANDO, ainda, as alterações que se fazem necessárias no Sistema da GIA-ICMS Eletrônica, para adequação aos invocados Ajustes, ora em desenvolvimento;

CONSIDERANDO, ainda, a impossibilidade de cumprimento da obrigação prevista no parágrafo único do artigo 5º da Portaria nº 30/2002-SEFAZ, de 30.04.2002, relativamente às operações e prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003, enquanto processadas as alterações no Sistema da GIA-ICMS Eletrônica,

RESOLVE:

Art. 1º Em caráter excepcional, a entrega da GIA-ICMS Eletrônica, relativa a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2003 será efetuada até o dia 31 de dezembro de 2003. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 147, de 24.11.2003, DOE MT de 05.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Em caráter excepcional, a entrega da GIA-ICMS Eletrônica, relativa a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2003 será efetuada até o dia 31 de outubro de 2003. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 97, de 20.08.2003, DOE MT de 22.08.2005, com efeitos a partir de 21.08.2003)"
  "Art. 1º Em caráter excepcional, a entrega da GIA-ICMS Eletrônica, relativa a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003 será efetuada até o dia 20 de agosto de 2003. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 70, de 26.02.2003, DOE MT de 23.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "Art. 1º Em caráter excepcional, a entrega de GIA-ICMS Eletrônica, relativa a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003 será efetuada no período de 1º a 30 de junho de 2003. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 43, de 09.05.2003, DOE MT de 15.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
  "Art. 1º Em caráter excepcional, a entrega de GIA-ICMS Eletrônica, relativa a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2003 será efetuada no período de 1º a 30 de abril de 2003."

§ 1º Os contribuintes que requereram baixa ou suspensão temporária de sua inscrição estadual, ou, ainda, alteração cadastral para mudança de município, apresentarão GIA-ICMS Eletrônica referente a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003, no mesmo período estabelecido no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 147, de 24.11.2003, DOE MT de 05.12.2005, com efeitos a partir de 01.11.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os contribuintes que requererem baixa ou suspensão temporária de sua inscrição estadual, ou, ainda, alteração cadastral para mudança de município, apresentarão GIA-ICMS Eletrônica referente a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2003, no mesmo período estabelecido no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 97, de 20.08.2003, DOE MT de 22.08.2003, com efeitos a partir de 21.08.2003)"
  "§ 1º Os contribuintes que requererem baixa ou suspensão temporária de sua inscrição estadual, ou, ainda, alteração cadastral para mudança de município, apresentarão GIA-ICMS Eletrônica referente a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2003, no mesmo período estabelecido no caput. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SEFAZ nº 70, de 26.02.2003, DOE MT de 23.02.2003, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "§ 1º Os contribuintes que requererem baixa ou suspensão temporária de sua inscrição estadual, ou, ainda, alteração cadastral para mudança de município, apresentarão GIA-ICMS Eletrônica referente a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2003, no mesmo período estabelecido no caput. (Redação dada ao caput pela Portaria SEFAZ nº 43, de 09.05.2003, DOE MT de 15.05.2005, com efeitos a partir de 01.05.2003)"
  "§ 1º Os contribuintes que requererem baixa ou suspensão temporária de sua inscrição estadual, ou, ainda, alteração cadastral para mudança de município, apresentarão GIA-ICMS Eletrônica referente a operações e/ou prestações ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de março de 2003, no mesmo período estabelecido no caput."

§ 2º Em decorrência do disposto no parágrafo anterior, não se efetivará a baixa de inscrição estadual, enquanto não apresentada a GIA-ICMS Eletrônica para o período ali mencionado.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à entrega de GIA-ICMS Eletrônica que corresponda a:

I - declaração de inexistência de operações e/ou prestações (sem movimento);

II - declaração de contribuinte de outra unidade da Federação, credenciado como substituto tributário no Estado de Mato Grosso (GIA-ST);

III - pedido de revisão de estimativa.

Art. 2º Ressalvadas as exceções previstas no § 3º do artigo anterior, ficam invalidadas as GIA-ICMS Eletrônicas já entregues, relativas a operações e/ou prestações ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2003, mesmo que processadas pelo Sistema de Recepção desta Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o contribuinte declarante reapresentar as respectivas informações, utilizando a nova versão do programa a ser disponibilizado.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 23 de fevereiro de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA