Portaria SEFAZ nº 171 DE 03/08/2015

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 ago 2015

Estabelece Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, para o contribuinte que especifica, e estabelece outros procedimentos.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 321 DE 11/12/2015):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 90, incisos I, II e VII da Constituição Estadual, combinado com o "caput" e §§ 1º e 2º do art. 76 da Lei nº 3.796/1996 ;

Considerando que o contribuinte submetido ao presente Regime Especial de Fiscalização pratica sistematicamente alterações injustificadas de preços, aumentando o valor da operação própria;

Considerando que a conduta do contribuinte, conforme acima narrado, reduz sobremaneira o valor do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado de Sergipe;

Resolve:

Art. 1º Submeter ao Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do imposto, de que trata o inciso IV do § 1º do art. 76 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, o contribuinte AMBEV S/A, Inscrição Estadual nº 27.142.202-5.

Art. 2º O Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 1º consistirá:

I - no pagamento sumário do ICMS devido por substituição tributária relativo:

a) à saída de cervejas e refrigerantes destinadas à contribuinte localizado neste Estado;

b) à prestação de serviço de transporte realizado por transportador não inscrito no CACESE;

II - na manutenção de constante de vigilância pelos Auditores do Fisco Estadual, a fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte no estabelecimento ou fora dele a qualquer hora;

III - na obrigatoriedade de visto de todos os Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE relativos às prestações de que trata o inciso I deste artigo, quando da saída dos veículos transportadores do estabelecimento do contribuinte;

IV - na realização de quaisquer outras medidas acautelatórias previstas na legislação tributária estadual, com vistas à efetivação do regime estabelecido por esta Portaria, em especial, apreensão de livros, documentos, programas, arquivos magnéticos e ópticos, como prova material de infração, lavrando Termo de Apreensão ou Termo de Depósito;

§ 1º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo relativo às saídas de um dia deve ser efetuado até as 16 horas do primeiro dia útil seguinte, mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 11/08/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O pagamento de que trata o inciso I do "caput" deste artigo deve ser efetuado antes de cada saída das mercadorias do estabelecimento, mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE emitido no sitio da SEFAZ.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 11/08/2015):

§ 2º O não pagamento do imposto na forma do § 1º implicará na cobrança sumária pelo Auditor que estiver acompanhando o cumprimento do Regime Especial de Fiscalização, mediante emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE manual.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 180 DE 11/08/2015):

Art. 3º Quando a operação for realizada aos sábados, domingos e feriados e a partir das 17 horas dos dias de segundas a sextas-feiras, o ICMS de que trata o inciso I do "caput" do art. 2º deve ser recolhido até as 11 horas do primeiro dia útil seguinte.

Parágrafo único. O recolhimento do imposto relativo às operações ocorridas antes do início do expediente deve ser efetuado, também, na sua totalidade, até as 11 horas do mesmo dia.


Art. 4º O contribuinte fica obrigado a encaminhar à Coordenadoria de Bebidas e Cigarros - COBEC, da SEFAZ/SE, para o email cobec@sefaz.se.gov.br, demonstrativo relativo aos documentos que geraram o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser enviado no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contadas do recolhimento. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 204 DE 28/08/2015).

Art. 5º O não pagamento do imposto na forma e prazo disciplinados nesta Portaria sujeita o contribuinte às penalidades previstas na Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996.

Art. 6º A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária poderá excluir a empresa do Regime Especial de que trata esta Portaria, desde que comprovado a regularização da situação motivadora deste Regime, bem como criar formulários específicos a serem preenchidos pelo contribuinte e solicitar informações periódicas sobre operações e prestações realizadas pelo mesmo.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de agosto de 2015.

ANA CRISTINA DE CARVALHO PRADO DIAS

SUPERINTENDENTE EXECUTIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA