Portaria SAR nº 17 DE 20/07/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 24 jul 2012
O Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 74, inciso III, da Constituição do Estado de Santa Catarina, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 534, de 20 de abril de 2011,
Considerando:
- a ocorrência da brucelose bovina e bubalina no Estado de Santa Catarina como responsável por prejuízos econômicos aos criadores e transmissível ao ser humano, constituindo uma grave zoonose;
- o objetivo de eliminar a brucelose bovina e bubalina dos rebanhos, reduzindo progressivamente o risco de sua disseminação no Estado de Santa Catarina;
- o disposto na Lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e no Decreto Estadual nº 2.919, de 01 de junho de 1998, e alterações posteriores que aprovam o Regulamento da Política de Defesa Sanitária Animal no Estado de Santa Catarina;
- o resultado do estudo da situação epidemiológica da brucelose bovina e bubalina no Estado de Santa Catarina, realizado em 2001, que revelou baixa prevalência de focos e de animais infectados em níveis de 0,32% (0,10% - 0,69%) e 0,06% (0,0% - 0,17%), respectivamente;
- a Portaria nº 11, de 26 de janeiro de 2004, do Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que exclui o Estado de Santa Catarina da obrigatoriedade de vacinação das fêmeas bovinas e bubalinas contra a brucelose com a vacina elaborada com amostra B19;
- a Portaria SAR nº 24/2006, de 03 de julho de 2006, que proibiu o armazenamento, a comercialização e o uso, no Estado de Santa Catarina, da vacina contra a brucelose elaborada com amostra B19;
- a estratégia adotada pelo regulamento técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal (PNCEBT) e legislação pertinente da Secretaria de Defesa Agropecuária do MAPA;
- a existência do Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, que utiliza recursos financeiros de acordo com a Lei Complementar nº 204, de 08 de janeiro de 2001, e alterações posteriores, para indenização pelo abate e sacrifício sanitário de animais atingidos por doenças infectocontagiosas, entre elas a brucelose,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico do Programa de Erradicação da Brucelose Bovina e Bubalina no Estado de Santa Catarina, que acompanha a presente Portaria.
Art. 2º. Designar a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC) para elaboração do plano de ação com vistas à execução do Regulamento Técnico do Programa de Erradicação da Brucelose Bovina e Bubalina no Estado de Santa Catarina.
Art. 3º. Revogar as Portarias SAR nº 24/2006, de 03 de julho de 2006, e nº 22/2008, de 12 de novembro de 2008.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
JOÃO RODRIGUES
SECRETÁRIO DE ESTADO
REGULAMENTO TÉCNICO
DO PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE BOVINA E BUBALINA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS E DA ESTRATÉGIA DO PROGRAMA
Art. 1º. O Programa de Erradicação da Brucelose Bovina e Bubalina no Estado de Santa Catarina tem como objetivo a eliminação da enfermidade nos rebanhos.
Art. 2º. A estratégia do Programa de Erradicação da Brucelose Bovina e Bubalina no Estado de Santa Catarina tem como base a realização de procedimentos de defesa sanitária animal compulsórios, complementados por medidas de adesão preventiva que visam proteger a saúde pública e erradicar a enfermidade, compreendendo:
I - intensificação das atividades de educação sanitária em saúde animal, particularmente em brucelose;
II - intensificação das atividades de vigilância sanitária para detecção de focos de brucelose bovina e bubalina, de acordo com as seguintes categorias:
a. propriedades inseridas em circuitos pecuários leiteiros;
b. propriedades de criação de gado de corte;
c. propriedades com bovinos e bubalinos que participam de eventos com aglomeração de animais;
d. propriedades com atividade de turismo rural; e. propriedades de criação para consumo próprio;
III - intensificação do controle da movimentação de bovinos e bubalinos com finalidade reprodutiva e da sua participação em eventos com aglomeração de animais;
IV - saneamento de todos os focos de brucelose bovina e bubalina detectados pelo sistema de vigilância sanitária;
V - realização de inquérito soroepidemiológico para determinação do índice de prevalência da doença no rebanho bovino e bubalino catarinense no ano de 2012;
VI - vacinação com a amostra RB51 das fêmeas bovinas e bubalinas, quando necessário, para acelerar o saneamento e proteger rebanhos ameaçados pela enfermidade.
Art. 3º. As ações previstas neste Regulamento são complementares ao Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal e atendem as recomendações do Departamento de Saúde Animal do MAPA, para aplicação exclusiva no âmbito do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES EM FOCO DE BRUCELOSE BOVINA E BUBALIN
Art. 4º. Define-se foco de brucelose como a propriedade em que se detectem bovinos ou bubalinos infectados, com comprovação laboratorial.
Art. 5º. Quando da detecção de bovinos ou bubalinos positivos em uma propriedade, o estabelecimento será imediatamente interditado e submetido ao controle do ingresso e do egresso de bovinos e bubalinos.
§ 1º Para o ingresso de bovinos e bubalinos numa propriedade com foco de brucelose é necessária a realização de um teste com resultado negativo e vacinação com a amostra RB51, com exceção dos machos.
§ 2º Para o egresso de bovinos e bubalinos, com exceção daqueles que se destinam ao abate imediato, é necessária a realização de dois testes com resultados negativos.
Art. 6º. Nos focos de brucelose bovina e bubalina, todos os animais soro-reagentes em teste confirmatório serão abatidos ou sacrificados sanitariamente, e adotadas as medidas de saneamento da propriedade de acordo com os procedimentos de defesa sanitária animal do serviço veterinário oficial da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC).
§ 1º O serviço veterinário oficial realizará investigação epidemiológica nos focos de brucelose para identificação das propriedades que com eles tenham mantido vínculo epidemiológico por movimentação ou contato intensivo, sendo adotados, nessas propriedades, os procedimentos de defesa sanitária animal.
§ 2º Os proprietários de bovinos e bubalinos soro-reagentes em teste confirmatório para brucelose submetidos ao abate ou sacrifício sanitário pelo serviço veterinário oficial serão indenizados pelo Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA) pelo valor de abate em matadouro-frigorífico, quando em conformidade com a Lei Complementar nº 204, de 8 de janeiro de 2001, e alterações posteriores.
§ 3º Para a desinterdição da propriedade com foco de brucelose é necessária a realização de dois testes com resultados negativos, sendo o primeiro trinta dias depois da eliminação do último bovino ou bubalino positivo, e o segundo trinta dias após o primeiro teste.
§ 4º Caberá ao proprietário de bovinos e bubalinos o cumprimento das medidas de saneamento da propriedade com foco de brucelose, de acordo com os procedimentos de defesa sanitária animal do serviço veterinário oficial.
CAPÍTULO III
DA VACINAÇÃO CONTRA BRUCELOSE
Art. 7º. São proibidos no Estado de Santa Catarina o armazenamento, a comercialização e o uso da vacina contra a brucelose elaborada com amostra B19.
Art. 8º A vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas com idade superior a 3 (três) meses, utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, somente será realizada no Estado de Santa Catarina nas seguintes condições: (Redação dada pela Portaria SAR Nº 19 DE 31/07/2017).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. A vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas com idade superior a quatro meses, utilizando a vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, será permitida no Estado de Santa Catarina nas seguintes condições:
I - obrigatória em propriedades com foco de brucelose bovina ou bubalina, sem prejuízo das demais ações de defesa sanitária animal estabelecidas pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc); (Redação do inciso dada pela Portaria SAR Nº 19 DE 31/07/2017).
Nota: Redação Anterior:I - nas propriedades com foco de brucelose bovina ou bubalina, mediante avaliação e aprovação do serviço veterinário oficial e sem prejuízo das demais ações de defesa sanitária animal;
(Redação do inciso dada pela Portaria SAR Nº 19 DE 31/07/2017):
II - permitida nas propriedades com vínculo epidemiológico com um foco de brucelose bovina ou bubalina ou nas propriedades que manifestarem interesse pela adesão preventiva em função de riscos da enfermidade, respeitando os seguintes critérios:
a) todas as fêmeas com idade igual ou superior a 8 (oito) meses deverão ser previamente submetidas aos testes de diagnósticos para brucelose e apresentar resultados negativos;
b) fêmeas com idade entre 3 (três) e 7 (sete) meses ficam dispensadas da apresentação de atestados negativos para serem submetidas à vacinação com amostra RB51;
Nota: Redação Anterior:II - nas propriedades com vínculo epidemiológico com um foco de brucelose bovina ou bubalina, mediante avaliação e aprovação do serviço veterinário oficial, devendo as fêmeas com idade superior a oito meses serem submetidas previamente aos testes diagnósticos e apresentarem resultados negativos;
(Redação do inciso dada pela Portaria SAR Nº 19 DE 31/07/2017):
III - permitida nas propriedades que realizarão comércio interestadual ou internacional de bovinos ou bubalinos, respeitando os seguintes critérios:
a) as fêmeas com idade igual ou superior a (8) oito meses que serão comercializadas deverão ser previamente submetidas aos testes de diagnósticos para brucelose e apresentar resultados negativos;
b) fêmeas com idade entre 3 (três) e 7 (sete) meses ficam dispensadas da apresentação de atestados negativos para serem submetidas à vacinação com amostra RB51;
Nota: Redação Anterior:III - nas propriedades que manifestarem interesse pela adesão preventiva em função de riscos da enfermidade e naquelas que realizam comercialização interestadual e internacional de bovinos e bubalinos, mediante prescrição de médico veterinário cadastrado ou oficial e aprovação do serviço veterinário oficial, devendo as fêmeas com idade superior a oito meses serem submetidas previamente aos testes diagnósticos e apresentarem resultados negativos.
§ 1º É proibida a vacinação contra brucelose em bovinos e bubalinos machos de qualquer idade.(Redação do parágrafo dada pela Portaria SAR Nº 19 DE 31/07/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 1º É proibida a vacinação contra brucelose utilizando-se amostra RB51 em bovinos e bubalinos machos de qualquer idade e em gestantes.
§ 2º A comercialização da vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, deverá ser realizada exclusivamente por estabelecimentos comerciais devidamente registrados, autorizados e fiscalizados pelo serviço veterinário oficial.
§ 3º A aquisição da vacina só será permitida com apresentação de receita própria, mediante autorização do serviço veterinário oficial.
§ 4º A receita ficará retida no estabelecimento comercial e disponível para fiscalização do serviço veterinário oficial.
§ 5º A vacinação de que trata o art. 8º deste Regulamento deverá ser efetuada sob a responsabilidade técnica de médico veterinário oficial ou cadastrado.
§ 6º O estabelecimento comercial comunicará mensalmente ao serviço veterinário oficial a compra, a venda e o estoque de vacina contra brucelose não indutora da formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB51, na forma prevista pelo serviço veterinário oficial.
§ 7º O médico veterinário responsável pela vacinação emitirá atestado de vacinação em três vias, destinando-se a primeira ao proprietário, a segunda à unidade local do serviço veterinário oficial e a terceira via ao emitente, para arquivo, conforme modelo elaborado pelo serviço veterinário oficial.
§ 8º Fica proibida em todo o território catarinense a marcação de fêmeas vacinadas com amostra RB51, em função da identificação individual dos animais por meio de sistema padronizado pelo serviço veterinário estadual, conforme legislação vigente. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SAR Nº 19 DE 31/07/2017).
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO DO PROGRAMA E DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 9º. Em data a ser estabelecida pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, mediante avaliação do Programade Erradicação da Brucelose Bovina e Bubalina no Estado de Santa Catarina, será proibida em todo o território estadual a vacinação contra a brucelose bovina e bubalina utilizando-se amostra RB51.
Art. 10º. Os custos financeiros para realização de testes de diagnóstico de brucelose e de utilização da vacina contra a brucelose em propriedades de bovinos e bubalinos serão de responsabilidade dos proprietários dos animais.
Art. 11º. Medidas complementares para a execução do Programa de Erradicação da Brucelose Bovina e Bubalina no Estado de Santa Catarina poderão ser instituídas através de Portaria da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.
Art. 12º. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca.