Portaria MDA nº 17 de 23/03/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2010

Estabelece que a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - é o instrumento que identifica os agricultores familiares e/ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central do Brasil.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e as atribuições que lhe foram conferidas pelo Conselho Monetário Nacional, por intermédio da Resolução nº 3.559, de 28 de março de 2008 nos termos do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural - MCR, que dispõe sobre o regulamento e as condições para realização das operações de crédito de rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, em especial no que se refere a identificação do agricultor familiar, resolve estabelecer as seguintes condições e procedimentos para emissão de Declaração de Aptidão ao Pronaf:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º A Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - é o instrumento que identifica os agricultores familiares e/ou suas formas associativas organizadas em pessoas jurídicas, aptos a realizarem operações de crédito rural ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, em atendimento ao estabelecido no Manual de Crédito Rural - MCR, do Banco Central do Brasil.

§ 1º São também beneficiários e devem ser identificados por Declarações de Aptidão ao Pronaf para realizarem operações ao amparo do Programa:

I - Pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

II - Extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

III - Silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

IV - Aqüicultures que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m3 (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

V - Quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos;

VI - Indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não agrícolas, de beneficiamento e comercialização de seus produtos.

§ 2º As Declarações de Aptidão ao Pronaf registradas na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar constituem instrumento hábil de identificação dos agricultores familiares de modo a permitir-lhes o acesso às demais ações e políticas públicas dirigidas a essa categoria de produtores.

Art. 2º A DAP constitui instrumento obrigatório à formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, independente dos demais documentos necessários e exigidos pela instituição financeira em obediência à legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS

Art. 3º A DAP apresenta as seguintes características:

I - Pessoas Físicas

a) Unicidade - cada unidade familiar deve ter apenas uma única DAP principal válida;

b) Dupla Titularidade - A partir da união estável, a DAP deve obrigatoriamente identificar o casal responsável pelo sustento da unidade familiar, marido e companheira ou esposa e companheiro;

c) Validade - seis anos, a contar da data de sua emissão;

d) Origem - vinculada ao município utilizado para residência permanente do agricultor familiar;

II - Pessoas Jurídicas

a) Unicidade - cada forma associativa de agricultores familiares deve ter apenas uma única DAP especial válida;

b) Validade - válidas por um ano ou até que a variação do número de associados supere 10% (dez por cento) do número de associados considerados quando da emissão da respectiva Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, o que ocorrer primeiro.

§ 1º As instituições autorizadas a emitirem DAP não podem cobrar quaisquer custas pela sua emissão ou condicionar seu fornecimento a qualquer exigência de reciprocidade, vínculo ou filiação, sob pena de descredenciamento e demais sanções legais.

§ 2º A unidade familiar, para os fins de que trata esta Portaria, compreende o conjunto da família nuclear (marido ou companheiro, esposa ou companheira, e filhos) e eventuais agregados (as) que explorem o mesmo estabelecimento rural sob as mais variadas condições de posse, sob gestão estritamente da família, incluídos os casos em que o estabelecimento seja explorado por indivíduo sem família.

§ 3º Independentemente do período de validade da DAP, os agricultores familiares dos grupos A e A/C devem providenciar uma nova Declaração de Aptidão ao Pronaf, para cada contratação de operação de crédito junto aos órgãos e entidades autorizados a emitirem o referido documento.

§ 4º As DAP de pessoas físicas de modelos anteriores permanecem válidas até a decadência do prazo estabelecido em obediência aos normativos que regularam o assunto quando de suas respectivas emissões.

§ 5º As DAP de pessoas jurídicas de modelos anteriores (modelos 3.0 e 3.1) perdem a validade, independentemente do prazo estabelecido em obediência aos normativos que regularam o assunto quando de suas respectivas emissões.

CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E EXIGÊNCIAS PARA EMISSÃO DE DAP

Art. 4º Para cada unidade familiar será concedida uma DAP denominada de principal desde que atendido ao disposto no Manual de Crédito Rural, do Banco Central do Brasil, Capítulo 10, Seção 2.

§ 1º No caso de imóvel em condomínio, para cada condômino será emitida uma DAP principal, devendo a fração ideal ser registrada como a área do estabelecimento do condômino.

§ 2º Ao agricultor familiar, quando solicitado, cabe a apresentação da documentação necessária e pertinente à emissão da DAP, sob pena do agente emissor negar-se a emitir o referido documento.

Art. 5º Ao jovem, filho(a) de agricultores familiares será concedida uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal da unidade familiar de origem, desde que atenda às seguintes exigências:

I - Idade - ter idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos; e,

II - Formação:

a) ter concluído ou estar cursando o último ano em centros familiares de formação por alternância que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; ou,

b) ter concluído ou estar cursando o último ano de escolas técnicas agrícolas de nível médio que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino; ou,

c) ter participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar.

Parágrafo único. Ao jovem, filho(a) de agricultor familiar cabe apresentar à entidade emissora de DAP a documentação comprobatória de que trata este artigo.

Art. 6º À mulher agregada a uma família de agricultor familiar poderá ser concedida uma DAP acessória, vinculada a uma DAP principal.

Art. 7º A emissão de DAP para pessoa jurídica de agricultores familiares deverá observar os seguintes parâmetros de identificação:

I - Cooperativas singulares, associações, ou outras pessoas jurídicas cujo quadro social contenha, no mínimo, 70% (setenta por cento) de agricultores familiares com DAP principal registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar;

II - Cooperativas singulares, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, cujo quadro social contenha, no mínimo, 70% (setenta por cento) de agricultores familiares com DAP principal registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar;

III - Cooperativas de produção que atendam cumulativamente a seguinte parametrização:

a) Composição societária - seu quadro social deve ser constituído, no mínimo de 70% (setenta por cento) de agricultores familiares com DAP principal registrada na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar;

b) Patrimônio Líquido - entre um mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais).

c) Tempo de Funcionamento - no mínimo um ano.

IV - Cooperativas singulares, associações ou outras pessoas jurídicas que comercializem matéria-prima para produção de biodiesel com empresas detentoras da concessão de uso do selo combustível social e, cujo quadro social contenha, no mínimo, 70% (setenta por cento) de agricultores com DAP registrada na base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar.

§ 1º A pessoa jurídica, demandante de operações de crédito rural ao amparo do Pronaf, deve apresentar à entidade emissora de DAP a documentação comprobatória das exigências contidas neste artigo.

§ 2º Os registros mantidos na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar identificarão e qualificarão as formas organizacionais dos agricultores familiares quanto aos parâmetros utilizados para identificação e qualificação destas, cabendo aos agentes financeiros a observância quantos aos limites exigidos para acesso a cada linha de crédito.

CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE ENTIDADES EMISSORAS DE DAP

Art. 8º A emissão de DAP para os agricultores familiares dos Grupos "A" e "A/C" é delegada aos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

II - Secretaria de Reordenamento Agrário - SRA - por intermédio da Unidade Técnica Estadual ou da Unidade Técnica Regional, ou ainda, por Órgão ou Entidade a ela conveniada para tal finalidade;

Art. 9º A emissão de DAP principal, acessórias e especiais para os demais agricultores familiares, incluindo-se os agricultores familiares do Grupo "B", é delegada aos seguintes Órgãos e Entidades:

I - Instituições Estaduais Oficiais de Assistência Técnica e Extensão Rural por meio de suas unidades operacionais - os escritórios locais;

II - Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (CEPLAC) por meio de suas unidades operacionais - os escritórios locais;

III - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e suas Federações Estaduais por meio de suas unidades operacionais - os Sindicatos a elas formalmente filiados;

IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar (FETRAF) por meio de suas unidades operacionais - os Sindicatos e Associações a elas formalmente filiados;

V - Associação Nacional dos Pequenos Agricultores (ANPA) por meio de suas unidades operacionais - as Associações ou Sindicatos a ela formalmente filiados;

VI - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CAPB) por meio de suas unidades operacionais - os Sindicatos a ela formalmente filiados;

VII - Fundação Instituto Estadual de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - Itesp;

VIII - Fundação Nacional do Índio (FUNAI) por meio de suas unidades operacionais - as suas representações regionais e locais - que somente poderão emitir DAP principais e acessórias dos povos indígenas e, ainda, as DAP especiais desde que a Pessoa Jurídica beneficiária seja composta exclusivamente por indígenas;

IX - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP-PR) por meio de suas unidades operacionais e por entidades por ela reconhecidas que somente poderão emitir DAP principais e acessórias para pescadores artesanais e aqüicultores e, ainda, as DAP especiais, desde que a Pessoa Jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por pescadores e aqüicultores;

X - Confederação Nacional dos Pescadores e suas Federações Estaduais por meio das unidades operacionais - as Colônia de Pescadores a elas formalmente filiados; e os Institutos de Pescas Estaduais por meio de suas unidades operacionais - seus escritórios regionais e locais; que somente poderão emitir DAP principais e acessórias para pescadores artesanais e, ainda, as DAP especiais, desde que a Pessoa Jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por pescadores artesanais;

XI - Fundação Cultural Palmares, por meio das entidades por ela reconhecidas somente poderá emitir DAP principais e acessórias para quilombolas e, ainda, as DAP especiais, desde que a Pessoa Jurídica beneficiária seja constituída exclusivamente por quilombolas.

§ 1º A autorização conferida à Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CAPB não abrange as DAP para os agricultores familiares do Grupo "B".

§ 2º A emissão de DAP pelas unidades operacionais de órgãos e entidades autorizados a emitir DAP é restrita a sua área de atuação oficial.

Art. 10. Outras entidades podem solicitar autorização para atuar como emitentes de DAP, exclusivamente, nos municípios de suas respectivas áreas de atuação.

§ 1º Ao Secretário de Agricultura Familiar é delegada competência para autorizar a inclusão de novos órgãos ou entidades na rede de agentes emissores de DAP.

§ 2º As Prefeituras Municipais, suas Secretarias e demais órgãos e instituições a elas vinculadas não podem ser autorizadas a emitir DAP.

Art. 11. As autorizações de que tratam os art. 8º, 9º e 10, são condicionadas ao cadastramento junto à Secretaria da Agricultura Familiar de toda a estrutura organizacional desses órgãos e entidades até suas respectivas unidades operacionais, com a identificação das pessoas físicas que irão atuar como agentes emissores.

Parágrafo único. As unidades operacionais dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP deverão atender aos seguintes pré-requisitos, quando da efetivação de seus respectivos cadastramentos:

I - tenham personalidade jurídica;

II - tenham como atribuição ou objetivo perfeitamente identificado em seu regimento interno, estatuto ou contrato social:

a) a representação social dos agricultores familiares; ou,

b) a prestação de serviços de assistência técnica e/ou extensão rural aos agricultores familiares e às suas formas associativas;

III - tenham experiência mínima de um ano, devidamente comprovada no exercício de sua atribuição ou objetivo social junto aos agricultores familiares.

Art. 12. A Secretaria da Agricultura Familiar - SAF estabelecerá os procedimentos a serem observados no processo de cadastramento de que trata o art. 11.

Parágrafo único. A não formalização do cadastramento tratado no art. 11 é entendida como desistência do órgão e entidade à delegação para emissão de DAP.

Art. 13. Somente a partir da publicação no sítio "http://www.mda.gov.br/saf" é que os órgãos e entidades estarão habilitados a emitir DAP.

§ 1º A SAF divulgará em seu sítio "www.mda.gov.br/saf" a relação dos órgãos e entidades autorizados a emitir DAP com suas respectivas unidades operacionais, agentes emissores e respectivas áreas de atuação.

§ 2º Os órgãos e entidades autorizados a emitir DAP devem manter atualizados os cadastros de suas unidades vinculadas e agentes emissores, porém, a SAF somente atualizará a relação ao final de cada trimestre do ano civil.

Art. 14. O descumprimento dos dispositivos contidos nesta Portaria e nos demais regulamentos que disciplinam a emissão de DAP por órgão ou entidade autorizado a emitir o referido documento implica no descredenciamento do órgão ou entidade que deu causa.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Agricultura Familiar a abertura de processo administrativo para apuração dos fatos e adoção das providências cabíveis estabelecendo os procedimentos necessários à tramitação do referido processo.

CAPÍTULO V
DA VALIDADE E DOS ATRIBUTOS LEGAIS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 15. As DAP para serem válidas devem ser assinadas pelos beneficiários e pelo agente emissor vinculado a órgão ou entidade credenciado a emitir o referido documento.

Art. 16. Os órgãos e entidades credenciados somente podem emitir DAP nos municípios de sua área de atuação.

Parágrafo único. A emissão da DAP deve observar rigorosamente o município de residência do agricultor familiar.

Art. 17. Quando o regimento interno, estatuto ou contrato social não nominar o município ou os municípios da área de atuação, será considerada exclusivamente o município sede do órgão ou entidade autorizado a emitir DAP, até que a SAF seja oficialmente informada da nominata dos municípios da área de atuação.

Parágrafo único. Nos casos em que a área de atuação do órgão ou entidade abranja mais de um município será exigida a relação, arredondada para baixo, de um técnico para cada um inteiro e trinta e quatro centésimos de município da área de atuação.

Seção II
Agricultores Familiares do Grupo "A" e "A/C"

Art. 18. As DAP principais, para os agricultores familiares do Grupo "A" e do Grupo "A/C" do PRonaf, devem ser assinadas pelo casal, responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja solteiro ou viúvo ou não tenha união conjugal estável e pelo agente emissor de apenas um dos órgãos ou entidades devidamente habilitado a emitir o referido documento.

Parágrafo único. O INCRA e a SRA podem indicar à SAF quaisquer órgãos ou entidades para emissão da DAP dos beneficiários de suas áreas de competência, desde que estejam devidamente credenciadas para o exercício de tal atividade, conforme disposto nesta Portaria.

Art. 19. Os agricultores familiares com DAP emitidas nos grupos de enquadramento "B" e "demais agricultores familiares" podem ser re-enquadrados apenas uma vez no Grupo "A" ou no Grupo "A/C".

Parágrafo único. Os agricultores familiares que tiveram sua primeira DAP emitida para o Grupo "A" ou para o Grupo "A/C" não podem ser re-enquadrados nos grupos de enquadramento "B" e "demais agricultores familiares" e, posteriormente, voltar a ser re-enquadrado como dos Grupos "A" ou "A/C".

Seção III
Demais Agricultores Familiares

Art. 20. As DAP principais, para os agricultores familiares, aqui incluídos aqueles do Grupo "B", devem ser assinadas pelo casal responsável pelo sustento da unidade familiar, exceto nos casos em que o(a) beneficiário(a) seja solteiro(a) ou viúvo ou não tenha vínculo conjugal estável e pelo agente emissor de apenas um dos órgãos ou entidades devidamente habilitada a emitir o referido documento.

Seção IV
Jovens Filhos(as) de Beneficiários do Pronaf

Art. 21. As DAP acessórias, para os Jovens devem ser assinadas pelo(a) beneficiário(a), por um dos titulares da DAP principal de vinculação e pelo agente emissor de apenas um dos órgãos ou entidades devidamente habilitada a emitir o referido documento.

Seção V
Mulheres agregadas a uma unidade familiar

Art. 22. As DAP acessórias para as mulheres agregadas a um estabelecimento de agricultura familiar serão assinadas pela beneficiária, por um dos titulares da DAP principal de vinculação e pelo agente emissor de apenas um dos órgãos ou entidades devidamente habilitada a emitir o referido documento.

Seção VI
Beneficiários Especiais

Art. 23. As DAP especiais emitidas para pessoas jurídicas, conforme o estabelecido no art. 7º, devem ser assinadas pelo representante legal da pessoa jurídica beneficiária e pelo representante de apenas uma entidade devidamente autorizada a emitir o referido documento.

§ 1º Para efeito da identificação dos agricultores familiares associados ou participantes da pessoa jurídica beneficiária, a DAP desta espécie deverá conter a relação dos associados ou participantes, identificados pelo CPF, Nome e Data de Filiação.

§ 2º Os associados ou participantes da pessoa jurídica beneficiária devem possuir uma DAP principal registrada na base de dados da SAF.

Art. 24. As DAP especiais somente serão emitidas eletronicamente e registradas diretamente na base de dados da Secretaria da Agricultura Familiar, a partir de aplicativo desenvolvido e disponibilizado aos órgãos e entidades autorizados a atuarem como agentes emissores de DAP.

CAPÍTULO VI
DO CONTROLE SOCIAL

Art. 25. As DAP estão sujeitas ao controle social e, para tanto, devem ser homologadas anualmente, observados os procedimentos a serem estabelecidos pela SAF.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Cabe à SAF a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria, especialmente no que se refere:

I - à definição dos modelos de DAP principal, acessória e especial, de acordo com as condições estabelecidas no Capítulo III - Dos Beneficiários e Exigências para Emissão de DAP, desta Portaria;

II - à definição do modelo de DAP destinado a estrangeiro naturalizado;

III - à operacionalização das ações de cadastramento, suspensão e descredenciamento das entidades autorizadas a emitirem DAP, de acordo ao estabelecido nos Capítulos IV - Do Credenciamento, Descredenciamento de Entidades Emissoras de DAP, desta Portaria;

IV - à definição dos procedimentos a serem considerados no processo de controle social; e,

V - a outras medidas complementares ao fiel cumprimento desta Portaria.

Art. 27. Com a finalidade de agilizar a formalização de operações de crédito ao amparo do Pronaf, os beneficiários deverão providenciar, junto aos agentes autorizados, a emissão de suas DAP com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data ideal para o acesso tempestivo aos recursos financeiros.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Portaria nº 47, de 26 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2008, Seção 1.

GUILHERME CASSEL