Portaria DETRO/PRES nº 1690 DE 15/12/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 dez 2022
Regulamenta o art. 10 do Decreto Estadual nº 3893/1981 e estabelece normas para autorização das empresas registradas no DETRO/RJ reforçarem suas frotas em períodos de demanda atípica de usuários.
O Presidente do Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO/RJ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Regulamento do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, aprovado pelo Decreto Estadual nº 3.893/1981, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo SEI-100005/010053/2022,
Considerando:
- a atipicidade com que se reveste a demanda por transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em determinadas épocas do ano;
- que nos períodos atípicos muitas empresas que integram o sistema rodoviário intermunicipal de passageiros não conseguem atender a demanda excedente com a sua própria frota;
- o aspecto social que envolve a matéria, tendo em vista que a atipicidade decorre de encontros familiares, recreativos e comemorativos em datas festivas;
- e, que após o período pandêmico, a demanda de usuários tende a ser maior nos períodos festivos,
Resolve:
Art. 1º As empresas que operam linhas rodoviárias, tarifas "A" e "AC" poderão, em situações atípicas e desde que previamente autorizadas pelo DETRO/RJ, reforçar as ligações que lhe são permissionadas com veículos de outra permissionária de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, ou de empresa autorizatária de fretamento, regularmente cadastrada no DETRO/RJ, ou, ainda, de permissionária/concessionária do mesmo grupo econômico ou de outra pessoa jurídica de direito público.
Art. 2º A empresa interessada no reforço de frota deverá formalizar o pedido com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, através de requerimento administrativo devidamente fundamentado e enviado ao endereço eletrônico serpro@detro.rj.gov.br, informando os seguintes dados:
I - as razões do seu pedido;
II - o período para utilização dos veículos nas linhas solicitadas;
III - em qual(is) linha(s) pretende operar com os veículos a serem empregados no reforço da frota;
IV - apresentação do "NADA CONSTA" do DETRO/RJ.
Art. 3º A autorização de reforço de frota será concedida por 30 (trinta) dias ininterruptos.
Art. 4º Os veículos que não são registrados no DETRO/RJ, caso tenham o pedido deferido, deverão portar todos os documentos, em dia, inclusive o Laudo de Inspeção Técnica (LIT) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV), bem como todos os outros exigidos de suas permissionárias e, ainda, preencher o Termo de Autovistoria, Anexo a esta Portaria, que deverá ser assinado pela empresa solicitante.
§ 1º Os veículos autorizados a operar de forma emergencial deverão ser adesivados com o número de registro da empresa que irá reforçar sua frota e portar selo especial em seu para-brisa, e, ainda, o Certificado de Autorização de Tráfego - CAT, válido apenas para o período autorizado, que serão entregues pela Coordenadoria de Vistoria - COOVIS.
§ 2º Os veículos deverão estar equipados com a tecnologia de Georreferenciamento (GPS), de acordo com a Portaria DETRO/PRES nº 889/2008.
Art. 5º A empresa requerente deverá pagar o valor integral e vigente do Preço de Vistoria e Fiscalização - PVF para cada veículo autorizado a operar.
Art. 6º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria DETRO/PRES nº 015/1988 e a Portaria DETRO/PRES nº 1.445/2019 .
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2022
GLAUDISTON GALEANO LESSA
Presidente
ANEXO ÚNICO -
TERMO DE AUTOVISTORIA | |
01 - EMPRESA: | |
02 - PLACA DO VEÍCULO: | |
03 - TIPO DE VEÍCULO: ( ) ÔNIBUS URBANO ( ) MICROMASTER URBANO ( ) MICRO-ÔNIBUS URBANO ( ) ÔNIBUS RODOVIÁRIO ( ) MICROMASTER RODOVIÁRIO ( ) MICRO-ÔNIBUS RODOVIÁRIO ( ) VAN |
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04 - AR-CONDICIONADO 05 - MOTORISTA AUXILIAR 06 - POSTO DE COBRADOR ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO 07 - DISPOSITIVO DE POLTRONA MÓVEL - D.P.M. 08 - SANITÁRIO ( ) SIM ( ) NÃO ( ) SIM ( ) NÃO 09 - FOTOS *( ) SIM ( ) NÃO |
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* A EMPRESA DEVERÁ ANEXAR FOTOS DO VEÍCULO LEGÍVEIS E DATADAS DA DIANTEIRA, TRASEIRA, LATERAIS E INTERIOR DE MODO QUE CAPTURE TODO SALÃO DE PASSAGEIROS. | |
10 - NÚMERO DE POLTRONAS (PASSAGEIROS SENTADOS): 11 - DATA DE FAB DO CHASSI: 12 - FABRICANTE DO CHASSI: 13 - MODELO DO CHASSI: |
14 - DATA DE FAB. DA CARROCERIA: 15 - FAB. DA CARROCERIA: 16 - MODELO DA CARROCERIA: 17 - Nº DO CHASSI: |
TERMO DE AUTOVISTORIA: DECLARAMOS PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O VEÍCULO COM AS ESPECIFICAÇÕES ACIMA, ENCONTRA-SE EM CONDIÇÕES NORMAIS DE SEGURANÇA, FUNCIONAMENTO, ACESSIBILIDADE E CONFORTO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS TÉCNICAS ESTABELECIDAS PELO CONTRAN, INMETRO, ABNT E ESPECIAL DO DETRO ENTRE OUTRAS, SENDO CERTO QUE, AS INFORMAÇÕES INVERÍDICAS SUJEITARÃO AO SEU INFRATOR AS PENALIDADES CIVIS, ADMINISTRATIVAS E CRIMINAIS. |
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LOCAL/ DATA: | CARIMBO E ASS/DO RESP./EMPRESA: |
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Art. 299, Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940. |