Resolução BACEN nº 3.559 de 28/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2008

Altera as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural, Capítulo 10 (MCR 10) para financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de março de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 1º, da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, resolveu:

Art. 1º Em 1º de julho de 2008 passarão a vigorar as disposições constantes das folhas anexas, para financiamentos ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), quando deverão ser introduzidas no Manual de Crédito Rural - MCR, Capítulo 10 (MCR 10) em substituição ao conjunto atual de normas ali existente, cuja vigência expirará em 30 de junho de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de julho de 2008, as Resoluções ns. 3.206, de 24 de junho de 2004, 3.216, de 30 de junho de 2004, 3.233, de 31 de agosto de 2004, 3.242, de 28 de outubro de 2004, 3.247, de 25 de novembro de 2004, 3.274, de 24 de março de 2005, 3.277, de 31 de março de 2005, 3.299, de 15 de julho de 2005, 3.324, de 8 de novembro de 2005, 3.336, de 23 de dezembro de 2005, 3.371, de 16 de junho de 2006, 3.374, de 19 de junho de 2006, 3.383 e 3.385, ambas de 4 de julho de 2006, 3.395, de 18 de agosto de 2006, 3.435, de 29 de dezembro de 2006, 3.467 e 3.470, ambas de 2 de julho de 2007, 3.480, 3.481 e 3.483, todas de 31 de julho de 2007, 3.497, de 30 de agosto de 2007, e 3.510 e 3.514, ambas de 30 de novembro de 2007.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco

ANEXO

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Disposições Gerais - 1

1 - O Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) destina-se ao apoio financeiro das atividades agropecuárias e não-agropecuárias exploradas mediante emprego direto da força de trabalho da família produtora rural, observadas as condições estabelecidas neste capítulo, entendendo-se por atividades não-agropecuárias os serviços relacionados com turismo rural, produção artesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviços no meio rural, que sejam compatíveis com a natureza da exploração rural e com o melhor emprego da mão-de-obra familiar.

2 - Na concessão dos créditos devem ser observadas as seguintes condições especiais:

a) para atendimento a um grupo de produtores rurais que apresentem características comuns de explorações agropecuárias e estejam concentrados espacialmente, a operação pode ser formalizada em um único instrumento de crédito, devendo constar o montante e a finalidade do financiamento de cada um dos participantes do grupo, bem como a utilização individual dos recursos;

b) a assistência técnica é facultativa para os financiamentos de custeio ou investimento, cabendo ao agente financeiro, sempre que julgar necessário, requerer a prestação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), observado que os serviços:

I - devem compreender o estudo técnico, representado pelo plano simples, projeto ou projeto integrado, e a orientação técnica em nível de imóvel ou agroindústria;

II - no caso de investimento, devem contemplar, no mínimo, o tempo necessário à fase de implantação do projeto, limitado a 4 (quatro) anos;

III - no caso das agroindústrias, devem contemplar aspectos gerenciais, tecnológicos, contábeis e de planejamento;

IV - a critério do mutuário, podem ter seus custos financiados ou pagos com recursos próprios;

V - quando financiados, terão seus custos calculados na forma da seção 2-4, exceto para o Grupo "A", que tem custos específicos de assistência técnica;

VI - quando previstos no instrumento de crédito, podem ser prestados de forma grupal, inclusive para os efeitos do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), no que diz respeito à apresentação de orçamento, croqui e laudo;

c) a forma de prestação da Ater, de seu pagamento, monitoria e avaliação são definidos pela Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA) e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), no âmbito de suas respectivas competências.

3 - Os créditos podem ser concedidos de forma individual, coletiva ou grupal.

4 - Os agentes financeiros devem registrar no instrumento de crédito a denominação do programa, ficando dispensados de consignar a fonte de recursos utilizada no financiamento, sendo vedada, contudo, a reclassificação da operação para fonte de recursos com maior custo de equalização sem a expressa autorização do Ministério da Fazenda.

5 - O disposto no item 4 é aplicável sem prejuízo de os agentes financeiros continuarem informando no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) a fonte de recursos e as respectivas alterações processadas durante o curso da operação, e de manterem sistema interno para controle das aplicações por fonte de recursos lastreadora dos financiamentos.

6 - É dispensável a elaboração de aditivo para eventual modificação da fonte de recursos da operação, quando referida fonte figurar no instrumento de crédito.

7 - É considerado crédito:

a) coletivo: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades coletivas;

b) grupal: quando formalizado com grupo de produtores, para finalidades individuais.

8 - A documentação pertinente à relação contratual entre o proprietário da terra e o beneficiário do crédito não está sujeita à exigência de registro em cartório, ficando dispensada para os posseiros sempre que a condição de posse da terra estiver registrada na "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)".

9 - Para as operações realizadas ao amparo da exigibilidade dos recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, sob a modalidade de crédito rotativo, devem ser observadas as seguintes condições:

a) finalidades: custeio agrícola e pecuário, assim considerados segundo a predominância da destinação dos recursos, em função de orçamento simplificado abrangendo as atividades desenvolvidas pelo produtor, admitida a inclusão de verbas para atendimento de pequenas despesas conceituadas como de investimento e manutenção do beneficiário e de sua família;

b) prazo: máximo de 2 (dois) anos, em harmonia com os ciclos das atividades assistidas, podendo ser renovado;

c) desembolso ou utilização: livre movimentação do crédito pelo beneficiário, admitindo-se utilização em parcela única e reutilizações;

d) amortizações na vigência da operação: parciais ou total, a critério do beneficiário, mediante depósito.

10 - A escolha das garantias é de livre convenção entre o financiado e o financiador, que devem ajustá-las de acordo com a natureza e o prazo do crédito, ressalvado o disposto no item seguinte.

11 - Na concessão de crédito a beneficiários dos Grupos "A", "A/C" e "B" e nas linhas Pronaf Jovem, Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, quando as operações forem realizadas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), deve ser exigida apenas a garantia pessoal do proponente, sendo admitido o uso de contratos grupais ou coletivos quando os agricultores manifestarem formalmente, por escrito, essa intenção.

12 - A exigência de qualquer forma de reciprocidade bancária na concessão de crédito sujeita a instituição financeira e os seus administradores às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

13 - A exigência de cadastro de clientes fica a critério das instituições financeiras, observado o disposto no item 2.4.17.

14 - A fiscalização de operações contratadas ao amparo do Pronaf fica a critério das instituições financeiras, excetuadas aquelas com risco da União ou dos Fundos Constitucionais (FNO, FNE e FCO), as quais serão fiscalizadas diretamente por amostragem, nos seguintes percentuais do número de contratos realizados por agência bancária nos últimos 12 (doze) meses, aplicando-se, no que couber, os dispositivos da seção 2-7 e sem prejuízo dos controles indiretos:

a) operações com valor de até R$20.000,00 (vinte mil reais):

amostragem de pelo menos 2% (dois por cento) do número de contratos;

b) operações com valor superior a R$20.000,00 (vinte mil reais) até R$100.00,00 (cem mil reais): amostragem de pelo menos 5% (cinco por cento) do número de contratos;

c) operações com valor superior a R$100.00,00 (cem mil reais): conforme o item 2.7.12;

d) o órgão central ou regional da instituição financeira deve selecionar os contratos para amostragem, considerando as diversas linhas de crédito, devendo ser contempladas na fiscalização todas as operações "em ser" dos membros da unidade familiar constante da amostragem;

e) aplica-se ao conjunto das operações do Pronaf o disposto nos itens 2.5.11 e 12.

15 - Os créditos são concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos FNO, FNE e FCO, devendo o risco operacional ser assumido:

a) integralmente pelo FNO, FNE ou FCO, conforme previsto em lei, para operações com recursos dessas fontes e ao amparo das seguintes linhas:

I - Pronaf Semi-Árido, de que trata a seção 10-8;

II - Pronaf Grupo "B", de que trata a seção 10-13;

III - Pronaf Grupo "A/C", de que trata a seção 10-17;

IV - Pronaf Grupo "A", de que trata a seção 10-17 ;

V - Pronaf Floresta, de que trata a seção 10-7;

b) integralmente pela União, para as operações das linhas relacionadas nos incisos I a IV da alínea a que contarem com recursos do Orçamento Geral da União;

c) integralmente pelos agentes financeiros, para as operações do Pronaf Floresta, de que trata a seção 10-7, e do Pronaf Jovem, de que trata a seção 10-10, que contarem com recursos do Orçamento Geral da União, exceto quando assumido pela União, conforme condições e limites definidos nos contratos de repasse firmados entre a Secretaria do Tesouro Nacional e os agentes financeiros;

d) 50% (cinqüenta por cento) pelos agentes financeiros e em igual proporção pelo FNO, FNE ou FCO, para operações com recursos dos respectivos fundos e ao amparo de linhas distintas das constantes da alínea a, exceto quando se tratar de recursos repassados pelos fundos aos bancos administradores para aplicação sob risco operacional integral destes últimos, conforme previsto em lei;

e) integralmente pelos agentes financeiros, para as demais operações, salvo quando disposto em contrário em portaria específica de equalização.

16 - Os bônus de adimplência concedidos em operações amparadas em recursos do FNO, FNE e FCO são ônus dos respectivos fundos.

17 - A instituição financeira pode conceder créditos ao amparo de recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, para as finalidades a seguir descritas, sujeitos à maior taxa efetiva de juros definida para operações com recursos obrigatórios, salvo se houver encargos específicos previamente estabelecidos, e às condições previstas nos demais capítulos deste manual para essa fonte de recursos, sem prejuízo de o mutuário continuar sendo beneficiário do Pronaf:

a) comercialização, nas modalidades previstas no item 3-4-2;

b) custeio ou investimento para a cultura de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras;

c) custeio para agroindústrias familiares;

d) integralização de cotas-partes de cooperados de cooperativas de produção de produtores rurais (Pronaf Cotas-Partes).

18 - A instituição financeira deve exigir do proponente, no momento da formalização do crédito, declaração sob as penas da lei, a respeito do montante de crédito obtido em outras instituições ao amparo de recursos controlados do crédito rural e dos FNO, FNE e FCO.

19 - É vedada a concessão de crédito ao amparo do Pronaf relacionado com a produção de fumo desenvolvida em regime de parceria ou integração com indústrias fumageiras, ressalvado o disposto no item 20.

20 - Pode ser concedido financiamento de investimento a produtores de fumo que desenvolvem a atividade em regime de parceria ou integração com agroindústrias, desde que:

a) o investimento não se destine exclusivamente à cultura do fumo e seja utilizado em outras atividades que fomentem a diversificação de explorações, culturas e/ou criações e a reconversão da unidade familiar;

b) no cálculo da capacidade de pagamento, especificado em projeto técnico, fique comprovado que, no mínimo, 20% (vinte por cento) da receita gerada pela unidade de produção tenha origem em outras atividades que não o fumo.

21 - Ao mutuário do Pronaf ou do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera), somente pode ser concedido novo financiamento com recursos controlados do crédito rural quando:

a) sob a égide do Pronaf;

b) se tratar dos financiamentos previstos no item 17 ou destinados a investimento rural, no caso de operações de outros programas de investimento, conforme estabelecido no item seguinte;

c) o mutuário não mais se enquadrar como beneficiário do Pronaf.

22 - O mutuário do Pronaf pode ter acesso aos créditos dos programas de investimento conduzidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou a outros créditos de investimento rural, desde que o projeto técnico:

a) demonstre a capacidade produtiva representada por terra, mão-de-obra familiar e acompanhamento técnico;

b) comprove a capacidade de pagamento, bem como que o limite de endividamento é compatível com as condições financeiras estabelecidas para a operação pretendida no programa de investimento;

c) apresente as garantias exigidas pelo agente financeiro.

23 - A instituição financeira deve dar preferência ao atendimento das propostas que objetivem o financiamento da produção agroecológica.

24 - Preferencialmente, 30% (trinta por cento) do volume de crédito do programa devem ser destinados a beneficiários do sexo feminino.

25 - A operação de crédito deve ser considerada vencida antecipadamente se verificada a ocorrência de desvio ou aplicação irregular dos recursos, hipótese em que o mutuário ficará sujeito às penalidades aplicáveis às irregularidades da espécie.

26 - São as seguintes as remunerações dos agentes financeiros das operações de financiamento realizadas ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, com beneficiários dos grupos "A", "B", "A/C", Pronaf Semi-Árido e Pronaf Floresta, destinadas à cobertura de custos decorrentes da operacionalização do programa:

a) nas operações do grupo "B": 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;

b) nas operações do grupo "A/C", do Pronaf Semi-Árido e do Pronaf Floresta: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre os saldos devedores diários atualizados, e 2% (dois por cento) sobre os pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de performance;

c) nas operações do grupo "A": 2% a.a. (dois por cento ao ano), devendo ser mensalmente debitada à conta do respectivo fundo.

27 - Com relação ao disposto no item 26, deve ser observado ainda que no caso de agentes financeiros que recebam taxa de administração de 3% a.a. (três por cento ao ano) sobre o patrimônio líquido do respectivo fundo constitucional, limitada a 20% (vinte por cento) do valor das transferências anuais, nos termos do art. 13 da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24.8.2001, deve ser descontado do patrimônio líquido, para efeito de cálculo da mencionada taxa de administração, o total das operações contratadas na forma das alíneas a e b daquele item.

28 - As operações com recursos do FNO, FNE e FCO, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou administrados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sujeitam-se ainda às condições próprias definidas em função das peculiaridades de cada fonte de recursos.

29 - Aplicam-se aos créditos ao amparo do Pronaf as normas gerais deste Manual que não conflitarem com as disposições estabelecidas neste capítulo, salvo no caso de operações com recursos do FNO, FNE e FCO.

30 - O BNDES poderá repassar recursos próprios e do FAT para operações no âmbito do Pronaf equalizadas pelo Tesouro Nacional (TN), nos limites e condições estabelecidos para fins de equalização por portaria do Ministério da Fazenda, a:

a) agentes financeiros credenciados, para contratação de financiamento destinado a investimentos;

b) cooperativas de crédito credenciadas, para contratação de financiamento destinado a custeio agropecuário.

31 - Os agricultores e agricultoras beneficiários do Grupo "A" e "A/C", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, com risco integral para a União ou para os fundos constitucionais de financiamento, observadas as seguintes condições:

a) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A" deve ter pago, no mínimo, duas parcelas do contrato original ou do financiamento renegociado ou de recuperação, quando for o caso;

b) o membro da unidade familiar beneficiário do Grupo "A/C" deve ter liquidado uma operação;

c) todos os membros da unidade familiar devem estar adimplentes;

d) a unidade familiar deve ser objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento;

e) somente um membro, por vez, de cada unidade familiar poderá contratar operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem; e

f) os membros da unidade familiar somente poderão contratar mais de uma operação ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, se tiverem quitado a operação anterior de uma destas três linhas. (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"31 - Os agricultores e agricultoras beneficiários do Grupo "A" e "A/C", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações ao amparo do Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, ou Pronaf Jovem, desde que a unidade familiar:
a) do Grupo "A", tenha pago, no mínimo, duas parcelas do contrato original ou do financiamento renegociado ou de recuperação, quando for o caso;
b) do Grupo "A/C", tenha 1iquidado uma operação;
c) esteja adimplente; e
d) seja objeto de laudo de assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento, comprove a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento."

32 - Os agentes financeiros podem emitir e enviar aos mutuários carnê para pagamento das prestações do financiamento.

33 - É permitida, também, a aplicação do disposto no item 2-6-9 para prorrogação de operações contratadas ao amparo do Pronaf, sob as seguintes condições:

a) para financiamentos contratados com recursos do Orçamento Geral da União, a prorrogação fica limitada, para cada agente financeiro, por ano agrícola, em até 2% (dois por cento) do montante das operações disponibilizadas para o programa, devendo os valores prorrogados ser compensados no ano agrícola em curso e subseqüentes;

b) para financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional, desde que as operações sejam previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para recursos obrigatórios, de que trata a seção 6-2, ou outra fonte não equalizável;

c) para financiamentos de custeio contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional ou de outras fontes, que não estiverem enquadrados no Proagro, "Proagro Mais" ou no Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) ou no caso de perdas por causas não amparadas pelo Proagro ou "Proagro Mais", desde que não haja a possibilidade de reclassificação de que trata a alínea b, sendo que os valores prorrogados serão compensados no ano agrícola em curso e subseqüentes, limitados às disponibilidades de cada agente;

d) para os financiamentos contratados com recursos obrigatórios aplica-se o disposto no item 2-6-9;

e) o pedido de prorrogação do mutuário deverá vir acompanhado de um laudo técnico que comprove o fator gerador da incapacidade de pagamento, sua intensidade, o percentual de redução de renda provocado e o tempo estimado como necessário para que a renda retorne ao patamar previsto no projeto de crédito;

f) nas situações em que o fator que deu causa à solicitação atingir mais de dez agricultores de um município, o laudo pode ser grupal;

g) os agentes financeiros analisarão as solicitações de prorrogação caso a caso.

34 - Para as operações de investimento, na hipótese de o projeto técnico ou a proposta de crédito prever a utilização de recursos para custeio ou capital de giro associado ao investimento, o valor do crédito destinado àquelas finalidades não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) do valor do projeto ou da proposta.

35 - Nos créditos de investimento ao amparo de recursos do FNO, FNE e FCO, formalizados com agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para os beneficiários dos Grupos "A" e "B", o prazo de reembolso pode ser o mesmo estabelecido para aquela fonte de recursos.

36 - Os encargos e bônus de adimplência dos financiamentos de custeio e investimento para agricultores familiares no âmbito do Pronaf, realizados ao amparo de recursos do FNO, do FNE e do FCO, são os mesmos estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 10.177, de 12.1.2001, para os miniprodutores, ou os previstos neste capítulo, a critério do mutuário.

37 - Aos beneficiários de crédito dos Grupos "A", "A/C" ou "B", o bônus de adimplência será distribuído de forma proporcional sobre o valor amortizado ou liquidado até a data de seu respectivo vencimento, observado que:

a) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser concedido individualmente;

b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não regularizada, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar a regularização da(s) parcela(s) em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada. (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"b) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento, mas permanece com o direito ao bônus nas parcelas vincendas se efetuar o pagamento da(s) parcela(s) em atraso e sempre que as vincendas sejam pagas até a data de vencimento pactuada."

c) o bônus referente à parcela prorrogada ou renegociada será concedido na data do pagamento desta parcela, se efetuado até a data fixada para o novo vencimento. (Item acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

38 - Os agentes financeiros responsáveis por operações com risco da União, inclusive com recursos dos FNO, FNE e FCO, enviarão à SAF/MDA dados sobre contratações e inadimplência em cada linha de crédito, na forma estabelecida pelo referido órgão.

39 - Os agricultores pertencentes ao Grupo "B" poderão contratar operações de crédito no Pronaf Floresta, de que trata a seção 7, e/ou Pronaf Jovem, de que trata a seção 10, e/ou Pronaf SemiÁrido, de que trata a seção 8, observado que o valor máximo para uma ou para o conjunto das operações, nas referidas linhas, é de R$ 7.000,00 (sete mil reais), desde que:

a) tenham liquidado pelo menos duas operações do Grupo "B";

b) estejam adimplentes;

c) apresentem laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e que comprove a capacidade de pagamento;

d) comprovem ter assistência técnica e extensão rural;

e) apresentem projeto.

40 - (Suprimido pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"40 - É vedada a contratação de financiamentos destinados a atividades e serviços não-agropecuários com recursos provenientes das fontes a que se refere o art. 15 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, que institucionaliza o crédito rural."

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Beneficiários - 2

1 - São beneficiários do Pronaf as pessoas que compõem as unidades familiares de produção rural e que comprovarem seu enquadramento mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", observado o que segue:

a) Grupo "A": agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não foram contemplados com operação de investimento sob a égide do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não foram contemplados com o limite do crédito de investimento para estruturação no âmbito do Pronaf;

b) estão incluídos no Grupo "A" de que trata a alínea anterior os agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento, desde que observado o disposto na Lei nº 4.504, de 30.11.1964, especialmente em seus arts. 60 e 61, bem como no art. 5º, caput e incisos II, III e IV, do Decreto nº 3.991, de 30.10.2001, e ainda as seguintes condições:

I - não detenham, sob qualquer forma de domínio, área de terra superior a um módulo fiscal, inclusive a que detiver o cônjuge e/ou companheiro (a);

II - tenham recebido, nºs 12 (doze) meses que antecederem à solicitação de financiamento, renda bruta anual familiar de, no máximo, R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

III - tenham sido reassentados em função da construção de barragens cujo empreendimento tenha recebido licença de instalação emitida pelo órgão ambiental responsável antes de 31.12.2002;

IV - a DAP seja emitida com a observância da regulamentação da Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA) e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e confirme a situação de agricultor familiar reassentado em função da construção de barragens e a observância das condições referidas nesta alínea;

c) Grupo "B": agricultores familiares que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário ou parceiro;

II - residam na propriedade ou em local próximo;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 30% (trinta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como base na exploração do estabelecimento;

VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP, incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais), excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;"

d) agricultores familiares que:

I - explorem parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA;

II - residam na propriedade ou em local próximo;

III - não disponham, a qualquer título, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, quantificados segundo a legislação em vigor;

IV - obtenham, no mínimo, 70% (setenta por cento) da renda familiar da exploração agropecuária e não agropecuária do estabelecimento;

V - tenham o trabalho familiar como predominante na exploração do estabelecimento, utilizando apenas eventualmente o trabalho assalariado, de acordo com as exigências sazonais da atividade agropecuária, podendo manter até 2 (dois) empregados permanentes;

VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"VI - tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais;"

e) Grupo "A/C": agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF, que:

I - apresentem DAP para o Grupo "A/C", fornecida pelo Incra para os beneficiários do PNRA ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) para os beneficiados pelo PNCF;

II - já tenham contratado a primeira operação no Grupo "A";

III - não tenham contraído financiamento de custeio, exceto no Grupo "A/C".

2 - São também beneficiários e se enquadram como agricultores familiares do Pronaf, exceto nos grupos "A" e "A/C", desde que tenham obtido renda bruta familiar nos últimos 12 (doze) meses que antecedem a solicitação da DAP até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), incluída a renda proveniente de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele, por qualquer componente da família, excluídos os benefícios sociais e os proventos previdenciários decorrentes de atividades rurais e não mantenham mais que 2 (dois) empregados permanentes:

a) pescadores artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorando a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em regime de parceria com outros pescadores igualmente artesanais;

b) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável;

c) silvicultores que cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes;

d) aqüicultores, maricultores e piscicultores que se dediquem ao cultivo de organismos que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida e que explorem área não superior a 2 (dois) hectares de lâmina d'água ou ocupem até 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanque-rede;

e) comunidades quilombolas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de produtos;

f) povos indígenas que pratiquem atividades produtivas agrícolas e/ou não-agrícolas e de beneficiamento e comercialização de seus produtos;

g) agricultores familiares que se dediquem à criação ou ao manejo de animais silvestres para fins comerciais, conforme legislação vigente.

3 - Para efeito de enquadramento no Pronaf, devem ser rebatidas em:

a) 50% (cinqüenta por cento), a renda bruta proveniente das seguintes atividades intensivas em capital: avicultura não integrada, ovinocaprinocultura, pecuária leiteira, piscicultura, sericicultura, fruticultura e suinocultura não integrada;

b) 70% (setenta por cento), a renda bruta proveniente das atividades de turismo rural, agroindústrias familiares, olericultura e floricultura;

c) 90% (noventa por cento), a renda bruta proveniente das atividades avicultura e suinocultura integrada ou em parceria com a agroindústria.

4 - O beneficiário que recebeu crédito na condição de agricultor familiar não pode ser reenquadrado para os Grupos "A", "A/C" ou "B", para efeito de recebimento de futuros créditos, ressalvado o disposto no item 5, sendo o controle dessa determinação de responsabilidade do agente financeiro, no caso das operações realizadas em seu âmbito.

5 - Os agricultores familiares que obtiveram financiamentos na condição de não proprietários no âmbito do Pronaf, exceto nos Grupos "A" e "A/C", que não tenham operação "em ser" e não estejam inadimplentes, podem ser reenquadrados, apenas uma vez, no Grupo "A", quando beneficiários do PNCF ou assentados pelo PNRA.

6 - A DAP deve ser prestada por agentes credenciados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e elaborada:

a) para a unidade familiar de produção, prevalecendo para todos os membros da família que habitem a mesma residência e explorem as mesmas áreas de terra;

b) segundo normas estabelecidas por aquela pasta.

7 - A DAP, para agricultores familiares enquadrados no Grupo "B", é suficiente para comprovar a relação do beneficiário do crédito com a terra e a atividade que será objeto de financiamento, e, a critério do agente financeiro, poderá ser aceita também para a mesma comprovação no caso de agricultores familiares em financiamentos de custeio de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ou de investimento de até R$ 7.000,00 (sete mil reais).

8 - A renda proveniente da venda de produtos das agroindústrias e as oriundas de serviços de turismo rural obtidas por agricultores familiares será somada à renda da exploração agropecuária e não agropecuária obtida no estabelecimento, quando da emissão da DAP.

9 - Quando da solicitação do crédito, os proponentes a financiamentos dos Grupos "A" e "A/C" devem apresentar ao agente financeiro nova DAP a ser fornecida pelo Incra, para os beneficiários do PNRA, ou pela Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR), para os beneficiários do PNCF, ou por instituições públicas de assistência técnica e extensão rural que firmarem convênios com o Incra ou a UTE/UTR para a emissão desse documento, condicionada a validade da DAP emitida por conveniada à publicação do respectivo convênio e comprovação da entrega ao agente financeiro de documento que ateste a parceria.

10 - A DAP, nos termos estabelecidos pela SAF/MDA, será exigida para qualquer financiamento no âmbito do Pronaf.

11 - Os agricultores que têm DAP válida e que integravam os Grupos "C", "D" ou "E" do Pronaf, em caso de novos financiamentos, serão enquadrados como agricultores familiares conforme definidos na alínea d do item 1.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Finalidades dos Créditos - 3

1 - Os créditos podem destinar-se a custeio, investimento ou integralização de cotas-partes de agricultores familiares em cooperativas de produção.

2 - Os créditos de custeio destinam-se ao financiamento das atividades agropecuárias, não agropecuárias e de beneficiamento ou industrialização de produção própria ou de terceiros agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para aqueles classificados nos Grupos "A" ou "B", de acordo com projetos específicos ou propostas de financiamento.

3 - Os créditos de investimento destinam-se ao financiamento da implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e serviços agropecuários no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de acordo com projetos específicos.

4 - Os créditos individuais, independentemente da classificação dos beneficiários a que se destinam, devem objetivar, sempre que possível, o desenvolvimento do estabelecimento rural como um todo.

5 - Os créditos de custeio para agroindústrias familiares destinam-se ao financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e da industrialização da produção própria e/ou de terceiros, na forma da seção 10-11.

6 - Os créditos para integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de produtores rurais deve observar o disposto na seção 10-12.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Créditos de Custeio - 4

1 - Os créditos de custeio descritos nesta seção são destinados exclusivamente para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto nos Grupos "A", "A/C" e "B".

2 - Os créditos de custeio sujeitam-se às seguintes condições:

a) taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário em cada safra;

b) taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mutuário em cada safra;

c) taxa efetiva de juros de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mutuário em cada safra;

d) taxa efetiva de juros de 5,5% a.a. (cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas, atinjam valor acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por mutuário em cada safra;

e) sempre que o mutuário contratar novas operações de custeio que, somadas aos valores dos financiamentos nessa finalidade na mesma safra, ultrapassarem o limite de enquadramento da primeira operação, conforme definido nas alíneas "a", "b", "c" ou "d", cada novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao somatório dos valores contratados das operações anteriores na mesma safra com o valor da nova proposta;

f) para operações grupais ou coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:

I - pelo valor definido no instrumento de crédito para cada mutuário, no caso de operações grupais;

II - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, no caso de operações coletivas;

III - computando-se o respectivo valor do inciso I ou II para enquadramento das operações nas alíneas anteriores;

g) inclusão de cláusula no instrumento de crédito contendo declaração sobre a existência ou inexistência de financiamentos de custeio na mesma safra, em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, e reconhecimento de que declaração falsa implica substituição da taxa de juros pactuada pela constante da alínea d desde a data da contratação.

3 - Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas "a" a "e" do item anterior:

a) os créditos contratados nas linhas Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares, de que trata a seção 10-11, e Pronaf Cotas-Partes, de que trata a seção 10-12;

b) os financiamentos ao amparo do item 10.1.17;

c) as despesas previstas no item 2-4-1.

d) os créditos de investimento contratados ao amparo do Pronaf.

4 - Os agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto os dos Grupos "A", "A/C" e "B", podem ter acesso a mais de uma operação de custeio em cada ano agrícola, observado que:

a) apenas uma operação pode ser pactuada com previsão de reembolso alongado;

b) o prazo de vencimento, de até 1 (um) ano ou até 2 (dois) anos contados a partir da data da contratação, deve ser compatível com o ciclo produtivo do empreendimento financiado;

c) o limite por mutuário, por safra, em uma ou mais operações, segue as mesmas condições do item 10-4-2, observado que, para fins de apuração do valor do crédito utilizado, considera-se o somatório do valor contratado das operações:

I - de cada ano agrícola, compreendido no período de 1º de julho a 30 de junho do ano subseqüente; ou

II - de cada uma das safras de verão, de inverno ou das águas; ou

III - da pecuária; ou

IV - das atividades e nas condições de que trata o item 3-2-7;

d) o limite para beneficiamento ou industrialização será de R$5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, a cada ano-safra; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"d) o limite para beneficiamento ou industrialização será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mutuário, a cada 12 (doze) meses;"

e) pode ser concedido novo crédito de custeio ao produtor, independentemente do montante de recursos utilizado em outras operações ao amparo de recursos controlados do crédito rural e do FNO, do FNE e do FCO, cujo valor não será computado para efeito do disposto na alínea e do item 2, quando se tratar de:

I - lavouras irrigadas em todo o País ou de safrinha de girassol, de feijão, de milheto, de milho, de soja e de sorgo nas Regiões Centro-Oeste, Sudeste e Sul, cultivadas sob as condições do Zoneamento Agrícola;

II - lavouras cujo produto será utilizado como matéria-prima na produção de biocombustíveis, em regime de parceria ou integração com indústrias, exigida do agricultor a apresentação do compromisso de compra do produto emitido pela unidade industrial;

f) a concessão de financiamento para custeio de lavoura subseqüente, em áreas propiciadoras de duas ou mais safras por ano agrícola, não deve ser condicionada à liquidação do débito referente ao ciclo anterior, salvo se o tempo entre as culturas sucessivas for suficiente ao processo de comercialização da colheita.

5 - Aos beneficiários de crédito de custeio enquadrados no Grupo "C", cuja DAP tenha sido emitida antes da data de publicação da resolução a que esta Seção é anexa e que ainda não contrataram as 6 (seis) operações com bônus de adimplência neste Grupo, contadas até 30.06.2008, é facultada a concessão de novo(s) financiamento(s) nessa modalidade com direito a bônus de adimplência, até a safra 2012/2013, observadas as seguintes condições:

a) cessa a prerrogativa ao atingir-se o limite de 6 (seis) operações, computadas aquelas contratadas até 30.06.2008;

b) os financiamentos terão como regras específicas:

I - taxa efetiva de juros: 3% a.a. (três por cento ao ano);

II - limite por mutuário: mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - bônus de adimplência, no valor de R$200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito de custeio por ano-safra; (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"III - bônus de adimplência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento, sendo o bônus aplicável a apenas um crédito de custeio por ano;"

c) faculta-se o reenquadramento como agricultor familiar do Pronaf, definido na alínea d do item 10-2-1, sem direito a novas operações com bônus de adimplência.

6 - Os créditos de custeio sujeitam-se aos seguintes prazos de reembolso:

a) custeio agrícola: até 2 (dois) anos, observado o ciclo de cada empreendimento;

b) custeio pecuário: até 1 (um) ano;

c) custeio para agroindústria: até 1 (um) ano.

7 - O vencimento dos créditos de custeio:

a) agrícola deve ser fixado por prazo não superior a 90 (noventa) dias após a colheita, ressalvado o disposto no item seguinte;

b) para a pesca artesanal deve ser fixado por prazo de até 90 (noventa) dias após o fim do período em que a espécie alvo do pescador esteve no período do defeso.

8 - Admite-se que o crédito de custeio agrícola seja pactuado com previsão de reembolso em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita.

9 - Os créditos de custeio podem ser renovados automaticamente, observado que as épocas de liberações dos recursos devem guardar compatibilidade com as necessidades das atividades assistidas, e que poderão ter seus valores atualizados, uma vez por ano agrícola, com base nos orçamentos elaborados pelos agentes financeiros.

10 - O crédito de custeio pode contemplar verbas para manutenção do beneficiário e de sua família, para a aquisição de animais destinados à produção necessária à subsistência, compra de medicamentos, agasalhos, roupas e utilidades domésticas, construção ou reforma de instalações sanitárias e outros gastos indispensáveis ao bem-estar da família.

11 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do ano-safra 2008/2009, autorizado a repassar recursos próprios e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) equalizados pelo Tesouro Nacional (TN) a cooperativas singulares e cooperativas centrais de crédito credenciadas, para aplicação nas linhas de crédito de custeio agropecuário da agricultura familiar, conforme definido neste capítulo, observadas as seguintes condições:

a) a remuneração incidente sobre o valor do crédito concedido será de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano) para o BNDES:;

II - 3,4% a.a. (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano) para as cooperativas;

b) o TN arcará com os custos referentes ao pagamento de equalização dos encargos financeiros, conforme metodologia e condições definidas em portaria do Ministério da Fazenda.

c) prazo:

I - 7 (sete) meses, com amortização em parcela única no 7º (sétimo) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande até 7 (sete) meses para pagamento;

II - 9 (nove) meses, com amortização em parcela única no 9º (nono) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande entre 8 (oito) e 9 (nove) meses para pagamento;

III - 11 (onze) meses, com amortização em parcela única nº 11º (décimo primeiro) mês, para os financiamentos cujo ciclo produtivo do empreendimento financiado demande prazo superior a 9 (nove) meses para pagamento.

d) A formalização das operações de que trata este item dar-se-á de forma individualizada entre a cooperativa singular e o mutuário;

e) caberá à cooperativa credenciada o acompanhamento físico e financeiro das operações;

f) não se aplicam aos financiamentos de que trata este item o disposto nos itens 3.2.27, 10.4.9, 10.4.10 do MCR. (Item acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Créditos de Investimento - 5

1 - Os créditos de investimento de que trata esta seção são destinados a agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto para aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B".

2 - Os créditos de investimento devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, o qual poderá ser substituído, a critério da instituição financeira, por proposta simplificada de crédito, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

3 - Os créditos de investimento estão restritos à cobertura de itens diretamente relacionados com a atividade produtiva ou de serviços e destinados a promover o aumento da produtividade e da renda da família produtora rural, ou economia dos custos de produção, sendo passível de financiamento, ainda, a aquisição de equipamentos e de programas de informática voltados para melhoria da gestão dos empreendimentos rurais e/ou das unidades agroindustriais, mediante indicação em projeto técnico.

4 - Os créditos de investimento para agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto os classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", sujeitam-se às seguintes condições:

a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao valor nominal dos financiamentos "em ser", não excedam R$ 7.000,00 (sete mil reais) por mutuário;

b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao valor nominal dos financiamentos "em ser", superem R$ 7.000,00 (sete mil reais) e não excedam R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

c) taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao valor nominal dos financiamentos "em ser", superem R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e não excedam R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais);

d) taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao valor nominal dos financiamentos "em ser", superem R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e não excedam R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

e) sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento que, somada aos valores dos financiamentos "em ser" nessa finalidade, ultrapassar o limite de enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas anteriores, o novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao somatório dos valores contratados das operações "em ser" com o valor da nova proposta;

f) para operações grupais ou coletivas, observado o disposto nas alíneas anteriores, a taxa de juros será determinada:

I - pelo valor definido no instrumento de crédito para cada mutuário, no caso de operações grupais;

II - pelo valor individual obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, no caso de operações coletivas;

III - computando-se o respectivo valor do inciso I ou II para efeito do disposto na alínea anterior e enquadramento das operações nas alíneas "a" a "d";

g) inclusão de cláusula no instrumento de crédito contendo declaração sobre a existência ou inexistência de financiamentos de investimento "em ser", em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, e reconhecimento de que declaração falsa implica substituição da taxa de juros pactuada pela constante da alínea d desde a data da contratação;

h) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade.

i) os saldos "em ser" dos financiamentos de investimento contratados até 30 de junho de 2008 não serão computados para a definição da taxa efetiva de juros constante das alíneas a, b, c e d, deste item e das seções 9, 14 e 16 deste capítulo do MCR. (Item acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

5 - Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas "a" a "e" do item anterior:

a) os créditos contratados nas linhas Pronaf Agroindústria, Pronaf Floresta, Pronaf Semi-Árido, Pronaf Mulher, Pronaf Jovem, Pronaf Cotas-Partes, Pronaf Agroecologia, Pronaf Eco;

b) os financiamentos ao amparo do item 10.1.17;

c) as despesas previstas no item 2-4-1.

d) os créditos de custeio contratados ao amparo do Pronaf.

6 - O limite dos créditos de investimento de que trata a alínea d do item 4 pode ser elevado em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto técnico ou a proposta de crédito comprove o incremento da renda ou economia de custos, no caso de recursos destinados à aquisição de máquinas, tratores e implementos, veículos utilitários, embarcações, equipamentos de irrigação, equipamentos de armazenagem e outros bens destinados especificamente à agropecuária, exceto veículos de passeio.

7 - Em todos os créditos de investimento no âmbito do Pronaf os prazos de carência e de reembolso são estabelecidos em função da capacidade de pagamento do beneficiário, compatível com o retorno financeiro do empreendimento financiado, definido no projeto técnico ou na proposta simplificada de crédito, cabendo ao agente financeiro, na forma estabelecida no item 2.2.10, propor mudanças que assegurem o retorno dos recursos em prazo compatível com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida, observado que, para aquisição de máquinas, tratores e implementos novos, o prazo de reembolso pode ser de até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria) - 6

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Agregação de Renda à Atividade Rural (Pronaf Agroindústria) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários:

I - agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto os classificados no Grupo "A";

II - cooperativas, associações, ou outras pessoas jurídicas constituídas de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, observado que a pessoa jurídica deve comprovar ao emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus participantes ativos são agricultores familiares e demonstrar no projeto técnico que mais de 70% (setenta por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;

III - cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, que comprovarem ao emitente da DAP que têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos agricultores familiares enquadrados no Pronaf, e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com o número da DAP de cada um;

b) finalidades: investimentos, inclusive em infra-estrutura, que visem o beneficiamento, o processamento e a comercialização da produção agropecuária, de produtos florestais e do extrativismo, ou de produtos artesanais e a exploração de turismo rural, incluindo-se a:

I - implantação de pequenas e médias agroindústrias, isoladas ou em forma de rede;

II - implantação de unidades centrais de apoio gerencial, nos casos de projetos de agroindústrias em rede, para a prestação de serviços de controle de qualidade do processamento, de marketing, de aquisição, de distribuição e de comercialização da produção;

III - ampliação, recuperação ou modernização de unidades agroindustriais de agricultores familiares já instaladas e em funcionamento;

IV - implantação, recuperação, ampliação ou modernização de infra-estrutura de produção e de serviços agropecuários e não agropecuários, assim como para a operacionalização dessas atividades no curto prazo, de acordo com projeto específico em que esteja demonstrada a viabilidade técnica, econômica e financeira do empreendimento;

V - capital de giro associado limitado a 35% (trinta e cinco por cento) do financiamento para investimento fixo;

VI - integralização de cotas-partes vinculadas ao projeto a ser financiado;

c) limites por beneficiário: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado o disposto no item 2:

I - pessoa física (contrato individual ou grupal): até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;

II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por sócio/associado/cooperado relacionados na DAP emitida para a agroindústria;

III - até 30% (trinta por cento) do valor do financiamento para investimento na produção agropecuária objeto de beneficiamento, processamento ou comercialização;

IV - até 15% (quinze por cento) do valor do financiamento de cada unidade agroindustrial pode ser aplicado para a unidade central de apoio gerencial, no caso de projetos de agroindústrias em rede, ou, quando for o caso de agroindústrias isoladas, para pagamento de serviços como contabilidade, desenvolvimento de produtos, produtos, controle de qualidade, assistência técnica gerencial e financeira;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:

I - 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares que realizarem contrato individual de até R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo ou grupal, ou para cooperativas e associações, com financiamentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitados a R$ 7.000,00 (sete mil reais) por sócio ou participante ativos;

II - 2% a.a. (dois por cento ao ano) para agricultores familiares que realizarem contrato individual de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) até R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ou quando realizarem contrato coletivo ou grupal, ou para cooperativas e associações, com financiamentos acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), limitados a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por sócio ou participante ativos;

e) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade, observado o disposto no item 10.1.35.

2 - O limite, estabelecido na alínea c do item 1, concedido a pessoa física em contrato coletivo ou a pessoa jurídica, é independente do concedido a pessoa física em contrato individual ou grupal.

3 - Os créditos para aquisição de veículo utilitário ficam limitados a 50% (cinqüenta por cento) de seu valor.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) - 7

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Sistemas Agroflorestais (Pronaf Floresta) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf;

b) finalidades: investimentos em projetos técnicos que demonstrem retorno financeiro e capacidade de pagamento suficientes do empreendimento e que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário para:

I - sistemas agroflorestais;

II - exploração extrativista ecologicamente sustentável, plano de manejo e manejo florestal, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

III - recomposição e manutenção de áreas de preservação permanente e reserva legal e recuperação de áreas degradadas, para o cumprimento de legislação ambiental;

IV - enriquecimento de áreas que já apresentam cobertura florestal diversificada, com o plantio de uma ou mais espécie florestal, nativa do bioma;

c) limites por beneficiário: independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf:

I - até R$7.000,00 (sete mil reais), observado o disposto no item 10.1.39;

II - no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), destinados exclusivamente para projetos de sistemas agroflorestais: até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: até 12 (doze) anos, contando com a carência do principal limitada a 8 (oito) anos, observado que o cronograma das amortizações deve refletir as condições de maturação do projeto e da obtenção de renda da atividade.

2 - A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de pelo menos uma parcela do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

3 - É vedado o financiamento de animais e a implantação ou manutenção de projetos com até duas espécies florestais destinadas prioritariamente a uso industrial ou queima ao amparo de recursos de que trata esta seção.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas e Produção para Convivência com o Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido) - 8

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Obras Hídricas e Produção para Convivência com o Semi-Árido (Pronaf Semi-Árido) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf;

b) finalidades: investimentos em projetos de convivência com o semi-árido, focado na sustentabilidade dos agroecossistemas, priorizando projetos de infra-estrutura hídrica e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, de acordo com a realidade das famílias agricultoras da região semi-árida;

c) limite: até R$ 7.000,00 (sete mil reais) por beneficiário, independentemente dos limites definidos para outros investimentos ao amparo do Pronaf, observado o disposto no item 10.1.39 e que:

I - no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito devem ser destinados à implantação, construção, ampliação, recuperação ou modernização da infra-estrutura hídrica;

II - o restante poderá ser destinado ao plantio, tratos culturais e implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas de produção e serviços agropecuários e não agropecuários, em conformidade com o cronograma de liberação constante do projeto técnico ou da proposta simplificada;

III - a assistência técnica é obrigatória;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico determinar.

2 - A mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos na linha de que trata esta seção, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de duas parcelas do financiamento anterior e à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento, observado o disposto no item 10-1-39.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) - 9

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Mulheres (Pronaf Mulher) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiárias: mulheres agricultoras integrantes de unidades familiares de produção enquadradas no Pronaf, conforme previsto nos itens 10-2-1 e 2, independentemente de sua condição civil;

b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de mulher agricultora, conforme projeto técnico ou proposta simplificada;

c) limites, encargos financeiros, benefícios e prazos de reembolso:

I - para beneficiárias enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B": as mesmas condições estabelecidas na seção 10-13 para o Grupo "B";

II - para demais: as mesmas condições estabelecidas na seção 10-5 para financiamentos de investimento dos demais agricultores familiares;

d) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos ao amparo do Pronaf Mulher, sendo que o segundo fica condicionado:

I - à quitação ou ao pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do financiamento anterior; e

II - à apresentação de laudo da assistência técnica que confirme a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

2 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A", "A/C" ou "B" podem, para fins do Pronaf Mulher, ter acesso a uma operação da linha de crédito do Grupo "B", observadas as condições específicas da seção 10-13 que não conflitarem com as condições desta seção, inclusive quanto à fonte de recursos.

3 - As mulheres agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A" ou "A/C" somente podem ter acesso à linha Pronaf Mulher:

a) se a unidade familiar estiver adimplente e já tiver liquidado pelo menos uma operação de custeio do Grupo "A/C" ou uma parcela do investimento do Grupo "A";

b) mediante a apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" fornecida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou UTE/UTR do Crédito Fundiário, conforme o caso, segundo normas definidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) - 10

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Investimento para Jovens (Pronaf Jovem) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: jovens agricultores e agricultoras pertencentes a famílias enquadradas no Pronaf, maiores de 16 (dezesseis) anos e com até 29 (vinte e nove) anos, que atendam a uma ou mais das seguintes condições, além da apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)":

I - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em centros familiares rurais de formação por alternância, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

II - tenham concluído ou estejam cursando o último ano em escolas técnicas agrícolas de nível médio, que atendam à legislação em vigor para instituições de ensino;

III - tenham participado de curso ou estágio de formação profissional que preencham os requisitos definidos pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

b) finalidades: atendimento de propostas de crédito de jovens agricultores e agricultoras;

c) limite por beneficiário: R$ 7.000,00 (sete mil reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que só pode ser concedido 1 (um) financiamento para cada beneficiário e respeitado o disposto no item 10.1.39;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser elevada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade.

2 - A necessidade de financiamento para mais de um jovem pode ser contemplada em um mesmo instrumento de crédito, respeitado o limite de financiamento.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) - 11

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito de Custeio do Beneficiamento, Industrialização de Agroindústrias Familiares e de Comercialização da Agricultura Familiar (Pronaf Custeio e Comercialização de Agroindústrias Familiares) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários:

I - cooperativas, associações ou outras formas associativas que comprovem ao emitente da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" que têm, no mínimo, 90% (noventa por cento) de seus integrantes ativos agricultores familiares, pessoas físicas, enquadrados no Pronaf, e demonstrarem, no projeto técnico de crédito, que mais de 70% (setenta por cento) das matérias-primas a beneficiar ou a industrializar são de produção própria ou de associados/participantes;

II - cooperativas, exclusivamente em financiamentos destinados ao processamento e industrialização de leite e derivados, que comprovem ao emitente da DAP, que têm, no mínimo, 70% (setenta por cento) de seus associados ativos enquadrados como agricultores familiares do Pronaf e, no projeto técnico, que, no mínimo, 55% (cinqüenta e cinco por cento) da matéria-prima a beneficiar ou industrializar são de produção própria ou de associados enquadrados no Pronaf, mediante apresentação de relação escrita com número da DAP de cada um;

b) finalidades: financiamento das necessidades de custeio do beneficiamento e industrialização da produção própria e/ou de terceiros, inclusive aquisição de embalagens, rótulos, condimentos, conservantes, adoçantes e outros insumos, formação de estoques de insumos, formação de estoques de matéria-prima, formação de estoque de produto final e serviços de apoio à comercialização, adiantamentos por conta do preço de produtos entregues para venda, financiamento da armazenagem e conservação de produtos para venda futura em melhores condições de mercado;

c) limites: independentes daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf:

I - pessoa física (contrato individual ou grupal): R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por beneficiário, aplicável a uma ou mais operações;

II - pessoa física (contrato coletivo) ou pessoa jurídica: de acordo com o projeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento, observado o limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por sócio/associado/cooperado relacionados na DAP emitida para a cooperativa, associação ou outra forma associativa, não podendo ultrapassar R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: máximo de 12 (doze) meses, a ser fixado pelas instituições financeiras a partir da análise de cada caso.

2 - O beneficiário pode obter os financiamentos de que trata o item anterior, ao amparo de recursos controlados, para mais de um produto, desde que respeitado o limite individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3 - Admite-se a concessão de financiamento a cooperativas, associações ou a outras formas associativas de agricultores familiares, ao amparo de recursos controlados, para repasse mediante emissão de cédula totalizadora (cédula-mãe), com base em relação que indique os nomes dos cooperados/associados beneficiários e respectivos números de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), desde que a instituição financeira adote os seguintes procedimentos:

a) exija da cooperativa/associação cópia dos recibos emitidos pelos cooperados, comprovando os respectivos repasses;

b) efetue os registros no sistema Registro Comum de Operações Rurais (Recor) de cada operação de repasse realizada com os cooperados citados na relação.

4 - A concessão de financiamento está condicionada à prévia comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente dos agricultores familiares ou de suas cooperativas, respeitado o disposto na alínea a do item 1, por preço não inferior ao mínimo fixado para produtos amparados pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM).

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) - 12

1 - Os créditos ao amparo da Linha de Crédito para Cotas-Partes de Agricultores Familiares Cooperativados (Pronaf Cotas-Partes) sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares filiados a cooperativas de produção de produtores rurais que tenham, no mínimo:

I - 90% (noventa por cento) de seus sócios ativos classificados como agricultores familiares;

II - patrimônio líquido mínimo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e máximo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

III - 1 (um) ano de autorização para o funcionamento;

b) finalidades:

I - financiamento da integralização de cotas-partes dos agricultores familiares filiados a cooperativas de produção que atendam ao disposto na alínea anterior;

II - aplicação em capital de giro, custeio ou investimento;

c) limite individual: até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário, independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;

d) o mutuário poderá obter um segundo crédito, desde que o primeiro já tenha sido pago;

e) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cento ao ano);

f) prazo de reembolso, a ser fixado pelas instituições financeiras, a partir de análise de cada caso, dentro dos seguintes limites, incluída a carência:

I - até 6 (seis) anos, para a parcela de recursos a ser aplicada em investimento fixo;

II - até 3 (três) anos, nos demais casos;

g) para obtenção do financiamento, a cooperativa deve apresentar ao agente financeiro a "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", conforme definido pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.

2 - Aplicam-se ao Pronaf Cotas-Partes as disposições dos itens 5-3-3 a 7, 9 e 10 que não conflitarem com o contido no item anterior.

3 - Os produtores rurais, sócios ativos das cooperativas de que trata o item 1, não beneficiários da linha de crédito objeto desta seção, podem beneficiar-se do crédito rural, fora do âmbito do Pronaf, para integralização de cotas-partes, observadas as condições estabelecidas na seção 5-3.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito para Grupo "B" do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural) - 13

1 - Os financiamentos ao amparo da Linha de Crédito para Grupo "B" do Pronaf (Microcrédito Produtivo Rural), sem prejuízo da observância dos demais procedimentos relativos ao Grupo "B" do Pronaf contidos nas demais seções deste capítulo, sujeitam-se às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Grupo "B" e agricultoras integrantes das unidades familiares de produção enquadradas nos Grupos "A" ou "A/C", respeitado o disposto no item 10-9-2;

b) finalidades: financiamento das atividades agropecuárias e não-agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, assim como implantação, ampliação ou modernização da infra-estrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não-agropecuários, observadas as propostas ou planos simples específicos, entendendo-se por prestação de serviços as atividades não-agropecuárias como, por exemplo, o turismo rural, produção de artesanato ou outras atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão-de-obra familiar no meio rural, podendo os créditos cobrir qualquer demanda que possa gerar renda para a família atendida, sendo:

I - permitida a sua utilização nas diversas atividades listadas na proposta simplificada de crédito;

II - facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito sem efetuar aditivo ao contrato;

c) limite por beneficiário: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), independente do número de operações, observado que:

I - o somatório dos financiamentos concedidos a famílias de agricultores desse grupo, com direito a bônus de adimplência, não excederá R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II - alcançado o limite de que trata o caput desta alínea, a concessão de novos créditos fica condicionada à prévia liquidação de financiamento anterior;

III - o crédito deve ser liberado em parcelas, de acordo com o cronograma de aplicação dos recursos;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

e) benefício: bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela da dívida paga até a data de seu vencimento;

f) prazo de reembolso: até 2 (dois) anos para cada financiamento;

g) os agricultores que já atingiram o teto operacional com direito a bônus de adimplência, de que trata o inciso I da alínea c, caso comprovem que continuam enquadrados no Grupo "B", mediante apresentação da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)" ao agente financeiro, ficam habilitados a novos créditos nesse grupo, nas mesmas condições dessa seção, exceto quanto ao bônus de adimplência, que nessa hipótese não mais será aplicado.

2 - Os financiamentos podem ser concedidos mediante apresentação de proposta simplificada de crédito.

3 - Nos créditos formalizados com a linha do Grupo "B" do Pronaf:

a) o mutuário deve guardar todos os comprovantes das despesas realizadas;

b) os comprovantes relativos à aquisição de máquinas, equipamentos, embarcações e veículos financiados nas modalidades de crédito grupal ou coletivo, de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devem ser entregues ao financiador no prazo estabelecido no item 2.5.11.

4 - A linha de crédito do Grupo "B" do Pronaf será operacionalizada pelos agentes financeiros em comum acordo com a Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, no que diz respeito ao estabelecimento de cotas estaduais de distribuição de recursos, limites municipais de contratação, limites de taxas de inadimplência, para fins de suspensão das operações nos municípios e critérios para retomada das operações, entre outros.

5 - Pode ser concedido financiamento de custeio agrícola, exclusivamente para a cultura da mamona, solteira ou consorciada, a agricultores que explorem a cultura em regime de parceria ou integração com indústrias de biodiesel, desde que observados as datas de plantio e os municípios recomendados no Zoneamento Agrícola de risco climático divulgado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

6 - Na operacionalização dos financiamentos do microcrédito produtivo rural, realizados entre os agentes financeiros e os beneficiários finais, quando adotada a metodologia de microcrédito preconizada pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 11.110, de 25.04.2005, os agentes financeiros, mantidas suas responsabilidades, podem atuar por mandato por intermédio de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) e cooperativas de crédito, utilizando as fontes disponíveis e as condições financeiras estabelecidas para o microcrédito produtivo rural.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) - 14

1 - A Linha de Crédito de Investimento para Agroecologia (Pronaf Agroecologia) está sujeita às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto aqueles classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", desde que apresentem projeto técnico ou proposta simplificada para:

I - sistemas agroecológicos de produção, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - sistemas orgânicos de produção, conforme normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) finalidades: financiamento dos sistemas de produção agroecológicos ou orgânicos, incluindo-se os custos relativos à implantação e manutenção do empreendimento;

c) o limite por beneficiário e os encargos financeiros correspondentes são os estabelecidos no item 10-5-4, sendo o limite independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;

d) prazo de reembolso: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico determinar;

e) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos na linha Pronaf Agroecologia, sendo que o segundo fica condicionado ao pagamento de pelo menos uma parcela da primeira operação e à apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) - 15

1 - Os agentes financeiros devem conceder desconto aos mutuários de operações de crédito de custeio, contratadas na safra 2007/2008 e com vencimento em 2008, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para as culturas de arroz, feijão, milho, mandioca, soja, café, tomate, inhame, cará, castanha de caju e atividade leiteira, sempre que o preço de comercialização do produto financiado estiver abaixo do preço de garantia definido anualmente, de que trata o Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF), conforme disposto no art. 13 da Lei nº 11.322, de 13.07.2006, com a redação dada pela Lei nº 11.420, de 20.12.2006, e no Decreto nº 5.996, de 20.12.2006, observadas as seguintes condições:

a) para a safra 2007/2008, o desconto para:

I - o feijão macaçar será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o feijão anão em cada Unidade da Federação;

II - o arroz longo será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o arroz longo fino em cada Unidade da Federação;

III - o café dos Estados de Rondônia e Espírito Santo será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado adotados para o café conillon (ou robusta);

IV - o café dos estados não tratados no inciso anterior será estabelecido pela variação entre os preços de garantia e de mercado do café arábica;

V - o cará será o mesmo estabelecido para o inhame;

b) quando se tratar de lavouras consorciadas:

I - envolvendo somente culturas contempladas pelo PGPAF, o desconto de garantia de preços para todas as culturas do consórcio deve ser calculado em função da cultura principal do financiamento;

II - envolvendo culturas contempladas e não contempladas pelo PGPAF, o desconto de garantia de preços somente será concedido se a cultura principal do consórcio estiver contemplada;

c) o preço de garantia dos produtos abrangidos pela PGPAF não poderá ser inferior ao preço mínimo vigente para o respectivo produto e será formado pelo custo variável de produção médio regional, acrescido ou reduzido de até 10% (dez por cento) desse custo, como forma de estimular ou desestimular a produção de determinado produto em função dos estoques reguladores e das condições socioeconômicas dos agricultores familiares;

d) será definido preço de garantia para cada produto e para cada uma das regiões do PGPAF, as quais são coincidentes com as regiões definidas pela Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM);

e) com relação à metodologia vinculada ao PGPAF e à divulgação de preços e bônus:

I - o custo de produção de cada produto contemplado pelo programa será levantado com base nos custos médios regionais, considerando a utilização de tecnologias comuns empregadas pelos agricultores familiares, conforme metodologia definida pelo Comitê Gestor do PGPAF;

II - o levantamento dos preços de mercado dos produtos contemplados pelo PGPAF será realizado mensalmente em cada Unidade da Federação onde existam financiamentos do Pronaf para o produto em referência, estabelecendo-se que o preço de mercado estadual será definido pela média dos preços recebidos pelos agricultores no estado, ponderado de acordo com a participação das principais praças de comercialização do produto na respectiva Unidade da Federação;

III - cabe à Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), no âmbito de sua competência, efetuar os levantamentos previstos nos incisos I e II e informar à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário (SAF/MDA), até o terceiro dia útil de cada mês, os preços médios mensais de mercado para cada um dos produtos do PGPAF, bem como os percentuais de desconto a serem concedidos por produto e por Unidade da Federação para o referido mês;

IV - os percentuais de desconto no financiamento por produto e por Unidade da Federação serão informados pela SAF/MDA aos agentes financeiros e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (STN), até o quarto dia útil de cada mês, devendo ser publicados pela SAF/MDA no Diário Oficial da União;

f) o percentual de desconto de garantia de preços nos financiamentos terá validade entre o dia 10 (dez) de cada mês e o dia 9 (nove) do mês subseqüente, e será calculado com base na diferença entre os preços de garantia regionais definidos para o ano e os preços médios recebidos em cada Unidade da Federação no mês anterior;

g) os descontos de garantia de preços das operações com vencimento em 2008 serão divulgados a partir do 4º dia útil de janeiro de 2008, com base nos preços de mercado praticados no mês anterior, e somente após o período de colheita de cada produto em cada Unidade da Federação;

h) o desconto de garantia de preço para cada produto, que é representativo da diferença entre os preços de garantia definidos anualmente e os preços de comercialização praticados no período considerado, será expresso em percentual e aplicado sobre o saldo devedor amortizado ou liquidado até o vencimento original do financiamento relativo a cada um dos empreendimentos com eles contemplados, observando-se que:

I - no caso de empreendimento com cobertura parcial ou total às expensas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou do "Proagro Mais", o desconto incidirá sobre o saldo devedor após deduzido o valor da respectiva indenização;

II - o mutuário que liquidar ou amortizar o saldo devedor do financiamento com o benefício do desconto do PGPAF estará aceitando a condição de que não poderá mais contar com cobertura do Proagro ou "Proagro Mais" para o mesmo empreendimento;

III - o desconto do PGPAF não será concedido sobre o saldo devedor inadimplido ou prorrogado, exceto se prorrogado com base no item 16.1.17, assegurando-se assim que as operações com solicitação de seguro pendente de providências na esfera administrativa, desde que não se trate de recurso à Comissão Especial de Recursos (CER) do Proagro ou "Proagro Mais", não serão prejudicadas, observado que, nesse caso, os possíveis descontos a que o produtor terá direito serão definidos com base nos percentuais estabelecidos para a nova data de vencimento do contrato prorrogado;

IV - não terá direito ao desconto de garantia de preço o empreendimento objeto de recurso à CER do Proagro ou "Proagro Mais";

i) estão admitidas antecipações na liquidação das operações de Pronaf Custeio, com direito ao desconto, independentemente da data de vencimento dos contratos, desde que a liquidação ocorra após o início do período de colheita da atividade financiada na respectiva Unidade da Federação, sendo que, a partir da safra 2008/2009, para ter direito ao desconto de garantia de preços, a antecipação da quitação dos contratos não poderá ser superior a 30 (trinta) dias;

j) nas operações formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A/C" e "C" do Pronaf, as instituições financeiras concederão desconto de garantia de preço sobre o total do saldo devedor da operação amortizada ou liquidada até a data do vencimento, sem prejuízo da concessão do bônus de adimplência pactuado na forma regulamentar; e

l) o valor do desconto de garantia de preços, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), fica limitado a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), por agricultor familiar, no período de 1/1 a 31.12.2008.

2 - Os preços de garantia para cada produto e região do PGPAF para o ano agrícola 2007/2008, a serem considerados para cálculo dos descontos relativos a pagamentos efetuados até o vencimento, no período de 1/1 a 31.12.2008, dos financiamentos de custeio das culturas amparadas no PGPAF, em conformidade com a época de colheita e de comercialização da produção, são:

Produtos Regiões para o PGPAF Estados integrantes da região para o PGPAF Preços de Garantia do PGPAF para a safra 2007/2008 
Arroz (Sc 50 kg) R1 PR, SC, RS, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MG, ES, RJ, SP, MS, GO, DF R$ 22,00 
(Sc 60 kg) R2 RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT R$ 20,70 
Mandioca (tonelada) R1 MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF R$ 74,00 
  R2 RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA R$ 80,65 
Feijão (Sc 60 kg) R1 MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF, BA-Sul R$ 53,00 
  R2 RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA-Norte   
Milho (Sc 60 kg) R1 MG, ES, RJ, SP, PR, BASul, Sul do MA, Sul do PI R$ 14,40 
  R2 SC, RS   
  R3 MS, GO, DF   
  R4 MT, AC, RO R$ 11,00 
  R5 AM, RR, PA, AP, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA-Norte, PI (exceto Sul) e MA (exceto Sul) R$ 16,00 
  R6 TO   
Soja (Sc 60 kg) R1 MG, ES, RJ, SP, PR, SC, RS, MS, MT, GO, DF, RO R$ 22,00 
  R2 AC, AM, RR, PA, AP, TO, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE e BA   
Café arábica (60kg/sc) Todos os Estados menos ES e RO PR, SC, RS, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MG, RJ, SP, MS, GO, DF, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT R$ 190,00 
Café conillon (60kg/sc) Estados do ES e RO ES, RO R$ 120,00 
Castanha de Caju (kg) Todas as regiões MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MG, RJ, SP, GO, DF, RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT R$ 1,20 
Inhame e cará (kg) Todas as regiões PR, SC, RS, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MG, ES, RJ, SP, MS, GO, DF, RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT R$ 0,61 
Tomate (kg) Todas as regiões PR, SC, RS, MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA, MG, ES, RJ, SP, MS, GO, DF, RO, AC, AM, RR, PA, AP, TO, MT R$ 0,53 
Leite (l) R1 PR, SC, RS, MG, ES, RJ, SP R$ 0,49 
  R2 MS, GO, DF R$ 0,40 
  R3 AC, AP, AM, PA, RO, RR, TO, MT R$ 0,38 
  R4 MA, PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE, BA R$ 0,49 

Obs.: Os municípios que compõem as Regiões Sul e Norte dos Estados da BA, do PI e do MA são os mesmos definidos no Título 6 - Aquisição do Governo Federal - AGF; Documento 3 - Zoneamento dos Estados da Bahia, do Maranhão, do Mato Grosso e do Piauí, do Manual de Operações da Conab (MOC).

3 - Os preços de garantia para o leite serão estabelecidos semestralmente, estando definidos na tabela referida no item 2 para o período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2008.

4 - O disposto no item 2 aplica-se também às operações de custeio do Pronaf para culturas da safra 2006/2007 amparadas no PGPAF, com vencimento previsto para 2008.

5 - A STN reembolsará os custos dos descontos de garantia de preços relativos às operações de custeio no Pronaf formalizadas com recursos equalizados pelo Tesouro Nacional (TN), do Orçamento Geral da União ou das exigibilidades bancárias do crédito rural, devendo cada instituição financeira:

a) formalizar contrato ou convênio com a União; e

b) apresentar por meio eletrônico a relação nominal de todos os beneficiários (nome e CPF) do PGPAF, incluindo o nº da "Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)", o produto, o valor financiado, o município e a Unidade da Federação onde foi concedido o empréstimo, e o valor do desconto concedido por operação para cada mutuário.

6 - Para efeito de pagamento da subvenção econômica relativa aos descontos de garantia de preços, a STN solicitará à SAF/MDA confirmação da DAP de cada beneficiário.

7 - As despesas decorrentes dos descontos de garantia de preços concedidos nas operações realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento serão suportadas pelos próprios fundos. Para as operações de que trata este item, as instituições financeiras devem repassar ao Ministério da Integração Nacional as mesmas informações citadas nos itens 5 e 6.

8 - Está mantida a exigência da observação do Zoneamento Agrícola, definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para a concessão dos financiamentos de custeio do Pronaf abrangidos por esta seção, ressalvado o caso da atividade leiteira.

9 - Nas operações de custeio formalizadas com mutuários enquadrados nos Grupos "A/C" e "C" do Pronaf na safra 2006/2007, as instituições financeiras podem conceder o desconto de garantia de preço sobre o total do saldo devedor da operação amortizada ou liquidada até a data do vencimento, sem prejuízo da concessão de bônus de adimplência pactuado na forma regulamentar.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco) -16

1 - A Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco) está sujeita às seguintes condições especiais:

a) beneficiários: agricultores familiares enquadrados no Pronaf, exceto os classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", desde que apresentem projeto técnico ou proposta para investimentos em uma ou mais das finalidades abaixo;

b) finalidades: implantar, utilizar e/ou recuperar:

I - tecnologias de energia renovável, como o uso da energia solar, da biomassa, eólica, mini-usinas de biocombustíveis e a substituição de tecnologia de combustível fóssil por renovável nos equipamentos e máquinas agrícolas;

II - tecnologias ambientais, como estação de tratamentos de água, de dejetos e efluentes, compostagem e reciclagem;

III - armazenamento hídrico, como o uso de cisternas, barragens, barragens subterrâneas, caixas d'água e outras estruturas de armazenamento e distribuição, instalação, ligação e utilização de água;

IV - pequenos aproveitamentos hidroenergéticos;

V - silvicultura, entendendo-se por silvicultura o ato de implantar ou manter povoamentos florestais geradores de diferentes produtos, madeireiros e não madeireiros;

c) o limite por beneficiário e os encargos financeiros correspondentes são os estabelecidos no item 10-5-4, sendo o limite independente daqueles definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;

d) prazo de reembolso: conforme a finalidade prevista na alínea b:

I - para projetos de mini-usinas de biocombustíveis previstos no inciso I: até 12 (doze) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico comprovar essa necessidade;

II - para as demais finalidades previstas no inciso I e as constantes dos incisos II a IV: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou proposta de crédito comprovar essa necessidade;

III - para a finalidade prevista no inciso V: até 12 (doze) anos, incluídos até 8 (oito) anos de carência, podendo o prazo da operação ser elevado, no caso de financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), para até 16 (dezesseis) anos, quando a atividade assistida requerer e o projeto técnico ou a proposta comprovar a sua necessidade, de acordo com o retorno financeiro da atividade assistida;

e) a mesma unidade familiar de produção pode contratar até 2 (dois) financiamentos consecutivos, condicionada a concessão do segundo ao prévio pagamento de pelo menos 3 (três) parcelas do primeiro financiamento e à apresentação de laudo da assistência técnica que ateste a situação de regularidade do empreendimento financiado e capacidade de pagamento.

TÍTULO: CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO: Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura

Familiar (Pronaf) - 10

SEÇÃO: Créditos para os Benefíciários do PNCF e do PNRA - 17

1 - Os créditos tratados nesta seção são destinados exclusivamente às famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) enquadradas nos Grupos "A" e "A/C" do Pronaf.

2 - Os créditos do Grupo "A" são de investimento e devem ser concedidos mediante apresentação de projeto técnico, admitindo-se, a critério da instituição financeira, a substituição do projeto por proposta simplificada, desde que as inversões programadas envolvam técnicas simples e bem assimiladas pelos agricultores da região ou se trate de crédito destinado à ampliação dos investimentos já financiados.

3 - Os créditos de investimento formalizados com beneficiários enquadrados no Grupo "A" sujeitam-se às seguintes condições:

a) limite: quando a assistência técnica for garantida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ou Unidade Técnica Estadual ou Regional (UTE/UTR) do Crédito Fundiário, de forma gratuita durante os primeiros 4 (quatro) anos de implantação do projeto e ressalvado o disposto no item 10-17-4, até R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), por beneficiário, em até duas operações, de acordo com o projeto técnico, observado que a segunda operação somente poderá ser formalizada se o projeto apresentar capacidade de pagamento e a primeira operação encontrar-se em situação de normalidade;

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5 % a.a. (cinco décimos por cento ao ano);

c) benefício: bônus de adimplência de 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu respectivo vencimento;

d) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, a qual poderá ser estendida para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico comprovar a sua necessidade;

e) o segundo crédito fica limitado ao valor da diferença entre a importância já financiada e o limite máximo vigente à época da primeira operação;

f) não pode ser concedido financiamento com os créditos de que trata esta seção aos agricultores familiares reassentados em função da construção de barragens para aproveitamento hidroelétrico e abastecimento de água em projetos de reassentamento, de que trata a alínea b do item 10-2-1, que já tenham sido beneficiados com financiamentos do Pronaf nos antigos Grupos "D" e "E" ou previstos na seção 10-5.

4 - O crédito de que trata o item 3 pode ser elevado para até R$18.000,00 (dezoito mil reais), por beneficiário, quando o projeto contemplar a remuneração da assistência técnica, hipótese em que:

a) o bônus de adimplência de que trata a alínea c fica elevado para 45% (quarenta e cinco por cento); (Redação dada ao item pela Resolução BACEN nº 3.570, de 29.05.2008, DOU 02.06.2008)

Nota:Redação Anterior:
"a) o bônus de adimplência de que trata a alínea c fica elevado para 46% (quarenta e seis por cento);"

b) o cronograma de desembolso da operação deve:

I - destacar 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total do financiamento para pagamento pela prestação desses serviços durante, pelo menos, os 4 (quatro) primeiros anos de implantação do projeto;

II - prever as liberações em datas e valores coincidentes com as de pagamento dos serviços de assistência técnica.

5 - Pode ser concedido financiamento para projetos de estruturação complementar ao amparo da linha de crédito de investimento do Grupo "A", sob as seguintes condições:

a) beneficiários: agricultores adimplentes, participantes do Programa de Recuperação do Programa de Crédito Fundiário da Secretaria de Reordenamento Agrário do Ministério do Desenvolvimento Agrário ou do Programa de Recuperação de Assentamentos (PRA) do Incra, que não tomaram financiamento de investimento ao amparo do Pronaf ou com recursos controlados de outros programas de crédito rural, à exceção dos Grupos "A" e "A/C":

I - adquiriram terras por meio do PNCF do Governo Federal até 1º.08.2002, inclusive os beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, Cédula da Terra e Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, e Banco da Terra; ou

II - tenham sido assentados em projetos de reforma agrária até 1º.08.2002, incluindo os agricultores egressos do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária (Procera);

b) finalidades: investimentos em projetos de implantação, ampliação, recuperação ou modernização das demais infra-estruturas produtivas, inclusive aquelas relacionadas com projetos de produção e serviços agropecuários, de acordo com a realidade do assentamento e do que determina o PRA;

c) limite: até R$ 6.000,00 (seis mil reais), por beneficiário, em uma única operação;

d) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, conforme a atividade e o projeto técnico;

f) assistência técnica: obrigatória, inclusive com a atribuição de atestar a situação de regularidade do empreendimento financiado e de comprovar a capacidade de pagamento do mutuário e a necessidade do novo financiamento.

6 - É permitida a concessão de financiamento do Grupo "A" a novo agricultor que manifeste interesse em explorar a parcela ou lote de agricultor assentado que abandonou ou evadiu-se de projeto de reforma agrária ou do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) ou Banco da Terra, observado que:

a) o Incra ou UTE/UTR deve emitir e fornecer ao agente financeiro documento que habilita o novo assentado ao crédito, contendo a identificação do proponente do crédito e o valor da avaliação dos bens e das benfeitorias que restaram na parcela ou lote abandonado;

b) o documento não pode ser emitido a parente em primeiro grau do antecessor e a assentado que, na condição de proprietário da terra, tenha sido beneficiado anteriormente com crédito de investimento do Pronaf;

c) o valor do financiamento ao novo assentado será obtido com a dedução do valor da avaliação fornecido pelo Incra ou UTE/UTR do Crédito Fundiário do valor do crédito, respeitado o teto do Grupo "A".

7 - Aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" é autorizada a concessão de até 3 (três) créditos de custeio, sujeita às seguintes condições especiais:

a) limite do financiamento: mínimo de R$500,00 (quinhentos reais) e máximo de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);

b) encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);

c) bônus de adimplência, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por mutuário, em cada operação, distribuído de forma proporcional sobre cada parcela do financiamento amortizada ou liquidada até a data de seu respectivo vencimento;

d) quando se tratar de crédito coletivo ou grupal, o bônus deve ser concedido individualmente;

e) o mutuário perde o direito ao bônus relativo à parcela da dívida não paga até a data de seu respectivo vencimento.

8 - No terceiro financiamento aos beneficiários enquadrados no Grupo "A/C" o agente financeiro poderá solicitar a apresentação da garantia de compra da produção pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).

9 - São de responsabilidade do beneficiário que se evadiu ou abandonou a parcela ou lote as dívidas de operações de crédito realizadas no âmbito do Grupo "A" ou "A/C" do Pronaf.